Data do Cálculo Cláusulas Exemplificativas

Data do Cálculo. 10.3.4 - A data do cálculo do BENEFÍCIO será o dia seguinte ao do TÉRMINO DO VÍNCULO ou, no caso de AUTOPATROCINADO, a data em que requerer o BENEFÍCIO, após ter atendido a todos os requisitos para sua concessão.
Data do Cálculo. O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício ou, para o Participante que optou pelo instituto do Autopatrocínio quando do Término do Vínculo Empregatício, na data do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento para recebimento deste Benefício.
Data do Cálculo data base para cálculo do BENEFÍCIO ou INSTITUTO.
Data do Cálculo. 10.4.4 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO será igual à data da invalidez determinada pela PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Data do Cálculo. 10.5.6 - A DATA DO CÁLCULO do benefício PENSÃO POR MORTE será a data da morte do PARTICIPANTE ATIVO ou ASSISTIDO.
Data do Cálculo. A Pensão por Morte será calculada com base nos dados dos Beneficiários do Participante, na data do falecimento deste.
Data do Cálculo. O Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será calculado com base nos dados do Participante no primeiro dia da invalidez.
Data do Cálculo. O Pecúlio por Morte será calculado com base nos dados, na data do falecimento do Participante.
Data do Cálculo. Os pagamentos serão realizados enquanto não esgotado o saldo da Conta Total do Participante. Na falta de Beneficiários, o saldo de Conta de Contribuição de Participante será pago ao Beneficiário Indicado, na forma de pagamento único. (b) No caso de falecimento do Participante que já esteja recebendo o Benefício Proporcional Diferido, havendo saldo remanescente na Conta Total do Participante, o conjunto de Beneficiários daquele Participante Assistido receberá o mesmo benefício mensal que o Participante Assistido vinha recebendo, até o esgotamento do saldo da Conta Total do Participante. Na falta de Beneficiários, o saldo remanescente na Conta Total do Participante será pago ao Beneficiário Indicado, na forma de pagamento único. (c) Serão aplicáveis aos Beneficiários ou Beneficiários Indicados, conforme o caso, referidos nas alíneas (a) e (b) deste item as regras previstas no item B.7.3.3 e seus sub-itens. visando o melhor equilíbrio entre os interesses dos Participantes e das Patrocinadoras.

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