ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003997/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048469/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107871/2021-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/09/2021 |
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SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI, CNPJ n. 90.163.585/0001-53, neste ato
representado(a) por seu e por seu ;
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.948.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, CNPJ n. 90.738.014/0001-08, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) professores, com abrangência territorial em Ijuí/RS, Panambi/RS, Santa Rosa/RS e Três Passos/RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto disciplinar condições de trabalho, ratificar e aprimorar as adequações de procedimentos operacionais quanto à forma de pagamento, respeitando direitos adquiridos pelos contratados até o início da vigência deste acordo, e tendo como parâmetros da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.453/1943), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e o Decreto 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Superior.
3.1. As regras contidas neste instrumento são fruto de processo negocial, no curso do qual as PARTES,
embora tenham feito recíprocas concessões, sempre privilegiaram o atendimento dos anseios dos professores, representados pelos Sindicatos dos Professores SINPRO/Noroeste e SINPRO/RS.
3.2. As disposições contidas nas normas legais, supracitadas, foram adaptadas e modernizadas às realidades acadêmica e trabalhista, como garantido e facultado pelo disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal brasileira, com respeito às demais disposições de ordem pública ou indisponíveis, de modo a atender o real interesse das PARTES.
CLÁUSULA QUARTA - DOS AJUSTES PACTUADOS
4.1 – Da Redução de Jornada de Trabalho e de Salários. Convencionam a redução de jornada de trabalho e de Salários, proporcionalmente, dos professores da UNIJUÍ, conforme tratativas:
I – Redução de jornada de trabalho e de salários, na proporcionalidade, de 10% (dez por cento) dos professores com regime de trabalho semanal de Tempo Parcial e Tempo Integral, pelo tempo de 5 (cinco) meses, a contar de 1º de julho/2021.
II – Em contrapartida as reduções, ora avençadas, fica vedado a dispensa pelo empregador, na modalidade sem justa causa, no período em que viger as reduções.
III – A presente redução de carga horária e de salários não será aplicada aos professores que reduzirem sua carga horária semanal, de forma individual, considerando a Convenção Coletiva de Trabalho, a contar de julho/2021, com redução superior a 10% (dez por cento).
IV – No decorrer do período em que viger as reduções de carga horária e de salários, pactuadas no presente acordo, aos professores afetos, será mantido os mesmos percentuais de Bolsas de Estudos aos dependentes, bem como o mesmo valor de subsídio ao Titular do Plano de Saúde e o mesmo critério para o professor participar de seleção interna dos Editais de Pesquisa e de Extensão, tendo presente e por base a carga horária havida no mês de Junho/2021, antes das reduções aqui definidas.
4.2. Do Fundo Contributivo. Fica convencionado a retenção salarial, na ordem de 10% (dez por cento) de todos os professores efetivos com regime de trabalho horista, do valor líquido salarial devido nos meses de Julho/2021 (pagos em agosto) até Novembro/2021 (pagos em dezembro).
I – O valor correspondente deste Fundo Contributivo será lançado/depositado junto ao Contrato de mútuo individualizado de cada professor junto a tesouraria da FIDENE, em conta específica e assim identificada, de livre acesso para consultas.
II – O valor retido no período dos 5 (cinco) meses, será devolvido a cada professor em 6(seis) parcelas iguais, sendo a primeira até 15 de abril de 2022, e as demais, sempre até o dia 15 de cada mês subsequente.
III – Na hipótese de rescisão contratual do professor, antes do vencimento da última parcela do valor do fundo, seu saldo será devolvido/pago no prazo da paga rescisória.
4.3. DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2021. Estabelecem as partes que o 13º salário de 2021 será pago da seguinte forma:
I - Na data de 15 de dezembro de 2021, a FIDENE efetuará o pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido total devido.
II – O saldo restante, será dividido e pago ao professor em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, nas
seguintes datas: 09/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 09/07/2022 e 10/08/2022.
Parágrafo Único - O valor do saldo do 13º salário/2021 será remunerado pelo Índice da Poupança.
4.4. - Do Plano de Demissão Voluntária - PDV3. Convencionam as partes a implementação do Plano de Demissão Voluntária - PDV3, no qual o professor poderá aderi-lo durante a vigência do presente acordo.
I - Do ingresso: O professor formaliza solicitação de ingresso no PDV3, devendo observar o seguinte critério, ter no mínimo 5 anos de contrato com a instituição;
a) O protocolo de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV3, ocorrerá na Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FIDENE, a qual fará a simulação dos valores relativos à adesão;
b) Será permitida a desistência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV3, pelo professor, antes da homologação da sua solicitação;
c) A Direção Superior da FIDENE, após ouvir o Comitê de Gestão de Pessoas, ou a Direção da EFA, se posicionará pelo aceite ou não da adesão, considerando a sua inserção nos projetos estratégicos institucionais;
d) Caberá recurso do indeferimento do pedido de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV3, a ser dirigido à Presidência da FIDENE, num prazo decadencial de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento dos fundamentos do indeferimento pelo professor;
e) Acolhida a solicitação de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV3, a rescisão contratual passa a considerar a ordem protocolar do pedido de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV3 e o valor orçado institucionalmente;
f) Após a homologação do pedido de xxxxxx, a desistência somente será possível de comum acordo, entre professor e a Direção Superior da FIDENE;
g) Na rescisão do contrato de trabalho, o professor inscrito no Plano de Demissão Voluntária – PDV3 recebe os benefícios conforme estabelecido na sequência;
h) É vedada a recontratação do professor que tiver seu contrato de trabalho rescindido por este Plano de Demissão Voluntária – PDV3 pelo período mínimo de 6 (seis) anos subsequentes;
II - Para o professor em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, solicita rescisão do seu contrato de trabalho junto a instituição e passa a ter direito a receber os seguintes valores decorrentes do seu ingresso no PDV3:
a) indenização compensatória equivalente ao valor da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo para fins rescisórios do FGTS;
b) indenização complementar equivalente ao aviso prévio indenizado proporcional;
c) férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e demais verbas rescisórias;
d) indenização de um mês de seu salário prevista junto ao Art. 477, §8º da CLT.
III - Para o professor que não goza de benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, ao tempo da formalização rescisória, receberá os seguintes benefícios trabalhistas preconizados na legislação, tendo a causa rescisória, Xxx Xxxxx Xxxxxx Empregador:
a) multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo para fins rescisórios do FGTS;
b) aviso prévio indenizado integral;
c) férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e demais verbas rescisórias;
d) indenização de um mês de seu salário prevista junto ao Art. 477, §8º da CLT.
IV - Os valores rescisórios devidos, decorrentes do ingresso ao PDV3 serão pagos em parcelas de R$ 10.000,00 mensais. A primeira parcela é quitada na homologação da rescisão contratual junto a entidade sindical. As demais parcelas ficam depositadas no contrato de mútuo da instituição e são quitadas mensalmente até atingir o valor total da indenização do PDV3. O parcelamento tem como limite 24 (vinte e quatro) parcelas.
V - As parcelas depositadas junto ao contrato de mútuo são remuneradas mensalmente com o índice de 1% ao mês;
VI - O valor da multa rescisória dos 40% (quarenta por cento) do FGTS devida, prevista no item III.a, será depositado junto a conta vinculada do FGTS de cada professor, e observa para os devidos fins o parcelamento do item IV.
VII - Os professores que ingressaram nos PDVs anteriores instituídos e previstos nos acordos coletivos de trabalho registrados junto ao MTE sob número MR064586/2018 e MR032943/2020 que ainda não tenham sido rescindidos os seus contratos de trabalho poderão optar por esta nova modalidade desde que formalizem sua adesão ao PDV3. Se não o fizerem permanecem no PDV anterior e terão sua rescisão conforme preconiza o PDV a que aderiram.
4.5. Prorrogação de Vigência - Fica prorrogada a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho MR 032943/2020, devidamente registrado no SRTE/RS-ME, até 30 de outubro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS GARANTIAS
5.1. As PARTES ACORDANTES, reconhecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é resultado de transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta incluídas as pretensões reciprocamente formuladas na negociação coletiva. Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela via da representação processual, seja pela via da substituição processual, deverá respeitar os efeitos jurídicos desta transação, devendo ser precedida do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado pelas atas das respectivas reuniões.
5.2. As PARTES ACORDANTES, bem como os professores da FIDENE, deverão acatar, respeitar e zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Termo de Acordo Coletivo de Trabalho.
5.3. As PARTES, declaram ainda, em relação ao disposto no artigo 620 da CLT, que este Acordo Coletivo de Trabalho, aprovado em Assembleia Geral soberana da categoria dos professores, se sobrepõe a qualquer Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Xxxxxxx xxxxxxxxx, x xxxxxx xx 0x xx xxxxx xx 0000.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial do presente acordo acarretará ao infrator a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro Noroeste, Sinpro/RS e Sindiman/RS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
As disposições contidas neste acordo afastam de forma excepcional a aplicabilidade das cláusulas expressamente alteradas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro Noroeste, Sinpro/RS e Sindiman/RS, permanecendo em plena vigência as demais disposições previstas no citado instrumento, naquilo que não colidam com este instrumento.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado de forma irretratável e irrevogável.
Comprometem-se os Sindicatos subscritores a proceder a transmissão deste instrumento junto à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, bem como a protocolizar a via assinada para fins de registro e arquivamento.
E por estarem justos e acordos, nos limites de suas disposições estatutárias, assinam em 03 (três) vias de igual forma e conteúdo.
IJUÍ, RS, 01 de julho de 2021.
VALDIR GRANIEL KINN
Membro de Diretoria Colegiada
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI
TCHAMACO POTYGUARA XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
CATIA MARIA NEHRING
Presidente
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE