CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003891/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/12/2020 MR045408/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.194043/2020-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003891/2020
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SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS, CNPJ n. 88.243.662/0001-33, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE ESTRADAS PAVIMENTACAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 08.140.860/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL NO PLANO DA CNTI, com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxx/RS e Caxias do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2019/2020 - 2020/2021
- aos vigias de obras na construção pesada 2019/2020 R$5,688(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.251,36, 2020/2021 - R$5,827(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.281,94;
- aos serventes de obras 2019/2020 R$5,688(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.251,36, 2020/2021 - R$5,827(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.281,94;
- aos menores aprendizes 2019/2020 -R$5,688(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.251,36, 2020/2021 - R$5,827(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.281,94;
- aos profissionais, assim considerados os carpinteiros, ferreiros e pedreiros, 2019/2020 - R$7,203(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.584,66, 2020/2021 - R$7,380(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.623,61;
- aos rastilheiro de vibro - acabadora e aos apontadores 2019/2020 - R$5,811(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.278,42(..), 2020/2021 - R$5,953(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.309,83(..);
- aos motoristas de caminhão caçamba e de caminhão caixa, 2019/2020 - R$6,630(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.458,60, 2020/2021 - R$6,793(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.494,55;
- aos operadores de máquinas automotoras, trator agrícola, compressor de ar, rompedores de asfalto, de espargidores de asfalto e aos gredistas 2019/2020 - R$5,811(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.278,42, 2020/2021 - R$5,953(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.309,83;
- aos operadores de trator de lâmina, de "motoscraper", de motoniveladora, de acabadora de asfalto, de acabadora de concreto, de retro-escavadeira, de carregadeira, de dragas e de escavadeiras e operadores de frezadora e recicladora de pavimentos, motorista de caminhão fora de estrada, de caminhão munk, de caminhão betoneira e carreta prancha, operador de perfuratriz, operador de britador 2019/2020 - R$8,556(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.882,32, 2020/2021 - R$8,766(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.928,63.
- aos operadores de rolo compactador 2019/2020 - R$7,216(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.587,52, 2020/2021 - R$7,392(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.626,46;
- aos almoxarifes e administrativos 2019/2020 - R$8,905(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.959,10, 2020/2021 - R$9,123(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$2.007,26;
- aos mecânicos de veículos leves 2019/2020 - R$6,545(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$1.439,90, 2020/2021 - R$6,706(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$1.475,37.
- aos mecânicos de equipamentos/máquinas pesados 2019/2020 - R$9,800(..) por hora ou seu equivalente em dia ou mês R$2.156,00, 2020/2021 - R$10,041(..) por hora ou equivalente em dia ou mês R$2.209,03.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE concederão, a partir de 1º de maio de 2019, a seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE uma correção salarial média de 5,07% (2019/2020) e de 2,45% (2020/2021) se refere à correção baseada no índice do INPC acumulado nos últimos doze meses ocorrido no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020, sem prejuízo de ganho real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão as empresas, segundo critérios próprios de conveniência, proceder ou não a compensação de todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES DE VALORES.
Fica desde já estipulado, que qualquer reajuste de valores acima daqueles já estipulados na presente convenção, a qualquer título, bem como qualquer outra conquista da categoria profissional representada pelo SEGUNDO COVENENTE por força da convenção e/ou dissídio coletivo de trabalho em nível Estadual com o SINCOTER/CAXIAS, serão de imediato implantadas na presente convenção por termo aditivo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DO PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS.
As empresas deverão efetuar o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, deverão remunerar o tempo despendido para o recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA
As horas extras que excederem a 40 (quarenta), de forma acumulada a cada mês, serão remuneradas com 80% (oitenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, salvo as excedentes a 60 (sessenta), também de forma acumulada a cada mês, que serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas, bem como as prestadas em feriados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DOS SALÁRIOS DE TAREFEREIROS.
Fica garantido aos tarefeiros a médias de seus salários dos últimos seis meses ou dos meses trabalhados, se inferiores a seis, sempre que, por absoluta impossibilidade, não puderem executar suas tarefas, ficando, neste caso, obrigados a execução de trabalhos vinculados a sua capacitação, sempre que determinado pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço ao tarefeiro
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - MULTA PARA ATRASO DE PAGAMENTO.
Os salários, a gratificação natalina e as verbas rescisórias deverão ser satisfeitas nos seus respectivos prazos legais. Constatado o atraso no pagamento de qualquer um dos direitos acima, o PRIMEIRO CONVENENTE comunicará o fato ao SEGUNDO CONVENENTE que convocará a empresa inadimplente para que informe as razões do atraso e, após, em conjunto, as entidades convenientes avaliarão as razões apresentadas pela empresa. Na hipótese de as entidades convenientes, em conjunto e de forma expressa, admitirem que não ocorreram motivos capazes de justificar o atraso, a empresa incidirá em uma multa diária em favor do trabalhador que tenha sofrido o atraso de pagamento, equivalente a 1/30 (um trinta avos) dos seus respectivos salários, contados da data a partir da qual se deu o atraso, limitada essa multa ao valor do principal.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
As empresas responsabilizar-se-ão, na vigência da presente convenção, pelos salários e demais encargos sociais de seus empregados diretores do PRIMEIRO CONVENENTE que tenham sido requisitados por essa entidade para lá prestarem serviços. A responsabilidade aqui ajustada fica limitada a seis diretores integrantes da atual diretoria da entidade profissional, sendo que cada empresa não responderá pela obrigação relativamente a mais de um diretor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para viabilização do pactuado nessa cláusula, o PRIMEIRO CONVENENTE remeterá ao SEGUNDO CONVENENTE a relação dos seis diretores beneficiários da condição acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que tenham que suportar o ônus financeiro do aqui convencionado poderão se reembolsar dos respectivos valores junto ao SEGUNDO CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS.
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias de contratos de trabalho formalizados por escrito, de recibos de quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, bem como extratos de FGTS, sempre que fornecido pelo banco depositário, onde deverão constar, obrigatoriamente, a sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e descontados, quando for o caso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE poderão fornecer, onerosamente, a seus empregados representados pelo PRIMEIRO CONVENENTE vale refeição que somente será devido a cada dia de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de as empresas instituírem o benefício acima previsto, restam as mesmas autorizadas a proceder descontos nos salários de seus empregados beneficiados com a vantagem equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos vales fornecidos a cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A participação das empresas no custo dos vales refeição aqui previstos não será considerada salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA.
As empresas do setor concederão aos seus colaboradores uma cesta básica, que poderá ser pago em pecúnia sem qualquer desconto ao trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cesta básica conterá no mínimo, os seguintes produtos: 500g achocolatado; 8 kg açúcar; 10 kg arroz; 400g biscoito salgado; 400g biscoito doce; 500g café; 400g geléia; 200g ervilha; 350g extrato tomate; 5 kg farinha trigo especial; 500g farinha milho ou mandioca; 3 kg feijão; 200g maionese; 1 kg massa com ovos; 200g milho verde; 5 latas de 900ml de óleo de soja; 1 kg sal refinado; 180g de salsicha.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLOCAMENTOS DE RECRUTADO.
O empregado recrutado fora do local aonde vier a prestar serviços e que não tenha tido ônus para o seu deslocamento até o local da prestação de serviços terá garantida a sua passagem de retorno para o local de recrutamento, quando da rescisão contratual, desde que essa não se processe por justa causa ou pedido de demissão, se a mesma ocorrer em até noventa dias contados da contratação. Se o recrutamento tiver ocorrido em outro Estado, o prazo acima será de cento e cinqüenta dias.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
No mês de março do ano de 2019 (retroativo), juntamente com seus respectivos salários, as empresas concederão a seus empregados estudantes que tenham mais de doze meses de serviço contínuos a seu empregador, um auxílio educação no valor de R$220,65(..) e no mês de março de 2020 (retroativo) o valor será de R$226,05(..); desde que matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, de primeiro ou segundo graus ou universitário. Na hipótese do trabalhador não ser estudante, mas preenchidas as condições acima, o auxílio será concedido a um filho do mesmo, estendidas as crianças maiores de quatro anos de idade desde que matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, de primeiro ou segundo graus. Será considerado, para os efeitos desta cláusula, trabalho contínuo na empresa, a prestação laboral que não tenha sofrido qualquer solução de continuidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE poderão atribuir aos seus empregados representados pelo PRIMEIRO CONVENENTE, mediante sistema de reembolso direto, o valor do salário educação desde que os mesmos estivessem, no início do presente semestre letivo, matriculados em instituições de ensino oficiais ou reconhecidos, tudo na forma do decreto lei 1.422/75, dos Decretos 87.043/82 e 88.374/83 e da Instrução MEC/FNDE nº 01 de 23 de dezembro de 1996.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO NATALIDADE.
O auxílio natalidade previsto pela legislação previdenciária será pago diretamente pela empresa, em conformidade com a autorização legal neste sentido.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS.
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal (retroativa) a título de depreciação de ferramentas aos operários que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
- aos carpinteiros R$ 20,21(2019/2020) e R$20,50 (2020/2021);
- aos pedreiros R$ 12,45(2019/2020) e R$12,75(2020/2021);
- aos ferreiros R$10,06 (2019/2020) e R$10,31 (2020/2021).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados somente farão jus à taxa aqui pactuada se, nas suas admissões, não assinarem comprovante de que não possuem as ferramentas descritas a seguir:
- para os pedreiros, um colher de pedreiro, um martelo, um prumo de 450gr, um nível de 16", uma escala métrica de 2m e um balde ou similar,
- para os carpinteiros, um serrote de 20", um martelo de 530gr, um esquadro de 12", um nível de 16", um prumo de centro de 150gr, uma escala métrica de 2m, uma machadinha e um lápis e...
- para os ferreiros, uma escala métrica de 2m, uma torquês para ferreiro de 10", e um lápis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO / VALE COMBUSTÍVEL
Poderão ainda as empresas conforme a necessidade e conveniência estipular um auxílio/vale combustível aos trabalhadores que se desloquem ao local de trabalho com veículo próprio sem que este auxílio tenha o carater salarial e ainda sem reflexos em sua remuneração total.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUB EMPREITEIRAS.
As empresas se comprometem a orientar as sub empreiteiras com as quais tenham, eventualmente, celebrados contratos de sub empreitada relativamente à responsabilidade solidária prevista pelo art. 455 da CLT, comprometendo-se, ainda, a informar o PRIMEIRO CONVENENTE, sempre que pelo mesmo forem solicitados, o nome das empresas com quem mantenham contrato de sub empreitada no âmbito de sua base territorial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE não assumem qualquer responsabilidade em face do descumprimento por parte de sub empreiteiras com as quais mantenham ou tenham mantido relação contratual das normas coletivas relativas a contribuições assistenciais e/ou confederativa que tenham sido instituídas por qualquer tipo de instrumento normativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - as partes aqui convenentes recomendam às empresas que subordinem a liberação de qualquer parcela decorrente de contratos pelos quais se valham de mão de obra alheia à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes das relações de trabalho havidas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT FRENTE AO SINDICATO
Ajustam as partes que as homologações das rescisões de trabalho frente ao sindicato da categoria profissional obrigatórias aqueles funcionários com um (01) ano ou mais de contrato de trabalho. Computa-se o aviso prévio para o lapso temporal aqui determinado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO REDUZIDO - AVISO PRÉVIO
O empregado que não exercer a faculdade prevista pelo parágrafo único do artigo 488 da CLT, durante o curso do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, terá o direito de escolher o horário de redução de que trata o “caput” do art. 488 acima, devendo a mesma operar-se no início ou no fim da jornada diária, com decisão do empregado, quando receber o aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA EM AVISO PRÉVIO.
O empregado em aviso prévio somente poderá ser transferido para o escritório central ou depósito da empresa, sempre que os mesmos se localizem no mesmo município da obra em que estivesse trabalhando o empregado por ocasião da dação do aviso prévio, sem prejuízo do disposto na cláusula VIGÉSIMA TERCEIRA (23ª), seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO.
Sempre que no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
A presente obrigação não subsistirá sempre que faltarem menos de sessenta dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - READMITIDOS.
Fica proibida a celebração de contratos de experiência para aqueles trabalhadores que tenham sido readmitidos pela empresa antes de se completar um ano do término do último contrato de trabalho havido entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO.
As verbas decorrentes da rescisão contratual somente poderão ser pagas em cheques nas sextas feiras ou dia que anteceda feriado se o pagamento for realizado até às 12:00 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMANENCIA NO ALOJAMENTO.
Fica garantida a permanência do trabalhador no alojamento da empresa, na hipótese daquele estar alojado quando da rescisão contratual, apenas para pernoitar, até 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento das verbas rescisórias, subordinando-se o trabalhador às normas e regulamentos internos da empresa.
Em caso de despejo compulsório sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias, a empresa pagará ao empregado uma multa equivalente a um salário base do trabalhador.
O empregador não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que o empregado, permanecendo no canteiro de obras, após o término de seu contrato, venha, porventura, a sofrer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA.
Na hipótese de rescisão contratual por justa causa e de iniciativa do empregador, o empregado requererá, no prazo máximo de trinta dias contados da extinção do contrato de trabalho, que a empresa lhe informe, por escrito, os motivos encenadores da despedida. Em caso de recusa empresária, presumir-se-á imotivada a rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Nos contratos de experiência com prazos de vigência inferiores a 15 (quinze dias), cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término de contrato, o empregado fará jus à 1/12 (um doze avos) de férias e gratificação natalina proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS SOB O REGIME DA LEI 6.019/74.
Somente na hipótese de atendimento de necessidades transitórias de substituição de seu pessoal regular e permanentes, ou acréscimo extraordinário de serviço, é que poderão ser contratados trabalhadores sob o regime da Lei 6.019/74.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE.
Fica assegurado a garantia ao emprego à empregada gestante até noventa (90) dias após findar o período de pagamento do salário maternidade (120 dias).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA.
Ao empregado com três anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de dezoito meses do tempo para obter o direito à aposentadoria por tempo de serviço, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego e os salários pelo período que faltar para a obtenção da aposentadoria, desde que devidamente comprovado junto ao empregador, contra recibo, através da apresentação de competente certidão emitida pelo INSS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE será de 220 (duzentos e vinte) horas por mês ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À vista do mútuo interesse das partes ora convenentes, ficam as empresas autorizadas a instituirem regime semanal de compensação de horas, na forma prevista do artigo 59 da CLT, não se confundindo a presente autorização com a adoção de compensação pelo denominado banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que, na semana, recair feriado sobre o dia compensado, a empresa que praticar o regime previsto no parágrafo acima poderá, alternativamente, reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo dela o período de tempo destinado à compensação ou pagar o mesmo período destinado à compensação como hora extra, devendo a empresa cientificar os seus empregados, com antecedência de sete dias, da alternativa por ela escolhida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Assegura-se intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, bem como descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam garantidos aos trabalhadores os intervalos para descanso e alimentação previstos pelo art. 71, caput e seus parágrafos, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - A redução de jornada de trabalho, acompanhada de eventual redução salarial, somente terá validade se ajustada através de acordo coletivo frente ao sindicato profissiona e empresa.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE, desde que justifiquem os motivos e devidamente autorizadas pelo sindicato suscitante, poderão implantar o denominado BANCO DE HORAS, na forma prevista pelos § 2º e 3º do art. 59 da CLT, por periodicidade não superior a 365 dias, mediante o acréscimo de horas suplementares à duração normal de trabalho, sem qualquer acréscimo à
remuneração pactuada, absorvendo-se o excesso de horas trabalhadas com a correspondente diminuição, total ou parcial, em outros dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada pactuada acrescida de horas suplementares não poderá ultrapassar a dez horas diárias e, de igual modo, a duração normal de trabalho, acrescida dos excessos e das correspondentes compensações, não poderá exceder à legal carga horária semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas excedentes a quarenta e quatro por semana serão creditadas ao empregado no denominado BANCO DE HORAS e as reduzidas ou não trabalhadas, desde que inferiores a quarenta e quatro serão ao trabalhador debitadas no mesmo BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá qualquer diminuição salarial, ainda que a carga horária venha a ser substancialmente reduzida ou não venha haver prestação laboral, aos efeitos de equalização do regime aqui pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - O acerto débito/crédito das horas dar-se-á por ocasião do termo fixado para a vigência da compensação aqui ajustada, observando-se que, havendo crédito em favor do trabalhador, o saldo lhe será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como, na hipótese de rescisão contratual o acerto será antecipado, restando proibida a compensação sobre as verbas rescisórias, assim consideradas o aviso prévio, a gratificação natalina e férias proporcionais, de qualquer débito apurado do trabalhador em face dessa mesma compensação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESLOCAMENTOS PARA REFEIÇÕES.
Não considerar como de serviço ou à disposição o tempo gasto pelo trabalhador para os seus deslocamentos durante os intervalos legais, em condução fornecida ou não pela empresa, das frentes de trabalho até os refeitórios mantidos pelo empregador onde o empregado venha a realizar suas refeições.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá faltar ao serviço por dois dias, sem prejuízo dos salários, em caso de internação hospitalar de seu cônjuge ou filho, desde que comprove em trinta dias, contados da alta da internação, tal circunstância, mediante a apresentação da baixa hospitalar.
As faltas, contudo, poderão ser de até três dias, sob os mesmos motivos e condições acima, se a internação hospitalar vier a se efetivar fora do município ou região metropolitana em que o empregado estiver trabalhando e desde que a distância entre o seu local de trabalho e o da internação exija um tempo de deslocamento que justifique a ampliação do período de faltas aqui estipulado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS.
As empresas abonarão as faltas cometidas por seus empregados para a efetivação de matrículas ou exames em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, desde que os mesmos se realizem em horário de trabalho. Para fazerem jus a essa vantagem os empregados deverão comunicar a seu empregador, com setenta e duas horas de antecedência, a necessidade de faltarem ao serviço, devendo comprovar a efetivação de matrícula ou exames nas setenta e duas horas seguintes às suas realizações.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
As empresas que adotem sistema de horário por turnos ininterruptos de trabalho poderão se valer das sugestões que abaixo se expressa:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada turno poderá ter duração de seis horas de trabalho diárias, nos termos do art.7º, inciso XIV da CF de 1988.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com a adoção da carga acima, as empresas deverão criar quatro turnos diários de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS IN INTINERE.
As empresas remunerarão seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículos de propriedade daquelas ou não, entre o local do escritório da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. Não pagarão, no entanto, qualquer parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre a residência do empregado e o local do escritório das obras, mesmo que transportado em veículo da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIAS DE CHUVA.
Fica garantido o pagamento mínimo das horas normais ordinárias do dia a todos os trabalhadores que, verificado o seu comparecimento ao canteiro de obras ou a seu local de trabalho, fiquem impossibilitados de trabalharem por força ou em decorrência de chuvas.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS.
As empresas ficam autorizadas a parcelar o gozo das férias de seus funcionários em dois períodos iguais, desde que o funcionário esteja de pleno acordo, e esse acordo, devidamente homologado pelo sindicato da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O segundo período para o gozo das férias não poderá ultrapassar a seis meses do início primeiro período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DAS FÉRIAS.
As empresas não poderão fixar o início de férias individuais ou coletivas de seus empregados em dia que anteceda feriado e também finais de semana, bem como não poderão ter seu término no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Nas hipóteses de nos dias 25 de Dezembro ou 1º de janeiro o trabalhador se encontrar em gozo de férias individuais e ou coletivas, tais dias não serão considerados para o computo do período de férias concedido.
Resta ainda convencionado que o início das férias quando em Dezembro não poderá iniciar depois do dia 22/12, respeitado ainda o aviso de férias de antecedência mínima de 30 dias antes da concessão nos termos do artigo 135 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA NO GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA.
Para os efeitos de cálculo de férias e gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio doença, na hipótese de o auxílio previdenciário ter duração inferior a cento e oitenta dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As férias coletivas, não poderão ser concedidas nos períodos que antecedem natal e ano novo (festas de final de ano).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As empresas ficam autorizadas a parcelar o gozo das férias de seus funcionários em dois períodos iguais, desde que o funcionário esteja de pleno acordo, e esse acordo, devidamente homologado pelo sindicato da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O segundo período para o gozo das férias não poderá ultrapassar a seis meses do início primeiro período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ÀGUA POTÁVEL.
Em todas as frentes de trabalho deverá ser oferecida água potável para os trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRIGOS PROVISÓRIOS.
As empresas criarão abrigos provisórios para a proteção de seus empregados contra as intempéries nas frentes de trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES EM JAÚS SUSPENSOS.
Aos trabalhadores que percebem por tarefa, quando exercerem suas atividades em jaús suspensos, fica assegurada uma taxa de acréscimo equivalente a 20% (vinte por cento), a incidir sobre o preço da tarefa contratada.
Fica recomendado, também, às empresas o fornecimento de cinto de segurança tipo "pára-quedas" aos seus trabalhadores que vierem a exercer atividades em jaús suspensos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os E.P.I. previstos pela NR 6 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, comprometendo-se a empresa a substituir o EPI danificado ou extraviado, responsabilizando-se o trabalhador pela danificação por uso inadequado ou fora das atividades a que se destina o EPI, bem como pelo seu extravio, sem prejuízo de outras responsabilidades e obrigações previstas na legislação específica. Na hipótese de descumprimento da regra acima, o PRIMEIRO CONVENENTE notificará o SEGUNDO CONVENENTE, para efeitos de ser alcançada uma solução para o problema em trinta dias. As empresas se obrigam, também, a fornecer a cada um de seus empregados mecânicos e operadores de máquinas dois macacões e dois pares de botinas que deverão ser substituídos após seis meses de uso, mediante a devolução ao empregador do material a ser substituído.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES NA CIPA.
As empresas cientificarão o PRIMEIRO CONVENENTE, com trinta dias de antecedência, da data das eleições de suas CIPAs, a fim de que a entidade profissional possa acompanhar o respectivo processo eleitoral.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas se obrigam a manter em seus canteiros de obras ou fábricas materiais para a prestação de primeiros socorros, assim definidos pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Constatada a inobservância da obrigação aqui pactuada, o PRIMEIRO CONVENENTE notificará a empresa e o SEGUNDO CONVENENTE, a fim de que aquela atenda a obrigação em até dez dias, sob pena de incidência de uma multa equivalente a um salário mínimo em favor do PRIMEIRO CONVENENTE a cada notificação expedida e não cumprida.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS.
As empresas permitirão ao PRIMEIRO CONVENENTE a colocação em suas obras de um quadro de avisos, para afixação de suas comunicações oficiais, sendo que sua localização e dimensões ficarão ao arbítrio das respectivas empresas, que utilizará, preferentemente, local junto ao relógio ponto para a colocação do quadro.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VISITAS AS OBRAS.
As empresas permitirão o acesso de membros da diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE a suas obras, no intuito de que possa fiscalizar o cumprimento do presente acordo e desenvolver ação que aprimore a relação empregado
- empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá, ainda, a diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE, aproveitando o acesso que nessa cláusula se permite, fora dos locais de trabalho, desenvolver ação encrementadora à sindicalização dos empregados da obra.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A entidade patronal SINCOTER ratifica o reconhecimento expresso do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral do Estado do Rio Grande do Sul, comumente reconhecido como SITICEPOT/RS, legítimo representante dos interesses dos empregados na atividade específica afeita a CONSTRUÇÃO PESADA, inclusive para aqueles que compõem categoria diferenciada.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Dispõe o art.577 da CLT, a seu turno, que " Os sindicatos constituir-se-ão normalmente por categorias econômicas ou profissionais específicas". , há de haver simetria entre as categoria profissional e
econômica. A partir da publicação da Portaria GM/MTb nº3.049/88 houve significativa modificação no 3º grupo de atividades, onde os trabalhadores em estradas, pontes, portos, canais, enfim atividades afetas as ditas "Construção Pesada" passaram a pretencer à categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral e não mais à categoria dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Na eventualidade da inexistência "formal" de algum munícipio de abrangência no Estado do RS, a representação da categoria inorganizada em sindicato (art.611, §2º da CLT) compete à FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA -
FENATRACOP, entidade sindical de segundo grau com base territorial em todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, a qual o SITICEPOT, ora convenente é filiado. A "FENATRACOP" declara não se opor a quaisquer acordos, convenções e ou dissídios coletivos envolvendo os sindicatos convenentes. (anexos)
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Os integrantes da diretoria do PRIMEIRO CONVENENTE, não abarcados pela cláusula qüinquagésima nona, terão direito, de dois em dois meses, na vigência da presente convenção, ao abono de ponto, para poderem participar de reuniões junto ao sindicato, desde que a empresa venha a ser cientificada das datas dessas reuniões com antecedência mínima de sete dias. O abono de ponto será de um dia, apenas, para aqueles que estejam prestando serviços na área da Grande Porto Alegre e de dois dias para os demais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS.
As empresas deverão descontar, mensalmente, de seus empregados os valores relativos às mensalidades daqueles que forem associados do PRIMEIRO CONVENENTE, comprometendo-se a recolher o valor descontado aos cofres deste em até quinze dias contados da efetivação do desconto, sob pena de incidência de uma multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor não recolhido, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
A presente obrigação somente sobreviverá se o PRIMEIRO CONVENENTE comunicar por escrito às empresas o nome de seus associados que mantenham contrato de trabalho com esta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RATEIO DE DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção, ASSOCIADAS ou NÃO ao SINCOTER - Sincidato da Construção Pesada e Terraplenagem de Caxias do Sul, recolherão (retroativo) ao mesmo, por meio de boleto
bancário do SINCOTER, 02 (duas) parcelas de R$88,00(..), nos meses de OUTUBRO/2019 e NOVEMBRO/2019 até o dia 20, e 02(duas) parcelas de R$90,00(..) nos meses de OUTUBRO/2020 e NOVEMBRO/2020 até o dia 20, a título de desconto assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROVA DE QUITAÇÃO DAS CONSTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
Todas as empresas integrantes da categoria econômica e que venham a exercer atividades na base territorial englobada pelo presente Dissídio e/ou Convenção Coletiva de Trabalho, deverão comprovar estarem quites com as contribuições ao Sindicato Profissional e Econômico quando buscarem a assistência para as rescisões contratuais no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A vista de deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional convenente que institui uma Contribuição para serviços médicos e odontológicos, as empresas integrantes da categoria econômica descontarão de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo primeiro convenente, a importância de R$15,50(..) referente ao ano 2019/2020 e R$16,00(..) referente ao ano 2020/2021.
Parágrafo Primeiro – Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do primeiro convenente até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto relativo a folha de pagamento do mês anterior.
Parágrafo Segundo – As empresas que por xxxxxxx possuam convênio médico para os seus empregados, e estes que aderirem ao plano fornecido pela empresa, inicialmente ficam isentos da contribuição estabelecida nesta cláusula, desde que reste comprovada perante as partes convenentes a existência de tal convênio seletivo, mediante apresentação do instrumento que formalizou o respectivo convênio, ressalvado ainda ao trabalhador o direito de optar também pelo convênio fornecido pela entidade sindical profissional.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que estiveram trabalhando em localidades ou nas proximidades nas quais o primeiro convenente não possua convênio médico para o atendimento, também, ficarão isentos das contribuições estabelecidas nesta cláusula, desde que o primeiro convenente não comprove perante o segundo convenente a existência de convênio médico/odontológico em vigor, coletivo ou seletivo, mediante a apresentação dos instrumentos que formalizem o respectivo convênio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO LEI 13.467/2017
Em atendimento à decisão dos trabalhadores em Assembleia Geral Extraordinária, filiados e não filiados, convocados para discutir os procedimentos e formalidades para a cobrança e desconto da contribuição sindical, nos termos dos artigos 513, 545 à 610 da CLT, com alterações da Lei n. 13.467/2017 , que foi aprovado por ampla maioria o desconto, o procedimento e a formalidade, assim ficam os EMPREGADORES obrigados a descontar na folha de pagamento do(s) mês(es) de março de 2019, 2020, 2021, a contribuição no valor correspondente a um dia (1/30avos) da remuneração mensal de todos os empregados. O recolhimento da referida contribuição deverá ser feito diretamente aos cofres da entidade diretamente estabelecimentos bancários nacionais até o dia 30 de Abril de 2019/2020/2021. O recolhimento da contribuição fora do prazo será acrescido de multa de 10%, nos primeiros 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme estabelece o artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso da convenção e/ou dissídio fora da data base (1º de maio) o recolhimento e o pagamento deverá ser feito até 30 dias após a homologação.
PARGRAFO SEGUNDO: Trabalhadores admitidos após o desconto referido acima e dentro da vigência da presente Convenção Coletiva, também deverão sofrer o referido desconto no primeiro mês de pagamento, uma vez que beneficiários das negociações que gerou a Convenção e/ou Dissídio.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE descontarão, no mês de Setembro de 2.019 e 2020, de todos os seus empregados associados/filiados na entidade profissional da categoria profissional representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE, uma (01) contribuição assistencial/negocial no ano, equivalente a oito horas de seus salários base do respectivo mês. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do PRIMEIRO CONVENENTE até o décimo dia útil subsequente ao mês vencido, sob as penas de multa prevista na CLT a incidir sobre o valor descontado e não recolhidos mais juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês e correção monetária por índice oficial que baliza as cláusulas econômicas da presente CCT.
PARÁGRAFO Primeiro - Os recolhimentos acima convencionados deverão ser acompanhados de relação dos empregados que sofreram os descontos, onde deverão constar, além de seus respectivos nomes, funções exercidas, valor descontado e valor dos salários. Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical de seus trabalhadores, as empresas remeterão ao PRIMEIRO CONVENENTE cópia das Guia de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados (RE) respectivas.
PARÁGRAFO Segundo – DIREITO DE OPOSIÇÃO : Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria profissional o amplo direito de oposição aos descontos ajustados no “caput” acima, que deverá ser manifestada perante a entidade profissional, preferencialmente de forma individual nas sedes e sub sedes da entidade (poderá ser encaminhado via carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos membros da categoria residentes nas cidades onde não há sub sede do sindicato), entre o primeiro dia estendido até o trigésimo dia do referido mês (SETEMBRO/2019 e 2020), ou ainda 10 dias após o desconto pelo empregador, portando documento apto a comprovar a identidade do trabalhador (CTPS, RG, Crachá da empresa, Documentos Oficiais, etc.). Poderá o trabalhador se opor por outros meios que identifique ser ele mesmo que está exercendo o direito de oposição e não terceiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso dos prazos terem findados, ficam prorrogados 30 dias após, até o devido arquivamento da CCT no MTE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS.
O PRIMEIRO CONVENENTE poderá, na vigência do presente convenção, vir a celebrar acordos coletivos de trabalho com as empresas do SEGUNDO CONVENENTE, quando então, as disposições coletivas que vierem a ser celebradas em sede naqueles instrumentos prevalecerão sobre as aqui ajustadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
As entidades ora CONVENENTES farão publicar, EM CONJUNTO, o texto da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Dita publicação deverá conter os logotipos dos ora CONVENENTES, as assinaturas de seus representantes legais e das testemunhas instrumentais, bem como os dados relativos ao depósito da CONVENÇÃO junto à Delegacia Regional do Trabalho. Essa publicação constituir-se-á, para todos os efeitos de lei em prova da existência e eficácia da presente CONVENÇÃO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO.
As partes signatárias elegem a Comarca de Caxias do Sul/RS, para dirimir conflitos relacionados ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes da presnete Convenção Coletiva com exclusão de qualquer outro foro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de ausência de manifestação expressa e conjunta das entidades ora convenentes acerca da prorrogação ou revisão parcial ou total dos termos desta convenção, até o seu termo final pactuado nesse instrumento, as condições aqui estabelecidas, permanecerão com sua vigência até que nova norma coletiva venha substituir, ressalvado os reajustes mínimos quer por convenção das partes ou judicial, retroativo até a data base.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EVENTOS SINDICAIS.
As empresas facilitarão a seus empregados a participação em eventos promovidos pelo PRIMEIRO CONVENENTE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO, MELHORIA, CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO PROF.
As empresas pagarão mensalmente, ao primeiro convenente, como contribuição para manutenção e capacitação profissional, em favor da categoria profissional, diretamente ou mediante o valor de R$10,76(..)
- 2019/2020 e R$11,00 - 2020/2021 por empregado.
Parágrafo único – Os valores pagos pelas empresas deverão ser recolhidos aos cofres do primeiro convenente até o 15ºdia do mês subsequente ao desconto (sob as penas do art.600 da CLT) em guias próprias que serão confeccionadas e fornecidas pelo primeiro convenente, cujas guias deverão ser acompanhadas de uma relação de empregados, onde conste o nome, sua função, data de admissão, guia SEFIP ou GRFC, registro de empregado ou outro documento hábil que indentifique o número de colaboradores da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE
Restam abrangidos por esta Convenção Coletiva todos os trabalhadores da categoria específica da Construção Pesada, representados pela entidade profissional SITICEPOT/RS e que sejam empregados das empresas que desempenham atividade de construção pesada, incluído a região da Serra Gaucha a qual o SINCOTER possui base territorial. De igual modo todas as empresas participantes representadas pela entidade da categoria econômica SINCOTER, em decorrência da Livre associação e da unicidade sindical, além da especificação das atividades afeitas a construção pesada que em nenhuma hipótese pode ser confundida com a atividade eclética da Construção Civil e do Mobiliário. Desta forma ratificam os convenentes que de forma alguma reconhecem quaisquer outras entidades sindicais diversas das convenentes, inteligência do art.8º da CF, artigos 511 e 577 da CLT, precisamente o 3º Grupo de Atividades alterados pela Portaria 3.049/88 do MTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE estipularão em favor de todos os seus empregados, independentemente da forma de contratação, e sem qualquer ônus a esses, um Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$16.000,00(...), em caso de Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$16.500,00(...), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, descriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$16.500,00(...), em caso de Doença Profissional do empregado(a) será pago até 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE POR QUALQUER CAUSA, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido por essa Convenção Coletiva, mediante solicitação do Segurado e/ou de seu representante legal/Empresa, observadas as Condições Gerais e Especiais da Apólice que trata desta cobertura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será antecipado, ao próprio empregado (a) ou a seu representante legal, devidamente qualificado, 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura MORTE POR QUALQUER CAUSA, nos casos em que o Empregado for “Aposentado por Invalidez” pelo órgão responsável (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça de desempenhar suas funções, e a data da inclusão na apólice.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE e de caráter irreversível em conseqüência de doença profissional e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS), será pago ao próprio Empregado Xxxxxxxx ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao mesmo Empregado mesmo que este Empregado venha a desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por PAID, se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada e desde que seu retorno à empresa ocorra dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive as de seus dependentes, se houver, permanecerá em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro, automaticamente, o benefício “PAID” – PAGAMENTO ANTECIPADO E/OU INTEGRALIZADO POR DOENÇAS PROFISSIONAIS, sem qualquer direito à outras indenizações por conta de Doenças Profissionais.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício “PAID” ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Empregado durante a vigência do seguro, no período de sua “Aposentadoria” temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício “PAID”, desde que limitado a cinco anos após sua aposentadoria temporária por doença profissional, e ainda em processo de avaliação do órgão competente (INSS), será pago ao(s) Beneficiário(s) do seguro a indenização devida, deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo Empregado em relação específica e continue pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença profissional, cessando, no caso de exclusão, o pagamento do prêmio mensal do respectivo seguro.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD – Invalidez Permanente Total por Doença.
IV - R$8.500,00(...), em caso de morte do cônjuge do empregado(a) por qualquer causa;
V – R$5.000,00(...), em caso de morte por qualquer causa de cada filhode até 21 (vinte e um) anos, limitados a 04 (quatro) filhos;
VI – R$5.000,00(...), em favor do empregado(a) quando ocorrer o Nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber uma cesta básica;
VIII – Ocorrendo a Morte do empregado(a) por exercício de sua profissão, apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$5.500,00(...);
IX - Ocorrendo a Morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese de o empregado sofrer acidente de trabalho e do qual lhe resulte morte ou mesmo qualquer tipo de redução de capacidade, de cujos eventos possa vir a restar caracterizada a
responsabilidade civil do empregador, o valor do prêmio do seguro estipulado por força dessa cláusula e que tenha sido pago ou ao trabalhador ou a seus beneficiários será objeto de compensação em qualquer indenização que venha a ser assumida ou imposta à empresas.
PARÁGRAFO NONO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base, maio de 2020.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário de empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive aos empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as), devidamente comprovado seu vínculo.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO- As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - As empresas terão prazo até 01 de Novembro de 2020, para adaptarem suas apólices de seguro às condições aqui pactuadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA.
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LANCHE APÓS DUAS HORAS EXTRAS.
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que os houver convocado para a prestação de horas extras além das habituais. Ficam desobrigadas do fornecimento do lanche aqui estabelecido as empresas que, por suas condições específicas, já o ofereçam, bem como aquelas empresas nas quais os trabalhadores realizem sua refeição noturna na própria empresa.
Para os efeitos desta cláusula considerar-se-ão não habituais somente as horas que ultrapassem a duas por dia.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONVÊNIOS FARMACIA.
As empresas, por si ou mesmo através de suas associações de funcionários, instituirão convênios farmácia em favor de seus empregados, segundo regulamentação que será levada a efeito ou pelas empresas ou pelas associações de funcionários, ficando, desde já, contudo, autorizado o desconto dos valores gastos pelo trabalhador de seus respectivos salários, na forma prevista pelo enunciado da Súmula 342 do E. TST.
XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
PRESIDENTE
SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS
XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DE ESTRADAS PAVIMENTACAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CAXIAS DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA SITICEPOT REGIÃO DA SERRA SINCOTER
ANEXO II - DECISÃO JUSTIÇA ESPECIALIZADA REPRESENTAÇÃO
DECISÃO TST Passo FundoAnexo (PDF)
ANEXO III - DECISÃO JUSTIÇA ESPECIALIZADA 2
decisão justça especializada Rio GRandeAnexo (PDF)
ANEXO IV - DECISÃO JUSTIÇA ESPECIALIZADA 3
decisão justiça especializadaAnexo (PDF) Bagé