Contract
Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Monitoramento, Instalação e Manutenção de Sistema de Alarme Eletrônico.
CONTRATO Nº 08/2019
Os signatários deste instrumento, de um lado, como contratante, a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, pessoa jurídica de direito público interno, Incr. Estadual, Isento; CNPJ nº. 01.109.369/0001-08; com sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, xxxxxx, neste ato representado pela MESA DIRETORA, Presidente: XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, Comerciante, portador do RG nº 49.314.035-9 e do CPF nº 000.000.000-00, residente à xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx; 1º Secretário: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, Funcionário Público Municipal, portador do RG nº 18.081.806-5 e do CPF nº 000.000.000-00, residente à xxx Xxxxx Xxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxxx em Itapira, São Paulo e, 2º SECRETÁRIO: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, brasileiro, Agricultor, portador do RG nº 18.076.336 e do CPF nº 000.000.000-00, residente à rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 32, Vila de Barão Xxxxxxx Xxxxxxxx em Itapira, São Paulo, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado ALARM MONITORAMENTO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, nome fantasia: Alarm Segurança Eletrônica 24 horas, inscrita no CNPJ sob 05.828.852/0001-95 e Inscrição Estadual 374.115.541.119 com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, 00 (Xxxxxxx com a Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx) - Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx–SP, neste ato representado pelo sócio-administradores Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 24.764.713-5 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Nova Itapira, na cidade de Itapira – SP e Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG nº 32.535.613-0 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada à Xxx Xxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx - XX, de ora em diante denominada prestadora, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:
DEFINIÇÕES GERAIS: Conceito básico através do qual o CONTRATANTE tem condições de esclarecer qualquer dúvida quanto aos termos utilizados neste contrato e, desta forma tenha plena consciência e convicção do conteúdo das cláusulas constantes do presente contrato, como segue dos seguintes termos: MONITORAMENTO ELETRÔNICO; ESTAÇÃO MONITORA; OPERADOR DA CENTRAL DE MONITORAMENTO; SUPERVISOR; SISTEMA DE ALARME ELETRÔNICO; SISTEMA DE COMUNICAÇÃO; SISTEMA DE COMUNICAÇÃO VIA GPRS (sem fio); ZONAS; SETORES; EVENTOS; OCORRÊNCIA; RESTAURAÇÃO; SINISTRO; TESTE PERIÓDICO; ANEXO I – Definições; ANEXO II – Ficha de
Monitoramento; ANEXO III – Manual do Usuário.
SEÇÃO I – DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Nas condições previstas neste instrumento a CONTRATADA prestará à CONTRATANTE serviço de instalação, monitoramento eletrônico com supervisor e manutenção do sistema de alarme eletrônico, fica ajustado o presente contrato de prestação de serviços, sob a modalidade de adesão, que se regerá pelas cláusulas a seguir, que as partes se obrigam a cumprir, por si e por seus sucessores, consistente dos seguintes itens:
I – Instalação, que ora se define como a atividade de instalar os Equipamentos no Local Protegido;
II – Monitoramento eletrônico (vide definição anexo I) através do qual a CONTRATADA em recebendo os eventos em sua estação monitora provenientes da central de alarme do CONTRATANTE se compromete a adotar o seguinte procedimento:
a) efetuar o controle eletrônico do sistema de alarme da CONTRATANTE mediante o acompanhamento dos eventos (principalmente quanto ao evento de restabelecimento do sistema) pelo Operador da estação monitora da CONTRATADA;
b) enviar funcionário administrativo (supervisor) ao local para adotar as “providências suplementares”, desde que o referido serviço seja ajustado entre as partes, conforme item específico constante do anexo II;
c) contatar o proprietário e ou pessoa por ele indicada CONTRATANTE de acordo com anexo II (ficha de monitoramento), caso seja detectado a ocorrência de sinistro no local e aguardar a presença do mesmo até o prazo máximo de trinta minutos após o contato realizado;
d) dar aviso à autoridade policial, mediante contato telefônico, do sinistro constatado no local e ou da constatação da ocorrência de algum delito identificado no local protegido; III – Manutenção, que ora se define como a prestação de manutenção rotineira nos equipamentos instalados na CONTRATANTE, que consiste no reparo de avarias constatadas através da estação monitora da CONTRATADA e ou através de solicitação por escrita do cliente com a finalidade de efetuar manutenção corretiva e ou preventiva:
a) a CONTRATADA tem o prazo de 72 horas para sanar o problema identificado, sendo que caso este prazo tenha que ser estendido, fica a CONTRATADA obrigada a informar e justificar o motivo a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE terá o prazo de quinze dias, após a data da assinatura deste contrato, para contestar e ou anular este presente documento, por escrito, caso discorde das cláusulas deste contrato.
Parágrafo Segundo: No caso de haver a necessidade da substituição e ou instalação de qualquer equipamento no local monitorado, sendo que o referido serviço será realizado mediante apresentação de orçamento.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo com as seguintes condições:
I - O serviço de monitoramento prestado pela CONTRATADA é uma atividade exclusivamente de meios e não de resultados, e não substitui o poder e dever estatal de policiamento nos moldes definidos pela Constituição Federal;
II - A CONTRATADA não realiza nem pratica nenhuma ação direta contra os acontecimentos denunciados pelo sinal de alarme remoto recebido e ou situações detectadas pelos supervisores da empresa de monitoramento, cabendo somente às autoridades policiais praticar tal ação;
III - A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual insuficiência do órgão policial, no atendimento às emergências detectadas pelo alarme;
IV - A CONTRATADA está isenta de responsabilidade: (i) pela omissão ou incorreção dos dados referentes a qualquer das pessoas indicadas pela CONTRATANTE em sua
ficha de monitoramento (anexo I); (ii) pela impossibilidade de contato, ou atendimentos telefônicos automáticos feitos por aparelhos de secretária eletrônica, caixa postal de voz, ou ainda, (iii) pela mudança de número telefônico e das pessoas indicadas pelo CONTRATANTE para contato;
V - É dever da CONTRATANTE comunicar por escrito, firmado por seu representante legal ou procurador, quaisquer alterações quanto às pessoas ou aos números telefônicos que deseje inserir e ou excluir da ficha de monitoramento (anexo II).
VI – A manutenção do serviço de monitoramento de alarme eletrônico por parte da CONTRATADA depende do perfeito funcionamento dos sistemas de energia elétrica, sinal de celular, e da linha telefônica no local monitorado pertencente a CONTRATANTE, sendo que com a falta de qualquer um destes meios a CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pela impossibilidade da prestação do serviço, devido à inexigibilidade de outra conduta;
VII - Ainda com relação à comunicação, a CONTRATANTE reconhece que não cabe responsabilidade a CONTRATADA caso a comunicação dos eventos gerados e enviados através da central de alarme da CONTRATANTE não sejam recebidos pela estação monitora da CONTRATADA, seja por motivo de falhas no envio do sinal de celular, corte doloso ou intencional da linha telefônica, e ou atrasos na recepção dos sinais na sua estação monitora; problemas estes provenientes de falha, corte ou má qualidade da prestação de serviço das operadoras de telefonia fixa e ou móvel de nosso país, uma vez que tais operadoras possuem inteira e total responsabilidade pela prestação deste serviço;
VIII - A CONTRATADA envidará os seus melhores esforços para manter os serviços de monitoramento de alarme ininterruptamente 24:00 horas por dia, com exceção de períodos necessários à solução de problemas técnicos imprevisíveis, manutenção corretiva, atualização de softwares e ou providências similares, inclusive aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior. Eventuais interrupções para efeito de manutenção preventiva e outras que possam ser programadas serão executadas preferencialmente em horários de menor utilização do Sistema de Monitoramento pelos usuários;
IX - A CONTRATADA não se obriga a substituir, sem ônus para a CONTRATANTE, equipamentos danificados que se encontrem fora do prazo de garantia de 06 meses, ou que sejam objeto de mau uso, vandalismo e efeitos da natureza;
X - A CONTRATADA não se obriga a substituir e ou instalar, sem ônus para a CONTRATANTE, novos equipamentos e tecnologia que sejam lançados no mercado para sistemas de alarme monitorado;
XI - O CONTRATANTE deverá confiar somente aos técnicos indicados pela CONTRATADA para todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica ao equipamento de alarme, assim como, na retirada do equipamento ou desconexão com a estação monitora da CONTRATADA em caso de mudança de endereço, reformas no local e ou extinção deste contrato;
XII - O CONTRATANTE deverá comunicar antecipadamente a CONTRATADA todo e qualquer serviço de manutenção, reforma, limpeza e outros que venha a ser realizado no local onde se encontram instalados os equipamentos, a qual possa comprometer o serviço de monitoramento eletrônico.
XIII - A CONTRATADA se obriga a efetuar a retirada e a reinstalação dos equipamentos do sistema de alarme da CONTRATANTE quando da necessidade da remoção e reinstalação dos equipamentos de alarme quando da situação apontada nos itens XI e XII desta cláusula, correndo por conta do CONTRATANTE as despesas referente ao respectivo serviço;
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE utilizará no local a ser monitorado o seguinte sistema de alarme eletrônico: 01-(uma) Central Monitus 18 Setores com GPRS, 01-(uma) Central de Alarme Intelbras 2018 E, 01-(um) Sensor Infra Vermelho Ativo, 13-(treze) Sensor Infra Vermelho Pet, 02-(dois) Sensor Magnético sem fio, 04- (quatro) Sirene, 08-(oito) Sensor Infravermelho Intelbras 2000 com Fio e 02-(duas) Bateria 12v 7ah que a partir deste ato passa a ser parte integrante deste contrato.
Parágrafo Primeiro - O sistema de alarme eletrônico constante na cláusula segunda deste contrato deverá permanecer instalado no endereço: Rua Xxxx xx Xxxxxx, nº 404; Bairro: Centro; Cidade de Itapira/SP.
Parágrafo Segundo - O equipamento constante da cláusula segunda deste contrato foi vistoriado neste ato pelo CONTRATANTE e ou seu representante, sendo que com a assinatura do mesmo neste contrato reconhece que o equipamento se encontra em perfeito funcionamento.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE através deste contrato reconhece que as zonas (áreas) e a quantidade de sensores ativos e ou passivos instalados e posicionados no local aqui indicado a ser monitorado pela CONTRATADA, encontram-se em quantidade e posicionamento conforme requerido e pactuado pela CONTRATANTE; a qual exime a CONTRATADA de responsabilidade sobre a ocorrência de sinistro em áreas diversas da protegida; para tanto os sensores instalados se encontram discriminados no anexo II (ficha de monitoramento) do presente contrato.
SEÇÃO II – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA: A título de remuneração pelos serviços prestados, conforme cláusula primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA à importância mensal de: R$ 325,00 (Trezentos e Vinte e Cinco Reais), totalizando o valor global de R$ 3.900,00 (Três Mil e Novecentos Reais).
Parágrafo Primeiro: A remuneração da CONTRATADA será faturada mensalmente à CONTRATANTE, com vencimento previsto para todo dia 10 do mês subseqüente àquele em que os serviços tiverem sido prestados.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE AUTORIZA DESDE LOGO A
CONTRATADA a emitir duplicatas de prestação de serviço para a cobrança dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento desses títulos a protesto por falta de pagamento, independentemente de aceite, cuja falta é suprida pela presente autorização.
Parágrafo Terceiro: A tarifa cobrada será reajustada anualmente conforme a variação do IGPM/FGV ou na falta deste por índice que venha a substituí-lo e, em último caso por valor que for acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto: Para os serviços de manutenção referente a situações emergenciais que venham a ser solicitado pelo CONTRATANTE, fora do horário comercial, será pactuado de comum acordo entre as partes e ou de acordo com a tabela de preços da CONTRATADA o valor do serviço a ser realizado, sendo este valor resultante do serviço a ser realizado, à distância a ser percorrida e, o tempo gasto para a realização do reparo requerido pelo CONTRATANTE.
SEÇÃO III - DO PRAZO E RESCISÃO:
CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato tem vigência de 12 meses, a partir de 16 de setembro de 2019 a 15 de setembro 2020, sendo renovado automaticamente por igual período, salvo se este contrato for contestado por qualquer das partes, por escrito, com uma antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento de cada período.
Parágrafo Primeiro: No decorrer do prazo contratual, o presente contrato somente poderá ser denunciado desde que justificadamente, sob pena de infração contratual, concedendo-se à outra parte o prazo de dez dias para sanar os problemas apontados. Parágrafo Segundo: Constituem justa causa para a rescisão deste instrumento, não limitativamente:
a) Inadimplência por parte do CONTRATANTE por período superior a trinta dias;
b) Constatação de defeito de complexidade extrema, não apontado pelo CONTRATANTE, existente nos Equipamentos ou instalações telefônicas utilizadas pelo CONTRATANTE que impossibilite a efetiva e eficaz prestação dos serviços;
c) Descumprimento por qualquer das partes das obrigações contratual;
d) O pedido de concordata ou a decretação da falência de qualquer das partes.
SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA QUINTA: O recebimento da mensalidade em atraso não constitui alteração ou novação contratual, mas sim mero ato de tolerância por parte da CONTRATADA. Isto sucedendo o CONTRATANTE pagará juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês sobre o montante das mensalidades em atraso, multa sobre o valor do débito de 2 % (dois por cento), a correção, nestes casos, será feita com base na variação diária da remuneração básica dos depósitos das contas de poupança, ou, à sua falta, congelamento ou impedimento, proporcionalmente, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base no último ICV-SP (índice do custo de vida de São Paulo) conhecido, publicado pela fundação Xxxxxxx Xxxxxx, na falta, congelamento ou impedimento deste, aplicar-se-á um índice alternativo, como antes disposto, mediante a proporcionalização diária de um dos índices mencionados. No caso de impedimento legal à utilização de tal sistemática, adotar-se-á índice que venha a ser permitido.
CLÁUSULA SEXTA: A rescisão do presente contrato, que se dará mediante aviso prévio por escrito, não exime o inadimplente do pagamento dos valores devidos até a data do efetivo cancelamento, acrescido de multas, juros moratórios e demais encargos. CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de infração contratual, a parte infratora será devedora de multa não compensatória equivalente a 10% (dez por cento) calculados sobre o valor total do contrato, com o acréscimo de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o total devido, independentemente da faculdade de rescisão contratual imediata, que fica assegurada à parte inocente.
SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA OITAVA: Desde que a CONTRATANTE comunique por escrito haver constatado defeito nos Equipamentos, não sanável pela manutenção, a CONTRATADA obriga-se a substituí-lo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em 96 horas contadas do recebimento da solicitação, desde que a referida solicitação ocorra dentro do prazo de garantia do equipamento indicado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: A CONTRATANTE é a única responsável perante os órgãos policiais que venham a ser acionados pela CONTRATADA em decorrência de suas solicitações, pelas conseqüências da solicitação ou indução de pedidos de socorro indevidos.
CLÁUSULA 10ª: No caso de ocorrer um disparo acidental de alarme, a CONTRATANTE deve comunicar o fato imediatamente à CONTRATADA, através do telefone nº (00) 0000-0000, declinando a sua senha e o motivo do disparo em falso.
CLÁUSULA 11ª: O CONTRATANTE deverá realizar pelo menos um teste quinzenal de seu equipamento de alarme, para tanto deverá, antecipadamente, comunicar ao Operador da estação monitora da CONTRATADA; conforme informações constantes do manual do usuário. Considerar-se-á infração contratual, por parte da CONTRATANTE, a realização de teste sem aviso prévio, acionamento desnecessário de dispositivo de segurança ou outras atitudes semelhantes, que gerem a recepção de alarme falso. Caso venha perceber alguma anomalia no sistema de alarme, deverá comunicar por escrito a contratada para correção do mesmo.
CLÁUSULA 12ª: É responsabilidade da CONTRATANTE providenciar a perfeita manutenção da sua linha telefônica e energia elétrica do local a ser monitorado, para garantir o perfeito funcionamento do sistema de alarme e a transmissão adequada dos sinais para a estação monitora da CONTRATADA; mesmo que o CONTRATANTE possua a conecção de seu sistema de alarme entre este local e a estação monitora via Sistema de Comunicação GPRS, não o exime de responsabilidade contida na presente cláusula quanto à necessidade da manutenção da linha fixa e energia elétrica.
CLÁUSULA 13ª: A CONTRATANTE assume a responsabilidade de orientar e treinar todas as pessoas que tiverem acesso aos Equipamentos ou estejam habilitadas à utilização de sua senha sobre a forma correta de utilizar o sistema eletrônico de monitoramento objeto desta contratação.
CLÁUSULA 14ª: A CONTRATADA está isenta de qualquer responsabilidade pela interrupção no seu serviço causado por caso fortuito, corte de linha telefônica, roubo de equipamento ou força maior.
CLÁUSULA 15ª: A CONTRATADA não é responsável por perdas ou danos que advenham à CONTRATANTE, de ordem material ou de integridade física de pessoas, cabendo exclusivamente à CONTRATANTE, a seu critério e expensas, contratar empresa seguradora para cobrir tais perdas e danos, de acordo e condições que lhe for conveniente.
CLÁUSULA 16ª: É vedado a qualquer das partes ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações oriundas do presente contrato sem o prévio e expresso consentimento da outra parte. CLÁUSULA 17ª: A prestação de serviço iniciar-se-á após a CONTRATADA receber, preenchida e assinada, a ficha de monitoramento (anexo II) e este contrato de adesão; sendo certo que, o CONTRATANTE através de sua assinatura neste documento declara ter sido devidamente instruído e, que conhece e aceita total e integralmente todas as cláusulas presentes neste contrato, e seus anexos, assim como recebe neste ato o Manual do Usuário respectivo a sua central de alarme ora instalada.
CLÁUSULA 18ª: Da CONFIDENCIALIDADE: as partes concordam em manter quaisquer informações e materiais de natureza sigilosa ou de propriedade intelectual protegida (informações confidenciais) sempre em termos confidenciais e sigilosos, não revelando qualquer material ou informação a quaisquer terceiros não autorizados, arcando com eventuais danos causados pela quebra de sigilo.
É eleito o Foro da comarca de Itapira-SP para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo assinam o presente instrumento e seus anexos em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Itapira - SP, 16 de setembro de 2019.
XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
CONTRATADA:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX – sócio administrador RG: 24.764.713-5 SSP/SP CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX – sócia administradora RG: 32.535.613-0 CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
RG: 20.891.285 CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
RG. 26.667.490-2 CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
RG. 17.244.223 CPF: 000.000.000-00
DEFINIÇÕES GERAIS: (anexo I) - Contrato de Prestação de Serviços de Monitoramento, Instalação e Manutenção de Sistema de Alarme Eletrônico.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO – Consiste na prestação de serviço realizado pela CONTRATADA, a qual através de sua estação monitora recebe via linha telefônica os eventos decorrentes das centrais de alarme de seus CONTRATANTES e, adota as providências administrativas pactuadas, que vão desde acompanhamento (monitoramento) do sistema através dos meios eletrônicos disponíveis (principalmente quanto ao evento de restauração do sistema); contato via fone no n local monitorado e ou com os responsáveis pelo local (com a confirmação de senha de segurança específica); envio de supervisor para o local monitorado (caso contratado); acionamento do proprietário caso seja constatado pelo supervisor e ou pelo operador da central de monitoramento algum sinistro pelo local e; acionamento dos Órgãos Públicos de Segurança.
ESTAÇÃO MONITORA – Aparelhagem constituída de software e hardware específicos para o serviço de monitoramento eletrônico de alarme, através da recepção e decodificação dos
dados enviados, via linha telefônica, pela central de alarme do CONTRATANTE e, decodificados automaticamente pelo sistema, de modo que seja possível identificar o evento no local monitorado.
OPERADOR DA CENTRAL DE MONITORAMENTO – Funcionário da CONTRATADA
empregado na função de receber e atuar sobre as informações recebidas da central de alarme do CONTRATANTE através da estação monitora da CONTRATADA, adotando as normas de procedimento estabelecidas para cada local.
SUPERVISOR – Funcionário empregado pela CONTRATADA na função de deslocar até o local monitorado a fim de acompanhar o restabelecimento do sistema do alarme da CONTRATANTE, realizando a vistoria da fachada do local e, se possível realizar a vistoria da área externa, desde que a referida área seja acessível a este funcionário e não exista obstáculos, animais de guarda, etc.
SISTEMA DE ALARME ELETRÔNICO – Consiste na aparelhagem de alarme instalada no estabelecimento do CONTRATANTE, o qual através de sensores ativos e passivos conectados a uma central de alarme micro processada, detecta os eventos e processa os referidos dados (abertura, fechamento, detecção de movimento através de seus sensores, etc) e, através do emprego da linha telefônica do local envia os referidos sinais até uma estação monitora de alarme que os decodifica.
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO – São os meios utilizados para a transmissão dos eventos da central de alarme do CONTRATANTE para a estação monitora da empresa CONTRATADA, sendo estes dados enviados via linha telefônica fixa do cliente; não obstante, podendo ainda o CONTRATANTE utilizar para a transmissão o sistema de telefonia móvel celular desde que o MESMO adquira e a CONTRATADA configure a aparelhagem específica para tal comunicação.
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO VIA GPRS – Sistema de comunicação que permite o envio de comunicação através do Sistema Celular GPRS, sem fio e, transformando a linha fixa do CONTRATANTE em meio de comunicação de backup e, utilizado apenas em caso de falha de sinal GPRS e ou caso o mesmo seja danificado. Este sistema permite a verificação de conecção entre a central de alarme do CONTRATANTE e a estação monitora da CONTRATADA em períodos de minutos, o que possibilita a identificação de queda no sinal GPRS e ou tentativa de sabotagem do sistema de comunicação.
ZONAS – São os pontos onde se encontram instalados os sensores ativos e ou passivos, os quais são conectados a central de alarme do CONTRATANTE, seja através de cabos e ou via transmissão sem fio e, que permite a central de alarme do cliente identificar e, indicar a estação monitora qual o local onde está ocorrendo um evento e ou que acusa qualquer tipo de problema. Sendo que é possível instalar mais de um sensor na mesma zona.
SETORES – São as zonas constantes da central de alarme do CONTRATANTE.
EVENTOS – Sinais enviados pela central de alarme instalada no cliente da CONTRATADA e recebidos e decodificados através de sua estação de monitoramento, os quais registram data, hora e, ocorrência captada pela central de alarme do CONTRATANTE.
OCORRÊNCIA – São os eventos registrado no software da estação de monitoramento da CONTRATADA, os quais registram o fato que ocorre no local monitorado, tais como, abertura e fechamento do local, disparo de alarme e restauração do sistema, etc.
RESTAURAÇÃO – Evento enviado através da central de alarme do CONTRATANTE para a estação monitora da CONTRATADA, o qual indica que a central de alarme não acusou
qualquer outro movimento na zona (setor) em que havia detectado alguma movimentação segundos e ou minutos antes e, nem tão pouco que ocorreu qualquer dano, até aquele momento, no sistema de alarme monitorado do CONTRATANTE.
SINISTRO – Local onde foi constatada a ocorrência de um delito e ou dano, seja ele contra pessoas e ou patrimônio. Situação onde se faz necessário o contato com o CONTRATANTE de modo que o mesmo delibere sobre as providências que pretende adotar, pois vários delitos dependem da vontade do CONTRATANTE, (Ação Penal Privada e ou Pública Condicionada) para que os Órgãos de Segurança Pública adotem as providências de Polícia Preventiva e de Polícia Judiciária.
TESTE PERIÓDICO – Evento destinado ao controle do departamento técnico da empresa através do qual a assistência técnica irá providenciar a verificação do controle do sistema de comunicação da central de alarme do cliente. Sendo certo que o referido evento não tem por finalidade monitorar o sistema de comunicação do sistema, uma vez que não é possível a utilização deste evento em tempo real, isto é, comunicação em minutos entre a central de alarme e a estação monitora; sendo o referido evento enviado em períodos que torne possível apenas a assistência técnica, em dias úteis e horário comercial, realizar testes de comunicação e manutenção do sistema de alarme do CONTRATANTE.
ANEXO I – Definições. Conceito básico através do qual o CONTRATANTE tem condições de esclarecer qualquer dúvida quanto aos termos utilizados neste contrato e, desta forma tenha plena consciência e convicção do conteúdo das cláusulas constantes do presente contrato.
ANEXO II - Ficha de Monitoramento. Ficha utilizada pela Contratada para o registro e controle das informações referente ao estabelecimento, proprietário, descrição do equipamento, zonas e programação, pessoas que possuem acesso e ou para contato e, local onde o equipamento se encontra instalado.
ANEXO III – Manual do Usuário. Tem por objetivo indicar ao CONTRATANTE os procedimentos para o manuseio de seu sistema de alarme e, recomendações básicas pertinentes ao equipamento e a segurança dos usuários.
XXXXX XX – Contrato de Comodato: o referido contrato se refere a equipamentos de sistema de alarme de propriedade da CONTRATADA, a qual disponibiliza a CONTRATANTE de acordo com as cláusulas prevista neste anexo, sendo que caso o CONTRATANTE venha a optar por esta modalidade de serviço deverá constar na ficha de monitoramento anexo deste contrato.
Itapira - SP, 16 de setembro de 2019.
XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
CONTRATADA:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX – sócio administrador RG: 24.764.713-5 SSP/SP CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX – sócia administradora
RG: 32.535.613-0 CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
RG: 20.891.285 CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
RG. 26.667.490-2 CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
RG. 17.244.223 CPF: 000.000.000-00
FICHA DE MONITORAMENTO (Anexo II)
CÓDIGO.: 371 INÍCIO.: 22/02/2008
RAZÃO SOCIAL.: Câmara Municipal de Itapira
CNPJ.: 01.109.369/0001-08 I.E.: Isento FONE.: (00) 0000-0000 / 997634970
E-MAIL.: Xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX.: Xxx Xxxx xx Xxxxxx, 000
BAIRRO.: Centro CIDADE: Itapira
ESTADO.: SP CEP: 13970-904
SENHA VERBAL.: Dudu
PESSOAS PARA CONTATO
1) Xxxxx Xxxxxx | TEL.: (00) 0000-0000 | CEL.: 9.7163-4062 | REL.: |
2).: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx | TEL.: (00) 0000-0000 | CEL.: 9.9763-4970 | REL.: |
3).: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | TEL.: (00) 0000-0000 | CEL.: 9.9751-4444 | REL.: |
4).: Xxxxx X. Cavenaghi | TEL.: (00) 0000-0000 | CEL.: 9.9109-5115 | REL.: |
5).: Fátima | TEL.: | CEL.: | REL.: |
6).: Thiago | TEL.: (00)0000-0000 | CEL.: | REL.: |
7).: Beto Coloço | TEL.: (00) 0000-0000 | CEL.: 9.8230-5110 | REL.: |
8).: Xxxxx | XXX.: (19) | CEL.: 9.9662-2989 | REL.: |
9).: Edna | TEL.: (19) | CEL.: 9.9151-2888 | REL.: |
DIAS ABERTURA
FECHAMENTO
SEGUNDA, QUARTA E SEXTA | Entre 07:00 horas | Entre 19:00 horas |
TERÇA E QUINTA | Entre 07:00 horas | Entre 23:00 horas |
DISCRIÇÃO DOS USUÁRIOS – PROGRAMAÇÃO
1 – Fatima |
2 – Xxxxx |
3 – Edna |
OBS.:Chave 8, entrar no local somente com a presença da Guarda Municipal todas as vezes em que
DESCRIÇÃO DAS ZONAS |
1).: Sensor IVP 2000 Com Fio da Central |
25).: Sensor IVP 2000 Com Fio da Entrada |
26).: Sensor IVP 2000 Com Fio da Sala de Reunião |
27).: Sensor IVP 2000 Com Fio da Sala de Espera |
28).: Sensor IVP 2000 Com Fio da Xxxx 00 |
29).: Sensor IVP 2000 Com Fio da Xxxx 00 |
30).: Sensor IVP 2000 Com Fio da Xxxx 00 |
31).: Sensor IVP 2000 Com Fio da Xxxx 00 |
desarmar.