CONTRATO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO
Processo Administrativo nº 01-066.581/22-02 - 61362/GLICO-BL/2022
Contrato de concessão de auxílio financeiro que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR e XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX.
A Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR, CNPJ nº 21.835.111/0001-98, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada por seus Diretores abaixo assinados, doravante denominada CONCEDENTE, e XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, representando o BLOCO DE XXX XXXXX XX XXXXXXX XX xx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx 0000, inscrito(a) no CPF nº 114113376-89, residente no endereço: X. Xxxxx xx Xxxxxx, 000, X. Xxxxxxx, XXX 00.000-000, BH/MG, doravante denominado(a) BENEFICIÁRIO(A), ajustam e firmam o presente CONTRATO em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos RILC-BELOTUR, a Lei Federal nº 13.303/2016, com os Decretos Municipais nº 10.710/2001 e 16.825/2018, posteriores alterações, as normas deste instrumento e demais normas legais atinentes à espécie, nos termos do Chamamento Público 010/2022 – Processo Administrativo nº 01-060.207/22-01 – 60932/DREV-BL/2022 - Edital de concessão de auxílio financeiro aos Blocos de Xxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx 0000, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a concessão de auxílio financeiro ao BLOCO DE RUA “BLOCO DE PÍFANOS BH” durante o Carnaval de Belo Horizonte, no período de 04 a 26 de fevereiro de 2023.
1.1.1 O Bloco de Rua supracitado realizará as ações especificadas no Formulário de Inscrição, apresentado quando da inscrição no Chamamento Público em referência (Anexo IV do edital), conforme aprovação da Comissão Técnica de Avaliação.
1.2. Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição, o edital de Chamamento Público 010/2022 e seus anexos, bem como a documentação apresentada quando da inscrição neste.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
2805.1100.23.695.086.2629.0012.339039.21.0000;
2805.1100.23.695.086.2629.0012.339036.06.0000.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E DA FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
3.1. O valor a ser repassado ao BLOCO DE RUA supracitado será de R$ 7.000,00.
3.2. O repasse financeiro será efetuado em parcela única, mediante depósito bancário em conta informada pelo BENEFICIÁRIO, em até 30 (trinta) dias.
3.2.1. O pagamento ocorrerá diretamente na conta bancária indicada pelo BENEFICIÁRIO, sendo vedado o depósito em contas de titularidade de terceiros.
3.3. Para a utilização dos recursos disponibilizados pela BELOTUR, deverão ser observadas as seguintes vedações:
a) Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Contrato e nas despesas elegíveis objeto deste contrato;
b) Promover gastos fora do cronograma de realização de despesas;
c) Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica;
d) Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de qualquer natureza;
e) Ceder a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento;
f) Realizar despesas com publicidade das quais constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
3.4. O auxílio financeiro em questão constitui ganho eventual oferecido publicamente e, nessa condição, não caracteriza receitas integrantes das denominadas contribuições sociais que compõem o orçamento de seguridade social.
4. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até o dia 29 de março de 2023, ou até o término de todas as obrigações assumidas.
5. CLÁUSULA QUINTA: DAS CONTRAPARTIDAS
5.1. O BENEFICIÁRIO deverá, obrigatoriamente, cumprir como contrapartida a veiculação das marcas da Prefeitura de Belo Horizonte, da BELOTUR e marca turística, nas peças de divulgação do desfile do Bloco de Rua, objeto do presente auxílio, sob a chancela de “Patrocínio”, conforme Manual de Aplicação de Marcas e de acordo com os padrões de identidade visual.
5.1.1. O disposto no item acima obriga o BENEFICIÁRIO a mencionar o patrocínio concedido pela BELOTUR em todos os newsletters e releases de divulgação do desfile oficial que forem feitos para a imprensa.
5.1.2. A inserção de toda e qualquer veiculação das logomarcas da BELTOUR/ PBH deverão ser aprovadas previamente junto à Assessoria de Comunicação, por intermédio do e-mail xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx.
5.1.3. O fluxo para aprovação de aplicação das logomarcas está previsto no ANEXO IX do edital de Chamamento Público 010/2022 - Fluxo e Diretrizes para aprovação das Contrapartidas.
6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
6.1. Preparar e instruir os processos de pagamento e liberar os recursos do auxílio financeiro;
6.2. Acompanhar a execução do objeto deste contrato;
6.3. Tomar as providências administrativas cabíveis, no caso de o Bloco de Rua não cumprir as exigências previstas no edital e seus anexos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
7.1. Utilizar o auxílio financeiro nos moldes determinados no edital de Chamamento Público 010/2022 e seus anexos;
7.2. Executar a contrapartida exigida neste instrumento;
7.3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste contrato;
7.4. Prestar contas da utilização do auxílio financeiro concedido, nos termos do edital e do Manual de Prestação de Contas da BELOTUR, observando o prazo e documentação comprobatória da(s) despesa(s);
7.5. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do processo de chamamento, facultando-se à BELOTUR o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição, obrigando-se, ainda a:
a) Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da BELOTUR;
b) Não utilizar, em qualquer das atividades desenvolvidas pelo proponente, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo.
7.6. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Concedente.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A prestação de contas do auxílio financeiro recebido em decorrência deste Chamamento Público
deverá seguir fidedignamente as orientações constantes no edital e no Manual de Prestação de contas da BELOTUR, disponível no Portal da PBH - xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/XXXXXXX/xxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx.
8.1.1. A prestação de contas deverá ser entregue até 29/03/2023, impreterivelmente.
8.2. Somente serão aceitos documentos fiscais relacionados às despesas elegíveis previstas no ANEXO II do edital, destinados exclusivamente para realização do evento.
8.2.1. Caso o auxílio financeiro seja utilizado para aluguel de espaço (nos termos do subitem 1.7.1 do ANEXO I – Termo de Referência), o documento fiscal poderá ser emitido em, no máximo, 03 (três) meses antes do efetivo recebimento do auxílio financeiro.
8.2.2. Somente serão admitidos comprovantes relativos a despesas elegíveis realizadas a partir da data de assinatura do contrato até 28 de março de 2023.
8.3. A contrapartida obrigatória, conforme disposto no edital e seus anexos, deverá ser comprovada através de imagens, fotos, flyers ou qualquer outro meio que possa identificar visualmente a aplicação das logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte e da BELOTUR, aprovadas pelas Assessorias de Comunicação Social do Município e da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
8.3.1. Não serão admitidos links para comprovação da contrapartida.
8.4. Compete ao titular do órgão, ou entidade gestora dos recursos repassados, a aprovação da prestação de contas.
8.5. A apresentação das prestações de contas deverá ocorrer da seguinte forma:
— Deverão ser entregues na Sede Administrativa da BELOTUR, no horário das 09h às 12h e das 13h às 17h, no endereço: Rua dos Carijós, 166 – Térreo – Centro – Belo Horizonte/MG.
— As prestações de contas deverão ser apresentadas em ENVELOPE LACRADO, organizadas na forma prevista no Manual de Prestação de Contas.
— Do lado externo do envelope, deverá constar a informação: AOS CUIDADOS DA COORDENAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA BELOTUR.
— Em caso de apresentação de documentos em cópias não autenticadas, o proponente deverá manter os originais em seu poder e aguardar a convocação para apresentação destes na BELOTUR para autenticação.
— No envelope entregue, será anotada a data do recebimento da prestação de contas.
8.6. No caso de a Prestação de Contas não ser aprovada, o Proponente será notificado por meio de ofício e será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização.
8.7. No caso de apresentação da regularização da prestação de contas não aprovada, não serão aceitos documentos meramente protelatórios.
8.8. O resultado da análise da Prestação de Xxxxxx será comunicado ao Proponente por meio de ofício e/ou e-mail.
8.9. É de inteira responsabilidade do proponente/ beneficiário o acompanhamento das mensagens, convocações e notificações enviadas para o endereço de e-mail informado, devendo inclusive ser verificada a caixa de e-mail denominada spam/lixo eletrônico. Em caso de alteração do e-mail de contato, essa informação deve ser atualizada junto à BELOTUR.
8.10. O proponente que não apresentar a prestação de contas dentro do prazo estipulado obrigar-se-á a devolver os recursos recebidos atualizados de acordo com a legislação vigente à época em que se realizar a respectiva quitação. O proponente inadimplente ficará também automaticamente suspenso da participação de novos pleitos junto à BELOTUR e ao Município de Belo Horizonte até a regularização da situação. A BELOTUR tomará as medidas judiciais e administrativas cabíveis até regularização da situação.
9. CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. O descumprimento ou inobservância, pelo BENEFICIÁRIO, de quaisquer das obrigações previstas neste contrato e seus anexos, implicará na resolução de pleno direito do contrato firmado.
9.2. É vedado ao Bloco de Rua, a qualquer momento, apresentar, divulgar e propagar quaisquer conteúdos discriminatórios e/ou ofensivos relacionados a:
a) Diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero e de orientação sexual;
b) Demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal.
§ 1º - Caso haja o descumprimento do disposto no subitem 9.2, desde que devidamente comprovado, respeitado o contraditório e a ampla defesa, deverá a BELOTUR, exclusivamente na pessoa de seu Diretor-Presidente, exigir do Proponente a devolução integral do auxílio financeiro recebido, referente à sua categoria.
§ 2º - O proponente que descumprir o disposto no subitem 9.2, além de devolver o valor integralmente recebido, ficará ainda impedido de participar de quaisquer Editais, Projetos Culturais ou Turísticos e de Incentivo ao Carnaval pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei em vigência.
9.2.1. A aplicação da sanção prevista no subitem acima é de competência exclusiva do Diretor- Presidente da BELOTUR, desde que devidamente comprovado o descumprimento e respeitando o contraditório e a ampla defesa.
9.3. O BENEFICIÁRIO que não comprovar a correta aplicação dos recursos obtidos por meio do chamamento público, ficará sujeito à devolução do auxílio financeiro recebido, devidamente corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais e acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como sujeito a não participação em quaisquer editais, projetos culturais ou turísticos e de incentivo ao carnaval, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei em vigência.
9.3.1. A aplicação das sanções de multa descritas acima é de competência do Diretor de
Administração e Finanças da BELOTUR.
9.4. Caso haja o descumprimento das obrigações assumidas pelo BENEFICIÁRIO, será aplicada ainda a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a BELOTUR, conforme disposto no art. 117, III, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR, no art. 83, III, da Lei 13.303/16 e art. 11 do Decreto Municipal nº 18.096/22.
9.4.1. A aplicação da penalidade de suspensão temporária é de competência do Diretor- Presidente da BELOTUR.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente contrato, é vedado à BELOTUR e ao(à) BENEFICIÁRIO(A) e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei/ no edital;
d) Alegar desconhecimento e deixar de cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto Municipal nº 16.954/18, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis;
e) Manipular ou fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto Municipal nº 16.954/18.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
11.1 O BENEFICIÁRIO obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
11.2 O BENEFICIÁRIO obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando à segurança, à proteção, à confidencialidade e ao sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
11.3 O BENEFICIÁRIO deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e
sigilo.
11.4 O BENEFICIÁRIO não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.5 O BENEFICIÁRIO não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.6 O BENEFICIÁRIO obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
11.7 O BENEFICIÁRIO fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
11.8 Ao BENEFICIÁRIO não será permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.9 O BENEFICIÁRIO deverá eliminar os dados pessoais de que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
11.10 O BENEFICIÁRIO deverá notificar, imediatamente, a CONCEDENTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
11.11 A notificação não eximirá o BENEFICIÁRIO das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
11.12 O BENEFICIÁRIO que descumprir os termos da Lei Federal nº 13.709/2018, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual, fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
11.13 O BENEFICIÁRIO fica obrigado a manter preposto para comunicação com a CONCEDENTE para os assuntos pertinentes à Lei Federal nº 13.709/2018.
11.14 O dever de sigilo e confidencialidade e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre o BENEFICIÁRIO e a CONCEDENTE, bem como entre o BENEFICIÁRIO e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços, sob pena das sanções previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, salvo
decisão judicial contrária.
11.15 O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará o BENEFICIÁRIO a processo administrativo para apuração de responsabilidade e consequente sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
11.16 O BENEFICIÁRIO fica ciente de que ocorrerá a publicação dos dados pessoais como nome completo e CPF de seu representante nos instrumentos jurídicos celebrados, que serão publicados em portal de transparência com acesso livre, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O presente instrumento será rescindido, sem qualquer prejuízo para as partes, caso o Bloco de Rua avise por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do desfile;
12.2. O Bloco de Rua que não desfilar ficará obrigado a devolver aos cofres públicos o recurso financeiro recebido, devidamente atualizado;
12.3. Caso não seja realizada a comunicação prévia e determinação prevista nos subitens anteriores, ficará impedida de participar do desfile nos 2 (dois) anos seguintes ou enquanto durar o impedimento;
12.4. Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONCEDENTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à(o) BENEFICIÁRIA(O), a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O BENEFICIÁRIO é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará o cancelamento do Contrato e a obrigação de devolver à BELOTUR todos os valores corrigidos, sem prejuízo das demais cominações penais, civis e administrativas previstas em lei.
13.2. Casos fortuitos e de força maior, desde que devidamente comprovados, que impeçam a realização do desfile do Bloco de Rua no(s) dia(s) e horário(s) definido(s), serão analisados e acordados junto à BELOTUR.
13.3. O presente instrumento, em razão do seu objetivo e natureza, não gera entre as partes nenhuma obrigação de qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária.
13.4. Responsáveis da BELOTUR pelo acompanhamento, fiscalização e recebimento dos serviços:
- Gestora: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Matrícula 80030-0| Diretora de Eventos;
-Fiscal: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx | Matrícula 1114-5 |Gerente de Planejamento e Integração.
13.5. Os casos omissos serão decididos pela BELOTUR, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR e demais normas aplicáveis.
13.6. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, 22 de Dezembro de 2022.