ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002526/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/03/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010495/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.000875/2017-98
DATA DO PROTOCOLO: 06/03/2017
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SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX; E
PROPORTO BRASIL LTDA - ME, CNPJ n. 21.899.960/0001-05, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2017 a 13 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Os trabalhadores serão remunerados por produção, pela melhor mão de trabalho, garantida a diária mínima de R$ 90,00, percebendo assim sempre o valor maior. Em qualquer hipótese, não haverá pagamento a título de “horas paradas”, como também não haverá pagamento cumulativo (produção + diária).
Parágrafo primeiro – A remuneração a ser paga de acordo com a faina é a seguinte:
FAINA - OPERAÇÕES DE COSTADO | TAXA DE PRODUÇÃO (R$) por tonelada ou conteiner |
1. Sacaria solta - operação tradicional com caminhões no costado | 1,1897667 |
2. Carga geral solta – diversos | 1,1501064 |
3. Carga geral solta frigorificada - tambores de suco | 1,1501064 |
4. Carga geral unitizada | 0,9914710 |
5. Carga geral unitizada frigorificada | 1,1501064 |
6. Conteiner cheio com recurso de bordo | 8,3283627 |
7. Conteiner cheio com recurso de terra- porteiner* | 3,9658867 |
8. Conteiner vazio com recurso de bordo | 4,1641799 |
9. Conteiner vazio com recurso de terra- porteiner* | 1,9829420 |
10. Granel sólido - sugador - quando carregado/descarregado de/para vagões ou caminhões no costado | 0,1150095 |
11. Granel sólido - aparelhos - grabs - quando carregado/descarregado de/para vagões ou caminhões no costado | 0,2379533 |
12. Granel sólido direto pela esteira - quando o operador portuário fizer reaproveitamento e/ou rechego no costado | 0,1189752 |
13. Embarque de sacaria por shiploader - alimentação manual da esteira** | 0,8932881 |
14. Embarque de sacaria por shiploader - alimentação semiautomatizada da esteira (despaletizador) ** | 0,5948819 |
15. Produtos siderúrgicos | 0,6741997 |
16. Fardos de celulose em navios especializados | 0,2379533 |
17. Fardos de celulose e assemelhados - operação convencional com "gatos" | 0,2379533 |
18. Bobinas de papel em navios especializados - sistema a vácuo | 0,3080296 |
FAINA - OPERAÇÕES DE RETAGUARDA | TAXA DE PRODUÇÃO (R$) por tonelada ou conteiner |
1. Sacaria solta | 0,5952571 |
2. Carga geral solta – diversos | 0,5754158 |
3. Carga geral unitilizada – diversos | 0,4960480 |
4. Conteiner cheio | 3,0764654 |
5. Conteiner vazio | 1,5376533 |
6. Granel | 0,1190503 |
Parágrafo segundo – O pagamento da remuneração será efetuado no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei nº 9.719/98, sob pena de acréscimo de 5% de multa por dia de atraso.
Remuneração DSR CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Repouso Semanal Remunerado será calculado em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre o valor da remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS
Os seguintes adicionais não cumulativos entre si, serão aplicados sobre a taxa de produção e o salário-dia:
I - O adicional noturno de segunda-feira a sexta será de 50% no horário das 19 horas às 07 horas do dia seguinte;
II – O adicional noturno no sábado será de 75%;
III- O adicional diurno de domingos e feriados será de 100%, sendo que nos períodos noturnos, será aplicado o adicional de 150% sobre a remuneração básica normal.
Parágrafo Único: A hora de trabalho noturno é de 60 (sessenta) minutos cada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
A PROPORTO fornecerá Ticket Refeição, por período trabalhado, no valor de R$ 30,00 (Trinta reais), à partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores poderão se habilitar ao recebimento de Vales Transporte por período trabalhado, atendendo ao estabelecido na Lei específica.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
As disposições contidas neste Instrumento abrangerão os trabalhadores portuários avulsos, Encarregados de Turma de Capatazia, representados pelo SINDAPORT.
CLÁUSULA NONA - TRABALHADORES POR OPERAÇÃO PORTUÁRIA
A PROPORTO utilizará e garante sempre a requisição de 01 (Um) ETC de representação do SINDAPORT, todas as vezes que opere navio ou navios, por terno de capatazia.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REQUISIÇÕES E PAGAMENTO
A requisição dos ETC – encarregados de turma de capatazia, assim como os pagamentos serão efetuados através do OGMO – Órgão Gestor da Mão de Obra Santos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVERES DOS TRABALHADOR
São deveres do trabalhador:
• Comparecer no exato horário inicial dos serviços;
• Não abandonar o local de trabalho ou ausentar-se dele sem motivo justificado e sem ser devidamente autorizado pelo Operador Portuário;
• Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga movimentada;
• Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelo Operador Portuário;
• Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;
• Comportar-se nos locais de trabalho com disciplina e respeito;
• Cooperar com as Autoridades, com o Comando do navio, com o Operador Portuário e com os dirigentes de seu Sindicato, sempre que for solicitado;
• Prestar serviços quando designado, sob pena de imediato afastamento do serviço e com prejuízo de sua remuneração;
• Tratar com respeito e lealdade os representantes do Operador Portuário, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais pessoas com que se relaciona no âmbito do trabalho;
• Realizar o trabalho com zelo e eficiência;
• Trabalhar com os cuidados necessários, para não ocasionar danos e acidentes;
• Evitar todo e qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou em desaparecimento de cargas movimentadas, ou quaisquer bens situados nos locais de trabalho;
• Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene e segurança do trabalho, as normas disciplinares e utilizar adequadamente o E.P.I. distribuído pelo OGMO;
• Empenhar-se para a melhoria da produtividade de acordo com as atribuições e responsabilidade profissional;
• Dar conhecimento ao Operador Portuário de qualquer irregularidade constatada;
• Trabalhar calçado e vestido com roupas adequadas;
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
Respeitando o horário de funcionamento do Porto, bem como as jornadas no cais de uso público, de competência da Administração do Porto, o trabalho será realizado em 04 (quatro) períodos de 06 (seis) horas cada: das 07hs às 13h, 13h às 19h, das 19h à 01h e da 01h às 07h.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Os valores referentes às férias e 13º salário devidos aos trabalhadores portuários avulsos, serão recolhidos pelo Operador Portuário ao Órgão de Gestão de Mão-de- Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Xxxxxx – OGMO/Xxxxxx e liberados em conformidade com a legislação vigente por crédito bancário, em conta individual.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
São deveres do Operador Portuário:
• Prestar ao Sindicato profissional, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações do trabalho;
• Quitar em tempo hábil, os valores da remuneração devida dos trabalhadores e proceder ao recolhimento das demais contribuições sociais;
• Cumprir as determinações legais e os preceitos deste Acordo;
• Tratar e fazer tratar todos os trabalhadores portuários avulsos, com justiça e respeito;
• Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho e;
• Providenciar o fornecimento do material e equipamentos necessários à execução dos serviços, observando os padrões de segurança.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
Sessenta dias antes do término de vigência deste Acordo, as partes darão início às negociações para análise e reexame de todas as suas Cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA -NEGOCIAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Trabalho vigerá da data da assinatura até 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo Único: Não havendo entendimento até o término da vigência do presente Acordo, a validade do mesmo será prorrogada até a data em que se firmar novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, implicará em multa no valor de um salário-dia (R$ 90,00), em favor da parte prejudicada.
XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Administrador PROPORTO BRASIL LTDA - ME
ANEXOS ANEXO I - ATA
ANEXO II - LISTA