CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉCTRICA UNIDADES DE MICROPRODUÇÃO
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉCTRICA UNIDADES DE MICROPRODUÇÃO
Entre
F ……….., residente em …………………….com o número de contribuinte ,
[ou1] F........................., com sede em …………………, , com o capital social de
……………. euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de , com o
número de matrícula e de pessoa colectiva n.º……., representada por
………………………….., na qualidade de ………………………,[ou2] Administração do Condomínio do edifício …………………., sito em ………………, matriculado no Registo Nacional de Pessoal Colectivas com o número de matrícula e de contribuinte
…………………., representada por ……………., que declara ter poderes para a celebração do presente contrato, adiante designado(a) abreviadamente por Produtor;
e
Empresa Comercializadora, com sede , em , com o
capital social de ( euros), matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número de matrícula e de pessoa colectiva , representada neste contrato por na qualidade de , adiante designada abreviadamente por “Empresa”,
é celebrado o presente contrato de compra e venda de electricidade, nos termos e para os efeitos do disposto no novo regime jurídico da microprodução, previsto no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, adiante designado abreviadamente por “novo RJMP”, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objecto do contrato
1. O Produtor é titular de um contrato de compra de energia eléctrica em baixa tensão, celebrado com a Empresa, para a instalação sita em , com o Código
de Ponto de Entrega (CPE) ……, e a potência contratada de ……kVA [ou kW].
1 A considerar quando o contrato for celebrado com pessoa colectiva.
2 A considerar quando o contrato for celebrado com Administração de Condomínio.
2. O Produtor estabeleceu uma unidade de microprodução, no local servido pela instalação de utilização de energia eléctrica identificada no número 1 da presente cláusula, a qual se encontra registada no Sistema de Registo de Microprodução (SRM) com o n.º ……………. e possui o certificado de exploração, e à qual corresponde o (CPE) ……….
3. A Empresa obriga-se a adquirir ao Produtor a totalidade da energia eléctrica produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, entregue na rede receptora até aos limites da potência referida no n.º 1 da cláusula 3.ª e, no caso do Produtor com acesso ao regime bonificado, até ao valor máximo de energia previsto no n.º 2 da cláusula 3ª.
4. O Produtor entregará à rede a energia eléctrica nas condições estipuladas na legislação e nos regulamentos aplicáveis.
Cláusula 2.ª
Tipo de energia primária
A fonte de energia da unidade de microprodução é do tipo: …………………………
Cláusula 3.ª Características do fornecimento (aplicável no regime bonificado)
1. A potência a injectar na rede (potência de ligação) pelo Produtor é limitada a
……………kW.
2. A energia a adquirir, em cada ano civil e por cada quilowatt instalado é limitada a 2,4 MWh no caso da produção de energia eléctrica se basear no aproveitamento de energia solar ou eólica, e a 4,0 MWh nos restantes casos.
3. Nos anos de início e de termo do contrato os limites referidos no número anterior serão proporcionais ao período de duração do contrato.
Cláusula 3.ª Características do fornecimento
(aplicável no regime geral)
A potência a injectar na rede (potência de ligação) pelo Produtor é limitada a
……………kW.
Cláusula 4.ª Legislação e regulamentação
1. O presente contrato submete-se às disposições constantes do novo RJMP, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento da Rede de Distribuição e da demais legislação aplicável.
2. O presente contrato deve ser, nos termos gerais do direito, sistematicamente interpretado à luz das disposições legais e regulamentares referidas no número anterior.
3. Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
Cláusula 5.ª Segurança
O Produtor obriga-se a explorar e manter a unidade de microprodução nas adequadas condições de segurança, bem como:
a) A comunicar à Empresa ou ao Operador da Rede de Distribuição receptora, qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações ou no equipamento da rede receptora, em particular a ruptura de qualquer selo ou a violação de qualquer fecho ou fechadura, logo que dela tenha conhecimento;
b) A garantir o isolamento da instalação, sempre que se verifique ausência de tensão na rede receptora, por actuação imediata e automática dos equipamentos de comando e protecção da instalação produtora.
Cláusula 6.ª Medição e leitura
1. Os equipamentos de medição de energia eléctrica e de comunicações, bem como os respectivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo Produtor, constituindo seu encargo.
2. As características e funcionalidades dos equipamentos de medição e respectivos acessórios, a instalar pelo Produtor, deverão obedecer aos termos de referência emitidos pelo Operador da Rede de Distribuição que constituem o anexo I ao presente contrato, devendo estar devidamente calibrados e sendo selados pelo Operador da Rede de Distribuição.
3. A verificação de conformidade dos equipamentos de medição e respectivos acessórios, bem como o teste de comunicação, a efectuar pelo Operador da Rede de Distribuição, serão condições prévias da ligação da unidade de microprodução à rede receptora.
4. Os equipamentos de medição que podem ser utilizados são os constantes da lista publicada no portal da internet “Renováveis na Hora”).
5. Os equipamentos de medição estão sujeitos a verificação periódica nos termos e com a periodicidade estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e na legislação em vigor sobre controlo metrológico, podendo igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Produtor, a Empresa ou o Operador da Rede de Distribuição suspeitem ou detectem defeito no seu funcionamento.
6. O Produtor é responsável pela manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.
7. No caso de mau funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação que inviabilizem a respectiva leitura remota e o apuramento da energia eventualmente produzida, a Empresa não processará a facturação.
8. As reparações de anomalias dos equipamentos de medição ou de comunicação que impossibilitem a leitura remota devem ser previamente coordenadas pelo Produtor com o Operador da Rede de Distribuição.
9. O Operador da Rede de Distribuição é a entidade responsável pela aquisição dos dados de contagem.
10. A solução de comunicações a considerar deverá ser GSM/GPRS. Em caso de indisponibilidade da rede de comunicações móvel de qualquer dos operadores de mercado, deve-se optar pela rede fixa. No caso de indisponibilidade desta, a avaliação da solução técnica e economicamente mais vantajosa será efectuada para cada caso concreto pelo Operador da Rede de Distribuição, que facultará ao Produtor, a pedido deste, todas as informações necessárias para justificar a referida avaliação.
Cláusula 7.ª Facturação
(#3 em alternativa)
1. A facturação relativa à electricidade fornecida à rede, líquida dos consumos dos serviços auxiliares, será processada pela Empresa, nos termos do novo RJMP e do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sendo que o Produtor declara que, salvo reclamação apresentada no prazo de 15 dias após a data da factura, a mesma se considera aceite para todos os efeitos.
2. O período de facturação será idêntico ao período de facturação adoptado para os consumos de energia eléctrica da instalação de utilização associada.
3. O Produtor declara que não se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, pelo que o cumprimento das obrigações de liquidação e entrega do imposto (IVA) relativamente às transmissões de electricidade que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia eléctrica, é da responsabilidade da Empresa, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º do novo RJMP.
3. O Produtor declara que se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, pelo que o cumprimento das obrigações de liquidação e entrega do imposto (IVA) relativamente às transmissões de electricidade que venham a derivar da microprodução de energia eléctrica, é da sua inteira responsabilidade.
Cláusula 8.ª
Regime remuneratório e preços (aplicável no regime bonificado)
1. Ao Produtor é aplicado o regime remuneratório bonificado previsto no novo RJMP e os preços por MWh a praticar estarão de acordo com o estipulado no mesmo regime jurídico.
2. Não será efectuado qualquer pagamento da energia eléctrica que exceda os valores constantes da Cláusula 3.ª e que eventualmente seja entregue pelo Produtor à rede receptora.
Cláusula 8.ª
Regime remuneratório e preços (aplicável no regime geral)
Ao Produtor é aplicado o regime remuneratório geral previsto no novo RJMP e os preços por MWh a praticar estarão de acordo com o estipulado no mesmo regime jurídico.
Cláusula 9.ª Pagamento
1. O pagamento das facturas pela Empresa será feito nos prazos previstos para o pagamento, pelo Produtor, da facturação referente ao consumo de energia na instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª, procedendo a Empresa, sempre que possível, ao encontro de contas entre facturas.
2. O pagamento das facturas será efectuado por débito directo em conta bancária a indicar pelo Produtor, e coincidente com a conta para pagamento, na qualidade de cliente, dos consumos da instalação de utilização referida na cláusula 1.ª
3. A Empresa poderá exercer o direito de compensação de créditos nos termos previstos no Código Civil, podendo efectuar compensações dos valores a pagar ao Produtor com os valores em dívida relativamente à instalação de consumo de electricidade.
4. (aplicável nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º do novo RJMP) Para a aquisição da instalação de microprodução o Produtor celebrou contrato de financiamento com ………………… (denominação, sede, número de matricula e de identificação fiscal do banco ou entidade de crédito contratante), pelo que, nos termos legais, declara que … % (até ao máximo de 85 %) do valor de cada factura, emitida em conformidade com o presente contrato, deverá ser pago directamente àquela entidade financeira, em conformidade com os termos e duração do contrato de financiamento, cuja cópia fica em anexo ao presente contrato (Anexo 2).
Cláusula 9.ª a Dever de Informação
(aplicável aos contratos celebrados entre Comercializadores em mercado livre e produtores seus clientes)
1. O Produtor autoriza a Empresa a solicitar, em sua representação, ao Operador da Rede de Distribuição, o fornecimento à EDP Serviço Universal S.A., na qualidade de comercializador de último recurso, dos elementos de leitura relativos ao ponto de
entrega da instalação de microprodução cuja energia produzida é objecto do presente contrato;
2. O Produtor autoriza igualmente a Empresa a facultar à EDP Serviço Universal os dados relativos a leituras de energia eléctrica no ponto de entrega referido em 1 e, bem assim, cópia do certificado de exploração da instalação de microprodução.
Cláusula 10.ª Interrupção da ligação
A ligação da instalação de microprodução poderá ser interrompida por razões de segurança ou por facto imputável ao Produtor nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Por vontade expressa do Produtor;
b) Na sequência de interrupção do fornecimento de energia à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª por facto imputável ao cliente, por razões de interesse público, por razões de serviço ou por razões de segurança, conforme previsto na legislação em vigor;
c) Por cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª;
d) Impedimento de acesso aos equipamentos de medição;
e) A unidade de microprodução cause perturbações que afectem a qualidade técnica do fornecimento de energia a consumidores ligados à rede receptora;
f) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas no que respeita a segurança de pessoas e bens;
g) Suspensão do certificado de exploração da unidade de microprodução.
Cláusula 11.ª Cessão
A transferência da posição contratual do Produtor é possível sempre que ocorra transferência da sua posição contratual, como cliente, no contrato de fornecimento de energia eléctrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª.
Cláusula 12.ª Cessação do contrato
A cessação do presente contrato pode verificar-se:
a) Por acordo entre as partes;
b) Por denúncia por parte do Produtor, podendo ser efectuado a todo o tempo;
c) Por cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª nos casos em que o Produtor não tenha procedido à cessão da sua posição no presente contrato, nos termos da cláusula 11.ª.
d) Por cessação do certificado de exploração da unidade de microprodução;
e) Por redução da potência contratada para a instalação de utilização referida na cláusula 1.ª para valor inferior ao dobro da potência referida na cláusula 3.ª, excepto no caso de condomínios.
Cláusula 13.ª Prazo e duração
1. O presente contrato tem o seu início na data em que é celebrado e produz efeitos a partir da data em que for efectuada a ligação à rede pelo Operador da Rede de Distribuição;
2. Este contrato vigora por tempo indeterminado, podendo ser resolvido nas condições previstas no clausulado anterior e ainda nas condições previstas na legislação.
Cláusula 14.ª Litígios
Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos por um tribunal arbitral, se as partes em litígio previamente assim o acordarem, ou, na falta desse acordo, por recurso aos tribunais judiciais.
Cláusula 15.ª Convenção arbitral
(aplicável nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º do novo RJMP)
As Partes desde já acordam que os litígios de qualquer natureza que se levantarem sobre a interpretação ou execução do disposto no n.º 4 da Cláusula 9.ª serão resolvidos por recurso à arbitragem da Direcção Geral de Energia e de Geologia, que decidirá por aplicação da lei.
O presente contrato é celebrado em dois exemplares, um para cada uma das partes.
ANEXOS:
Anexo 1 – Termos de referência para equipa de contagem
Anexo 2 – Cópia do contrato de financiamento (aplicável nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º do novo Rh)
…(local), ..(dia)… de …..(mês)… de …(ano)…
O Produtor Pela Empresa