APOSENTADORIA Cláusulas Exemplificativas

APOSENTADORIA. Ao empregado que contar com 03 (três) anos ou mais na empresa e que estiver a 6 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade.
APOSENTADORIA. O trabalhador que (a) contar com pelo menos 4 (quatro) anos de serviço ininterrupto para o mesmo empregador, que (b) estiver a 01 ano, ou menos, para obter as condições legais necessárias à concessão da aposentadoria não especial, que (c) for despedido sem justa causa e que (d) comprovar ao empregador, no prazo de até 30 dias após a comunicação da despedida sem justa causa, que atende os requisitos das letras “a” e “b” supra, adquirirá direito à estabilidade provisória no emprego até a data do implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, salvo cometimento de falta grave. O implemento das condições asseguram-lhe o direito à reintegração no emprego nas mesmas bases anteriores. Não haverá direito à estabilidade provisória prevista nesta cláusula: (1) no caso de pedido de demissão ou de despedida por justa causa; (2) caso a despedida sem justa causa decorra de comprovada perda, pelo empregador, do contrato de prestação de serviços em que o empregado executava seus serviços, desde que tal contrato seja o único mantido pelo empregador na localidade ou (3) caso a despedida sem justa causa decorra de comprovada perda, pelo empregador, do contrato de prestação de serviços em que o empregado executava seus serviços, cumulada com a recusa do empregado de passar a trabalhar em outro posto de serviço na mesma localidade e sob as mesmas condições de salário e horário.
APOSENTADORIA. Gozarão de estabilidade Pré-Aposentadoria:
APOSENTADORIA. Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria.
APOSENTADORIA. O funcionário que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar à sua empregadora, por escrito, que falta 18 meses (um ano e meio) para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitida, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial. Perderá este direito a funcionária que comunicar sua intenção e não a concretizar no prazo estipulado ou que de próprio punho na presença do sindicato solicite a revogação deste direito.
APOSENTADORIA. Aos empregados que comprovarem estiver faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que tenham o mínimo de 03 (três) anos de serviços prestados à empresa, fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período se cometer falta grave.
APOSENTADORIA. Não poderá ser demitido o empregado que possuir 04 (quatro) ou mais anos de serviço na empresa, se na data da dispensa estiver a 02 (dois) anos de completar o período de carência da aposentadoria, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setores de atividades da empresa, com comprovação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
APOSENTADORIA. As partes acordam implantar uma política conjunta de preparação de empregados para a aposentadoria integral espontânea, cabendo:
APOSENTADORIA. Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa que possua mais de 10 anos de trabalho na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente falte o máximo de até 18 meses para aposentar-se por tempo de serviço ou por velhice, a empresa reembolsará as contribuições feitas por ele ao IAPAS, com base no último salário, reajustado pelos índices previdenciários, enquanto não conseguir outro emprego e, até o prazo máximo correspondente àquele 18 meses, sem que esta liberalidade implique em vínculos empregatícios ou outros direitos. No caso de empregado que conte com mais de 08 até 10 anos de serviço na mesma empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de 12 meses para se aposentar, aplicam-se as condições referidas no parágrafo anterior até o prazo máximo correspondente àqueles 12 meses.
APOSENTADORIA. Fica assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria, desde que comunique a empresa da aquisição desse direito de estabilidade dessa garantia de emprego. Fica ajustado que a empresa deverá conceder imediatamente ao empregado carta de recebida da comunicação desta estabilidade, com data e assinatura do responsável pelos Recursos Humanos.