CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA - PESSOAS SINGULARES
CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA - PESSOAS SINGULARES
As presentes Condições Gerais de Serviços Bancários definem as condições de abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e seus produtos e serviços associados, celebrado entre o FNB MOÇAMBIQUE, S.A. doravante designado por Banco ou FNB e o(s) Cliente(s) identificado(s) no Questionário Informativo Particular e no Formulário de Abertura de Conta, ambos em anexo às presentes Condições Gerais, nos termos do estabelecido na legislação aplicável.
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª – Objecto e âmbito
1. A abertura, manutenção, movimentação encerramento de conta bancária em moeda nacional e estrangeira, bem como a prestação de serviços associados a essa conta, titulada por pessoas singulares, está sujeita às presentes Condições Gerais, à legislação bancária aplicável e aos usos e costumes bancários da praça.
2. Para efeitos das presentes Condições Gerais, devem ser tidos em conta os conceitos seguintes:
a) Cartão de débito - Cartão de pagamento emitido pelo FNB com marca própria ou VISA, ligada a redes de pagamento, de uso doméstico ou internacional, que permite realizar transacções até ao limite contratual ou regulamentar estabelecido.
b) Código de acesso – é uma série de números e / ou letras, secretos e intransmissíveis, que o Cliente deverá utilizar para efeitos de acesso aos Canais Bancários Electrónicos e validação de transacções. Podendo ainda ser mediante um mecanismo de validação biométrica (impressão digital, mapa facial ou outros que o Banco possa adoptar), o qual deverá obrigatoriamente ser alterado pelo Cliente após o primeiro acesso ao serviço.
c) Código ou nome do utilizador – É o nome de identificação, único, pessoal e intransmissível, constituído por um número mínimo de 4 (quatro) e um máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos, que o FNB envia para o e-mail do Cliente (indicado na ficha de adesão) para que possa aceder aos Canais Bancários Electrónicos do FNB.
d) Conta à ordem - Conta de depósito à ordem, em moeda nacional ou estrangeira, aberta sem prazo de encerramento.
e) Conta bancária - Conta disponibilizada pelo FNB, em moeda nacional ou estrangeira, que traduz um contrato de depósito de fundos em que o FNB é fiel depositário da conta bancária titulada pelo Cliente;
f) Conta bancária básica ou simplificada – conta especial de depósito à ordem, que pode ter uma componente de poupança, titulada somente por pessoa singular e que disponibiliza alguns produtos e serviços.
g) Débito directo - Instrução de pagamento que possibilita ao beneficiário efectuar cobranças através da sua instituição e outras entidades autorizadas, assegurando o entendimento entre este e o ordenador, materializado numa autorização de débito.
h) Xxxxxxxx – contrato pelo qual uma entidade recebe fundos de outra, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a pedido do depositante.
i) Xxxxxxxx à ordem - depósito exigível a todo o tempo pelos titulares e/ou seus legítimos representantes.
j) Ficha de informação normalizada (FIN) - É o documento que deve ser disponibilizado ao Cliente previamente à celebração do contrato de depósito, no qual se apresenta um resumo das principais características do Contrato e os compromissos que o Cliente irá assumir sendo parte integrante do presente Contrato.
k) FNB App: É uma aplicação de software concebida para funcionar num dispositivo móvel como um telefone ou tablet, e que permite aos Clientes efectuar consultas na sua conta, pagamentos, transferências, entre outros serviços disponibilizados pelo Banco. O aplicativo é geralmente baixado na loja de aplicações (Play Store ou Apple Store), que é um tipo de plataforma de distribuição digital presente nos dispositivos móveis.
l) Formulário de abertura de conta - Documento que formaliza o contrato de abertura de conta contendo a identificação do Cliente, as suas condições de movimentação, bem como os elementos essenciais para contacto e troca de correspondência.
m) Informação pessoal – informação que o Banco possa processar, podendo incluir (mas não está
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limitado a) o particular (o seu), ou a informação pessoal de outra pessoa relacionada com: raça, sexo, gravidez, estado civil, nacionalidade, origem étnica ou social, orientação sexual, idade, saúde física ou mental, bem-estar, deficiência, religião, consciência, crença, cultura, língua e informações de nascimento relacionadas com educação ou comportamento médico, financeiro ou criminal ou historial de emprego, qualquer número de identificação, símbolo, endereço electrónico, endereço físico, número de telefone, informações sobre localização, informações biométricas, opiniões pessoais, pontos de vista ou preferências, crenças filosóficas, filiação sindical, filiação política, saúde ou vida sexual, informações económicas ou financeiras, pontos de vista ou opiniões de outro indivíduo sobre a pessoa, detalhes da transacção, acordos, etc.
n) Online Banking - Acesso disponibilizado através de sistema de comunicação e navegação conhecido por browser usando a rede Internet, através do qual o Cliente pode obter informações e dar instruções sobre a conta bancária de que seja titular.
o) IBAN – (International Banck Account Number / Número Internacional de Conta Bancária) é um identificador internacional do número de uma conta à ordem, através do qual é possível identificar o país, o Banco e a conta do Cliente.
p) Mobile Banking - Acesso disponibilizado através de sistema de comunicação usando as redes de telefonia móvel, através de um terminal com este tipo de acesso, por mensagens (SMS) ou outras, usando aplicativos informáticos próprios instalados no referido terminal.
q) NIB – Número de Identificação Bancária formado por 21 (vinte e um) dígitos.
r) NUIB – é a identificação numérica única atribuída pelo Banco de Moçambique às pessoas singulares e colectivas para a realização de operações, incluindo cambiais.
s) OTP (One-time password): Um código numérico e temporário, enviado por SMS para o Cliente sempre que este efectuar transacções que carecem de autenticação pelo Online Banking.
t) Preçário - conjunto de informações relativas às comissões e encargos disponibilizado ao público pelo Banco.
u) Processo ou Processamento de Informação
- significa qualquer operação / actividade / conjunto de operações, incluindo automáticas, relativas à informação pessoal (conforme anteriormente definido) e adaptação alinhamento, alteração, bloqueio, compilação, recolha, combinação, consulta, destruição, divulgação por transmissão, difusão por transmissão, distribuição ou disponibilização sob qualquer outra forma, recolha, ligação, fusão, modificação, organização, recepção, registo, restrição, recuperação, armazenamento, actualização ou uso da informação.
v) Questionário informativo particular – Documento contendo a identificação do(s) Cliente(es).
w) Serviços bancários - Serviços disponibilizados pelo Banco ao(s) Cliente(s) independentemente de estarem ou não ligados à conta bancária que se beneficia dos serviços.
x) SMS (Short Message Service): Serviço de envio e recebimento de mensagens de texto por meio do dispositivo móvel.
y) Swift Code – Código Internacional que serve para identificar uma instituição bancária.
z) Titular de conta – Pessoa(s) Singular(es) que, por si ou por intermédio de representante(s) legal(is) ou procurador(es), estabeleceu com o Banco um contrato de depósito, também denominado Cliente, ao abrigo das presentes Condições Gerais ou outro contrato específico. aa) USSD (Unstructured Supplementary Service
Data): É um serviço que oferece acesso restrito e seguro à conta, a qualquer hora, em qualquer lugar, baseado em protocolos GSM (Global System for Mobile), ou seja, sem recurso à Internet.
3. Sempre que as presentes Condições Gerais façam referência a legislação que em momento posterior venha a ser alterada ou revogada, deve ser tido em conta o regime jurídico aplicável, ou seja, o regime jurídico estatuído.
Cláusula 2.ª – Comunicações e Assinatura
1. Todas as comunicações e informações que, nos termos das presentes Condições Gerais ou de disposição legal, o FNB tenha de prestar, por escrito, ao Cliente, poderão ser pelos seguintes meios:
a) Em suporte electrónico, através de envio de
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mensagem de correio electrónico para o último endereço declarado no momento da abertura da conta ou em momento posterior, expressamente para esse efeito;
b) Em suporte de papel, através de envio de correspondência para a morada declarada pelo Cliente no momento da abertura da conta, ou em momento posterior, expressamente para esse efeito;
c) Com recurso a SMS (“Short Message Service”) ou mensagens a enviar para o número de telemóvel registado no momento da abertura da conta, ou em momento posterior, expressamente para esse efeito; ou,
d) Através de outro meio de comunicação definido pelas partes.
2. Caso a informação seja prestada através do meio referido na alínea b) do número anterior, a correspondência presume-se recebida, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte e tem-se por recebida se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. Considera-se realizada nos termos da alínea b) do número 1 (um) da presente cláusula a informação que seja prestada ao Cliente através de mensagem incluída no extracto da conta que seja enviado ao Cliente em suporte de papel.
4. Considera-se, ainda, realizada por escrito e em suporte electrónico a informação que seja prestada ao Cliente através de mensagem incluída no extracto da conta ou no extracto de cartão que seja disponibilizado ao Cliente em suporte electrónico, designadamente através dos Canais Bancários Electrónicos para os contactos ou endereços constantes do Formulário de Abertura de Conta.
5. Sem prejuízo da morada afecta à conta, o Cliente pode declarar, por comunicação escrita em suporte papel dirigida ao FNB, outras moradas para recepção de informações relativas à conta ou aos serviços regulados nas presentes Condições Gerais.
6. A indicação, pelo Cliente, de moradas adicionais, nos termos do número anterior, não prejudica a prestação de informação pelo FNB por um dos meios referidos no número 1 (um) da presente cláusula.
7. Compete ao Cliente comunicar ao FNB a atualização da morada indicada para envio de correspondência e, bem assim, comunicar a atualização do endereço de correio electrónico declarado nos termos do
disposto na alínea a), do número 1 (um) da presente cláusula.
8. As comunicações previstas na presente cláusula serão realizadas pelo FNB em língua portuguesa, salvo estipulação escrita em contrário.
9. OClientedeveráacederregularmenteaoseuendereço de correio electrónico, verificando e consultando os extractos periódicos disponibilizados pelo FNB e demais comunicações que lhe são dirigidas.
10. O Cliente reconhece e aceita que a utilização do correio electrónico ou meios similares de comunicação comporta riscos e perigos, nomeadamente de deficiência na transmissão, de eventual verificação de conteúdo por entidades terceiras e eventuais abusos por parte de terceiros não autorizados, e que não é possível garantir a confidencialidade do conteúdo das comunicações.
11. O Cliente autoriza o Banco a manter o registo das instruções por si transmitidas, incluindo as chamadas telefónicas, destinado à confirmação e esclarecimento dessas instruções e a ser apresentado para efeitos de prova em caso de litígio. O registo informático ou magnético e a sua reprodução em qualquer formato ou suporte constituem meios de prova das operações efectuadas ou instruções transmitidas ao Banco pelo Cliente.
12. Sempre e quando o Cliente, relativamente a actos e contratos respeitantes as presentes Condições Gerais, tiver interesse e vontade em apor a sua assinatura digital manuscrita pelo seu punho com uma caneta eletrónica sobre o ecrã de um tablet ou outro equipamento informático que o FNB disponibilize especificamente para esse efeito, gerando a imagem digitalizada ou fac- simile da sua assinatura manuscrita aposta sobre o documento electrónico, fica expressamente convencionado que, nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, a sua assinatura digital manuscrita traduz o seu interesse e vontade em fazê-lo, considerando a mesma da sua autoria e tendo a mesma força probatória da sua assinatura manuscrita em papel.
Cláusula 3.ª – Encargos
1. São devidos pelo Cliente os encargos (comissões e despesas) da conta, bem como dos serviços associados a essa conta e que constam do preçário em vigor no FNB.
2. Os encargos mencionados no número anterior,
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poderão ser alterados bastando, para o efeito, notificação escrita ao Cliente passível de demonstração probatória, expedida com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, nesse período, o Cliente tácita ou expressamente aceitar a alteração proposta, que para tanto é publicada nos Balcões e na página da Internet do FNB.
3. A alteração referida no número anterior poderá incluir, além da alteração do valor a cobrança de novos encargos.
Cláusula 4.ª – Xxxxxx Xxxxxxxx e Segurança de Informação
1. Para que o Banco possa disponibilizar ao Cliente produtos e serviços, o Banco deve processar informação do Cliente.
2. O FNB fica autorizado a recolher informação adicional, ainda que por via indirecta, destinada a actualizar ou complementar os dados do Cliente.
3. O Banco tratará a informação do Cliente como confidencial e tomará todas as medidas razoáveis para proteger essa informação. O Banco só divulgará a informação em cumprimentos de disposição legal ou se tiver o consentimento do Cliente.
4. O Banco utiliza a informação do Cliente como se segue:
a) Recolhe a informação sobre o Cliente directamente, através da disponibilização de produtos e serviços, dos compromissos e interacções do Cliente com o Banco, de fontes públicas e de terceiros.
b) A informação será confidencial e só será processada se o Cliente tiver dado o seu consentimento, se for necessário celebrar ou executar um contrato, se a lei assim o exigir ou se os interesses legais do Cliente, do Banco ou de terceiros estiverem a ser protegidos ou se forem objecto de processo judicial.
c) O Banco pode processar a informação do Cliente, pelas seguintes razões (entre outras):
• cumprir os requisitos legislativos, regulamentares, de risco e de conformidade (incluindo directivas, sanções e regras), códigos de conduta voluntários ou impostos ou para cumprir os requisitos de informação e pedidos de informação;
• detectar, prevenir e denunciar fraudes, financiamento ao terrorismo e
branqueamento de capitais e outros crimes;
• fazer cumprir e qualquer acordo quando o cliente se encontrar em situação de incumprimento ou violação dos termos e condições do acordo, como localizar o cliente ou instaurar procedimentos legais contra o mesmo;
• realizar estudos de mercado e de comportamento, incluindo pontuação e análise para determinar se o Cliente se qualifica para produtos e serviços;
• desenvolver, testar e melhorar os produtos e serviços para o Cliente;
• processar instrumentos de pagamento (como um cheque) e instruções de pagamento (como uma ordem de débito);
• criar, fabricar e imprimir instrumentos de pagamento (como um cheque) e dispositivos de pagamento (como um cartão de débito);
• fazer avaliações de acessibilidade de preços, avaliações de crédito e pontuação de crédito;
• gerir e manter as contas do Cliente ou relação com o Banco;
• divulgar e obter informação das agências de crédito sobre o histórico de crédito do Cliente;
• permitir ao Cliente participar em qualquer processo de alívio da dívida, quando aplicável;
• permitir que o Banco, os seus parceiros e agentes entreguem bens ou documentos ou avisos ao Cliente;
• comunicar com o Cliente e executar as respectivas instruções e pedidos;
• objectivos históricos, estatísticos e de investigação;
• segurança, verificação de identidade e veracidade da informação do Cliente; e
• Realizar inquéritos de satisfação do Cliente, concursos promocionais e outros concursos.
5. O Banco pode processar a informação utilizando meios automatizados (sem intervenção humana no processo de tomada de decisão) para tomar uma decisão sobre o Cliente ou sobre a sua aplicação para qualquer produto ou serviço.
6. O Banco pode partilhar a informação sobre o Cliente com as seguintes pessoas (entre outras) que têm a obrigação de mantê-la segura e confidencial:
• advogados, cobradores de dívidas e outro
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pessoal que presta assistência na execução de acordos;
• agentes e subcontratados como correios no âmbito da prestação de serviços/produtos;
• entidades a quem o Banco cede/delega/ ou transfere os seus direitos e/ou obrigações;
• prestadores de serviços de processamento de pagamentos, comerciantes, bancos e outras pessoas que assistem no processamento das instruções de pagamento;
• seguradoras, corretores, outras instituições financeiras que auxiliam na prestação de seguros e resseguros;
• autoridades reguladoras, departamento governamental, autoridades fiscais locais e estrangeiras e outras pessoas a quem o Banco, nos termos da lei, deve partilhar as informações.
7. O Cliente compreende que, sujeito a qualquer limitação legal, tem o direito de:
• solicitar ao Banco que confirme, gratuitamente, se detém ou não informação sobre o cliente;
• solicitar ao Banco o registo ou uma descrição da informação na sua posse, incluindo informação sobre a identidade de todos os terceiros, ou categorias de terceiros, que tenham, ou tenham tido, acesso a essa informação;
• A aceder à sua informação na posse do Banco;
• A retirar o seu consentimento de processamento mediante notificação ao Banco. No entanto, o Banco continuará a processar a informação, se permitido ou exigido por lei;
• A solicitar ao Banco que rectifique a informação ou que complete informação incompleta;
• A solicitar ao Banco que elimine, apague, destrua, bloqueie a informação do Cliente se tiver sido processada ilegalmente, se for incorrecta, irrelevante, excessiva, desactualizada, incompleta, obtida ilegalmente, se o consentimento tiver sido retirado, ou se a informação já não for necessária ou por outros motivos legais ou legítimos permitidos por lei;
• a opor-se ao processamento (ou insistir na restrição) da informação por motivos legítimos ou se a informação for inexacta;
• a reclamar junto da autoridade reguladora competente;
• a ter a informação armazenada durante o período prescrito por lei, após o qual será destruída.
8. O Cliente compreende que não se pode opor
ou solicitar a eliminação ou restrição do processamento de informação se a legislação exigir o processamento.
9. Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Banco, consulte a Política de Privacidade do Banco, disponível no website do Banco.
10. Se pretender exercer algum dos direitos acima referidos, deve informar o Banco através do seguinte link xxxxx@xxx.xx.xx.
11. Tratando-se de contas bancárias de não residentes, o Cliente autoriza o FNB a averiguar e obter referências sobre o Cliente junto de outros bancos nacionais ou estrangeiros.
12. O Cliente autoriza o FNB a aceder aos seus dados junto da Central de Risco de Crédito do Banco de Moçambique para efeitos de apreciação e decisão sobre a contratação de quaisquer serviços bancários e/ou financeiros.
13. O Cliente autoriza, ainda, o FNB a pesquisar e obter bem como a partilhar os seus dados com as centrais privadas de análise de risco de crédito, em cumprimento do disposto na legislação aplicável.
14. O Banco está autorizado a revelar os factos ou elementos relativos às relações com o Cliente à empresa-mãe do Banco pertencentes ao mesmo grupo, passível de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão do país onde tiver sido autorizada a empresa-mãe do grupo, mediante autorização do Banco de Moçambique.
Cláusula 5.ª – Sanções e Crime Financeiro
1. Banco deve cumprir com as leis, requisitos, normas, recomendações, orientações e directivas relativas ao combate ao financiamento ao terrorismo e branqueamento de capitais, terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, corrupção, suborno, crime financeiro, conhecer o perfil do Cliente e eventuais sanções, a nível local e internacional (conforme possa ser aplicável), emitidasporváriosorganismosemváriasjurisdições e as próprias políticas do Banco alinhadas com a estrutura de conformidade do Banco e os requisitos a este respeito (referidos como os "Requisitos") em relação ao Cliente, qualquer entidade, qualquer fornecedor de segurança, qualquer pessoa com eles relacionada ou envolvida, ou que actue em nome ou com o Cliente, incluindo as suas pessoas mandatadas, administradores, executivos,
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signatários, accionistas, sociedades gestoras de participações sociais, administradores fiduciários, beneficiários, sócios, gestores, associados, subsidiárias, beneficiários efectivos, beneficiários finais e entidades relacionadas (o Cliente e todas as pessoas e entidades acima referidas são referidas como "Pessoas Afectadas").
2. Para efeitos de sujeitar-se aos Requisitos, ou se:
a) se suspeite de qualquer fraude ou actividade criminosa (real ou aparente); ou
b) a conduta (real ou aparente) de qualquer Pessoa Afectada é, na opinião do Banco, indesejável; ou
c) executar sob qualquer acordo, instrução ou transacção que coloca o Banco em violação de qualquer lei, regulamento ou requisito local ou internacional; ou
d) o cumprimento de quaisquer obrigações ao abrigo de qualquer acordo ou a continuação da relação bancária com qualquer Pessoa Afectada prejudicaria ou de outra forma reduziria ou eliminaria a capacidade do Banco de:
(i) angariar fundos locais ou internacionais; e/ou
(ii) contratar ou manter as suas relações com instituições financeiras internacionais; e/ou
(iii) efectuar ou processar pagamentos ou de outra forma negociar noutras moedas.
3. O Banco pode, no início da relação comercial e/ ou em qualquer momento posterior, em relação a qualquer Pessoa Afectada, efectuar qualquer uma ou todas as seguintes acções:
a) Verificar (conferir e confirmar) a identidade do Cliente;
b) Monitorar qualquer conta, relação comercial, negócio, facilidade, instrução ou transacção;
c) Solicitar a informação e evidências do processo Conheça o Seu Cliente (KYC) e informação adicional que possa exceder o âmbito do que é exigido pela legislação específica;
d) Verificar qualquer transacção ou instrução ou destinatário antes de a processar;
e) Recusar qualquer conta, relação de negócio, negócio, facilidade, instrução ou transacção;
f) Reter ou congelar qualquer conta, relação comercial, negócio, facilidade, instrução ou transacção, incluindo os casos em que uma Pessoa Afectada não forneça documentos ou evidências conforme exigido pelo Banco em termos dos Requisitos;
g) Xxxxxxx manter negócio com qualquer pessoa
afectada que considere indesejável ou que esteja envolvida numa conduta indesejável;
h) Com 30 (trinta) dias de pré-aviso (ou menos se justificado) rescindir qualquer contrato de depósito, relação comercial, negócio, facilidade, instrução ou transacção com qualquer Pessoa Afectada ou recusar realizar qualquer transacção;
i) Xxxxxxx fazer negócio com qualquer pessoa ou Pessoa Afectada que esteja fora da apetência de risco do Banco ou que conste de qualquer lista de sanções prescrita pela legislação ou utilizada por este na gestão do seu risco ou que esteja ligada a qualquer pessoa que conste de tal lista de sanções, ou ligada a qualquer país com restrições ou às agências governamentais de tais países com restrições, conforme determinado periodicamente;
j) Cessar a relação comercial com qualquer Pessoa Afectada se o Banco for obrigado a fazê-lo por lei ou se o Banco tiver razões para acreditar que uma relação continuada expõe o Banco a riscos de reputação ou comerciais.
4. O Banco não será responsável por qualquer perda, se qualquer banco estrangeiro (1) recusar a execução de qualquer instrução, (2) atrasar o pagamento ou reter fundos devido a qualquer exigência.
5. As Partes deverão:
a) Aderir sempre a práticas comerciais éticas e cumprir com as Leis vigentes relacionadas com combate à corrupção e combate as práticas de suborno, em vigor em Moçambique e a nível internacional sempre que aplicáveis e em conformidade com a legislação Moçambicana.
b) Não omitir ou fazer algo que leve a outra Parte a violar alguma destas Leis aplicáveis;
c) Não extorquir, dar, pagar, oferecer, prometer, receber, autorizar ou pedir nenhum suborno directa ou indirectamente, em dinheiro, presente ou qualquer coisa de valor incluindo nas relações com funcionários públicos ou qualquer outra pessoa com o objectivo de influenciar qualquer acto ou decisão dessa pessoa ou funcionário do Governo para obter ou manter negócios, ou para direcionar negócios para qualquer pessoa.
6. Em resultado de violação desta Cláusula, a parte que tenha causado dano ou esteja na iminência de causá-lo deverá indemnizar a parte contrária por todas as perdas que tenham sofrido.
7. O Banco pode verificar e confirmar se seus Clientes
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ou quaisquer pessoas relacionadas ou agindo em nome de ou envolvidas com tais Clientes, no âmbito de dever de diligência se conformam as presentes condições. O Banco pode ainda recusar- se a negociar com qualquer pessoa ou entidade que não se conforme com estas condições.
8. Caso sejam detectados e comprovados casos de extorsão, suborno e corrupção, o Banco poderá instaurar acções cíveis e/ou criminais contra os representantes e/ou parceiros comerciais envolvidos.
Cláusula 6.ª – Remuneração
O saldo da conta poderá ser remunerado nos termos das condições especiais e/ou particulares acordadas entre as partes.
Cláusula 7.ª – Informação dos movimentos da Conta
1. O FNB prestará ao Cliente informação relativa a movimentos a débito e a crédito efectuados na conta sempre que para tal seja solicitado pelo Cliente ou que tal tenha sido convencionado entre as partes de modo que o FNB envie ao Cliente extractos periódicos.
2. Sem prejuízo do disposto no número 1 (um) da presente cláusula, os extractos periódicos só serão emitidos e enviados caso tenham ocorrido movimentos na conta no mês em causa.
3. Os extractos periódicos referidos no número 1 (um) poderão ser disponibilizados pelo FNB nos termos da alínea a) do número 1 (um) da cláusula 2.ª (segunda).
4. Para o Cliente aderente do serviço Online Banking, os extractos periódicos, documentos e demais comunicações poderão ser obtidos pelo Cliente com recurso a esse serviço.
5. O Cliente deverá acompanhar com regularidade os movimentos a débito e a crédito lançados na conta, verificando os extractos periódicos disponibilizados pelo FNB ou, se for o caso, consultando os movimentos através do Online Banking, de modo a aperceber-se, o mais cedo possível, de eventuais irregularidades, tais como o lançamento incorreto de uma operação realizada ou o lançamento de uma operação não ordenada.
6. Se o Cliente se aperceber da existência de um movimentoincorretamentelançado, nomeadamente de um débito que não tenha sido por si autorizado nos termos das presentes Condições Gerais, deverá, tendo em vista a respetiva retificação,
proceder à comunicação do facto ao FNB no mais curto espaço de tempo possível, não podendo essa pretensão ser satisfeita após o decurso de treze meses sobre a data do débito em causa.
Cláusula 8.ª – Resolução de litígios, Reclamações, Lei Aplicável e Foro.
1. Para efeitos de reclamação relacionada estas Condições Gerais e as demais Condições Particulares, ao Cliente é assistido o direito de contactar o Banco através da linha de apoio do FNB pelos números x000 00000000/94488, disponível vinte e quatro horas por dia, em qualquer agência do FNB nas horas normais de expediente, ou por qualquer outra via indicada para efeitos de submissão de reclamações.
2. O FNB assegura que todas as reclamações recebidas serão imediatamente encaminhadas e objeto de apreciação, decisão e comunicação no prazo legal previsto para o efeito, o qual só será excedido quando a natureza da reclamação ou a maior complexidade de tratamento o impuserem.
3. Em casos de reclamação ou de situação em que o Cliente discorde da decisão do Banco, poderá recorrer as seguintes entidades de proteção do consumidor de serviços e produtos financeiros em Moçambique:
a) Aos serviços de atendimento ao Cliente e gestão de Reclamações do FNB;
b) Banco de Moçambique;
c) Centros de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos;
d) Associações de Consumidores, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor;
e) Instituto de Consumidor; e,
f) Tribunais judiciais.
4. Para todas as questões emergentes do presente acordo, fica designado o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 9.ª – Informação sobre o Fundo de Garantia de Depósitos
Em cumprimento de obrigação legal, o FNB informa o Cliente do seguinte:
a) Os depósitos constituídos em Moçambique junto do FNB beneficiam, nos termos da lei, da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões
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diretamente relacionadas com a sua situação financeira;
b) O Fundo de Garantia de Depósito, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira com a sua sede em Maputo e funciona junto ao Banco de Moçambique; e,
c) Nos termos do estabelecido pelo Diploma Ministerial n.º 61/2016 de 21 de Setembro, o limite da garantia de reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósito é de 20.000,00MZN (vinte mil Meticais) por cada depositante e por cada instituição participante.
SECÇÃO II – ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO, BLOQUEIO, CATIVO, INACTIVIDADE E ENCERRAMENTO DA CONTA
Cláusula 10.ª – Abertura
1. A abertura da conta é efectuada mediante o preenchimento da proposta de abertura de conta ou Formulário de Abertura de Conta Particular pelo Cliente ou seus representante(s) legai(s), em anexo as presentes condições Gerais, o qual deverá conter a identificação e endereço do Cliente, a condição de movimentação da conta caso exista, bem como do Questionário Informativo Particular e a subscrição das presentes Condições Gerais.
2. As pessoas singulares com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos e menores de 18 (dezoito) anos podem proceder à abertura de conta bancária mediante autorização por escrito, do representante legal, com assinatura reconhecida presencialmente, nos termos da lei. Não havendo representante legal, o FNB deverá solicitar previamente a intervenção do Curador de Menores da área de residência, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.
3. O Banco reserva-se o direito de solicitar e o Cliente compromete-se a facultar, para efeitos da aceitação do pedido de abertura de conta, quaisquer outros documentos e/ou informações que entender necessários, de acordo com a legislação em vigor e os regulamentos internos do FNB.
4. A aceitação dos elementos referidos no número anterior, por parte do Banco, materializa-se com a abertura da conta, e esta por sua vez, marca o início da prestação dos serviços pelo Banco com relação a essa mesma conta.
5. Sem prejuízo dos prazos estipulados nas presentes Condições Gerais para a comunicação de alterações
de elementos específicos, o Cliente compromete- se a comunicar imediatamente ao Banco quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação constantes da sua Ficha de Abertura de Conta, ou quaisquer outras que sejam susceptíveis de afectar a actualidade e a regularidade dos dados indicados e documentação entregue bem como a segurança das operações a realizar pelo Cliente.
6. A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada por escrito, acompanhada dos correspondentes comprovativos e assinada pelo Cliente ou seu representante, sempre que a alteração em causa incida sobre qualquer das seguintes matérias: (i) condições de movimentação da conta (ii) identidade civil, fiscal e/ou seu(s) representante(s) ou beneficiário(s) efectivo(s), se aplicável, (ii) alterações a que queiram ou devam proceder na ficha de abertura de conta, (iv) alteração relacionada com os meios para a recepção da correspondência, sua respectiva morada e/ou modo de remessa.
7. O Banco tomará sempre por válidos os elementos indicados pelo Cliente e verificados de acordo com os procedimentos de identificação referidos até que estes sejam objecto de actualização por este último e confirmados pelos serviços do Banco, nos termos aplicáveis para a abertura de conta.
8. Os efeitos das presentes Condições Gerais ficam condicionados a (i) aceitação referida nas presentes Condições Gerais (ii) à verificação por parte do Banco da suficiência e regularidade de toda a documentação e/ou declarações exigidas para a abertura da conta nos termos da lei e regulamentação aplicáveis e (iii) à realização do depósito inicial por parte do Cliente, quando seja aplicável.
9. O Cliente compreende e aceita que o incumprimento do estabelecido no número anterior permite que o Banco possa recusar a execução de qualquer ordem ou instrução até que o este último considere a referida situação regularizada.
10. Caso seja detectada alguma insuficiência ou irregularidade na documentação e/ou declarações exigidas nos termos dos números anteriores, que não seja sanada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário a contar da solicitação do Banco para esse efeito, ou que leve o Banco a optar pela não abertura de conta ao Cliente, o Banco porá termo às presentes Condições Gerais.
11. As presentes Condições Gerais só são validas
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decorridos 7 (sete) dias após o fornecimento da Ficha de Informação Normalizada (FIN) ao Cliente, com excepção dos casos devidamente acordados por documento escrito e assinado pelas partes.
Cláusula 11.ª – Movimentação da Conta
1. As Contas de Depósito abertas no Banco podem ser individual ou, havendo vários Titulares, colectivas.
2. As condições de movimentação da conta são expressamente indicadas pelo Cliente(es) no acto de abertura. Quando possuam mais de um Titular são movimentáveis de acordo com tipologia de conta definidas no número seguinte.
a) Conta Solidária - Qualquer dos Titulares poderá movimentar livremente a Conta a Débito, total ou parcialmente, sem autorização dos demais Co-Titulares, ficando o Banco exonerado de qualquer responsabilidade pela entrega a qualquer dos depósitos existentes na Conta em resultado da movimentação;
b) Conta Conjunta - Para a movimentação a débito da Conta serão necessárias as assinaturas de todos os Co-Titulares; e,
c) Xxxxx Xxxxx – Serão apenas necessárias as assinaturas de alguns dos titulares da Conta para efeitos da sua movimentação a débito, sem prejuízo da existência de titular(es) que a possa(m) movimentar isoladamente.
d) Conta Menor – A realização de quaisquer operações sobre esta conta, à excepção de depósitos, deverá ser levada a cabo pelos representantes legais do menor, podendo o Banco recusar qualquer movimentação quando suspeite (ou saiba) não ter esta sido autorizada por todos esses representantes, bem como, tratando-se de operações de particular importância, que requeiram a autorização expressa de todos eles.
3. Qualquer alteração das condições de movimentação da conta, deverá ser comunicada ao Banco, mediante documento assinado pelo(s) Titular(es) e/ou representantes legais. As novas condições de movimentação só poderão produzir efeitos a partir da recepção, pelo Banco, da respectiva comunicação e actualização do processo de abertura de conta. As condições de movimentação da Conta serão consideradas válidas e vigentes até comunicação em contrário.
4. O Banco poderá recusar o cumprimento de uma
ordem de movimentação se tiver fundadas dúvidas sobre a identidade do ordenante ou sobre a natureza da operação solicitada.
5. A conta pode ser movimentada por meio de Cheques, Ordens de Pagamento, Transferências, Cartões de Débito ou ainda através da Banca Electrónica e/ou Mobile Banking, FNB App e FNB USSD devendo o Cliente respeitar as respectivas regras de segurança estabelecidas pelo Banco, designadamente no que e refere a confidencialidade das credenciais de acesso que lhe sejam atribuídas.
6. A Conta Bancária pode ainda ser movimentada por quaisquer outros meios de pagamento emitidos ou admitidos pelo Banco, mediante prévio consentimento do Cliente, e nas condições particulares previamente acordadas entre o Cliente e o Banco.
Cláusula 12.ª – Bloqueio
1. A conta bancária pode ser bloqueada nas seguintes situações:
a) por decisão judicial;
b) por ordem do Ministério Público, enquanto medida cautelar, em sede do processo penal, que deve ser confirmada por decisão judicial, no prazo de cinco dias;
c) por determinação do Banco de Moçambique;
d) a pedido do cliente, nos termos acordados com o FNB;
e) por óbito do cliente; e,
f) por imposição ou faculdade legal.
2. O bloqueio da conta bancária referido nas alíneas a), b) e c) do número anterior, deve ser comunicado pelo Banco ao titular da conta, salvo disposição legal em contrário.
3. No caso de óbito do cliente, os herdeiros podem fazer prova da sua qualidade para obtenção de informação, devendo o Banco proceder ao cativo do saldo até ao termo do inventário ou mediante documento comprovativo de habilitação de herdeiros.
4. O Banco pode proceder a um bloqueio preventivo da conta bancária, em caso fundamentado de suspeita de prática de fraudes bancárias ou financeiras, ou de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, devendo a instituição de crédito, no prazo de 48 horas após o bloqueio, comunicar de tal acto, de forma fundamentada, ao Banco de Moçambique, o qual deve emitir
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determinação específica em igual prazo, sobre a manutenção ou não do bloqueio ou outras medidas alternativas ou complementares ao bloqueio da conta bancária.
Cláusula 13ª - Cativo do saldo
1. O cativo do saldo da conta bancária pode ser efectuado, total ou parcialmente, nas seguintes situações:
a) por decisão judicial;
b) por ordem do Ministério Público, enquanto medida cautelar, em sede do processo penal, que deve ser confirmada por decisão judicial, no prazo de cinco dias;
c) por decisão do Banco de Moçambique;
d) pelo Banco, quando sejam efectuadas transacções pelo cliente que carecem de compensação ou liquidação com outra entidade, incluindo instituições de crédito;
e) a pedido do cliente;
f) pelo Banco, em caso de suspeita de prática ou benefício de valores resultantes de fraudes, ou de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
2. O bloqueio da conta bancária referido nas alíneas a), b) e c) do número anterior, deve ser comunicado pela instituição de crédito ao titular da conta, salvo disposição legal em contrário.
3. O Banco pode proceder a um bloqueio preventivo da conta bancária, em caso fundamentado de suspeita de prática de fraudes bancárias ou financeiras, ou de prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, devendo a instituição de crédito, no prazo de 48 horas após o bloqueio, comunicar de tal acto, de forma fundamentada, ao Banco de Moçambique, o qual deve emitir determinação específica em igual prazo, sobre a manutenção ou não do bloqueio ou outras medidas alternativas ou complementares ao bloqueio da conta bancária.
Cláusula 14ª – Inactividade
1. Considera-se conta bancária inactiva àquela que, cumulativamente:
a) possua um saldo igual ou inferior a zero; e,
b) não for movimentada ou efectuada qualquer operação por período superior a dois anos.
2. O Banco deve comunicar aos seus titulares ou
representantes a situação descrita no número anterior.
Cláusula 15ª – Encerramento da Conta
1. A Conta Bancária, poderá ser encerrada por iniciativa do FNB ou do Cliente, considerando- se como tal a denúncia do contrato de abertura de conta.
2. A denúncia do contrato de abertura de conta determina:
a) O encerramento da conta não podendo o Cliente proceder à movimentação da mesma; e,
b) O vencimento antecipado dos depósitos com pré-aviso e a prazo bem como de todas as dívidas emergentes das contas e serviços regulados nas presentes Condições Gerais, mantendo-se o Cliente responsável pelo pagamento dessas dívidas, não obstante a denúncia do contrato.
3. No caso de denúncia do contrato a mesma deverá ser realizada por comunicação escrita, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data indicada para cessação do contrato.
4. Na comunicação de denúncia do contrato por iniciativa do Cliente, este deverá indicar:
a) A conta de activos financeiros para a qual pretende que sejam transferidos os instrumentos financeiros que subsistirem na sua conta de activos financeiros à data da cessação do contrato;
b) A conta de depósito à ordem para a qual pretende que seja transferido o saldo existente a seu favor na conta à data da cessação do contrato.
5. O FNB poderá resolver o Contrato de Abertura de Conta com fundamento em justa causa e com efeitos imediatos mediante comunicação escrita, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao Cliente. Constituem justa causa os seguintes fundamentos relativos ao Cliente:
a) O incumprimento das presentes Condições Gerais;
b) Ter sido inibido do uso de cheque;
c) Ter responsabilidades de crédito vencidas em incumprimento na Central de Risco de Crédito;
d) Ter saldo negativo na conta, por um período superior a 6 (seis) meses consecutivos, independentemente da causa desse saldo negativo, excepto se estiver em causa facilidade de descoberto contratado com o FNB;
e) Caso o Cliente, tendo saldo positivo, não efectue
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qualquer transação na conta por período igual ou superior a 12 (doze) meses;
f) Decorridos pelo menos dois anos da data da abertura de conta e se, nos 6 meses anteriores à notificação de resolução, a conta bancária apresentar um saldo inferior a 100 Meticais ou igual a zero e não tiverem sido realizadas quaisquer operações.
g) Ter se comprometido a oferecer, directa ou indirectamente, vantagens aos colaboradores do Banco ou terceiros, ou solicitado, prometido ou aceite, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar ou receber;
h) Caso existam suspeitas fundadas de que o Cliente esteja envolvido em actividades ilícitas, como o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo entre outras;
i) Caso existam suspeitas fundadas de que o Cliente esteja envolvido em acções de escravidão moderna, trabalho forçado, ou trafico de pessoas; e,
j) Nos demais casos previstos na legislação vigente.
Cláusula 16.ª Eventos de força maior
1. Qualquer referência a “Evento de Força Maior” nos termos deste contrato significa, um evento para além de qualquer controlo razoável (que pode incluir, nomeadamente, agitação civil, motim, fogo, pandemias, embargos e/ou restrições governamentais e desastres naturais como inundações, terramotos e tsunamis) que o impede de realizar suas obrigações ao abrigo deste contrato.
2. O Banco envidará todos os esforços a seu alcance usando meios alternativos, na impossibilidade de realizar suas obrigações ao abrigo do contrato onde tal incapacidade é causada por um evento de força maior.
3. Caso o Banco seja impedido de exercer as suas obrigações ao abrigo do presente contrato devido a um evento de força maior, durante um período de 15 (quinze) dias consecutivos, qualquer das partes (Banco ou Cliente) pode rescindir o contrato mediante notificação por escrito ao Cliente.
SECÇÃO III: CONTA BANCÁRIA BÁSICA OU SIMPLIFICADA
Cláusula 17.ª - Conta bancária básica ou simplificada
1. A conta bancária básica pode, mediante acordo entre o cliente e o Banco, ter componente de poupança, sujeita à remuneração pelo Banco e autorização do Banco de Moçambique e é aberta sem depósito inicial.
2. A conta básica não pode ter um saldo superior a três salários mínimos do sector bancário e nem permitir quaisquer operações, quer diárias quer mensais, acima desse montante.
3. A conta básica permite o acesso pelo respectivo titular aos serviços seguintes:
a) Titularidade de cartão de débito e pré-pago;
b) Acesso e movimentação da conta através de caixas automáticas, serviços de banca electrónica e móvel, agentes bancários e agências do Banco;
c) Operações de depósitos, levantamento, pagamento de bens e serviços, débitos e transferências Intra bancárias e interbancárias nacionais; e,
d) Outros serviços estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
4. A conta básica pode ser aberta mediante celebração de contrato de depósito ou conversão de conta bancária de depósito à ordem em básica mediante adenda ao Contrato de Abertura de conta, caso o Cliente já seja titular de uma conta de depósitos à ordem ou a prazo junto junto do FNB ou outro Banco, mediante solicitação do Cliente.
5. A conversão da conta de depósito à ordem em conta básica ou simplificada, pode ainda ocorrer:
a) Por encerramento da conta geral à ordem domiciliada no Banco ou outra instituição de crédito; e,
b) Por conversão directa da conta geral à ordem em conta bancária básica, mediante a celebração de uma adenda ao contrato de abertura de conta geral.
6. O Cliente só pode ser titular de apenas uma conta bancária básica ou simplificada e em um único Banco.
7. A conta básica só pode ser co titulada por um máximo de duas pessoas, indicadas no acto de abertura da conta ou conversão da conta bancária, podendo um dos cotitulares da conta bancária ser titular de uma conta à ordem se tiver idade superior a 60 (sessenta) anos.
8. O Banco pode recusar a abertura da conta básica ou simplificada nas situações seguintes:
a) Se à data do pedido de abertura da conta o Cliente for titular de uma ou mais contas, incluindo
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conta básica ou simplificada e não as encerrar;
b) O cliente recusar-se a emitir a declaração referida no número seguinte;
c) O Banco de Moçambique ou qualquer outra entidade publica ou privada legalmente permitida, confirmar o uso de uma conta bancária que não esteja encerrada em nome do Cliente.
9. Para efeitos de abertura de conta básica ou simplificada, o Cliente declara que não é titular de outra conta de depósitos à ordem, incluindo conta básica ou simplificada, e autoriza que o Banco possa confirmar esta informação junto de qualquer entidade pública ou privada, legalmente autorizada a disponibilizar a informação solicitada.
10. As demais condições destas Condições Gerais de Abertura de Conta só serão aplicáveis a Conta Básica ou Simplificada nos limites que a Lei impõe.
SECCÇÃO IV – MEIOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA
Cláusula 18.ª – Movimentação a Débito por Meio de Cheque
1. A emissão e uso do Cheque são regulados pela Lei uniforme do uso do Cheque, pelas leis e regulamentos aplicáveis e dependem da solicitação por escrito emitida pelo Cliente, através dos meios disponibilizados pelo FNB para o efeito, considerando-se celebrada a convenção de cheque, quando o FNB, a pedido do Cliente a emita.
2. A movimentação da conta através da emissão de Cheques depende da prévia requisição dos mesmos pelo Cliente ao Banco, o qual se reserva o direito de não emitir Cheques em nome do Cliente, caso este conste da lista de entidades inibidas de utilizar cheques, nos termos da Lei Uniforme do Uso do Cheque.
3. Se o Banco aceitar a requisição de Cheques estes serão entregues na Agência do domicílio da conta bancária ou noutro local a indicar pelo Cliente, contra recibo assinado por esse ou seu representante.
4. Decorridos 30 (trinta) dias sobre a requisição de um grupo de Cheques sem que o Cliente tenha procedido ao seu levantamento, o Banco reserva- se o direito de os destruir, sem haver lugar à devolução do custo dos mesmos ao Cliente.
5. O Cliente se obriga a conservar em segurança os
módulos ou cadernetas de cheques que lhes forem facultados no âmbito da convenção de Cheque. No caso de furto, perda ou extravio dos Cheques, o Cliente deverá de imediato comunicar a ocorrência ao Banco, confirmando por escrito tal comunicação declinando o Banco toda a responsabilidade pelos prejuízos daí inerentes ou resultantes da falta de comunicação imediata.
6. Nos pedidos de revogação do pagamento de cheques solicitados pelo Cliente, fica reservado ao Banco o direito de não aceitar esses pedidos, caso os cheques sejam apresentados a pagamento dentro do prazo legal e se os respectivos portadores provarem que são os seus legítimos beneficiários. O Banco só se recusará o pagamento de um cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal se o Cliente invocar, fundamentar e descrever a circunstância perante aquele, mediante comunicação escrita, a existência de indícios sérios de justa causa para a recusa de pagamento, nos termos legalmente admitidos, nomeadamente de ocorrência de furto, roubo, falsificação ou extravio do cheque em apreço.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Banco venha a ser condenado no pagamento de qualquer quantia a um terceiro, incluindo indemnizações ou multas pela circunstância de ter recusado o pagamento de um cheque, em obediência a uma instrução de revogação/não pagamento de um cheque pelo Cliente, fica este obrigado a indemnizar o Banco no montante em que o Banco venha a ser condenado, acrescido das despesas e encargos, incluindo honorários razoáveis de advogados, incorridos pelo Banco para assegurar a sua defesa no respectivo procedimento.
8. Se o Cliente emitir cheque que ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à atribuição e utilização deste meio de pagamento, o Banco poderá resolver a respectiva Convenção e revogar a autorização para a movimentação da conta por meio de cheque, salvo se antes da referida revogação e após prévia comunicação, o Cliente proceder com a regularização no prazo de 10 (dez) dias.
9. Em conformidade com as normas do Banco de Moçambique e com a legislação aplicável, o nome do Cliente pode ser incluído, em caso de uso indevido de Cheques, na Lista de Utilizadores de Cheques que Oferecem Risco.
10. Os cheques são propriedade do FNB, sendo personalizados em nome do Cliente que fica
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obrigado a restituir ao FNB todos os cheques que tiver em posse sempre que tal for solicitado pelo FNB.
11. Os Cliente é responsável pela segurança e boa utilização dos módulos de cheques fornecidas pelo FNB e assume a responsabilidade que possa resultar do extravio, subtracção ou uso indevido, salvo se tal extravio, subtracção ou uso indevido não resultar de dolo ou negligência do Cliente ou seu representante.
12. Em caso de utilização indevida de cheque(s) o Cliente poderá incorrer em responsabilização criminal nos termos da lei aplicável.
Cláusula 19.ª – Movimentação por Transferência
1. A transferência a crédito permite ao Cliente transferir um determinado montante da sua conta, que deverá estar suficientemente provisionada, diretamente para uma outra conta bancária, devidamente identificada, sedeada no FNB (transferência a crédito intrabancária), numa outra instituição de crédito nacional (transferência interbancária nacional) ou numa instituição de crédito situada num outro país (transferência interbancária internacional).
2. Aordem de transferência a crédito poderá ser emitida através dos diferentes canais disponibilizados pelo FNB, que incluem, entre outros, a utilização de impressos próprios, os Canais Bancários Electrónicos e os caixas automáticos.
3. A ordem de transferência a crédito não poderá ser condicional e deverá especificar a quantia determinada a transferir.
4. A ordem de transferência a crédito deve identificar devidamente a conta a creditar através da indicação do respetivo:
a) NIB, no caso de transferência a crédito intrabancária ou interbancária nacional;
b) IBAN e SWIFT, no caso de transferência a crédito interbancária internacional; e,
c) Número de conta e/ou outra referência acordada com o Banco do beneficiário, nos casos em que não exista normalização internacional a observar.
d) NUIB na realização de todas as transações bancárias, incluindo as operações cambiais.
5. A ordem de transferência a crédito deve também indicar o nome do beneficiário, excepto no caso de transferência a crédito intrabancária.
6. A quantia a transferir poderá ser denominada em
meticais ou numa outra moeda acordada. Se a moeda da transferência a crédito for diferente da moeda da conta a debitar, processar-se-á uma prévia operação cambial que está sujeita ao pagamento de uma comissão específica, de acordo com o preçário em vigor.
7. Para que a transferência a crédito possa ser executada, a conta deverá estar aprovisionada não apenas com a quantia que é objeto da transferência a crédito, mas também com os fundos necessários para o pagamento da comissão relativa à mesma e à inerente operação cambial, se existir.
8. O Cliente tem conhecimento e dá o seu acordo no sentido de que os elementos de identificação mencionados no número 4 (quatro) da presente cláusula são os únicos que devem ser utilizados para a determinação da conta a creditar, não estando o FNB obrigado a promover a verificação da correspondência com outros elementos de identificação, ainda que os mesmos tenham sido fornecidos pelo Cliente.
9. A ordem de transferência a crédito não poderá ser revogada depois de recebida pelo FNB, salvo nos casos em que a lei o permita, estando tal revogação sujeita aos encargos previstos no preçário em vigor no FNB.
10. A ordem de transferência a crédito considera- se recebida quando, emitida através de algum dos canais disponíveis, chega ao poder do FNB, encontrando-se preenchidos todos os requisitos elencados na presente cláusula.
11. Se a ordem de transferência a crédito for recebida pelo FNB num dia em que este não se encontre aberto ao público ou após as 15 (quinze) horas de um dia útil, considera-se que a ordem de transferência a crédito foi recebida no primeiro dia útil seguinte.
12. Se por falta de algum dos requisitos mencionados na presente cláusula, a ordem de transferência a crédito não puder ser executada, o FNB comunicará ao Cliente a recusa da mesma, com indicação do respetivo motivo, o mais rapidamente possível.
13. A ordem de transferência a crédito cuja execução tenha sido recusada considera-se não recebida.
14. Verificados os requisitos previstos nos presentes termos e condições, o FNB assegurará que o montante objeto de ordem de transferência a crédito interbancária seja creditado na conta do Banco do beneficiário em períodos que dependerão do meio usado para a transferência,
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de modo que caso esses meios dependam de compensação interbancária o referido período poderá ser de até 3 (três) dias úteis.
15. Aobrigaçãodo FNB enquantoprestadorde serviços do Cliente consiste apenas na disponibilização do montante da transferência a crédito, no prazo devido, na conta do Banco do beneficiário, não lhe cabendo, assim, qualquer responsabilidade pelo crédito efetivo do montante da transferência a crédito na conta do beneficiário.
Cláusula 20.ª – Movimentação por Débito Directo
1. O débito direto permite ao Cliente efetuar pagamentos de bens e serviços fornecidos por terceiro (o beneficiário), através do débito da sua conta, com base numa autorização de débito previamente emitida por si junto do beneficiário e numa instrução de cobrança remetida ao FNB pelo beneficiário através do seu Banco, podendo respeitar a um único pagamento (cobrança pontual) ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (cobranças recorrentes).
2. A autorização de débito em conta é emitida pelo Cliente diretamente, nos termos exigidos por este de acordo com as disposições legais, competindo exclusivamente ao beneficiário através do seu Banco proceder à activação e guarda da autorização de débito em conta. O cancelamento da autorização de débito em conta deve igualmente ser solicitada pelo Cliente e por esse notificada ao beneficiário.
3. O Cliente poderá relativamente a cada autorização de débito, estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e/ou determinada periodicidade.
4. No caso de a instrução de cobrança ultrapassar os limites a que se refere o número anterior, o FNB não efetuará o débito, procedendo à rejeição da instrução de cobrança remetida pelo credor.
5. O Cliente poderá, em qualquer momento, proceder, junto do FNB à inactivação da autorização de débito em conta (com vista a não serem executados débitos diretos pelo FNB no âmbito dessa autorização) ou à alteração dos limites referidos no número 3 (três) da presente cláusula, mas a inactivação e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos futuros.
6. O Cliente deverá ter a sua conta devidamente aprovisionada até ao final do dia anterior à data acordada com o beneficiário para a execução do débito; no caso de falta ou insuficiência de provisão,
o débito não será efetuado, sendo a instrução de cobrança devolvida ao Banco do beneficiário.
7. A responsabilidade, perante o beneficiário, pela transmissão correta da instrução de cobrança ao FNB, cabe ao Banco do beneficiário.
8. Na informação que o FNB transmitir ao Cliente sobre os movimentos a débito e a crédito efetuados na conta, nos termos das presentes Condições Gerais, serão indicados todos os débitos diretos efetuados no período a que essa informação respeita, contendo uma referência que permita ao Cliente identificar cada operação e informação sobre o respectivo montante, a identidade do beneficiário, a data do débito, os encargos cobrados.
SECÇÃO V – CANAIS BANCÁRIOS ELECTRÓNICOS
Cláusula 21ª – Canais Bancários Electrónicos
1. Os Canais Bancários Electrónicos disponibilizados pelo FNB permitem o acesso às contas bancárias pelo Cliente através dos serviços Online Banking, FNB USSD e FNB App, podendo consultar saldos, efectuar transferências e pagamentos entre outras operações que a cada momento estejam disponíveis em cada canal de pagamento disponibilizado pelo FNB.
2. A adesão aos Canais Bancários se efectiva através da subscrição das Condições Especificas de adesão a cada serviço específico.
3. O acesso aos Canais Bancários Electrónicos disponibilizados pelo FNB poderá estar indisponível pelos seguintes motivos:
a) Manutenção, melhoria dos serviços ou ainda, das infraestruturas que o suportam.
b) Falha técnica ou problemas de comunicação envolvendo o Banco ou provedores directa ou indirectamente envolvidos no fornecimento de serviços;
c) Problemas com serviço de telecomunicações ou eletricidade.
d) Outras circunstâncias fora do controle do FNB.
Cláusula 22ª – Online Banking
1. O acesso às contas bancárias será efectuado através do endereço da página da internet www. xxx.xx.xx devendo o Cliente, para o efeito, dispor de sistema operativo de navegação compatível, designadamente Microsoft Internet Explorer, Netscape Navigator ou outro.
2. Para aceder aos serviços Online Banking ao
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Cliente serão atribuídos um Código de Utilizador e um Código de Acesso, estritamente pessoais e intransmissíveis, os quais deverão ser alterados pelo Cliente quando este aceder ao serviço pela primeira vez, podendo, posteriormente, alterá-los a qualquer momento.
3. O acesso electrónico é disponibilizado pelo FNB durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excepto em caso de avaria ou quando estejam em curso trabalhos de manutenção do sistema de acesso electrónico do FNB ou quando, por razões técnicas alheias ao FNB, o serviço de internet não se encontre disponível, não podendo, em qualquer caso, o FNB ser responsabilizado pela sua não utilização ou por quaisquer danos que possam resultar para o Cliente em virtude da indisponibilidade do referido serviço.
4. As operações bancárias efectuadas através do serviço Online Banking ficam sujeitas aos limites legalmente impostos para pagamentos e transferências para o exterior, devendo o Cliente solicitar as devidas autorizações as entidades competentes.
Cláusula 23ª – Serviço USSD
1. A adesão ao USSD pode ser efectivada em qualquer agência do FNB, bem como pela plataforma online, ou outro local disponível para o efeito.
2. O acesso é efectuado através dos códigos de acesso que serão enviados por SMS com códigos temporários, para o número de telemóvel indicado para associação ao USSD do FNB, o qual deverá obrigatoriamente ser alterado pelo Cliente após o primeiro acesso ao serviço.
Cláusula 24ª – Serviço FNB App
1. Este aplicativo poderá ser baixado na Play Store ou na App Store.
2. O acesso ao FNB App processa-se através da introdução de elementos de acesso atribuídos a cada utilizador, pessoais e intransmissíveis que permitem, nomeadamente, a sua identificação aquando da utilização do serviço, devendo os mesmos ser do seu exclusivo conhecimento.
3. Qualquer instrução através do FNB App é irrevogável, considerando-se efectuada pelo Cliente desde que o processo de autenticação seja válido.
SECÇÃO VI – SALDOS MÉDIOS EAUTORIÇÃO DE DÉBITO E ULTRAPASSAGEM DE CRÉDITO
Cláusula 25ª - Saldos médios e Autorização de Débito
1. O Cliente compromete-se a respeitar o valor da média dos saldos de manutenção da conta bancária que, em cada momento, se encontrem publicados no Banco ou na página de internet deste último. Em caso de alteração dos valores referidos no número anterior o Banco dará conhecimento prévio ao Cliente de tal alteração bastando, para o efeito, notificação escrita ao Cliente passível, de demonstração probatória, expedida com antecedência prevista na lei, devendo, nesse período, o Cliente tácita ou expressamente aceitar tal alteração proposta.
2. A não manutenção dos saldos médios de manutenção da conta referido no número anterior, o não pagamento de juros e a cobrança de despesas de manutenção, bem como a cobrança de uma comissão fixa ou variável sobre cada transação, poderá implicar o cancelamento da conta.
3. O Cliente é responsável pela validação dos saldos de todas as suas contas, o qual deverá obter, no mínimo mensalmente e pelos meios à sua disposição, os respectivos extractos junto ao Banco. O Banco considera que os saldos apresentados nos extractos são correctos, caso não receba uma reclamação do Cliente no prazo de 30 (trinta) dias de calendário após o último movimento apresentado nos extractos.
4. O Cliente autoriza o Banco a debitar na conta os valores correspondentes a comissões, impostos, taxas e quaisquer encargos ou despesas inerentes ao contrato de depósito e aos serviços prestados de acordo com o Preçário vigente no FNB.
5. Se a Conta não se encontrar aprovisionada com saldo suficiente para que nela seja lançado a débito qualquer valor, resultante designadamente, do pagamento de Cheques, Ordens de Transferência dadas pelo Cliente, levantamentos de numerário em Caixas Automáticas, ou da regularização de responsabilidades perante o Banco, fica o Banco expressamente autorizado a debitar esse montante acrescido dos respectivos juros de mora que não deverá exceder os 2% (dois por cento) do valor da prestação devida em qualquer outra Conta de Depósito existente no Banco em nome do Cliente.
6. O Cliente reconhece ao Banco a faculdade
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de não permitir a mobilização antecipada de aplicações financeiras a prazo em que perdurem responsabilidades vencidas.
7. Caso não haja provisão suficiente em qualquer outra Conta de Depósito do Cliente e o Banco decida autorizar o pagamento de determinado valor, mediante autorização por escrito pelo Cliente em documento separado e exclusivo que estabeleça as condições aplicáveis não tendo a Conta um limite de descoberto associado ou ultrapassando o saldo final daquele limite, o Cliente compromete-se, e desde já anui, sob cominação legal, a regularizar esse Descoberto originado pelo débito da sua conta nas Condições que acordadas para o efeito.
8. Caso, porém, o Cliente não proceda à regularização dos descobertos dentro do prazo referido na alínea anterior, tais descobertos passarão a vencer juros à taxa mais alta praticada pelo Banco acrescidas da sobretaxa legal de mora em vigor, que não deverá exceder os 2% (dois por cento) do valor da prestação devida ou de qualquer outra que a venha a substituir, e de outros encargos legais em vigor.
9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é expressamente reconhecida pelo Cliente ao Banco a faculdade de exercer a compensação de créditos, nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 26.ª – Ultrapassagem de Crédito
1. Se o Cliente transmitir, por qualquer meio, designadamente cheque, cartão ou outro, ordem de débito que ultrapasse o montante do saldo disponível na conta ou, no caso de existir facilidade de descoberto contratada, que ultrapasse o limite dessa facilidade, o FNB poderá não executar, total ou parcialmente, a ordem recebida, mediante autorização por escrito pelo Cliente em documento separado e exclusivo que estabeleça as condições aplicáveis, Sobre o saldo negativo referido no número anterior incidirão juros até à data em que o mesmo for reposto pelo Cliente que não deverão exceder os 2% (dois por cento) do valor da prestação devida, à taxa em vigor divulgada no preçário para a situação de ultrapassagem de crédito.
4. Se, interpelado pelo FNB para regularizar o saldo negativo em dívida referido no número 2 (dois) da presente cláusula, o Cliente não o fizer no prazo que o FNB fixar, acrescerá à taxa indicada no número anterior, uma sobretaxa de mora que não deverá exceder os 2% (dois por cento) do valor da prestação devida.
Cláusula 27ª - Consentimento
1. Somente com o consentimento do Cliente, o Banco processa a informação desse nos moldes indicados pelas presentes Condições Gerais. Se o Cliente se recusar a concordar com o processamento da sua informação, o Banco não poderá aceitá-lo como Cliente ou estabelecer uma relação com o Cliente ou poderá eventualmente cessar a sua relação com o Cliente e cancelar todos os seus produtos/acordos. Mesmo que o Cliente não dê o seu consentimento, ou em alguma fase retire o consentimento, o Banco e determinados terceiros poderão, em determinadas circunstâncias, continuar a processar as suas informações se tal for permitido por lei, mesmo contra a sua vontade ou objecções.
2. Ao assinar o presente acordo, o Cliente concede voluntariamente o consentimento abaixo conforme aplicável.
3. Cliente Instrui ao Banco a obter e utilizar a sua informação das Centrais de Registo de Crédito e de terceiros fornecedores de dados de qualificação e departamentos governamentais para:
a) realizar avaliações únicas e/ou contínuas para determinaraelegibilidadedo Clienteeadequação do fornecimento, ou avaliação, ou fornecimento contínuo de qualquer transacção, investimento, seguro, solução de telecomunicações ou crédito ou outras ofertas (o que for aplicável a este pedido);
b) aconselhar e prestar apoio ao Cliente;
c) comercializar directamente estes produtos para o Cliente onde consentiu em comercializar directamente; e
d) avaliar o estado civil e as relações familiares do Cliente para fins jurídicos e bancários.
4. O Cliente instrui o Banco a obter e utilizar a sua informação das Centrais de Registo de Crédito para verificar e actualizar a sua informação pessoal/de perfil empresarial, incluindo dados de contacto e rendimentos.
5. O Cliente concorda que o Banco possa fornecer a sua informação a entidade patronal do Cliente para verificar os seus rendimentos e obter tais informações da entidade patronal.
6. O Cliente concorda que o Banco possa partilhar a sua informação com entidades governamentais ou instituições similares responsáveis por manter registos de cidadania, nacionalidade, estado civil, propriedade, etc. para confirmar prova de vida, verificar a identidade do Cliente.
CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA - PESSOAS SINGULARES
7. O Cliente concorda que o Banco possa processar o número de identificação ou número de bilhete de identidade do Cliente para fins legítimos permitidos por lei, incluindo para fins de identificação e segurança.
8. O Cliente concorda que o Banco possa processar, fornecera informação, ou obter tais informações de qualquer:
a) Instituições que detenham informações sobre sanções, terrorismo e/ou crime financeiro (como branqueamento de capitais), de modo a determinar a elegibilidade do Cliente para qualquer produto; e,
b) Instituições que detenham informações sobre crime financeiro, para fins de detenção, prevenção e repressão de crime financeiro ou se o Banco acreditar razoavelmente que o Cliente forneceu quaisquer informações e/ou documentos falsos e/ou enganosos.
9. O Cliente concorda que o Banco possa obter, partilhar e processar a informação sobre a sua filiação política para determinar se é um indivíduo politicamente exposto ou um cliente desejável.
10. O Cliente concorda que o Banco possa obter e utilizar a localização do aparelho de celular num determinado momento para fornecer produtos pré-selecionados e/ou descontos especiais que se encontrem nas proximidades. o Banco pode comercializar directamente tais produtos caso o Cliente consinta a comercialização directa.
11. O Cliente Instrui o Banco a obter e utilizar a informação das Centrais de Crédito para, a pedido do Cliente, facilitar a execução de instruções de débito existentes e pagamento de salário para uma nova solução de transacção escolhida pelo Cliente.
12. O Cliente aceita que as seguradoras ou outras instituições financeiras que processam a sua informação disponibilizem a informação ao utilizador autorizado e confirma que o utilizador autorizado actuará em nome do Cliente ou no interesse desse. Os interesses do Cliente serão mais bem servidos se essa informação for disponibilizada a prestadores de serviços financeiros autorizados com um interesse legítimo em receber tal informação para os fins abaixo indicados:
a) compreender as necessidades de gestão de capital e fornecer aconselhamento e orientação com base na análise das necessidades financeiras
do Cliente; e,
b) conduzir uma análise das necessidades de seguros, subscrição e gestão de sinistros (incluindo detenção e prevenção de fraude).
13. O Cliente concorda que o Xxxxx pode fornecer os seus dados de contacto a:
a) alguém a quem faz o pagamento, mas que não o possa identificar como o pagador; ou
b) alguém que efectuou um pagamento em nome do Cliente, mas que não o possa identificar como o destinatário.
14. O Cliente concorda que o Banco possa obter e utilizar a informação sobre o Cliente de qualquer empresa com a qual esteja em relação de grupo e ou de terceiros, incluindo o agente/contratante autorizado pelo Banco, para efeitos de:
a) processar e considerar a candidatura do Cliente a emprego,
b) realizar verificações criminais, de crédito, de referências, e outras referências relacionadas com cliente, e
c) facilitar de outra forma o processo de candidatura a emprego pelo Cliente.
15. O Cliente concorda que o Banco possa obter e utilizar a informação biométrica do Cliente (como impressões digitais, fotografia, características faciais, digitalização da retina, voz, temperatura corporal) para verificação da identidade, autenticação de segurança e/ou assinatura electrónica ou para prevenir riscos de saúde/trabalho e também obter essas informações de departamentos governamentais ou instituição similar para verificação da identidade, autenticação de segurança e/ou assinatura electrónica.
16. O Banco, ou um terceiro prestador de serviços do Banco, podem eventualmente ter de processar a informação do Cliente, ou a de outra pessoa, fora das fronteiras deste país. O Cliente concorda que o Banco possa processar as suas informações além-fronteiras, desde que a proteção necessária esteja em vigor.
17. O Cliente aceita que o Banco possa fornecer qualquer informação reportável sobre o seu nome a qualquer agência de crédito ou obter qualquer informação de uma agência de crédito relacionada com qualquer produto de crédito ou outra obrigação financeira para com o Banco, quer real ou contingente.
CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA - PESSOAS SINGULARES
18. Mediante a selecção do campo próprio abaixo, o Cliente expressa a sua vontade sobre a forma como o FNB deverá, doravante, tratar as matérias indicadas neste documento na relação com o Cliente.
Sim Não
Concorda e dá o seu consentimento para que o Banco possa informá-lo sobre produtos e serviços similares, com recurso a informação por si disponibilizada ao Banco como número de telefone, endereço electrónico ou outro meio de comunicação.
19. Ainda, pela assinatura abaixo, o Cliente declara ter lido e concordado com as presentes Condições Gerais bem como com a respectiva Ficha de Informação Normalizada das quais recebeu uma. Ainda, que pretere do período de reflexão que a lei lhe permite. Pelo que, autoriza a constituição do Depósito à Ordem a contar da data da assinatura destas Condições Gerais.
Pelo Cliente
As per Client
Pelo Banco
As per Bank
Data
DD MM AAAA
Date
DD MM AAAA
Data
Date