CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 017/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 017/2016
CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E A EMPRESA XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - ME
PREGÃO Nº 001/2016
Pelo presente instrumento particular de contrato, vinculado ao Edital de PREGÃO Nº 001/2016, de um lado, como CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE
XXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, XXX XXXXXX, XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.347.119/0007-23, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, e, de outro lado, a empresa. XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Fazenda Santa Tereza, s/n Zona Rural, município de Dom Aquino, CEP: 78.830-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.603.673/0001-48, neste ato representada por XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG. nº 703.049 – SSP/MT, residente e domiciliado na Fazenda Santa Tereza, s/n Zona Rural, município de Dom Aquino, a seguir denominada CONTRATADA, que, ao final, esta subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E PREÇO
Constitui objeto deste instrumento a contratação de Pessoa Jurídica para a prestação de serviços continuados com a finalidade de TRANSPORTE
ESCOLAR, em linhas que transporta alunos da zona rural para o município, para atender a Secretária Municipal de Educação, nos termos do presente instrumento contratual e edital de PREGÃO Nº 001/2016 e de acordo com a da tabela abaixo:
LOTE / LINHAS | DESCRIÇÃO | Nº DE ALUNOS | QUANT/ KM/200 DIAS LETIVO | UND | QDE KM/ DIA | V UNT KM | V. TOTAL |
1 | XXX XXXXXX X BOAIDEIRO DE CIMA (TERRA) | 23 | 42.000 | SERVIÇO | 210 | 3,39 | 142.380,00 |
§ 1º. O preço estimado neste contrato constitui apenas uma estimativa, podendo haver acréscimo ou diminuição nos limites previstos na Lei 8.666/93 e alterações.
§ 2º. O valor total deste contrato é de R$ 142.380,00 (cento e quarenta e dois mil trezentos e oitenta reais) para os serviços prestados durante o período da contratação.
§ 3º Os reajustes dos preços estabelecidos nesta cláusula poderão ocorrer em qualquer época mediante acordo entre as partes, na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais do contrato, nos limites previstos na Lei 8.666/93 e alterações.
§ 4º. Nos preços constantes nesta cláusula já estão inclusas todas as despesas com combustíveis, manutenção corretiva e preventiva dos veículos, mão-de- obra, uniformes, crachás, planilhas de quilometragem, relatórios de bordo, identificação dos veículos e itinerários, pasta com listagens de passageiros, tacógrafos, hodômetros, alimentação, seguro dos veículos e passageiros, tributos e encargos sociais de quaisquer espécies e demais despesas necessárias à completa execução do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos:
I - Edital de PREGÃO Nº 001/2016 e seus anexos; II - Proposta da CONTRATADA;
III - Cópias autenticadas dos Bilhete(s) de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) nº(s)...;
IV - Cópias autenticadas do(s) seguro(s) dos veículos e passageiros; V - Instrumento convocatório, ordem de serviços;
VI - Relação do(s) veículo(s) que será(ão) utilizado(s) para a execução do objeto deste contrato;
§ 1º. Os documentos mencionados nesta cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
§ 2º. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Constatando-se a efetiva prestação dos serviços certificada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, o Município efetuará o pagamento à CONTRATADA, mensalmente, em até 15º(décimo quinto) dia do mês subsequente, mediante o encaminhamento da Nota Fiscal/Fatura dos serviços prestados no mês anterior à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. Parágrafo Único. Anexo à Nota Fiscal/Fatura dos Serviços a contratada deverá apresentar a planilha mensal de controle dos serviços prestados (identificados os trajetos percorridos diariamente), contendo a assinatura do
motorista, do representante legal da empresa e da Secretária Municipal de Educação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses contados da data da ordem de serviço, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades e interesse público, de comum acordo entre as partes, mediante aditivo contratual, conforme determina a Lei.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O recebimento, aceitação e fiscalização do objeto deste contrato será feito pela servidora XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
§ 1º. A Secretaria Municipal da Educação, através do seu titular e/ou dos fiscais por ela designados, poderá, em qualquer ocasião, exercer a mais ampla fiscalização dos serviços, reservando-se o direito de rejeitá-los a seu critério, quando não forem considerados satisfatórios, devendo a CONTRATADA corrigir as eventuais falhas imediatamente.
I - A fiscalização averiguará, entre outros, os seguintes aspectos na execução do Contrato:
a) Se todos os funcionários contratados estão devidamente registrados, mediante a conferência, sempre que necessária, do livro de registro e Carteira Profissional;
b) Se a folha de pagamento e encargos sociais encontram-se devidamente em dia;
c) Se os funcionários registrados possuem bom histórico no cumprimento da legislação de trânsito, averiguando, mediante consulta on line no site do Detran, a pontuação relativa às infrações de trânsito cometidas;
d) Se todos os motoristas possuem habilitação equivalente ao veículo que dirige.
§ 2º. A CONTRATADA obriga-se a permitir a fiscalização Municipal, possibilitando a verificação do estado geral de conservação do(s) veículo(s) e a fornecer, quando solicitado, a planilha de quilometragem diária, pasta de listagens de usuários e todos os dados e elementos relativos aos serviços.
§ 3º. Qualquer falha na execução dos serviços ou irregularidades constatadas no(s) veículo(s), que atentem contra a segurança e conforto dos usuários transportados, serão notificados à CONTRATADA para que proceda à sua regularização, sob pena de sofrer processo administrativo que possa resultar em declaração de inidoneidade por até 2 (dois) anos, sem prejuízos de outras penalidades, entre elas a rescisão do contrato, sem direito de pleitear indenização ou multa de qualquer natureza.
§ 4º. No caso de constatação de irregularidades durante as fiscalizações, será emitido um termo de notificação para empresa tomar ciência do ocorrido; esse termo conterá todos os dados necessários que identifiquem a linha/itinerário, empresa, data, assunto, observações, nome do motorista, assinatura do responsável pela fiscalização, assinatura e data da ciência pelo responsável pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações da CONTRATADA, durante todo o prazo de vigência contratual:
I - Efetuar o pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução do contrato;
II - Apresentar, sempre que solicitado, durante a vigência do contrato, documentos que comprovem o fiel cumprimento à legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
III - Manter representante da empresa, no MUNICÍPIO DE XXX XXXXXX-MT, com plenos poderes para atender, encaminhar e/ou decidir todos os procedimentos e/ou determinações referentes ao presente Contrato;
IV - Efetuar manutenções preventivas e corretivas, sempre que necessário, mantendo em perfeitas condições os pára-choques; faróis (alto/baixo); sinaleiras; luz de freios; luz de relê; pisca-pisca; pisca-alerta; luz interna; pneus (que deverão estar sempre em condições de rodagem); estepe; painel; maçaneta (interna e externa); limpador (pára-brisa); espelhos/retrovisores; lataria; pintura; extintor de incêndio; buzina; freio de mão; assoalho; teto; escapamento; triângulo; macaco; chave de rodas; cinto de segurança para o motorista; números; vidros; estofados; faixa amarela; lanternas; limitador de janelas; tacógrafo e saída de emergência;
V - Prestar os serviços objeto deste contrato, em conformidade com os requisitos de QUALIDADE, UTILIDADE E SEGURANÇA e às normas do Ministério do Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, ABNT, Legislação de Trânsito, e demais pertinentes em vigência;
VI - Obedecer aos horários, locais e trajetos determinados pelo MUNICÍPIO; VII - Tratar os alunos com respeito e dedicação, sendo que, qualquer reclamação dos usuários do serviço a esse respeito, implicará em rescisão contratual com a aplicação das sanções cabíveis, após procedimento administrativo que garanta a defesa do Contratado;
VIII - Responsabilizar-se, pela conservação e manutenção preventiva e corretiva do(s) veículos que fará(ão) o transporte objeto deste contrato, devendo o mesmo (todos eles) estar(em) em perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento;
IX - Fiscalizar o trabalho de seus motoristas, garantindo o fiel cumprimento da legislação de trânsito, e assegurando que apenas motoristas devidamente habilitados os conduzam;
X - Colocar à disposição do Município outro veículo, em perfeito estado de funcionamento e conservação, na ocorrência de alguma eventualidade com o veículo contratado, sem que haja qualquer custo adicional para o MUNICÍPIO; XI - Manter, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de PREGÃO Nº 001/2016, durante a vigência deste contrato;
XII - Apresentar as alterações sofridas na relação dos veículos utilizados na execução dos serviços, tão logo ocorrerem;
XIII - Comunicar qualquer substituição de motoristas, oficialmente, comprovando as condições exigidas para a execução do Contrato;
XIV - Não colocar nos veículos quaisquer tipo de faixas, cartazes, adesivos ou outro meio que caracterize “propaganda”;
XV - Manter os veículos sempre limpos e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
XVI - Somente iniciar a execução dos serviços deste Contrato após receber a “Ordem de Serviço”;
XVII - Não transportar elementos estranhos ao objeto deste Contrato, e executar o objeto contratual de forma rigorosa, atendendo as ordens de serviço da Secretaria Municipal de Educação. Na ocorrência de casos fortuitos devidamente justificados e autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, a contratada fica isenta das multas estabelecidas pelo atraso dos serviços, desde que solicite por escrito em até 01 (um) dia útil posterior à ocorrência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações da CONTRATANTE, durante todo o prazo de vigência contratual:
I - Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução do contrato;
II - Fiscalizar a execução do objeto deste contrato podendo, em decorrência, solicitar fundamentadamente, à CONTRATADA, providências cabíveis para
correção ou adequação de procedimentos, as quais a mesma atenderá no prazo mínimo necessário;
III - Fornecer todos os esclarecimentos e informações necessárias ao fiel cumprimento do contrato;
IV - Zelar pela boa qualidade do serviço, bem como estimular sua eficiência, receber e apurar reclamações de usuários;
V - Efetuar o pagamento de acordo com o previsto no contrato; VI - Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis;
VII - Emitir as ordens de serviço.
§ 1º. Para efeito de alterações, aumentos ou diminuições de percursos, a Secretaria Municipal de Educação, emitirá ordem de serviços, contendo:
I - Datas das alterações dos percursos a serem acrescidos ou diminuídos;
II - Alterações aumentos ou diminuições, com o número da linha e itinerário com os respectivos locais e pontos do percurso;
III - Os quilômetros a serem aumentados ou diminuídos; IV - Justificativa da alteração;
V - Assinatura do funcionário responsável pela autorização dos serviços.
§ 2º. As “Ordens de Serviço”, exceto as de rotina, deverão ser feitas por ofício cabendo a Secretaria de Educação expedi-las.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
O atraso injustificado na prestação do serviço contratado implica no pagamento de multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado deste contrato, isentando em consequência o MUNICÍPIO de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso.
§ 1º. Havendo atraso de pagamento, pagará o Município à contratada a multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento) do valor da parcela em atraso.
§ 2º. A inexecução parcial do contrato ou execução parcial em desacordo com o presente contrato, implicam no pagamento de multa de 10% (dez por cento), limitado a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela inexecutada ou executada em desacordo.
§ 3º. A inexecução total do contrato ou execução total em desacordo com o presente contrato, implicam no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total deste contrato.
§ 4º. Pela falta do transporte diário, e/ou atraso, por aproximadamente 30 (trinta) minutos por mês, será aplicada multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura de serviços pago no mês imediatamente anterior.
§ 5º. Por viagens não completadas sem justa causa, abandono parcial das linhas, uso de um veículo para atendimento de duas linhas em horário simultâneo, será aplicada multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da fatura de serviços pago no mês imediatamente anterior.
§ 6º. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização do Município, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
§ 7º. A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da CONTRATADA, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e alterações.
§ 8º. Na ocorrência do(s) fato(s) abaixo elencados a Secretaria de Educação emitirá Advertência por escrito, solicitando providências do Contratado, no sentido de sanar o problema, sendo-lhe aplicadas as penalidades legais quando da reincidência do(s) mesmo(s):
I - Fumar no interior do veículo;
II - Permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo; III - Motorista colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
IV - Permitir a entrada de pessoas estranhas ao transporte efetuado (carona);
V - Executar transporte gratuito de passageiros não autorizados pela Secretaria Municipal de Educação .
VI - Destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço;
VII - Não comunicar à Secretaria Municipal de Educação , qualquer tipo de ocorrência na execução dos serviços;
VIII - Não dar atendimento adequado, bem como auxílio aos alunos portadores de necessidades especiais, bom como todos os outros da qual necessite;
IX - Motorista dirigir o veículo de forma perigosa, comprometendo a segurança e conforto dos passageiros;
X - Motorista estar em serviço alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica; XI - Colocar em operação veículo que não apresente condições de segurança; XII - Não atender a intimação da Secretaria Municipal de Educação , para retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas;
XIII - Colocar em circulação veículo sem registro junto à Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O MUNICÍPIO se reserva o direito de rescindir o Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
I - Quando a CONTRATADA falir, dissolver a sociedade ou modificar a sua finalidade de modo que, a juízo do MUNICÍPIO, prejudique a execução do contrato;
II - Quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte o contrato, qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização do Município, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das combinações legais e contratuais cabíveis.
III - Quando a CONTRATADA não cumprir ou cumprir irregularmente quaisquer das demais obrigações contratuais.
IV - Caso a qualidade dos serviços não corresponda ao que foi ajustado, o contrato será rescindido, sem ônus para o Município, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa e o contraditório.
§ 1º. A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens relacionados nesta cláusula, implicará na apuração de perdas e danos, e sujeitará a CONTRATADA a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO, sem embargos da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento e na legislação aplicável.
§ 2º. Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido por mútuo acordo, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços prestados até a data da rescisão, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
06.001.12.361.0035.2.040 – Locação de veiculo para transporte escolar
3.3.90.39.00.00 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Contrato, perante o Foro da Comarca de XXX XXXXXX, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
E, por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
XXX XXXXXX - MT, 07 de Março de 2016.
JOSAIR XXXXXXXX XXXXX ALDIRENE XXXXXXX DO MONTE STEVANATO
Prefeito Municipal Secretária Municipal de Educação
Contratante
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - ME CNPJ: 08.603.673/0001-48
Contratado
TESTEMUNHAS
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX RG – 370 515 SJ/MT
CPF- 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX RG – 1642662-2 SJ/MT
CPF- 000.000.000-00