PUBLICAÇÃO
Sexta-feira, 03 de fevereiro de 2023 às 16:19, Florianópolis - SC
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Nº 4536380: CONTRATO FMS Nº 003.2023 - G. PASTEUR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E PATOLOGIA LTDA
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) 373444A3F7A6615176A97E31A96635C0A482E4E7
ENTIDADE
Prefeitura Municipal de Salto Veloso
MUNICÍPIO
Salto Veloso
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2023 PROCESSO LICITATÓRIO N°012/2022- FMS CREDENCIAMENTO Nº 01/2022
Código registro TCE: 373444A3F7A6615176A97E31A96635C0A482E4E7
O XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxxxx, sito Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx, 00, CNPJ/MF nº 11.979.075/0001-82, neste ato, representada por seu gestor XXXXXXX XXXXXXXX, doravante denominado contratante e G. PASTEUR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E PATOLOGIA LTDA, pessoa
jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 78.491.172/0001-00 com sede na cidade de Joaçaba/SC, doravante denominada de CONTRATADA, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, têm entre si justo e ajustado o constante neste instrumento jurídico, conforme descrito nas seguintes cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O CONTRATADO fornecerá serviços de exames laboratoriais, tudo conforme Edital de Credenciamento nº 001/2022, o qual constitui parte integrante do presente contrato.
1.2. A aquisição ocorrerá de forma parcelada durante o exercício de 2023 nas quantidades indicadas nas autorizações de fornecimento expedidas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. A prestação dos serviços objeto deste Contrato dar-se-á de acordo com a solicitação expedida pelo Fundo Municipal de Saúde.
2.2. A Contratada deverá atender os usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, sem diferenciação no atendimento, mantendo sempre a qualidade na prestação dos seus serviços.
2.3. Os laudos dos exames laboratoriais deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 03 (três dias), sendo acatado prazo mais dilatado para aqueles exames de maior complexidade, que exigem prazo mais longo para a expedição dos laudos.
2.4. A coleta de sangue deverá ser efetuada no Município de Salto Veloso, em sala da empresa, com atendimento integral a todas as normas vigentes da Vigilância Sanitária e dos órgãos reguladores.
2.5. O armazenamento e o transporte das coletas são de responsabilidade da credenciada.
2.6. As coletas deverão ocorrer em todos os dias úteis da semana e no horário de funcionamento da Unidade de Saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor total a ser pago pelos serviços contratados é de no máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor unitário dos procedimentos será conforme constam na Tabela de
Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP). O valor mensal é de acordo com as quantidades autorizadas pelo Fundo Municipal de Saúde.
3.2. O Município efetuará o pagamento dos produtos fornecidos até o 10º dia útil de cada mês subsequente à entrega dos produtos, após a apresentação das respectivas notas fiscais por parte do fornecedor, devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento dos produtos.
3.3. O pagamento será efetuado via depositado em conta bancária indicada pela CONTRATADA.
3.4. Os preços serão reajustados de acordo com a Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP).
3.5. É expressamente proibido qualquer tipo de cobrança de exames laboratoriais diretamente dos usuários.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do Credenciamento será até 31 de dezembro de 2023, com início após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 57, inc. II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, sendo que para efetuar o descredenciamento o Profissional deverá enviar requerimento de descredenciamento endereçado à autoridade do Fundo Municipal de Saúde, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias.
4.2. A prorrogação deverá ser requerida pelo órgão interessado ou pela contratada no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores a data do término da vigência do respectivo Termo de Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do orçamento do Município de Salto Veloso, SC, aprovado para o exercício de 2023, através da seguinte classificação:
03.001 Fundo Municipal de Saúde
2.070 Manutenção da ATIVIDADES DA SAÚDE 3.3.90.00.00.00.00.00.Aplicações Diretas
0.1.02.102.00 Receitas de impostos e de transferências de impostos – saúde
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA
6.1. A contratante reserva-se o direito de efetuar a mais ampla fiscalização do fornecimento dos serviços contratados, verificando se estão sendo cumpridos os termos contratuais, bem como as questões de segurança na entrega dos serviços, não excluindo-se da contratada a responsabilidade por qualquer irregularidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. A CONTRATADA deverá:
a) Dispor dos serviços, objeto do presente contrato, na sede do Município;
b) Promover todas as ações para a boa execução e eficiência no fornecimento, principalmente no cumprimento de todas as normas e exigências legais de segurança.
c) Xxxxxx, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Credenciamento, para atendimento ao art. 55, XIII da Lei n° 8.6666, de 1993.
7.2. A contratada não poderá sublocar ou transferir o presente contrato, sob pena de rescisão automática.
7.3. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora de 0,33% ao dia, limitado a 20%, calculado sobre o saldo contratual.
7.4. A multa que alude o item 7.3. não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas no item 7.5.
7.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito.
b) Multa de 10%, calculado sobre o saldo contratual.
c) Suspensão temporária de participar em licitações e contratar com o Município de Salto Veloso/SC, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, observados os dispositivos legais.
7.6. Os encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do presente contrato ficarão integralmente ao encargo da CONTRATADA nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
XXXXXXXX XXXXXX – DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS
8.1. O município CONTRATANTE, por si e por seus servidores públicos, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com o disposto na legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº. 13.709/2018. No manuseio dos dados o CONTRATADO deverá:
I – Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE.
II – Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
III – Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
IV – Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços ao CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
8.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
8.3. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
8.4. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de:
I – Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
II – Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
8.5. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à Contratada direito a qualquer indenização.
9.2. A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUCESSÃO
10.1. O contrato obriga as partes intervenientes e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ADITAMENTOS
11.1. Ainda, por vontade comum das partes, poder-se-á celebrar aditamentos ao presente instrumento, para ajustar situações novas e, ou situações não previstas no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Contrato, fica eleito o FORO da Comarca de Videira- SC.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
13.1. Celebram o presente contrato nos termos da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
13.2. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei 8.666/93, e, na lacuna também desta, pelas disposições contidas no Código Civil Brasileiro.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
Salto Veloso/SC, 03 de fevereiro de 2023.