Termo de Contrato de Compra e Venda de Ações que entre si celebram o Estado do Ceará e a Distriluz Energia Elétrica LTDA.
Termo de Contrato de Compra e Venda de Ações que entre si celebram o Estado do Ceará e a Distriluz Energia Elétrica LTDA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo assinados: De um lado:
1. O ESTADO DO CEARÁ, entidade de direito público interno, na qualidade de titular de ações ordinárias representativas do controle acionário da Companhia Energética do Ceará - COELCE, através da Secretaria da Fazenda, inscrita no CGC n 07.954.597/0001-52, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, nesta capital, representada neste ato por seu Titular, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, CIC/MF n 000.000.000-00, doravante designado simplesmente VENDEDOR,
Do outro lado:
2. DISTRILUZ ENERGIA ELÉTRICA LTDA, sociedade com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Líbero Badaró, n 346, 2 andar, sala 10 - parte, CGC/MF: n 00.641.405/0001-09, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o n 00.000.000.000, em sessão de 08 de junho de 1995, e alterações posteriores, última das quais arquivadas na mesma Repartição sob o n 39.460/98-8, em sessão de 18 de março de 1998, neste ato representada por seu Procurador, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, chileno, casado, Engenheiro Comercial, portador do Passaporte e Carteira Nacional de Identidade Chilena n 6.758.105-9, doravante designado simplesmente COMPRADOR,
Considerando que o Governo do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.722, de 18 de setembro de 1997, aprovou a desestatização da COELCE, concessionária de serviço público de distribuição de Energia Elétrica, sociedade anônima de capital aberto, com sede na Xx. Xxxxx xx Xxxxxxx, 0.000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, inscrita no C.G.C./MF sob o nº 07.047.251/0001-70, mediante a alienação do seu controle acionário;
Considerando a alienação de ações ordinárias representativas do controle acionário da COELCE, de propriedade do VENDEDOR, mediante Leilão público especial (“LEILÃO”), realizado em 02.04.98 na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, em conformidade com a legislação aplicável e nos termos do Edital nº 01/98, do CONSELHO DE DESESTATIZAÇÃO ESTADUAL (“EDITAL”), que faz parte integrante do presente contrato;
Considerando que o COMPRADOR foi o licitante vencedor do LEILÃO e tornar-se-á NOVO ACIONISTA CONTROLADOR da COELCE,
Resolvem as partes celebrar o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
O VENDEDOR é proprietário a justo título de 00.000.000.000 (setenta e sete bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e três) ações ordinárias, representativas de 80,79% (oitenta inteiros e setenta e nove centésimos por cento) do capital ordinário, e de 49,88% (quarenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do capital total da COELCE, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames, direitos de terceiros ou restrições de qualquer natureza, sendo tais ações doravante designadas simplesmente AÇÕES.
Pelo presente instrumento, o VENDEDOR vende ao COMPRADOR, a totalidade das referidas AÇÕES, pelo preço de R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) por lote de mil ações, perfazendo o total de R$ 964.287.564,94 (novecentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), que é pago, neste ato, pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, em moeda corrente no País, pelo que o VENDEDOR dá plena, geral e rasa quitação, não tendo nada mais a reclamar a qualquer título, cabendo ao VENDEDOR o pagamento dos emolumentos à BVRJ e CLC, no valor de R$ 482.143,78 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA - RESPONSABILIDADES POR INSUBSISTÊNCIAS ATIVAS E SUPERVENIÊNCIAS PASSIVAS E CONTINGÊNCIAS
Nos termos do EDITAL, fica expressamente acertado que o VENDEDOR, na qualidade de titular das AÇÕES ora alienadas, não responderá por quaisquer insubsistências ativas, superveniências passivas, ou contingências da COELCE estejam ou não mencionadas no EDITAL.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO VENDEDOR
O VENDEDOR obriga-se a:
I - assinar os documentos necessários para efetivar e formalizar a venda das AÇÕES objeto deste Contrato ao COMPRADOR;
II - celebrar com a COELCE, contratos específicos, com o objetivo de execução de obras e serviços vinculados à expansão de seu sistema elétrico para o atendimento aos conjuntos de consumidores em áreas rural e urbana definidas pelo VENDEDOR, conforme Segunda Subcláusula da Cláusula Quarta do CONTRATO DE CONCESSÃO;
III - responsabilizar-se por quaisquer obrigações incidentes ou derivadas das AÇÕES, ora alienadas, objeto do presente contrato, porventura existentes, até a data de sua transferência, não mais se responsabilizando por obrigações que venham delas a se originar a partir desse momento.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO COMPRADOR
Em cumprimento ao disposto no item 4.4 do EDITAL, o COMPRADOR e seus eventuais sucessores, a qualquer título, inclusive em decorrência de posterior cessão e transferência de ações, estarão obrigados solidariamente, de forma irrevogável e irretratável, a cumprir rigorosamente as seguintes obrigações especiais, exercendo para tal, se necessário, seu direito de voto nas Assembléias Gerais:
I - submeter previamente ao PODER CONCEDENTE, e obter deste aprovação para qualquer alteração do Estatuto Social da COELCE ou transferência de ações que implique em mudança de seu controle acionário, comprometendo-se, ainda, a não efetuar em seus livros sociais qualquer registro que importe em violação do aqui estabelecido;
II - atender, independentemente do disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, à requisição de documentos ou ao pedido de quaisquer informações relativas à COELCE que venham a ser formulados, pelas autoridades estaduais, pelos entes de fiscalização e controle e auditoria, bem como permitir que seus funcionários ou pessoas devidamente autorizadas tenham acesso a livros e documentos relativos às administrações anteriores à desestatização;
III - assegurar que, pelo menos 1 (um) membro do Conselho de Administração da COELCE seja livremente indicado pelos empregados acionistas da Companhia, caso as ações que detenham,
inclusive aquelas adquiridas na OFERTA AOS EMPREGADOS, não sejam suficientes para assegurar a eleição;
IV - substituir o VENDEDOR, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da liquidação financeira do LEILÃO, nos contratos de financiamento e outras obrigações financeiras da COELCE, nos quais o mesmo presta fiança e/ou qualquer outra forma de garantia;
V - prestar ao VENDEDOR, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da liquidação financeira, contragarantias de natureza real ou fidejussórias ou ainda, outras garantias devidamente aceitas e nas condições usualmente praticadas pelo
mercado, nos casos em que os respectivos credores não concordarem com a substituição mencionada no inciso anterior;
VI - manter a capacitação técnica da COELCE, de modo que sejam sempre observados os preceitos da legislação aplicável ao serviço concedido;
VII - manter a empresa de capital aberto com registro de negociação em Bolsa de Valores, durante todo o tempo da concessão;
VIII - manter, a todo e qualquer tempo, a sede da COELCE dentro de sua área de concessão;
IX - manter o patrocínio da Fundação Coelce de Seguridade Social-FAELCE, sem prejuízo de futuras negociações visando a alteração das condições pertinentes ao citado patrocínio, garantindo-se, entretanto, aos atuais participantes da FAELCE, a manutenção das regras do regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários vigentes na data em que ocorreu a desestatização da COELCE;
X - celebrar convênios objetivando a preparação dos empregados eventualmente demitidos para o mercado de trabalho;
XI - garantir a manutenção do seguro de saúde médico odontológico aos empregados e dependentes; XII - adquirir as ações referentes às sobras da OFERTA AOS EMPREGADOS de que trata o item
2.3.1.5 do EDITAL, que não tenham sido adquiridas pela FAELCE, ao preço ofertado no LEILÃO;
XIII - dar conhecimento ao VENDEDOR, mediante solicitação, de informações pertinentes ao serviço concedido e necessárias ao seu planejamento;
XIV - assegurar que a COELCE cumpra o Acordo para Investimentos Especiais, celebrado com o Estado e que tem por objetivo a execução de obras e serviços de interesse do Estado do Ceará. No referido Acordo, a COELCE obriga-se a investir porcentagens de seu faturamento líquido de venda de energia elétrica (faturamento bruto menos Impostos) do ano anterior, em conformidade com os percentuais e nos intervalos de tempo definidos abaixo. Até os limites dos percentuais elencados a seguir compete a COELCE investir tanto a parte de sua responsabilidade como aquela definida como sendo a contribuição do Estado do Ceará a que se refere a Segunda Subcláusula da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, sem que isso implique em aumento da tarifa.
As porcentagens e os períodos são os seguintes:
a) para o período compreendido entre abril e dezembro de 1998, 2% (dois por cento) do seu faturamento líquido de venda de energia elétrica (faturamento bruto menos impostos), registrado em igual período no exercício de 1997;
b) para os exercícios de 1999 a 2002, inclusive, 2% (dois por cento) do seu faturamento líquido de venda de energia elétrica (faturamento bruto menos impostos), registrado em igual período no exercício anterior ao exercício em questão;
c) para os exercícios de 2003 a 2006, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do seu faturamento líquido de venda de energia elétrica (faturamento bruto menos impostos), registrado em igual período no exercício anterior ao exercício em questão;
d) para os exercícios a partir de 2007, inclusive, 1% (um por cento) do seu faturamento líquido de venda de energia elétrica (faturamento bruto menos impostos), registrado em igual período no exercício anterior ao exercício em questão;
XV – assegurar, com o seu poder controlador, a observância do cronograma fixado pelo VENDEDOR, que a COELCE dê prosseguimento ao processo licitatório de escolha do PIE, a que se refere o Edital de Concorrência Pública Internacional n 98/97 - 2a. fase (Projeto Pecém), dando seqüência a partir do ponto em que o referido processo se encontrar no momento da transferência das ações e assegurando que a seleção se faça dentre os licitantes pré-qualificados, nos termos do Edital n 98/97, admitindo apenas ajustes de redação nas minutas de contratos constantes do referido Edital e acordados entre as partes, obedecendo, no que couber, o rito previsto na Lei n 8.666/93;
XVI - fazer com que a COELCE assine o Contrato de Compra de Capacidade e o Acordo Operacional com o licitante selecionado do processo relativo ao PIE, nos 85 (oitenta e cinco) dias subsequentes à data de entrega das propostas comerciais pelos licitantes do PIE. Caso o licitante que ofertar o menor preço se recuse a assinar, por qualquer razão, o referido contrato, deverá ser chamado o segundo colocado para assinar, obedecendo o preço do licitante vencedor e assim sucessivamente com os demais licitantes, obedecida a ordem de classificação da referida licitação;
XVII – pagar ao VENDEDOR multa no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), caso a COELCE não assine o Contrato de Compra de Capacidade e o Acordo Operacional a que se refere a cláusula XVI supra, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrega das propostas comerciais pelos licitantes do PIE, e desde que qualquer um dos licitantes selecionados estejam dispostos a fazê-lo pelo menor preço ofertado. Referida multa deverá ser paga no prazo de até 30 dias, contados do prazo referido acima.
XVIII - dar continuidade aos programas: Luz em Casa, Luz no Campo e Projeto São José;
XIX – assegurar que a COELCE respeite e cumpra integralmente o Termo de Convênio celebrado com o ESTADO, em 30 de dezembro de 1997, referente ao Projeto Eólico, sem que o financiamento de responsabilidade da COELCE implique em aumento de tarifa;
XX - respeitar os contratos com os municípios referentes manutenção da Iluminação Pública;
XXI- respeitar os contratos de números 145/97 - XXXXX, 000/00 - DEJUR e 147/97 - DEJUR, todos referentes à compra de blocos anuais de energia elétrica, celebrados, respectivamente, com as Empresas WOBBEN WIND POWER E COMÉRCIO LTDA. (52,5 GWh), CINZEL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. (17,5 GWh) e GUASCOR DO BRASIL LTDA.(35 GWh);
XXII - respeitar e, se for o caso, formalizar aditivo para fiel execução do Convênio celebrado entre o Estado do Ceará, através das Secretarias da Fazenda, Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e da autarquia Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a COELCE, referente à utilização compartilhada de um Sistema Troncalizado de Radiocomunicações - STR.
XXIII - submeter-se ao cumprimento das normas e sanções oriundas de regulamentos a serem expedidos pela ANEEL, ARCE ou por qualquer agência que venha a obter delegação da ANEEL, para desempenho das atividades complementares de fiscalização, controle e regulação dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula Décima Terceira do CONTRATO DE CONCESSÃO;
XXIV - obriga-se a remeter à IFC, à título de remuneração do resultado, o valor de U$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil dólares americanos), através do fechamento de câmbio, em moeda corrente
nacional, na data da liquidação financeira do LEILÃO, de forma que o montante líquido recebido pela IFC, seja o valor acima mencionado;
XXV - obriga-se a efetuar o pagamento integral da remuneração devida ao Banco Brascan S.A., no percentual de 0,0573% (quinhentos e setenta e três décimos de milésimos de por cento), incidente sobre o valor de cada uma das transações de venda e de alienação das ações. O pagamento da remuneração devida ao Banco Brascan S.A. será integralmente feito na mesma data em que ocorrer a liquidação financeira do LEILÃO, através da CLC. Fica, ainda, estabelecido que, no caso de aquisição, pelo NOVO ACIONISTA CONTROLADOR, das ações referentes às sobras da OFERTA AOS EMPREGADOS, o pagamento da remuneração de 0,0573% (quinhentos e setenta e três décimos de milésimos de por cento), sobre a diferença entre o preço destas ações no LEILÃO e o preço ofertado na OFERTA AOS EMPREGADOS, na data da liquidação das sobras pelo NOVO ACIONISTA CONTROLADOR.
Primeira Subcláusula - O programa anual de investimento de que trata o Inciso XIV desta Cláusula deverá ser apresentado ao VENDEDOR até 30 de setembro do ano anterior, sendo que para o exercício de 1998, o programa deverá ser apresentado excepcionalmente até 30 de julho de 1998.
Segunda Subcláusula - O orçamento das obras deverá obedecer aos critérios de menor custo, observados os padrões técnicos adequados e ser compatível com aqueles praticados no mercado e por outras concessionárias. Não havendo alteração no objeto contratado, bem como nas demais condições negociadas com o COMPRADOR, o VENDEDOR não se responsabilizará por eventuais incrementos nos orçamentos negociados.
CLÁUSULA QUINTA - SUCESSÃO
As obrigações previstas neste contrato deverão ser assumidas por qualquer terceiro que venha a deter as AÇÕES ora adquiridas pelo COMPRADOR, representativas do controle acionário, sob pena de nulidade da transferência das mesmas a este terceiro.
O COMPRADOR obriga-se, ainda, a inserir à margem do registro das AÇÕES no Livro de Registro de Ações da COELCE ou nos respectivos certificados, o seguinte texto: “As ações objeto deste registro (ou certificado) estão sujeitas ao disposto no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES celebrado entre o ESTADO DO CEARÁ e a DISTRILUZ ENERGIA ELÉTRICA LTDA, em 14 de abril de 1998”.
CLÁUSULA SEXTA - IRREVOGABILIDADE
A venda das AÇÕES objeto do presente Contrato é avençada de forma irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores e cessionários ao cumprimento das obrigações convencionadas a qualquer título.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
A inobservância de qualquer das obrigações deste Contrato sujeitará o infrator a uma multa contratual, a ser aplicada em favor da parte prejudicada, no valor de 10,0% (dez por cento) do preço das AÇÕES estipulado na Cláusula Primeira, corrigido pelo IGPM-FGV, até a data do efetivo pagamento. A multa será aplicável, sem prejuízo do efetivo cumprimento da obrigação violada e de eventual perdas e danos, após prévia notificação, com prazo não inferior a trinta dias para que a parte inadimplente satisfaça a obrigação descumprida. Para as obrigações em que este Contrato ou o EDITAL prevejam prazo específico, a multa será devida após a constituição da mora nos termos da legislação civil em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - EXECUÇÃO ESPECÍFICA
As obrigações decorrentes do presente contrato têm execução específica, nos termos da legislação Processual Civil em vigor.
CLÁUSULA NONA - FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Fortaleza-Ce, 14 de abril de 1998.
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx DISTRILUZ ENERGIA ELÉTRICA LTDA
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CIC/MF: 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CIC/MF: 000.000.000-00