CONTRATO Nº 08/2021
CONTRATO Nº 08/2021
Contrato celebrado entre o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL (COREN-RS) e a EMPRESA PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS,
entidade fiscalizadora do exercício profissional ex vi da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede na Av. Plínio Brasil Milano, 1155 - Higienópolis - Porto Alegre-RS, CEP 90520-002, CNPJ n° 87.088.670/0001-90, representado, neste ato, por sua Presidente, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, enfermeira, inscrita no COREN-RS sob o nº 042.185-ENF, e pela Tesoureira XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, Técnica de Enfermagem, inscrita no COREN-RS sob o nº 079.040, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx XX, Xxxxxxxxxx Empresarial, cidade de Santana de Parnaíba-SP, CEP nº 06.541-078, inscrita no CNPJ sob o nº 05.340.639/0001-30, neste ato representada por sua Procuradora XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Brasileira, casada, Analista de Licitação, portador da cédula de identidade nº 26.813.241-0 SSP-SP e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, realizado mediante Pregão Eletrônico n° 04/2021, decorrente Processo Administrativo COREN-RS nº 43/2021, observadas as especificações constantes do Termo de Referência, regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e legislação pertinente, bem como pelas normas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento, por meio de sistema eletrônico e integrado, com a utilização de cartões magnéticos ou microprocessados (chip) para aquisição de combustíveis (gasolina comum, gasolina aditivada, etanol e óleo diesel) em postos credenciados no Rio Grande do Sul, e de manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, Coren-RS, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Discriminação do objeto:
DESCRIÇÃO Contratação de serviços de gerenciamento e de abastecimento de frota, por meio de sistema eletrônico e integrado, com a utilização de cartões magnéticos ou microprocessados (chip) para aquisição de combustíveis (gasolina comum, gasolina aditivada, etanol e óleo diesel) em postos credenciados no Rio Grande do Sul, e de manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais do Coren-RS. | Percentual da Taxa Administrativa para manutenção preventiva e corretiva de frotas |
-11,50% (onze virgula cinquenta por cento negativos) | |
Percentual da Taxa Administrativa para abastecimento de frotas | |
-4,40% (quatro virgula quarenta por cento negativos) |
1.3.1 Abaixo segue quadro com quantidades e localidades onde serão exigidos postos conveniados para atendimento a ambas demandas:
Quantidade de Veículos Oficiais | |||||||
13 (treze) automóveis tipo passeio; 01 (uma) camionete; e 01 (um) motor home. Salienta-se que o número de veículos poderá sofrer alterações, visto que se encontra em tramitação o Processo Administrativo nº 615-19 no Coren-RS, para aquisição de nova frota veicular para o Conselho, o qual solicita um total de 14 (quatorze) veículos de passeio. | |||||||
Cidades de credenciamento de postos autorizados e quantidades mínimas de credenciados | |||||||
Aceguá | 02 | Xxxxxx Xxxxxxx | 02 | Mostardas | 02 | Santana da Boa Vista | 01 |
Alegrete | 02 | Caxias do Sul | 04 | Não me Toque | 02 | Santana do Livramento | 02 |
Amaral Ferrador | 02 | Cerro Grande do Sul | 02 | Nonoai | 02 | Santiago | 02 |
Xxxxx xx Xxxxx | 01 | Chuí | 02 | Nova Prata | 02 | Santo Ângelo | 02 |
Bagé | 02 | Cruz Alta | 02 | Osório | 02 | Santo Antônio da Patrulha | 02 |
Xxxxx Xxxxxxxxx | 02 | Erechim | 02 | Palmeiras das Missões | 02 | São Gabriel | 02 |
Bom Jesus | 02 | Esmeralda | 02 | Passo Fundo | 04 | São Borja | 02 |
Caçapava do Sul | 02 | Estrela | 02 | Pelotas | 02 | São José dos Ausentes | 01 |
Cachoeira do Sul | 02 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx | 02 | Pinhal da Serra | 01 | São Lourenço do Sul | 02 |
Cachoeirinha/Gravataí/Vi amão | 10 | Xxxxxxx Xxxxxx | 02 | Piratini | 02 | São Xxxx Xxxxxxx | 02 |
Camaquã | 02 | Gramado | 02 | Porto Alegre | 25 | Soledade | 02 |
Cambará do Sul | 02 | Guaporé | 02 | Rio Grande | 02 | Tapes | 02 |
Canela | 02 | Ijuí | 02 | Rolante | 02 | Taquara | 02 |
Canoas/São Leopoldo/Novo Hamburgo | 15 | Irai | 02 | Salto do Jacuí | 02 | Terra de Areia | 02 |
Capão da Canoa | 02 | Jaquirana | 02 | Santa Cruz do Sul | 07 | Torres | 02 |
Capivari do Sul | 02 | Lagoa Vermelha | 02 | Santa Maria | 02 | Três Passos | 02 |
Caraá | 02 | Lajeado | 02 | Santa Rosa | 02 | Uruguaiana | 02 |
Carazinho | 02 | Mostardas | 02 | Santa Vitória do Palmar | 01 | Vacaria | 02 |
Veranópolis | 02 |
1.3.2. A empresa contratada deverá fornecer sistema de gerenciamento virtual, disponibilizando cartões magnéticos ou microprocessados (chip), através dos quais se
efetivarão as transações de aquisição de combustíveis (gasolina comum, gasolina aditivada, etanol e óleo diesel) e de manutenção preventiva e corretiva (mecânica geral, eletricidade, funilaria, pintura e lavagem, incluindo aquisição de peças de reposição, acessórios, lubrificantes e demais insumos) dos veículos oficiais que compõem a frota do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul – Coren-RS, atualmente composta por 13 (treze) automóveis tipo passeio, 1 (uma) camioneta e 1 (um) motor home.
1.3.3. A tecnologia a ser fornecida e implantada pela CONTRATADA deverá constituir-se em um modelo de gestão integrado a um sistema de pagamento do abastecimento e da manutenção dos veículos do Coren-RS. Cada veículo deverá ter seu próprio cartão magnético, não vinculados uns aos outros e que permanecerão sob responsabilidade do fiscal e/ou departamento designado pelo Coren-RS.
1.3.4. Cada condutor deverá ter sua identificação validada durante a execução de qualquer operação realizada na rede de postos credenciados pela CONTRATADA, por meio da digitação da senha pessoal, sendo de responsabilidade da mesma a solução técnica que identifique o condutor do veículo no ato da utilização do serviço.
1.3.5. O COREN-RS fornecerá à CONTRATADA todos os dados necessários ao cadastro dos veículos oficiais (tipo, marca/modelo, combustível, ano de fabricação/modelo, placa, chassi, unidade de lotação, hodômetro) e dos condutores (nome, matrícula e unidade de lotação).
1.3.6. O sistema viabilizará o pagamento do serviço de abastecimento e de manutenção, sendo que, para tal, os veículos terão seu próprio cartão magnético e cada condutor deverá ter sua identificação validada, por meio da digitação da senha pessoal, durante a execução das operações de abastecimentos realizadas na rede de postos credenciados pela CONTRATADA, sendo de responsabilidade da mesma a solução que iniba ou identifique com agilidade e segurança eventuais utilizações não autorizadas.
1.3.7. O sistema contratado deverá permitir o bloqueio, o desbloqueio e a troca de senha em tempo real para gerenciamento e acompanhamento por parte da CONTRATANTE.
1.3.8. O sistema deverá emitir comprovante da transação de abastecimento contendo as informações a seguir, independentemente da solicitação do condutor:
- identificação do posto (nome e endereço);
- identificação do veículo;
- hodômetro do veículo no momento do abastecimento;
- data e hora da transação;
- quantidade de litros;
- valor da operação.
1.3.9. O sistema disponibilizará ao responsável do Coren-RS ferramenta online, via web, que permita gerir ordens de serviço de manutenção (solicitação, aprovação e reprovação de orçamentos), bem como a autorização para a realização dos serviços.
1.3.10. O sistema deverá integrar as informações entre os módulos de abastecimento e manutenção. A quilometragem informada no ato dos abastecimentos subsidiará o módulo de manutenção preventiva e corretiva.
1.3.11. O serviço de Gestão de Abastecimento e Manutenção, os Equipamentos Periféricos e os Cartões, da CONTRATADA compreendem:
a) registro informatizado dos dados de abastecimento e disponíveis para consulta via
web, propiciando informações da data e hora do abastecimento;
b) emissão de relatórios gerenciais, financeiros e operacionais que permitam o controle das despesas, condutores e consumo específico por veículo, além de possíveis desvios em relação aos parâmetros adotados;
c) o fornecimento gratuito dos cartões magnéticos de cada veículo;
d) o cancelamento imediato do cartão, para os casos de perda ou extravio;
e) identificação do condutor no momento do abastecimento através da senha pessoal.
f) os equipamentos periféricos necessários para operação do sistema, conforme a solução tecnológica utilizada pela CONTRATADA, deverão ser disponibilizados sem ônus para o COREN-RS.
1.4. O objeto da licitação tem natureza de serviço comum de caráter continuado.
1.5. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de 11/04/2021 e encerramento em 11/04/2022, podendo ser prorrogado, com base no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 e atento ao que dispõe a Cláusula Quinta do presente contrato.
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Autarquia para o exercício de 2021, por conta do Elemento de Despesa: 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.015 – Manutenção e Conservação de Bens Móveis e Imóveis/Instalações e 6.2.2.1.1.01.33.90.030.001 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E PAGAMENTO
4.1. O preço máximo estimado desta contratação é de R$ 194.800,28 (cento e noventa e quatro mil e oitocentos reais e vinte e oito centavos) para o período de 12 (doze) meses, considerando o valor de:
4.1.1 R$ 74.340,00 (setenta e quatro mil e trezentos e quarenta reais) para o serviço de manutenção da frota (R$ 84.000,00 aplicado ao percentual de -11,50%); e
4.1.2 R$ 120.460,28 (cento e vinte mil e quatrocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) para o serviço de abastecimento da frota (R$ 126.000,00 aplicado ao percentual de -4,40%).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.3. Após verificado que o serviço se encontra de acordo com as exigências contidas no Termo de Referência, o CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA mediante a apresentação de Nota Fiscal mensal, de acordo com as descrições contidas na Nota de Empenho, por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do adimplemento de cada parcela.
4.4. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão apresentar, juntamente da nota fiscal/fatura, a declaração prevista no art. 4.º da Instrução Normativa n.º 1.234 - RFB, de 11 de janeiro de 2012, assinada por seu(s) representante(s) legal(is), em duas vias.
4.5. Caso a empresa não seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, o valor dos tributos federais será descontado na fonte, conforme Instrução Normativa n.º 1.234 - RFB, de 11 de janeiro de 2012.
4.6. Deverá ser apresentada no departamento financeiro do COREN-RS a Nota Fiscal/fatura, emitida em 2 (duas) vias, devendo conter no corpo da Nota/Fiscal Fatura, a descrição do objeto, o número do contrato, o número da Nota de Empenho e o número da conta bancária da contratada, para depósito de pagamento, o qual deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao recebimento definitivo dos serviços, sempre de acordo com a ordem cronológica de sua exigibilidade e deduzidos os tributos eventualmente incidentes;
4.7. Na hipótese da Nota Fiscal/Fatura apresentar erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, o Contratante poderá pagar apenas a parcela não controvertida no prazo fixado para pagamento, de acordo com o relatório emitido pela Tesouraria, ressalvando o direito da Contratada de reapresentar para cobrança as partes controvertidas com as devidas justificativas, caso em que a Contratante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento, para efetuar análise e o pagamento.
4.8. O COREN-RS reserva para si o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, a licitante não tiver fornecido o objeto por ela contratado, de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência.
4.9. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada.
4.10. A empresa contratada deverá reter na nota fiscal os tributos incidentes sobre o fornecimento do produto, quais sejam: IR (imposto de renda), contribuições para o PIS/PASEP, COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) e CSLL (contribuição social sobre o lucro liquido) , considerando o disposto na Lei 9.430/96, Lei 10.833/2003, com última alteração pela Lei 12.207/11 e instrução normativa nº 1234/12 e a natureza jurídica autárquica do contratante.
4.11. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
4.11.1. Não produziu os resultados acordados;
4.11.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
4.11.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
4.12. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
4.13. Constatando-se situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
4.14. Previamente à emissão de nota de empenho a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
4.15. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
4.16. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
4.17. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
4.17.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
4.18. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
4.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I ( 6 / 100 ) I = 0,00016438
= 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
5.1. Não será concedido reajuste ou correção monetária dos valores referente à Taxa de Administração.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
6.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução por se tratar de um serviço comum sem dedicação exclusiva de mão de obra.
CLÁUSULA SÉTIMA – MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. Os serviços serão realizados após assinatura do contrato.
7.2. Após a assinatura do Contrato, a contratada deverá fornecer os cartões e/ou microprocessadores em até 05 (cinco) dias para cada um dos veículos de propriedade do Coren-RS. As informações dos veículos serão enviadas pelo Coren-RS à Contratada.
7.3. A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE informações necessárias no que tange à operação inicial para cadastrar login e senhas dos usuários.
7.4. A disponibilização da senha dos cartões/microprocessadores será realizada diretamente para o Fiscal de Execução do presente contrato ou a quem esta indicar, após assinatura do presente Contrato, que disponibilizará aos colaboradores autorizados conforme a necessidade de utilização.
7.5. Se ocorrer qualquer fato ou ato que possa comprometer o uso das senhas e/ou utilização dos cartões e microprocessadores (chips), o CONTRATANTE deve comunicar imediatamente à CONTRATADA, a fim de que seja encaminhada solução adequada para continuidade da prestação dos serviços até o saneamento da demanda.
7.6. Será também disponibilizada uma Senha Administrativa ao CONTRATANTE, que permitirá realizar o acompanhamento das consultas por usuários.
7.7. A CONTRADADA disponibilizará ao CONTRATANTE uma plataforma online modelo em nuvem SaaS, sendo que todos os custos de disponibilização desse modelo serão de responsabilidade da CONTRATADA.
7.8. A CONTRADADA disponibilizará ao CONTRATANTE acesso a uma API (conjunto de rotinas e padrões de programação para acesso a um aplicativo de software ou plataforma baseado na Web) através de webservice (solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre aplicações diferentes).
7.9. A Contratada deverá possuir postos de abastecimento credenciados em todo o estado do Rio Grande do Sul.
7.10. A Contratada deverá comprovar, após a assinatura do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, possuir o quantitativo mínimo de estabelecimentos conveniados nos municípios listados no ponto 1.3.1. deste Contrato.
7.11. A CONTRATADA deverá possuir oficinas credenciadas obrigatoriamente em Porto Alegre, Passo Fundo, Pelotas, Caxias do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Rosa, Santa Maria e Uruguaiana.
7.12. A CONTRATADA deverá ter credenciada, ao menos, uma oficina autorizada em Porto Alegre ou região metropolitana, para atendimento dos veículos em garantia.
7.13. A CONTRATADA deverá, após a assinatura do contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, possuir em Porto Alegre, no mínimo, 3 (três) oficinas especializadas em reparo de veículos; 3 (três) estabelecimentos especializados na comercialização de pneus e 3 (três) oficinas especializadas em funilaria/pintura.
7.14. O credenciamento de novos postos, conforme a necessidade do Coren-RS, deverá ser efetivado pela CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação.
7.15. A CONTRATADA é a única responsável pelo pagamento aos estabelecimentos credenciados pelo valor efetivamente consumido. Não respondendo, em nenhuma hipótese, o COREN-RS, nem solidária e nem subsidiariamente, por esse pagamento.
7.16. A CONTRATADA deverá fiscalizar os serviços prestados pela rede de postos credenciados objetivando garantir um nível satisfatório de qualidade, compreendendo a disponibilização dos equipamentos, horários de funcionamento e presteza no atendimento.
CLÁUSULA OITAVA - MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
8.1 A gestão do contrato compete ao Gestor de execução, fiscal da execução, e será auxiliado, conforme o caso, pelo fiscal suplente, ambos designados pela autoridade competente do Contratante.
8.2 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática. No exercício dessas atribuições, deverá ficar assegurada a distinção dessas atividades e observado o volume de trabalho, de forma que isso não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
8.3 Metodologia de avaliação dos serviços:
8.3.1 Para fins de avaliação da qualidade dos serviços a serem prestados, bem como seu aceite, os Fiscais de Contrato registrarão mensalmente o Instrumento de Medição de Resultado – IMR.
8.4 A prestação qualitativa dos serviços será medida da seguinte forma:
8.4.1 A medição será através do IMR que é o mecanismo que define em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
8.4.2 Metodologia:
a) Serão realizadas as aferições de acordo com as necessidades do Coren-RS e será feito o ajuste no pagamento, quando necessário;
b) Os ajustes devem ser feitos em cima do valor unitário de cada boleto.
8.4.3 Entende-se por aferição:
a) Preventiva: a que tem caráter preventivo/corretivo. Diante da constatação de problemas, será dada ciência à Contratada, para resolução de pendências, caso haja, ao longo do período.
b) Avaliativa: a que terá validade para contagem da pontuação que determinará a percentagem de pagamento.
8.5 Previamente à aplicação das sanções, poderá a empresa CONTRATADA apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que for notificada a respeito, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.5.1 Da aplicação das sanções caberá recurso, representação ou pedido de reconsideração, nos termos do art. 109 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Termo de Referência, anexo do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
10.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520/2002, a Contratada que:
11.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
11.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
11.1.5. cometer fraude fiscal.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o Coren-RS pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,4% (quatro décimos por cento) até 0,6% (seis décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério do Coren-RS, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de
forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
11.2.2.2. 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
11.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.2.2.4. 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
11.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará o Coren-RS a promover a rescisão do contrato;
11.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
11.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Coren-RS pelos prejuízos causados.
11.3. As sanções previstas poderão ser aplicadas à Contratada juntamente às de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Coren-RS em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
11.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Coren-RS serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.6.1. Caso o Coren-RS determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao Coren-RS, observado o princípio da proporcionalidade.
11.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
11.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
11.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
11.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1 por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
12.1.2 amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13.2. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório com exceção dos serviços de abastecimento e/ou manutenção que serão realizados por estabelecimentos conveniados junto a Contratada.
13.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e o Coren-RS, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN/SEGES/MPDG nº 05, de 2017.
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.4. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observadas pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
17.1. Quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste Contrato serão dirimidas no Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no art. 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois e lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Porto Alegre, 01º de abril de 2021.
CONTRATANTE
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
CONTRATANTE
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Tesoureira
Testemunhas:
CONTRATADA
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procuradora
1. 2.
Pertence ao Contrato nº 08/2021 – Coren-RS e Prime Consultoria.