CONTRATO N°. 027/2022
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CONTRATO N°. 027/2022
CONTRATO N°: 027/2022
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU - BAHIA-BA.
CONTRATADO: XXXXXX XXXXX XXXXXXX-ME
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA ATENDER DE DEMANDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU
VALOR ESTIMADO GLOBAL: R$ 15.410,40 (quinze mil quatrocentos e dez reais e quarenta centavos).
INTERESSADA(S): CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU - BAHIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 011/2022
FUNDAMENTO: Art. 24, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93.
DISPENSA DE LICITAÇÃO: 007/2022
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA ATENDER DE DEMANDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU, QUE ENTRE SI CELEBRAM CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU - BAHIA E DO OUTRO LADO XXXXXX XXXXX XXXXXXX-ME - NA FORMA ABAIXO:
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Pelo presente Termo de Contrato de Prestação de Serviços, regido pela Lei Federal n.° 8.666/93 e legislações pertinentes, que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF 16.245.151/0001-40, com sede à Avenida Dr. Xxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, cidade de laçu, Estado da Bahia, CEP: 46860-000, por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX, portador de cédula de identidade n.° 4.972.834 - SSP/BA e CPF n.° 000.000.000-00, residente e domiciliado à xxx 00 xx xxxxxxxx x.° 461 - Bairro Monte - CEP 46.860-000 - laçu-BA, neste instrumento denominada CONTRATANTE, e, do outro lado, a empresa WALLAS ROCHA QUEIROZ-ME, empresa estabelecida na rua Dr. Rodrigo Castro Burgos, n° 1020 - Bairro Cerâmica, município de laçu-Bahia, CNPJ/MF n°. 40.927.773/0001-32, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, através de seu representante legal, XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, maior, solteiro, empresário, inscrito no RG n.° 1529509523 - SSP/BA e CPF sob o n° 000.000.000-00, vêm celebrar o presente Contrato de Serviços com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA ATENDER DE DEMANDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU (CONFORME ORÇAMENTO ANEXO),
Item Especificação Unid. Q. mês
V. Unit. Total
001 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNE 1 15.410,40 15.410,40
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FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA ATENDER DE DEMANDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IAÇU
TOTAL 15.410,40
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2. O prazo estimado de fornecimento do objeto do presente Contrato será o correspondente à data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE ENTREGA
3. A Contratada obriga - se a fornecer os serviços descrito na Cláusula Primeira, conforme necessidade da Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias da data do recebimento da Ordem de Fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA - Dt> PREÇO
4. O preço estimado global do presente instrumento é de R$ 15.410,40 (quinze mil quatrocentos e dez reais e quarenta centavos)., onde o valor de cada item encontra-se na proposta de preços anexa ao processo de Dispensa de Licitação 007/2022.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO E CERTIDÕES
5. Os pagamentos serão efetuados conforme a entrega da nota fiscal ou fatura devidamente atestada pela Unidade Requisitante, porém, em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua apresentação.
5.1. A nota fiscal/fatura deve vir acompanhada dos seguinte documentos fiscais: a) Comprovante de Inscrição e de Situação Fiscal; b) CND INSS; c) Certificado de Regularidade do FGTS/CRF; d) CND Federal; e) CND Estadual; f) CND Municipal; g) CND Trabalhista.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6. Os recursos para atender ao cumprimento do presente instrumento correrão por conta das dotações orçamentárias codificadas:
1) 1010 - Câmara Municipal / Unidade Gestora 01.01.000 /
Projeto Atividade 00.000.000.0000 Manutenção das Atividades do Poder Legislativo - 0000.00.00.00 - Material de Consumo -
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7. A Contratante reserva-se o direito de exercer ampla e completa fiscalização na entrega do objeto, e, em nenhuma hipótese a fiscalização eximirá a Contratada das responsabilidades contratuais e legais, bem como as sanções civis e criminais, conforme reza o artigo 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE E DA SANÇÃO
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8.1 - DO CONTRATADO:
8.1.1 O Contratado se responsabilizará pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, cf. art. 71 da Lei 8.666/93, quer sejam municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamentos e quitação.
8.1.1.2. Não haverá qualquer vínculo de solidariedade ou subsidiariedade para com os encargos que o Contratado venha a inadimplir perante terceiros e o Estado, cf. reza artigo 71 e § 1o.
8.1.2. Será responsável pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpâ ou dolo na execução do contrato, tanto no âmbito civil, trabalhista ou criminal, ainda acidente que possa vitimar seu empregado quando em serviço, de acordo com o artigo 70 da Lei n° 8.666/93.
8.1.3 . Serão admitidas a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial do objeto deste Contrato, desde que a empresa subcontratada esteja com regularidade perante os órgãos fiscalizadores.
8.1.4 - Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% do valor do contrato, não aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
8.1.5 - Pelo descumprimento das condições estabelecidas no Contrato, ficará sujeita às seguintes penalidades:
1) Pelo atraso injustificado na entrega do objeto do contrato:
a) em até 10 dias, multa de 0,5% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
b) superior 10 dias, multa de 1% sobre o valor da obrigação por dia de atraso;
2) Pela inexecução do ajuste:
a) se a inexecução for parcial, multa de 10% sobre o valor da obrigação restante;
b) se a inexecução for total, multa de 10% sobre o valor do contrato.
§ 1o - Entende-se por inexecução parcial o inadimplemento de no máximo 40% (quarenta por cento) do objeto do contrato, sendo certo que o inadimplemento em limite superior ao mencionado configura inadimplemento total.
§ 2o- Em caso de execução parcial do objeto do contrato, entendendo-se como parcial o adimplemento de no mínimo 60% caberá à Administração decidir, através do juízo de conveniência e oportunidade, se o adimplemento parcial atende ao interesse público, do contrário, será considerado totalmente inadimplido o contrato, com a aplicação das sanções previstas.
8.1.6 - Deverá ficar impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Município de laçu-Ba pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos na legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
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9.- A inadimplência parcial ou total, por parte da CONTRATADA, das cláusulas e condições estabelecidas no presente CONTRATO, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a critério da CONTRATANTE declarar rescindido o presente CONTRATO nos termos desta Cláusula e/ou aplicar as multas previstas neste CONTRATO e as demais penalidades previstas na Lei n° 8.666/93.
9.1 . O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por quaisquer dos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93.
9.2 . No caso de rescisão-por razões de interesse público, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA, aviso prévio, com antecedência de 10 (dez) dias.
9.3 . A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
9.4 . Em qualquer caso de rescisão será observado o parágrafo único do artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - RETENÇÃO DE VALORES E ENCARGOS
10. A Contratante reterá, quando for o caso, dos pagamentos efetuados ao Contratado, percentuais equivalentes aos encargos incidentes, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal/fatura, nos termos da Lei Federal n° 9.711 de 20 de novembro de 1998 e Ordem de Serviço/INSS n° 209, de 20 de maio de 1999.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO JURÍDICO
11. Este contrato será regido de acordo com o Art. 24, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93 e legislações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROCESSO
12. Faz parte do presente contrato, todos os atos administrativos, contidos no Processo Administrativo n° 011/2022 - Dispensa de Licitação CMI/BA 007/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
Receber os produtos contratado através do servidor da Administração devidamente autorizado que, fará verificação da qualidade, e consequente aceitação e autorizar fornecimento mediante ORDEM/REQUISIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Entregar o objeto de acordo com as especificações e condições constantes neste Contrato.
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CNPi ■ 151/0001 ■40 - CEP 46.860-000
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de laçu, para dirimir quaisquer controvérsias resultantes deste instrumento.
E, por estarem, justos e contratados, as partes assinam o presente em quatro vias de igual teor e forma.
laçu - Bahia, 01 de fevereiro de 2022.
^XXXXXXXXXX XXXXX
residente da CMI/BA CONTRATANTE
/ A / o J k o Q v ÚSk ,
WÃLtAS ROCHA QUEIROZ
CONTRATADO
Testemunhas: S K n O . Q S d t u
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Testemunhas: ÊíLlm fíOwjfX. a *- 3 / k í u l *
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