CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001101/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025146/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101931/2022-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/06/2022 |
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ITAJAI, CNPJ n. 05.021.016/0001-02, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos automotores, trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas, inflamáveis, líquidas e gasosas; derivados de petróleo, produtos químicos, inflamáveis tóxicos ou perigosos, gás liquefeitos de petróleo incluindo álcool de qualquer espécie, na forma líquida ou gasosa e de empregados em empresas de depósitos de bebidas e similares e demais profissionais diferenciados previstos no segundo grupo do plano da CNTTT, com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC e Penha/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º maio de 2022 o piso da categoria econômica está fixado nos seguintes valores: Para o mês de maio/2022:
01 – Motorista de Bi-Trem e Demais Combinações R$ 2.069,00
02 – Motorista de Carreta e Semi-Reboque | R$ 2.069,00 |
03 – Motorista de Transporte Xxxxxxxxxx (xxxxx 00 Xx) | R$ 1.826,00 |
04 – Motorista de Coleta e entrega (até 50 Km) | R$ 1.712,00 |
05– Motorista Manobrista | R$ 1.712,00 |
06- Operadores de Máquinas Automotivas | R$ 1.768,00 |
07 – Demais Empregados | R$ 1.555,00 |
Para o mês de julho/2022
01 – Motorista de Bi-Trem e demais combinações | R$ 2.148,00 |
02 – Motorista de Carreta e Semi-reboque | R$ 2.148,00 |
03 – Motorista Transporte Xxxxxxxxxx (xxxxx xx 00 Xx) | R$ 1.897,00 |
04 – Motorista de Coleta/Entrega (até 50 Km) | R$ 1.778,00 |
05 – Motorista Manobrista | R$ 1.778,00 |
06 – Operadores de Máquinas Automotivas | R$ 1.836,00 |
07 – Demais Empregados | R$ 1.615,00 |
Para o mês de setembro/2022
01 – Motorista de Bi-Trem e demais combinações | R$ 2.227,00 |
02 – Motorista de Carreta e Semi-reboque | R$ 2.227,00 |
03 – Motorista Transporte Xxxxxxxxxx (xxxxx xx 00 Xx) | R$ 1.967,00 |
04 – Motorista de Coleta/Entrega (até 50 Km) | R$ 1.844,00 |
05 – Motorista Manobrista | R$ 1.844,00 |
06 – Operadores de Máquinas Automotivas | R$ 1.904,00 |
07 – Demais Empregados R$ 1.675,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - MOTORISTAS DE BI-TRENS: Os motoristas de Bi Trens e demais combinações, terão uma gratificação de função no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) enquanto exercerem a função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE CARGA PERIGOSA: Os
motoristas de transportes de cargas perigosas enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem o acréscimo decorrente das gratificações e outras verbas que a lei reputa de natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇAO POR COMISSÃO
As empresas que optarem por remunerar seus empegados mediante o sistema de comissões ou através de salário misto, compreendendo parte fixa e parte variável, poderão ajustar a forma de pagamento, os percentuais e a periodicidade das respectivas comissões, incidindo o percentual negociado na cláusula quinta somente sobre a parte fixa, garantindo-se, contudo, um mínimo salarial equivalente ao piso da categoria previsto nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Surgindo qualquer conflito sobre a aplicação correta desta cláusula, deverão as partes buscar a intervenção dos Sindicatos Laboral e Patronal signatários, visando a conciliação dos interesses em conflito.
Parágrafo segundo – Optando a empresa por salário por comissão ou misto, deverá pagar também juntamente com a remuneração, o descanso semanal remunerado sobre as comissões aferidas no mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º maio de 2022, as empresas que compõem a categoria econômica, repassarão aos salários de seus empregados o índice negociado de 12,00% (percentual estimado) sobre a folha de abril 2022, em três (3) parcelas iguais de 4% cada uma, não cumulativas, a primeira em maio, a segunda em julho e a terceira em setembro de 2022, podendo a empresas compensar eventuais antecipações salarias espontâneas concedidas entre 01 de maio de 2021 à 30 de abril de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não poderão ser compensados os reajustes concedidos no mesmo período, nas hipóteses contempladas no inciso XII da Instrução Normativa 01 do TST, relativos a aumento salarial por mérito, promoção, término de aprendizagem ou experiência,
transferência de função ou cargo, transferência de estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão conceder adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento, salvo se a empresa disponibilizar através de cartões corporativos, crédito em favor do empregado para uso de consumo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após 01 de maio de 2021, receberão o aumento de que trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro também parceladamente nos meses ali apontados, de forma proporcional aos últimos 12 meses de contrato, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado, cujo valor não poderá ser inferior ao piso da categoria fixado nesta CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Empregados sob contrato de experiência não farão jus ao reajuste salarial previsto no caput desta cláusula.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas procederão o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato relativas aos Empregados filiados, recolhendo-as à Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, desde que forneça o Sindicato Profissional as guias próprias em tempo hábil, relacionando nominalmente os seus filiados respectivos e encaminhando a cópia das respectivas autorizações.
PARÁGRAFO ÚNICO – No mesmo sentido e na forma de Lei vigente, descontarão as empresas do vencimento de seus empregados, o valor das contribuições fixadas em assembleia Geral regularmente convocada, cujo valores deverão ser repassados ao Sindicato Laboral através de guias por ele fornecidas, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, desde que sejam observadas as condicionantes do art. 611-B, inciso XXVI da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS
O pagamento dos salários, do valor das verbas rescisórias e dos demais valores decorrentes do contrato de trabalho, deverão ser realizados no domicílio da prestação de serviço do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos das rescisões de contrato de trabalho, independente do período laborado, deverão ser quitados através de depósito bancário ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos das verbas rescisórias em moeda corrente nacional, deverão ser realizados com assistência sindical respectiva.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DAS ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se a pagar o décimo terceiro salário a todos os seus empregados até o dia 15 de dezembro de cada ano, salvo se dispuserem as partes de forma diversa através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com assistência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas anteciparão 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário do empregado por ocasião de suas férias anuais, desde que o requeira, por escrito, no mês de janeiro do ano em que as xxxxxx;
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRANSPORTES DE PESCADOS
Os motoristas que transportam peixes e outros frutos do mar in natura, destinados à praça ou ao mercado consumidor, receberão um adicional de 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional por viagem realizada a uma distância superior a 200 Km, só de ida, estando excluídos deste adicional os produtos congelados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o transporte de pescados congelados, o adicional de que trata o caput desta cláusula será de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo regional, excluindo-se os enlatados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os motoristas de veículos de transporte de pescado in natura destinados a filiais ou empresas do mesmo grupo, receberão também um adicional equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional por viagem com percursos superiores a 200 km, só de ida, estando excluídos os produtos congelados.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
As empresas pagarão aos seus motoristas, quando em viagem de serviço, a título de pernoite, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial dos “demais empregados”, para cada período de 24 horas que o empregado permanecer fora de seu domicílio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam isentas do pagamento das diárias de pernoite, as empresas cujos veículos possuam camas instaladas nas cabines respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE BEBIDAS
Os motoristas de veículos de transportes de bebidas, nas viagens para reposição de estoque do depósito da empresa ou por ocasião da alta de preços, cuja viagem se realize em caráter de urgência, receberão um adicional equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional, em percurso superior a 200 km, só de ida, sem prejuízo da diária fixada nesta Convenção;
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
As empresas que adotarem a modalidade de dois (2) motoristas em um só veículo, no sistema de revezamento, pagará a ambos as horas extras efetivamente prestadas com o acréscimo de 50% sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de revezamento de dois motoristas em um só veículo, o repouso diário poderá ser feito com o veículo em movimento, ficando assegurado, contudo, o repouso mínimo de seis horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou na cabine-
leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, conforme disposto nos § 6º e § 5º do art. 235-D da Lei 13.103/2015;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2022, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a ressarcir as despesas com alimentação de seus motoristas e eventuais ajudantes quando em viagem a serviço, com afastamentos superiores de 12 horas até 24 horas, no valor de até R$ 76,00 (setenta e seis reais) por dia, distribuído da seguinte forma:
Café da manhã R$ 21,00
Almoço R$ 27,50
Jantar R$ 27,50
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a antecipar numerário, em espécie ou através de depósito bancário, suficiente aos motoristas no início de cada viagem, sendo que o ressarcimento das despesas será efetuado mediante a apresentação de comprovantes hábeis de despesas por ocasião de seu retorno à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a viagem for realizada em dupla, as diárias de que trata a presente cláusula, será paga para cada um dos motoristas, bem como aos ajudantes do motorista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os motoristas ou qualquer empregado em viagem de serviço nos termos do caput desta cláusula, cujo período de ausência for inferior a 12 horas, mas ultrapassar, o horário do almoço ou jantar, receberão valor correspondente a R$ 38,00 (trinta e oito reais) a título de ressarcimento de despesas de alimentação e mediante a apresentação dos comprovantes respectivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS INTERNACIONAIS
Os motoristas de veículos de rotas internacionais terão também ressarcidas suas despesas de alimentação até o valor correspondente a US$ 20 (vinte dólares norte-americanos) por dia, que serão devidos a partir da data que cruzarem a fronteira do Brasil com os países estrangeiros a que se destinam e perdurará até o retorno à referida fronteira, passando a ter ressarcidas suas despesas de alimentação, durante a viagem em território brasileiro, no valor máximo correspondente ao previsto na cláusula 6ª desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigam-se os motoristas a apresentar por ocasião de seu retorno, os comprovantes de despesas respectivos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todas as empresas que compõem a categoria econômica e dentro da base territorial respectiva, ficam obrigadas a contratar seguro de vida destinado a cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, conforme as disposições do art. 2º, inciso V, letra “C” da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas poderão escolher livremente qualquer Seguradora idônea para a contratação do seguro previsto no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO PARA JUSTA DISPENSA
No caso de rescisão de Contrato de Trabalho por justa causa, deverá a empresa indicar, por escrito, a falta cometida e que deu origem à rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Poderão as empresas efetuar a rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados com assistência sindical laboral, cujo pagamento, nesta hipótese, terá efeito liberatório geral sobre as parcelas e valores constante do Termo de Rescisão respectivo, salvo eventuais ressalvas, devendo as empresas apresentarem naquele ato o TRC emitido em 5 (cinco) vias, destinando-se 1 (uma) para a empresa, 3 (três) para o empregado e 1 (uma) para os arquivos do Sindicato Profissional, juntamente com os seguintes documentos:
a) Exame médico demissional, salvo “janela de exclusão” de 90 dias (art. 168, § 6 e 7º da CLT);
b) Cópia ou certidão de depósitos do FGTS e multa, se houver;
c) Cópia dos depósitos dos valores do INSS (cotas patronais e empregado);
d) Guias de contribuições devidas ao Sindicato Patronal;
e) Guias de contribuições devidas ao Sindicato Profissional;
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido por iniciativa do empregador, fica dispensado do cumprimento do Aviso Prévio integral no caso de obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese, a remuneração proporcional da verba aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, ATÉ O TERMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, quando forem indiciados em inquérito policial ou demandas judiciais de natureza cível, decorrentes de envolvimento em infrações de trânsito no exercício regular de suas funções, para os quais não tenham concorrido com dolo ou culpa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
a) - Terá garantia de emprego o empregado, alistado para o Serviço Militar nos termos do art. 472 da CLT., excetuando-se a justa causa ou o pedido de dispensa.
b) - Fica garantido o emprego, por 12 (doze) meses, ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta na mesma empresa e necessitar desse tempo final de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, mesmo que optante pelo FGTS, salvo os casos de demissão por justa causa ou pedido de dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins da garantia de que trata a letra “d” desta cláusula, é imprescindível que o empregado apresente certidão ou documento equivalente de contagem de tempo de serviço do órgão previdenciário até 10 (dez) dias após o aviso prévio dado pela empresa, sob pena de perder a garantia de emprego aqui estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estabelecem as partes que uma vez atingido o direito de aposentadoria, em qualquer de suas formas, opções ou versões previdenciárias previstas em lei, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO QUARTO: Em qualquer das hipóteses contempladas nas garantias acima, ficam ressalvadas as dispensas por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes será de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser controladas através de Diário de Bordo, Papeleta ou Ficha de Trabalho, ou nos casos em que for possível, por Cartão de Ponto Manual, Mecânico ou Eletrônico, ou outra forma fidedigna de controle de jornada, pagando-lhes as horas extraordinárias efetivamente laboradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, não podendo as horas suplementares exceder a duas horas diárias, nos termos do art. 235-C, “caput” e seus parágrafos da Lei 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão optar pelo pagamento de 60 (sessenta horas) pré- fixadas, com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pelo pagamento das 60 (sessenta) horas pré- fixadas previstas acima, não estarão isentas do controle de trabalho de jornada de seus motoristas, nos termos do art. 235-C da Lei 13.103/2015.
Parágrafo Terceiro: A compensação de jornada extraordinária só poderá ocorrer mediante ACORDO COLETIVO celebrado entre as empresas interessadas, o Sindicato Laboral e com assistência do Sindicato Patronal, sendo vedado os acordos individuais para esse fim, expresso ou tácito, tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, que
exige a intervenção sindical para a sua eficácia, salvo previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: A ausência de ACORDO COLETIVO para as prorrogação e compensação de jornadas, ensejará a descaracterização do sistema de compensação, não produzindo qualquer efeito ou eficácia.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO FAMILIAR
O empregado que se ausentar, por mais de 12 (doze) dias consecutivos de seu domicílio, a serviço da empresa, terá direito à 48 (quarenta e oito) horas de repouso familiar, que ocorrerá no decorrer da primeira semana após o seu retorno, sem prejuízo do repouso semanal remunerado (DSR).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado regularmente inscrito em curso oficial e que necessite se submeter a provas periódicas, terá sua falta abonada, desde que a mencionada prova seja realizada no horário de trabalho e que tenha pré-avisado a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes, devendo o empregado apresentar certidão ou prova válida das provas realizadas no dia imediatamente posterior à realização do exame.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx.
b) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa ou autoridade competente, o uso de uniforme completo pelo trabalhador, inclusive calçado e equipamento de segurança (EPI), deverá ser por ela fornecidos anual e gratuitamente, sendo dois jogos para os motoristas e um macacão para os trabalhadores de oficinas mecânicas. No caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado beneficiado restituirá os uniformes e equipamentos que recebeu, sob pena de ser descontado de seus haveres o valor correspondente aos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na mesma pena incorrerá o empregado que durante a vigência do contrato de trabalho extraviar ou danificar os uniformes e equipamentos efetivamente recebidos por culpa ou dolo, os quais deverão ser repostos imediatamente às expensas do funcionário infrator, autorizando desde logo o desconto em seu salário do valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitido o uso da logomarca da empresa empregadora ou de terceiros nos uniformes, desde que não se constitua em constrangimento pessoal, ou que contrarie os bons costumes e o bom senso, cuja inserção não gerará quaisquer direitos ao empregado a título de ressarcimento ou indenização pelo uso de imagem.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por Médicos e Dentistas do INSS ou do Sindicato da categoria profissional se mantiver convênio com a Órgão Previdenciário.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA PATRONAL NOS ACORDOS COLETIVOS
Convencionam as partes que qualquer Acordo Coletivo em que seja parte empresa do Comércio Atacadista estabelecida na base territorial respectiva, deverá ter a participação e assistência do Sindicato Patronal (SINCADI), sob pena de nulidade do acordo ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL INDENIZATÓRIA LABORAL
A contribuição prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e na letra “e” do art. 513 da CLT foi fixada em assembleia geral pela categoria profissional, porém, considerando as eventuais controvérsias acerca do tema, a difícil logística dos descontos, as atividades de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra desenvolvidas pelo sindicato laboral e a fim de se evitar riscos oriundos de demandas judiciais, resolvem as partes, dentro do princípio de autonomia de vontade coletiva, instituir, aos integrantes da categoria econômica, a título indenizatório, o valor constante da tabela abaixo em favor do Sindicato representativo da categoria profissional, para o custeio da formação de mão de obra do setor, através de cursos de capacitação profissional e aperfeiçoamento. Assim, deverão as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolher para o Sindicato Profissional, a título de indenização substitutiva da contribuição laboral os valores que adiante seguem, sem qualquer desconto em folha de pagamento de seus empregados, observados os seguintes critérios:
I – As empresas que compõem a categoria econômica, beneficiárias dos cursos de aperfeiçoamento e capacitação, repassarão mensalmente ao Sindicato Profissional, sem ônus para o trabalhador, o valor constante da tabela abaixo.
II – A indenização substituída da contribuição laboral é instituída em caráter transitório e terá vigência pelo prazo da Convenção Coletiva de Trabalho, extinguindo-se plenamente em 30 de abril de 2023.
III – Os valores acima fixados serão recolhidos em guias próprias, a ser fornecidas pelo Sindicato profissional, na conta bancária nela indicada.
De 01 à 05 Empregados | R$ 33,00 |
De 06 à 10 Empregados | R$ 53,00 |
De 11 à 20 Empregados | R$ 92,00 |
De 21 à 30 Empregados | R$ 118,00 |
De 31 à 50 Empregados | R$ 172,00 |
De 51 à 70 Empregados | R$ 462,00 |
De 71 à 100 Empregados | R$ 660,00 |
Acima de 100 Empregados | R$ 1.180,00 |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, sindicalizadas ou não, beneficiárias desta convenção, estabelecidas na base territorial da Entidade com matriz ou filial, recolherão ao SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ITAJAÍ, com sede na cidade de Itajaí, na Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 43 – Centro – Itajaí, uma Taxa Negocial Patronal no valor de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais), em uma única parcela com vencimento para 30 de maio de 2022, cujo valor será recolhido em guia própria fornecida pelo SINCADI, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial, bem como para manutenção dos demais serviços disponibilizados à categoria, conforme deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada em 07/04/2022, aberta à todas as empresas da base de representação sindical, que instituiu e aprovou a TAXA NEGOCIAL PATRONAL para todas as empresas do segmento atacadista em sua respectiva base territorial, filiadas ou não à Entidade, conforme dispõe a lera “a” do art. 35 do Estatuto Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Micro empresas recolherão o valor de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais) em única parcela, com vencimento para 30/5/2022, também através de guia própria fornecida pelo SINCADI.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES
I - As entidades signatárias firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência para o período da data base da categoria que se inicia de 01 de maio de 2022 e findando-se em
30 de abril de 2023 com abrangência nos municípios que compõe a base territorial preambularmente nominada.
II. Outras condições de trabalho poderão ser estabelecidas através de ACORDO COLETIVO celebrado entre as empresas da categoria econômica e o Sindicato Laboral, com a assistência do Sindicato Patronal respectivos, cujos termos prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao teor das disposições do art. 620 da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017).
III. Dentro do princípio da autonomia da vontade coletiva, serão nulos de pleno direito os atos praticados com a intenção de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das condições expressas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
IV. Entendem as partes que é imprescindível, para o equilíbrio do pacto, a assistência sindical do Sindicato do Comércio Atacadista de Itajaí nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo SITRAROIT com empresa da categoria econômica do comércio atacadista, cujo instrumento deverá ser obrigatoriamente assinado pelo SINDICATO PATRONAL, através de seu Presidente, sob pena de ter-se por desassistida a empresa que for parte no referido acordo e nulo o pacto celebrado. .
V. Estabelecem ainda as partes, que a ausência da assistência patronal nas negociações de Acordos Coletivos evolvendo empresas do segmento atacadista, contaminará a pactuação de nulidade insanável, perdendo o instrumento respectivo sua eficácia para qualquer efeito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.709/2018 – LGPD
O Sindicato Laboral se compromete a observar rigorosamente as disposições da Lei 13.709/2018, no que respeita as informações pessoais de diretores do SINCADI, bem como das pessoas que representam as empresas atacadistas, obtidas nas relações interpessoais entre os dois Sindicatos Outorgantes desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DIFERENCIADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá no período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, fixando-se a data base de 01 de maio de 2023 para revisão e negociação de suas cláusulas e condições em um novo período de vigência, vedada a ultratividade de seu conteúdo, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 614 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissional dos condutores de veículos automotores nas empresas do comércio atacadista, dentro da base territorial acima mencionada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
As controvérsias oriundas da presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, devendo os Sindicatos Convenentes buscar, porém, antes do ajuizamento de qualquer medida judicial, uma solução amigável para a resolução de eventuais controvérsias e descumprimentos de cláusulas no prazo de 10 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Por qualquer infração das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão as empresas sujeitas a uma penalidade pecuniária no valor equivalente a dois (02) pisos da categoria, tendo como parâmetro do piso devido ao motorista de carreta e semi-reboque, por infração, que se reverterá em favor dos obreiros envolvidos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES ALTERNATIVAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO
Além das cláusulas pactuadas nessa Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ainda ser objeto de negociação coletiva exclusivamente através de Acordo Coletivo celebrado entre o SITRAROIT e empresas do comércio atacadista, com a obrigatória assistência do Sindicato do Comércio Atacadista de Itajaí-SINCADI, outras condições que forem necessárias e adequadas à promoção da harmonia das relações de trabalho e da convergência de interesses entre as categorias ora signatárias, mormente as matérias que nominalmente relacionamos abaixo:
I- Concessões de prêmios, com a fixação do ordinariamente esperado, abonos e ajuda de custo, de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT;
II - Flexibilização de jornada de trabalho, horário noturno, intervalos e de controle de jornada de trabalho.
III – Acordo para realização de prorrogação do trabalho de trabalho de até 4 horas diárias, conforme faculta o art. 235-C da CLT;
IV - normas salariais específicas para cada empresa, incluindo as regras de parcelamento do 13º salário;
V - Condições alternativas para o pagamento do reembolso das despesas de viagem, com descriminação individualizada dos valores destinados ao café, ao almoço e ao jantar, critérios específicos para viagens de curta distância, substitutivos equivalentes e demais especificações pertinentes a essa matéria;
VI – Alternativas para descontos salariais;
VII – Acordo para prorrogação e compensação de jornada de trabalho;
VIII - normas especiais para contratação por prazo determinados e contratos por tempo parcial; IX – Acordo para trabalho em domingos e feriados;
X - Medidas para redução da litigiosidade;
XI - Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como, por exemplo, mediação;
XII - Regras e medidas de estímulo para a manutenção dos empregos e sobrevivência das empresas durante ou após o estado de calamidade pública;
XIII - Alternativa à implantação de comissão de representantes dos empregados (art. 510- A da CLT).
XIV - Alternativas à implantação de creches;
XV - Efeitos dos pagamentos ou declarações feitas perante o Sindicato Profissional em eventuais assistências sindicais às rescisões;
XVI – Assistência sindical para elaboração do regulamento empresarial, de que trata o art. 611- A, inciso VI da CLT e
XVII – Assistência sindical para implantação do sistema de teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
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Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
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Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ITAJAI