ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001420/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064346/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.012082/2017-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/09/2017 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
E
FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME, CNPJ n. 09.067.219/0001-82, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 30 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas, com abrangência territorial em CE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Através do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a jornada de trabalho de 44 horas semanais, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, conforme quadro abaixo:
SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SAB | |
Entrada | 06:30 | 06:30 | 06:30 | 06:30 | 06:30 | 06:30 |
Almoço início | 10:30 | 10:30 | 10:30 | 10:30 | 10:30 | 10:30 |
Almoço fim | 11:30 | 11:30 | 11:30 | 11:30 | 11:30 | 11:30 |
Saída | 14:00 | 14:00 | 15:00 | 15:00 | 15:30 | 15:30 |
Jornada diária | 06:30 | 06:30 | 07:30 | 07:30 | 08:00 | 08:00 |
Parágrafo Único: Considerando que os trabalhadores exercem suas atividades de forma externa, a FROSTYLOG não possui meios para realizar o controle do intervalo para descanso e refeição, ficando à cargo da equipe, composta por um motorista e um ajudante, gozar do referido intervalo, em cumprimento à jornada de trabalho estabelecida neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, e o disposto na Lei 9.601/1998, bem como em consonância com a CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICAM/CE e o Sindicato Patronal ao qual a FROSTYLOG é vinculada, fica instituído o BANCO DE HORAS para os empregados da abrangidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadasexcedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, descrita na Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, praticadas em regime de horas extras, sendo possível sua compensação pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, dentro do intervalo de um mês, observados os critérios constantes neste ACT, na Convenção Coletiva citada, e as normas administrativas da empresa.
Parágrafo Segundo: Não havendo a compensação das horas constantes no banco de horas dentro do mesmo mês, fica a empresa obrigada a pagar o número de horas não compensadas, com o adicional previsto na Convenção Coletiva citada, no contracheque do mês seguinte ao prazo limite para compensação.
Parágrafo Terceiro: Ficam ratificadas todas as regras previstas nos parágrafos da CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA da Convenção Coletiva do Trabalho 2016/2017 citada no caput desta cláusula, as quais comporão este ACT para todos os efeitos, aplicando-se, inclusive, as penalidades previstas naquela norma coletiva em caso de descumprimento deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Primeiro: As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata.
Parágrafo Segundo: As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no BANCO DE HORAS não podem exceder o máximo de 02 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Para a compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS, o empregado deverá solicitar à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor de órgão hierarquicamente superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área.
Parágrafo Quarto: A FROSTYLOG realizará controle individualizado no BANCO DE HORAS, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao
limite ordinário da jornada de trabalho e das horas compensadas do BANCO DE HORAS.
Parágrafo Quinto: Ao final de cada mês a empresa disponibilizará a cada empregado extrato das horas de crédito do respectivo mês e a indicação precisa do saldo até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas).
CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser previamente submetido pelo empregado à aprovação da chefia imediata para que sejam levadas a lançamento no BANCO DE HORAS. As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas que não forem autorizados pela chefia imediata não serão incluídas no
BANCO DE HORAS.
Parágrafo Primeiro: No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do BANCO DE HORAS existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do BANCO DE HORAS, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Aplica-se a mesma lógica prevista no parágrafo anterior para o caso de não haver a prorrogação do presente instrumento, devendo o saldo existente no BANCO DE
HORAS ser adimplido em até 30 (trinta) dias da data do término da vigência deste ACT, considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do BANCO DE HORAS do
empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, observando a regra prevista no parágrafo segundo da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS E RATIFICAÇÃO
As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão sobre aquelas constantes da Convenção Coletivo de Trabalho vigente, quando conflitantes, ficando ratificado em todos os seus termos a referida Convenção Coletiva de Trabalho, que é parte integrante deste ACT.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXX XXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Administrador
FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME