ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000345/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/03/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008928/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.002595/2017-99
DATA DO PROTOCOLO: 13/03/2017
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, CNPJ n. 11.509.676/0004-74, neste ato representado
(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de janeiro de 2017 a 13 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, foi aprovado em Plebiscito e Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de janeiro de 2017, na Xxx Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00 -Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx/Xx, em segunda convocação às 14h00m, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionários, Efetivos: Sra Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx,CTPS 064629, Série 0010, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CTPS 59490, Série 00056, Sra. Larisse da Xxxxx Xxxxxxx, CTPS 3601243, Série 00020 Suplentes: Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Sales, CTPS 57713, Série 00042, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CTPS 2790092, Série 00020, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CTPS 67358, Série 00032, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, CTPS 9006081, Série 00010, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CTPS 039504, Série 00052, Sr.Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, CTPS 5515737, Série 00030 e Sr. Williams Magalhães Lima,
CTPS 4487559, Série 00030, como membros da comissão representante dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão e ou afastamento temporário ou definitivo do (s) empregado
(s) representante (s) será (ão) escolhido (s) novo (s) representante (s) no prazo de 30 (trinta) dias e será realizado aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O empregador concederá espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação do mesmo quanto ao comunicado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O acordo coletivo de trabalho tem por objeto, adotar o Banco de Horas de acordo com a cláusula 54ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017, número de registro no MTE CE000041/2017.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o Parágrafo segundo do Artigo
59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela lei nº 9.601 de 21.08.98, o Comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração do estado do Ceará adotará o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando para cada hora trabalhada em excesso, uma hora e meia de folga.
b) 120 dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas, no período, dando-se a compensação, mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 dias subsequentes.
c) Na impossibilidade da empresa em cumprir os prazos acima estabelecidos, a compensação através de folga, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% da hora normal, para as horas extraordinárias.
d) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional.
e) A empresa fica autorizada, nos termos em que preceitua o art. 71 da CLT, a ampliar o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
f) O Banco de Horas só será utilizado nos dias normais de funcionamento da empresa.
h) Quando se tratar de dias em que a empresa não tiver o seu funcionamento normal ou dias de domingo e feriados, a empresa deverá pagar as horas extras de acordo com a legislação vigente.
i) A Empresa abrangida pelo presente ACT, fica obrigada a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta Cláusula.
1) O limite de horas negativas será de 04 horas/mês.
2) As horas negativas não compensadas no período de apuração, deverão ser descontadas dos trabalhadores em dinheiro na razão de uma hora por uma hora salarial.
3) No momento da demissão caso exista saldo negativo, este será zerado sem pagamento.
4) O limite máximo de horas trabalhadas fora da jornada normal de trabalho será de 02 (duas) horas.
h) O prazo de validade do Banco de Horas será de 120 (Cento e Vinte) dias, depois de apurado e pago poderá ser renovado a cada 120 dias, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017.
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RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, na empresa, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA NONA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados da empresa acordante, se comprometem à pagar a contribuição assistencial de acordo com a cláusula 73ª da CCT - (Convenção Coletiva de Trabalho) 2017 n.º do registro CE000041/2017 durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e para isso, assinarão uma relação de autorização para o desconto da referida contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 969,00 (NOVECENTOS E SESENTA E NOVE REAIS) por cada empregado e por cada mês constatado, revertida à parte prejudicada pela infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se à parte que se sentir prejudicada, o direito de ajuizar ações judiciais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional e o SINCOPECE representante da categoria econômica, terão direito de fiscalizar o cumprimento pela empresa, das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa na obrigação de fornecer aos dirigentes Sindicais,
cópias dos recibos de pagamentos e recolhimentos de contribuições sociais referente aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos Laboral e Patronal.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXXX XXXX XXXXXX GERENTE
AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - RELAÇÃO DE PRESENÇAS
Anexo (PDF)