MINUTA DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DAS OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 40 (QUARENTA) NOVAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL (UEIS) DA...
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]/2023
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DAS OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 40 (QUARENTA) NOVAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL (UEIS) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RECIFE (PE)
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
2 REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
4 DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 8
CAPÍTULO II – OBJETO, PRAZO, BENS VINCULADOS À CONCESSÃO E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 9
6 PRAZO DE VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DE EFICÁCIA 10
8 EXECUÇÃO DAS OBRAS DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 16
10 LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 22
11 TERRENOS E DESAPROPRIAÇÕES 25
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DAS PARTES 28
12 OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 28
13 OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 35
14 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA COMUNIDADE ESCOLAR 38
15 RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES 39
17 VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 41
18 REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 41
20 CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL 44
CAPÍTULO V – CONCESSIONÁRIA 51
22 ESTATUTO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL 51
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 59
COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS 63
29 PROCEDIMENTOS PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 74
CAPÍTULO VII – FINANCIAMENTO 80
CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 83
32 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 86
34 VERIFICADOR INDEPENDENTE 95
35 PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA 96
36 INTERVENÇÃO 103
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 106
37 EXTINÇÃO DO CONTRATO 106
38 TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 108
39 REGIME GERAL DE INDENIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO ANTECIPADA 109
40 ENCAMPAÇÃO 110
41 CADUCIDADE 113
42 RESCISÃO DO CONTRATO 116
43 ANULAÇÃO 117
44 FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 118
45 REVERSÃO 118
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 123
46 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 123
47 COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 125
48 ARBITRAGEM 127
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 130
49 ACORDO COMPLETO 130
50 COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES 130
51 CONTAGEM DE PRAZOS 131
52 EXERCÍCIO DE DIREITOS 131
53 INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 132
54 FORO 132
MINUTA DE CONTRATO
PREÂMBULO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
a) O MUNICÍPIO DO RECIFE, doravante denominado PODER CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RECIFE – SEDUC, órgão da Administração Pública Direta do Município do Recife, com sede nesta Capital, no Cais do Apolo, nº 925, Bairro do Recife, Recife (PE), XXX 00000-000, neste ato representada por seu [•], Sr. [•], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], no uso das atribuições legais; e
de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada:
b) [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede em [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], ora representada por seu [•], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•];
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados, em conjunto, como PARTES e, individualmente, como PARTE.
CONSIDERANDO QUE:
(I) o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade CONCORRÊNCIA, para contratação de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA destinada à realização das obras e serviços necessários à construção, gestão, operação, conservação e manutenção de 40 (quarenta) novas UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL (UEIs) para a Rede Pública Municipal de Educação do Recife;
(II) Após processamento da LICITAÇÃO e homologação de seu resultado, sagrou-se vencedor o [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [•] e publicado no Diário Oficial do Recife em [•];
(III) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a [Licitante vencedora] constituiu a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO e cumpriu, devida e tempestivamente, as demais obrigações exigidas para a formalização do presente
instrumento;
(IV) as minutas deste CONTRATO e dos seus ANEXOS estiveram disponíveis para consulta pública no período de [--] a [--], no endereço eletrônico [--], conforme o art. [--], da LEI MUNICIPAL DE PPP, o art. 10, VI, da LEI FEDERAL DE PPP e o parágrafo único do art. 21 da LEI DE LICITAÇÕES. O Aviso de Consulta Pública foi divulgado no Diário Oficial do Município do Recife, edição de [--], e no jornal [--], na edição de [--], assim como por via eletrônica, no site eletrônico xxxxx://xxx0.xxxxxx.xx.xxx.xx/; e
(V) a LICITAÇÃO foi precedida de AUDIÊNCIA PÚBLICA, realizada no dia [--] na sede da [SEDUC], em conformidade com o art. 21, da LEI DE LICITAÇÕES. O Aviso de AUDIÊNCIA PÚBLICA foi divulgado no Diário Oficial do Município de RECIFE, edição de [--], assim como por via eletrônica, no site eletrônico xxxxx://xxx0.xxxxxx.xx.xxx.xx/.
As PARTES resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, o qual será regido pelos termos e condições a seguir:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1 DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins do presente CONTRATO e seus ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos e expressões redigidos em caixa alta, tanto na forma singular quanto no plural, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO II do Edital
– GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
2 REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 A CONCESSÃO se sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, notadamente às disposições da LEI FEDERAL DE PPP, da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Federal nº 9.074/95, da Lei Municipal nº 14.985, de 29 de julho de 1987, da Lei Municipal n. 17.856, de 1º de janeiro de 2013, e da Lei Municipal nº 18.824, de 30 de agosto de 2021, no que forem cabíveis, e, subsidiariamente, pela
Lei Federal nº 14.133/21, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e demais normas vigentes sobre a matéria
2.2 Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
2.3 A CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em se sujeitar às suas estipulações, aos sistemas de mensuração de desempenho e de penalidades previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial, o ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO e ANEXO I - PENALIDADES e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste CONTRATO ou nos seus ANEXOS.
3 INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
3.1 Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado nesta CLÁUSULA.
3.2 A interpretação deste CONTRATO deverá considerar a alocação de riscos, em especial o disposto na Cláusula 28, o contexto sistemático de suas cláusulas e o princípio da boa- fé objetiva de modo que as PARTES sempre se pautem no espírito de parceria e na transparência em busca de soluções eficientes que priorizem a regularidade, continuidade, adequação, segurança e cortesia dos SERVIÇOS.
3.3 Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
3.4 Nos casos de divergência entre ANEXOS, prevalecerá aquele emitido pelo PODER CONCEDENTE.
3.5 Nos casos de divergência entre ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
3.6 As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
3.7 Os títulos dos capítulos e dos itens/cláusulas do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
3.8 Todas as referências feitas à legislação e a atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações.
3.9 As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
4 DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
4.1 Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
ANEXO A | ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS |
ANEXO B | ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS |
ANEXO C | ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS |
ANEXO D | LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO |
ANEXO E | SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO |
ANEXO F | MECANISMO DE PAGAMENTO |
ANEXO G | DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE |
ANEXO H | DIRETRIZES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS |
ANEXO I | PENALIDADES |
ANEXO J | EDITAL E SEUS ANEXOS |
ANEXO K | ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA |
ANEXO L | DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA ADJUDICATÁRIA |
ANEXO M | PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA |
ANEXO N | GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO |
ANEXO O | APÓLICES DE SEGUROS |
ANEXO P | RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS |
CAPÍTULO II – OBJETO, PRAZO, BENS VINCULADOS À CONCESSÃO E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
5 OBJETO
5.1 Este CONTRATO tem por objeto a delegação, por meio de CONCESSÃO, das OBRAS e SERVIÇOS necessários à construção, gestão, operação, conservação e manutenção de 40 (quarenta) novas UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UEIs da Rede Pública Municipal de Educação do Município do Recife na forma regulada neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
5.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela realização das OBRAS das UEIs e pela prestação dos SERVIÇOS necessários ao pleno funcionamento das UEIs, a fim de viabilizar o oferecimento à COMUNIDADE ESCOLAR, pelo PODER CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS.
5.2.1 Os SERVIÇOS PEDAGÓGICOS a serem prestados nas UEIs que compõem o objeto deste CONTRATO permanecerão sob exclusiva tutela e prestação do PODER CONCEDENTE.
5.2.2 O escopo da presente CONCESSÃO não abrange os SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, os quais serão prestados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE.
5.2.3 O escopo da presente CONCESSÃO não abrange o fornecimento de materiais integrantes do KIT GESTOR, KIT PROFESSOR, KIT ESCOLAR DO ESTUDANTE, UNIFORMES ESCOLARES e fraldas descartáveis.
5.2.4 Os INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como as metas a serem cumpridas pela CONCESSIONÁRIA ao longo da execução do presente CONTRATO, estão dispostos no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
5.2.5 A outorga da CONCESSÃO não modifica a natureza jurídica dos bens públicos da CONCESSÃO e nem transfere a propriedade destes à CONCESSIONÁRIA, cabendo à CONCESSIONÁRIA, tão somente, executar os SERVIÇOS e as OBRAS autorizadas por este CONTRATO.
5.3 A presente CONCESSÃO tem por metas:
i. promover a implantação das OBRAS e a devida prestação dos SERVIÇOS, em conformidade com os princípios de transparência, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, cortesia, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e respeito à COMUNIDADE ESCOLAR e ao cidadão do Município do Recife;
ii. maximizar o volume de investimentos na Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Educação do Recife, a fim de proporcionar aos alunos acesso à educação de qualidade; e
iii. promover, por meio da disponibilização das OBRAS e SERVIÇOS, condições para que o PODER CONCEDENTE atenda às determinações do Plano Nacional de Educação, conforme dispostas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja Meta 1 determina ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o fim do ano de 2024.
6 PRAZO DE VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DE EFICÁCIA
6.1 O PRAZO DA CONCESSÃO é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
6.2 A DATA DE EFICÁCIA corresponde à data da publicação no DOM da ORDEM DE INÍCIO.
6.3 A ORDEM DE INÍCIO deverá ser emitida até o dia seguinte ao encerramento do prazo de 40 (quarenta) dias, contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, desde que verificado o atendimento cumulativo das seguintes CONDIÇÕES DE EFICÁCIA:
ii. Veiculação, pelo PODER CONCEDENTE, de publicação, na Imprensa Oficial do Município do Recife, das DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA – DUP de todos os TERRENOS DO GRUPO B e TERRENOS DO GRUPO C de propriedade privada, conforme indicados no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO;
iii. Assinatura, pelas PARTES e pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, nos termos do ANEXO H – DIRETRIZES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
iv. Depósito, pelo PODER CONCEDENTE, do valor correspondente a 1 (uma) CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA na CONTA GARANTIA;
v. Instituição, pelas PARTES, do COMITÊ DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL, conforme disciplinado no ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SERVIÇOS;
vi. Apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da DATA DA ASSINATURA do CONTRATO, do CRONOGRAMA
DE IMPLANTAÇÃO das UEIs para avaliação do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras indicações, a manifestação pela adoção de PROJETO REFERENCIAL, apresentado pelo PODER PÚBLICO no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS, ou submissão de Projeto Conceitual Alternativo para aprovação do PODER CONCEDENTE, observadas as exigências e procedimentos constantes do mencionado ANEXO A.
vii. Aceitação, pelo PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo de entrega, do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO das UEIs, sendo que a não-objeção ao CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL no prazo indicado nesta subcláusula será considerada aceitação tácita de seu conteúdo.
viii. Constituição de EQUIPE DE SUPERVISÃO DAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO das UEIs, responsável pelo acompanhamento e validação das atividades incluídas na ETAPA DE PRÉ-OBRA e ETAPA DE OBRAS, na forma disciplinada no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS, observada a composição e procedimento de indicação de seus integrantes apresentados no ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SERVIÇOS.
6.4 Encerrado o prazo de 40 (quarenta) dias para a implementação das CONDIÇÕES DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE emitirá a ORDEM DE INÍCIO.
6.5 A determinação de realização de ajustes no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO das UEIs pelo PODER CONCEDENTE não impedirá a emissão de ORDEM DE INÍCIO, exceto nos casos em que o PODER CONCEDENTE rejeitar o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO em razão do descumprimento de determinação expressa e vinculante prevista neste CONTRATO ou ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS.
6.6 Caso as condições indicadas na subcláusula 6.3 não sejam integralmente satisfeitas pelo PODER CONCEDENTE no prazo indicado para a implementação das CONDIÇÕES
DE EFICÁCIA, o prazo previsto na citada subcláusula poderá ser prorrogado na forma acordada entre as PARTES.
6.7 Caso o prazo das CONDIÇÕES DE EFICÁCIA seja prorrogado nos termos da subcláusula 6.6, a CONCESSIONÁRIA deverá pactuar, com o PODER CONCEDENTE, um novo CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO das UEIs, refletindo-se o acréscimo do mesmo prazo aos marcos para entrega das ETAPAS DE OBRAS das fases de implantação das UEIs.
6.8 Após a emissão do ORDEM DE INÍCIO, o PODER CONCEDENTE efetuará a respectiva publicação no Diário Oficial do Município do Recife.
6.9 A partir da DATA DE EFICÁCIA, inicia-se a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO.
6.10 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado – estendido ou reduzido – para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, na forma da CLÁUSULA 28.
6.10.1 No caso de reequilíbrio em favor da CONCESSIONÁRIA, o PRAZO DA CONCESSÃO somente poderá ser prorrogado até o limite máximo de 05 (cinco) anos.
6.10.2 Eventual prorrogação do termo final da CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de termo aditivo, de acordo com a legislação vigente na data de sua celebração.
6.11 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante determinação do PODER CONCEDENTE devidamente justificada e lastreada em juízo de conveniência e oportunidade para o pleno atendimento do interesse e das necessidades públicas municipais, observados os limites legais.
6.11.1 O PODER CONCEDENTE deverá enviar a determinação de que trata a subcláusula
6.11 com antecedência mínima de 12 (doze) meses do advento do termo contratual.
6.11.2 A prorrogação prevista especificamente na subcláusula 6.11 somente poderá
ocorrer mediante atendimento conjunto dos seguintes requisitos:
i. estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação, a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação do PODER CONCEDENTE;
ii. manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições das CLÁUSULAS 27 e 28;
iii. quando a CONCESSIONÁRIA não tiver sofrido dedução superior a 10% da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, considerando-se a média aritmética de 3 (três) meses anteriores ao mês de apuração em todos os meses dos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de prorrogação.
6.11.3 O atendimento aos requisitos acima não vincula o PODER CONCEDENTE à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, sendo apenas condição suficiente para tanto.
7 BENS DA CONCESSÃO
7.1 São considerados BENS REVERSÍVEIS:
7.1.1 Todos os bens imóveis e móveis afetos à prestação dos SERVIÇOS.
7.1.2 Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, implantados, instalados, ampliados, projetados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO por força das OBRAS e/ou INVESTIMENTOS realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na prestação dos SERVIÇOS.
7.2 Com exceção dos bens identificados pelo PODER CONCEDENTE no procedimento de que trata a subcláusula 45.6.2, todos os bens que integrem ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e
da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
7.3 A partir da DATA DA EFICÁCIA, a posse, guarda, manutenção e vigilância dos BENS REVERSÍVEIS são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.4 Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, devendo a CONCESSIONÁRIA efetuar, para tanto, às suas expensas, as reparações, substituições, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
7.5 Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
7.6 Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.7 A substituição dos BENS REVERSÍVEIS, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, ainda que não seja qualificada como mera substituição ordinária, não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES, ressalvada, apenas, a hipótese de necessidade inequívoca de substituição decorrente da materialização de risco alocado, unicamente, ao PODER CONCEDENTE, na qual será admitida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
7.8 A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual concorda que o valor de sua remuneração, nos termos deste CONTRATO, é suficiente para a realização de tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
7.9 Todos os INVESTIMENTOS previstos neste CONTRATO, inclusive a manutenção e
substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, consideradas eventuais prorrogações, não sendo cabível qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, no que se refere a esses bens.
7.10 Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos INVESTIMENTOS observará o disposto no CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO.
7.11 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela elaboração de INVENTÁRIO, o qual deverá ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
7.12 O PODER CONCEDENTE poderá realizar inspeção nos BENS REVERSÍVEIS, com o objetivo de avaliar suas condições operacionais.
7.13 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em até 15 dias da emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO da primeira UEI, o INVENTÁRIO.
7.14 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a atualização do INVENTÁRIO sempre que uma UEI for aceita, provisória e definitivamente, acrescida, reformada ou ampliada, refletindo a respectiva operação observando-se as disposições dos ANEXOS a este CONTRATO, em especial, os ANEXOS A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS e C – ESPECIFICAÇÕES DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS.
8 EXECUÇÃO DAS OBRAS DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
8.1 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela execução das OBRAS das UEIs, conforme previsto nos ANEXOS.
8.1.1 As OBRAS das UEIs devem ser executadas de acordo com as diretrizes constantes do ANEXO A - ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS e observar os prazos e especificações contidas no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO apresentado
pela CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas neste CONTRATO e ANEXO I - PENALIDADES, salvo nas hipóteses de atraso atribuídas ao PODER CONCEDENTE.
8.1.1.1 As OBRAS observarão os PROJETOS REFERENCIAIS apresentados como APÊNDICES do ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS para as TIPOLOGIAS ou os PROJETOS DA CONCESSIONÁRIA elaborados para cada TIPOLOGIA, a depender da opção manifestada no momento da apresentação do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
8.1.1.2 As OBRAS deverão ser executadas pela CONCESSIONÁRIA nos TERRENOS, conforme indicados no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO, observadas as especificações descritas no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS, o disposto nas cláusulas 11 e de acordo com o seguinte faseamento:
i. 1ª FASE: composta pelas OBRAS referentes aos TERRENOS DO GRUPO A, liberados pelo PODER CONCEDENTE como CONDIÇÃO DE EFICÁCIA do CONTRATO, indicados no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO para a implantação das unidades que compõem a 1ª FASE, cujas OBRAS deverão ser concluídas até o último dia do 12º (décimo segundo) mês da vigência do CONTRATO contada da DATA DA EFICÁCIA;
ii. 2ª FASE: composta pelas obras das UEIs que serão implantadas nos TERRENOS DO GRUPO B indicados no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO, cujas OBRAS deverão ser concluídas até o último dia do 17º (décimo sétimo) mês da vigência do CONTRATO contada da DATA DA EFICÁCIA; e
iii. 3ª FASE: composta pelas OBRAS nos TERRENOS DO GRUPO C, indicados no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO, e que deverão ser concluídas até o último dia do 21º (vigésimo primeiro) mês da vigência do CONTRATO contada da DATA DA EFICÁCIA.
8.2 A CONCESSIONÁRIA é integralmente responsável por todos os riscos relacionados à elaboração, ao conteúdo e à implementação dos projetos de engenharia e de arquitetura
das UEIs, sendo facultada a utilização do PROJETO REFERENCIAL ou a propositura de PROJETO DA CONCESSIONÁRIA.
8.2.1 Caso a CONCESSIONÁRIA opte por desenvolver o PROJETO DA CONCESSIONÁRIA com conteúdo distinto do PROJETO REFERENCIAL para as UEIs ou efetuar quaisquer revisões ou alterações nesse, deverá submetê-lo para análise e aprovação prévia pelo PODER CONCEDENTE, com intuito de garantir a adequação dos projetos às características do sistema educacional do Município do Recife, sem que isso traga qualquer ônus ou responsabilidade ao PODER CONCEDENTE relacionada a esses projetos.
8.2.2 Caso a CONCESSIONÁRIA utilize o PROJETO REFERENCIAL na íntegra, sem alterações ou revisões de conteúdo, não será necessária análise ou aprovação pelo PODER CONCEDENTE, devendo submeter os projetos descritos no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS à ciência do PODER CONCEDENTE, podendo iniciar a ETAPA DE PRÉ- OBRAS nos TERRENOS que estejam devidamente liberados e desimpedidos, sem que isso implique qualquer ônus ou responsabilidade ao PODER CONCEDENTE relacionada a esses projetos.
8.3 A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos dos INVESTIMENTOS relativos às OBRAS e SERVIÇOS, obrigando-se a fazê-los, por sua conta e risco, em conformidade com as especificações do CONTRATO e de seus ANEXOS.
8.4 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela qualidade dos materiais empregados em conformidade com o CONTRATO e seus ANEXOS.
8.5 A fiscalização das OBRAS será realizada pelo PODER CONCEDENTE, sendo-lhe asseguradas todas as prerrogativas previstas na legislação aplicável, na forma deste CONTRATO e seus ANEXOS.
8.6 As OBRAS das UEIs deverão ser concluídas dentro dos prazos máximos indicados na subcláusula 8.1.1.2 e no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS, observado, em qualquer caso, o prazo máximo global de 21 (vinte e um) meses contados
a partir da DATA DE EFICÁCIA para a entrega de todas as 40 (quarenta) UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, incluindo providências pré-construtivas relacionadas à obtenção de licenças e autorizações, observado o disposto nas CLÁUSULAS 10 e 11
8.7 A operação de cada UEI será iniciada após a finalização das OBRAS pela CONCESSIONÁRIA e emissão da correspondente ORDEM DE OPERAÇÃO, observado o disposto na Cláusula 9 abaixo.
8.7.1 O descumprimento dos prazos máximos de entrega das UEIs previstos neste CONTRATO ou no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA e validado pelo PODER CONCEDENTE ou acordado mutuamente pelas PARTES, será penalizado na forma do ANEXO I - PENALIDADES, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a esta hipótese.
8.7.2 Encerrada a OBRA da UEI no último trimestre do ANO LETIVO, o PODER CONCEDENTE realizará a vistoria e emitirá o ACEITE PROVISÓRIO ou ACEITE DEFINITIVO no prazo fixado na subcláusula 8.7.3.
8.7.2.1. A emissão da ORDEM DE OPERAÇÃO e o início da operação na unidade somente ocorrerão após o encerramento do período de RECESSO ESCOLAR, com o início do ANO LETIVO seguinte.
8.7.3 O PODER CONCEDENTE realizará a vistoria da OBRA no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data do encerramento da ETAPA DE OBRAS e providenciará a emissão de ACEITE PROVISÓRIO ou ACEITE DEFINITIVO da OBRA no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos da data de realização da vistoria.
8.7.4 Emitido o ACEITE PROVISÓRIO ou ACEITE DEFINITIVO, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE OPERAÇÃO para a respectiva XXX xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
8.8 Será facultado, à CONCESSIONÁRIA, requerer, a qualquer tempo, a antecipação da conclusão das OBRAS e da entrega de determinada UEI em relação ao CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, desde que a antecipação seja comunicada ao PODER CONCEDENTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao
cronograma previsto.
8.8.1 Aprovado o requerimento de antecipação da conclusão e entrega da OBRA de determinada UEI pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA receberá o valor equivalente à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL relativa à UEI concluída e entregue antecipadamente quando do início da prestação dos SERVIÇOS naquela UEI, após a emissão da correspondente ORDEM DE OPERAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE.
8.8.2 A aceitação da antecipação das entregas em relação ao CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO será realizada a critério do PODER CONCEDENTE.
8.8.3 Apresentado o requerimento de antecipação da conclusão e entrega das OBRAS, o PODER CONCEDENTE avaliará, no caso concreto, a possiblidade orçamentária, conveniência e oportunidade de deferimento do pedido.
8.9 A CONCESSIONÁRIA ficará responsável por garantir a integridade e a conservação da totalidade da UEI até a data de início da prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS, em conformidade com o cronograma previsto no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS, sem prejuízo de sua responsabilidade sobre as UEIs ao longo da CONCESSÃO na forma deste CONTRATO.
9 SERVIÇOS
9.1 Como atividade fim e precípua deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos SERVIÇOS constantes do ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SERVIÇOS do CONTRATO, os quais correspondem às atividades de apoio à operação e ao funcionamento das UEIs.
9.2 Não se inclui, no objeto deste CONTRATO, sob nenhuma hipótese, a prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS, dos SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, bem como o fornecimento de fraldas descartáveis, UNIFORMES ESCOLARES, KIT GESTOR, KIT PROFESSOR e KIT ESTUDANTE, que permanecerão sob exclusiva tutela e gestão do PODER CONCEDENTE.
9.3 A presente CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando- se, como tal, aquele que satisfizer as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e continuidade, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como da legislação e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE e demais normas aplicáveis.
9.3.1 A qualidade, a eficiência e a segurança serão aferidas mediante atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
9.3.2 A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação ininterrupta dos SERVIÇOS, na forma do CONTRATO e das demais normas e regulamentos aplicáveis.
9.3.3 A atualidade será caracterizada pelo uso de equipamentos, de instalações e de técnicas de prestação do SERVIÇO que sejam imprescindíveis à preservação da modernidade e busquem a atualização, quando necessária, bem como que promovam a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO de forma a se atender as especificações mínimas de que trata os ANEXOS, em especial os INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, respeitadas as demais disposições regulamentares e contratuais.
9.3.4 A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do SERVIÇO de modo que o PODER CONCEDENTE possa prestar os SERVIÇOS PEDAGÓGICOS a todo e qualquer integrante da COMUNIDADE ESCOLAR, nos termos da legislação e normas regulamentares.
9.3.5 A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e nos ANEXOS, sempre observada a prestação exclusiva dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS pelo PODER CONCEDENTE.
9.3.6 A CONCESSIONÁRIA deverá observar a legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, às disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, a qual regula os direitos
do usuário dos serviços públicos da administração pública, ainda que não seja responsável pela prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS, mas considerando que toda a COMUNIDADE ESCOLAR usufruirá das UEIs e dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
9.4 Concluídas as OBRAS de determinada UEI, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar e obter todas as autorizações, licenças e alvarás necessários ao pleno funcionamento e à prestação dos SERVIÇOS.
9.5 A prestação dos SERVIÇOS em cada UEI terá início na data definida pelo PODER CONCEDENTE na ORDEM DE OPERAÇÃO correspondente, observado o cronograma definido no ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS.
10 LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
10.1 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção e correspondente manutenção das licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões de órgãos, entidades e das prestadoras de qualquer esfera federativa, necessárias para a prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, tais como, mas a elas não se limitando:
10.1.1 As LICENÇAS AMBIENTAIS exigidas pela natureza das atividades necessárias à execução do CONTRATO, especialmente no que toca à destinação ambientalmente adequada de materiais;
10.1.2 As licenças ou autorizações emitidas pelos órgãos e entidades de proteção do patrimônio histórico, se houver intervenção em áreas ou bens objeto de proteção ou tombamento;
10.1.3 As relativas à realização de poda em elementos arbóreos ou as relativas à remoção ou ao transplante de árvores, se necessário;
10.1.4 As necessárias à realização de obras ou intervenções em logradouros públicos e no seu respectivo subsolo;
10.1.5 As necessárias à remoção de interferências ou à interface com serviços oferecidos pelas prestadoras;
10.1.6 As licenças de obras e urbanísticas, especialmente, mas não se limitando aos pedidos de licenciamento de obras de construção de edificações para cada UEI, conforme previsto na legislação urbanística municipal.
10.1.6.1 As licenças, autorizações e alvarás deverão ser obtidos de modo a não comprometer os cronogramas das obras e de início da prestação dos SERVIÇOS nas UEIs.
10.1.6.2 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter o pedido de obtenção do alvará de construção das UEIs às autoridades competentes e acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente.
10.1.6.3 No caso de insuficiência ou deficiência dos projetos, dos estudos e demais documentos preparados pela CONCESSIONÁRIA, competirá a esta a realização de retificações e complementações necessárias perante os órgãos ou entidades competentes, observados os prazos e condições estabelecidos pela legislação vigente.
10.1.6.4 As restrições e condicionantes impostas pelos órgãos e entidades públicos responsáveis pela emissão das licenças, inclusive ambientais, deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA, sem que tais exigências ensejem reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, salvo as hipóteses expressamente dispostas em sentido contrário neste CONTRATO.
10.1.7 Competirão à CONCESSIONÁRIA o custeio e o cumprimento das diretrizes, das medidas mitigadoras ou compensatórias e das demais exigências e condicionantes necessárias à obtenção das licenças, autorizações e alvarás.
10.1.8 Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, órgãos
ambientais e demais órgãos aplicáveis nos casos em que os prazos de análise ultrapassarem as previsões legais ou contida neste CONTRATO, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA.
10.1.8.1 Quando não houver previsão legal específica ou regra decorrente das demais normas aplicáveis aos procedimentos administrativos no âmbito do Município do Recife quanto ao prazo a ser observado pela autoridade competente para a análise referida na subcláusula anterior, será considerado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.
10.1.8.2 O PODER CONCEDENTE envidará esforços, na medida do possível, para auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, autorizações, alvarás e outros documentos necessários, mediante notificação da CONCESSIONÁRIA para solicitação de apoio do PODER CONCEDENTE.
10.2 A CONCESSIONÁRIA deverá interagir, sempre que necessário:
10.2.1 Com os órgãos e entidades públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do objeto deste CONTRATO;
10.2.2 Com os órgãos responsáveis pela segurança de pessoas e do patrimônio público, tais como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros;
10.2.3 Com as prestadoras dos serviços associados às utilidades necessárias ao funcionamento das UEIs;
10.2.4 Com as entidades e os órgãos públicos de engenharia e de controle de tráfego;
10.2.5 Com as entidades e os órgãos públicos responsáveis pelo controle de poda, remoção, transplante e o plantio de árvores;
10.2.6 Com a entidade responsável pela coleta de lixo e pelo descarte de resíduos; e
10.2.7 Com as demais entidades responsáveis para a devida consecução das obrigações previstas neste CONTRATO.
10.3 A interação de que trata a subcláusula 10.2 contará com o apoio do PODER CONCEDENTE, apoio este que não transferirá para o PODER CONCEDENTE a responsabilidade pela obtenção de licenças, certidões, alvarás e autorizações exigidas para a prestação dos SERVIÇOS, nem sobre outras obrigações correlatas da CONCESSIONÁRIA.
10.3.1 A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um canal de comunicação direto com as prestadoras de serviços associados às utilidades para o agendamento das intervenções, bem como instituir um plano de ação para as intervenções necessárias, quando for o caso de acionar esse tipo de serviço.
10.3.1.1 O agendamento das intervenções será feito, sempre que possível, de modo a minimizar os impactos da sua realização para a COMUNIDADE ESCOLAR e para terceiros.
10.4 Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrar comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a ÁREA DA CONCESSÃO. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
11 TERRENOS E DESAPROPRIAÇÕES
11.1 As 40 (quarenta) UEIs que compõem o objeto desta CONCESSÃO serão construídas pela CONCESSIONÁRIA durante a FASE DE IMPLANTAÇÃO, nos TERRENOS constantes do ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO, observadas as diretrizes fixadas no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS, bem como as disposições da subcláusula 11.2.
11.1.1 Os TERRENOS DO GRUPO B e TERRENOS DO GRUPO C necessários à execução das OBRAS da 2ª FASE e 3ª FASE, respectivamente, deverão ser
disponibilizados, pelo PODER CONCEDENTE, após os devidos processos de desapropriação ou liberação perante as autoridades competentes, nas localidades definidas no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO.
11.2 O PODER CONCEDENTE deverá efetuar as desapropriações necessárias à realização das OBRAS objeto desta CONCESSÃO às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável, observado o disposto nos ANEXOS A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS e ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO.
11.3 A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações e medidas de reassentamento necessárias à implantação das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL será do PODER CONCEDENTE.
11.3.1 A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes de atrasos não relacionados a condutas suas na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis.
11.3.2 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, ao longo da vigência da CONCESSÃO, a integridade da ÁREA DA CONCESSÃO, adotando, inclusive as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros, com o auxílio da polícia e do Poder Judiciário, quando e se for o caso.
11.4 Concluído o prazo para a implementação das CONDIÇÕES DE EFICÁCIA a que se refere o item 6.3, o PODER CONCEDENTE deverá já haver veiculado a publicação na Imprensa Oficial do Município do Recife das DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA de todos os TERRENOS DO GRUPO B e dos TERRENOS DO GRUPO C, conforme indicados no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO.
11.4.1 A liberação dos TERRENOS DO GRUPO B pelo PODER CONCEDENTE deverá ser concluída até o início do 2º (segundo) mês de vigência do CONTRATO, contados da DATA DA EFICÁCIA, observando-se o disposto no item 6.3, i também para os TERRENOS DO GRUPO B e para os TERRENOS DO GRUPO C.
11.4.2 A liberação dos TERRENOS DO GRUPO C pelo PODER CONCEDENTE deverá ser concluída até o início do 7º (sétimo) mês da vigência do CONTRATO, contada da DATA DA EFICÁCIA.
11.5 O PODER CONCEDENTE poderá substituir TERRENOS DO GRUPO B E TERRENOS DO GRUPO C ou, caso não seja possível a substituição no prazo estabelecido na subcláusula 11.4.1 e 11.4.2, proceder a sua supressão, conforme disciplinado nas subcláusulas 0 e 11.7, observando-se, sempre que necessário ou cabível, o disposto nos itens 6.5 a 6.7.
11.5.1 No caso de substituição de TERRENO DO GRUPO B ou TERRENO DO GRUPO C, o PODER CONCEDENTE deverá priorizar a introdução de TERRENO em condições técnicas similares às do substituído, especialmente no que se refere às condições ambientais e urbanísticas.
11.5.2 Caso não se demonstre viável a substituição dos TERRENOS DO GRUPO B ou TERRENOS DO GRUPO C nos prazos fixados respectivamente nas subcláusulas
11.4.1 e 11.4.2, o PODER CONCEDENTE deverá pactuar com a CONCESSIONÁRIA um novo CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
11.5.3 A revisão do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO deverá estabelecer novo prazo para o encerramento das OBRAS das UEIs que serão implantadas nos novos TERRENOS, observando-se, sempre que necessário ou cabível, o disposto nos itens 6.5 a 6.7.
11.6 A substituição ou supressão de TERRENOS previstas na subcláusula 11.5 não darão ensejo a reequilíbrio econômico-financeiro, caso venham a ser efetivadas pelo PODER CONCEDENTE.
11.7 Com a supressão do TERRENO e, em consequência, da UEI, a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA devida à CONCESSIONÁRIA será reduzida na proporção do valor correspondente à remuneração da TIPOLOGIA da UEI suprimida, sem necessidade de aprovações ou procedimentos adicionais, ressalvadas as obrigações constantes deste CONTRATO relativamente à formalização de alterações, observado o disposto no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
11.8 Ao longo dos 5 (cinco) primeiros anos de vigência do CONTRATO, contados da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá determinar a inclusão de mais 5 (cinco) novas UEIs, independentemente da TIPOLOGIA, devendo, neste caso, ser pactuado o prazo para a conclusão das OBRAS das novas unidades e apresentada ao PODER CONCEDENTE a revisão do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, recalculando-se o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL para considerar o acréscimo do valor correspondente às TIPOLOGIAS a serem implantadas nos novos TERRENOS.
11.8.1 No caso previsto na subcláusula 11.8, as desapropriações, eventuais reassentamentos ou outras providências necessárias à liberação dos terrenos deverão ser conduzidos por e realizados às expensas do PODER CONCEDENTE.
11.9 Por consenso, as PARTES poderão deliberar sobre a inclusão novas UEIs de qualquer TIPOLOGIA além das reservadas para inclusão por determinação exclusiva do PODER CONCEDENTE, para acomodação de projeções de aumento ou remanejamento de demanda na área de influência da CONCESSÃO, devendo, neste caso, ser pactuado CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO adequado para as OBRAS das novas unidades e recalculado o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, considerando-se o acréscimo do valor correspondente às TIPOLOGIAS a serem implantadas nos novos TERRENOS.
11.9.1 No caso previsto na subcláusula 11.9, a responsabilidade e o custeio das atividades necessárias à desapropriação, reassentamento ou outras necessárias à liberação dos terrenos deverão ser pactuados entre as PARTES.
11.10 Observado o disposto na CLÁUSULA 28, em caso de aumento de demanda ou remanejamento de alunos, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de obras e serviços de reforma e expansão e a consequente mudança de TIPOLOGIA das UEIs.
CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
12 OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
12.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, seus ANEXOS e na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
12.1.1 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
12.1.2 Cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do PODER CONCEDENTE, da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do objeto do CONTRATO;
12.1.3 Executar os SERVIÇOS de forma adequada, em conformidade com as condições e princípios orientadores estabelecidos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
12.1.4 Cumprir as metas nos prazos previstos neste CONTRATO e nos seus ANEXOS;
12.1.5 Dispor de equipamentos, acessórios, equipe técnica qualificada e materiais necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS;
12.1.6 Elaborar e obter a correspondente aprovação do PODER CONCEDENTE em relação aos projetos de obras e dos SERVIÇOS das UEIs, nos termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS;
12.1.7 Refazer ou corrigir obras executadas em desacordo com o PROJETO REFERENCIAL ou o PROJETO DA CONCESSIONÁRIA aprovado pelo PODER CONCEDENTE, após avaliação por parte deste do cumprimento dos requisitos mínimos constantes do ANEXO A – ESPECIFICAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS;
12.1.8 Manter, durante toda a vigência do CONTRATO, diretamente ou por meio de seus CONTROLADORES, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL;
12.1.9 Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em decorrência da execução da CONCESSÃO;
12.1.10 Assumir integral responsabilidade, administrativa, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros;
12.1.11 Assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
12.1.12 Realizar os INVESTIMENTOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações dos ANEXOS deste CONTRATO;
12.1.13 Responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou terceiros contratados na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR ou terceiros, observados os seguros obrigatórios;
12.1.14 Cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros contratados, dentro dos quais se incluem os subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização;
12.1.15 Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes, os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
12.1.16 Providenciar, durante toda a vigência do CONTRATO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos, presentes e futuros, impostos à ÁREA DA CONCESSÃO, assim
como lidar com quaisquer impactos econômico-financeiros de tombamentos já existentes ou em tramitação na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA;
12.1.17 Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
12.1.18 Comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de caso fortuito ou força maior, impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
12.1.19 Contratar e manter em vigor na forma e nos prazos previstos no CONTRATO a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos;
12.1.20 Cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinações relativas à legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho;
12.1.21 Conservar e manter todos os bens vinculados à CONCESSÃO em condições de funcionamento e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou término da sua vida útil, e ainda, promover os reparos, substituições ou modernizações necessárias a atender o disposto na cláusula 7;
12.1.22 Zelar pela guarda, manutenção e conservação dos bens vinculados à CONCESSÃO durante todo o período de vigência da CONCESSÃO, responsabilizando-se pelos danos materiais que sejam causados a tais bens;
12.1.23 Observar os padrões de eficiência energética e utilização racional dos insumos de
água, luz, gás, dentre outros, correspondentes às utilidades, pelos agentes da CONCESSIONÁRIA e realização de campanhas de otimização de seu uso junto aos integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR, nos termos dos ANEXOS;
12.1.24 Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do CONTRATO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
12.1.25 Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, nos prazos e periodicidade determinados neste CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial aquelas concernentes: (a) às ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO; (b) ao início dos SERVIÇOS nas UEIs; (c) ao cumprimento de obrigações trabalhistas; e (d) às informações de natureza econômico-financeira, tais como balancetes trimestrais e balanço anual, devidamente auditados;
12.1.26 Realizar sua escrituração contábil e elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com a legislação aplicável;
12.1.27 Publicar as demonstrações financeiras anuais, devidamente auditadas por auditores independentes, em jornais de grande circulação nacional e no Diário Oficial do Município do Recife;
12.1.28 Manter atualizado sítio na internet contendo informações que possam ser de interesse da COMUNIDADE ESCOLAR e da sociedade, dentre as quais: (a) os relatórios a que se referem a subcláusula 12.1.27; (b) o escopo do projeto e seus principais documentos; (c) a lista das UEIs contempladas no CONTRATO e a indicação se encontram ou não em operação; (d) informações específicas sobre o status de avanço físico da construção das UEIs e CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO; (e) informações sobre a CONCESSIONÁRIA; (f) meios de comunicação e relacionamento com a COMUNIDADE ESCOLAR e com terceiros, notadamente informações de contato (telefone, endereço de correio eletrônico,
formulário eletrônico, endereço de correspondência) para recebimento de reclamações, sugestões e esclarecimento de dúvidas; (g) projetos das UEIs; (h) indicadores de desempenho atingidos pela CONCESSIONÁRIA; (i) informações do quotidiano das UEIs, como notícias de relevo, indisponibilidades, datas comemorativas, entre outras;
12.1.29 Elaborar PLANO DE INTERAÇÃO COM PARTES INTERESSADAS para auxiliar o correto andamento da CONCESSÃO;
12.1.30 Identificar e consultar anualmente as PARTES INTERESSADAS, com o objetivo de promover maior transparência na relação, sendo certo que as consultas devem envolver trocas de informações relevantes para a operação, tais como projeções de demandas, custos operacionais, e investimentos que afetem as PARTES INTERESSADAS, cronogramas relevantes e outras informações relevantes necessárias para assegurar a execução dos SERVIÇOS.
12.1.31 Atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
12.1.32 Manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
12.1.33 Realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE;
12.1.34 Cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos das alíneas acima;
12.1.35 Indicar e manter responsáveis técnicos à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
12.1.36 Indicar os integrantes do COMITÊ DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL, na forma do disposto no ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SERVIÇOS;
12.1.37 Indicar os integrantes da EQUIPE DE SUPERVISÃO DAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO;
12.1.38 Manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
12.1.39 Zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
12.1.40 Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
12.1.41 Conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
12.1.42 Observar as normas e exigências contidas na legislação ambiental, incluindo o descarte, separação e armazenamento de resíduos dentro das UEIS de forma ambientalmente adequada para posterior disposição final, observadas as diretrizes estabelecidas nos ANEXOS;
12.1.43 Pagar pontualmente as faturas referentes ao uso das utilidades fornecidas pelas prestadoras;
12.1.44 Submeter à análise e aprovação do PODER CONCEDENTE Projeto de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde – PRAV, em local a ser definido de comum acordo pelas PARTES, nos casos de TERRENOS localizados em Setor de Sustentabilidade Social - SSA, conforme indicação do ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO, observada a disciplina do Decreto Municipal nº 35.417/2022 e Lei Municipal nº 16.243/1996;
12.1.45 Conservar e manter o percentual de área verde indicada na legislação municipal aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 16.176/1996, Lei Complementar Municipal nº 02/2021 e Lei Municipal nº 18.014/2014, e Cadastro de Imóveis de Proteção de Área Verde do Recife no caso de TERRENOS indicados no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO como Imóveis de Proteção de Área Verde – IPAV e promoção de recuperação de eventual déficit de preservação indicado pelo Município do Recife; e
12.1.46 Prover vigilância e segurança privada, bem como responsabilizar-se pela segurança física dos integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR no interior das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, contando com o apoio e suporte da Guarda Municipal dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, o que, porém, não a eximirá da referida responsabilidade.
13 OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
13.1 São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
13.1.1 Realizar os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nos prazos e na forma prevista neste CONTRATO;
13.1.2 Analisar as propostas, os projetos, os cadastros, os planos e os investimentos apresentados ou realizados pela CONCESSIONÁRIA e manifestar-se nos prazos definidos no CONTRATO e em seus ANEXOS;
13.1.3 Garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto contratual,
durante a vigência do CONTRATO;
13.1.4 Responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos anteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, refiram-se a riscos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE;
13.1.5 Responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos de natureza ambiental cuja responsabilidade não tenha sido expressamente transferida à CONCESSIONÁRIA no bojo deste CONTRATO ou de seus ANEXOS;
13.1.6 Fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
13.1.7 Indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento do CONTRATO;
13.1.8 Indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) que integrarão o COMITÊ DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL e EQUIPE DE SUPERVISÃO DAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO;
13.1.9 Acompanhar fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
13.1.10 Aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
13.1.11 Manter a CONCESSIONÁRIA informada da programação dos serviços que são de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive SERVIÇOS PEDAGÓGICOS, bem como avisar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência, a realização de eventos e mudança na programação regular de funcionamento da UEI;
13.1.12 Envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que essa possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário;
13.1.13 Emitir decreto de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos TERRENOS indicados no ANEXO D – LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO, como CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, observados os prazos indicados neste CONTRATO e no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS;
13.1.14 Adotar todas as providências necessárias à liberação dos TERRENOS DO GRUPO A, TERRENOS DO GRUPO B e TERRENOS DO GRUPO C, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO e ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS;
13.1.15 Efetuar, com obediência à legislação aplicável, as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos INVESTIMENTOS e à exploração da CONCESSÃO, incluindo suas instalações acessórias, em conformidade com o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS;
13.1.16 Nas hipóteses de substituição de TERRENOS DO GRUPO B ou TERRENOS DO GRUPO C descritas na subcláusula 11.5, efetuar as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização e à exploração da CONCESSÃO, incluindo suas instalações acessórias, em conformidade com o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS;
13.1.17 Emitir tempestivamente as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;
13.1.18 Colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações
eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias;
13.1.19 Cumprir e fazer cumprir, no que lhe competir, as regras estabelecidas em leis municipais, termos de doação e/ou outros instrumentos celebrados com entes da federação acerca da disponibilização de TERRENOS e da implantação das UEIs;
13.1.20 Ser responsável, exclusivamente, pelo acompanhamento e controle da conduta do corpo docente e demais funcionários do PODER CONCEDENTE nas UEIs;
13.1.21 Adquirir e distribuir aos alunos ou UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL os UNIFORMES ESCOLARES, KIT GESTOR, KIT ESTUDANTE, KIT PROFESSOR e fraldas descartáveis necessários para o atendimento das necessidades dos integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR; e
13.1.22 Adquirir e distribuir nas UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL os gêneros alimentícios para preparo da alimentação escolar, elaborar os cardápios do SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, bem como preparar e distribuir para os alunos a alimentação escolar.
14 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA COMUNIDADE ESCOLAR
14.1 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, notadamente na Lei Federal nº 13.460/2017, e das demais disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, são direitos e obrigações dos integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR, beneficiária dos SERVIÇOS a ela disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE por intermédio deste CONTRATO:
14.1.1 Receber SERVIÇOS de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, nos termos da legislação em vigor;
14.1.2 Dar conhecimento, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos SERVIÇOS, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela CONCESSIONÁRIA ou subcontratados, bem como seus
fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços;
14.1.3 Receber da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
14.1.4 Comunicar-se, com a CONCESSIONÁRIA, por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
14.1.5 Valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;
14.1.6 Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável;
14.1.7 Ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709/2018, observadas ainda as disposições do Plano de Proteção de Dados apresentado e aprovado;
14.1.8 Contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS; e,
14.1.9 Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS.
14.2 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar PLANO DE INTERAÇÃO COM PARTES INTERESSADAS para auxiliar o correto andamento da CONCESSÃO.
14.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá identificar e consultar anualmente as PARTES INTERESSADAS, com o objetivo de promover maior transparência na relação, sendo certo que as consultas devem envolver trocas de informações relevantes para a operação, tais como projeções de demanda, custos operacionais e investimentos que afetem as PARTES INTERESSADAS, cronogramas relevantes e outras informações relevantes para assegurar a execução dos SERVIÇOS.
15 RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES
15.1 A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos que causar a terceiros, ao PODER CONCEDENTE e aos membros da COMUNIDADE ESCOLAR, diretamente ou por meio de seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
15.2 A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação aos ônus decorrentes de atos causadores de dano a que se refere a subcláusula 15.1, tais como:
15.2.1 a incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às obras e aos SERVIÇOS;
15.2.2 questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
15.2.3 questões de natureza ambiental relacionadas às obras e aos SERVIÇOS; e
15.2.4 questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas às obras e aos SERVIÇOS.
15.3 A CONCESSIONÁRIA se obriga, ainda, a ressarcir o PODER CONCEDENTE em relação às despesas processuais e honorários de advogado e demais encargos provenientes de processos ou determinações judiciais ou administrativos.
15.4 O PODER CONCEDENTE responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada.
15.5 Sem embargo de outras hipóteses previstas neste CONTRATO, fica facultado ao PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para se manter indene em relação aos valores de que trata a subcláusula 15.1, 15.2 e 15.3.
16 TRIBUTOS
16.1 A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação aplicável, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita.
CAPÍTULO IV – REMUNERAÇÃO
17 VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
17.1 O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ 2.441.673.868,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e sesseta e oito reais) , na data base de junho de 2022, considerando o somatório das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS durante todo do PRAZO DA CONCESSÃO.
17.2 O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO tem finalidade meramente referencial, não enseja em responsabilidade do PODER CONCEDENTE pela manutenção da rentabilidade estimada nas suas projeções e não poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para quaisquer fins, tampouco tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique a utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
18 REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
18.1 A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e, eventualmente, pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, observado o disposto na CLÁUSULA 19.
18.2 A remuneração da CONCESSIONÁRIA relativa à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL poderá variar em função das deduções a serem aplicadas com base no disposto nos ANEXOS G – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE e E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
19 RECEITAS ACESSÓRIAS
19.1 O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS será excepcional e deverá ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, caso a caso, observadas as condicionantes e limites previstos na presente cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UEIs.
19.2 A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar o calendário anual de eventos da Rede Pública de Educação do Município do Recife, sendo as atividades pedagógicas promovidas pelo PODER CONCEDENTE prioritárias na utilização do espaço das UEIs.
19.2.1 Em nenhuma hipótese a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA poderá prejudicar o desempenho dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS.
19.3 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE o pedido de autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS, acompanhado de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, evidenciando-se que em nenhuma hipótese haverá prejuízo à atividade pedagógica das UEIs, à COMUNIDADE ESCOLAR ou aos SERVIÇOS prestados no âmbito da CONCESSÃO.
19.3.1 Qualquer transação da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS no âmbito das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, com informações suficientes para a respectiva avaliação.
19.3.2 O PODER CONCEDENTE poderá avaliar a transação referida na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. a fim de verificar se foi realizada em condições equitativas de mercado, podendo, para tanto, solicitar diretamente à CONCESSIONÁRIA as informações de que necessitar para sua análise.
19.4 O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do pedido de autorização.
19.5 O PODER CONCEDENTE poderá negar o pedido de autorização para a exploração de determinada RECEITA ACESSÓRIA, a seu critério, mediante decisão fundamentada.
19.6 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ter contabilidade específica para cada contrato, com detalhamento de receitas, custos e resultados líquidos.
19.7 Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
19.8 O PODER CONCEDENTE fará jus ao compartilhamento da receita bruta obtida com a exploração de cada tipo de RECEITAS ACESSÓRIAS, no percentual de até 10% (dez por cento), do respectivo resultado conforme definido, caso a caso, em função das particularidades de cada atividade explorada, do interesse público envolvido e dos resultados esperados.
19.8.1 A apropriação, pelo PODER CONCEDENTE, de parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS será revertida à diminuição do valor da soma das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS, no mês subsequente ao cômputo da RECEITA ACESSÓRIA.
19.9 O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO e caberá à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE.
19.10 A realização de eventos oficiais, constantes do calendário oficial da Rede Pública de Educação do Município do Recife, não corresponde a atividade extraordinária à CONCESSÃO e não será considerada exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela
CONCESSIONÁRIA.
20 CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL
20.1 Pelos SERVIÇOS prestados no âmbito deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, em consonância com a disponibilidade dos SERVIÇOS, constante da LEI MUNICIPAL DE PPP e da LEI FEDERAL DE PPP e observadas as regras definidas no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
20.2 A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, que constitui o valor base para cálculo do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, é aquela indicada na PROPOSTA ECONÔMICA, tendo sido fixada em R$ [--], na data base de junho de 2022.
20.3 A remuneração da CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE será paga com recursos públicos orçamentários ordinários.
20.3.1 O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL será realizado no dia 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
20.3.2 O primeiro pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL será realizado no mês subsequente ao do início da prestação dos SERVIÇOS, sinalizado pela iniciação da prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓCIOS na respectiva unidade, considerando as UEIs em operação.
20.3.2.1 Caso o início da prestação dos SERVIÇOS ocorra até o 20º (vigésimo) dia do mês, inclusive, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL será feito no mês subsequente.
20.3.2.2 Caso o início da prestação dos SERVIÇOS ocorra após o 21º (vigésimo primeiro) dia do mês, inclusive, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL será feito a partir do segundo mês subsequente.
20.3.2.3 O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL terá como ponto de
partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, correspondente às UEIs em operação naquele momento
20.4 No presente exercício financeiro, as despesas decorrentes deste CONTRATO onerarão o crédito orçamentário municipal [--], no valor de até R$ [--] ([--]), aprovado na Lei Municipal nº [●]/2022.
20.4.1 No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas decorrentes deste CONTRATO correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita, tempestivamente, para cada exercício financeiro.
20.4.2 O PODER CONCEDENTE obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, sem prejudicar o pagamento tempestivo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.
20.5 A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL será vinculada à qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e da disponibilidade das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL e de suas instalações internas, por meio de medição e cálculo objetivos, conforme previsto nos ANEXOS E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e F – MECANISMO DE PAGAMENTO.
20.5.1 O processo de apuração da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL obedecerá ao seguinte:
20.5.1.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE começará a apurar os ÍNDICES DE DESEMPENHO dos SERVIÇOS prestados em cada UEI a partir do início da respectiva operação, conforme disciplinado nas subcláusulas 8.7.3, 8.7.4;
20.5.1.2 Durante o primeiro TRIMESTRE DE APURAÇÃO, serão aferidos os INDICADORES DE DESEMPENHO das UEIS, independentemente de quantas já tenham sido postas em operação, mas não serão aplicados, no primeiro TRIMESTRE DE PAGAMENTO subsequente, os descontos sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, que será paga a todas as UEIS nos primeiros 180 dias de operação efetiva dos serviços pela CONCESSIONÁRIA;
20.5.1.3 O primeiro TRIMESTRE DE APURAÇÃO e o primeiro TRIMESTRE DE PAGAMENTO serão iniciados no primeiro dia de operação da primeira UEI e serão encerrados no último dia do terceiro mês de operação.
20.5.1.4 Após o encerramento do primeiro TRIMESTRE DE APURAÇÃO e do primeiro TRIMESTRE DE PAGAMENTO, os TRIMESTRES seguintes serão iniciados no dia 1º e encerrados no último dia do terceiro mês subsequente até o encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, devendo o VERIFICAR INDEPENDENTE encaminhar ao PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA no 1º dia do mês seguinte o correspondente RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO.
20.5.1.5 Após o encerramento de cada TRIMESTRE DE APURAÇÃO, o VERIFICADOR INDEPENDENTE remeterá, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no 1º (primeiro) dia do mês posterior, o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO de todas as UEIs em operação, contendo a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO;
20.5.1.6 Os RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO serão produzidos durante o TRIMESTRE DE APURAÇÃO pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos descritos no ANEXO
– E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e deverão conter, além das observações quanto ao cumprimento e descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA devida pelo PODER CONCEDENTE.
20.5.1.7 O RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO conclui o TRIMESTRE DE APURAÇÃO e será válido para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA para o subsequente TRIMESTRE DE PAGAMENTO.
20.5.1.8 Os descontos sobre a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA decorrentes da não aderência aos INDICADORES DE DESEMPENHO serão aplicados no TRIMESTRE DE PAGAMENTO subsequente ao segundo TRIMESTRE DE APURAÇÃO, a ser iniciado no dia 1º (primeiro) do 7º (sétimo) mês de operação das UEIs, independentemente de quantas UEIs já tenham sido postas em operação e independentemente de quantas UEIS ainda estejam em construção ou a ser construídas.
20.5.1.9 O contrato do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá determinar, de forma expressa, que o período de carência indicado na subcláusula 20.5.1.620.5.1.8 não eximirá a realização da medição dos INDICADORES DE DESEMPENHO nos termos do ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
20.5.1.9.1 Não serão considerados em desfavor da CONCESSIONÁRIA, na aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, os impactos causados pela ação ou omissão de terceiros que a impeçam, comprovadamente, de cumprir plenamente o nível de serviço exigido nos termos do ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
20.5.1.10 Quando, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, for manifestamente impossível promover a avaliação de qualquer um dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, o(s) peso(s) correspondente(s) ao(s) indicador(es) que não puder(em) ser aferido(s) será(ão) redistribuído(s) de forma proporcional aos demais que puderem ser avaliados, para efeito de incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
20.5.1.11 O VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO, observado o disposto no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
20.5.1.12 De posse do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá ao PODER CONCEDENTE pagar a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL à CONCESSIONÁRIA, no prazo definido na subcláusula 20.3.1.
20.5.1.13 Eventual discordância do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA em relação ao teor do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE não poderá constituir óbice ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.
20.5.1.14 Em caso de DIVERGÊNCIA em relação ao conteúdo do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO, as partes deverão observar o disposto na CLÁUSULA 47.
20.5.1.15 O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá solicitar, da CONCESSIONÁRIA, quaisquer informações que julgue necessárias para conclusão do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO até a data do encerramento do TRIMESTRE DE APURAÇÃO dos
INDICADORES DE DESEMPENHO.
20.5.1.15.1 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar as informações solicitadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos do item 20.5.1.15 em até 5 (cinco) dias corridos.
20.5.1.16 O valor devido após cada TRIMESTRE DE APURAÇÃO vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor para a CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA MENSAL, independente da instauração de COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ou arbitragem pelas PARTES para apurar eventuais divergências, na forma das CLÁUSULAS 47e 48.
20.6 O inadimplemento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL no prazo estabelecido contratualmente, decorridos os prazos e observados os procedimentos previstos acima, fará incidir sobre o valor em aberto multa pecuniária de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes à variação pro rata die da taxa SELIC.
21 GARANTIAS PÚBLICAS
21.1 A ESTRUTURA DE GARANTIA PÚBLICA outorgada à CONCESSIONÁRIA a fim de assegurar o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, conforme ANEXO H – DIRETRIZES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, será composta por meio da:
21.1.1 GARANTIA PÚBLICA PRINCIPAL: recursos do FUNDEB a serem transferidos à CONCESSIONÁRIA, de forma automática e direta, a partir da CONTA ÚNICA MUNICIPAL FUNDEB, com base no fluxo definido no ANEXO H – DIRETRIZES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; e
21.1.2 GARANTIA PÚBLICA COMPLEMENTAR: mecanismo de vinculação de recursos do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, a serem destinados a CONTA VINCULADA e posterior composição de saldo mínimo necessário em CONTA GARANTIA, o qual será acionado e transferido à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO H – DIRETRIZES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
21.2 A substituição do AGENTE FIDUCIÁRIO ou das condições essenciais do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS sem o prévio consentimento da CONCESSIONÁRIA permitirá que a CONCESSIONÁRIA promova a rescisão antecipada do CONTRATO, na forma da CLÁUSULA 42.
21.3 Durante todo o prazo do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se obriga a manter, junto ao AGENTE FIDUCIÁRIO, o CONTRATO DE AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, a partir do qual são constituídas a GARANTIA PÚBLICA PRINCIPAL, bem como a GARANTIA PÚBLICA COMPLEMENTAR, especificamente para a assegurar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL no caso de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
21.4 Na hipótese de ocorrer o inadimplemento, total ou parcial, do fiel e pontual pagamento de alguma das obrigações garantidas pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE e o AGENTE FIDUCIÁRIO da data de vencimento e do valor da obrigação em que o pagamento pelo PODER CONCEDENTE deveria ter sido realizado.
21.5 Caso não receba notificação do PODER CONCEDENTE que confirme o pagamento da obrigação garantida, o AGENTE FIDUCIÁRIO acionará a GARANTIA PÚBLICA PRINCIPAL, mediante a transferência automática de recursos da CONTA ÚNICA MUNICIPAL FUNDEB para conta de livre movimentação da CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO H – DIRETRIZES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, em montante suficiente para satisfação da obrigação garantida.
21.6 Decorridos os prazos previstos no ANEXO H – DIRETRIZES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS sem que tenha sido possível a realização da transferência para a CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, o AGENTE FIDUCIÁRIO acionará a GARANTIA PÚBLICA COMPLEMENTAR.
21.7 Na hipótese de execução da GARANTIA PÚBLICA COMPLEMENTAR a partir de recursos da CONTA RESERVA DE GARANTIA, o AGENTE DE FIDUCIÁRIO estará autorizado, independentemente da anuência do PODER CONCEDENTE, a recompor o montante mínimo de 01 (uma) CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL na CONTA
GARANTIA, utilizando-se das receitas que circularão na CONTA VINCULADA, nos termos do ANEXO H – DIRETRIZES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
21.8 A ESTRUTURA DE GARANTIA PÚBLICA referida nesta CLÁUSULA terá caráter irrevogável e irretratável, e não poderá ser alterada ou extinta, em parte ou no todo, salvo conforme seus termos e condições ou por meio de acordo expresso e escrito entre todas as PARTES signatárias do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
21.9 A ESTRUTURA DE GARANTIA PÚBLICA abarcará toda e qualquer obrigação de pagamento do PODER CONCEDENTE, notadamente:
21.9.1 as CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS;
21.9.2 quaisquer repasses, valores devidos, multas, juros, e compensações devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a qualquer título;
21.9.3 quaisquer indenizações devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sobretudo aquelas que decorram das hipóteses de extinção antecipada do CONTRATO previstas nas CLÁUSULAS 40, 41, 42, 43 e 44.
21.10 O PODER CONCEDENTE obriga-se a substituir a ESTRUTURA DE GARANTIA PÚBLICA constituída nos termos desta CLÁUSULA, em comum acordo expresso e escrito com a CONCESSIONÁRIA e desde que aceito pelos FINANCIADORES, em caso de advento de alteração legislativa ou outro evento que impeça, limite ou de qualquer forma inviabilize, cumulativamente, a GARANTIA PÚBLICA PRINCIPAL e a GARANTIA PÚBLICA COMPLEMENTAR.
21.10.1 Na hipótese de impedimento, limitação ou qualquer evento que inviabilize ou torne sem efeito a GARANTIA PÚBLICA PRINCIPAL, a ESTRUTURA DE GARANTIA PÚBLICA poderá ser alterada pelo PODER CONCEDENTE, de modo a assegurar o devido cumprimento das obrigações garantidas, mediante aprovação da CONCESSIONÁRIA.
21.10.2 Caso o PODER CONCEDENTE não realize a substituição da ESTRUTURA DE
GARANTIA PÚBLICA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pela CONCESSIONÁRIA fundamentando o advento de alteração legislativa ou outro evento que impeça, limite ou de qualquer forma inviabilize, cumulativamente, a GARANTIA PÚBLICA PRINCIPAL e a GARANTIA PÚBLICA COMPLEMENTAR, a
CONCESSIONÁRIA poderá promover a extinção antecipada do CONTRATO, nos termos da CLÁUSULA 42.
21.11 A ESTRUTURA DE GARANTIA PÚBLICA outorgada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da presente CLÁUSULA permanecerá em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, observado o disposto na subcláusula 21.10.1 e, ainda, até a quitação de todas as obrigações pecuniárias devidas pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de eventual extinção do CONTRATO.
CAPÍTULO V – CONCESSIONÁRIA
22 ESTATUTO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL
22.1 A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, constituída na forma de sociedade por ações, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município do Recife- PE.
22.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
22.1.2 As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao PODER CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que possua registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
22.1.3 As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao PODER CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que possua registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM:
i. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
ii. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
iv. Indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
v. Exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
vi. Dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
22.1.4 Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
i. alterações do objeto social;
ii. redução do capital social fora das hipóteses admitidas no CONTRATO;
iii. fusão, cisão, transformação, incorporação; e
iv. alteração do CONTROLE.
22.1.5 Para fins da autorização de que trata a subcláusula 22.1.4, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
22.1.6 Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
22.2 O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 267.516.100,30 (duzentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e dezesseis mil, cem reais e trinta centavos) na DATA DA ASSINATURA do CONTRATO.
22.2.1 No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
22.2.2 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
22.3 A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação
brasileira em vigor.
22.4 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
22.5 O exercício social da CONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o ano civil.
22.6 O tempo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá ser, pelo menos, igual ao PRAZO DA CONCESSÃO acrescido do tempo necessário para a liquidação e extinção de todas as suas obrigações.
22.7 Após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta subcláusula até a sua dissolução.
22.8 Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
22.8.1 A anuência prévia exigida na subcláusula 22.8 abrange os atos que impliquem transferência de CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo grupo econômico.
22.8.1.1 Para os fins deste CONTRATO, detentor direto do poder de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do art. 116 da Lei Federal nº 6.404/76.
22.8.1.2 Aplica-se o disposto na subcláusula 22.8. também às hipóteses de alteração na composição societária da CONCESSIONÁRIA que implique a retirada de empresa detentora da qualificação técnica exigida para habilitação na LICITAÇÃO.
22.8.2 A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da
CONCESSIONÁRIA, e a retirada de empresa detentora de qualificação técnica, nos termos do EDITAL, somente poderão ser autorizadas depois de concluídas as OBRAS das 40 (quarenta) UEIs, conforme previsão do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS e
mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
22.8.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE solicitação de transferência de CONTROLE ou retirada da empresa detentora da qualificação técnica exigida nos termos do EDITAL, requerendo anuência à transferência ou à mencionada retirada almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações e comprovações:
i. Identificação precisa do negócio jurídico, da alteração societária proposta e dos motivos para a sua realização;
ii. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
iii. Comprovação de que os pretendentes a assumir o controle societário ou que integrarão o bloco de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA atendem a todos os requisitos de capacidade técnica – caso se trate de retirada da empresa detentora da qualificação técnica, na forma do EDITAL –, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos exatos termos previstos no EDITAL;
iv. Descrição da estrutura acionária e de gestão da CONCESSIONÁRIA que resultará da transferência de CONTROLE, contendo, no mínimo: (a) indicação da composição societária da CONCESSIONÁRIA, (b) acordos de acionista da CONCESSIONÁRIA, quando existentes, e (c) identificação dos principais administradores;
v. Compromisso expresso daqueles que passarão a figurar como CONTROLADORES ou integrarão o bloco de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO e seus ANEXOS, e de que apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência
das obrigações e ela atribuídas.
22.8.4 A transferência de CONTROLE somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando o pretendente:
i. Atender às exigências de capacidade técnica, qualificação econômico- financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e do EDITAL; e
ii. Cumprir com as exigências descritas nesta cláusula.
22.8.5 O PODER CONCEDENTE autorizará ou não o pedido da CONCESSIONÁRIA por meio de ato devidamente motivado, desde que não prejudique, tampouco coloque em risco, a execução deste CONTRATO; e
22.8.6 Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
22.9 A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
22.10 Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
22.11 A realização das operações societárias alcançadas por este CONTRATO, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE previamente à formalização da operação, quando for o caso, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, a seu critério, adicionalmente à
aplicação das penalidades:
a. Determinar, quando entender cabível a anuência a posteriori, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
b. Determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
c. Não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
23 SUBCONCESSÃO
23.1 A CONCESSIONÁRIA somente poderá promover a subconcessão mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, observado o disposto no artigo 26 da LEI DE CONCESSÕES.
24 SUBCONTRATAÇÃO
24.1 Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o PRAZO DA CONCESSÃO.
24.1.1 Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não estabelecem nenhum vínculo entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE, sendo a CONCESSIONÁRIA a única responsável perante o PODER CONCEDENTE por eventuais prejuízos causados por seus subcontratados.
24.1.2 A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
24.1.3 Nos casos de subcontratação de atividades diretamente ligadas à prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá incluir Cláusula determinando que, em caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá assumir a posição da CONCESSIONÁRIA no contrato firmado.
25 PROPRIEDADE INTELECTUAL
25.1 A CONCESSIONÁRIA deverá obter as licenças ou autorizações necessárias para a utilização de direitos de propriedade intelectual de terceiros durante a execução do CONTRATO.
25.2 Os direitos de propriedade intelectual de titularidade da CONCESSIONÁRIA deverão ser registrados nos termos da lei.
25.3 A obra ou invenção cuja concepção tenha sido incumbida a terceiro que mantenha relação empregatícia ou vínculo societário ou contratual com a CONCESSIONÁRIA deverá ser considerada de titularidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, a quem caberá exercer todos os direitos de exploração da obra ou invenção concebida.
25.3.1 A CONCESSIONÁRIA se obriga a adotar as providências necessárias para assegurar a titularidade ou a cessão em seu favor dos direitos autorais relativos à obra ou invenção de que trata a Cláusula acima, se responsabilizando integralmente por qualquer reivindicação de terceiro sobre a obra ou invenção.
25.4 A CONCESSIONÁRIA deverá isentar, auxiliar na defesa e indenizar o PODER CONCEDENTE de prejuízos decorrentes de qualquer ação fundada em infração de direitos de propriedade intelectual de terceiros. A mesma regra aplicar-se-á caso o PODER CONCEDENTE utilize direitos de propriedade intelectual no âmbito do CONTRATO, quando então a CONCESSIONÁRIA deverá ser isenta, auxiliada na defesa e indenizada em caso de infração de direitos de propriedade intelectual pelo PODER CONCEDENTE.
25.4.1 Em caso de infração pela CONCESSIONÁRIA que possa colocar em risco a prestação dos SERVIÇOS, causar sua interrupção ou prejudicá-lo de qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE sobre a infração, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados do momento em que a CONCESSIONÁRIA tomou conhecimento ou foi cientificada de tal infração, sendo assegurado ao PODER CONCEDENTE intervir no processo caso entenda necessário, a seu exclusivo critério. O não cumprimento dessa obrigação pela CONCESSIONÁRIA poderá ser causa de declaração de caducidade do CONTRATO.
25.5 A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias para que o PODER CONCEDENTE possa utilizar os direitos de propriedade intelectual direta ou indiretamente vinculados à prestação dos SERVIÇOS após a extinção do CONTRATO, por qualquer causa. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que tais direitos sejam cedidos ou licenciados ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
26 ALTERAÇÕES DO CONTRATO
26.1 Quando necessárias, as alterações ao CONTRATO serão promovidas em sede de REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, mediante a lavratura do correspondente termo aditivo, assegurada, em qualquer caso, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a proporção entre encargos e direitos de cada PARTE.
26.2 A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO que deverá, minimamente, observar os seguintes aspectos, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
26.2.1 Revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO, metas estabelecidas e valores de desconto previstos para cada indicador, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO e demais normais contratuais pertinentes;
26.2.2 Revisão das especificações mínimas dos bens e SERVIÇOS da CONCESSÃO, incluindo os planos e documentos que compõem os ANEXOS B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS e C – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS para incorporar avanços tecnológicos e pedagógicos, conforme estabelecido neste CONTRATO.
26.2.3 Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, na forma mencionada nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE apresentarão alternativas de equipamentos, mobiliário e/ou instalações para avaliação e homologação do PODER CONCEDENTE;
26.2.3.1 As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a atualidade dos SERVIÇOS, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, serão amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus ao direito de indenização ou de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nesses casos.
26.2.3.2 A incorporação de inovação tecnológica não essencial pela CONCESSIONÁRIA, quando por determinação do PODER CONCEDENTE, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observada a metodologia estabelecida neste CONTRATO.
26.2.4 Avaliação e definição pelo PODER CONCEDENTE em relação a eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro em curso.
26.3 A implementação de eventuais alterações do sistema de mensuração de desempenho ou das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na subcláusula 26.2 deverá necessariamente ser precedida de prazo razoável para a transição ou adaptação necessárias.
26.4 O processo de REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
26.5 O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados do marco previsto para cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
26.6 O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de disputas previstos no CAPÍTULO 47.
26.7 O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
26.8 As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão, cabendo cada PARTE arcar com os custos relativos à referida assistência, sendo que os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
26.9 As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
26.10 A qualquer tempo, a PARTE que se julgar prejudicada pela materialização de determinado risco que não tenha sido a ela alocado nos termos deste CONTRATO poderá solicitar a instauração de procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deste CONTRATO, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
26.10.1O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
26.11 O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre: (i) data da ocorrência e provável duração do desequilíbrio contratual; (ii) estimativa da variação de investimentos, custos, despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
(iii) qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO; (iv) a eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e (v) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
27 REAJUSTE
27.1 A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses contados da data de apresentação das PROPOSTAS COMERCIAIS, ocorrerá o reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA pelo IPCA/IBGE.
27.1.1 O primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data limite para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, prevista no EDITAL, e o mês de início do pagamento.
27.1.2 Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data limite de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
27.1.3 A data do primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
27.1.4 O cálculo do reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA será elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, devendo ser submetido à apreciação da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da data de incidência do reajuste, conforme aplicável, para que estes se manifestem sobre a sua exatidão.
27.1.5 Em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do cálculo dos novos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão se manifestar, justificadamente, acerca do cálculo apresentado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, enviando-lhe notificação, com cópia para a outra PARTE.
27.1.6 O VERIFICADOR INDEPENDENTE avaliará as manifestações descritas na
subcláusula 27.1.5, e deverá, em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento destas, notificar às PARTES sobre o valor final da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, a ser aplicado a partir do mês em o reajuste for aplicável, nos termos desta CLÁUSULA.
27.1.7 As eventuais controvérsias quanto ao cálculo do reajuste poderão ser objeto dos mecanismos de solução de controvérsia previstos no presente CONTRATO, devendo ser aplicado, imediatamente, o valor do reajuste calculado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos da subcláusula 27.1.6 até a solução do conflito.
27.2 As multas, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a GARANTIA PÚBLICA COMPLEMENTAR e os valores das apólices de seguro, conforme previstos neste CONTRATO, serão reajustados anualmente, de maneira automática, de acordo com o critério estabelecido nesta subcláusula, tendo como data base aquela mencionada na subcláusula 27.1.
27.3 Em caso de extinção do índice de reajuste previsto neste CONTRATO, o fator a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
27.3.1 Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão acordar o novo índice a ser utilizado.
27.3.2 Caso não haja acordo entre as PARTES, o tema será remetido aos mecanismos de solução de disputas previstos neste CONTRATO.
28 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DOS RISCOS E DO COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS
28.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
28.1.1 Reputa-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, os quais possam
aumentar ou reduzir os custos relacionados à execução do CONTRATO.
28.1.2 Nenhuma das PARTES fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
28.2 Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo PODER CONCEDENTE em outras CLÁUSULAS deste CONTRATO, são considerados riscos do PODER CONCEDENTE, ensejando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA quando comprovado o ônus decorrente das hipóteses descritas abaixo:
28.2.1 Atraso, omissão ou não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO, seus anexos e/ou na legislação aplicável, desde que impacte a equação econômico- financeira do CONTRATO;
28.2.2 Modificação unilateral do CONTRATO que impacte a equação econômico-financeira do CONTRATO e que resulte em variação nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, às seguintes alterações:
i. Das especificações dos equipamentos e mobiliários constantes dos ANEXOS, caso a alteração cause comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO, observadas as regras e parâmetros constantes dos ANEXOS;
ii. Solicitação de alterações nas exigências de OBRAS do ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS, por motivos de conveniência e oportunidade, que tenham gerado aumento de custo comprovado para a CONCESSIONÁRIA;
iii. De outras exigências constantes nos ANEXOS;
iv. Dos SERVIÇOS previstos no ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS;
28.2.3 Criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
28.2.4 Alterações legislativas e normativas que resultem, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo normas aplicáveis às UEIs, desde que impacte a equação econômico-financeira do CONTRATO, exceto aquelas meramente procedimentais;
28.2.5 Determinações judiciais ou administrativas relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões;
28.2.6 Variação nos limites de organização e proporcionalidade entre os alunos e as turmas da Educação Infantil na Rede Pública Municipal de Ensino do Recife acima do limite estabelecido na Portaria nº 156/2016, do Conselho Municipal de Educação do Recife, ou de norma que venha a substituí-la, ocasionando impacto nos custos da CONCESSIONÁRIA;
28.2.7 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
28.2.8 Recusa imotivada, atraso ou omissão dos órgãos competentes para a outorga de licenças, autorizações ou permissões necessárias para execução do objeto e das obrigações decorrentes deste CONTRATO, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e que os órgãos ou entidades competentes deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação.
28.2.9 Vícios ocultos identificados no prazo de até 1 (um) ano após a liberação de cada TERRENO;
28.2.10 Interferência nas competências da CONCESSIONÁRIA, restritas aos SERVIÇOS previstas neste CONTRATO, pelos funcionários do PODER CONCEDENTE que gerem conflito entre as PARTES;
28.2.11 Mobilização dos usuários finais membros da COMUNIDADE ESCOLAR, a saber, de alunos da Educação Infantil, corpo docente, direção, integrantes do Grupo de Apoio ao Magistério, e demais profissionais vinculados ao PODER CONCEDENTE;
28.2.12 Falha nos serviços de aquisição, abastecimento, distribuição e preparo de da alimentação escolar nas UEIs, prestados por terceiros não contratados pela CONCESSIONÁRIA, de responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE, vinculados ao objeto do CONTRATO;
28.2.13 Falha nos serviços de aquisição, abastecimento e distribuição de fraldas descartáveis, UNIFORMES ESCOLARES, KIT GESTOR, KIT PROFESSOR E KIT ESCOLAR, nas UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
28.2.14 Risco de contaminação dos membros da COMUNIDADE ESCOLAR, atraso e outras falhas decorrentes dos SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, englobando a aquisição, a distribuição e a preparação de gêneros alimentícios pelo PODER CONCEDENTE, bem como da elaboração dos cardápios escolares;
28.2.15 Risco de contaminação dos membros da COMUNIDADE ESCOLAR, atraso e outros impactos decorrentes de falhas no fornecimento de fraldas descartáveis, UNIFORMES ESCOLARES, KIT GESTOR, KIT PROFESSOR E KIT ESCOLAR,
englobando a aquisição, a distribuição e utilização dos referidos itens;
28.2.16 Greves de funcionários do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impactem a prestação dos SERVIÇOS;
28.2.17 Aquisição da propriedade e imissão na posse de todos os TERRENOS;
28.2.18 Imposição de restrições construtivas e à emissão de licenças e alvarás pelas autoridades municipais por conta da interpretação da legislação urbanística;
28.2.19 Aquisição da posse de terrenos de propriedade da União Federal e pagamento das taxas cabíveis, tais como foro, laudêmio etc.;
28.2.20 Obtenção de novas licenças e autorizações, decorrentes de alteração normativa, emitidas pelo PODER CONCEDENTE, que gere aumento de custo para a CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula 10;
28.2.21 Custos referentes ao tratamento de eventuais passivos ambientais não conhecidos e anteriores à DATA DE EFICÁCIA, observado o disposto na subcláusula 28.3.6;
28.2.22 Interferência imprevista com exemplares arbóreos tombados nos termos do Decreto Municipal n. 24.510/2009;
28.2.23 Alteração da tecnologia empregada no CONTRATO, que não esteja abrangida pelas obrigações da CONCESSIONÁRIA, conforme previsto nos ANEXOS;
28.2.24 Descobertas arqueológicas ou outras atinentes ao patrimônio cultural; e
28.2.25 Interferências ou intervenções de qualquer natureza que ocorram ou precisem ser realizadas fora dos limites dos terrenos compreendidos na CONCESSÃO.
28.3 A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do objeto da presente CONCESSÃO, inclusive os a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, ou ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, caso venham a se materializar:
28.3.1 Contratação e obtenção dos financiamentos;
28.3.2 Inadimplência junto às instituições financeiras;
28.3.3 Variações do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
28.3.4 Variação de todos os custos da CONCESSÃO, incluindo dos investimentos necessários à implantação das OBRAS ou à prestação dos SERVIÇOS;
28.3.5 Variação das taxas de câmbio;
28.3.6 Recuperação, prevenção e remediação dos passivos ambientais relacionados à CONCESSÃO, exceto o passivo não conhecido e anterior à DATA DE EFICÁCIA, nas hipóteses em que o equacionamento destes passivos seja necessário para a execução das obras das UEIs, observado o disposto na subcláusula 28.2.21;
28.3.7 Incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a implantação e operação da CONCESSÃO;
28.3.8 Prejuízos causados a terceiros ou à COMUNIDADE ESCOLAR, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
28.3.9 Atos de violência praticados por terceiros, no interior das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, que atentem contra a integridade física dos integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR;
28.3.10 Ocorrência de greves ou paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
28.3.11 Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA em sua
PROPOSTA ECONÔMICA;
28.3.12 Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO, incluindo LICENÇAS AMBIENTAIS e alvarás de obras;
28.3.13 Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente do objeto do CONTRATO;
28.3.14 Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
28.3.15 A alteração da legislação referente aos tributos sobre a renda e o lucro;
28.3.16 Falta de especificação, imprecisões, falhas ou qualquer tipo de erros no PROJETO REFERENCIAL das UEIs, suas alterações ou PROJETO DA CONCESSIONÁRIA propostos pela CONCESSIONÁRIA, mesmo tendo sido aprovados ou pelo PODER CONCEDENTE, bem como os impactos decorrentes na prestação dos SERVIÇOS;
28.3.17 Modificação, revisão ou substituição do PROJETO REFERENCIAL das UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL constante do ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS, independentemente de terem sido aprovados ou não pelo PODER CONCEDENTE;
28.3.18 Condições geológicas dos TERRENOS em que serão implantadas as UEIs;
28.3.19 Atrasos nas obras para implantação das UEIs em descumprimento dos prazos constantes deste CONTRATO, ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES DE PROJETOS E OBRAS e CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, por razões imputáveis à CONCESSIONÁRIA, incluindo erro de projeto, de execução de obras, de estimativa de custos e de cronograma, mesmo nos casos de cronograma e/ou de projeto básico alternativo aprovado pelo PODER CONCEDENTE;
28.3.20 Acidentes ou furtos patrimoniais, pessoais e contra terceiros, que gerem prejuízos;
28.3.21 Defeitos na infraestrutura das UEIs;
28.3.22 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso
fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
28.3.23 Utilização do empreendimento pela CONCESSIONÁRIA para atividades não previstas no EDITAL e no CONTRATO, não autorizadas previamente pelo PODER CONCEDENTE nos termos das Cláusulas 12 e 19;
28.3.24 Descumprimento dos encargos previstos na prestação dos SERVIÇOS, nos termos da Cláusula 12 e do ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS;
28.3.25 Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos aos bens vinculados à CONCESSÃO, decorrentes ou não de atos de vandalismo;
28.3.26 Cancelamento ou não renovação dos seguros previstos na Cláusula 33;
28.3.27 Má qualidade dos BENS REVERSÍVEIS;
28.3.28 Má qualidade na prestação dos SERVIÇOS;
28.3.29 Não observância das competências da CONCESSIONÁRIA restritas aos SERVIÇOS e previstas neste CONTRATO que gerem conflitos de procedimento entre os funcionários da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
28.3.30 Intervenção do PODER CONCEDENTE na CONCESSÃO em decorrência de culpa da CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 36;
28.3.31 Demora no trâmite interno de demandas por culpa da CONCESSIONÁRIA;
28.3.32 Passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA;
28.3.33 Falência da CONCESSIONÁRIA no curso da CONCESSÃO;
28.3.34 Observância da atualidade da tecnologia empregada nas OBRAS, SERVIÇOS, equipamentos e mobiliário das UEIs, conforme previsto no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃ DE DESEMPENHO E ANEXO F – MECANISMO DE PAGAMENTO, exceto nas hipóteses em que o PODER CONCEDENTE determine o emprego de tecnologia não-essencial à prestação dos SERVIÇOS; e
28.3.35 Aumento de preços de equipamentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos indicadores de desempenho definidos no ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
28.4 O efetivo desembolso, ou depósito em juízo, de valores a título de recolhimento de IPTU, lançados sobre parcela ou a totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO, ensejará, observada a delimitação do risco atribuído ao PODER CONCEDENTE, o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, observado o disposto nas cláusulas abaixo:
28.4.1 Uma vez notificada acerca do lançamento do imposto, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE imediatamente, para que este, querendo, ingresse em procedimentos eventualmente instaurados, ou tome outras medidas cabíveis, de modo a evitar a cobrança do tributo ou suspender sua exigibilidade.
28.4.2 A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar que tomou todas as providências ao seu alcance, em âmbito administrativo e judicial, para ver declarada a não incidência, ou para suspender a exigibilidade do pagamento do IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, por se tratar de área envolvida na prestação de serviço público, conforme tais ações sejam cabíveis à luz das leis e/ou orientações normativas, posicionamentos doutrinários, pareceres da advocacia pública ou precedentes judiciais vigentes;
28.4.3 Se forem adotadas todas as providências previstas na cláusula 28.4.2 e, a despeito dos melhores esforços das PARTES, vier a ser reconhecido o cabimento do recolhimento de qualquer valor a título de IPTU incidente sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, a assunção do valor pelo PODER CONCEDENTE será realizada em atenção ao valor efetivamente despendido pela CONCESSIONÁRIA para o
pagamento do tributo, não incluindo quaisquer valores adicionais, ainda que relacionados aos atos praticados para a defesa da não incidência do tributo, em qualquer instância administrativa ou judicial; e
28.4.4 Caso haja, por parte de juízo superior, reconsideração, suspensão ou anulação de ato ou decisão que tenha determinado o recolhimento de IPTU, e esta tenha sido compensada pelo PODER CONCEDENTE, caberá, neste momento, a recomposição de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, em montante idêntico ao valor que a CONCESSIONÁRIA tiver recuperado, observada a atualização monetária dos montantes envolvidos e a correção dos valores pela taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com a data do referido pagamento, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 (doze) meses anteriores à data do pagamento.
28.5 Desde que não causados pela própria CONCESSIONÁRIA, são considerados escusáveis os seguintes eventos, sem prejuízo de outros identificados no caso concreto, cujos efeitos econômico-financeiros devem ser suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE:
28.5.1 Interrupção, atrasos, inconsistências, suspensão, interrupção, intermitência ou falha no fornecimento de utilidades púbicas, incluindo água, gás e energia elétrica; e
28.5.2 Outros eventos que razoavelmente não possam ser previstos, mitigados ou remediados pela CONCESSIONÁRIA e que não consistam em riscos expressamente alocados no PODER CONCEDENTE, mediante justificativa da CONCESSIONÁRIA aceita expressamente pelo PODER CONCEDENTE.
28.5.3 Caso um evento escusável ocorra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE imediatamente sobre o ocorrido, informando no mínimo:
i. Detalhamento do evento escusável ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
ii. As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento que razoavelmente poderiam ter sido adotadas diante das circunstâncias concretas;
iii. As medidas de mitigação e/ou contenção dos efeitos ou consequências decorrentes da materialização do risco que foram, estão sendo e/ou que serão tomadas para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
iv. As obrigações previstas nesse CONTRATO que não foram e/ou não serão cumpridas em razão da ocorrência do evento escusável; e,
v. Outras informações consideradas relevantes.
28.5.4 Caso entenda que o evento é escusável, o PODER CONCEDENTE isentará a CONCESSIONÁRIA, durante o prazo por ele determinado, do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo evento escusável.
28.5.5 Os demais efeitos econômico-financeiros decorrentes da interrupção ou falhas de que trata a subcláusula anterior devem ser suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA.
28.5.6 Na ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do CONTRATO, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma descrita na CLÁUSULA 33, resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, com o objetivo de conferir um tratamento equitativo às PARTES no que tange ao cumprimento das obrigações relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, bem como à continuidade da execução contratual, de acordo com o caso concreto, serão observadas as seguintes regras:
28.5.6.1 Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
28.5.6.2 Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
28.5.6.3 As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de (i) rever as condições contratuais, mediante termo aditivo; (ii) promover o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO; e (iii) extinguir a CONCESSÃO.
28.5.7 Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
28.6 Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da CLÁUSULA 29.
28.7 As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
29 PROCEDIMENTOS PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
29.1 Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
29.1.1 A CONCESSIONÁRIA somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses relativas aos riscos e obrigações alocadas ao PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO.
29.1.2 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro quando cabível nos termos da lei e nas hipóteses relativas aos riscos e obrigações alocadas à CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO.
29.2 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação da PODER CONCEDENTE, sendo que a PARTE pleiteante deverá demonstrar a tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio.
29.2.1 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
29.2.2 Nos casos de vício oculto, o prazo da subcláusula anterior passará a ser contado a partir da identificação do vício pela PARTE, limitado, em qualquer caso, a 1 (um) ano após a DATA DE EFICÁCIA.
29.2.3 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de [1 (um)] ano contado a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
29.3 Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, no âmbito do procedimento descrito na subcláusula 26.2, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES então existentes, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio.
29.4 O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
29.4.1 Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
29.4.2 Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos e/ou custos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
29.4.3 Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, positivos e negativos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
29.4.4 Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos.
29.4.5 O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
29.4.6 No caso de pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito.
29.4.7 Para a análise dos pleitos da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar laudos específicos para a CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes, incluindo o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
29.4.8 No caso de pleitos instaurados por iniciativa do PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá [30 (trinta)] dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo PODER CONCEDENTE.
29.4.9 Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, esta terá [15 (quinze)] dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5 Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade.
29.5.1 Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a decisão do PODER CONCEDENTE sobre o reequilíbrio do CONTRATO poderá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema.
29.5.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para emissão do parecer e envio ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, sendo que o prazo de decisão do PODER CONCEDENTE, previsto na subcláusula 29.4.9, começara a fluir após eventual recebimento do parecer do VERIFICADOR.
29.6 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio.
29.7 A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá da natureza do evento causador do desequilíbrio:
29.7.1 A ocorrência de atraso ou antecipação do cronograma dos investimentos previstos para ETAPA DE OBRAS da CONCESSÃO, por ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA, não ensejará reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.7.2 A ocorrência de atraso do cronograma dos investimentos previstos para as OBRAS da CONCESSÃO, por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE, inclusive decorrente de atraso relacionado à liberação dos TERRENOS à
CONCESSIONÁRIA, ensejará reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.7.2.1 Neste caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se dará por meio da (i) extensão do prazo do CONTRATO por período correspondente ao atraso e/ou (ii) revisão da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA.
29.7.3 Na ocorrência de quaisquer outras hipóteses, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de fluxo de caixa marginal, nos termos das subcláusulas abaixo.
29.8 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo a serem submetidos à sua análise, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
29.9 Os seguintes procedimentos deverão ser observados na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio do fluxo de caixa marginal.
29.9.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa marginais negativos resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
TD =TR*188,90%
Em que:
TD: Taxa de desconto real anual, ou seja, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE, a ser utilizada no cálculo do valor presente dos fluxos de caixa
marginais;
TR: Taxa de rendimento anual composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda do título “Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2050” (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
29.9.2 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
29.9.3 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
29.10 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
29.11 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades isoladamente ou de forma combinada:
ii. Revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA,
desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos dos INVESTIMENTOS e dos SERVIÇOS prestados à COMUNIDADE ESCOLAR nos termos do ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
iii. Revisão dos prazos para execução dos investimentos;
iv. Revisão da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA;
v. Exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados; e
vi. Outras modalidades previstas em lei.
29.12 O PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
CAPÍTULO VII – FINANCIAMENTO
30 FINANCIAMENTO
30.1 A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
30.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
30.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
30.3 A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados ou
como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, os direitos emergentes da CONCESSÃO, aí expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, dentre outros, podendo, para tanto, ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a operacionalização e a continuidade da execução do SERVIÇO, nos termos deste CONTRATO.
30.4 A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, realizar outras operações de crédito e/ou oferecer outras garantias aos FINANCIADORES vinculadas aos direitos emergentes da CONCESSÃO que não estejam expressamente indicadas acima, desde que observada a legislação aplicável.
30.5 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de financiamento(s), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE na hipótese específica de a excussão da garantia implicar em alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA.
30.6 É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO a terceiros, tais como os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, inclusive quanto às indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO.
30.7 Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de financiamento, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
30.8 Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO
por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
30.9 Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
i. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS;
ii. Informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto do CONTRATO;
iii. Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
iv. Apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
c) relatórios de auditoria;
d) demonstrações financeiras; e
e) outros documentos pertinentes.
30.9.1 A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, observado o disposto na subcláusula 21.8.
30.9.2 A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA,
nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
30.10 Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
30.10.1Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da SPE.
30.10.1.1 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, de forma que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
31 FISCALIZAÇÃO
31.1 A fiscalização técnica, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, abrangerá, dentre outros pontos:
31.1.1 A execução das OBRAS;
31.1.2 A prestação dos SERVIÇOS;
31.1.3 A observância ao cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no
CONTRATO e nos ANEXOS; e,
31.1.4 A observância das disposições do CONTRATO e da legislação aplicável.
31.2 A fiscalização econômico-financeira e contábil, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, abrangerá, dentre outros pontos:
31.2.1 A análise do desempenho econômico-financeiro da CONCESSÃO;
31.2.2 A análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da CONCESSIONÁRIA; e,
31.2.3 O exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
31.3 Os agentes do PODER CONCEDENTE terão livre acesso, em qualquer época, à documentação, OBRAS, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO, inclusive aos registros e livros contábeis da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do representante da CONCESSIONÁRIA, quaisquer documentos, informações e esclarecimentos que permitam verificar a correta execução do CONTRATO, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA restringir o disposto nesta subcláusula. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar a prestação dos SERVIÇOS e o desenvolvimento das atividades normais da CONCESSIONÁRIA.
31.3.1 Os pedidos formulados pelo PODER CONCEDENTE deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA no prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE.
31.4 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, uma vez contratado pela CONCESSIONÁRIA, atuará no acompanhamento, verificação e avaliação da prestação dos SERVIÇOS, nos termos da CLÁUSULA34 e ANEXO G – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
31.5 Para facilitar a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesse
CONTRATO:
31.5.1 Prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
31.5.2 Atender prontamente as exigências e observações feitas;
31.5.3 Notificar no menor prazo possível o PODER CONCEDENTE a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a execução das obras e a prestação do SERVIÇO, ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a CONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade;
31.5.4 Fazer minucioso exame da execução das OBRAS, de modo a permitir a apresentação, por escrito, à fiscalização, de todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, assim que surgidas, de forma a garantir o bom desempenho do CONTRATO;
31.5.5 Instalar um posto de fiscalização, quando for o caso; e
31.5.6 Notificar no menor prazo possível o PODER CONCEDENTE sobre a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco o cumprimento dos FINANCIAMENTOS.
31.6 O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse CONTRATO:
31.6.1 Determinar a interrupção imediata da prestação dos SERVIÇOS, quando sua prestação ou execução coloque em risco a vida ou a integridade física de integrantes da COMUNIDADE ESCOLAR, de bens públicos ou de terceiros;
31.6.2 Exigir que a CONCESSIONÁRIA refaça, às suas expensas, obras ou reparos que estejam fora das especificações do respectivo projeto;
31.6.3 Exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do CONTRATO;
31.6.4 Requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste
CONTRATO, desde que fundada no cumprimento das previsões contratuais ou da legislação aplicável.
31.6.4.1 As determinações do PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que indique os fundamentos da decisão.
31.7 As PARTES constituirão, como CONDIÇÃO DE EFICÁCIA do CONTRATO, EQUIPE DE SUPERVISÃO DAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO, que atuará durante todas as ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO das UEIs e será responsável pelo acompanhamento e validação das atividades incluídas na ETAPA DE PRÉ-OBRA e ETAPA DE OBRAS. A composição e forma de atuação da EQUIPE DE SUPERVISÃO DAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO serão disciplinadas no ANEXO A – ESPECIFICAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS.
31.8 A fiscalização do PODER CONCEDENTE não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne às obras e SERVIÇOS contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução das obras e SERVIÇOS não implicará em corresponsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de seus prepostos.
31.9 A ausência de comunicação por parte do PODER CONCEDENTE sobre irregularidades ou falhas na execução dos SERVIÇOS não exime a CONCESSIONÁRIA do regular cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
32 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
32.1 De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO nos montantes indicados abaixo:
Período Contratual | GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO |
Nos 02 (dois) primeiros CONCESSÃO, contados a DATA DE EFICÁCIA | anos partir | da da | 15% (quinze por cento) do VALOR ESTIMADO DO INVESTIMENTO |
Do início do 3º (terceiro) CONCESSÃO até o termo PRAZO DA CONCESSÃO | ano final | da do | 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do VALOR ESTIMADO DO INVESTIMENTO |
Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA tendo como DATA BASE a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO. |
32.1.1 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO INVESTIMENTO reajustado anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA.
32.1.2 Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE, sendo o prazo contado do evento que ocorrer primeiro.
32.1.3 Sempre que houver alteração no VALOR ESTIMADO DO INVESTIMENTO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser reajustada de forma a atender o percentual indicado acima, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
32.1.4 Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença, devendo realizar o pagamento no prazo de 7 (sete) dias úteis da respectiva notificação, sob pena de cobrança, sem prejuízo da compensação realizada pelo PODER CONCEDENTE com valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA.
32.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, admitida a substituição, a critério da CONCESSIONÁRIA, e desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, no decorrer do CONTRATO:
i. Caução em moeda corrente nacional;
ii. Caução em títulos da dívida pública federal, sendo admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro – LFT, Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C), Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
iii. Seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou.
Fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
32.3 Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá:
i. Ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie);
ii. Ter seu valor expresso em reais;
iii. Nomear o PODER CONCEDENTE como beneficiário;
iv. Ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e
v. Prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições
fixadas para a garantia da proposta fixada no EDITAL
32.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
32.5 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
32.6 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada nas modalidades seguro- garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência, de forma interrupta, durante todo o prazo do CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações necessárias, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento, sob pena de incidência das penalidades cabíveis;
32.7 A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
32.8 Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.9 A substituição da modalidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada à prévia e expressa anuência por parte do PODER CONCEDENTE, que não poderá rejeitar a substituição quando forem observadas, pela CONCESSIONÁRIA, as modalidades e os requisitos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulamentação vigentes.
32.10 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deverá
ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar sua análise.
32.11 Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de até 10 (dez) dias, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se a inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
32.12 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.13 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido na subcláusula34.1, deverá permanecer em vigor por 1 (um) ano após o encerramento da vigência do CONTRATO, ou até que seja atestado o pleno cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o que ocorrer primeiro.
32.14 A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
33 SEGUROS
33.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras, prestação dos SERVIÇOS e exploração de receitas, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
33.1.1 Os seguros contratados deverão ser revisados de forma a se compatibilizarem com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observarão as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
33.1.2 As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a seção de responsabilidade civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
33.1.3 No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
33.1.3.1 As alternativas descritas nesta subcláusula não poderão implicar a transferência da alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO.
33.2 A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar, obrigatoriamente, os seguintes seguros:
i. Risco de engenharia para obras civis para construção e reforma e, se aplicável, para demolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante);
ii. Risco os operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, vendaval, ciclone, granizo, alagamentos e inundações, vazamento de
tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens e pequenas obras de engenharia;
iii. Seguro ALOP (Perda de Xxxxx Xxxxxxxx) para as obras cujo atraso na execução impacte o início da operação;
iv. Seguro de Riscos Ambientais, destinado a garantir a responsabilização da CONCESSIONÁRIA por danos oriundos de condições de poluição ambiental, resultantes das atividades de operação e de execução de obras objeto da CONCESSÃO; e
v. Seguro contra acidentes do trabalho, cobrindo empregados da CONCESSIONÁRIA ou de seus subcontratados, para os devidos fins do CONTRATO.
33.3 As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de caso fortuito ou força maior sempre que forem seguráveis.
33.4 Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
33.5 O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar, previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
33.6 Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro, não podendo nenhum dos seguros ter o limite de cobertura inferior a R$ [●] ([●] de reais).
33.7 Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
i. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza;
ii. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
iii. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
iv. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
v. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, no caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
vi. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
vii. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO; e
viii. As diferenças mencionadas na alínea (g) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento, inclusive reparos e manutenções que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
33.8 A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
33.9 No caso de omissão do PODER CONCEDENTE por prazo superior a 30 (trinta) dias, considerar-se-ão tacitamente aceitas as alterações propostas.
33.10 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulamentação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA
33.11 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
33.12 No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades
aplicáveis.
34 VERIFICADOR INDEPENDENTE
34.1 A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE no acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO e na avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO e ANEXO E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
34.2 A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não podendo o seu pagamento estar condicionado à concordância, pelas PARTES, quanto aos documentos por eles emitidos referentes às suas atividades, mas apenas ao regular e adequado desempenho de suas funções, descritas neste CONTRATO e no ANEXO G – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34.3 A CONCESSIONÁRIA deverá formalizar, no prazo máximo de 3 (três) meses da data de início da ETAPA DE OBRAS dos TERRENOS DO GRUPO A, a conclusão da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observado o procedimento disciplinado no ANEXO G – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34.4 Observadas as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as atribuições do VERIFICADOR INDEPENDENTE são aquelas estabelecidas no ANEXO G – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34.5 O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
34.6 Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, as PARTES poderão realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
34.7 Na hipótese em que o PODER CONCEDENTE tenha de realizar a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO em razão da ausência do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e se tal ausência decorrer de culpa da CONCESSIONÁRIA, será aplicado o desconto máximo no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL
devida até que a CONCESSIONÁRIA providencie a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34.8 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar modelo de RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) antes do encerramento da OBRAS da primeira UEI para avaliação pelo PODER CONCEDENTE.
34.9 Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos apresentados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, observados os prazos estipulados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
34.10 A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das PARTES.
35 PENALIDADES APLICÁVEIS À CONCESSIONÁRIA
35.1 As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente as situações que possam incorrer na aplicação de penalidades, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, sempre priorizando as soluções consensuais, em detrimento das punitivas.
35.2 Pela inexecução parcial ou total deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como pela inobservância da legislação e regulamentação que neles incidem, o PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação incidentes, aplicar as seguintes sanções contratuais, conforme o caso:
i. advertência;
ii. multa pecuniária;
iii. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, por prazo
não superior a 2 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e
iv. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
35.3 As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração, especialmente o disposto nos artigos 20 a 30 Decreto-Lei Federal n. 4.657/42, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 13.655/18 ou normas equivalentes que venham a substituí-los.
35.3.1 A tipificação das infrações e o procedimento de aplicação das sanções administrativas cabíveis estão previstos no ANEXO I – PENALIDADES.
35.4 Para as hipóteses indicadas nos itens iii e iv da subcláusula 35.2, a penalidade será aplicada tanto à CONCESSIONÁRIA como ao seu(s) acionista(s) CONTROLADOR(ES).
35.5 A aplicação das penalidades não se confunde com a aplicação das deduções na CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, conforme procedimento previsto no ANEXO F – MECANISMOS DE PAGAMENTO.
35.6 Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará o regramento estabelecido no ANEXO I – PENALIDADES e as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
i. a natureza e a gravidade da infração;
ii. os danos dela resultantes para a COMUNIDADE ESCOLAR, para o meio
ambiente, o erário e para o PODER CONCEDENTE;
iii. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
iv. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do contrato;
v. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais REINCIDÊNCIAS; e
vi. outras circunstâncias atenuantes e agravantes, devidamente motivadas, observadas as disposições do ANEXO I - PENALIDADES.
35.6.1 Considera-se REINCIDÊNCIA, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração, dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA, conforme registrado no correspondente TERMO DE FISCALIZAÇÃO.
35.6.2 Para fins de caracterização da REINCIDÊNCIA, é desnecessário que, à época da prática da infração reincidente, tenha havido condenação definitiva na instância administrativa referente à infração anterior.
35.6.2.1 A condenação em sede administrativa pela infração anterior é condição para a aplicação da agravante da reincidência na penalidade da infração posterior.
35.6.3 A gradação das penalidades às quais se sujeitará a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, variando conforme as seguintes categorias.
i. leve;
ii. média;
iii. grave; e
iv. gravíssima.
35.6.4 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente, de forma direta ou indireta, e que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
35.6.4.1 O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
i. Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
ii. Multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (um centésimo por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA do mês da ocorrência da infração.
35.6.4.2 A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
35.6.4.3 O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
i. Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
ii. Multa no valor de até 0,1% (um décimo por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA do mês da ocorrência da infração, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.