Contract
Contrato de Prestação de Serviços Nº 072 que entre si fazem a AGÊNCIA CURITIBA DE DESENVOLVIMENTO S/A e a empresa PIXEL PRODUÇÕES EIRELI-ME.
Aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e dezoito, a AGÊNCIA CURITIBA DE DESENVOLVIMENTO S/A, sociedade de economia mista Municipal, inscrita no CNPJ sob nº 09.324.976/0001-94 com sede na Rua Eng. Rebouças, nº 1732 – 1º andar, Rebouças, nesta capital, representada por sua Diretora Presidente XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, e pelo Diretor Administrativo e Financeiro XXXXXXXX XXXXXXX STEPHANES, CPF/MF nº 000.000.000-00, neste ato denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PIXEL PRODUÇÕES EIRELI-ME pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 21.766.879/0001-57, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, nesta Capital, neste ato representada por sua Representante Legal XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, obedecidas às condições estabelecidas na CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS nº 001/2018, de 13/09/2018 de acordo com a Lei nº 13.303/16, a Lei Complementar nº 123/06, com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios
– RILC, e a autorização contida no Processo Administrativo nº 01-091387/2018, e mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA PRIMEIRA – Do objeto
Tem por objeto o fornecimento de PROJEÇÃO MAPEADA, conforme especificações e condições estabelecidas no Lote Nº 1 do edital e seus anexos.
Datas dos Eventos: 25/09/18; 30/10/18; 27/11/18; 11/12/18 e 26/02/19;
CLÁUSULA SEGUNDA – Dos Prazos de Montagem dos Serviços
Lote 1. A montagem deverá ocorrer a partir 16 horas do dia anterior evento, devendo a desmontagem ocorrer logo após o término do evento (das 22h às 23h);
Lote 2. - A montagem deverá ocorrer das 14 horas às 16 horas do dia evento, devendo a desmontagem ocorrer logo após o término do evento (das 22h às 23h);
Lote 3. - Horário de chegada para montagem e desmontagem:
A montagem deverá ocorrer das 14 horas às 16 horas do dia evento, devendo a desmontagem ocorrer logo após o término do evento (das 22h às 23h).
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da Contratada
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
i. A proponente vencedora fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos e supressões que a licitante vier a realizar, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, sempre considerando o objeto precípuo do ajuste, de acordo com o art. 141, § 1° do RILC/ACD;
ii. Assumir integral e exclusivamente toda a responsabilidade no que diz respeito às obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e todos os demais encargos que porventura venham a incidir sobre o objeto deste instrumento;
iii. Assumir integral responsabilidade pelos danos que causar ao Município ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes na execução dos serviços contratados, isentando a CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos;
iv. Estar ciente que as pessoas que venham a executar os serviços decorrentes desta licitação possuirão vínculo empregatício exclusivamente com a empresa vencedora, sendo esta titular responsável pelos direitos, obrigações e ações decorrentes, pagamentos dos salários e demais vantagens, recolhimento de todas as obrigações sociais e tributos pertinentes, indenização por quaisquer acidentes de que seus empregados possam ser vítimas, quando em serviço, na forma expressa e considerada nos artigos 3º e 6º do Regulamento de Seguro de Acidentes de Trabalhos, aprovado pelo Decreto nº 61.784/67;
v. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
vi. Para assegurar a plena execução do presente ajuste, a empresa vencedora prestará como condição para assinatura contratual, uma das garantias previstas no art. 134 do RILC/ACD, a sua escolha, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global contratado, com vigência igual ao período contratual acrescidos de 90 (noventa) dias corridos;
vii. A caução poderá ser efetuada mediante: Caução em dinheiro, Seguro-garantia e Fiança bancária;
viii. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução dos serviços, nos termos do §4º do art. 134 do RILC/ACD;
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações da Contratante
4.1. São obrigações da CONTRATANTE
i. Fornecer em tempo hábil as demais condições necessárias para execução dos serviços pactuados;
ii. Notificar imediatamente a CONTRATADA sobre qualquer condição operacional anormal;
iii. Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas na cláusula sétima deste contrato;
iv. Oferecer informações necessárias à CONTRATADA, sempre que necessário para execução dos trabalhos;
v. Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto deste contrato, fornecendo as informações e elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – Dos Serviços
5.1. As condições dos serviços são aquelas previstas no edital da Contratação de Serviços nº 001/2018, detalhado e quantificado na proposta da CONTRATADA, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, tal como se aqui estivesse transcrito.
CLÁUSULA SEXTA – Do Gestor e Suplente do Contrato
6.1. Fica designado como Gestor do Contrato Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – matrícula nº 71.038, e como Suplente Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – matrícula nº 71.019, de acordo com o art. 167, § 2° do RILC/ACD;
6.2. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não incluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa execução do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos Preços
7.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), correspondente ao Lote nº 1, “para todos os eventos” conforme proposta apresentada, que passa a fazer parte integrante de instrumento, e de acordo com as condições da Cláusula Oitava deste instrumento;
Anexo I - A - Lote nº 1. - Projeção Mapeada, R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), importância a ser adimplida em 05 (cinco) parcelas de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) por evento;
7.2. Os preços deverão ser cotados para pagamento em moeda oficial vigentes no país, incluindo todos os tributos, impostos, taxas, fretes (carga e descarga), garantia e demais encargos que incidam ou que venham a incidir sobre o objeto da presente Contratação de Serviços.
CLÁUSULA OITAVA – Do Pagamento
8.1. O pagamento de cada parcela relativa aos serviços prestados em cada evento será feita em até 15 (quinze) dias após o final de cada evento e com a apresentação da nota fiscal, devidamente atestada pelo Gestor do Contrato ou seu Suplente, designados pela AGÊNCIA CURITIBA;
8.2. O pagamento referente ao objeto da presente licitação será efetuado em moeda corrente nacional, via depósito em conta corrente e/ou boleto, e deverá constar na Nota Fiscal o nome do banco, agência e número da conta corrente do licitante.
8.3. A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade prevista em edital;
CLÁUSULA NONA – Das Penalidades
9.1. A recusa imotivada da empresa vencedora do certame em cumprir, total ou parcialmente compromissos assumidos em função desta Licitação, sujeitá-la-á, as sanções previstas na legislação pertinente, especialmente o art. 181 do RILC/ACD;
9.2. No caso de atraso injustificado na entrega do objeto e/ou prestação de serviços, ou ainda na execução do contrato, incidirá multa correspondente a 5% do valor total do contrato, de acordo com o art.181 – III do RILC/ACD;
9.3. No caso de inexecução parcial, incidirá multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, de acordo com o art.181 – V do RILC/ACD;
9.4. - No caso de inexecução total, incidirá multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, de acordo com o art.181 – VI do RILC/ACD;
9.5. A multa moratória (item 9.2) e a multa compensatória (item 9.3) poderão ser cumuladas, sempre que ocorrer atraso injustificado na execução do Contrato que resultar prejuízo a Agência Curitiba;
9.5.1. A multa imposta deverá ser recolhida junto a Diretoria da Agência Curitiba, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva notificação, garantida a prévia defesa;
9.5.2. O não recolhimento da multa dentro do prazo estabelecido dará a Agência Curitiba o direito de descontar a importância devida do pagamento correspondente;
9.5.3. No caso de não haver importância a receber do contratado a Agência Curitiba adotará medidas legais para cobrança.
9.6. Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão, de acordo com o art.181 – I do RILC/ACD;
9.7. Poderão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas no RILC/ACD e legislação complementar;
9.8. O prazo de defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da intimação, de acordo com o art. 186 - §1º do RILC/ACD;
9.9. A Agência Curitiba, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Rescisão
10.1. A inadimplência, parcial ou total, das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegura ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a critério da CONTRATANTE declarar rescindido o contrato, nos termos desta cláusula e/ou aplicar a multa prevista neste termo e no RILC/ACD;
10.2. A Agência Curitiba reserva-se ao direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, nas condições previstas nos arts. 175 e 176 do RILC/ACD;
10.3. A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no art. 174 – Incisos V e VI do RILC/ACD;
10.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
10.5. O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, antes do término de sua vigência, sem ônus de qualquer natureza para a CONTRATANTE, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência
11.1. O prazo de vigência do Contrato será até o dia 30/03/2019, podendo ser prorrogado de conformidade com o art. 162, § 2° do RILC/ACD, por acordo entre as partes;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Considerações Finais
12.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por centro) do valor inicial atualizado, de acordo com o previsto no art. 141, §1º do RILC/ACD.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro
13.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que venha a ser.
13.2. E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma, e na presença de duas testemunhas.
Curitiba, 20 de setembro de 2018.
AGÊNCIA CURITIBA DE DESENVOLVIMENTO S/A
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretora Presidente Diretor Administrativo e Financeiro
PIXEL PRODUÇÕES EIRELI-ME
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Representante Legal
Testemunhas:
1 2
NOME: XXXXXX X. XXXXXXX XX XXXXX NOME: XXXXXXXX X. X. SANTOS CPF: Nº 000.000.000-00 CPF: Nº 000.000.000-00
Contrato de Prestação de Serviços Nº 073 que entre si fazem a AGÊNCIA CURITIBA DE DESENVOLVIMENTO S/A e a empresa DALLAS ÁUDIO VISUAL LTDA.
Aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e dezoito, a AGÊNCIA CURITIBA DE DESENVOLVIMENTO S/A, sociedade de economia mista Municipal, inscrita no CNPJ sob nº 09.324.976/0001-94 com sede na Rua Eng. Rebouças, nº 1732 – 1º andar, Rebouças, nesta capital, representada por sua Diretora Presidente XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, e pelo Diretor Administrativo e Financeiro XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, neste ato denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa DALLAS ÁUDIO VISUAL LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 03.015.027/0001-46, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Sócio Gerente XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, obedecidas às condições estabelecidas na CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS nº 001/2018, de 13/09/2018 de acordo com a Lei nº 13.303/16, a Lei Complementar nº 123/06, com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILC, e a autorização contida no Processo Administrativo nº 01-091387/2018, e mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA PRIMEIRA – Do objeto
Tem por objeto o fornecimento de PAINEL DE LED, conforme especificações e condições estabelecidas no Lote Nº 3 do edital e seus anexos.
Datas dos Eventos: 25/09/18; 30/10/18; 27/11/18; 11/12/18 e 26/02/19;
CLÁUSULA SEGUNDA – Dos Prazos de Montagem dos Serviços
Lote 1. A montagem deverá ocorrer a partir 16 horas do dia anterior evento, devendo a desmontagem ocorrer logo após o término do evento (das 22h às 23h);
Lote 2. - A montagem deverá ocorrer das 14 horas às 16 horas do dia evento, devendo a desmontagem ocorrer logo após o término do evento (das 22h às 23h);
Lote 3. - Horário de chegada para montagem e desmontagem:
A montagem deverá ocorrer das 14 horas às 16 horas do dia evento, devendo a desmontagem ocorrer logo após o término do evento (das 22h às 23h).
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da Contratada
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
i. A proponente vencedora fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos e supressões que a licitante vier a realizar, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, sempre considerando o objeto precípuo do ajuste, de acordo com o art. 141, § 1° do RILC/ACD;
ii. Assumir integral e exclusivamente toda a responsabilidade no que diz respeito às obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e todos os demais encargos que porventura venham a incidir sobre o objeto deste instrumento;
iii. Assumir integral responsabilidade pelos danos que causar ao Município ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes na execução dos serviços contratados, isentando a CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos;
iv. Estar ciente que as pessoas que venham a executar os serviços decorrentes desta licitação possuirão vínculo empregatício exclusivamente com a empresa vencedora, sendo esta titular responsável pelos direitos, obrigações e ações decorrentes, pagamentos dos salários e demais vantagens, recolhimento de todas as obrigações sociais e tributos pertinentes, indenização por quaisquer acidentes de que seus empregados possam ser vítimas, quando em serviço, na forma expressa e considerada nos artigos 3º e 6º do Regulamento de Seguro de Acidentes de Trabalhos, aprovado pelo Decreto nº 61.784/67;
v. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
vi. Para assegurar a plena execução do presente ajuste, a empresa vencedora prestará como condição para assinatura contratual, uma das garantias previstas no art. 134 do RILC/ACD, a sua escolha, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global contratado, com vigência igual ao período contratual acrescidos de 90 (noventa) dias corridos;
vii. A caução poderá ser efetuada mediante: Caução em dinheiro, Seguro-garantia e Fiança bancária;
viii. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução dos serviços, nos termos do §4º do art. 134 do RILC/ACD;
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações da Contratante
4.1. São obrigações da CONTRATANTE
i. Fornecer em tempo hábil as demais condições necessárias para execução dos serviços pactuados;
ii. Notificar imediatamente a CONTRATADA sobre qualquer condição operacional anormal;
iii. Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas na cláusula sétima deste contrato;
iv. Oferecer informações necessárias à CONTRATADA, sempre que necessário para execução dos trabalhos;
v. Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto deste contrato, fornecendo as informações e elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – Dos Serviços
5.1. As condições dos serviços são aquelas previstas no edital da Contratação de Serviços nº 001/2018, detalhado e quantificado na proposta da CONTRATADA, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, tal como se aqui estivesse transcrito.
CLÁUSULA SEXTA – Do Gestor e Suplente do Contrato
6.1. Fica designado como Gestor do Contrato Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – matrícula nº 71.038, e como Suplente Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – matrícula nº 71.019, de acordo com o art. 167, § 2° do RILC/ACD;
6.2. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não incluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa execução do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos Preços
7.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), correspondente ao Lote nº 3, “para todos os eventos” conforme proposta apresentada, que passa a fazer parte integrante de instrumento, e de acordo com as condições da Cláusula Oitava deste instrumento;
Anexo I - A - Lote nº 3. – Painel de Led, R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), importância a ser adimplida em 05 (cinco) parcelas de R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais) por evento;
7.2. Os preços deverão ser cotados para pagamento em moeda oficial vigentes no país, incluindo todos os tributos, impostos, taxas, fretes (carga e descarga), garantia e demais encargos que incidam ou que venham a incidir sobre o objeto da presente Contratação de Serviços.
CLÁUSULA OITAVA – Do Pagamento
8.1. O pagamento de cada parcela relativa aos serviços prestados em cada evento será feita em até 15 (quinze) dias após o final de cada evento e com a apresentação da nota fiscal, devidamente atestada pelo Gestor do Contrato ou seu Suplente, designados pela AGÊNCIA CURITIBA;
8.2. O pagamento referente ao objeto da presente licitação será efetuado em moeda corrente nacional, via depósito em conta corrente e/ou boleto, e deverá constar na Nota Fiscal o nome do banco, agência e número da conta corrente do licitante.
8.3. A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade prevista em edital;
CLÁUSULA NONA – Das Penalidades
9.1. A recusa imotivada da empresa vencedora do certame em cumprir, total ou parcialmente compromissos assumidos em função desta Licitação, sujeitá-la-á, as sanções previstas na legislação pertinente, especialmente o art. 181 do RILC/ACD;
9.2. No caso de atraso injustificado na entrega do objeto e/ou prestação de serviços, ou ainda na execução do contrato, incidirá multa correspondente a 5% do valor total do contrato, de acordo com o art.181 – III do RILC/ACD;
9.3. No caso de inexecução parcial, incidirá multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, de acordo com o art.181 – V do RILC/ACD;
9.4. - No caso de inexecução total, incidirá multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, de acordo com o art.181 – VI do RILC/ACD;
9.5. A multa moratória (item 9.2) e a multa compensatória (item 9.3) poderão ser cumuladas, sempre que ocorrer atraso injustificado na execução do Contrato que resultar prejuízo a Agência Curitiba;
9.5.1. A multa imposta deverá ser recolhida junto a Diretoria da Agência Curitiba, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva notificação, garantida a prévia defesa;
9.5.2. O não recolhimento da multa dentro do prazo estabelecido dará a Agência Curitiba o direito de descontar a importância devida do pagamento correspondente;
9.5.3. No caso de não haver importância a receber do contratado a Agência Curitiba adotará medidas legais para cobrança.
9.6. Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão, de acordo com o art.181 – I do RILC/ACD;
9.7. Poderão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas no RILC/ACD e legislação complementar;
9.8. O prazo de defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da intimação, de acordo com o art. 186 - §1º do RILC/ACD;
9.9. A Agência Curitiba, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Rescisão
10.1. A inadimplência, parcial ou total, das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegura ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação, através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a critério da CONTRATANTE declarar rescindido o contrato, nos termos desta cláusula e/ou aplicar a multa prevista neste termo e no RILC/ACD;
10.2. A Agência Curitiba reserva-se ao direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, nas condições previstas nos arts. 175 e 176 do RILC/ACD;
10.3. A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no art. 174 – Incisos V e VI do RILC/ACD;
10.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
10.5. O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, antes do término de sua vigência, sem ônus de qualquer natureza para a CONTRATANTE, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Vigência
11.1. O prazo de vigência do Contrato será até o dia 30/03/2019, podendo ser prorrogado de conformidade com o art. 162, § 2° do RILC/ACD, por acordo entre as partes;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Das Considerações Finais
12.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por centro) do valor inicial atualizado, de acordo com o previsto no art. 141, §1º do RILC/ACD.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro
13.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que venha a ser.
13.2. E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma, e na presença de duas testemunhas.
Curitiba, 20 de setembro de 2018.
AGÊNCIA CURITIBA DE DESENVOLVIMENTO S/A
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretora Presidente Diretor Administrativo e Financeiro
DALLAS ÁUDIO VISUAL LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Sócio Gerente
Testemunhas:
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