ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO DO PARQUE CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DA UNICAMP (sala individual ou
compartilhada)
CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO QUE ENTRE SI CELEBRAM
E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP.
Pelo presente instrumento particular, de um lado a EMPRESA, com sede na Rua
, CEP , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
e neste ato representada por seu , doravante denominada EMPRESA e, de outro lado, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, autarquia em regime especial, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.068.425/0001-33, com sede na Cidade Universitária “Xxxxxxxx Xxx”, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, São Paulo, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, Professor Doutor Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominada UNICAMP, com a interveniência administrativa da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.607.336/0001-06, com sede na Cidade Universitária “Zeferino Vaz”, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, São Paulo, representada pelo seu Diretor Executivo, Professor Doutor , doravante
denominada FUNCAMP, resolvem celebrar o presente Contrato de Permissão de Uso de Espaço Físico, mediante dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, XXXI, da Lei Federal nº 8.666/93, com base na Lei Federal nº 10.973/2004, na Lei Complementar Estadual nº 1.049/2008 e na Deliberação CAD-A-001/2016, de 06/09/2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a Permissão de Uso de Espaço Físico do Parque Científico e Tecnológico da Unicamp - PARQUE consistente na (descrever a sala), pela Unicamp à EMPRESA, a título oneroso e precário, nos termos do Edital, da Proposta e das condições estabelecidas neste instrumento.
1.2. O Edital, seus Anexos e a proposta aprovada são partes integrantes do presente
CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DA PERMISSÃO DE USO
2.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 02 (dois) anos, prorrogável até o limite de 05 (cinco) anos, mediante manifestação de interesse das partes e assinatura do competente Termo Aditivo.
2.2. O prazo de vigência terá início na data da ocupação do espaço ou, nos casos que envolverem necessidade de realização de adequações, reformas ou obras, na data da autorização para o início das atividades pelos órgãos competentes da UNICAMP.
2.3. As Partes deverão, quando na ocasião da entrada e da saída da EMPRESA, firmar um Termo de Vistoria de Ingresso no PARQUE e um Termo de Vistoria de Saída do PARQUE, respectivamente, nos quais deverão ser descritas as condições do espaço físico nas duas ocasiões.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE OCUPAÇÃO
3.1. A EMPRESA deverá pagar mensalmente à UNICAMP, por meio da FUNCAMP, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, a taxa de ocupação no valor de R$ ( ), que consiste na remuneração pela utilização do espaço físico no PARQUE.
3.2. O pagamento da taxa de ocupação deverá ocorrer a partir da liberação do início das atividades.
3.3. O pagamento da taxas de ocupação deverá ser realizado pela EMPRESA à
FUNCAMP, até a data do vencimento citado no item 3.1.
3.4. A Taxa de Ocupação será reajustada anualmente, de acordo com a variação do IGPM, nos termos da legislação em vigor, tomando-se como base a assinatura do Contrato.
3.5. Fica a EMPRESA ciente de que se a UNICAMP vier a sofrer cobranças referentes a outras taxas ou tributos de qualquer natureza, o valor será proporcionalmente repassado aos usuários do referido serviço.
3.6. O atraso no pagamento ensejará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa de manutenção devida, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês “pró-rata die”, bem como a aplicação de correção monetária se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
3.7. Encerrado o presente instrumento jurídico e permanecendo débito da EMPRESA, este será consolidado, devendo ser pago no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a partir da data de seu encerramento ou da notificação e comprovação do débito pela UNICAMP, o que ocorrer depois.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
4.1 Utilizar a área destinada à EMPRESA para fins de alocação de escritório da EMPRESA e desenvolvimento de seu negócio, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, salvo a pessoas jurídicas vinculadas à EMPRESA.
4.2 Adquirir e instalar os equipamentos destinados ao seu uso.
4.3 Providenciar, com seus próprios recursos, a aquisição e instalação de móveis e equipamentos necessários ao funcionamento da EMPRESA, tais como: mesas, cadeiras, computadores, rede de dados, equipamentos de ar condicionado, etc. e fazer as instalações dos pontos de utilidade necessários, bem como adquirir todo o mobiliário, materiais e utensílios, observando as normas técnicas.
4.4 Zelar pela guarda, limpeza e conservação do espaço, devolvê-lo à UNICAMP nas mesmas condições em que foi ocupado e com as benfeitorias executadas, conforme Termo de Vistoria de Ingresso, validado pelas partes e abster-se de realizar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de produto utilizando materiais, equipamentos, insumos e/ou processos considerados agressivos ao meio ambiente.
4.5 Não promover quaisquer modificações no espaço sem prévio e expresso consentimento da UNICAMP, sendo certo que, toda e qualquer modificação deverá respeitar as normas técnicas e regulamentos estabelecidos pelos Poderes Públicos. As benfeitorias úteis ou necessárias não serão objeto de indenização ou direito de retenção pela EMPRESA. As benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas pela EMPRESA.
4.6 Observar e cumprir as normas de utilização dos recursos computacionais de processamento e de transmissão de dados da UNICAMP.
4.7 Desenvolver suas atividades respeitando o disposto neste instrumento e nas Normas Institucionais da UNICAMP, no que for aplicável e demais disposições pertinentes.
4.8 Divulgar e zelar pelas marcas PARQUE CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DA UNICAMP e UNICAMP e de projetos a elas relacionadas, utilizando-a sempre que cabível e precedida da expressão “apoio de...”, em seus projetos desenvolvidos em parceria com a UNICAMP em todo material promocional da EMPRESA, solicitando sempre a prévia aprovação da UNICAMP para o uso de suas marcas, conforme sua legislação.
4.9 Abster-se de praticar quaisquer atos, ilícitos ou não, que possam comprometer a imagem institucional da UNICAMP ou que possam violar ou ameaçar direitos, sob pena de rescisão deste instrumento jurídico e de ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes, além das sanções previstas em Lei.
4.10 Ressarcir, imediatamente, quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio da UNICAMP.
4.11 Manter pontualidade no pagamento das taxas de ocupação.
4.12 Acondicionar o lixo em sacos plásticos a ser depositado em lixeiras próprias, colocadas em local pré-determinado, que facilite seu recolhimento, sendo que a limpeza da lixeira e imediações deverá ser mantida pela UNICAMP.
4.13 Responsabilizar-se pela manutenção e limpeza dos equipamentos, incluindo a manutenção preventiva.
4.14 Apresentar anualmente ao Coordenador do PARQUE relatório relativo às atividades executadas pela EMPRESA enquanto no PARQUE, informando os resultados atingidos no período.
4.15 Divulgar os benefícios resultantes da execução do projeto na UNICAMP, em especial tecnologias desenvolvidas, benefícios acadêmicos e corpo discente.
4.16 Desenvolver ações e projetos de acordo com os projetos aprovados pela
UNICAMP.
4.17 Interagir com as instituições vinculadas e/ou conveniadas ao PARQUE e a UNICAMP, utilizar os laboratórios e recursos humanos dessas entidades, sempre de acordo com as condições especificadas e caso sejam firmados instrumentos jurídicos entre estas, a UNICAMP e a EMPRESA.
4.18 Não deixar de operar por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos sem permissão expressa do Coordenador do PARQUE.
4.19 Providenciar a aquisição e instalação de equipamentos de segurança necessários ao funcionamento da EMPRESA, tais como: extintores, exaustores, etc. no interior da EMPRESA, segundo normas técnicas específicas, determinação do Corpo de Bombeiros e das entidades sanitárias competentes.
4.20 Efetuar a adequada cobertura securitária dos equipamentos do escritório e/ou de sua adesão à apólice de cobertura global, junto à companhia seguradora idônea e por prazo coincidente com a vigência e eventuais prorrogações deste Contrato, respondendo ainda, pela segurança interna do seu módulo e dos equipamentos de sua propriedade ou recebidos a título de empréstimo da UNICAMP ou de terceiros.
4.21 Responsabilizar-se por todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho que mantiver com seus empregados e
prepostos, e outros colaboradores, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, assumindo a integral responsabilidade e suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos e outros colaboradores a bens e pessoas.
4.22 Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações administrativas e comerciais decorrentes de suas atividades, manutenção dos livros contábeis exigidos por lei, registros nos órgãos competentes e de classe e as que derivem de suas relações com seus fornecedores e credores.
4.23 Substituir qualquer dos seus empregados cuja atitude seja considerada, pela UNICAMP, como inconveniente e/ou incompatível com os princípios e regras de conduta profissional.
4.24 Fornecer ao Coordenador do PARQUE a relação nominal de seus empregados e prepostos, autorizando desde já, a inserção das informações no Banco de Dados da UNICAMP e mantendo o cadastro sempre atualizado.
4.25 Comunicar ao Coordenador do PARQUE toda e qualquer alteração durante a vigência deste Contrato de sua gerência, coordenadores e executores.
4.26 Comprovar sua regularidade fiscal perante os órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, quando solicitado pela UNICAMP.
4.27 Cumprir e fazer cumprir, no que couber, as normas sobre direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e informações confidenciais estabelecidas por Deliberações da UNICAMP.
4.28 Responsabilizar-se pelas condições de segurança do espaço, de suas informações tecnológicas, “know-how”, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio.
4.29 Responsabilizar-se pela vigilância de seus pertences.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA UNICAMP
5.1. Colocar à disposição da EMPRESA a área descrita na Cláusula Primeira deste instrumento, incluindo o fornecimento de água/esgoto, energia elétrica de aparelhos convencionais, internet e limpeza geral.
5.2. Estimular a cooperação entre a EMPRESA e as instituições instaladas ou parceiras da UNICAMP, se for assim o desejo da EMPRESA e das demais instituições.
5.3. Acompanhar, assessorar e incentivar a execução de projetos em parceria com a
EMPRESA, sem prejuízo da integral responsabilidade desta pelas suas atividades.
5.4. Promover dentro do possível, parceria com outras empresas, partícipes do
PARQUE, se solicitado pela EMPRESA e das demais instituições.
5.5. Propiciar a interação com as unidades de ensino e pesquisa da UNICAMP, para acesso às informações científicas e tecnológicas, serviços tecnológicos e ao corpo docente e discente.
5.6. Apoiar a identificação de pesquisadores que possam colaborar na execução de projetos, pesquisas e aprimoramentos tecnológicos mediante a correspondente contrapartida da EMPRESA.
5.7. Assessorar, na medida do possível, na elaboração de projetos para captação de recursos junto às agências de fomento e demais instituições pertinentes.
5.8. Fornecer infraestrutura, de uso compartilhado e comum aos outros prédios instalados na área física do PARQUE, de rede elétrica e hidráulica, telefonia, dados, segurança e portaria.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA FUNCAMP
6.1 Gerir administrativa e financeiramente o presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES
7.1. É vedado à EMPRESA:
7.1.1.Transferir ou sublocar o espaço físico ou os serviços, objeto deste contrato, bem como utilizar o local para fins diversos do estabelecido no contrato.
7.1.2.Utilizar o nome, marca e logotipo da UNICAMP, ressalvados os casos em que obtiver prévia autorização.
7.1.3.Usar o nome da UNICAMP para adquirir gêneros, produtos ou quaisquer outros bens, não sendo ela responsável, de forma alguma, por obrigações assumidas perante terceiros.
7.1.4.Colocar quaisquer materiais fora da área ocupada desta contratação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRAS, REFORMAS OU AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO
8.1. Compete à EMPRESA a execução de obras de forma a adequar o espaço físico ao uso a que se destina sem nenhum ônus para a UNICAMP, se for de seu interesse.
8.2. A execução de obras, reformas ou ampliação que impliquem em alteração na rede de infraestrutura e demais aspectos construtivos do local, inclusive aspecto visual, dependerá de prévia e expressa autorização da UNICAMP. O projeto deverá ser apresentado à Diretoria do PARQUE para aprovação. Este órgão será responsável pela vistoria no local e autorização para início de funcionamento.
8.3. Os melhoramentos e benfeitorias, úteis ou necessárias, introduzidos no local ficarão de imediato incorporados ao patrimônio da UNICAMP, sem direito a indenização, levantamento, retenção ou remoção. Tratando-se de benfeitorias não autorizadas previamente ou feitas à revelia da UNICAMP, esta poderá exigir os reparos para recolocar o local na condição anterior, além de aplicações de penas contratuais. As benfeitorias voluptuárias introduzidas pela EMPRESA poderão ser por ela levantadas.
CLÁUSULA NONA - SIGILO
9.1. A EMPRESA e a UNICAMP se comprometem, reciprocamente, a manter completo sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do presente Contrato, sendo vedada, sem autorização, por escrito da UNICAMP e da EMPRESA, sua divulgação a terceiros, dos conhecimentos técnicos específicos adquiridos e outros dados particulares, a eles referentes, ressalvado o disposto no Cláusula Sétima.
9.2. O descumprimento do pactuado nesta cláusula ensejará a rescisão do presente Contrato e o pagamento à parte inocente de perdas e danos efetivamente sofridos.
9.3. Exclui-se da vedação contida nesta cláusula a divulgação de conhecimentos técnicos que, embora atinentes ao objeto deste Contrato, sejam utilizados em cursos regulares de graduação e pós-graduação da UNICAMP.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O Contrato poderá ser rescindido:
a) unilateralmente por ato escrito da UNICAMP, na hipótese da EMPRESA descumprir qualquer uma das condições estabelecidas no contrato;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
10.2. O Contrato poderá também ser rescindido por iniciativa da EMPRESA, mediante comunicação formal acompanhada de relatório de desempenho remetido ao PARQUE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Nesta hipótese, precederá à rescisão a quitação pela EMPRESA de todos os débitos existentes.
10.3. No caso de inadimplência, fica a EMPRESA obrigada a desocupar o espaço no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de notificação feita pela FUNCAMP, ficando a UNICAMP habilitada a imitir-se diretamente na posse do espaço, sem necessidade de qualquer aviso ou notificação adicional.
10.4. Torna-se sem efeito a desocupação do espaço por parte da EMPRESA, se a quitação do débito, referido no item anterior, for feito no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
10.5. Quando da desocupação do espaço, após o encerramento do Contrato, o espaço deve ser restituído livre e desimpedido de coisas e pessoas em perfeitas condições de uso, considerando-se o desgaste natural, sem que a UNICAMP efetue qualquer pagamento ou indenização seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas. Caso sejam necessárias reformas para o módulo voltar à situação original, as providências serão tomadas pela UNICAMP, ficando as despesas daí decorrentes a cargo da EMPRESA.
10.6. A não restituição do espaço após o encerramento do Contrato sujeitará a EMPRESA ao pagamento de multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa de ocupação mensal, além da taxa, valor este que será devido por dia de ocupação ilegítima, até sua efetiva desocupação.
10.7. A EMPRESA em hipótese alguma poderá ceder ou transferir, no total ou parcialmente a terceiros a Permissão de Uso, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para dirimir dúvidas ou controvérsias do presente CONTRATO que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas partes.
11.2. E por estarem assim as partes justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Campinas, de de
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
EMPRESA
Testemunhas: 1...............................................
Nome RG:
2...............................................
Nome RG: