ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP000349/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/01/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR083609/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.000049/2015-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/01/2015 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
EMBASIL EMBALAGENS SIDERURGICAS LTDA, CNPJ n. 17.109.372/0004-04, neste ato representado(a)
por seu Gerente, Sr(a). XXX XXXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.418,47 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos). NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.088,59 (um mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Parágrafo Único: Os empregados não qualificados admitidos após 01 de agosto de 2014 perceberão um piso de R$ 972,52 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo
determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2014, pelo percentual de 8% (oito por cento), aplicados sobre os salários praticados em julho de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a EMBASIL EMBALAGENS estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados ou feriado, e um dia imediatamente posterior quando a data cair no domingo.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A EMBASIL EMBALAGENS concederá a seus empregados um Adiantamento Salarial (Vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no 15º (décimo quinto) dias após o dia 05 (cinco) de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMBASIL EMBALAGENS fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a EMBASIL EMBALAGENS SIDERURGICAS LTDA, relativos à:
seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Parágrafo Único: Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a Empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A EMBASIL EMBALAGENS pagará 20% (vinte por cento) de adicional ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00 horas. Facultando a Empresa acrescentar o percentual de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao benefício da contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE RISCO
A EMBASIL EMBALAGENS providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de insalubridade com copia para o Sindicato, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do setor de elétrica, fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Sumula do TST nº 364.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A EMBASIL EMBALAGENS implantará seus programas de PLR nos termos da Lei n° 12.832/2013 sendo
que para tal fim, formará sua comissão composta de 01(um) empregado eleito pelos trabalhadores e igual número de membro indicado pela Empresa para elaboração das metas sendo assegurada ao Sindicato dos Trabalhadores a assistência necessária à condução dos estudos.
Parágrafo Primeiro: Ao membro da comissão de PLR representantes dos empregados será garantida, uma estabilidade no emprego de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da eleição.
Parágrafo Segundo: Mantido o programa atual da Empresa será pago o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Parágrafo Terceiro: O pagamento será realizado em 02 (duas) parcelas, sendo que a 1ª (primeira) parcela a título de antecipação, no valor de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis) será paga até o dia 25/09/2014 de forma integral para quem tem mais de um ano de registro e para os demais empregados de forma proporcional a data de admissão, e a 2ª (segunda) parcela será paga na Sexta-Feira de Carnaval de 2015 pela Empresa de acordo com os resultados e metas atingidas.
Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela EMBASIL EMBALAGENS.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
A EMBASIL EMBALAGENS fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho; OU
2 - TICKETS REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 19,44 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos);
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3 - CESTA BASICA, equivalente até 30 (trinta) quilos de alimentos ou em cartão no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: A EMBASIL EMBALAGENS fornecerá a seus empregados que trabalham nas jornadas de turnos de revezamento e fixo, nos dias de trabalho, 01 (um) café da manhã consistente em 01 (um) copo de café com leite e 01 (um) pão de 50 (cinquenta) gramas, com margarina.
Parágrafo Segundo: Assim como a refeição mencionada no “caput” desta cláusula, os benefícios do café da manhã e da cesta básica, não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração, do empregado, nos termos da Lei no 6.321/76 de 14 de abril de 1976 e seu Regulamento, o Decreto n° 7676 de 08 de novembro de 1976.
Parágrafo Terceiro: A EMBASIL EMBALAGENS subsidiará o fornecimento da refeição nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela EMBASIL EMBALAGENS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Quando a EMBASIL EMBALAGENS não fornecer transporte aos seus empregados deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Único: A EMBASIL EMBALAGENS subsidiará no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A EMBASIL EMBALAGENS se tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL DO NÃO QUALIFICADO, por mês, e, por filho(a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a Empresa tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMBASIL EMBALAGENS manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada, tendo como beneficiários os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à XXXXXXX EMBALAGENS, quando dela vierem a desligarem-se
definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTONÔMOS / EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A EMBASIL EMBALAGENS, em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e providenciarias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a EMBASIL EMBALAGENS utilizar de mão de obra de reeducando provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A EMBASIL EMBALAGENS á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a EMBASIL EMBALAGENS contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato Profissional para firmar acordo especifica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a EMBASIL EMBALAGENS arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A EMBASIL EMBALAGENS poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a Empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a XXXXXXX EMBALAGENS fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A EMBASIL EMBALAGENS entregará todas as documentações dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua
recusa em fornecê-los.
Parágrafo Primeiro: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Parágrafo Segundo: A EMBASIL EMBALAGENS se compromete a liberar ao trabalhador, no prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir do último dia trabalhado, as guias relativas á formalização da rescisão contratual (FGTS e TRCT).
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela XXXXXXX EMBALAGENS ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA que trata da refeição REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - Fica vedado o cumprimento do aviso prévio em casa.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato, o tempo de espera com hora marcada pela EMBASIL EMBALAGENS não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: A EMBASIL EMBALAGENS se compromete a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os certificados de cursos concedidos a seus empregados, durante a vigência do contrato de trabalho, junto com os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange à chave de conectividade.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A EMBASIL EMBALAGENS compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a EMBASIL EMBALAGENS compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A EMBASIL EMBALAGENS dará conhecimento ao Sindicato Profissional, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial devendo ambos serem anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO
O empregado vitimado por acidente do trabalho terá estabilidade conforme a Lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA COMUM
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta dias).
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A EMBASIL EMBALAGENS concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos, 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo Primeiro: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comprovar no prazo de 30(trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIGIAS
Os vigias terão jornada normal de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas pelo sistema de Banco de Horas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Primeiro: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salários, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Parágrafo Segundo: O intervalo para refeição e repouso nunca poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas.
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C. As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas.
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 2 (duas) primeiras horas trabalhadas de segunda à sexta-feira, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas á 10 (dez) horas semanais. Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, esses minutos de acréscimo da compensação não serão computados para o banco de horas.
E. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. Esta condição não se aplica para o trabalho realizado em regime de turnos.
F. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, uma hora trabalhada, após cumprido o horário normal corresponderá a uma 1,7 (um vírgula sete) horas de crédito no sistema de Banco de Horas.
G. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador.
H. Não ocorrendo á compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela Empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário- base do empregado.
I. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a Empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório
das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
J. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma:
1 - quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.5) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
K. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a Empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculado sobre o valor do salário-base na data da rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em 01 (um) dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana, nos termos do banco de horas previsto no presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
Parágrafo Segundo: A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitada pelo empregado e por escrito com comunicação da Empresa para o Sindicato dos Trabalhadores.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO
A EMBASIL EMBALAGENS dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro e a Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação.
Havendo trabalho nesses dias o mesmo será remunerado com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
A EMBASIL EMBALAGENS adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a Empresa a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da empresa os 15 (quinze) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) minutos referem-se àquele legalmente previsto (artigo 58, § 1º CLT) e os 10 (dez) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café da manhã fornecido pela Empresa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A EMBASIL EMBALAGENS concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a EMBASIL EMBALAGENS
deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Primeiro: A Empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da compensação, o período será
pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, como hora extra.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da EMBASIL EMBALAGENS, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando a EMBASIL EMBALAGENS cancelar férias por ela comunicado deverá reembolsar, o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a EMBASIL EMBALAGENS conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro, esses dias não serão computados para gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONSTITUIÇÃO E FUNÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL DE SEGURANÇA DO T
A Comissão Paritária com caráter orientativo e preservativo será constituída por membros das partes signatárias do presente instrumento para o desenvolvimento de ações que visem aplicação de cumprimento da Legislação normas acordos/dissídios coletivos da categoria na base territorial no Estado de São Paulo, relativas ás condições e meio ambiente no trabalho. O seu funcionamento deverá ser regido por regulamento próprio a ser estabelecido por consenso entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATUAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA
A Comissão Paritária Intersindical de Segurança do Trabalho quando convocada por entidades sindicais comparecerá nos locais de trabalho para elaboração de relatório de orientação das eventuais irregularidades apuradas, propondo as medidas possíveis para que sejam sanadas as ocorrências consignando prazos compatíveis para a Empresa, exceto nos casos de iminente risco.
Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá ser comunicada e indicará pessoa responsável para o acompanhamento da comissão de visita.
Parágrafo Segundo: A Comissão Paritária indicará (paritariamente) seus técnicos legalmente habilitados para fazer as constatações e verificações necessárias na obra emitindo relatório.
Parágrafo Terceiro: O relatório de visita deverá ser elaborado pela comissão de visita em 04 (quatro) vias, sendo a primeira da empresa e as demais para: Comissão Paritária, Sindicato Patronal e Sindicato Profissional. Deverá ser assinado pelos profissionais técnicos legalmente habilitados que fizerem a visita, representante sindical, se houver devendo a empresa passar recibo de entrega.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela EMBASIL EMBALAGENS em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01(um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A EMBASIL EMBALAGENS estará isentas dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁREA DE VIVÊNCIA
Na aplicação prática desta clausula deve ser observados os princípios conforme determinação das normas
regulamentadores: NR-18 e NR 24.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A EMBASIL EMBALAGENS adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A EMBASIL EMBALAGENS fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário. Fica facultado à Empresa o desconto do EPI e uniformes nos casos onde houver comprovação de danos ou extravio.
Parágrafo Único: A Empresa se compromete em cumprir a legislação estadual vigente relativa á lavagem e higienização dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
A EMBASIL EMBALAGENS observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214/78.
Parágrafo Único: A Empresa comunicará ao Sindicato dos empregados, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A EMBASIL EMBALAGENS deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPAT).
Exames Médicos
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da EMBASIL EMBALAGENS, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos CONVÊNIOS e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A EMBASIL EMBALAGENS manterá convenio Médico-Hospitalar subsidiado para os empregados extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de desconto da parcela do empregado no plano de saúde será mantido o valor de referencia, acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela EMBASIL EMBALAGENS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A EMBASIL EMBALAGENS deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a EMBASIL EMBALAGENS deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto No 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A EMBASIL EMBALAGENS quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
No tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por um representante, a Empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar seus representados e empregados da Empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DA RAIS
A EMBASIL EMBALAGENS, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato Local, para se cadastrar, mediante apresentação de uma XEROX da guia de recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato Patronal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A EMBASIL EMBALAGENS descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 06/06/2014 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 28/05/2014 á pagina C-4, foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição confederativa abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição confederativa de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de agosto/2014 a julho/2015, limitados ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) inclusive 13º(décimo terceiro) salário e, PLR - Participação em Lucros e Resultados e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - o recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - o atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os EMPREGADOS que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a contribuição confederativa, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Único: Caso o EMPREGADO venha a se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no caput desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A oposição ao desconto da contribuição confederativa dos empregados, só terá validade se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito e individualmente, com entrega pelo próprio empregado, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis, após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito à empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja efetuado o desconto no mês seguinte.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO EM AREA ESPECIFICA
O presente instrumento coletivo de trabalho tem aplicabilidade exclusivamente aos trabalhadores contratados pela empresa EMBASIL EMBALAGENS SIDERURGICAS LTDA. que este integra e assina e que presta serviços nas áreas da Usina Siderúrgica, integrante do Sistema Usiminas no município de Cubatão/SP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS.
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
Gerente
EMBASIL EMBALAGENS SIDERURGICAS LTDA