Condições Gerais
1. DEFINIÇÕES
2. OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO
3. ÂMBITO TERRITORIAL
4. CAPITAL SEGURO
5. BENEFICIÁRIOS
6. XXXXXX XXXXXX
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
8. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
9. PRÉMIOS
II – DO INVESTIMENTO. FORMAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO E DO VALOR DE RESGATE/REEMBOLSO
10. FUNDOS AUTÓNOMOS E ATIVOS AFETOS
11. AFETAÇÃO DO VALOR DOS PRÉMIOS PAGOS - SELEÇÃO DOS FUNDOS AUTÓNOMOS
12. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE DE CONTA (UC) DO CAPITAL SEGURO / VALOR DE RESGATE/REEMBOLSO
13. DIVULGAÇÃO DO VALOR DAS UC E DOS ATIVOS
14. DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO OU DA ELIMINAÇÃO DE UMA UC ANTES DO TERMO DO CONTRATO
15. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE FUNDOS AUTÓNOMOS
16. COMISSÕES
17. ENCARGOS
III – RESGATE/REEMBOLSO E CESSAÇÃO DO CONTRATO
18. RESGATE/REEMBOLSO
Condições Gerais
19. DEFINIÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PARA RESGATE/REEMBOLSO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES LEGAIS E SUA COMPROVAÇÃO
20. TRANSFERÊNCIA DO PPR PARA OUTRO SEGURADOR OU ENTIDADE GESTORA
21. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
22. SINISTROS
23. RESOLUÇÃO
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
24. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
25. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
26. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
27. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
28. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
29. ÓNUS DA PROVA
30. INCONTESTABILIDADE
31. RECLAMAÇÕES
32. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
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33. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
Este contrato de seguro (Apólice) individual, do Ramo “Vida” (Seguro de Pessoas) e de natureza não obrigatória, é constituído pelas presentes Condições Gerais e Condições Especiais e ainda pelas Condições Particulares e pelas declarações do Tomador do Seguro.
O presente contrato de seguro constitui um Plano de Poupança Reforma (PPR), nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, sendo qualificado como Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE)/Produto Financeiro Complexo.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para efeitos do presente contrato considera-se:
• Segurador - EUROVIDA, Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 504.917.692, com o capital social de sete milhões e quinhentos mil euros e sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
• Tomador do Seguro - Entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio, identificado nas Condições Particulares/Proposta;
• Pessoa Segura - Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objeto deste contrato, identificada nas Condições Particulares/Proposta.
• Beneficiário – Pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente de um contrato de seguro, identificado nas Condições Particulares/Proposta.
• Apólice - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde constam as respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas.
• Ata Adicional - Documento que titula a alteração duma apólice.
• Prémio - Preço pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador pela contratação do seguro.
• Sinistro - Qualquer evento suscetível de fazer funcionar as garantias deste contrato.
• Seguro Individual - Seguro efetuado relativamente a uma ou duas pessoas, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.
Condições Gerais
• Unidade de Conta (UC) – Unidade nocional cujo somatório constitui o capital seguro da apólice.
• Plano de Poupança Reforma – instrumento de poupança de médio/longo prazo, com vista à satisfação das necessidades financeiras inerentes à situação de reforma, regulado por lei, e que beneficia de um regime fiscal favorável.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
2. OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO
Nos termos do presente contrato, o Segurador garante ao Beneficiário o pagamento de um capital em caso de vida ou em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx (ainda que em caso de suicídio da Xxxxxx Xxxxxx no primeiro ano do contrato).
3. ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias do presente contrato não possuem constrangimento territorial, sendo válidas independentemente do local do risco ou do sinistro.
4. CAPITAL SEGURO
4.1. Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx no termo do contrato, o Segurador pagará, ao Beneficiário em caso de vida, o valor resultante da multiplicação do número de Unidades de Conta detidas de cada Fundo Autónomo pelo valor da cotação respetiva imediatamente posterior.
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx durante o prazo do contrato, o Segurador pagará ao Beneficiário designado, o valor resultante da multiplicação do número de unidades de conta detidas em cada fundo pelo valor da cotação subsequente à data de receção de todos os documentos necessários ao processamento do sinistro.
4.2. O capital seguro é função da valorização dos diversos Fundos Autónomos afetos a esta modalidade de seguro, escolhidos pelo Tomador do Seguro e indicados nas Condições Particulares ou em Ata Adicional. O capital seguro é representado por Unidades de Conta (doravante designadas por UC´s) em cada um dos Fundos Autónomos afetos ao presente produto. As UC’s em que o seguro se encontra expresso são objeto de registo escritural no Segurador.
5. BENEFICIÁRIOS
5.1. O beneficiário em caso de vida é a Xxxxxx Xxxxxx. Os Beneficiários em caso de morte serão os designados pelo Tomador do Seguro nas Condições Particulares.
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5.2. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, e mediante o consentimento escrito da Pessoa Segura no caso de se tratar de um seguro de grupo, alterar a cláusula beneficiária, mas tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita. Esta alteração constará obrigatoriamente de Ata Adicional.
5.3. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que o Tomador do Seguro renuncie expressamente à faculdade de revogação ou, quanto à cobertura em caso de vida, tenha havido adesão do Beneficiário. Todavia, as partes desde já acordam que
nestes casos o Tomador do Seguro mantém o direito de resgate/reembolso, salvo acordo em contrário entre o Tomador do Seguro e o Beneficiário, o qual terá que ser comunicado ao Segurador e constará das Condições Particulares.
A renúncia do Tomador do Seguro à faculdade de alteração da cláusula beneficiária, assim como a adesão do Beneficiário, deverão ser comunicadas por escrito ao Segurador, ficando a validade das mesmas dependente da efetiva comunicação ao Segurador.
5.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para que se proceda ao exercício do direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que afetem os direitos do Beneficiário.
6. XXXXXX XXXXXX
Para efeitos do presente contrato, a Pessoa Segura que não seja Beneficiária presta o seu consentimento à cobertura do risco sobre a sua vida.
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
7.1. O presente contrato inicia-se e produz os respetivos efeitos na data do pagamento integral do prémio único estipulado nas Condições Particulares.
7.2. 0 Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte eletrónico duradouro; não obstante, o Tomador de Xxxxxx pode, a todo o tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel.
7.3. Este contrato tem a duração estipulada pelo Tomador do Seguro e fixada nas Condições Particulares da Apólice.
8. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
8.1. Do Segurador
Nos termos do presente contrato, o Segurador fica obrigado a:
a) Pagar o capital seguro ao Beneficiário, nos termos da presente Apólice, após confirmação do enquadramento de cada sinistro no âmbito e garantias da mesma;
b) Guardar sigilo, nos termos da lei, sobre todas as informações que lhe sejam fornecidas pelo Tomador de Seguro;
Condições Gerais
c) Proceder à aquisição dos Valores Mobiliários que constituem o Fundo ou Fundos selecionados pelo Tomador do Seguro;
d) Divulgar o valor da UC de cada Fundo afeto ao presente produto;
e) Disponibilizar na página eletrónica da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx e na página da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários xxx.xxxx.xx o IFI-Informações Fundamentais ao Investidor relativo ao presente produto;
f) Disponibilizar na página eletrónica da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação mensal quanto à evolução dos diversos Fundos Autónomos afetos ao presente produto.
g) Cumprir com os demais deveres de informação previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
8.2. Do Tomador do Seguro
a) Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares;
b) Colaborar na tramitação de toda a informação necessária em caso de Sinistro, bem como disponibilizar toda a informação que possua e que lhe seja solicitada pelo Segurador referente a um determinado Sinistro.
8.3. Da Pessoa Segura
a) Autorizar por escrito a cobertura do risco sobre a sua vida.
9. PRÉMIOS
9.1. Valor e tipo
Os prémios resultantes das entregas programadas que o Tomador do Seguro venha a efetuar, constituem para todos os efeitos prémios únicos, pelo que as garantias aos mesmos correspondentes se iniciam na data do respetivo pagamento.
Entende-se que o pagamento do prémio se encontra efetuado após a boa cobrança por parte do Segurador.
Nos termos da legislação aplicável, os prémios de seguro podem também ser pagos por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, sem prejuízo das partes convencionarem outros meios e modalidades de pagamento do prémio.
9.2. Local do Pagamento
O pagamento do prémio deve ser realizado em qualquer dos escritórios do Segurador. Contudo, é faculdade do Segurador promover a sua cobrança em local diverso ou utilizar outros meios de pagamento apropriados que o facilitem.
9.3. Consequências da falta de pagamento do prémio
A falta de pagamento do prémio inicial impede a entrada em vigor do presente contrato.
II – DO INVESTIMENTO. FORMAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO E DO VALOR DE RESGATE/REEMBOLSO
10. FUNDOS AUTÓNOMOS E ATIVOS AFETOS
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A carteira de ativos afeta ao presente produto é dividida em conjuntos devidamente identificados pelo Segurador e designados por Fundos Autónomos.
Os ativos afetos a cada Fundo Xxxxxxxx são sujeitos ao regime de investimento autónomo, sendo isolados a nível da contabilida de do Segurador e constituindo um Fundo Autónomo para efeitos de determinação do respetivo resultado.
A gestão financeira dos ativos que constituem cada Fundo Autónomo é realizada pela Direção Financeira do Segurador ou a quem este o mandatar no cumprimento da legislação em vigor. A seleção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rentabilidade, numa perspetiva de médio e longo prazo.
Nos termos da lei, os Fundos Autónomos podem ser constituídos pelos seguintes ativos: valores mobiliários, participações em instituições de investimento coletivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários ou outros ativos de natureza monetária, terrenos e edifícios e créditos decorrentes de empréstimos hipotecários. Estes ativos estão sujeitos aos limites fixados pela lei.
Os ativos que constituem cada Fundo Autónomo serão descritos nas condições especiais e no IFI-Informações Fundamentais ao Investidor correspondente.
O Segurador pode colocar à disposição do Tomador do Seguro outros Fundos Autónomos para além dos existentes à data da celebração do presente contrato.
11. AFETAÇÃO DO VALOR DOS PRÉMIOS PAGOS - SELEÇÃO DOS FUNDOS AUTÓNOMOS
11.1. O Tomador do Seguro pode escolher, para cada prémio pago, a afetação do respetivo valor aos Fundos Autónomos constituíd os pelos ativos afetos ao presente produto. A seleção será feita nas Condições Particulares (prémio inicial) ou solicitada por escrito pelo Tomador ao Segurador e consagrada em Ata Adicional (prémios subsequentes).
11.2. A cada prémio pago ao Segurador corresponde, um número de Unidades de Conta (UC’s), igual ao produto da divisão do prémio pago, líquido de comissões de subscrição, pelo valor da cotação dos Fundos Autónomos escolhidos pelo Tomador do Seguro .
12. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE DE CONTA (UC) DO CAPITAL SEGURO / VALOR DE RESGATE/REEMBOLSO
O valor de cada UC dos diferentes Fundos Autónomos afetos ao presente produto é calculado diariamente e será determinado nos termos das Condições Especiais
13. DIVULGAÇÃO DO VALOR DAS UC’S E DOS ATIVOS
Condições Gerais
O valor das UC’s correspondentes a cada Fundo Autónomo afeto ao presente produto será divulgado diariamente pelo Segurador na página eletrónica da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos ativos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo.
14. DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO OU DA ELIMINAÇÃO DE UMA UC ANTES DO TERMO DO CONTRATO
14.1. Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, o Segurador poderá, em qualquer momento, suspender ou limitar, se tal for necessário, a aceitação do pagamento de prémios para um ou mais Fundos Autónomos afetos ao presente produto.
14.2. Quando os interesses dos participantes o recomendarem, o Segurador poderá proceder à liquidação de um Fundo, mediante um pré-aviso de 6 meses, publicado no Boletim da Bolsa Euronext de Lisboa e em dois jornais de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.
14.3. Verificando-se a liquidação de um Fundo antes do termo do contrato, o Segurador garantirá:
a) O reembolso, nessa data, das UC’s ao valor da última cotação do Fundo; ou
b) Se indicado pelo Tomador do Seguro, o Segurador transformará as UC’s do Fundo liquidado em UC’s de outro Fundo indicado pelo Tomador; ou
c) Se indicado pelo Tomador do Seguro, o Segurador aceitá-las-á como entrega inicial num outro produto similar comercializado pelo Segurador.
15. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE FUNDOS AUTÓNOMOS
Salvo quando expressamente excluído nas Condições Particulares, o Tomador do Seguro pode a todo o momento, e no máximo de 4 vezes por ano, alterar total ou parcialmente a composição do conjunto de UC’s, correspondentes à sua Apólice, representativas dos diversos Fundos Autónomos afetos ao presente produto.
O montante mínimo a transferir entre dois fundos é de € 250, sendo que o conjunto de UC’s da apólice representativas do Fundo Autónomo de origem, após a transferência, não pode apresentar um valor inferior a € 500 (caso em que todo o valor das UC’s do Fundo Autónomo de origem terá que ser transferido).
Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, o Segurador poderá, em qualquer momento, se tal for necessário, diferir até 6 meses os pedidos de transferência quando tais pedidos excedam 5% do valor patrimonial do respetivo Fundo Autónomo afeto ao presente produto (nº total de UC’s do Fundo Autónomo X Cotação).
16. COMISSÕES
16.1. No presente contrato a comissão de subscrição corresponde a, no máximo, 2% do prémio e é fixada no momento do pagamento do prémio.
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16.2. Ao presente contrato é aplicada uma comissão de gestão mensal de, no máximo, 0,125% do número de UC’s detidas pelo Tomador do Seguro. A comissão de gestão mensal será aplicada no primeiro dia útil de cada mês, e incide sobre o valor das UC’s detidas pelo Tomador no mesmo dia.
16.3. Não é aplicada comissão por reembolso, salvo nos casos de reembolso fora das condições previstas na lei, em que será ap licada uma comissão de reembolso no máximo de 2% durante as primeiras duas anuidades do contrato.
16.4. Pela transferência do todo ou parte do capital constituído (provisão) para outro contrato PPR, PPE ou PPR/E gerido ou comercializado por outra entidade gestora não será cobrada qualquer comissão.
17. ENCARGOS
No âmbito do presente contrato, serão aplicáveis os encargos previstos no preçário à data em vigor, relativos a:
a) Emissão da apólice – não aplicável
b) Ata adicional – não aplicável
III – RESGATE/REEMBOLSO, TRANSFERÊNCIA E CESSAÇÃO DO CONTRATO
18. RESGATE/REEMBOLSO
18.1. Durante a vigência do contrato, em qualquer momento, pode o Tomador do Seguro reembolsar-se da totalidade ou de parte do valor das UC’s detidas dos Fundos Autónomos afetos ao presente produto em que se encontre expresso o seu contrato. O pedido de resgate/reembolso deve ser dirigido por escrito ao Segurador.
18.2. Quando o Tomador do Seguro for uma pessoa coletiva que celebre o contrato a favor e em nome dos seus trabalhadores, o direito de resgate/reembolso cabe à Xxxxxx Xxxxxx, devendo o Segurador informar o Tomador caso se verifique um resgate/reembolso.
18.3. Contudo, e para que os benefícios fiscais possam ser usufruídos e nenhuma penalidade legal ou contratual seja aplicada, o resgate/reembolso deve ser realizado apenas quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Reforma por velhice do Tomador do Seguro/Pessoa Segura;
b) Desemprego de longa duração do Tomador do Seguro/Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
Condições Gerais
c) Incapacidade permanente para o trabalho do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx;
f) Para as entregas realizadas até 31 de dezembro de 2006 pode ser exigido o reembolso do valor do seu plano de poupança nas situações de frequência ou ingresso da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado em curso do ensino profissional ou do ensino superior, sem prejuízo da perda do benefício fiscal relativamente ao reembolso de valores correspondentes a entregas efetuadas após 31 de dezembro de 2005.
18.4. Nos casos de reforma por velhice ou celebração do 60º aniversário ou no referido na alínea f, o resgate/reembolso apenas se verifica de acordo com as condições legais desde que ocorra (i) cinco anos após o pagamento do prémio ou, em qualquer caso, (ii) cinco anos após o pagamento do primeiro prémio desde que, neste último caso, o montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência do contrato represente, pelo menos, 35% da totalidade dos prémios pagos.
18.5. O estabelecido na cláusula anterior aplica-se igualmente nos casos de Desemprego de longa duração, Incapacidade ou Doença Grave desde que a pessoa em cuja circunstância se funde o pedido de resgate/reembolso se encontrasse nessa situação à data do pagamento de cada prémio correspondente ao valor a resgatar/reembolsar.
18.6. Nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, são aplicáveis as seguintes regras especiais:
a) Para efeitos de aplicação das regras legais relativas a resgate/reembolso, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente da Xxxxxx Xxxxxx, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da idade de 60 anos pelo cônjuge não participante. Neste caso, contudo, o Segurador exige o consentimento escrito da Xxxxxx Xxxxxx para processar o resgate/reembolso.
b) Em caso de morte do cônjuge do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx, o direito de resgate/reembolso pode ser exercido pelo cônjuge sobrevivo ou pelos demais herdeiros mas apenas quanto à quota-parte do capital que respeitasse ao falecido.
18.7. O Segurador pagará o valor correspondente à multiplicação do número de UC’s resgatadas pelo valor da cotação de venda, deduzido das comissões de reembolso eventualmente aplicáveis.
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18.8. Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, o Segurador poderá diferir até 6 meses os pedidos de resgate/reembolso efetuados nos termos desta cláusula, nos casos em que tais pedidos excedam 5% do valor patrimonial do Fundo afeto ao presente produto (nº total de UC’s do fundo X Cotação).
18.9. Ainda em ordem a preservar os interesses dos Tomadores do Seguro, o Segurador poderá em qualquer momento suspender ou limitar, se tal for necessário, os resgates/reembolso de um ou mais Fundos Autónomos afetos ao presente produto.
18.10. Os pagamentos das importâncias serão efetuados até ao 5º dia útil posterior ao processamento do reembolso.
18.11. São admitidas as seguintes modalidades de pagamento do resgate/reembolso:
a) Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não;
b) Pensão vitalícia mensal ou temporária;
c) Transformação do capital numa qualquer outra modalidade comercializada pela Seguradora;
d) Qualquer conjugação das três modalidades anteriores.
18.12. O pagamento do valor de resgate/reembolso será efetuado por crédito em conta do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, consoante o caso. Nos termos da legislação aplicável, os valores do resgate/reembolso podem também ser pagos por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, sem prejuízo das partes convencionarem outros meios e modalidades de pagamento do prémio.
18.13. No caso de resgate/reembolso parcial, o remanescente pode ser livremente exigido a todo o tempo, devendo aquele ser imputado às UC’s mais antigas.
19. DEFINIÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PARA RESGATE/REEMBOLSO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES LEGAIS E SUA COMPROVAÇÃO.
19.1. Para efeitos do estabelecido na cláusula anterior, e nos termos da lei, consideram-se:
a) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo da lei;
Condições Gerais
b) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego;
c) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
I. Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
II. Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
III. Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por ato da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
d) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante.
e) Xxxxxxx que integram o agregado familiar, aquelas a quem incumba a sua direção, bem como os dependentes a que alude o n.o 4 do artigo 13.o do Código do IRS.
f) Para as entregas realizadas até 31 de dezembro de 2006 pode ser exigido o reembolso do valor do plano de poupança nas situações de frequência ou ingresso da Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado em curso do ensino profissional ou do ensino superior, sem prejuízo da perda do benefício fiscal relativamente ao reembolso de valores correspondentes a entr egas efetuadas após 31 de dezembro de 2005.
19.2. Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista e, se for caso disso, do respetivo grau de incapacidade, feita pela entidade processadora da pensão;
b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da alínea c) do n.o 3) do número anterior, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal;
d) Xxxxxxxx médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado;
e) Cópia do cartão de contribuinte do participante e atestado de residência do participante e do educando passados pela respetiva junta de freguesia.
f) Recibo ou certificado de inscrição ou frequência, com aproveitamento no ano transato, emitido pelo estabelecimento de ensino respetivo, com expressa indicação do fim a que se destina. Para anos subsequentes à inscrição: certificado de frequência, com aproveitamento no ano transato, emitido pelo estabelecimento de ensino respetivo, com expressa indicação do fim a que se dest ina.
19.3. A natureza de bem comum do PPR será comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante ao tempo da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.
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20. TRANSFERÊNCIA DO PPR PARA OUTRO SEGURADOR OU ENTIDADE GESTORA
20.1. O valor do Eurovida PPR pode, a pedido expresso do participante, ser transferido, total ou parcialmente, para um contrato ou fundo de poupança gerido ou comercializado por outra entidade.
20.2. Quando o Tomador do Seguro for uma pessoa coletiva que celebre o contrato a favor e em nome dos seus trabalhadores, o direito de transferência cabe à Xxxxxx Xxxxxx, devendo o Segurador informar o Tomador caso se verifique tal transferência.
20.3. A entidade gestora que, sob proposta escrita do Tomador/Xxxxxx Xxxxxx, aceite receber uma transferência, deve comunicar-lhe tal disponibilidade, transmitindo-lhe na mesma altura a proposta de contrato que para o efeito celebrará.
20.4. O Segurador executará o pedido de transferência no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o Tomador/Pessoa Segura, nos 5 dias úteis subsequentes à execução, do valor do plano de poupança, deduzido da comissão de transferência e, bem assim, da data a que este valor se reporta e em que foi efetuada a transferência.
20.5. O Segurador transferirá, diretamente para a entidade gestora que o tiver aceite receber, o valor do Eurovida PPR, indicando de forma discriminada o valor das entregas efetuadas, das respetivas datas e do rendimento acumulado.
21. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
O contrato cessará por resgate/reembolso total da Apólice, pela sua resolução nos termos do contrato, por morte da Xxxxxx Xxxxxx ou no final do prazo do contrato.
22. SINISTROS
22.1. Participação
Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, a participação do Sinistro será feita por escrito mediante a apresentação por esta da Apólice, do seu bilhete de identidade e do seu cartão de identificação fiscal (NIF), entrega do seu número de identificação bancária (NIB) e, consoante o caso aplicável, dos elementos constitutivos de prova das situações previstas no artigo 18.3.
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, a participação do Sinistro será feita mediante a apresentação da certidão de óbito da Pess oa Xxxxxx, bilhete de identidade, cartão de identificação fiscal (NIF) do Beneficiário e documento compr ovativo da qualidade de Beneficiário quando não resulte dos anteriores e entrega do seu número de identificação bancária (NIB).
As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários correrão por conta dos Beneficiários.
22.2. Prazo para participação de sinistros
A participação de qualquer sinistro deve ser feita pelo Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário no prazo de oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do facto.
Condições Gerais
22.3. Pagamento do capital seguro
O pagamento será feito pelo Segurador ao Beneficiário designado, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que lhe tiverem sido entregues os documentos referidos nas cláusulas anteriores.
Todos os pagamentos a efetuar pelo Segurador serão feitos por crédito em conta do Beneficiário.
22.4. Morte do Beneficiário
Em caso de morte do Beneficiário designado, o pagamento será efetuado aos seus herdeiros nos termos da legislação aplicável.
22.5. Beneficiário menor
No caso do Beneficiário ser menor, o pagamento do capital seguro será feito pela constituição de um crédito em conta de Depósito a Prazo, constituída pelo Segurador junto do Banco Popular Portugal, S.A. Este depósito será na modalidade não mobilizável antecipadamente, vencendo-se na data em que o Beneficiário atinja a maioridade ou seja emancipado e será movimentável apenas nessa data e exclusivamente pelo Beneficiário.
22.6. Modalidades de pagamento do capital seguro
O Beneficiário poderá escolher entre as seguintes opções:
a) Pagamento imediato ou periódico, parcial ou total, do capital;
b) Transformação do capital numa renda vitalícia mensal ou temporária comercializada pelo Segurador;
c) Transformação do capital numa qualquer outra modalidade comercializada pelo Segurador;
d) Qualquer composição das opções anteriores.
23. RESOLUÇÃO
23.1. Livre Resolução
O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias após a receção da Apólice para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de receção enviada para a sede do Segurador.
O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa coletiva.
O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, tendo o Segurador direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado. Se a cotação das UP’s tiver descido ou tiverem ocorrido comissões de gestão, o valor a entregar ao Tomador será o correspondente à cotação de venda das UC’s correspondentes à sua Apólice à data do exercício do direito de resolução, sendo a diferença entre o prémio pago e o valor da venda das UC’s considerado custo de desinvestimento.
15 de outubro de 2014
No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito aos custos de desinvestimento, exceto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
23.2. Resolução em caso de incumprimento do Segurador
O direito de resolução pode também ser exercido pelo Tomador do Seguro no caso de incumprimento dos deveres de informação que incumbem ao Segurador, salvo quando a falta do Segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do Tomador do Seguro; este direito deve ser exercido no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da Apólice, tendo a cessação efeito retroativo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
23.3. Resolução no caso de não entrega da Apólice
No caso da apólice não ser entregue ao Tomador do Seguro no prazo de 14 dias após a celebração do contrato, o Tomador do Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroativo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
23.4. O exercício de resolução não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
24. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
24.1. O presente contrato não consente adiantamento, redução ou revalidação sobre o saldo da Apólice.
24.2. O Tomador do Seguro pode efetuar a transformação do contrato num outro contrato de seguro comercializado pelo Segurador desde que respeite as condições do mesmo tipo. A nova apólice será emitida a prémio de inventário.
25. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente contrato não prevê a atribuição de participação nos resultados.
26. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
O presente contrato constitui um Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE)/Produto Financeiro Complexo, sendo as condições de determinação do capital seguro estabelecidas no ponto II supra.
27. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
Condições Gerais
27.1. O Tomador do Seguro que não seja Xxxxxx Xxxxxx poderá transmitir a sua posição no presente contrato a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o Segurador. A transmissão da posição contratual depende do consentimento do Segurador, devendo ser comunicada à Pessoa Segura e constar de Ata Adicional ao presente contrato.
27.2. O Tomador do Seguro que seja Xxxxxx Xxxxxx não poderá transmitir a sua posição de Xxxxxx Xxxxxx no presente contrato a um terceiro – tal situação configurar-se-á como um novo contrato entre o Segurador e o terceiro, sujeito às condições de celebração de um contrato ab initio. Poderá, no entanto, transmitir a sua posição de Tomador do Seguro desde que se mantenha Pessoa Segura.
28. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
Salvo o estabelecido na cláusula 18, em caso de morte do Tomador do Seguro, ou em caso de insolvência do Tomador do Seguro pessoa coletiva, o presente contrato subsiste, extinguindo-se o direito de resgate/reembolso.
29. ÓNUS DA PROVA
Impende sobre o Tomador do Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações.
30. INCONTESTABILIDADE
30.1. O presente contrato assenta nas declarações do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar com exatidão e veracidade todos os factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato, sob pena de anulabilidade do presente contrato.
30.2. O Segurador só se poderá prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes por parte do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
31. RECLAMAÇÕES
31.1. Todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quando estejam em causa deveres de conduta do Segurador (deveres respeitantes ao relacionamento com os clientes, em particular em matéria de prestaçã o de informação, consultoria, publicidade, prospeção, comercialização e mediação).
31.2. O previsto no número anterior não exclui a possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
32. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
15 de outubro de 2014
32.1. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro o indicado nas Condições Particulares com base na respetiva proposta de seguro ou, em caso de mudança, no que seja comunicado por escrito ao Segurador.
32.2. Todas as comunicações que incumbem ao Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário só serão válidas quando dirigidas por escrito ao Segurador.
32.3. Todas as comunicações que incumbam ao Segurador só serão válidas quando dirigidas por escrito para o domicílio comunicado pelo Tomador do Seguro.
32.4. Todas as alterações contratuais só serão válidas se constarem de Ata Adicional emitida pelo Segurador.
33. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
33.1. Ao presente contrato é aplicável a legislação portuguesa.
33.2. As partes podem acordar o recurso à arbitragem para a resolução de litígios.
Condições Gerais
15 de outubro de 2014
O Segurador
1. Fundo Autónomo
1.1. O Fundo Xxxxxxxx designado por “Eurovida PPR Ativo” será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50.00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo o valor dos ativos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada Unidade de Conta dos Fundos Autónomos será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos ativos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo. Mensalmente é publicado no Boletim da bolsa Euronext de Lisboa a cotação do último dia do mês imediatamente anterior e a descrição detalhada dos ativos que compõem o fundo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação semestral do Fundo Autónomo com a análise da sua evolução.
2. Composição do Fundo Autónomo
2.1. Os ativos representativos do Fundo Xxxxxxxx designado por “Eurovida PPR Ativo” caracterizam-se por um equilíbrio entre título de rendimento fixo e variável de forma a potenciar a rendibilidade do fundo.
2.2. Este fundo é gerido pela equipa financeira do Segurador, procurando uma elevada diversificação dos ativos. A seleção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rendibilidade, numa perspetiva de médio e longo prazo.
Condições Especiais
2.3. Os ativos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Ativos | Limites | |
Mínimos | Máximos | |
Títulos de Dívida | 35% | 80% |
Instrumentos de Capital | 0% | 25% |
Unidades de Participação Com exposição ao mercado acionista Com exposição ao mercado Imobiliário Outras | 0% 0% 0% 0% | 65% 40% 15% 65% |
Outros Ativos | 0% | 5% |
Liquidez | 0% | 5% |
As classes de ativos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de ativos:
Títulos de Dívida: classe de ativos representada por obrigações de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais, emitentes municipais ou regionais e entidades privadas, títulos de dívida de curto prazo emitidos por Governos e entidades privadas (Bilhetes do Tesouro e Papel Comercial), obrigações convertíveis em ações e obrigações com warrants convertíveis em obrigações ou ações.
Instrumentos de Capital: classe de ativos representada por ações, ações preferenciais, cautelas de ações, direitos de subscrição e direitos de incorporação.
Unidades de Participação: classe de ativos representada por fundos de investimento mobiliário harmonizados, fundos de investimento mobiliário não harmonizados de acordo com a legislação em vigor, fundos de investimento imobiliário e ETF’s-Exchange Traded Funds.
Outros Ativos: classe de ativos representada por outros ativos que se não enquadrem nas restantes classes de ativos, respeitando sempre os limites legais para cada tipo de ativo, nomeadamente e entre outros, produtos estruturados (com e sem capital garantido), derivados, títulos de participação, quotas, terrenos e edifícios, operações de reporte e de empréstimo de valores e outros empréstimos.
Liquidez: classe de ativos representada por depósitos à ordem e a prazo em instituições financeiras e certificados de depósito.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 10% do valor do Fundo.
01 de outubro de 2015
2.6. O fundo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados, operações de reporte e de empréstimo de valores visará apenas a cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança,
rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos diretamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
3. Rentabilidade do Fundo Autónomo
3.1. O valor da unidade de conta do Fundo “Eurovida PPR Ativo” é determinado diariamente nos dias úteis e reflete a valorizaç ão a preços de mercado da carteira de ativos que o constituem, deduzida de todos os seus débitos, nomeadamente a comissão de depósito semestral (Banco Depositário) de 0.025% (0.05% ao ano) sobre o valor líquido global do fundo autónomo, apurado com referência ao último dia do semestre civil, e acrescida de todos os seus créditos, nomeadamente, juros, rendas e outros rendimentos.
4. Comissão de Gestão
A comissão de gestão financeira mensal será no máximo de 0.125% (1.50% ao ano). É apurada diariamente e incide sobre o valor patrimonial líquido do fundo, sendo retirada mensalmente no 1º dia útil do mês seguinte a que diz respeito.
5. Dissolução e liquidação do Fundo Autónomo
Condições Especiais
01 de outubro de 2015
Quando os interesses dos participantes o recomendarem, a Seguradora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo, mediante pré-aviso de 6 meses, publicado no Boletim da Bolsa Euronext de Lisboa e em dois jornais de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.
1. Fundo Autónomo
1.1. O Fundo Xxxxxxxx designado por “Eurovida PPR Ativo Ações ” será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até às décimas milésimas e com o valor inicial de 50.00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo o valor dos ativos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada Unidade de Conta dos Fundos Autónomos será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos ativos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo. Mensalmente é publicado no Boletim da bolsa Euronext de Lisboa a cotação do último dia do mês imediatamente anterior e a descrição detalhada dos ativos que compõem o fundo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação semestral do Fundo Autónomo com a análise da sua evolução.
2. Composição do Fundo Autónomo
2.1. A política de aplicações do Fundo Autónomo “Eurovida PPR Ativo - Ações” caracteriza-se por, em circunstâncias favoráveis do mercado, predominarem títulos de rendimento variável de forma a potenciar a rendibilidade do fundo.
2.2. Este fundo é gerido pela equipa financeira do Segurador, procurando uma elevada diversificação dos ativos. A seleção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rendibilidade, numa perspetiva de médio e longo prazo.
Condições Especiais
2.3. Os ativos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Ativos | Limites | |
Mínimos | Máximos | |
Títulos de Dívida | 10% | 60% |
Instrumentos de Capital | 0% | 25% |
Unidades de Participação Com exposição ao mercado acionista Com exposição ao mercado Imobiliário Outras | 20% 10% 0% 10% | 60% 55% 20% 60% |
Outros Ativos | 0% | 5% |
Liquidez | 0% | 10% |
As classes de ativos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de ativos:
Títulos de Dívida: classe de ativos representada por obrigações de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais, emitentes municipais ou regionais e entidades privadas, títulos de dívida de curto prazo emitidos por Governos e entidades privadas (Bilhetes do Tesouro e Papel Comercial), obrigações convertíve is em ações e obrigações com warrants convertíveis em obrigações ou ações.
Instrumentos de Capital: classe de ativos representada por ações, ações preferenciais, cautelas de ações, direitos de subscrição e direitos de incorporação.
Unidades de Participação: classe de ativos representada por fundos de investimento mobiliário harmonizados, fundos de investimento mobiliário não harmonizados de acordo com a legislação em vigor, fundos de investimento imobiliário e ETF’s-Exchange Traded Funds.
Outros Ativos: classe de ativos representada por outros ativos que se não enquadrem nas restantes classes de ativos, respeitando sempre os limites legais para cada tipo de ativo, nomeadamente e entre outros, produtos estruturados (com e sem capital garantido), derivados, títulos de participação, quotas, terrenos e edifícios, operações de reporte e de empréstimo de valores e outros empréstimos.
Liquidez: classe de ativos representada por depósitos à ordem e a prazo em instituições financeiras e certificados de depósito.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 10% do valor do Fundo.
2.6. O fundo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
01 de outubro de 2015
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados, operações de reporte e de empréstimo de valores visará apenas a cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança,
rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos diretamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
3. Rentabilidade do Fundo Autónomo
3.1. O valor da unidade de conta do Fundo “Eurovida PPR Ativo Ações” é determinado diariamente nos dias úteis e reflete a valorização a preços de mercado da carteira de ativos que o constituem, deduzida de todos os seus débitos, nomeadamente a comissão de depósito semestral (Banco Depositário) de 0.025% (0.05% ao ano) sobre o valor líquido global do fundo autónomo, apurado com referência ao último dia do semestre civil, e acrescida de todos os seus créditos, nomeadamente, juros, rendas e outros rendimentos.
4. Comissão de Gestão
A comissão de gestão financeira mensal será no máximo de 0.125% (1.50% ao ano). É apurada diariamente e incide sobre o valor patrimonial líquido do fundo, sendo retirada mensalmente no 1º dia útil do mês seguinte a que diz respeito.
5. Dissolução e liquidação do Fundo Autónomo
Condições Especiais
01 de outubro de 2015
Quando os interesses dos participantes o recomendarem, a Seguradora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo, mediante pré-aviso de 6 meses, publicado no Boletim da Bolsa Euronext de Lisboa e em dois jornais de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.
1. Fundo Autónomo
1.1. O fundo autónomo designado por “Eurovida PPR Aforro ” será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50,00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do fundo autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo autónomo. A cotação daí resultante entra em vigor no dia seguinte.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do fundo autónomo o valor dos ativos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo autónomo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada unidade de conta dos fundos autónomos será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx. Mensalmente é publicado no Boletim da bolsa Euronext de Lisboa a cotação do último dia do mês imediatamente anterior e a descrição detalhada dos ativos que compõem o fundo autónomo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação semestral do Fundo Autónomo com a análise da sua evolução.
2. Composição do Fundo Autónomo
2.1. O património do fundo será investido predominantemente em ativos de rendimento fixo – obrigações de governos e de empresas e outros equiparados, bem como instrumentos financeiros de curto prazo, expondo-se limitadamente, ao mercado imobiliário e mercado acionista. O fundo pode ter exposição cambial.
2.2. Este fundo autónomo é gerido pela equipa financeira do Segurador procurando uma elevada diversificação dos ativos. A seleção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rendibilidade, numa perspetiva de médio prazo.
Condições Especiais
2.3. Os ativos constitutivos do fundo autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Ativos | Limites | |
Mínimos | Máximos | |
Títulos de Dívida | 50% | 100% |
Instrumentos de Capital | 0% | 10% |
Unidades de Participação Com exposição ao mercado acionista Com exposição ao mercado Imobiliário Outras | 10% 0% 0% 10% | 50% 20% 20% 50% |
Outros Ativos | 0% | 5% |
Liquidez | 0% | 10% |
As classes de ativos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de ativos:
Títulos de Dívida: classe de ativos representada por obrigações de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais, emitentes municipais ou regionais e entidades privadas, títulos de dívida de curto prazo emitidos por Governos e entidades privadas (Bilhetes do Tesouro e Papel Comercial), obrigações convertíveis em ações e obrigações com warrants convertíveis em obrigações ou ações.
Instrumentos de Capital: classe de ativos representada por ações, ações preferenciais, cautelas de ações, direitos de subscrição e direitos de incorporação.
Unidades de Participação: classe de ativos representada por fundos de investimento mobiliário harmonizados, fundos de investimento mobiliário não harmonizados de acordo com a legislação em vigor, fundos de investimento imobiliário e ETF’s-Exchange Traded Funds.
Outros Ativos: classe de ativos representada por outros ativos que se não enquadrem nas restantes classes de ativos, respeitando sempre os limites legais para cada tipo de ativo, nomeadamente e entre outros, produtos estruturados (com e sem capital garantido), derivados, títulos de participação, quotas, terrenos e edifícios, operações de reporte e de empréstimo de valores e outros empréstimos.
Liquidez: classe de ativos representada por depósitos à ordem e a prazo em instituições financeiras e certificados de depósito.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 10% do valor do fundo autónomo.
01 de outubro de 2015
2.6. O fundo autónomo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados, operações de reporte e de empréstimo de valores visará apenas a cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança,
rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos diretamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
3. Rentabilidade do Fundo Autónomo
3.1. O fundo autónomo Eurovida PPR Aforro tem rendibilidade mínima garantida na data de referência de 31 de dezembro de cada ano que é medida pela valorização da unidade conta.
3.2. De acordo com as regras de determinação e divulgação da unidade de conta, esta garantia será refletida na cotação que te m por base a avaliação do património com as valorizações de mercado de 31 de dezembro de cada ano, e que apenas é publicada e tem efeito no segundo dia útil do ano seguinte ou em outra data que venha a ser comunicada.
3.3. A unidade de conta do fundo autónomo, na data de referência irá valorizar, no mínimo, 2,50% (taxa anual nominal bruta), face ao valor da unidade de conta da data de referência do ano anterior.
3.4. O valor mínimo da unidade de conta correspondente à avaliação do património em 31 de dezembro de 2009 será de 50,9931€, correspondente a uma valorização de 2,5% (taxa anual nominal bruta) pelo período decorrido entre 16 de março de 2009 e 31 de dezembro de 2009.
3.5. A base de cálculo é atual/365.
3.6. A rendibilidade garantida nas datas de referência, medida pela valorização da unidade de conta do fundo autónomo, é bruta de todas as comissões, de subscrição, de gestão, de resgate se aplicável e de impostos e líquida da comissão de depósito semestral (Banco Depositário) de 0.025% (0.05% ao ano) sobre o valor líquido global do fundo autónomo.
3.7. Fora das datas de referência, os reembolsos (totais ou parciais), sinistros, as transferências para outros fundos autónomos associados ao produto ou transferências para outras entidades gestoras, são processados à cotação do fundo que reflete os pre ços de mercado, não existindo qualquer garantia de rendimento mínimo ou do capital investido.
3.8. A garantia é assegurada pela Eurovida -Companhia de Seguros de Vida, S.A..
Condições Especiais
4. Comissão de Gestão
A comissão de gestão financeira mensal será no máximo de 0.125% (1.50% ao ano). É apurada diariamente e incide sobre o valor patrimonial líquido do fundo, sendo retirada mensalmente no 1º dia útil do mês seguinte a que diz respeito.
5. Dissolução e liquidação do Fundo Autónomo
01 de outubro de 2015
Quando os interesses dos participantes o recomendarem, a Seguradora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo, mediante pré-aviso de 6 meses, publicado no Boletim da Bolsa Euronext de Lisboa e em dois jornais de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.