ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000877/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/01/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032288/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46265.003756/2015-95
DATA DO PROTOCOLO: 05/10/2015
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS D LIMPEZA PUBLICA,, CNPJ n. 01.842.402/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA , CNPJ n. 86.825.536/0001-61,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva se aplica a todas as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas, , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Xxxxxxx/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais, que passam a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2015 até 31 de Dezembro de 2015, são os seguintes:
PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 917,60 |
AJUDANTE DE JARDINAGEM/SERVIÇOS; SERVENTE DE JARDINAGEM | R$ 917,60 |
CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS | R$ 917,60 |
OPERADOR DE XXXXXXXXX / OPERADOR DE MICRO TRATOR | R$ 939,48 |
OPERADOR DE MOTO SERRA | R$ 972,52 |
JARDINEIRO | R$ 961,58 |
TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES | R$ 1.083,14 |
PODADOR DE ÁRVORES | R$ 1.056,13 |
§1º - As diferenças de salário de Janeiro deverão ser pagas juntamente com o salário atualizado de Fevereiro, até o 5º dia útil
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
As empresas concederão reajustes salariais, conforme descritos abaixo:
a) - A partir de 01 de Janeiro de 2015, o reajuste salarial da categoria, para TODOS TRABALHADORES é de 11,63% (onze inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sem exceção, que terá como base de aplicação os salários vigentes em 31/12/2014;
01 - As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente, no período antecedente à data base, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
02 - Os empregados admitidos após a data base, anterior, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês.
03 - Fica vedada às empresas, a contratação de empregados, em jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
No caso de não pagamento de salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo pagamento de multa de um dia de salário por dia de atraso, a qual deverá ser paga diretamente ao empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado, ao empregado, intervalo remunerado durante a jornada para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
Os créditos salariais serão efetuados em conta bancária isenta de quaisquer taxas para os empregados, observando- se as seguintes condições:
a) - Os saques bancários, nas agências bancárias ou caixas eletrônicos do próprio banco correntista do empregado, ficam limitados a quatro por mês. Saques adicionais ou fora destas especificações serão debitados aos empregados.
b) - As contas não incluirão a utilização de cheques.
c) - Os empregados que pretenderem condições diferentes ou manterem as contas bancárias atuais assumirão as taxas correspondentes
CLÁUSULA OITAVA - RECIDO DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer contra recibos de pagamento, mencionando o nome da empresa, as importâncias pagas, os descontos efetuados e o período de competência, a todos os seus empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Os empregados admitidos na vigência desta norma coletiva não poderão perceber salário inferior ao dos empregados dispensados, desde que para o trabalho na mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A todo empregado que contar ou completar 05 (cinco) anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional de 10% (dez por cento) de seu salário mensal, a título de qüinqüênio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A todo empregado que prestar serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de micro trator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os
capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo,
1 – Caso a empresa possua PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e laudo técnico pericial apontando a não existência de insalubridade nas atividades dos profissionais acima elencados, será garantido somente aos empregados lotados na função de capinador de córrego, canais e sistemas de drenagens, o pagamento mensal, a titulo de Adicional de Insalubridade, grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo.
1.1 - Para beneficiar-se do disposto no item acima, os laudos técnicos periciais e PPRA´s deverão ser elaborados pelo SESMT do empregador e devem estar em concordância com os artigos 189 e 195 da CLT e com as Normas Regulamentadoras 9 e 15 (Portaria 3.214/78) do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.2 - Para os contratos já existentes, as empresas deverão protocolar/entregar cópia dos respectivos laudos técnicos e PPRA no sindicato laboral até o dia 30 de Junho de 2015.
1.3 - Para os novos contratos, as empresas deverão protocolar/entregar cópia dos laudos técnicos e PPRA no sindicato laboral após 30 dias da implantação dos serviços.
1.4 - Não havendo a entrega dentro do prazo aqui estipulado, sujeitará a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade conforme estabelecido no caput.
2 - Caso fique comprovada alguma irregularidade nos laudos técnicos e PPRA, fica a empresa obrigada a pagar os adicionais de insalubridade, de todo o período de abrangência, além do acréscimo das multas legais e convencionais e os devidos reflexos.
3 - O sindicato dos trabalhadores fica autorizado, desde já, a encaminhar ao Ministério do Trabalho os PPRA’s e laudos técnicos recebidos para providências legais.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para a função de operador de moto serra e podador de árvore, fica garantido o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário normativo insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO
Os prêmios, de qualquer natureza, incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e FGTS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas se obrigam a pagar, a todos os seus empregados, a título de participação nos lucros, para o período de 2015, o valor de R$ 378,28 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), divididos em duas parcelas de R$ 189,14 (cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos) cada, sendo a primeira paga juntamente com o salário de Julho/2015 e a segunda juntamente com o salário de Janeiro/2016.
1- O critério para apuração e distribuição dos resultados decorrentes do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados será o seguinte:
a) Haverá um sistema de pontuação, sendo no máximo 600 (seiscentos) pontos no semestre, divididos em 12 (doze) frações de 50 (cinqüenta) pontos cada, o que corresponde a 100 (cem) pontos ou 2 (duas) frações máximas em cada mês;
b) A contagem dos pontos será feita por fração de 50 (cinqüenta) pontos, correspondente a R$15,76 (quinze reais e setenta e seis centavos) cada fração;
c) Para conquistar a pontuação máxima no mês, o empregado não poderá ter faltas, justificadas ou não, ao trabalho;
d) Para cada falta justificada ou não, será descontada uma fração de 50 (cinqüenta) pontos no mês de sua ocorrência;
e) Ao final da apuração, divide-se o número de pontos por 50 (cinqüenta) obtendo-se o número de frações, que deverão ser multiplicadas por R$ 15,76 (quinze reais e setenta e seis centavos), chegando-se ao resultado final para fins de pagamento do Programa de Participação nos Resultados;
f) No caso de admissão ou desligamento de empregados, será considerado, para efeito de pontuação máxima no mês, o empregado que tenha sido admitido até o dia 15 (quinze), ou desligado após o dia 15 (quinze), sem ocorrência de faltas;
g) A apuração dos pontos será feita mensalmente, sendo certo que o pagamento será feito de forma proporcional aos empregados que não tenham completado os 6 (seis) meses do período considerado para distribuição dos resultados da pontuação;
h) No caso de desligamento do empregado no decorrer do semestre, far-se-á a apuração da pontuação para pagamento do valor correspondente juntamente com a quitação ou homologação das verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE CESTAS
A partir de Janeiro de 2015 as empresas fornecerão a seus empregados, mensal e gratuitamente, vale cestas no valor total de R$ 217,75 (duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), divididos em 02 (duas) parcelas, uma no valor de R$ 108,87 (cento e oito reais e oitenta e sete centavos) e outra no valor de R$ 108,88 (cento e oito reais e oitenta e oito centavos), devendo a primeira ser entregue juntamente com o pagamento do salário, e a segunda em até 15 (quinze) dias após.
1 - Por opção da empresa, a partir de janeiro de 2015, os vale cestas poderão ser substituídos por 25 (vinte e cinco) vales refeições, no valor de R$ 8,71 (oito reais e setenta e um centavos) por dia, sendo os mesmos entregues em 2 parcelas, sendo a primeira, com 13 vales refeições, entregue juntamente com o pagamento do salário, e a segunda, com 12 vales refeições, em até 15 dias após.
2 - Os trabalhadores que faltarem 01 (um) dia no mês, injustificadamente, perderão o direito ao recebimento do segundo vale cesta/conjunto de vale refeição daquele mês; aqueles que faltarem injustificadamente por 03 (três) dias no mês, perderão também, o direito ao recebimento do primeiro vale cesta/conjunto de vale refeição do mês.
3 - Os vale cestas/conjunto de vale refeição serão fornecidos também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento por licença maternidade.
4 - Os trabalhadores admitidos após o 10º (décimo) dia útil do mês não terão direito aos vale cestas/conjunto de vale refeição referentes àquele mês.
5 - A partir de Janeiro de 2015 continuarão válidas as condições da presente cláusula e seus itens.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão transporte adequado à segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando à distância do deslocamento exigir esta condição.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Sem prejuízo do Beneficio Social Familiar Xxxxxxxx, fica facultada aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 5% (cinco por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade Sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos serviços assistenciais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, que se encontra no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2015, o valor de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo.
Conforme decisão em assembléia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos).
Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total da assistência a ser prestada e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual.
O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua
aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido para a mesma função, até 12 (doze) meses após o seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na carteira de trabalho o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto de contrato operacional, dando preferência a denominações usuais de AJUDANTE DE JARDINAGEM, SERVENTE DE JARDINAGEM, AJUDANTE DE SERVIÇOS, CAPINADOR DE ÁREAS LINDEIRAS A CORRÉGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1 - A remuneração do AJUDANTE DE JARDINAGEM / SERVIÇOS refere-se a serviços gerais operacionais, tais como: capinação, rastelamento, pinturas de guias, conservação de vias e logradouros públicos, galerias, tapa buracos e demais serviços afins, excluindo-se os serviços de limpeza, varrição de vias, logradouros públicos e córregos.
2 - Fica ressaltado que, independente da natureza do contrato de prestação de serviços (limpeza urbana, ambiental ou áreas verdes), o jardineiro é uma função diferenciada, sendo representado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINDVERDE e o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva região.
3 - Fica vedada a utilização do empregado contratado para exercer a função de ajudante de jardinagem/servente em atividades relativas às funções de CAPINADOR DE CÓRREGOS, CANAIS, SISTEMAS DE DRENAGEM E AFINS, OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MICRO TRATOR, OPERADOR DE MOTO SERRA, JARDINEIRO E TRATORISTA EM MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações das rescisões contratuais deverão, preferencialmente, ser efetuadas nas Entidades Sindicais Profissionais.
a) Fica facultado ao trabalhador, optar pela realização da homologação da rescisão contratual quando a entidade sindical profissional tiver sub-sedes, sob pena de a empresa arcar com o pagamento da importância equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado e as despesas de condução, paga diretamente ao mesmo.
b) Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula.
c) Quando a entidade sindical profissional der qualquer causa para o atraso na homologação, especificada na alínea “b” desta cláusula, será obrigada a emitir em favor da empresa, uma certidão que a isente da culpa, especificando quais os motivos que levaram ao atraso na homologação.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
A todo empregado que contar 50 (cinqüenta) anos ou mais e que tiver mais de 03 (três) anos de serviço na empresa, será garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias;
1 - Os 15 (quinze) dias excedentes ao prazo legal serão pagos na forma de indenização, inclusive nos casos em que o empregado pedir demissão
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS DE TERCEIROS
As empresas poderão contratar mão de obra de empresas de trabalhadores temporários ou de empresas que se dediquem à execução de atividades correlatas à manutenção e execução de Áreas Verdes para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços. A contratação das empresas deverá ser instruída de prova de isenção de débitos emitidos pela Previdência Social e Sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como tais empresas assumirão compromisso, consignado no contrato de prestação de serviço, de cumprirem as condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CTPS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de recebimento e devolução da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para anotações, com datas, identificação e assinatura do responsável, carimbo e/ou papel timbrado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O empregado poderá receber o crachá de identificação provisória até o décimo dia de trabalho, após esse período deverá receber o crachá definitivo, cujo documento o empregado se obriga a portar em serviço e usá-lo de forma visível.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário,, respeitada a legislação atinente a cada caso. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das despesas com condução antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam necessárias conduções excedentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE ACORDO POR EMPRESA
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora, a nova prestadora de serviços manterá, obrigatoriamente, o salário, vantagens e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento dos empregados pela nova empresa prestadora de serviços.
1 - A sucessora dará preferência, na admissão, aos funcionários da antecessora.
Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Serão garantidos emprego e salário nas seguintes situações
GESTANTE
Até 30 (trinta) dias após o retorno da licença compulsória estabelecida no artigo 392 da CLT. Nesse período não poderá ser concedido aviso-prévio e, no caso de férias, somente a pedido da empregada. Na hipótese de acordo para rescisão de contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for com a anuência do Sindicato profissional, independentemente de tempo de serviço.
SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com 03 (três) anos ou mais na empresa e que estiver a 6 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade.
ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado vitimado por acidente do trabalho serão garantidos emprego e salário por um período de 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido em lei. Fica garantida a permanência do empregado em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresente cumulativamente redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, e que tenha se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia; obrigado, porém, o empregado nessa situação, a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional que, quando adquiridos, cessará a garantia. Fica garantido o complemento previdenciário, limitando-se ao salário normativo do empregado por um período máximo de 06 (seis) meses.
AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por auxílio doença será garantida uma estabilidade provisória por 30 (trinta) dias, após o prazo estabelecido em lei. Fica garantido o complemento previdenciário, imitando-se ao salário normativo do empregado, por um período máximo de 120 dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES
Permanece a data de 16 de Maio como sendo o DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES.
1 - Os empregados que executarem as funções de ajudante de jardinagem, limpador de córregos, canais, sistemas de drenagem e afins, operador de roçadeira, operador de moto serra, jardineiro, tratorista e operador de micro trator receberão as horas laboradas neste dia como extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, desde que em dia útil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVIDÊNCIA SOCIAL/ PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas se obrigam a preencher, a seus empregados, todos os formulários necessários para obtenção de benefícios junto à Previdência Social
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas ao serviço;
EMPREGADO ESTUDANTE
Para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior;
RECEBIMENTO DO PIS
Uma vez por ano, para fins de recebimento do PIS (Plano de Integração Social), comprovadamente, desde que a empresa não possua Sistema de Crédito em Folha de Pagamento da Caixa Econômica Federal (C.E.F.)
LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão, a seus empregados, a licença paternidade de 05 (cinco) dias;
ACOMPANHAMENTO DE FILHOS AO MÉDICO
Havendo necessidade, a empregada será remunerada em um dia por trimestre para acompanhar o filho de até 10 (dez) anos de idade ou filho excepcional de qualquer idade ao médico, devendo apresentar declaração correspondente bidi-language:AR-SA'>Uma vez por ano, para fins de recebimento do PIS (Plano de Integração
Social), comprovadamente, desde que a empresa não possua Sistema de Crédito em Folha de Pagamento da Caixa Econômica Federal (C.E.F.)
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE FOLGA
Quando adotado o sistema de escala de revezamento de folgas, as escalas serão divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e afixadas nos locais de trabalho; Inexistindo escala de folga semanal, ou não sendo esta cumprida, após trabalhar 06 (seis) dias consecutivos, o empregado terá automaticamente garantido o dia imediato como descanso remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se desde que acordado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, a adotarem sistema de jornada de trabalho, conforme as características necessárias às especificações de seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos, logísticos ou administrativos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE ESTUDOS - SEGURANÇA DO TRABALHO
As partes constituirão uma comissão objetivando pesquisar, estudar e propor um manual que oriente empresas e empregados a respeito de equipamentos de proteção necessários durante o trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E REFEITÓRIOS
As empresas que tiverem mais de 10 (dez) empregados serão obrigadas a manter, em suas bases, a instalação de vestiários com armários, chuveiros e refeitório, exceto no caso das equipes volantes.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE SINALIZAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer, a seus empregados, equipamentos de sinalização e segurança (cones, coletes, refletores, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta, etc.).
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer, a seus empregados, os equipamentos mínimos de proteção individual que, conforme a atividade a ser exercida consiste em:
a) caneleira;
b) óculos;
c) máscara;
d) luvas;
e) avental próprio
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTETOR SOLAR
As empresas disponibilizarão o produto, denominado PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas, de longa exposição a céu aberto e sob ação do sol.
1) - Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que
a) O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR SOLAR, FATOR 15 (quinze);
b) O produto será disponibilizado nos locais das instalações das empresas, ou apropriados para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual;
c) Os empregados terão livre escolha para uso ou não do protetor solar, cabendo-lhe exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o protetor solar disponibilizado pela empresa;
d) As empresas proporcionarão, previamente, divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar seja na forma de áudio, vídeo ou impressa;
e) As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente necessárias.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente, uniformes a seus empregados, quando obrigatório o seu uso, da seguinte forma:
a) 01 (um) uniforme na admissão;
b) 01 (um) uniforme até 15 (quinze) dias após sua admissão.
Os uniformes serão substituídos sempre que necessário.
Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir o dobro do respectivo valor, na forma do artigo 462 da C.L.T.Fica assegurado, às empresas, o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado;
1) - São considerados uniformes:
- jaleco;
- calça;
- capa de chuva;
- botas ou tênis
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médico e odontológico das entidades profissionais convencionadas e seus conveniados
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTENTE SOCIAL
As empresas que contarem com mais de 500(quinhentos) empregados por contratos, contará com uma assistente social para atendimento dos mesmos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, nos pontos de apoio, estojos de primeiros socorros, contendo, inclusive, absorventes higiênicos
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As Entidades Sindicais convencionadas terão acesso às dependências das empresas, uma vez por mês, com data previamente estipulada, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão local para afixação de avisos do SINDICATO.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL – REMUNERAÇÃO
As empresas efetuarão o pagamento de salários e benefícios aos seus empregados eleitos para o cargo de direção e conselho fiscal, efetivos ou suplentes, na entidade profissional, com limite de 01 (um) empregado por empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas liberarão seus empregados, limitadas ao máximo de 03 (três) por empresa, sem prejuízo da remuneração, para participarem de congressos, eventos, seminários, cursos ou outras atividades sindicais, desde que devidamente comunicada pelo sindicato profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas contribuirão em favor das entidades acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, com os seguintes valores, a título de Contribuição Assistencial:
Empresas com: | ||
Até 10 empregados | R$ | 60,00 (sessenta reais) |
De 11 a 20 empregados | R$ | 120,00 (cento e vinte reais) |
De 21 a 50 empregados | R$ | 240,00 (duzentos e quarenta reais) |
De 51 a 100 empregados | R$ | 360,00 (trezentos e sessenta reais) |
De 101 a 200 empregados | R$ | 600,00 (seiscentos reais) |
De 201 a 400 empregados | R$ | 840,00 (oitocentos e quarenta reais) |
Acima de 400 empregados R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais)
1 - O pagamento deverá ser feito através de guias próprias ou boletos bancários fornecidos pela entidade profissional;
2 - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado pela entidade profissional deverão ser repassados para a entidade patronal até o dia 30 do mesmo mês;
3 - As empresas que não efetuarem o recolhimento da taxa ou a entidade profissional que não efetuar o repasse do valor arrecadado (item 2) nos prazos citados, incidirão em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, no caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL PROFISSIONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:- Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, no artigo 513, alínea “e” da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicado no DJU em 10/08/2.001, os empregadores ficam obrigados a descontar, uma única vez, no salário de Fevereiro de 2.015, devidamente corrigido, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário de cada empregado associado ou não associado do SIEMACO ARAÇATUBA, limitado o desconto a R$ 86,00 (Oitenta e Seis Reais), a título de Contribuição Assistencial Profissional, devendo as importâncias descontadas ser recolhidas ao SIEMACO ARAÇATUBA em guias próprias fornecidas, até o dia 10 de Março de 2.015, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez
por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais; A Contribuição Assistencial Profissional foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do sindicato realizada em 17 de Dezembro de 2.014 às 10:00 horas e é válida para o período de 1º de Fevereiro de 2.015 a 31 de Janeiro de 2.016. Com exceção ao mês da data-base nos demais meses será descontado de cada empregado associado ou não associado do SIEMACO ARAÇATUBA, a importância de 2% (dois por cento), a título de contribuição assistencial mensal. Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, o trabalhador sindicalizado ou não sindicalizado poderá se opor ao desconto devendo para isso, comparecer pessoalmente na sede do SIEMACO ARAÇATUBA no horário das 08:00 às 18:00, munido de carta de próprio punho, até 20 (dez) dias antes do primeiro desconto.
Parágrafo Primeiro:- NOVOS EMPREGADOS – Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente aos meses trabalhados, desde que o empregado não tenha contribuído neste ano com o SIEMACO ARAÇATUBA.
Parágrafo Segundo:- O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de contribuição assistencial serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO ARAÇATUBA farão com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador, o mesmo ocorrendo em caso de o recolhimento vir a ser efetuado a outro sindicato, que não seja o representante legal dos empregados, observando-se o local de prestação de serviços do empregado em relação à base territorial do SIEMACO ARAÇATUBA.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS AFASTADOS
As empresas se comprometem a fornecer, em novembro de cada ano, ao sindicato profissional, uma relação contendo todos os empregados afastados por motivo de doença (auxílio-doença/ acidente de trabalho).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Tomador de Serviços e Órgãos Licitantes, e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
1 - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, sendo vedada à emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
2 - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;
c) cumprimento integral desta Convenção;
3 - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NORMA COLETIVA – DIVULGAÇÃO
As empresas se comprometerão a afixar em locais visíveis aos empregados, um exemplar da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO – COMISSÃO
No prazo de 30 (trinta) dias será formada uma comissão biparti te, com os 03 (três) membros indicados por cada parte, que terão como objetivo a tentativa de solucionar os problemas de natureza coletiva que possam ser causados pelas empresas e/ou empregados, bem como empresas que descumpram as CCT, devendo, de forma conjunta, denunciar, aos contratantes, as empresas irregulares, solicitar fiscalizações aos órgãos competentes, devendo estar em funcionamento com suas regras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação da presente Convenção ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação das assembléias gerais do sindicato, em conformidade com o artigo 615, da C.L.T. e legislação pertinente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRAZOS E MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento, nas cláusulas respectivas. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará a favor do empregado prejudicado, para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal do mesmo.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS D LIMPEZA PUBLICA,
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA