CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
Consulte as condições gerais do seu financiamento
Este documento contém 3 diferentes condições gerais de financiamento, pois elas variam de acordo com a data de contratação.
Como saber quais são as condições vigentes para o seu contrato? Na última página do seu contrato, próximo à assinatura, você identifica o número de registro vigente para o seu financiamento, conforme exemplo abaixo:
Clique abaixo para acessar as condições gerais vigentes para o seu financiamento
1. Condições de Registro 5.335.823 de 28/12/2017
2. Condições de Registro 5.362.377 de 05/02/2019
3. Condições de Registro 5.388.598 de 12/03/2020
4. Condições de Registro 5.395.601 de 09/10/2020
As Condições Gerais abaixo se aplicam a operação de financiamento para aquisição de veículos (“Financiamento”), contratada pelo Cliente junto ao Credor, sociedade integrante do Conglomerado Itaú Unibanco, ambos indicados e qualificados conforme as Condições Específicas desta Cédula. Estas Condições Gerais integram as Condições Específicas para todos os fins e efeitos, formando a Cédula de Crédito Bancário (“CCB”).
1. Objeto - O Cliente contrata junto ao Credor operação de crédito conforme Condições Específicas constantes da CCB.
1.1. O Credor entregará, diretamente ao fornecedor do veículo, o valor total financiado, deduzido os pagamentos a terceiros, as tarifas e os impostos conforme indicado nas Condições Específicas.
1.2. Por solicitação expressa do Cliente, conforme as Condições Específicas, o Credor efetuará, por conta e ordem do Cliente, os pagamentos a seguir descritos aos respectivos beneficiários, sendo que os valores pagos, indicados nas Condições Específicas desta CCB, poderão ser incluídos no valor total da operação, conforme opção do Cliente:
a) as despesas relativas ao registro desta CCB para constituição da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil;
b) os montantes relativos aos valores de IPVA, multas de trânsito e taxas de licenciamento, incidentes sobre o veículo; e
c) as despesas relativas a produtos e serviços contratados pelo Cliente junto a terceiros, relacionados a esta operação, e que correspondem: aos prêmios de seguros contratados pelo Cliente e aos serviços de despachante contratados pelo Cliente.
d) as despesas relativas a produtos e serviços acessórios contratados pelo Cliente junto ao fornecedor do veículo.
1.2.1. Tarifa de Avaliação de Bens: no caso de veículo usado, o Cliente pagará também a tarifa de avaliação de bens.
1.2.2. Serviço de Cadastro (se Pessoa Física): O Credor disponibiliza ao Cliente o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, cartórios e base de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessários à contratação do Financiamento.
1.2.2.1. O Cliente poderá optar por não contratar o serviço em questão, porém, nesse caso, deverá providenciar, às suas expensas, cópia autenticada ou os originais dos seguintes documentos: documento com foto; CPF; comprovante de renda ou patrimônio e de residência; pesquisa em bancos de dados e de proteção ao crédito (SERASA ou Boavista); certidões de cartórios de protesto de seu domicílio; certidão de regularidade do CPF expedida pela Receita Federal;
1.2.2.2. O Cliente que contratar o serviço deverá efetuar o pagamento da Tarifa de Cadastro, podendo optar por (i) pagá-la à vista, por meio de boleto bancário, ou (ii) inclui-la no financiamento, ocasião em que incidirão os juros remuneratórios indicados nas Condições Específicas desta CCB e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
1.2.3. Tarifa de Contratação (se Pessoa Jurídica): devida pela realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento entre o Cliente e o Credor decorrente de contratação de operação de crédito e formalização da operação de crédito.
1.3. O Cliente fica ciente que pagará tarifas relativas a serviços que vierem a ser prestados pelo Credor, por solicitação do Cliente, após a data de celebração desta CCB, conforme valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação constantes da tabela de tarifas em vigor na data da prestação dos serviços, afixada nas Agências do Itaú Unibanco e disponível no site do Credor.
1.4. O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado indicado nas Condições Específicas, acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas Condições Específicas, em parcelas iguais conforme valores, vencimentos e modo indicados nas Condições Específicas, ou em parcelas com valores e vencimentos diferentes, conforme Anexo, assinado pelo Cliente.
1.4.1. Os juros estipulados incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente. A parcela devida, em cada mês, será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor das obrigações do Cliente.
1.4.2. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo Cliente, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela CCB, será feita pelo Credor, por meio de planilha de cálculo, ou quando for o caso, de extrato emitido pelo Credor, documentos esses que integrarão a CCB.
1.4.3. Sempre que o vencimento de parcela não ocorrer em dia útil, ele será postergado para o dia útil imediatamente seguinte, livre de encargos de multa e juros para o Cliente, permanecendo inalteradas as datas de vencimento das demais parcelas da CCB.
1.4.4. O CET representa as condições vigentes na data de cálculo, considerando a data de liberação do crédito, como a data de assinatura da CCB. Se a liberação do crédito ocorrer em data posterior, as condições poderão sofrer pequenas alterações e constarão do documento de cobrança. Neste caso, o CET também será ajustado, podendo o Cliente, a qualquer momento, consultá-lo no site do Credor.
1.5. O Cliente poderá solicitar ao Credor que lhe financie o montante correspondente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre esta operação, conforme legislação em vigor, o qual está indicado nas Condições Específicas. Nessa hipótese, o valor do IOF estará incluído no valor total financiado, devendo ser amortizado por meio das parcelas mensais, juntamente com os juros sobre ele incorridos.
1.6. Com relação ao veículo, aos produtos e serviços acessórios financiados e seus respectivos fornecedores, o Cliente: a) declara tê-los escolhido livremente; b) aceita-os nas condições em que lhe foram entregues pelo fornecedor, declarando que não constatou nenhum vício aparente ou de fácil constatação, atendendo às exigências legais e documentais; c) continuará integralmente responsável pelas obrigações decorrentes desta CCB, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor, por qualquer motivo, não se concretize, ou seja cancelado, depois de ter havido desembolso de quantia pelo Credor; ou (ii) o fornecedor entregue ao Cliente o veículo/acessório financiado com vício ou defeito ou objeto de evicção.
2. Modo de Pagamento – O Cliente poderá optar por um dos modos de pagamento disponibilizados pelo Credor no ato da contratação, cuja opção será indicada nas Condições Específicas.
2.1. Débito Automático: o Credor processará, na conta indicada nas Condições Específicas, o débito da parcela no dia de seu vencimento, ficando para tanto autorizado pelo Cliente.
2.1.1. O Cliente deverá manter, na data de vencimento das parcelas, saldo disponível suficiente para suportar o débito, estando o Credor autorizado a processar os débitos junto ao banco em que referida conta corrente é mantida, inclusive, sobre eventual limite de crédito concedido ao Cliente. A inexistência de limite de crédito e a insuficiência de saldo na conta indicada pelo Cliente caracterizará atraso no pagamento.
2.1.2. O Cliente autoriza o banco que fará o débito dos valores das parcelas em sua conta, a processá-lo antes de qualquer outro débito que tenha de ser efetuado na mesma conta corrente naquela data.
2.2. Carnê: o Credor encaminhará ao endereço do Cliente o respectivo carnê de pagamento contendo os boletos de cobrança. Se o Cliente estiver cadastrado no sistema de Débito Direto Autorizado – DDA, o documento de cobrança será emitido eletronicamente, e não será encaminhado ao Cliente por meio físico. Nesse caso, o Cliente poderá consultar as fichas de cobrança diretamente junto ao seu banco de preferência, por meio dos canais a ele disponibilizados. Se o Cliente não estiver cadastrado no DDA e/ou não receber o carnê de pagamento, contendo os boletos de cobrança, até um dia antes do vencimento da primeira parcela, deverá comunicar o fato ao Credor, que indicará modo alternativo para o pagamento. Em nenhuma hipótese o não recebimento do documento de cobrança eximirá o Cliente do pagamento.
2.3. Boleto Digital: o Credor encaminhará mensalmente os boletos de cobrança de cada parcela, por meio eletrônico, ao e-mail fornecido pelo Cliente. Nesta hipótese, não haverá o envio do carnê de pagamento por meio físico.
2.4. O Cliente poderá consultar e emitir a 2ª via do boleto de cobrança eletronicamente, através do site do Credor ou por meio da Central Atendimento, ambos indicados nas Condições Específicas.
2.5. O Cliente se obriga a informar ao Credor, de imediato, qualquer alteração em seu endereço ou em seus dados cadastrais.
2.6. O pagamento de determinada parcela mensal não significa a quitação das anteriores.
2. Seguros - Durante todo o prazo desta CCB, o Cliente deverá manter o veículo segurado, em seguradora de sua livre escolha, contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos, indicando o Credor como beneficiário da apólice. O Credor poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula.
2.1. O seguro do veículo estipulará indenização mínima equivalente ao seu valor de mercado.
2.2. A ocorrência de qualquer sinistro com o veículo não será considerado motivo para a interrupção do pagamento das parcelas, sendo certo que a análise de qualquer pedido de indenização caberá única e exclusivamente à seguradora.
2.3. No caso de perda total do veículo, independentemente da causa, o Cliente, caso não tenha contratado seguro do veículo, deverá pagar ao Credor indenização equivalente ao montante do saldo devedor desta CCB, deduzido das parcelas já pagas.
2.4. É facultada ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de vida da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais.
2.5. A pedido do Cliente, os seguros contratados poderão ser financiados e, nessa hipótese, serão indicados nas Condições Específicas os valores dos respectivos prêmios, os quais deverão ser pagos juntamente com as parcelas mensais, acrescidos dos juros incorridos. O Credor entregará os valores dos prêmios as respectivas seguradoras.
2.6. Na hipótese de ocorrência de sinistro, o Cliente autoriza o Credor a receber da seguradora a indenização e utilizá-la na amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB. Sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente o Contrato, o Cliente continuará obrigado a pagar ao Credor o saldo devedor restante.
2.6.1. No caso de pagamento decorrente do sinistro com o seguro do veículo, caso o valor da indenização pago pela seguradora seja superior ao Saldo Devedor, a diferença será restituída pelo Credor ao Cliente.
2.6.2. O Cliente autoriza, desde já, abater do valor da indenização os débitos de IPVA´s, DPVAT, multas de trânsito e demais débitos que incidam, direta ou indiretamente, sobre o veículo.
3. Garantia - Sem prejuízo do disposto nas Condições Específicas, a garantia rege-se pelo disposto abaixo.
3.1. É responsabilidade do Cliente efetuar o registro do Contrato junto ao órgão de trânsito, necessário à emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV (art. 1.361, § 1º do Código Civil). A critério do Cliente e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o Credor, sem qualquer ônus adicional, fazer o repasse dos valores devidos pelo Cliente junto ao órgão de trânsito e seus respectivos prestadores de serviço, que se encontram devidamente indicados nas Condições Específicas.
3.2. O Cliente deverá providenciar a transferência do(s) veículo(s) para o seu nome, bem como o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, quando aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da operação, que constará do CRV, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações.
3.2.1. O Cliente declara-se ciente de que a falta de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito, com a emissão de novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), no prazo indicado no subitem 4.2, poderá causar o bloqueio da documentação do veículo e a obrigação do Cliente de arcar com todos os ônus e despesas decorrentes, conforme normas expedidas pelo órgão de trânsito competente.
3.3. O Cliente assume as responsabilidades de fiel depositário do veículo e se obriga a pagar todos os tributos, inclusive IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), taxa de licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT), encargos, multas e demais despesas que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o veículo, por conta de seu uso, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações.
3.4. O Cliente não poderá alterar qualquer característica do veículo, nem utilizá-lo de modo diverso ao fim que se destina, salvo prévia anuência do Credor.
4.4.1. O Cliente utilizará o veículo somente no território nacional, por meio de pessoas habilitadas e de acordo com sua destinação normal, não podendo, contudo, locá-lo. A utilização do veículo fora do território nacional depende de autorização prévia e por escrito, do Credor.
3.5. Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Credor poderá excutir a presente garantia, retomando a posse do veículo e vendê-lo independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos previstos no §3º ao art. 66-B da Lei 4728/65, aplicando o produto da venda na amortização ou liquidação da dívida, podendo praticar todos os atos necessários.
3.5.1. Na hipótese de haver saldo remanescente decorrente da não cobertura, pelo produto líquido da venda do veículo, do saldo devedor atualizado, débitos e despesas afetas à venda, permanece íntegra a responsabilidade do Cliente pelo pagamento do saldo remanescente, podendo ser adotadas medidas de cobrança e comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
3.5.2. Entretanto, na hipótese de diferença apurada a maior, tal diferença será disponibilizada ao Cliente, ficando desde já autorizado o crédito em conta de sua titularidade mantida no Itaú Unibanco.
3.6. O Cliente obriga-se a reforçar a garantia na hipótese de perda, diminuição ou insuficiência do seu valor.
4.7. Uma vez quitado integralmente o saldo devedor e cumpridas todas as obrigações contratuais pelo Cliente, em especial o disposto nas cláusulas 4.1, 4.2 e 4.3 acima, o Credor providenciará a baixa do gravame no prazo de até 7 (sete) dias a contar da quitação. Caso o Cliente não tenha cumprido o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2, a baixa do gravame somente será efetuada após a devida regularização do Certificado de Registro do Veículo.
4. Vencimento antecipado - Além das hipóteses já previstas nesta CCB, o Credor considerará antecipadamente vencidas as obrigações do Cliente e exigível o pagamento da dívida e encargos:
a) independentemente de aviso, se: i) o Cliente entregar ao Credor o veículo antes de ter quitado o saldo devedor desta CCB; ii) se o Cliente incorrer em mora com relação ao pagamento de qualquer das parcelas mensais; iii) se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações; iv) se o Credor, em vistoria, encontrar o veículo em estado indevido de conservação; (v) se o Cliente ceder o uso ou a posse do veículo, a qualquer título a terceiros ou sobre ele constituir quaisquer ônus ou gravame; vi) se o Cliente tiver contra si decretação de insolvência, for interditado ou falecer ou, se pedir falência ou tiver contra si tal pedido,
requerer recuperação judicial, convocar credores para propor ou negociar plano de recuperação extrajudicial ou pedir a sua homologação; ou vii) se promover qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), alteração da sua atividade principal ou, ainda, ocorrer mudança seu controle direto ou indireto.
b) mediante aviso que o Credor enviará ao Cliente com antecedência de 15 (quinze) dias, se: (i) houver medida ou evento que afete as garantias do Credor decorrentes deste contrato, ou ações ou procedimentos que, sendo julgados de maneira desfavorável aos interesses do Cliente, possam acarretar modificações adversas às suas condições econômico-financeiras e operacionais; (ii) houver sentença condenatória transitada em julgado, em razão da prática de atos pelo Cliente e/ou por pessoas físicas atuando como seus administradores, que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente.
5. Liquidação antecipada - O Cliente poderá liquidar antecipadamente os valores devidos, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes à taxa prevista nas Condições Específicas.
6. Atraso no pagamento e multa - Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições Específicas, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.
7.1. O Cliente pagará também:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
b) despesas de cobrança;
c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados;
d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial.
7.1.1. A título exemplificativo, as principais despesas de cobrança previstas neste contrato (item “b” acima) são: notificação cartorária, aerograma e aviso de recebimento. Não serão devidas despesas de cobrança caso o Cliente quite espontaneamente seus débitos, sem que haja qualquer ato de cobrança por parte do Credor.
7.1.2. Os honorários advocatícios extrajudiciais previstos no item “c” acima poderão deixar de ser exigidos, nos termos e limites de eventuais decisões judiciais em face do Credor, enquanto vigorarem seus efeitos.
7.2. Se o Cliente tiver que cobrar do Credor qualquer quantia em atraso, o Credor pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios, nos mesmos termos acima, bem como a multa de 2% (dois por cento).
7.3. Se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações ou se houver vencimento antecipado deste Contrato, autoriza, neste ato, o Credor a utilizar, para pagamento por compensação do débito, valores que o Cliente mantiver junto ao Credor ou em qualquer conta corrente de sua titularidade no Itaú Unibanco.
8. Sistema de informações de Crédito do Banco Central (SCR) - O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) autorizam, a qualquer tempo, mesmo após a extinção desta operação, o Credor, as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram, recebam ou manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Cliente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito.
8.1. O SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre operações de crédito, nos termos da regulamentação. A sua finalidade é prover ao BACEN informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, além de viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
8.1.1. O Cliente e o(s) Xxxxxxx(es) Solidário(s) declara(m)-se ciente(s) de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização e que as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco poderão trocar entre si as informações do Cliente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) constantes do seu cadastro
8.1.2. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) declara(m), ainda, ciência de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha(m) assumido e das garantias que tenha(m) prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros.
8.1.3. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) poderá(ão) ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios disponibilizados pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR.
9. Devedores Solidários - As pessoas ao final nomeadas nas Condições Específicas, designadas Devedores Solidários, declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo Cliente e assinam esta CCB, concordando com os seus termos.
10. Fornecimento de dados à SERASA - O Cliente autoriza o compartilhamento das informações cadastrais e dados relativos a esta operação, com instituições financeiras, por meio de Banco de dados da SERASA S/A, para fins de verificação de consistência das informações.
11. Custo Efetivo Total (CET) - É o custo total da operação de crédito, expresso na forma de taxa percentual indicada nas Condições Específicas. Para o cálculo do CET são considerados o valor do crédito concedido, o número de parcelas e a data de pagamento, a taxa de juros, os valores dos tributos incidentes sobre a operação, das tarifas e dos Pagamentos a Terceiros (IPVA, multas, licenciamento e registro de contrato, se financiados, bem como dos prêmios dos seguros, se contratados).
11.1. O Cliente declara que tomou ciência do seu Custo Efetivo Total (CET) previamente à contratação desta operação, por meio de planilha utilizada para seu cálculo, bem como dos fluxos considerados.
12. Responsabilidade Ambiental e Trabalhista - O Cliente, se pessoa jurídica, deverá respeitar a legislação e regulamentação ambiental e trabalhista em vigor no Brasil, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e à inexistência de trabalho análogo ao escravo e infantil e informar ao Credor quando da ocorrência de qualquer irregularidade que possa levar os órgãos públicos ou autoridades competentes a considerar descumprida qualquer norma acima mencionada relacionada ao veículo.
12.1. O Cliente obriga-se a obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças etc.) exigidos pela legislação e regulamentação ambiental e trabalhista em vigor no Brasil, mantendo-os vigentes e atestando o seu cumprimento, e a informar ao Credor, imediatamente, a manifestação desfavorável de qualquer órgão público.
12.2. O Cliente, independente de culpa, ressarcirá ao Credor de qualquer quantia que este seja compelido a pagar, bem como o indenizará por quaisquer perdas e danos referentes a danos ambientais ou relativos a saúde e segurança ocupacional que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado à utilização do veículo ou a este arrendamento.
13. Normas Anticorrupção - O Cliente, se pessoa jurídica, deverá observar as normas anticorrupção e as normas que vedem a prática de atos lesivos contra a administração pública, na forma da Lei nº 12.846/13, sendo responsável pelas infrações a que der causa, ficando obrigado a cumprir as normas que lhe forem aplicáveis, devendo abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não, e, no caso de pessoa jurídica, obriga-se ainda a (i) manter políticas ou procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas; (ii) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com o Credor, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste contrato.
13.1. O Cliente se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e documentos apresentados, sob pena de aplicação do art. 11º, II do disposto na Lei nº 9.613/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.863/12 e dos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, que dispõem sobre os crimes de “Lavagem de Dinheiro” e demais normas e regulamentações aplicáveis.
14. Envio de short message service (SMS), correspondência eletrônica e boleto - O Cliente autoriza o Credor ou empresas do Conglomerado Itaú Unibanco, a enviar SMS ou correspondências eletrônicas ao celular e/ou e-mail do Cliente informados, contendo informações sobre esta operação, oferta de produtos e serviços, bem como cópias de contratos, títulos, documentos e destas condições gerais. Autoriza ainda, o envio de boletos de cobrança ou oferta para o endereço cadastrado.
14.1. O Cliente, a qualquer tempo, poderá cancelar a autorização acima referida, mediante manifestação ao Credor junto à Central de Atendimento.
15. Divulgação de atraso no pagamento e dados relacionados a esta CCB - Se ocorrer descumprimento de qualquer obrigação do Cliente, ou atraso no pagamento, o Credor comunicará o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento e descumprimento de obrigação contratual.
16. Cessão - O Credor poderá ceder seus créditos decorrentes desta CCB, total ou parcialmente, sem necessidade de comunicação prévia.
17. Tolerância - A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
18. Vias da CCB - A CCB será emitida em duas vias, porém somente a via do Credor é negociável.
19. Identificação Biométrica - caso tenha sido solicitado o cadastramento de impressões digitais, o Cliente autoriza o Credor a capturá-las, para fins de identificação e armazená-las em arquivo eletrônico. Esta autorização poderá ser revogada mediante solicitação formal ao Credor.
20. Solução amigável de conflitos - Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a esta CCB, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação ao SAC, através dos números de telefones indicados nas Condições Específicas. Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá ainda recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, XXX 00000000.
21. Solução pela Mediação ou Conciliação – No caso de pessoa física, caso o Cliente entenda que a reclamação não foi atendida de forma satisfatória nos canais internos de atendimento, inclusive pela Ouvidoria, há ainda outras formas simples de resolver o problema antes de ingressar com uma ação judicial contra o Credor. O Cliente e o Credor buscarão solucionar o conflito por meio do portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, administrado pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, ou por meio de um centro de mediação ou conciliação, ligado ao Poder Judiciário, com o qual o Credor mantenha convênio. Importante: a conciliação do conflito não pretende impedir o Cliente de buscar a via judicial tradicional, mas tem por objetivo uma solução mais rápida e eficiente para as duas partes. As despesas e os custos administrativos incorridos no processo de mediação e conciliação serão de responsabilidade do Credor.
22. Registro - Estas Condições Gerais encontram-se registradas no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em 28/12/2017, sob o nº 5.335.823.
As Condições Gerais abaixo se aplicam a operação de financiamento para aquisição de veículos (“Financiamento”), contratada pelo Cliente junto ao Credor, sociedade integrante do Conglomerado Itaú Unibanco, ambos indicados e qualificados conforme as Condições Específicas desta Cédula. Estas Condições Gerais integram as Condições Específicas para todos os fins e efeitos, formando a Cédula de Crédito Bancário (“CCB”).
1. Objeto - O Cliente contrata junto ao Credor operação de crédito conforme Condições Específicas constantes da CCB.
1.1. O Credor entregará, diretamente ao fornecedor do veículo, o valor total financiado, deduzido os pagamentos a terceiros, as tarifas e os impostos conforme indicado nas Condições Específicas.
1.2. Por solicitação expressa do Cliente, conforme as Condições Específicas, o Credor efetuará, por conta e ordem do Cliente, os pagamentos a seguir descritos aos respectivos beneficiários, sendo que os valores pagos, indicados nas Condições Específicas desta CCB, poderão ser incluídos no valor total da operação, conforme opção do Cliente:
a) as despesas relativas ao registro desta CCB para constituição da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil;
b) os montantes relativos aos valores de IPVA, multas de trânsito e taxas de licenciamento, incidentes sobre o veículo; e
c) as despesas relativas a produtos e serviços contratados pelo Cliente junto a terceiros, relacionados a esta operação, e que correspondem: aos prêmios de seguros contratados pelo Cliente e aos serviços de despachante contratados pelo Cliente.
d) as despesas relativas a produtos e serviços acessórios contratados pelo Cliente junto ao fornecedor do veículo.
1.2.1. Tarifa de Avaliação de Bens: no caso de veículo usado, o Cliente pagará também a tarifa de avaliação de bens.
1.2.2. Serviço de Cadastro (se Pessoa Física): O Credor disponibiliza ao Cliente o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, cartórios e base de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessários à contratação do Financiamento.
1.2.2.1. O Cliente poderá optar por não contratar o serviço em questão, porém, nesse caso, deverá providenciar, às suas expensas, cópia autenticada ou os originais dos seguintes documentos: documento com foto; CPF; comprovante de renda ou patrimônio e de residência; pesquisa em bancos de dados e de proteção ao crédito (SERASA ou Boavista); certidões de cartórios de protesto de seu domicílio; certidão de regularidade do CPF expedida pela Receita Federal;
1.2.2.2. O Cliente que contratar o serviço deverá efetuar o pagamento da Tarifa de Cadastro, podendo optar por (i) pagá-la à vista, por meio de boleto bancário, ou (ii) inclui-la no financiamento, ocasião em que incidirão os juros remuneratórios indicados nas Condições Específicas desta CCB e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
1.2.3. Tarifa de Contratação (se Pessoa Jurídica): devida pela realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento entre o Cliente e o Credor decorrente de contratação de operação de crédito e formalização da operação de crédito.
1.3. O Cliente fica ciente que pagará tarifas relativas a serviços que vierem a ser prestados pelo Credor, por solicitação do Cliente, após a data de celebração desta CCB, conforme valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação constantes da tabela de tarifas em vigor na data da prestação dos serviços, afixada nas Agências do Itaú Unibanco e disponível no site do Credor.
1.4. O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado indicado nas Condições Específicas, acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas Condições Específicas, em parcelas iguais conforme valores, vencimentos e modo indicados nas Condições Específicas, ou em parcelas com valores e vencimentos diferentes, conforme Anexo, assinado pelo Cliente.
1.4.1. Os juros estipulados incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente. A parcela devida, em cada mês, será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor das obrigações do Cliente.
1.4.2. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo Cliente, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela CCB, será feita pelo Credor, por meio de planilha de cálculo, ou quando for o caso, de extrato emitido pelo Credor, documentos esses que integrarão a CCB.
1.4.3. Sempre que o vencimento de parcela não ocorrer em dia útil, ele será postergado para o dia útil imediatamente seguinte, livre de encargos de multa e juros para o Cliente, permanecendo inalteradas as datas de vencimento das demais parcelas da CCB.
1.4.4. O CET representa as condições vigentes na data de cálculo, considerando a data de liberação do crédito, como a data de assinatura da CCB. Se a liberação do crédito ocorrer em data posterior, as condições poderão sofrer pequenas alterações e constarão do documento de cobrança. Neste caso, o CET também será ajustado, podendo o Cliente, a qualquer momento, consultá-lo no site do Credor.
1.5. O Cliente poderá solicitar ao Credor que lhe financie o montante correspondente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incidente sobre esta operação, conforme legislação em vigor, o qual está indicado nas Condições Específicas. Nessa hipótese, o valor do IOF estará incluído no valor total financiado, devendo ser amortizado por meio das parcelas mensais, juntamente com os juros sobre ele incorridos.
1.6. Com relação ao veículo, aos produtos e serviços acessórios financiados e seus respectivos fornecedores, o Cliente: a) declara tê-los escolhido livremente; b) aceita-os nas condições em que lhe foram entregues pelo fornecedor, declarando que não constatou nenhum vício aparente ou de fácil constatação, atendendo às exigências legais e documentais; c) continuará integralmente responsável pelas obrigações decorrentes desta CCB, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor, por qualquer motivo, não se concretize, ou seja cancelado, depois de ter havido desembolso de quantia pelo Credor; ou (ii) o fornecedor entregue ao Cliente o veículo/acessório financiado com vício ou defeito ou objeto de evicção.
2. Modo de Pagamento – O Cliente poderá optar por um dos modos de pagamento disponibilizados pelo Credor no ato da contratação, cuja opção será indicada nas Condições Específicas.
2.1. Débito Automático: o Credor processará, na conta indicada nas Condições Específicas, o débito da parcela no dia de seu vencimento, ficando para tanto autorizado pelo Cliente.
2.1.1. O Cliente deverá manter, na data de vencimento das parcelas, saldo disponível suficiente para suportar o débito, estando o Credor autorizado a processar os débitos junto ao banco em que referida conta corrente é mantida, inclusive, sobre eventual limite de crédito concedido ao Cliente. A inexistência de limite de crédito e a insuficiência de saldo na conta indicada pelo Cliente caracterizará atraso no pagamento.
2.1.2. O Cliente autoriza o banco que fará o débito dos valores das parcelas em sua conta, a processá-lo antes de qualquer outro débito que tenha de ser efetuado na mesma conta corrente naquela data.
2.2. Carnê: o Credor encaminhará ao endereço do Cliente o respectivo carnê de pagamento contendo os boletos de cobrança. Se o Cliente estiver cadastrado no sistema de Débito Direto Autorizado – DDA, o documento de cobrança será emitido eletronicamente, e não será encaminhado ao Cliente por meio físico. Nesse caso, o Cliente poderá consultar as fichas de cobrança diretamente junto ao seu banco de preferência, por meio dos canais a ele disponibilizados. Se o Cliente não estiver cadastrado no DDA e/ou não receber o carnê de pagamento, contendo os boletos de cobrança, até um dia antes do vencimento da primeira parcela, deverá comunicar o fato ao Credor, que indicará modo alternativo para o pagamento. Em nenhuma hipótese o não recebimento do documento de cobrança eximirá o Cliente do pagamento.
2.3. Boleto Digital: o Credor encaminhará mensalmente os boletos de cobrança de cada parcela, por meio eletrônico, ao e-mail fornecido pelo Cliente. Nesta hipótese, não haverá o envio do carnê de pagamento por meio físico.
2.4. O Cliente poderá consultar e emitir a 2ª via do boleto de cobrança eletronicamente, através do site do Credor ou por meio da Central Atendimento, ambos indicados nas Condições Específicas.
2.5. O Cliente se obriga a informar ao Credor, de imediato, qualquer alteração em seu endereço ou em seus dados cadastrais.
2.6. O pagamento de determinada parcela mensal não significa a quitação das anteriores.
3. Seguros - Durante todo o prazo desta CCB, o Cliente deverá manter o veículo segurado, em seguradora de sua livre escolha, contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos, indicando o Credor como beneficiário da apólice. O Credor poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula.
3.1 O seguro do veículo estipulará indenização mínima equivalente ao seu valor de mercado.
3.2 A ocorrência de qualquer sinistro com o veículo não será considerado motivo para a interrupção do pagamento das parcelas, sendo certo que a análise de qualquer pedido de indenização caberá única e exclusivamente à seguradora.
3.3 No caso de perda total do veículo, independentemente da causa, o Cliente, caso não tenha contratado seguro do veículo, deverá pagar ao Credor indenização equivalente ao montante do saldo devedor desta CCB, deduzido das parcelas já pagas.
3.4 É facultada ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de vida da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais.
3.5 A pedido do Cliente, os seguros contratados poderão ser financiados e, nessa hipótese, serão indicados nas Condições Específicas os valores dos respectivos prêmios, os quais deverão ser pagos juntamente com as parcelas mensais, acrescidos dos juros incorridos. O Credor entregará os valores dos prêmios as respectivas seguradoras.
3.6 Na hipótese de ocorrência de sinistro, o Cliente autoriza o Credor a receber da seguradora a indenização e utilizá-la na amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB. Sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente o Contrato, o Cliente continuará obrigado a pagar ao Credor o saldo devedor restante.
3.6.1 No caso de pagamento decorrente do sinistro com o seguro do veículo, caso o valor da indenização pago pela seguradora seja superior ao Saldo Devedor, a diferença será restituída pelo Credor ao Cliente.
3.6.2 O Cliente autoriza, desde já, abater do valor da indenização os débitos de IPVA´s, DPVAT, multas de trânsito e demais débitos que incidam, direta ou indiretamente, sobre o veículo.
4 Garantia - Sem prejuízo do disposto nas Condições Específicas, a garantia rege-se pelo disposto abaixo.
4.1 É responsabilidade do Cliente efetuar o registro do Contrato junto ao órgão de trânsito, necessário à emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV (art. 1.361, § 1º do Código Civil). A critério do Cliente e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o Credor, sem qualquer ônus adicional, fazer o repasse dos valores devidos pelo Cliente junto ao órgão de trânsito e seus respectivos prestadores de serviço, que se encontram devidamente indicados nas Condições Específicas.
4.2 O Cliente deverá providenciar a transferência do(s) veículo(s) para o seu nome, bem como o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, quando aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da operação, que constará do CRV, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações.
4.2.1 O Cliente declara-se ciente de que a falta de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito, com a emissão de novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), no prazo indicado no subitem 4.2, poderá causar o bloqueio da documentação do veículo e a obrigação do Cliente de arcar com todos os ônus e despesas decorrentes, conforme normas expedidas pelo órgão de trânsito competente.
4.3 O Cliente assume as responsabilidades de fiel depositário do veículo e se obriga a pagar todos os tributos, inclusive IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), taxa de licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT), encargos, multas e demais despesas que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o veículo, por conta de seu uso, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações.
4.4 O Cliente não poderá alterar qualquer característica do veículo, nem utilizá-lo de modo diverso ao fim que se destina, salvo prévia anuência do Credor.
4.4.1. O Cliente utilizará o veículo somente no território nacional, por meio de pessoas habilitadas e de acordo com sua destinação normal, não podendo, contudo, locá-lo. A utilização do veículo fora do território nacional depende de autorização prévia e por escrito, do Credor.
4.5 Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Credor poderá excutir a presente garantia, retomando a posse do veículo e vendê-lo independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos previstos no §3º ao art. 66-B da Lei 4728/65, aplicando o produto da venda na amortização ou liquidação da dívida, podendo praticar todos os atos necessários.
4.5.1 Na hipótese de haver saldo remanescente decorrente da não cobertura, pelo produto líquido da venda do veículo, do saldo devedor atualizado, débitos e despesas afetas à venda, permanece íntegra a responsabilidade do Cliente pelo pagamento do saldo remanescente, podendo ser adotadas medidas de cobrança e comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
4.5.2 Entretanto, na hipótese de diferença apurada a maior, tal diferença será disponibilizada ao Cliente, ficando desde já autorizado o crédito em conta de sua titularidade mantida no Itaú Unibanco.
4.6 O Cliente obriga-se a reforçar a garantia na hipótese de perda, diminuição ou insuficiência do seu valor.
4.7. Uma vez quitado integralmente o saldo devedor e cumpridas todas as obrigações contratuais pelo Cliente, em especial o disposto nas cláusulas 4.1, 4.2 e 4.3 acima, o Credor providenciará a baixa do gravame no prazo de até 7 (sete) dias a contar da quitação. Caso o Cliente não tenha cumprido o disposto nas cláusulas 4.1 e 4.2, a baixa do gravame somente será efetuada após a devida regularização do Certificado de Registro do Veículo.
5 Vencimento antecipado - Além das hipóteses já previstas nesta CCB, o Credor considerará antecipadamente vencidas as obrigações do Cliente e exigível o pagamento da dívida e encargos:
a) independentemente de aviso, se: i) o Cliente entregar ao Credor o veículo antes de ter quitado o saldo devedor desta CCB; ii) se o Cliente incorrer em mora com relação ao pagamento de qualquer das parcelas mensais; iii) se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações; iv) se o Credor, em vistoria, encontrar o veículo em estado indevido de conservação; (v) se o Cliente ceder o uso ou a posse do veículo, a qualquer título a terceiros ou sobre ele constituir quaisquer ônus ou gravame; vi) se o Cliente tiver contra si decretação de insolvência, for interditado ou falecer ou, se pedir falência ou tiver contra si tal pedido, requerer recuperação judicial, convocar credores para propor ou negociar plano de recuperação extrajudicial ou pedir a sua homologação; ou vii) se promover qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), alteração da sua atividade principal ou, ainda, ocorrer mudança seu controle direto ou indireto.
b) mediante aviso que o Credor enviará ao Cliente com antecedência de 15 (quinze) dias, se: (i) houver medida ou evento que afete as garantias do Credor decorrentes deste contrato, ou ações ou procedimentos que, sendo julgados de maneira desfavorável aos interesses do Cliente, possam acarretar modificações adversas às suas condições econômico-financeiras e operacionais; (ii) houver sentença condenatória transitada em julgado, em razão da prática de atos pelo Cliente e/ou por pessoas físicas atuando como seus administradores, que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente.
6 Liquidação antecipada - O Cliente poderá liquidar antecipadamente os valores devidos, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes à taxa prevista nas Condições Específicas.
7 Atraso no pagamento e multa - Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições Específicas, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.
7.1. O Cliente pagará também:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
b) despesas de cobrança;
c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados;
d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial.
7.1.1. A título exemplificativo, as principais despesas de cobrança previstas neste contrato (item “b” acima) são: notificação cartorária, aerograma e aviso de recebimento. Não serão devidas despesas de cobrança caso o Cliente quite espontaneamente seus débitos, sem que haja qualquer ato de cobrança por parte do Credor.
7.1.2. Os honorários advocatícios extrajudiciais previstos no item “c” acima poderão deixar de ser exigidos, nos termos e limites de eventuais decisões judiciais em face do Credor, enquanto vigorarem seus efeitos.
7.2. Se o Cliente tiver que cobrar do Credor qualquer quantia em atraso, o Credor pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios, nos mesmos termos acima, bem como a multa de 2% (dois por cento).
7.3. Se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações ou se houver vencimento antecipado deste Contrato, autoriza, neste ato, o Credor a utilizar, para pagamento por compensação do débito, valores que o Cliente mantiver junto ao Credor ou em qualquer conta corrente de sua titularidade no Itaú Unibanco.
8. Sistema de informações de Crédito do Banco Central (SCR) - O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) autorizam, a qualquer tempo, mesmo após a extinção desta operação, o Credor, as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram, recebam ou manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Cliente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito.
8.1. O SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre operações de crédito, nos termos da regulamentação. A sua finalidade é prover ao BACEN informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, além de viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
8.1.1. O Cliente e o(s) Xxxxxxx(es) Solidário(s) declara(m)-se ciente(s) de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização e que as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco poderão trocar entre si as informações do Cliente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) constantes do seu cadastro
8.1.2. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) declara(m), ainda, ciência de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha(m) assumido e das garantias que tenha(m) prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros.
8.1.3. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) poderá(ão) ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios disponibilizados pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR.
9. Devedores Solidários - As pessoas ao final nomeadas nas Condições Específicas, designadas Devedores Solidários, declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo Cliente e assinam esta CCB, concordando com os seus termos.
10. Fornecimento de dados à SERASA - O Cliente autoriza o compartilhamento das informações cadastrais e dados relativos a esta operação, com instituições financeiras, por meio de Banco de dados da SERASA S/A, para fins de verificação de consistência das informações.
11. Custo Efetivo Total (CET) - É o custo total da operação de crédito, expresso na forma de taxa percentual indicada nas Condições Específicas. Para o cálculo do CET são considerados o valor do crédito concedido, o número de parcelas e a data de pagamento, a taxa de juros, os valores dos tributos incidentes sobre a operação, das tarifas e dos Pagamentos a Terceiros (IPVA, multas, licenciamento e registro de contrato, se financiados, bem como dos prêmios dos seguros, se contratados).
11.1. O Cliente declara que tomou ciência do seu Custo Efetivo Total (CET) previamente à contratação desta operação, por meio de planilha utilizada para seu cálculo, bem como dos fluxos considerados.
12. Responsabilidade Ambiental e Trabalhista - O Cliente, se pessoa jurídica, deverá respeitar a legislação e regulamentação ambiental e trabalhista em vigor no Brasil, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e à inexistência de trabalho análogo ao escravo e infantil e informar ao Credor quando da ocorrência de qualquer irregularidade que possa levar os órgãos públicos ou autoridades competentes a considerar descumprida qualquer norma acima mencionada relacionada ao veículo.
12.1. O Cliente obriga-se a obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças etc.) exigidos pela legislação e regulamentação ambiental e trabalhista em vigor no Brasil, mantendo-os vigentes e atestando o seu cumprimento, e a informar ao Credor, imediatamente, a manifestação desfavorável de qualquer órgão público.
12.2. O Cliente, independente de culpa, ressarcirá ao Credor de qualquer quantia que este seja compelido a pagar, bem como o indenizará por quaisquer perdas e danos referentes a danos ambientais ou relativos a saúde e segurança ocupacional que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado à utilização do veículo ou a este arrendamento.
13. Normas Anticorrupção - O Cliente, se pessoa jurídica, deverá observar as normas anticorrupção e as normas que vedem a prática de atos lesivos contra a administração pública, na forma da Lei nº 12.846/13, sendo responsável pelas infrações a que der causa, ficando obrigado a cumprir as normas que lhe forem aplicáveis, devendo abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não, e, no caso de pessoa jurídica, obriga-se ainda a (i) manter políticas ou procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas; (ii) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com o Credor, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste contrato.
13.1. O Cliente se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e documentos apresentados, sob pena de aplicação do art. 11º, II do disposto na Lei nº 9.613/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.863/12 e dos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, que dispõem sobre os crimes de “Lavagem de Dinheiro” e demais normas e regulamentações aplicáveis.
14. Envio de short message service (SMS), correspondência eletrônica e boleto - O Cliente autoriza o Credor ou empresas do Conglomerado Itaú Unibanco, a enviar SMS ou correspondências eletrônicas ao celular e/ou e-mail do Cliente informados, contendo informações sobre esta operação, oferta de produtos e serviços, bem como cópias de contratos, títulos, documentos e destas condições gerais. Autoriza ainda, o envio de boletos de cobrança ou oferta para o endereço cadastrado.
14.1. O Cliente, a qualquer tempo, poderá cancelar a autorização acima referida, mediante manifestação ao Credor junto à Central de Atendimento.
15. Divulgação de atraso no pagamento e dados relacionados a esta CCB - Se ocorrer descumprimento de qualquer obrigação do Cliente, ou atraso no pagamento, o Credor comunicará o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento e descumprimento de obrigação contratual.
16. Cessão - O Credor poderá ceder seus créditos decorrentes desta CCB, total ou parcialmente, sem necessidade de comunicação prévia.
17. Tolerância - A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
18. Vias da CCB - A CCB será emitida em duas vias, porém somente a via do Credor é negociável.
19. Identificação Biométrica - caso tenha sido solicitado o cadastramento de impressões digitais, o Cliente autoriza o Credor a capturá-las, para fins de identificação e armazená-las em arquivo eletrônico. Esta autorização poderá ser revogada mediante solicitação formal ao Credor.
20. Solução amigável de conflitos - Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a esta CCB, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação ao SAC, através dos números de telefones indicados nas Condições Específicas. Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá ainda recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, XXX 00000000.
21. Solução pela Mediação ou Conciliação – No caso de pessoa física, caso o Cliente entenda que a reclamação não foi atendida de forma satisfatória nos canais internos de atendimento, inclusive pela Ouvidoria, há ainda outras formas simples de resolver o problema antes de ingressar com uma ação judicial contra o Credor. O Cliente e o Credor buscarão solucionar o conflito por meio do portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, administrado pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, ou por meio de um centro de mediação ou conciliação, ligado ao Poder Judiciário, com o qual o Credor mantenha convênio. Importante: a conciliação do conflito não pretende impedir o Cliente de buscar a via judicial tradicional, mas tem por objetivo uma solução mais rápida e eficiente para as duas partes. As despesas e os custos administrativos incorridos no processo de mediação e conciliação serão de responsabilidade do Credor.
22. Registro - Estas Condições Gerais encontram-se registradas no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em 05/02/2019, sob o nº 5.362.377.
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO BENS MÓVEIS
As Condições Gerais abaixo se aplicam a operação de financiamento para aquisição de bens móveis (“Financiamento”), contratada pelo Cliente junto ao Credor, sociedade integrante do Conglomerado Itaú Unibanco, ambos indicados e qualificados conforme as Condições Específicas. Estas Condições Gerais integram as Condições Específicas para todos os fins e efeitos, formando a Cédula de Crédito Bancário (“CCB”).
1. Objeto. O Cliente contrata junto ao Credor operação de crédito destinado a financiar a aquisição do(s) bem(ns) móvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) nas Condições Específicas constantes da CCB.
1.1. O Credor entregará, diretamente ao fornecedor do(s) bem(ns), o valor total financiado, deduzido os pagamentos a terceiros, as tarifas e os impostos conforme indicado nas Condições Específicas.
1.2. O Credor efetuará, por conta e ordem do Cliente, os pagamentos a seguir descritos aos respectivos beneficiários, conforme indicado nas Condições Específicas, sendo que os valores pagos poderão ser incluídos no valor total da operação, conforme opção do Cliente: a) despesas relativas ao registro desta CCB; b) montantes relativos aos débitos incidentes sobre o bem (ex. IPVA, multas, etc., no caso de veículos); c) despesas relativas a produtos e serviços contratados pelo Cliente junto a terceiros, relacionados a esta operação e que correspondem aos prêmios de seguros e serviços de despachante; e, d) despesas relativas a produtos e serviços acessórios contratados pelo Cliente junto ao fornecedor do(s) bem(ns).
1.3. Com relação ao(s) bem(ns), aos produtos e serviços acessórios financiados e seus respectivos fornecedores, o Cliente: a) declara tê-los escolhido livremente; b) aceita-os nas condições em que lhe foram entregues pelo fornecedor, declarando que não constatou nenhum vício aparente ou de fácil constatação, atendendo às exigências legais e documentais; c) poderá reclamar contra o fornecedor por qualquer vício ou defeito apresentado, inclusive em relação à documentação; d) continuará integralmente responsável pelas obrigações decorrentes desta CCB, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor, por qualquer motivo, não se concretize ou seja cancelado depois de ter havido desembolso de quantia pelo Credor; ou (ii) o fornecedor entregue ao Cliente o(s) bem(ns)/acessório(s) financiado(s) com vício ou defeito ou objeto de evicção.
2. Montante do Crédito. O Cliente emite a presente CCB como título representativo do crédito ora concedido pelo Credor, indicado nas Condições Específicas no item “Valor Total Financiado”.
3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Xxxxx xx Xxx Xxxxx / XX, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB, conforme valores, vencimentos e modo indicados nas Condições Específicas.
3.1. Os juros incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente. A parcela devida, em cada mês, será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor das obrigações do Cliente.
4. Custo Efetivo Total (CET). É o custo total da operação de crédito, expresso na forma de taxa percentual indicada nas Condições Específicas. Para o cálculo do CET são considerados o valor do crédito concedido, o número de parcelas e a data de pagamento, incluindo a taxa de juros, tributos, tarifas, pagamentos a terceiros, se financiados, e seguros, se contratados.
4.1. O CET representa as condições vigentes na data de cálculo, considerando a data de liberação do crédito como a data de assinatura desta CCB. Se a data de liberação do crédito ocorrer em data posterior, as condições poderão sofrer pequenas alterações e constarão do documento de cobrança. Neste caso, o CET também será ajustado, podendo o Cliente, a qualquer momento, consultá-lo no site do Credor.
4.2. O Cliente declara que tomou ciência do CET previamente à contratação desta operação, por meio de planilha utilizada para seu cálculo, bem como dos fluxos considerados.
5. Tarifas e Despesas. O Cliente acará com os custos das tarifas e despesas, de acordo com as seguintes condições.
5.1. Tarifa de Cadastro (se pessoa física): o Credor disponibiliza ao Cliente o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, cartórios e base de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessários ao cadastro e à contratação do financiamento.
5.2. Tarifa de Avaliação de Bens: laudo com avaliação do bem oferecido em garantia, no caso de veículos usados.
5.3. O Cliente poderá optar por não contratar os serviços em questão, porém, nesse caso, deverá providenciar, às suas expensas, cópia autenticada ou os originais dos seguintes documentos, conforme o serviço: (i) Cadastro: documento com foto; CPF; comprovante de renda ou patrimônio e de residência; pesquisa em serviços de proteção ao crédito, tais como SERASA ou Boavista; certidões de cartórios de protesto de seu domicílio; certidão de regularidade do CPF da Receita Federal; e, (ii) Avaliação de Bens: extrato de consulta a BIN (Base de Índice Nacional) do Denatran; extrato de consulta a restrições do veículo (administrativas, judiciais e leilão) e consulta de gravame.
5.4. Caso opte pela contratação, poderá realizar o pagamento da(s) tarifa(s) à vista, por meio de boleto bancário, ou incluí-la(s) no financiamento, ocasião em que incidirão os juros remuneratórios e IOF.
5.5. Tarifa de Contratação (se pessoa jurídica): devida pela realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessários, em decorrência da contratação e formalização da operação de crédito.
5.6. O Cliente fica ciente que pagará tarifas relativas a serviços que vierem a ser prestados pelo Credor, por solicitação do Cliente, após a data de celebração da CCB, conforme valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação constantes da tabela de tarifas em vigor na data da prestação dos serviços, afixada nas agências do Itaú Unibanco e disponível no site do Credor.
5.7. IOF - Imposto sobre Operações Financeiras cujo valor é estipulado na forma da legislação em vigor. O Cliente poderá solicitar ao Credor que lhe financie o montante correspondente ao IOF, incidente sobre esta operação. Nessa hipótese, o valor do IOF estará incluído no valor total financiado, devendo ser amortizado por meio das parcelas mensais, juntamente com os juros sobre ele incorridos.
5.8. A pedido do Cliente, os seguros contratados poderão ser financiados, ocasião em que incidirão os juros remuneratórios e IOF, e, nessa hipótese, serão indicados nas Condições Específicas os valores dos respectivos prêmios, os quais serão entregues pelo Credor às respectivas seguradoras.
5.8.1 É facultada ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de vida da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais.
6. Garantia. O Cliente constitui em favor do Credor a garantia de alienação fiduciária sobre o(s) bem(ns), cuja(s) descrição(ões) poderá(ão) ser complementada(s) com os dados constantes da(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is) e/ou pelos dados constantes do Certificado de Registro de Veículo (“CRV”), assumindo o encargo de fiel depositário, responsabilizando-se pela conservação do(s) bem(ns), sem alteração de suas características, e pelo pagamento de todos os tributos (IPVA, entre outros), licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT), encargos, multas e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre o bem, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações.
6.1. O Cliente utilizará o(s) bem(ns) somente por meio de pessoas habilitadas e de acordo com sua destinação normal, não podendo, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações: (i) locá-lo ou dá-lo em comodato; (ii) ceder o uso ou a posse, a qualquer título a terceiros ou sobre ele constituir quaisquer ônus ou gravame; e, (iii) utilizá-lo fora do território nacional sem autorização prévia e por escrito do Credor.
6.2. Durante todo o prazo desta CCB, o Cliente deverá manter o(s) bem(ns) segurado, em seguradora de sua livre escolha, contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos. O Credor poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula.
6.2.1. A ocorrência de qualquer sinistro com o(s) bem(ns) não será considerada motivo para a interrupção do pagamento das parcelas, sendo certo que a análise de qualquer pedido de indenização caberá única e exclusivamente à seguradora. Sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente o financiamento, o Cliente continuará obrigado a pagar ao Credor o saldo devedor restante.
6.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro, o Cliente autoriza o Credor a receber da seguradora a indenização e utilizá-la na amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB e dos débitos que incidam, direta ou indiretamente, sobre o(s) bem(ns). Sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente a operação, o Cliente continuará obrigado a pagar ao Credor o saldo devedor restante. Caso o valor da indenização pago pela seguradora seja superior ao saldo devedor, a diferença será restituída pelo Credor ao Cliente.
6.3. Ficam autorizadas as inscrições, averbações, registros ou a prática de qualquer outro ato junto aos serviços de registros e demais repartições competentes, necessários à constituição ou à eficácia das garantias oferecidas pelo Cliente, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes e, ainda, obriga-se a assinar todo e qualquer documento que seja necessário para o fim definido nesta cláusula.
6.4. Em caso de veículos, os registros de constituição de garantia, necessários à emissão do CRV (art. 1.361, §1º do Código Civil) deverão ser realizados pelo Cliente no órgão de trânsito competente. A critério do Cliente e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o Credor fazer o repasse dos valores devidos pelo Cliente ao órgão de trânsito e seus respectivos prestadores de serviço, ocasião que os custos poderão ser financiados e integrarão o CET.
6.4.1. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da operação, o Cliente deverá providenciar a transferência do veículo para o seu nome, com a emissão de novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) constando o registro da alienação fiduciária, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações, além da possibilidade de bloqueio da documentação do veículo e ter de arcar com todos os ônus e despesas decorrentes, conforme a legislação de trânsito em vigor.
6.4.2. Quitado integralmente o saldo devedor e cumpridas todas as obrigações pelo Cliente, o Credor providenciará a baixa do gravame no prazo de até 7 (sete) dias a contar da quitação. Caso o Cliente não tenha cumprido o disposto nos itens 6.4 e 6.4.1 acima, a baixa do gravame somente será efetuada após a devida regularização.
6.5. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Credor poderá excutir a presente garantia, na forma da Lei 4.728/65.
7. Modo de Pagamento. O Cliente poderá optar por um dos modos de pagamento disponibilizados pelo Credor no ato da contratação, cuja opção será indicada nas Condições Específicas.
7.1. Débito Automático: o Credor processará, na conta indicada nas Condições Específicas, o débito da parcela no dia de seu vencimento, ficando para tanto autorizado pelo Cliente.
7.1.1. O Cliente deverá manter, na data de vencimento das parcelas, saldo disponível suficiente para suportar o débito, estando o Credor autorizado a processar os débitos junto ao banco em que referida conta corrente é mantida, inclusive, sobre eventual limite de crédito concedido ao Cliente. A inexistência de limite de crédito e a insuficiência de saldo na conta indicada pelo Cliente caracterizará atraso no pagamento.
7.1.2. O Cliente autoriza o banco que fará o débito dos valores das parcelas em sua conta, a processá-lo antes de qualquer outro débito que tenha de ser efetuado na mesma conta corrente naquela data.
7.2. Carnê: o Credor encaminhará ao endereço do Cliente o respectivo carnê de pagamento contendo os boletos de cobrança.
7.2.1. Se o Cliente estiver cadastrado no sistema de Débito Direto Autorizado – DDA, o documento de cobrança será emitido eletronicamente, e não será encaminhado ao Cliente por meio físico.
7.3. Boleto Digital: o Credor encaminhará mensalmente os boletos de cobrança de cada parcela, por meio eletrônico, ao e-mail fornecido pelo Cliente. Nesta hipótese, não haverá o envio do carnê de pagamento por meio físico.
7.4. Se o Cliente não receber o instrumento de pagamento um dia antes do vencimento da primeira parcela (no caso do Carnê) ou de cada parcela (no caso do Boleto Digital), deverá comunicar o fato ao Credor, que indicará modo alternativo para o pagamento. Em nenhuma hipótese o não recebimento do documento de cobrança eximirá o Cliente do pagamento.
8. Atraso no Pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições Específicas, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.
8.1. O Cliente pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial.
8.1.1. A título exemplificativo, as principais despesas de cobrança previstas nesta CCB são: notificação cartorária, aerograma e aviso de recebimento. Não serão devidas despesas de cobrança caso o Cliente quite espontaneamente seus débitos, sem que haja qualquer ato de cobrança por parte do Credor.
8.1.2. Os honorários advocatícios extrajudiciais previstos no item “c” acima poderão deixar de ser exigidos, nos termos e limites
de eventuais decisões judiciais em face do Credor, enquanto vigorarem seus efeitos.
8.1.3 Se o Cliente tiver que cobrar do Credor qualquer quantia em atraso, o Credor pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios, nos mesmos termos acima, bem como a multa de 2% (dois por cento).
8.2. Se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações ou se houver vencimento antecipado desta CCB, autoriza o Credor a utilizar, para pagamento por compensação do débito, valores que o Cliente mantiver junto ao Credor ou em qualquer conta corrente de sua titularidade no Itaú Unibanco. Em contrapartida, eventual valor que o Cliente tenha a receber do Credor em decorrência desta CCB, será creditado pelo Credor em conta corrente de titularidade do Cliente, o que fica desde já autorizado.
8.3. Se ocorrer descumprimento de qualquer obrigação do Cliente, ou atraso no pagamento, inclusive em relação a eventual saldo remanescente, o Credor comunicará o fato aos serviços de proteção ao crédito, tais como SERASA ou Boavista.
9. Vencimento Antecipado. Além das hipóteses já previstas nesta CCB, o Credor considerará antecipadamente vencidas as obrigações do Cliente e exigível o pagamento da dívida e encargos: a) independentemente de aviso, se: i) o Cliente entregar ao Credor o(s) bem(ns) antes de ter quitado o saldo devedor desta CCB; ii) se o Cliente incorrer em mora com relação ao pagamento de qualquer das parcelas mensais; iii) se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações, ainda que acessórias a obrigação principal; iv) se o Cliente tiver contra si decretação de insolvência, for interditado ou falecer ou, se pedir falência ou tiver contra si tal pedido, requerer recuperação judicial, convocar credores para propor ou negociar plano de recuperação extrajudicial ou pedir a sua homologação; ou v) se promover qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), alteração da sua atividade principal ou, ainda, ocorrer mudança seu controle direto ou indireto; e, b) mediante aviso que o Credor enviará ao Cliente com antecedência de 15 (quinze) dias, se: i) houver medida ou evento que afete as garantias do Credor decorrentes deste contrato, ou ações ou procedimentos que, sendo julgados de maneira desfavorável aos interesses do Cliente, possam acarretar modificações adversas às suas condições econômico-financeiras e operacionais; ii) houver sentença condenatória transitada em julgado, em razão da prática de atos pelo Cliente e/ou por pessoas físicas atuando como seus administradores, que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente.
10. Liquidação antecipada e Portabilidade. O Cliente poderá liquidar antecipadamente os valores devidos, total ou parcialmente, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes à taxa prevista nas Condições Específicas. Caso tenha interesse em efetuar a portabilidade desta operação de crédito para outra instituição financeira, deverá procurar a instituição escolhida para formalizar a solicitação.
11. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) autorizam, a qualquer tempo, mesmo após a extinção desta operação, o Credor, as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram, recebam ou manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Cliente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito.
11.1. O SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre operações de crédito, nos termos da regulamentação. A sua finalidade é prover ao BACEN informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, além de viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
11.2. O Cliente e o(s) Xxxxxxx(es) Solidário(s) declara(m)-se ciente(s) de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização e que as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco poderão trocar entre si as informações do Cliente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) constantes do seu cadastro
11.3. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) declara(m), ainda, ciência de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha(m) assumido e das garantias que tenha(m) prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros.
11.4. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) poderá(ão) ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios disponibilizados pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR.
12. Tratamento de Dados Pessoais. O Credor e as demais empresas pertencentes ao Conglomerado Itaú Unibanco (“Itaú”)
tratam dados pessoais de pessoas físicas (como clientes, representantes e sócios/acionistas de clientes pessoa jurídica) para
diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades. Nesse item, estão resumidas as principais informações sobre como o Itaú coleta e usa dados pessoais. Para maiores informações, inclusive sobre os direitos em relação aos seus dados pessoais (como de correção, acesso aos dados e informações sobre o tratamento, eliminação, bloqueio, exclusão, oposição e portabilidade de dados pessoais), o Cliente deve acessar a Política de Privacidade nos sites e aplicativos do Itaú.
a) Dados Coletados: os dados pessoais coletados e tratados pelo Itaú podem incluir dados cadastrais, financeiros, transacionais ou outros dados, que podem ser fornecidos diretamente pelo Cliente ou obtidos em decorrência da prestação de serviços ou fornecimento de produtos pelo Itaú ao Cliente ou a ele relacionados, bem como obtidos de outras fontes conforme permitido na legislação aplicável, tais como fontes públicas, empresas do Itaú, outras instituições dos sistema financeiro, parceiros ou fornecedores, bem como empresas e órgãos com os quais o Itaú tenha alguma relação contratual e com os quais o Cliente possua vínculo.
b) Finalidades de Uso dos Dados: o Itaú poderá usar os dados pessoais para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades, na forma prevista na Política de Privacidade, como por exemplo: (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato, incluindo a avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao perfil do Cliente, bem como atividades de crédito, financeiras, de investimento, cobrança e demais atividades do Itaú; (iii) cumprimento de obrigações legais e regulatórias; (iv) atendimento de requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) exercício regular de direitos, inclusive em processos administrativos, judiciais e arbitrais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança;
(vii) verificação da identidade do Cliente e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude; (viii) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços; (ix) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços do Itaú.
c) Dados Biométricos: o Itaú poderá utilizar a biometria facial e/ou digital do Cliente em produtos e/ou serviços das empresas do Itaú para processos de identificação e/ou autenticação em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros para fins de segurança e prevenção a fraudes.
d) Compartilhamento dos Dados: os dados pessoais do Cliente poderão ser compartilhados para as finalidades previstas nesta CCB e na Política de Privacidade do Itaú, como, por exemplo, entre as empresas do Itaú, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, bureaus de crédito de acordo com as regras aplicáveis à atividade, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços. O Itaú apenas compartilhará dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável.
e) Clientes Pessoa Jurídica: Os Clientes Pessoa Jurídica que fornecerem dados pessoais (como, por exemplo, de seus clientes, contrapartes, fornecedores, representantes e sócios/acionistas/empregados) para o desempenho das atividades do Itaú, devem observar a legislação aplicável à proteção de dados, privacidade e sigilo, inclusive em relação ao fornecimento de informações aos titulares dos dados pessoais a respeito do compartilhamento desses dados com o Itaú.
13. Aderência à Legislação. O Cliente declara que conhece e respeita a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, em especial a Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12. Caso o Cliente tenha ciência de qualquer ato ou fato que viole as normas mencionadas, deverá comunicar imediatamente o Credor.
14. Normas Anticorrupção e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. O Cliente declara conhecer e respeitar a legislação de prevenção a atos de corrupção e outros atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, bem como de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, em especial a Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12, comprometendo-se a abster de qualquer atividade que constitua violação a tais normas, bem como que comunicará imediatamente o Credor caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a esta CCB que viole referidas normas, podendo o Credor tomar as providências que entender necessárias.
15. Responsabilidade Ambiental e Trabalhista. O Cliente, se pessoa jurídica, deverá respeitar a legislação e regulamentação ambiental e trabalhista em vigor no Brasil, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e à inexistência de trabalho análogo ao escravo e infantil e informar ao Credor quando da ocorrência de qualquer irregularidade que possa levar os órgãos públicos ou autoridades competentes a considerar descumprida qualquer norma acima mencionada relacionada ao(s) bem(ns).
15.1. O Cliente obriga-se a obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças etc.) exigidos pela legislação e regulamentação ambiental e trabalhista em vigor no Brasil, mantendo-os vigentes e atestando o seu cumprimento, e a informar ao Credor, imediatamente, a manifestação desfavorável de qualquer órgão público.
15.2. O Cliente, independente de culpa, ressarcirá ao Credor de qualquer quantia que este seja compelido a pagar, bem como o indenizará por quaisquer perdas e danos referentes a danos ambientais ou relativos a saúde e segurança ocupacional que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado à utilização do(s) bem(ns) ou a este financiamento.
16. Comunicações. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) poderão receber SMS ou correspondências eletrônicas em seu celular e/ou e-mail, contendo informações e documentos sobre esta operação além do envio de boletos de cobrança para seus endereços.
16.1. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) poderão também receber ofertas de produtos e serviços adequados ao seu perfil.
16.1.1. O envio de comunicações sobre ofertas de produtos e serviços pode ser cancelado pelo Cliente, a qualquer tempo, mediante manifestação ao Credor junto à Central de Atendimento.
16.2. O Cliente deverá manter constantemente atualizados seus dados cadastrais, informando ao Credor eventual alteração.
17. Devedores Solidários. As pessoas ao final nomeadas nas Condições Específicas, designadas Devedores Solidários, declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo Cliente e assinam esta CCB, concordando com os seus termos.
18. Tolerância. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
19. Cessão. O Credor poderá ceder seus créditos decorrentes desta CCB, total ou parcialmente, sem necessidade de comunicação prévia.
20. Solução Amigável de Conflitos. Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a esta CCB, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação ao SAC, através dos números de telefones indicados nas Condições Específicas. Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá ainda recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, XXX 00000000.
21. Solução pela Mediação ou Conciliação – No caso de pessoa física, caso o Cliente entenda que a reclamação não foi atendida de forma satisfatória nos canais internos de atendimento, inclusive pela Ouvidoria, há ainda outras formas simples de resolver o problema antes de ingressar com uma ação judicial contra o Credor. O Cliente e o Credor buscarão solucionar o conflito por meio do portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, administrado pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, ou por meio de um centro de mediação ou conciliação, ligado ao Poder Judiciário, com o qual o Credor mantenha convênio. Importante: a conciliação do conflito não pretende impedir o Cliente de buscar a via judicial tradicional, mas tem por objetivo uma solução mais rápida e eficiente para as duas partes. As despesas e os custos administrativos incorridos no processo de mediação e conciliação serão de responsabilidade do Credor.
22. Registro. Estas Condições Gerais encontram-se registradas no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, em 12/03/2020 e sob o nº 5.388.598.
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO BENS MÓVEIS
As Condições Gerais abaixo se aplicam a operação de financiamento para aquisição de bens móveis (“Financiamento”), contratada pelo Cliente junto ao Credor, sociedade integrante do Conglomerado Itaú Unibanco, ambos indicados e qualificados conforme as Condições Específicas. Estas Condições Gerais integram as Condições Específicas para todos os fins e efeitos, formando a Cédula de Crédito Bancário (“CCB”).
1. Objeto. O Cliente contrata junto ao Credor operação de crédito destinado a financiar a aquisição do(s) bem(ns) móvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) nas Condições Específicas constantes da CCB.
1.1. O Credor entregará, diretamente ao fornecedor do(s) bem(ns), o valor total financiado, deduzido os pagamentos a terceiros, as tarifas e os impostos conforme indicado nas Condições Específicas.
1.2. O Credor efetuará, por conta e ordem do Cliente, os pagamentos a seguir descritos aos respectivos beneficiários, conforme indicado nas Condições Específicas, sendo que os valores pagos poderão ser incluídos no valor total da operação, conforme opção do Cliente: a) despesas relativas ao registro desta CCB; b) montantes relativos aos débitos incidentes sobre o bem (ex. IPVA, multas, etc., no caso de veículos); c) despesas relativas a produtos e serviços contratados pelo Cliente junto a terceiros, relacionados a esta operação e que correspondem aos prêmios de seguros e serviços de despachante; e, d) despesas relativas a produtos e serviços acessórios contratados pelo Cliente junto ao fornecedor do(s) bem(ns).
1.3. Com relação ao(s) bem(ns), aos produtos e serviços acessórios financiados e seus respectivos fornecedores, o Cliente: a) declara tê-los escolhido livremente; b) aceita-os nas condições em que lhe foram entregues pelo fornecedor, declarando que não constatou nenhum vício aparente ou de fácil constatação, atendendo às exigências legais e documentais; c) poderá reclamar contra o fornecedor por qualquer vício ou defeito apresentado, inclusive em relação à documentação; d) continuará integralmente responsável pelas obrigações decorrentes desta CCB, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor, por qualquer motivo, não se concretize ou seja cancelado depois de ter havido desembolso de quantia pelo Credor; ou (ii) o fornecedor entregue ao Cliente o(s) bem(ns)/acessório(s) financiado(s) com vício ou defeito ou objeto de evicção.
2. Montante do Crédito. O Cliente emite a presente CCB como título representativo do crédito ora concedido pelo Credor,
indicado nas Condições Específicas no item “Valor Total Financiado”.
2.1. Emissão – O Cliente reconhece e declara como válida, plenamente eficaz e vinculante a presente CCB por ele emitida na forma indicada nas Condições Específicas desta CCB, com anuência do Credor, que poderá ser formalizada por (i) suporte eletrônico, sendo assinada mediante a coleta de sua firma manuscrita em meio digital, seus dados biométricos e/ou aceite eletrônico em ambiente autenticado, a depender do sistema ou plataforma de contratação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 10 da Mediada Provisória nº 2.200/01; ou (ii) suporte físico, mediante sua assinatura caligráfica; declarando, ainda, que reconhece a validade e eficácia da contratação, constituindo o presente instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04.
3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Xxxxx xx Xxx Xxxxx / XX, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB, conforme valores, vencimentos e modo indicados nas Condições Específicas.
3.1. Os juros incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente. A parcela devida, em cada mês, será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor das obrigações do Cliente.
4. Custo Efetivo Total (CET). É o custo total da operação de crédito, expresso na forma de taxa percentual indicada nas Condições Específicas. Para o cálculo do CET são considerados o valor do crédito concedido, o número de parcelas e a data de pagamento, incluindo a taxa de juros, tributos, tarifas, pagamentos a terceiros, se financiados, e seguros, se contratados.
4.1. O CET representa as condições vigentes na data de cálculo, considerando a data de liberação do crédito como a data de assinatura desta CCB. Se a data de liberação do crédito ocorrer em data posterior, as condições poderão sofrer pequenas
alterações e constarão do documento de cobrança. Neste caso, o CET também será ajustado, podendo o Cliente, a qualquer momento, consultá-lo no site do Credor.
4.2. O Cliente declara que tomou ciência do CET previamente à contratação desta operação, por meio de planilha utilizada para seu cálculo, bem como dos fluxos considerados.
5. Tarifas e Despesas. O Cliente arcará com os custos das tarifas e despesas, de acordo com as seguintes condições.
5.1. Tarifa de Cadastro (se pessoa física): o Credor disponibiliza ao Cliente o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, cartórios e base de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessários ao cadastro e à contratação do financiamento.
5.2. Tarifa de Avaliação de Bens: laudo com avaliação do bem oferecido em garantia, no caso de veículos usados.
5.3. O Cliente poderá optar por não contratar os serviços em questão, porém, nesse caso, deverá providenciar, às suas expensas, cópia autenticada ou os originais dos seguintes documentos, conforme o serviço: (i) Cadastro: documento com foto; CPF; comprovante de renda ou patrimônio e de residência; pesquisa em serviços de proteção ao crédito, tais como SERASA ou Boavista; certidões de cartórios de protesto de seu domicílio; certidão de regularidade do CPF da Receita Federal; e, (ii) Avaliação de Bens: extrato de consulta a BIN (Base de Índice Nacional) do Denatran; extrato de consulta a restrições do veículo (administrativas, judiciais e leilão) e consulta de gravame.
5.4. Caso opte pela contratação, poderá realizar o pagamento da(s) tarifa(s) à vista, por meio de boleto bancário, ou incluí-la(s) no financiamento, ocasião em que incidirão os juros remuneratórios e IOF.
5.5. Tarifa de Contratação (se pessoa jurídica): devida pela realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessários, em decorrência da contratação e formalização da operação de crédito.
5.6. O Cliente fica ciente que pagará tarifas relativas a serviços que vierem a ser prestados pelo Credor, por solicitação do Cliente, após a data de celebração da CCB, conforme valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação constantes da tabela de tarifas em vigor na data da prestação dos serviços, afixada nas agências do Itaú Unibanco e disponível no site do Credor.
5.7. IOF - Imposto sobre Operações Financeiras cujo valor é estipulado na forma da legislação em vigor. O Cliente poderá solicitar ao Credor que lhe financie o montante correspondente ao IOF, incidente sobre esta operação. Nessa hipótese, o valor do IOF estará incluído no valor total financiado, devendo ser amortizado por meio das parcelas mensais, juntamente com os juros sobre ele incorridos.
5.8. A pedido do Cliente, os seguros contratados poderão ser financiados, ocasião em que incidirão os juros remuneratórios e IOF, e, nessa hipótese, serão indicados nas Condições Específicas os valores dos respectivos prêmios, os quais serão entregues pelo Credor às respectivas seguradoras.
5.8.1 É facultada ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de vida da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais.
6. Garantia. O Cliente constitui em favor do Credor a garantia de alienação fiduciária sobre o(s) bem(ns), cuja(s) descrição(ões) poderá(ão) ser complementada(s) com os dados constantes da(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is) e/ou pelos dados constantes do Certificado de Registro de Veículo (“CRV”), assumindo o encargo de fiel depositário, responsabilizando-se pela conservação do(s) bem(ns), sem alteração de suas características, e pelo pagamento de todos os tributos (IPVA, entre outros), licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT), encargos, multas e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre o bem, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações.
6.1. O Cliente utilizará o(s) bem(ns) somente por meio de pessoas habilitadas e de acordo com sua destinação normal, não podendo, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações: (i) locá-lo ou dá-lo em comodato; (ii) ceder o uso ou a posse, a qualquer título a terceiros ou sobre ele constituir quaisquer ônus ou gravame; e, (iii) utilizá-lo fora do território nacional sem autorização prévia e por escrito do Credor.
6.2. Durante todo o prazo desta CCB, o Cliente deverá manter o(s) bem(ns) segurado, em seguradora de sua livre escolha, contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos. O Credor poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula.
6.2.1. A ocorrência de qualquer sinistro com o(s) bem(ns) não será considerada motivo para a interrupção do pagamento das parcelas, sendo certo que a análise de qualquer pedido de indenização caberá única e exclusivamente à seguradora. Sempre
que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente o financiamento, o Cliente
continuará obrigado a pagar ao Credor o saldo devedor restante.
6.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro, o Cliente autoriza o Credor a receber da seguradora a indenização e utilizá-la na amortização ou liquidação do saldo devedor desta CCB e dos débitos que incidam, direta ou indiretamente, sobre o(s) bem(ns). Sempre que o valor da indenização pago pela seguradora não for suficiente para quitar integralmente a operação, o Cliente continuará obrigado a pagar ao Credor o saldo devedor restante. Caso o valor da indenização pago pela seguradora seja superior ao saldo devedor, a diferença será restituída pelo Credor ao Cliente.
6.3. Ficam autorizadas as inscrições, averbações, registros ou a prática de qualquer outro ato junto aos serviços de registros e demais repartições competentes, necessários à constituição ou à eficácia das garantias oferecidas pelo Cliente, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes e, ainda, obriga-se a assinar todo e qualquer documento que seja necessário para o fim definido nesta cláusula.
6.4. Em caso de veículos, os registros de constituição de garantia, necessários à emissão do CRV (art. 1.361, §1º do Código Civil) deverão ser realizados pelo Cliente no órgão de trânsito competente. A critério do Cliente e/ou sempre que houver essa exigência, poderá o Credor fazer o repasse dos valores devidos pelo Cliente ao órgão de trânsito e seus respectivos prestadores de serviço, ocasião que os custos poderão ser financiados e integrarão o CET.
6.4.1. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da operação, o Cliente deverá providenciar a transferência do veículo para o seu nome, com a emissão de novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) constando o registro da alienação fiduciária, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações, além da possibilidade de bloqueio da documentação do veículo e ter de arcar com todos os ônus e despesas decorrentes, conforme a legislação de trânsito em vigor.
6.4.2. Quitado integralmente o saldo devedor e cumpridas todas as obrigações pelo Cliente, o Credor providenciará a baixa do gravame no prazo de até 7 (sete) dias a contar da quitação. Caso o Cliente não tenha cumprido o disposto nos itens 6.4 e 6.4.1 acima, a baixa do gravame somente será efetuada após a devida regularização.
6.5. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Credor poderá excutir a presente garantia, na forma da Lei 4.728/65.
7. Modo de Pagamento. O Cliente poderá optar por um dos modos de pagamento disponibilizados pelo Credor no ato da contratação.
7.1. Débito Automático: o Credor processará, na conta indicada nas Condições Específicas, o débito integral ou parcial da parcela no dia de seu vencimento, ficando para tanto autorizado pelo Cliente. Em caso de impossibilidade de débito integral ou parcial na data estipulada o Credor poderá processar novas tentativas de débito em datas subsequentes.
7.1.1. O Cliente deverá manter, na data de vencimento das parcelas, saldo disponível suficiente para suportar o débito, estando o Credor autorizado a processar os débitos junto ao banco em que referida conta corrente é mantida, inclusive, sobre eventual limite de crédito concedido ao Cliente. A inexistência de limite de crédito e a insuficiência de saldo na conta indicada pelo Cliente caracterizará atraso no pagamento.
7.1.2. O Cliente autoriza o banco a fazer o débito dos valores totais ou parciais das parcelas em sua conta, a processá-lo antes de qualquer outro débito que tenha de ser efetuado na mesma conta corrente naquela data.
7.2. Carnê: o Credor encaminhará ao endereço do Cliente o respectivo carnê de pagamento contendo os boletos de cobrança. Se o Cliente estiver cadastrado no sistema de Débito Direto Autorizado – DDA, o documento de cobrança será emitido eletronicamente, e não será encaminhado ao Cliente por meio físico. Nesse caso, o Cliente poderá consultar as fichas de cobrança diretamente junto ao seu banco de preferência, por meio dos canais a ele disponibilizados. Se o Cliente não estiver cadastrado no DDA e/ou não receber o carnê de pagamento, contendo os boletos de cobrança, até um dia antes do vencimento da primeira parcela, deverá comunicar o fato ao Credor, que indicará modo alternativo para o pagamento. Em nenhuma hipótese o não recebimento do documento de cobrança eximirá o Cliente do pagamento.
7.3. Boleto Digital: o Credor encaminhará mensalmente os boletos de cobrança de cada parcela, por meio eletrônico, ao e-mail fornecido pelo Cliente. Nesta hipótese, não haverá o envio do carnê de pagamento por meio físico.
7.4. O Cliente poderá consultar e emitir a 2ª via do boleto de cobrança eletronicamente, através do site do Credor ou por meio da Central Atendimento, ambos indicados nas Condições Específicas. Em nenhuma hipótese o não recebimento do documento de cobrança eximirá o Cliente do pagamento.
8. Atraso no Pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições Específicas, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento.
8.1. O Cliente pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial.
8.1.1. A título exemplificativo, as principais despesas de cobrança previstas nesta CCB são: notificação cartorária, aerograma e aviso de recebimento. Não serão devidas despesas de cobrança caso o Cliente quite espontaneamente seus débitos, sem que haja qualquer ato de cobrança por parte do Credor.
8.1.2. Os honorários advocatícios extrajudiciais previstos no item “c” acima poderão deixar de ser exigidos, nos termos e limites
de eventuais decisões judiciais em face do Credor, enquanto vigorarem seus efeitos.
8.1.3 Se o Cliente tiver que cobrar do Credor qualquer quantia em atraso, o Credor pagará despesas de cobrança, inclusive custas e honorários advocatícios, nos mesmos termos acima, bem como a multa de 2% (dois por cento).
8.2. Se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações ou se houver vencimento antecipado desta CCB, autoriza o Credor a utilizar, para pagamento por compensação do débito, valores que o Cliente mantiver junto ao Credor ou em qualquer conta corrente de sua titularidade no Itaú Unibanco. Em contrapartida, eventual valor que o Cliente tenha a receber do Credor em decorrência desta CCB, será creditado pelo Credor em conta corrente de titularidade do Cliente, o que fica desde já autorizado.
8.3. Se ocorrer descumprimento de qualquer obrigação do Cliente, ou atraso no pagamento, inclusive em relação a eventual saldo remanescente, o Credor comunicará o fato aos serviços de proteção ao crédito, tais como SERASA ou Boavista.
9. Vencimento Antecipado. Além das hipóteses já previstas nesta CCB, o Credor considerará antecipadamente vencidas as obrigações do Cliente e exigível o pagamento da dívida e encargos: a) independentemente de aviso, se: i) o Cliente entregar ao Credor o(s) bem(ns) antes de ter quitado o saldo devedor desta CCB; ii) se o Cliente incorrer em mora com relação ao pagamento de qualquer das parcelas mensais; iii) se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações, ainda que acessórias a obrigação principal; iv) se o Cliente tiver contra si decretação de insolvência, for interditado ou falecer ou, se pedir falência ou tiver contra si tal pedido, requerer recuperação judicial, convocar credores para propor ou negociar plano de recuperação extrajudicial ou pedir a sua homologação; ou v) se promover qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), alteração da sua atividade principal ou, ainda, ocorrer mudança seu controle direto ou indireto; e, b) mediante aviso que o Credor enviará ao Cliente com antecedência de 15 (quinze) dias, se: i) houver medida ou evento que afete as garantias do Credor decorrentes deste contrato, ou ações ou procedimentos que, sendo julgados de maneira desfavorável aos interesses do Cliente, possam acarretar modificações adversas às suas condições econômico-financeiras e operacionais; ii) houver sentença condenatória transitada em julgado, em razão da prática de atos pelo Cliente e/ou por pessoas físicas atuando como seus administradores, que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente.
10. Liquidação antecipada e Portabilidade. O Cliente poderá liquidar antecipadamente os valores devidos, total ou parcialmente, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes à taxa prevista nas Condições Específicas. Caso tenha interesse em efetuar a portabilidade desta operação de crédito para outra instituição financeira, deverá procurar a instituição escolhida para formalizar a solicitação.
11. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) autorizam, a qualquer tempo, mesmo após a extinção desta operação, o Credor, as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram, recebam ou manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do Cliente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) (“Instituições Autorizadas”), a consultar no SCR informações a seu respeito.
11.1. O SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre operações de crédito, nos termos da regulamentação. A sua finalidade é prover ao BACEN informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, além de viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
11.2. O Cliente e o(s) Xxxxxxx(es) Solidário(s) declara(m)-se ciente(s) de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização e que as sociedades do Conglomerado Itaú Unibanco poderão trocar entre si as informações do Cliente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) constantes do seu cadastro
11.3. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) declara(m), ainda, ciência de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha(m) assumido e das garantias que tenha(m) prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros.
11.4. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) poderá(ão) ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios disponibilizados pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR.
12. Tratamento de Dados Pessoais. O Credor e as demais empresas pertencentes ao Conglomerado Itaú Unibanco (“Itaú”) tratam dados pessoais de pessoas físicas (como clientes, representantes e sócios/acionistas de clientes pessoa jurídica) para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades. Nesse item, estão resumidas as principais informações sobre como o Itaú coleta e usa dados pessoais. Para maiores informações, inclusive sobre os direitos em relação aos seus dados pessoais (como de correção, acesso aos dados e informações sobre o tratamento, eliminação, bloqueio, exclusão, oposição e portabilidade de dados pessoais), o Cliente deve acessar a Política de Privacidade nos sites e aplicativos do Itaú.
a) Dados Coletados: os dados pessoais coletados e tratados pelo Itaú podem incluir dados cadastrais, financeiros, transacionais ou outros dados, que podem ser fornecidos diretamente pelo Cliente ou obtidos em decorrência da prestação de serviços ou fornecimento de produtos pelo Itaú ao Cliente ou a ele relacionados, bem como obtidos de outras fontes conforme permitido na legislação aplicável, tais como fontes públicas, empresas do Itaú, outras instituições dos sistema financeiro, parceiros ou fornecedores, bem como empresas e órgãos com os quais o Itaú tenha alguma relação contratual e com os quais o Cliente possua vínculo.
b) Finalidades de Uso dos Dados: o Itaú poderá usar os dados pessoais para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades, na forma prevista na Política de Privacidade, como por exemplo: (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato, incluindo a avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao perfil do Cliente, bem como atividades de crédito, financeiras, de investimento, cobrança e demais atividades do Itaú; (iii) cumprimento de obrigações legais e regulatórias; (iv) atendimento de requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) exercício regular de direitos, inclusive em processos administrativos, judiciais e arbitrais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança;
(vii) verificação da identidade do Cliente e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude; (viii) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços; (ix) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços do Itaú.
c) Dados Biométricos: o Itaú poderá utilizar a biometria facial e/ou digital do Cliente em produtos e/ou serviços das empresas do Itaú para processos de identificação e/ou autenticação em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros para fins de segurança e prevenção a fraudes.
d) Compartilhamento dos Dados: os dados pessoais do Cliente poderão ser compartilhados para as finalidades previstas nesta CCB e na Política de Privacidade do Itaú, como, por exemplo, entre as empresas do Itaú, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, bureaus de crédito de acordo com as regras aplicáveis à atividade, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços. O Itaú apenas compartilhará dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável.
e) Clientes Pessoa Jurídica: Os Clientes Pessoa Jurídica que fornecerem dados pessoais (como, por exemplo, de seus clientes, contrapartes, fornecedores, representantes e sócios/acionistas/empregados) para o desempenho das atividades do Itaú, devem observar a legislação aplicável à proteção de dados, privacidade e sigilo, inclusive em relação ao fornecimento de informações aos titulares dos dados pessoais a respeito do compartilhamento desses dados com o Itaú.
13. Aderência à Legislação. O Cliente declara que conhece e respeita a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, em especial a Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12. Caso o Cliente tenha ciência de qualquer ato ou fato que viole as normas mencionadas, deverá comunicar imediatamente o Credor.
14. Normas Anticorrupção. O Cliente, se pessoa jurídica, declara que observa as normas anticorrupção e as normas que vedem a prática de atos lesivos contra a administração pública, na forma da Lei nº 12.846/13, sendo responsável pelas infrações a que der causa, ficando obrigado a cumprir as normas que lhe forem aplicáveis, devendo abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não, e, no caso de pessoa jurídica, obriga-se ainda a (i) manter políticas ou procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas; (ii) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com o Credor, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste contrato.
14.1. O Cliente está ciente que o Credor tem políticas internas de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e de Sanções, podendo recusar-se, a qualquer tempo e sem qualquer ônus para o Credor, a celebrar transações que não estejam em conformidade com tais políticas, as quais impedem o Credor de realizar operações envolvendo indivíduos ou entidades (“Pessoa(s)”) que é(são), ou é(são) de propriedade ou controlada(s) por Pessoas que estão:
(i) sujeitas às Sanções e/ou (ii) localizados, organizados ou residentes em países ou territórios Sancionados conforme definidas em políticas internas do Credor, sendo certo que as referidas políticas podem ser modificadas periodicamente
14.2. O Cliente declara que nem ele, nem, no melhor do seu conhecimento, quaisquer de suas subsidiárias, qualquer diretor, officer, empregado, agente ou afiliada são indivíduos ou entidades (“Pessoa(s)”) que é(são), ou é(são) de propriedade ou controlada(s) por Pessoas que estão: (i) sujeitas às Sanções, ou (ii) localizados, organizados ou residentes em países ou territórios Sancionados.
14.3. O Cliente não utilizará direta ou indiretamente os recursos obtidos por meio desta CCB, ou emprestará, ou disponibilizará tais recursos a qualquer subsidiária, joint venture ou outra pessoa, (i) para financiar quaisquer atividades ou negócios de ou com qualquer Pessoa, ou em qualquer país ou território Sancionado, ou (ii) que, de qualquer outra forma resulte em uma violação de Sanções por qualquer pessoa (incluindo, mas não se limitando a qualquer pessoa que participe da transação, seja como agente administrativo, organizador, credor, subscritor, consultor, investidor).
14.4. O Cliente se compromete a comunicar o Credor imediatamente, na ocorrência de qualquer violação material das provisões acima.
14.5. Se o Credor identificar a violação de alguma das provisões acima, o Cliente deverá, desde que não viole as leis e regulamentações aplicáveis, cooperar em boa-fé com o Credor e seus representantes para determinar se essa violação de fato ocorreu, devendo o Cliente responder prontamente e com detalhes razoáveis a qualquer notificação do Credor, e fornecerá documentos suportes a pedido do Credor.
15. Responsabilidade Ambiental e Trabalhista. O Cliente, se pessoa jurídica, deverá respeitar a legislação e regulamentação ambiental e trabalhista em vigor no Brasil, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e à inexistência de trabalho análogo ao escravo e infantil e informar ao Credor quando da ocorrência de qualquer irregularidade que possa levar os órgãos públicos ou autoridades competentes a considerar descumprida qualquer norma acima mencionada relacionada ao(s) bem(ns).
15.1. O Cliente obriga-se a obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças etc.) exigidos pela legislação e regulamentação ambiental e trabalhista em vigor no Brasil, mantendo-os vigentes e atestando o seu cumprimento, e a informar ao Credor, imediatamente, a manifestação desfavorável de qualquer órgão público.
15.2. O Cliente, independente de culpa, ressarcirá ao Credor de qualquer quantia que este seja compelido a pagar, bem como o indenizará por quaisquer perdas e danos referentes a danos ambientais ou relativos a saúde e segurança ocupacional que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado à utilização do(s) bem(ns) ou a este financiamento.
16. Comunicações. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) poderão receber SMS ou correspondências eletrônicas em seu celular e/ou e-mail, contendo informações e documentos sobre esta operação além do envio de boletos de cobrança para seus endereços.
16.1. O Cliente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) poderão também receber ofertas de produtos e serviços adequados ao seu perfil.
16.1.1. O envio de comunicações sobre ofertas de produtos e serviços pode ser cancelado pelo Cliente, a qualquer tempo, mediante manifestação ao Credor junto à Central de Atendimento.
16.2. O Cliente deverá manter constantemente atualizados seus dados cadastrais, informando ao Credor eventual alteração.
17. Devedores Solidários. As pessoas ao final nomeadas nas Condições Específicas, designadas Devedores Solidários, declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pelo Cliente e assinam esta CCB, concordando com os seus termos.
18. Tolerância. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
19. Cessão. O Credor poderá ceder seus créditos decorrentes desta CCB, total ou parcialmente, sem necessidade de comunicação prévia.
20. Solução Amigável de Conflitos. Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a esta CCB, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação ao SAC, através dos números de telefones indicados nas Condições Específicas. Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá ainda recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, XXX 00000000.
21. Solução pela Mediação ou Conciliação – No caso de pessoa física, caso o Cliente entenda que a reclamação não foi atendida de forma satisfatória nos canais internos de atendimento, inclusive pela Ouvidoria, há ainda outras formas simples de resolver o problema antes de ingressar com uma ação judicial contra o Credor. O Cliente e o Credor buscarão solucionar o conflito por meio do portal xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, administrado pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, ou por meio de um centro de mediação ou conciliação, ligado ao Poder Judiciário, com o qual o Credor mantenha convênio. Importante: a conciliação do conflito não pretende impedir o Cliente de buscar a via judicial tradicional, mas tem por objetivo uma solução mais rápida e eficiente para as duas partes. As despesas e os custos administrativos incorridos no processo de mediação e conciliação serão de responsabilidade do Credor.
22. Registro. Estas Condições Gerais encontram-se registradas no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em 09/10/2020, sob o nº 5.395.601.