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ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO – EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
CONTRATO N°. XXX/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP e A EMPRESA _ – CNPJ Nº
_.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx. 00, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx (CEP 58.015-570), inscrita no CNPJ sob o n°. 09.123.027/0001-46, neste ato representado por seus Diretores Presidente e de Operações, respectivamente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, Engenheiro Civil, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 2124925 e o Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, Engenheiro civil, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e do RG n.º 2.197.172 SSP/PB. ambos com endereço profissional à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx. 00, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx (CEP 58.015-570), doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a EMPRESA , inscrita no CNPJ sob
o n°. , com sede na Rua
_, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal, o Sr. _, inscrito no CPF nº. , portador da cédula de identidade nº.
_, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo CINEP n°. CIN-PRC-2022/00644, e o resultado do Procedimento Licitatório n° 0005/2022, com fundamento na Lei n°. 13.303/2016, no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP, de 13/05/2019, à Lei Complementar n°. 123/2006, na Lei
Estadual n°. 9.697/2012, na Lei n°. 8.124/2006, alterada pela Lei n°. 10.272/2014, bem como na
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legislação correlata, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições a
seguintes:
1. DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa de especializada para a construção de trecho do Polo Turístico Cabo Branco, denominado Boulevard dos Ipês, do DITUR, conforme especificações constantes no Projeto Básico.
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Av. Xxxxxxxxx Xxxxx, 50 – Jaguaribe – João Pessoa-PB CEP: 00000-000 Tel.: (00) 0000-0000
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2.1. Os serviços serão executados de acordo com o cronograma físico, devendo a CONTRATADA, sob
a coordenação da Fiscalização, definir, antes do início dos serviços, um plano de obras coerente com os critérios de segurança, qualidade, racionalidade e economia.
3. DA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OBRA
3.1 A obra corresponde a uma praça linear com jardins, áreas de descanso, mobiliários urbano de qualidade, quiosques que devem privilegiar usos comerciais regionais, principalmente ligados ao artesanato, esculturas de escola urbana e a incorporação de equipamentos destinados à recepção e orientação dos turistas, moradores do entorno imediato e demais residentes da cidade, configurando um marco de entrada à Alameda. Contará também com áreas de pergolados para abrigar arranjos espaciais efêmeros destinados ao comércio de artesanato e afins.
3.2 É de observância obrigatória por parte da CONTRATADA as especificações técnicas constantes nos Projeto Básico, Projetos Executivos e Memoriais da execução da obra do Boulevard dos Ipês, no Polo Turístico Cabo Branco- DITUR.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. As especificações técnicas delineadas, juntamente com o projeto básico e respectivos detalhes e instruções do procedimento licitatório serão parte integrante do contrato.
4.2. Farão parte das especificações técnicas no que forem aplicáveis:
4.2.1. As normas brasileiras da ABNT;
4.2.2. As especificações técnicas deverão ser seguidas em observância dos itens discriminados na planilha orçamentária e o projeto gráfico;
4.2.3. Quanto ao código de postura, a empresa CONTRATADA deverá tirar suas dúvidas na Prefeitura do Município do local de execução, caso contrário, a CONTRATADA deverá se enquadrar no Código de Postura do Município do local de execução.
5. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária: 21201.22.661.5002.2958 Fonte do Recurso: 100
Programa de Trabalho: 2958
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Elemento da Despesa: 449051
RO: 00182/2022
6. DO VALOR, DO PREÇO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
6.1. O valor do Contrato à base dos preços propostos e aprovados é de R$
.
6.2. Os preços unitários sob o Contrato assim como o valor global da Obra compõe a Planilha de Quantidades e Preços – ANEXO a este instrumento.
6.3. A CONTRATADA obriga-se a executar as obras e/ou serviços, objeto deste Contrato, pelos preços unitários constantes da Planilha de Quantidades e Preços – ANEXO a este instrumento, nos quais estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza.
6.4. Os serviços objeto deste Contrato serão executados pelo regime de Empreitada por Preço Unitário.
7. DOS PRAZOS E DO LOCAL DOS SERVIÇOS
7.1. O prazo de execução do objeto será contado a partir da assinatura da Ordem de Serviços e prazo contratual será contado da sua assinatura, podendo esse prazo contratual ser prorrogado desde que observados os artigos 165 a 167 do RILCC/CINEP.
7.2. Fica estabelecido o prazo de vigência do contrato correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias e 410 (cento e vinte) dias respectivamente – devem ser, eventualmente, consideradas as pontualidades dos meses com mais de 30 dias.
7.3. A expedição da Ordem de Serviços somente se efetivará após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
8. DA EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1. O Cronograma Físico-Financeiro, apresentado pela CONTRATADA (ajustado após a fase de negociação) e aprovado pela Fiscalização, constitui-se parte integrante deste Contrato.
8.2. O Cronograma Físico-Financeiro deverá ser ajustado ao efetivo início dos serviços, quando da emissão da Ordem de Serviços.
8.3. O Cronograma Físico-Financeiro, além de expressar a programação das atividades e o correspondente desembolso mensal estimado do presente instrumento, deverá, obrigatoriamente:
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8.3.1. Identificar o Plano de Gerenciamento de Tempo necessário à execução do objeto contratado no
prazo pactuado;
8.3.2. Apresentar informações suficientes e necessárias para o monitoramento e controle das etapas de execução dos serviços assim como os trabalhos identificados mês a mês, sobretudo do caminho crítico.
8.3.2.1. O caminho crítico é a sequência de atividades que devem ser concluídas nas datas programadas para que a obra possa ser concluída dentro do prazo final estabelecido.
8.4. O Cronograma Físico-Financeiro, parte integrante deste Contrato como ANEXO, deverá representar todo o caminho crítico do projeto/empreendimento, os quais não poderão ser alterados sem motivação circunstanciada e sem o correspondente aditamento do Contrato, independente da não alteração do prazo final.
8.5. O cronograma deverá representar o integral planejamento do empreendimento, inclusive das suas etapas, de modo a permitir o fiel acompanhamento dos prazos avençados, bem ainda, a aplicação das sanções previstas neste instrumento, em caso de seu inadimplemento.
8.5.1. Os relatórios de gerenciamento e/ou cronogramas deverão ser compatíveis com o MS PROJECT ou outro aplicativo similar, aprovado pela CINEP.
8.6. A CONTRATADA deverá manter as entregas de cada etapa do Contrato, estabelecida no Cronograma Físico-Financeiro, sujeitando a CONTRATADA a penalidades a título de multa, incidentes quando de eventuais atrasos de sua responsabilidade, conforme cláusula deste Contrato que trata das sanções administrativas.
8.7. O Cronograma Físico-Financeiro deverá representar todas as atividades da planilha orçamentária, com grau de detalhamento compatível com o planejamento de execução da CONTRATADA.
8.8. Além das obrigações descritas na cláusula deste instrumento que trata das OBRIGAÇÕES DA
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CONTRATADA, compete à CONTRATADA cumprir fielmente os prazos de término de cada etapa, dea
acordo com o Cronograma Físico-Financeiro.
8.9. O período de avaliação dos serviços executados relacionado ao cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro tomará como base o primeiro e o último dia do mês em que o serviço foi prestado pela CONTRATADA e recebido pela Fiscalização.
8.10. A CINEP poderá, respeitadas outras condições contratuais, tendo presente o seu fluxo/disponibilidade de caixa, acelerar ou desacelerar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos serviços.
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9. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. Somente serão efetuados os pagamentos referentes aos serviços efetivamente executados e medidos, desde que cumpridas todas as exigências contratuais.
9.2. Concluído cada período de um mês observado o Cronograma Físico – Financeiro, o órgão de Fiscalização terá 05 (cinco) dias úteis, após formalmente comunicado pela CONTRATADA, para a conferência do Relatório de Medição.
9.2.1. Após a conferência e aprovação do Relatório de Medição, a CONTRATADA deverá compatibilizá- lo com os dados da Planilha de Quantidades e Preços - ANEXO a este instrumento.
9.2.2. Os valores referentes às obras/serviços que forem rejeitados, relativos a uma medição, serão retidos e somente pagos após a CONTRATADA refazê-los e a Fiscalização recebê-los.
9.2.3. O Boletim de Medição, assinado pelo Eng.º Fiscal e pelo Responsável Técnico da CONTRATADA, será, obrigatória e formalmente, revisado pelo Coordenador da área de execução de Contratos ou de obras e pelo Diretor da Área Técnica, que assinarão os mesmos como revisores.
9.2.4. Devem ser identificados no Boletim de Medição os assinantes e os revisores do boletim pelo nome completo, título profissional, nº do CREA e cargo que ocupa.
9.2.5. As medições serão mensais com intervalos de 01(um) mês, excetuando-se a medição inicial e final.
9.2.6. No Boletim de Medição devem constar:
a) Todos os serviços contratados, com suas respectivas unidades de medida; b) Os quantitativos dos serviços contratados, medidos e acumulados; c) O preço unitário, o valor total de cada serviço e no final o total contratado, medido, acumulado e o saldo contratual; d) O número do Contrato; e) O número de ordem da medição; f) A data da sua emissão e o período dos serviços medidos.
9.2.7. Anexo ao Boletim de Medição deve constar a respectiva memória de cálculo detalhada e fotos
dos serviços executados.
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9.3. Os serviços constantes no Boletim de Medição deverão ser executados em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro e no caso de antecipação ou retardamento da execução, o mesmo deve ser, formalmente, alterado e anexado ao boletim.
9.3.1. Caso tenha havido antecipações e/ou atrasos na execução de serviços, esses terão que ser justificados e aceitos pela Fiscalização e as razões dos mesmos devem estar registrados no Livro de Ocorrências.
9.3.2. Serão pagos apenas os serviços efetivamente executados. O valor das medições será obtido
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mediante a aplicação dos preços unitários constantes da Planilha de Quantidades e Preços - ANEXO,
às quantidades de serviços efetivamente executados.
9.3.2.1. Em atendimento ao Acórdão nº 2622/2013 do Tribunal de Contas da União, a administração local e os encargos complementares serão pagos proporcionalmente ao valor da medição do mês, referente aos serviços efetivamente executado, não sendo levado em conta na proporcionalidade o valor correspondente ao fornecimento de materiais e equipamentos, na forma estabelecida nos critérios de medição anexo deste contrato.
9.3.3. A CONTRATADA também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
9.4. A aprovação da medição pela CINEP não exime a CONTRATADA de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
9.4.1. Após a aprovação, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da Planilha de Medição de serviços e seus anexos (memória de cálculo detalhada, fotos e outros documentos que evidenciem a efetiva execução dos serviços).
9.5. Juntamente com a documentação de cobrança (Nota Fiscal), a CONTRATADA deverá apresentar, sob possibilidade de não prosseguimento do pagamento, a documentação (complementada e modificada pela legislação em vigor) discriminada nesta Cláusula.
9.5.1. A nota fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" ao sistema de cadastramento, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais; bem como de cópia da AF- Autorização de Fornecimento, emitida pela CINEP, a qual viabilizará o seu pagamento.
9.6. Os Boletins de Medições poderão ser realizados entre os dias 25 e 30 de cada mês, sendo os pagamentos efetuados através de crédito em conta corrente, mediante AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data final do adimplemento de cada parcela referente aos serviços mensais executados e medidos.
9.6.1. O adimplemento de cada parcela dar-se-á quando comprovada a liquidação da parcela, ou seja, a comprovação da entrega regular de toda documentação exigida neste Contrato e anexos para a efetivação do pagamento.
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9.7. A liquidação da parcela fica condicionada à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura
apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
a) Na primeira medição, o comprovante de que o Contrato teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica - ART efetuada no CREA/CAU-PB, nos termos da Resolução 425 de 18.12.98 do CONFEA, na Lei nº 12.378/2010 e na Resolução nº 021/2012 do CAU/BR, sob pena do não recebimento da medição requerida;
b) Também na primeira medição, quando for o caso, o CEI - Cadastro Específico do INSS para o objeto deste Contrato com indicação do número do Contrato correspondente;
c) Do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela CINEP, através da cópia autenticada da folha de pagamento de pessoais e respectivas guias de recolhimento prévio, das contribuições previdenciárias e do fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma prevista na Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de novembro de 2012 (alterada pela Instrução Normativa no 1.244, de 30 de janeiro de 2012), e regulamentos instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
d) Da regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA constatada através de consulta “on-line” no sistema da GOCAF – Gerência Operacional de Cadastro de Fornecedores, da Secretaria de Estado da Administração, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CAFILPB, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 46 do REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA COMPANHIA DE DESENCOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP – RILCC/CINEP;
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e) Da não inclusão da CONTRATADA no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados–CADIN-PB e
no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual- CAFILPB.
f) Declaração de periodicidade mensal, firmada pelo representante legal da CONTRATADA e por seu contador, de que a CONTRATADA possui escrituração contábil regular;
9.8. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a
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CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-
se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
9.9. Será retido quando do pagamento de cada medição:
a) 3,5 (três vírgula cinco por cento) sobre o valor da fatura, referente apenas ao serviço (mão de obra), em atendimento ao §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11, quando a CONTRATADA optar pelo regime de desoneração da folha de pagamento, quando couber;
b) 1,6% (um vírgula seis por cento) para empresas de médio porte ou superior e 1% (um por cento) para empresas de pequeno porte, sobre o valor total da fatura, em atendimento à Lei nº 10.128/2013, art. 7º, II, para o Fundo Empreender/PB.
c) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados;
d) Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e suas alterações seguintes, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados;
e) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados.
9.9.1. A CINEP fará a retenção, com repasse ao Órgão Arrecadador, além das discriminadas Págin anteriormente de qualquer tributo ou contribuição determinada por legislação específica, sendo quea8 se reserva no direito de efetuá-la ou não nos casos em que for facultativo.
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9.9.2. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar a declaração, anexa ao documento de cobrança, a que se refere à IN SRF 1.234/2012 e IN SRF 1.244/2012, ou outras que as substituírem, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal,
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inclusive o enquadramento legal, sob pena de se não o fizerem, se sujeitarão à retenção do imposto
de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal.
9.9.3. Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex empregado da CONTRATADA alocado na execução dos serviços objeto deste Instrumento e na qual seja citada a CINEP na condição de reclamada ou litisconsorte passiva, fica a CINEP autorizada a fazer a retenção do valor reclamado e dos pertinentes aos depósitos judiciais de qualquer crédito da CONTRATADA ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do Contrato, até o trânsito em julgado da lide, cujos fatos serão levados ao conhecimento da Fiscalização pelo Órgão Jurídico da CINEP;
9.9.3.1. Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
9.9.3.2. Sendo julgada improcedente a Reclamação Trabalhista, depois de transitada em julgado a decisão, o valor reclamado e retido em espécie será devolvido à CONTRATADA atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA “pro rata tempore” pela fórmula prevista nas condições deste Contrato, exceto o pertinente aos depósitos recursais, os quais serão devolvidos nos termos do subitem 6.11.3.1 desta Cláusula;
9.9.3.3. Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito; caso a CINEP seja excluída do feito
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em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à CONTRATADA quando de
sua liberação e no mesmo valor liberado.
9.10. Respeitadas as condições previstas neste Contrato, em caso de atraso de pagamento, motivado pela CINEP, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até a do efetivo pagamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = (6/100)/365 I= 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
Parágrafo Único: É vedada a antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação do serviço, contudo, na hipótese de se verificar a necessidade de algum estorno ou ajuste nas medições subsequentes ao efetivo pagamento, o benefício auferido pela CONTRATADA será deduzido dos créditos que a CONTRATADA fizer jus.
9.10.1. Detectada antecipação de pagamento indevida, o valor será estornado em favor da CINEP, incidindo sobre a correspondente parcela a atualização financeira, mediante adoção da fórmula e índices tratados no subitem 6.12 deste instrumento.
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9.11. Eventuais acertos no Relatório de Medição a favor da CINEP, ocorridos após a liquidação do 10
pagamento, serão efetuados nos créditos que a CONTRATADA fizer jus, incidindo sobre a parcela líquida a atualização financeira, mediante aplicação da fórmula e índices constantes do subitem 6.12 deste Contrato.
9.12. No caso de consórcio, está permitido o pagamento diretamente a qualquer uma das empresas que o integram, desde que tal preferência esteja expressamente manifestada no Termo de
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Compromisso de Constituição do Consórcio, respeitada a proporcionalidade ali estabelecida ou outro
documento específico.
9.13. O pagamento referente à última medição ficará condicionado à entrega do documento comprobatório de solicitação de encerramento da matrícula CEI, quando for o caso.
9.13.1. O pagamento relativo à última medição será efetuado após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, conforme disposto na Cláusula Décima Sexta deste Contrato, podendo a CINEP realizá-lo até o 30º (trigésimo) dia útil, contado da data de entrada no protocolo da CINEP, da documentação de cobrança, desde que os documentos estejam corretos.
9.13.2. Considerar-se-á como 90 (noventa) dias o prazo máximo para emissão pela CINEP do respectivo Termo de Recebimento Definitivo, contados do recebimento provisório.
9.13.3. Comunicado o encerramento das Obras conforme disposto na Cláusula Décima Sexta, para a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, a CONTRATADA deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, a Certidão Negativa de Débito relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias (CND, CNDT, Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa ou Certidão Negativa de Débito com finalidade de Averbação), juntamente com os documentos mencionados nas alíneas de “c” a “e” do subitem 6.9 anterior referentes ao último mês de medição, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis e retenção dos créditos.
9.13.4. Enquanto pendente de entrega o documento comprobatório de encerramento da matrícula CEI, a CONTRATADA se obriga a apresentar, em até 30 dias contados da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, o requerimento de baixa de matrícula CEI realizado perante a Receita Federal do Brasil (RFB), assim como entregar a cada 180 dias Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva
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de Débito com Efeitos de Negativa válida, relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias,
sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
9.14. A CINEP poderá sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
9.14.1. Execução defeituosa dos serviços;
9.14.2. Descumprimento de obrigação relacionada com os serviços contratados;
9.14.3. Débito da CONTRATADA para com a CINEP quer proveniente da execução do Contrato decorrente desta licitação, quer de obrigações de outros instrumentos contratuais;
9.14.4. Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
9.14.5. Obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a CINEP;
9.14.6. Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA.
9.16. O presente Contrato se adequará de pronto às condições que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo ou Legislativo, no tocante à política econômica brasileira, se delas divergentes.
10. DO REAJUSTAMENTO
10.1. Observadas às prescrições da Lei nº 10.192, de 14/02/01, Lei nº 10.406, de 10/01/2002 e o Regulamento Interno de Licitação, Contratos e Convênio da Companhia de Desenvolvimento da
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Paraíba - CINEP – RILCC/CINEP, no que for pertinente; aplicar-se-á a este Contrato, em periodicidade
anual, reajuste de preços contado da "data de referência dos preços".
10.1.1. O reajuste será realizado conforme os procedimentos descritos a seguir:
a) O índice de reajuste será do INCC;
b) A data base adotada será o primeiro dia do mês da apresentação da Proposta e dos Documentos de Habilitação;
c) Para o cálculo do reajustamento será utilizada a seguinte fórmula:
R = V x ((I – Io) / Io)
Onde:
R - Valor do reajustamento calculado;
V - Valor contratual das obras ou serviços a serem reajustados;
I – Índice Reajustamento, correspondente a data do reajuste (12 meses da data base); Io – Índice Reajustamento, correspondente à data base.
10.2. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme cronograma físico aprovado pela Fiscalização da CINEP.
10.3. Não se admitirá como encargo financeiro juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
10.4. Em caso de atraso na execução dos serviços atribuível à CONTRATADA, os PREÇOS contratuais serão reajustados pela fórmula estabelecida no subitem 7.1 deste Contrato, obedecendo-se os seguintes critérios:
10.4.1. Se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que as etapas dos Págin
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serviços seriam realizadas de conformidade com o programado no cronograma físico-financeiro; a
10.4.2. Se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que os serviços forem 13
executados.
10.5. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CINEP pagará à CONTRATADA a importância calculada pelo índice anual vigente, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
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10.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não
possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
11. DA DIREÇÃO TÉCNICA E PESSOAL DA CONTRATADA
11.1. A direção técnica e administrativa dos serviços, objeto deste Contrato, cabe à CONTRATADA, a qual responderá, na forma da lei, por qualquer imperfeição porventura constatada na sua execução.
11.2. A omissão ainda que eventual da Fiscalização, no desempenho de suas atribuições, não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pela perfeita execução dos serviços contratados.
11.3. Por parte da CONTRATADA, a responsabilidade técnica das obras e/ou serviços, que somente poderá ser alterada com prévia anuência da CINEP, caberá ao(s) Engenheiro(s) expressamente designados pela empresa CONTRATADA
11.4. A CONTRATADA será representada na obra pelo engenheiro residente de acordo com a documentação apresentada, indicado na proposta, o qual dirigirá os trabalhos e a representará legalmente, com amplos poderes para decidir, em seu nome, nos assuntos relativos aos serviços contratados.
11.4.1. No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável(is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s)
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deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do gestor do Contrato e ratificação
pelo seu superior;
11.4.2. A capacitação técnica do substituto será analisada de acordo com os critérios estabelecidos no Edital da Licitação que originou este Contrato, e deverá ser, no mínimo, igual a do substituído.
12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Além das estabelecidas no Edital, bem como neste Contrato e seus Anexos, inclusive a elaboração do Projeto Executivo, constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Executar com perícia os serviços contratados, obedecendo aos projetos, Especificações Técnicas, instruções adotadas pela CINEP e determinações por escrito da fiscalização;
b) Assegurar durante a execução do objeto, a proteção e conservação dos serviços executados, bem como, fazer a sinalização e manter a vigilância necessária à segurança de pessoas e dos bens móveis e imóveis;
c) Adquirir e manter permanentemente no escritório das obras, um LIVRO DE OCORRÊNCIAS, autenticado pela CINEP, no qual a Fiscalização e a CONTRATADA anotarão todas e quaisquer ocorrências que mereçam registro, devendo ser entregue à CINEP, quando da medição final e entrega das obras. Semanalmente, devem ser anotados pela CONTRATADA no referido livro os serviços executados e o número de operários empregados na obra. A fiscalização revisará, formalmente, essa anotação, que será assinada por ela e pelo responsável da CONTRATADA, informando, também, a data do registro;
d) Credenciar como profissional técnico responsável aquele indicado para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, ficando sua substituição sujeita à aprovação da CINEP e desde que atendidas às condições originais de habilitação;
e) Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado de que
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necessitar, em todos os níveis de trabalho, bem como os equipamentos necessários para a execução a
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dos serviços, correndo por sua conta exclusiva, todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, 15
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previdenciária e civil, apresentando, ainda, à CINEP, quando solicitado, a relação atualizada desse
pessoal;
f) Cumprir rigorosamente as Normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, emanadas da legislação pertinente;
g) Permitir e/ou facilitar a Fiscalização, inspeção ao local das obras, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
h) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
h.1) Caso a CINEP execute esses reparos, a CONTRATADA pagará pelos mesmos, independentemente das penalidades cabíveis, valor em dobro dos custos desses serviços constantes na planilha orçamentária, devidamente atualizados;
i) Responder pelos danos causados diretamente à CINEP ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou de dolo na execução do Contrato;
i.1) Constatado dano a bens da CINEP ou sob a sua responsabilidade ou, ainda, a bens de terceiros, a CONTRATADA, de pronto, os reparará ou, se assim não proceder, a CINEP lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito; ou poderá acionar os seguros contratados.
j) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste Contrato, resultante da execução do Contrato;
k) Arcar com as despesas referentes às taxas de água e luz da obra;
l) Apresentar à CINEP, quando for exigido para o objeto contratado pelo Ministério de Trabalho e Emprego (Normas regulamentadoras XX-0, XX-0, XX-00, XX-00), cópia autenticada dos seguintes documentos, devidamente protocolados nos órgãos competentes: (i) Programa de Prevenção de Págin
Riscos Ambientais (PPRA), (ii) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), (iii) a
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Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT), e (iv)
Programa de Controle Médico e da Saúde Ocupacional (PCMSO);
m) Comunicar por escrito ao setor da CINEP responsável pelo recebimento/fiscalização do objeto deste Contrato, no prazo máximo de 02 (dois) dias que antecedam o prazo de vencimento do fornecimento/execução do objeto, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento;
n) Xxxxxxxx, a qualquer momento, todas as informações de interesse para a execução dos serviços, que a CINEP julgar necessárias conhecer ou analisar;
o) Facilitar o pleno exercício das funções da Fiscalização.
o.1) O não atendimento das solicitações feitas pela Fiscalização será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais.
o.2) O exercício das funções da Fiscalização, não desobriga a CONTRATADA de sua própria responsabilidade, quanto à adequada execução dos serviços contratados;
p) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição dos equipamentos, componentes e serviços pela Fiscalização, e pelos atrasos acarretados por esta rejeição, bem como por qualquer multa a que vier a ser imposta pela CINEP, de acordo com as disposições deste Contrato;
q) Providenciar antes do início dos serviços objeto do presente Contrato, as licenças, as aprovações e os registros específicos, junto às repartições competentes, necessários para a execução dos serviços contratados, em particular a ART junto ao CREA competente;
r) Evitar situações que gerem inquietação ou agitação na execução dos serviços, em especial as pertinentes a atraso de pagamento do seu pessoal ou contratados;
s) Xxxxxx, durante a vigência do presente instrumento, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação e classificação no processo licitatório, em especial a equipe de técnicos, indicados para fins
de capacitação técnica-profissional, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição por profissionaisPágin
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de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo gestor do Contrato e ratificada pelo
seu superior;
t) Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Contrato, sem prévia autorização da CINEP;
u) Conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto deste Contrato, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo;
v) No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA ou de seus subcontratados, resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do Trabalho;
w) Apresentar mensalmente a fiscalização da CINEP, a relação de operários empregados na obra/serviços, bem como comprovações dos encargos complementares (vales-transportes, refeições mínimas, cestas básicas, equipamentos de proteção individual-EPI, ferramentas manuais, uniformes
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de trabalho, exames médicos), devidamente assinadas pelos empregados, conforme disposto o §3º do
art. 7º do Decreto Estadual nº 30.610/2009.
x) Instalar e manter, sem ônus para a CINEP, no canteiro de obras/serviços, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da CINEP;
y) Colocar e manter placas indicativas do empreendimento, de acordo com os modelos adotados pela CINEP, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços;
z) Apresentar relatório de controle de qualidade, contendo os resultados dos ensaios.
aa) A CONTRATADA se obriga a obter, às suas custas, todas as licenças necessárias, pagando as taxas e emolumentos previstos por lei;
ab) A CONTRATADA deverá iniciar os serviços de reparação até 5 (cinco) dias após o recebimento da carta de notificação de deficiências emitida pela CONTRATANTE;
ac) É obrigação do CONTRATADA registrar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Regional, em até 5 (cinco) dias da assinatura do contrato devendo informar a Fiscalização para esta fazer a ART de Fiscalização vinculada à execução da obra;
ad) A CONTRATADA deverá fornecer alimentação (café da manhã + almoço) ao seu pessoal durante toda a obra;
ae) Outras que o objeto exigir do item.
12.2. A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da CONTRATANTE.
12.3. Se a CINEP relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da
CONTRATADA, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas
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mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância
houvesse ocorrido.
12.4. Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis, a CONTRATADA será responsável, ainda:
a) Pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados;
b) Perante a CINEP ou terceiros, pelos danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, erro ou imperícia, vício ou defeito, na condução ou execução dos serviços objeto deste Contrato;
c) Xxxx eventual acréscimo dos custos do Contrato quando, por determinação da autoridade competente e motivada pela CONTRATADA, às obras/serviços forem embargadas ou tiverem a sua execução suspensa;
d) Pelos efeitos decorrentes da inobservância ou infração de quaisquer condições deste Contrato;
e) Xxxx pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
12.5. Além das hipóteses aqui previstas observarem o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP – RILCC/CINEP.
13. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Além das estabelecidas no Edital, bem como neste Contrato e seus Anexos, constituem obrigações da CINEP:
a) Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços;
b) Liberar as áreas destinadas ao serviço, quando for o caso;
c) Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro;
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d) Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços a
executados, medidos e aceitos; 20
e) Pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;
f) Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade detectada na execução do Contrato e no caso de não regularização, processar a rescisão, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas neste instrumento e em legislação pertinente;
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g) Emitir os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipuladas neste
Contrato;
h) Rejeitar os serviços executadas em desacordo com os projetos, especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
i) Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da Fiscalização, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
j) Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato;
k) Instruir o(s) recurso(s) da CONTRATADA no tocante ao pedido de cancelamento de multa(s), quando essa discordar da CINEP;
l) Instruir pedido de devolução de multa moratória, quando efetivamente o prazo da etapa correspondente ao serviço for recuperado ou cumprido, conforme estabelecido no Cronograma Físico- Financeiro;
m) Aplicar, esgotada a fase recursal, nos termos contratuais multa(s) à CONTRATADA dando-lhe ciência do ato, por escrito, e comunicar ao Órgão Financeiro da CINEP para que proceda a dedução da multa de qualquer crédito da CONTRATADA;
n) Xxxxxxxx, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos;
o) Garantir o acesso da CONTRATADA e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços;
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p) Obter, tempestivamente, as licenças ou autorizações, quando de sua competência, junto a outros Págin
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órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados; a
q) Designar a Fiscalização do Contrato;
r) Providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da Fiscalização antes da emissão da Ordem de Serviços;
13.2 Quando da aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar, por até 02 (dois) anos, esta será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e Lei Estadual n° 9.697/2012 de 4 de maio de
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2012 (CAFIL), com base no artigo 210 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da
Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP – RILCC/CINEP e artigo 37 da Lei 13.303/2016;
14. DAS OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A execução do Contrato será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da CINEP, para este fim especialmente designado.
14.2. O gestor do Contrato e fiscal, formalmente designados pela CINEP, e comprovadamente habilitados para gerenciar o Contrato, serão os responsáveis pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive as pertinentes aos encargos complementares, conforme determinação do Decreto Estadual nº 30.610/2009.
14.2.1. São obrigações da Fiscalização:
a) Provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual,
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especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente
ou inapropriado ao local específico;
b) Identificar à necessidade de modificar ou adequar à forma de execução do objeto contratado;
c) Atestar a plena execução do objeto contratado;
d) Providenciar tempestivamente toda a documentação necessária à formalização de termos aditivos, apostilas e outros atos necessários ao bom andamento do contrato, conforme artigo 165, inciso IX do RILCC/CINEP.
14.2.2. São deveres do representante ou preposto do contratado:
a) Zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Edital e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
b) Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da CINEP;
c) Zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
14.3. Além das obrigações constantes deste Contrato constituem-se em atribuições do gestor e fiscal de obra:
a) Manter um arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos, incluindo o edital de licitação, garantias, Contrato, projetos, especificações técnicas, cronogramas físico-financeiros previstos e realizados, orçamentos (com todos os anexos, inclusive as planilhas de composição da administração local e encargos complementares), medições, aditivos, reajustamentos, realinhamentos, comprovações dos pagamentos, correspondência, relatórios diários, certificados de ensaios e testes de materiais e serviços, protótipos, catálogos de materiais e equipamentos aplicados nos serviços e obras, livro de ocorrências, etc;
b) Analisar e aprovar o projeto das instalações provisórias e canteiro de serviço apresentados pela
CONTRATADA no início dos trabalhos, quando for o caso;
c) Analisar e aprovar o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços a serem apresentados pela CONTRATADA no início dos trabalhos;
d) Analisar a conformidade da execução, quando for o caso, do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil – PGRCC com os requisitos exigidos pelo CONAMA, através da Resolução nº
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307/2002 e, sendo a obra realizada em João Pessoa, aplicar-se-á a Lei nº 11.176/2007 do Município de
João Pessoa, caso contrário, não incidirá os efeitos da aludida norma;
e) Esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
f) Solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou sequência dos serviços e obras em execução, bem como às interferências e interfaces dos trabalhos da CONTRATADA com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente contratados pela CINEP;
g) Promover reuniões no local dos serviços para dirimir dúvidas, que serão documentadas em atas, elaboradas pela Fiscalização e que conterão, no mínimo, os seguintes elementos: data, nome e assinatura dos participantes, assuntos tratados, decisões e responsáveis pelas providências a serem tomadas, com as respectivas datas para conclusão das pendências ou tomadas de decisões;
h) Promover a presença dos autores dos projetos no canteiro de serviço, quando for o caso e sempre que for necessária a verificação da exata correspondência entre as condições reais de execução e os parâmetros, definições e conceitos de projeto;
i) Inspecionar sistematicamente o objeto do Contrato, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece às especificações técnicas de materiais e/ou serviços, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações do Contrato;
j) Realizar inspeções periódicas no canteiro de serviço, a fim de verificar o cumprimento das medidas de segurança adotadas nos trabalhos, o estado de conservação dos equipamentos de proteção individual e dos dispositivos de proteção de máquinas e ferramentas que ofereçam riscos aos
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trabalhadores, bem como a observância das demais condições estabelecidas pelas normas de
segurança e saúde no trabalho;
k) Xxxxxxxxx e/ou solicitar a correção de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do Contrato;
l) Solicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços;
m) Solicitar a realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao controle de qualidade dos serviços objeto do Contrato, quando for o caso;
n) Exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços e obras, aprovando os eventuais ajustes que ocorrerem durante o desenvolvimento dos trabalhos;
o) Registrar no Livro de Ocorrências, com páginas numeradas em 3 (três) vias, 2 (duas) destacáveis, fatos e comunicações que tenham implicação contratual, como: modificações de projeto, conclusão e aprovação de serviços e etapas construtivas, autorizações para execução de trabalho adicional, autorização para substituição de materiais e equipamentos, ajustes no cronograma e plano de execução dos serviços e obras, irregularidades e providências a serem tomadas pela CONTRATADA e Fiscalização. Portanto, toda comunicação entre a Fiscalização e a CONTRATADA será realizada através de correspondência oficial e anotações ou registros no Livro de Ocorrências;
p) Elaborar, mensalmente, relatórios constando informações gerenciais dos serviços e encaminhá- los às instâncias superiores;
q) Aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, que deverão ser acompanhadas por registro fotográfico e pelas respectivas memórias de
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cálculo bem como bem como, conferir, visitar, liquidar a correspondente despesa e encaminhar para
pagamento as faturas emitidas pela CONTRATADA;
r) Verificar e aprovar a substituição de materiais, equipamentos e serviços solicitada pela CONTRATADA e admitida nas Especificações Técnicas, com base na comprovação da equivalência entre os componentes;
s) Solicitar, formalmente, a CONTRATADA, nos eventuais aditivos e paralisações, justificativa técnica respectiva e com base na mesma, formar juízo de valor desses eventos e encaminhar a documentação necessária para instâncias superiores providenciarem as medidas cabíveis aos mesmos;
t) Comunicar a instâncias superiores qualquer infração cometida pela CONTRATADA, mediante parecer técnico fundamentado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 9.697/2012, a fim de que as medidas legais cabíveis possam ser aplicadas.
u) Solicitar a substituição de qualquer funcionário da CONTRATADA que embarace ou dificulte a ação da Fiscalização ou cuja presença no local dos serviços seja considerada prejudicial ao andamento dos trabalhos;
v) Fiscalizar o cumprimento pela CONTRATADA quanto ao cumprimento dos encargos complementares.
w) Verificar e aprovar os desenhos “Como Construído” (As Built), quando esse serviço for do encargo da CONTRATADA, registrando todas as modificações introduzidas no projeto original, de modo a documentar fielmente os serviços e obras efetivamente executados. Qualquer auxílio prestado pela Fiscalização na interpretação dos desenhos, Memoriais, especificações e demais elementos de projeto,
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bem como na condução dos trabalhos, não poderá ser invocado para eximir a CONTRATADA da
responsabilidade pela execução dos serviços;
x) Exigir o registro no Diário de Obras, sob a responsabilidade da CONTRATADA, da entrada e saída de equipamentos, serviços executados e em andamento, efetivo de pessoal, condições climáticas, visitas ao canteiro de serviço, inclusive para as atividades das subcontratadas, quando for o caso;
y) Receber provisoriamente a obra objeto do Contrato;
z) Colaborar com a Comissão de Recebimento Definitivo, sempre que for solicitada;
14.4. Na primeira medição deverá constar a(s) respectiva(s) Anotação(s) de Responsabilidade Técnica (ARTs) da fiscalização.
14.5. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da CONTRATADA e nem confere à CINEP responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
14.6. A CINEP se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o edital, seus anexos e com o Contrato.
14.7. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CINEP encarregado da fiscalização do Contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito, sob pena da aplicação das medidas legais cabíveis.
14.8. Todos os atos e instruções emanados ou emitidos pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pela CINEP.
15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Ficará a CONTRATADA impedida de licitar e contratar com a CINEP, pelo prazo de até dois anos, observada a dosimetria em cada caso conforme subitem 12.4.3 deste item, sem prejuízo das multas
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previstas neste Contrato, bem como das demais cominações legais, garantida prévia e fundamentada
defesa, quando:
15.1.1. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o Contrato;
15.1.2. Deixar de entregar a documentação exigida neste Contrato e anexos ou apresentar documento falso;
15.1.3. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto deste Contrato sem motivo justificado;
15.1.4. Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
15.1.5. Praticar atos fraudulentos na execução do Contrato;
15.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ou
15.1.7. Der causa à inexecução total ou parcial do Contrato.
15.1.8. A aplicação da sanção de que trata o subitem 12.1 deste Contrato implicará ainda o descredenciamento da CONTRATADA, pelo mesmo prazo, no Cadastramento da Secretária de Administração do Estado da Paraíba – Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CAFILPB.
15.2. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, a CINEP poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
15.3. Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil.
15.4. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CINEP poderá ainda, garantida a prévia defesa,Págin
aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: a
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15.4.1. ADVERTÊNCIA: É o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA descumprir qualquer28 obrigação, e será expedido pelo Gestor/Fiscal do Contrato ou servidor responsável pelo recebimento
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do objeto da licitação, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto,
entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou em assinar o Contrato, nos seguintes casos:
15.4.1.1. Quando se tratar de execução de serviços, caso seja identificado atraso superior a 15 (quinze) dias no cumprimento das metas em relação ao Cronograma Aprovado, não justificado pela CONTRATADA.
15.4.1.2. Quando a CONTRATADA descumprir qualquer outra obrigação atinente ao objeto deste Contrato, sendo a advertência registrada e fundamentada em documento específico.
15.4.2. MULTA: É a sanção pecuniária que será imposta à CONTRATADA, pelo Ordenador de Despesas da CINEP, por atraso injustificado na execução do objeto ou inexecução do mesmo, sendo esta parcial ou total, e será aplicada nos seguintes percentuais:
15.4.2.1. Nos casos de atrasos:
15.4.2.1.1. Até 0,33 % (zero vírgula sessenta e seis por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto da licitação, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), que corresponde até 30 (trinta) dias de atraso;
15.4.2.1.2. Até 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto da licitação, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério da CINEP, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
15.4.2.1.3. Até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, por descumprimento do prazo de entrega objeto da licitação, sem prejuízo da aplicação do disposto nos subitens 12.4.2.1.1 e 12.4.2.1.2;
15.4.2.2. Nos casos de recusa ou inexecução:
15.4.2.2.1. Até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, em caso de recusa injustificada Págin
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do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pela CINEP ou inexecução parcial a
do objeto, calculado sobre a parte inadimplente; 29
15.4.2.2.2. Até 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, pela inexecução total do objeto da licitação ou descumprimento de qualquer cláusula do Contrato, exceto prazo de entrega.
15.4.2.3. A multa será formalizada por simples apostilamento, na forma do artigo 152 do RILCC/CINEP e será executada após regular processo administrativo, oferecido à CONTRATADA a
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oportunidade do contraditório e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação, nos termos do art. 213 do RILCC, observada a seguinte ordem: 15.4.2.3.1. Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo Contrato; 15.4.2.3.2. Mediante desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA; e 15.4.2.3.3. Mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
15.4.2.4. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada, mediante a aplicação da fórmula constante no subitem 6.12 deste Contrato, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CINEP ou cobrados judicialmente. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
15.4.2.5. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
15.4.2.5.1. O atraso na execução do objeto deste Contrato, não superior a 05 (cinco) dias; e
15.4.2.5.2. A execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
15.4.2.6. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
15.4.2.7. Persistindo o atraso por mais de 30 (trinta) dias, será aberto Processo Administrativo com o objetivo de anulação da nota de empenho e/ou rescisão unilateral do Contrato, exceto se
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houver justificado interesse da CINEP em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, sendo mantidas as
penalidades.
15.4.3. SUSPENSÃO: É a sanção que impede temporariamente a empresa de participar de licitações e de contratar com a Administração, e suspende o registro cadastral da CONTRATADA no Cadastro da Secretária de Estado da Paraíba, de acordo com os prazos a seguir:
15.4.3.1. Quando a CONTRATADA incorrer nas condutas tipificadas abaixo estará sujeita a sanção de suspenção de licitar, de contratar, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato. Sanção: 01 (um) ano e 06 (seis) de suspensão;
b) Dar causa à inexecução total do contrato. Sanção: 02 (dois) anos de suspensão;
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista. Sanção: 06 (seis) meses de suspensão;
d) Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado. Sanção: 06 (seis) meses de suspensão;
e) Não celebrar o contrato, dentro do prazo de validade de sua proposta, quando convocado. Sanção: 01 (um) ano de suspensão;
f) Não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Sanção: 01 (um) ano de suspensão;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Sanção: 08 (oito) meses de suspensão;
h) Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Sanção: 02 (dois) anos de suspensão;
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i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Sanção: 02 (dois) anos dea
suspensão; 31
j) Comportar-se com má-fé; Sanção: 06 (seis) meses de suspensão;
k) Praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação. Sanção: 02 (dois) anos de suspensão.
15.4.3.2. O prazo da sanção a que se refere o subitem 12.4.3.1 terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraíba.
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15.4.3.3. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de
contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
15.4.3.4. Se a sanção de suspensão for aplicada no curso da vigência do contrato, a CINEP poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
15.4.3.5. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 02 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
15.4.3.6. São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
15.4.3.6.1. O Setor responsável pelas licitações da CINEP, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
15.4.3.6.2. O Diretor Requisitante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto, entendida desde a recusa em assinar o Contrato.
15.4.3.6.3. A penalidade de suspensão será registrada no Sistema de Cadastro da Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
15.5. É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
15.5.1. O recurso será dirigido ao Diretor-Presidente, por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse caso, a
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decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso,
sob pena de responsabilidade.
15.5.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
15.5.3. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no sítio eletrônico da CINEP, devendo constar:
15.5.3.1. A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
15.5.3.2. O prazo do impedimento para licitar e contratar;
15.5.3.3. O fundamento legal da sanção aplicada; e
15.5.3.4. O nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
15.5.4. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente que por sua vez providenciará a imediata inclusão da sanção no Sistema de Cadastro da Secretaria de
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Administração do Estado da Paraíba, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao sistema em caso
de suspensão para licitar.
15.6. Da sujeição a perdas e danos:
15.6.1. Independentemente das sanções legais cabíveis, previstas no edital, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à CINEP pelo descumprimento das obrigações contratuais.
15.7. Aplicam-se a este Contrato, no tocante a sanções, os comandos dos artigos 201 a 214 do REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA COMPANHIA DE DESEMVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP – RILCC/CINEP.
16. DA RESCISÃO DO CONTRATO
16.1. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
16.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
16.2.1. O descumprimento de obrigações contratuais; especificações, projetos ou prazos; destacando- se:
a) A lentidão do seu cumprimento, levando a CINEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
b) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
c) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CINEP;
16.2.2. A alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não Págin
atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CINEP, observada as condições a
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contratuais e o RILCC/CINEP; 34
b) A fusão, cisão, incorporação, ou associação da CONTRATADA com outrem, não admitidas no edital e no Contrato e sem prévia autorização da CINEP.
16.2.3. O desatendimento das determinações regulares da Fiscalização do Contrato;
16.2.4. O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
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16.2.5. A dissolução da sociedade da CONTRATADA;
16.2.6. A decretação de falência ou a insolvência civil da CONTRATADA;
16.2.7. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, desde que prejudique a execução do Contrato;
16.2.8. Razões de interesse da CINEP, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
16.2.9. O atraso nos pagamentos devidos pela CINEP decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
16.2.10. A não liberação, por parte da CINEP, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
16.2.11. A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
16.2.12. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
16.2.13. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
16.2.14. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
16.2.15. Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou Págin
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fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado
afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou Contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar Contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio
econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade
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de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua
atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
16.3. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) Corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CINEP no processo licitatório ou na execução do Contrato;
b) Fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do Contrato;
c) Colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da CINEP, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) Coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do Contrato;
e) Obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
16.3.1. As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes CONTRATADA e
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dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da
Lei nº 12.846/2013.
16.3.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
16.4. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) Por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CINEP;
c) Judicial, nos termos da legislação.
16.4.1. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste item deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16.4.2. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o subitem 13.4.1 será de 90 (noventa) dias.
16.4.3. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; III - Pagamento do custo da desmobilização
16.5. A rescisão por ato unilateral da CINEP acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
I - Assunção imediata do objeto contratado, pela CINEP, no estado e local em que se encontrar;
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CINEP;
III - Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CINEP.
17. DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO
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17.1. Constitui motivo de força maior ou caso fortuito, para justificativa de atraso ou falta cometida
por qualquer uma ou ambas as partes, aos termos do presente Contrato, os fatos, cujos efeitos não sejam possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do Art. 393 do Código Civil Brasileiro, desde que essas causas afetem, diretamente, as obras/serviços contratados.
18. DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
18.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
18.1.1. A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da CINEP.
18.1.2. A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
18.1.3. Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no Contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação.
18.1.4. Se no Contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão considerados preços unitários extracontratuais, classificada a alteração contratual como
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qualitativa e serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados o limite estabelecido no item
15.1.2 acima, nos exatos termos do artigo 168, §3º do RILCC/CINEP.
18.1.5. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
18.2. As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
18.3. As alterações qualitativas podem ultrapassar os limites previstos neste Contrato, desde que observadas às seguintes situações:
18.3.1. Não acarrete para a CINEP encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Companhia, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
18.3.2. Não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira da CONTRATADA;
18.3.3. Decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
18.3.4. Não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
18.3.5. Seja necessária à completa execução do objeto original do Contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
18.3.6. Demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CINEP.
18.4. O Contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
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incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
18.5. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
18.6. Observados os itens anteriores, a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
18.6.1. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos:
18.6.1.1. O evento seja futuro e incerto;
18.6.1.2. O evento ocorra após a apresentação da proposta;
18.6.1.3. O evento não ocorra por culpa da CONTRATADA;
18.6.1.4. A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela CONTRATADA ou pela CINEP;
18.6.1.5. A modificação seja substancial nas condições Contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CINEP;
18.6.1.6. Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA;
18.6.1.7. Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do Págin
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Contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatório correlata
que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
18.7. A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da CONTRATADA e desde que aceita pela CINEP.
18.8. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma
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financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obras ou serviços.
18.9. Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se a CONTRATADA á houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CINEP pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
18.10. Nas hipóteses do atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da CONTRATADA, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da CINEP, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no edital e no Contrato, e sem operar qualquer recomposição de preços, inclusive reajustes.
18.11. As alterações de que trata esta Cláusula deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento.
18.12. Aplicam-se a esta cláusula os comandos dos artigos 168 a 171 do RILCC/CINEP.
19. DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
19.1. Após a conclusão dos serviços contratados, a CONTRATADA, mediante requerimento ao dirigente da CINEP, poderá solicitar o recebimento dos mesmos.
19.2. Os serviços concluídos poderão ser recebidos provisoriamente, a critério da CINEP pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
19.3. O termo circunstanciado citado no item anterior ocorre quando:
a) Os serviços estiverem em conformidade com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá ser datado e assinado pelo responsável pelo recebimento.
b) Os serviços apresentarem não conformidade com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicando as razões das inconsistências, dando prazos para correção, que não poderão ser superiores há 90 dias.
19.4. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CINEP, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na
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execução do contrato, cabendo à Fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até
que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Termo de Recebimento Provisório.
19.4.1. A CONTRATADA responder pelos danos causados diretamente à CINEP ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
19.5. Para o recebimento DEFINITIVO dos serviços, o dirigente do órgão CINEP designará uma comissão com no mínimo 03 (três) técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá Termo de Recebimento Definitivo, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
19.6. É condição indispensável para a efetiva emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débito-CND;
b) Outros que o objeto exigir do item
c) Aprovação dos desenhos “Como Construído” (As Built).
19.7. A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela CINEP, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste Contrato.
19.7.1. A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela CINEP, dentro dos prazos de garantia
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e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste Contrato; em especial o
teor do artigo 618 do Código Civil.
19.8. Após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, a garantia prestada pela CONTRATADA será liberada e se em dinheiro, corrigida monetariamente, conforme procedimentos descritos na cláusula deste Contrato que trata de garantias.
20. DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS
20.1. A CINEP por conveniência administrativa ou técnica, se reserva o direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução dos serviços, cientificando devidamente a CONTRATADA, por escrito de tal decisão.
20.2. Se a CONTRATADA, por circunstância de força maior for impedida de cumprir total ou parcialmente o Contrato, deverá comunicar imediatamente por escrito à CINEP.
20.3. Caso as paralisações referidas nos itens anteriores, ocorram uma ou mais vezes e perdurem por 10 (dez) dias ou mais, a CINEP poderá suspender o Contrato, permanecendo a CONTRATADA com as obrigações descritas no ato de suspensão.
20.3.1. Com base na cláusula deste Contrato, que trata das obrigações da CONTRATADA, a CINEP no ato da suspensão deve elencar as obrigações que permanecerão para CONTRATADA.
20.4. Em caso de paralisação da obra, a CONTRATADA deverá apresentar à Fiscalização, em até 05 (cinco) dias úteis, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP com o código de paralisação e o respectivo comprovante de entrega.
20.4.1. A Fiscalização deverá encaminhar cópia do documento mencionado ao setor financeiro da CINEP para o arquivamento e anotações necessárias.
20.4.2. Se a suspensão injustificada do Contrato perdurar por 120 (cento e vinte) dias, quaisquer das partes poderão solicitar a rescisão do Contrato.
20.5. As despesas realizadas durante o período da paralisação e aceitas pela fiscalização serão pagas Págin
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na primeira mediação de reinício dos serviços, mediante a apresentação dos seguintes documentos,
sem prejuízos das exigências referentes aos pagamentos, no que couber:
20.5.1. Autorização prévia da fiscalização com justificativa para que as mesmas sejam realizadas (ex: vigilância, desmobilização e as relacionadas com a manutenção do canteiro);
20.5.2. Comprovantes da execução das mesmas (Ex: notas fiscais, recibos, folhas de pagamentos devidamente assinada pelo empregado, guias de encargos, etc.);
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20.5.3. Fotografias validadas pela Fiscalização, contendo legenda e data;
20.5.4. Outros que a Fiscalização considerar necessários.
20.6. A justificativa mencionada no subitem 17.6.1 deve explicitar as razões técnicas e/ou legais da execução dos serviços durante a paralisação.
21. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO E DOS SEGUROS
21.1. A garantia de execução deste Contrato equivale ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, ou seja, a R$ .
21.1.1. A garantia visa garantir o pleno cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações estipuladas neste Contrato.
21.1.2. No caso de alteração do valor do Contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
21.1.3. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela CINEP, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
21.1.3.1. Na notificação devem constar as razões da utilização da garantia, com referência ao documento em que a CONTRATADA foi cientificada das correções que deveria providenciar e do valor das mesmas.
21.1.4. Após a execução do Contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a
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cargo da CONTRATADA, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída no prazo de até 30
(trinta) dias da solicitação da CONTRATADA.
21.1.4.1. Quando da liberação da garantia em dinheiro oferecida pela CONTRATADA, respeitadas as demais condições contratuais, será acrescida do valor correspondente à remuneração de acordo com a fórmula estabelecida a seguir:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = (6/100)/365 I= 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
21.2. A CONTRATADA obriga-se a apresentar, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Contrato e antes da emissão da Ordem de Serviços, a apólice de Risco de Engenharia com cobertura de
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Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, tendo a CINEP como BENEFICIÁRIA, com valor (importância
segurada) não inferior ao do Contrato, atendida as seguintes considerações:
21.2.1. O seguro deverá ter vigência sobre todo o período da execução do Contrato, estendendo-se a cobertura por mais 03 (três) anos após a vigência do seguro.
21.2.2. O seguro deve ter as seguintes coberturas mínimas:
a) Cobertura Básica: Seguros para obras civis em construção (OCC) para os seguintes riscos;
a.1) Riscos inerentes à construção ou erro de execução ou de projeto e sabotagens;
a.2) Riscos da natureza (danos causados por vendaval, queda de granizo, queda de raio e alagamento, entre outros).
b) Coberturas Especiais:
b.1) Despesas extraordinárias: cobre despesas de mão-de-obra para serviços noturnos e/ou realizados em feriados e finais de semana para consertos ou fretamento de meios de transporte;
b.2) Tumultos: cobre despesas com danos causados por tumulto, greve ou greve patronal (lockout);
b.3) Desentulho do local: cobre despesas com a retirada de entulho do local;
b.4) Obras concluídas: cobre danos materiais causados a partes da obra quando finalizadas;
b.5) Obras temporárias: cobre danos materiais causados exclusivamente a barracões e andaimes existentes no local da construção;
b.6) Despesas de salvamento e contenção de sinistros: cobre despesas com providências de emergência para conter as consequências de prejuízo decorrente de acidentes;
b.7) Danos morais decorrentes de responsabilidade civil: cobre danos morais causados involuntariamente a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra.
c) Coberturas Adicionais:
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c.1) Erro de projeto/risco de fabricante: cobre danos causados à obra decorrentes de erro de projeto 46
mais prejuízos ocorridos durante reposição, reparo ou retificação.
c.2) Responsabilidade civil: além de garantir indenização para danos a terceiros, cobre gastos com honorários de advogados.
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c.3) Responsabilidade civil cruzada: cobre os danos materiais e corporais causados involuntariamente
a terceiros, decorrentes da execução da obra por empreiteiros ou subempreiteiros ligados diretamente ao segurado principal na prestação de serviços durante o prazo de vigência da apólice.
c.4) Propriedade circunvizinha: cobre danos materiais a outros bens de propriedade do segurado ou bens de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obras, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes.
d) Manutenção simples, ampla e garantia:
d.1) Manutenção simples: garante danos causados aos bens decorrentes da execução dos trabalhos de acertos, ajustes e verificação realizados durante o período de manutenção.
d.2) Manutenção ampla: além da cobertura para manutenção simples, ou seja, para os empreiteiros segurados, durante as operações realizadas por eles, no período de manutenção, garante danos verificados nesse mesmo período, porém ocorridos na fase de construção ou instalação.
d.3) Lucros cessantes decorrentes de responsabilidade civil: garante as quantias pelas quais o segurado é responsável, referentes a perdas financeiras e lucros cessantes causados involuntariamente a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra.
d.4) Responsabilidade civil do empregador: garante as quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente, devido aos danos corporais causados involuntariamente a empregados ou a seus representantes quando estiverem exclusivamente a seu serviço no canteiro de obras.
21.2.3. Na apólice mencionada deverão constar, no mínimo, número completo da licitação ou, quando se tratar de aditamento, o número do Contrato.
21.2.4. Quando se tratar de consórcio, as garantias de Cumprimento do Contrato e Risco de Engenharia poderão ser apresentadas integralmente pela empresa líder do consórcio, ou por cada uma das empresas integrantes deste, com os valores proporcionais à sua participação no consórcio.
22. DA SUBCONTRATAÇÃO
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22.1. Será admitida a subcontratação dos serviços previamente aprovada pelo Presidente da CINEP assessorado por parecer da Fiscalização, e que não constituem o escopo principal do objeto, restrita, contudo, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do orçamento, devendo a empresa indicada pela CONTRATADA, antes do início da realização dos serviços, apresentar documentação que
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comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica compatível com o objeto
da subcontratação.
22.2.2. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
a) Do processo licitatório do qual se originou a contratação;
b) Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
22.2.3. A CONTRATADA deverá garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório.
22.3. A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CINEP, ao qual cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
22.4. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da
CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das
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atividades da subcontratada, bem como responder perante o CINEP pelo rigoroso cumprimento das
obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
22.5. A regularidade do pagamento, quando efetuado diretamente a subcontratada, decorrerá da comprovação dos seguintes procedimentos:
a) A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação da CINEP o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder a exigida para habilitação nesta licitação;
b) Uma vez aprovado o limite da subcontratação, conforme critério da CINEP deverá a mesma ser autorizada por despacho da autoridade competente, com amparo nesta cláusula contratual autorizativa da providência;
c) A CONTRATADA originária e a CINEP deverão formalizar termo aditivo ao Contrato, cujo extrato deverá ser publicado na Imprensa Oficial, o qual terá por escopo a alteração contratual processada por via da subcontratação, com apostilamento da publicação do extrato no Contrato;
23. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. A CONTRATADA se sujeita integralmente aos termos do presente Contrato e aos estabelecidos pelo Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP RILCC/CINEP, no que couber.
23.2. Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos pelas Leis 13.303/16 e pelo Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP RILCC/CINEP e legislação pertinente.
23.3. A CONTRATADA deverá informar imediatamente a CINEP, quando ocorrer alteração do endereço comercial, telefones, e-mail, com vistas a possibilitar eventual recebimento de correspondências, comunicados, notificações dentre outros.
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23.3.1. O descumprimento deste item, por parte da CONTRATADA, implicará na aceitação, sema
qualquer objeção, das determinações emanadas da CINEP, decorrentes de quaisquer tipos de 49
comunicações eventualmente tentadas, relacionadas com a execução das obras ora contratadas.
23.4. É vedado à CONTRATADA negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a CINEP.
25.4.1. O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
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23.5. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em
razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos.
23.6. Compete à CINEP dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento.
23.7. As partes considerarão completamente cumpridas o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CINEP;
23.7.1. Se qualquer das partes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
24. DA PUBLICAÇÃO
24.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato, no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 59, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP.
25. DO FORO
25.1. O foro para dirimir os litígios decorrentes da execução deste contrato é o da Seção Judiciária de João Pessoa, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
João Pessoa, , de de 2022.
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CONTRATANTE
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XXXXXX XXXXXX POLARI FILHO XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Diretor Presidente Diretora de Operações
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CONTRATADA
Representante Legal
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