ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001409/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/07/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036299/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46871.001041/2012-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/07/2012 |
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE, CNPJ n. 07.229.968/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
E
SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR, CNPJ n. 03.596.799/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores de todos os ramos, níveis e graus, com abrangência territorial em Itaperuna/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, considerados o valor mínimo da hora-aula devido para os professores, em 01/05/2012 e na vigência da presente Convenção, deverão obedecer a sistemática de revisão salarial prevista nas cláusulas 1ª e 2ª desta Convenção e adotarão os seguintes valores:
PISOS SALARIAIS EM 1º DE MAIO DE 2012
Valor mínimo da hora aula
Professor Especialista - R$ 26,83
Professor Xxxxxx - R$ 31,48 Professor Doutor - R$ 36,56
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E ABONO SALARIAL
O salário dos professores em 1º de Maio de 2012 será corrigido pelo percentual de 6,2175% (seis vírgula dois, um, sete, oito por cento) resultante da variação acumulada do IPCA, verificada no período do último reajuste salarial concedido pela IES, reajuste este incidente sobre os salários devidos em 01/05/2012.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO GERAL DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Os Signatários se comprometem a estabelecer negociação coletiva da cláusula econômica, respeitadas as modificações da política, da conjuntura e legislação salarial, devendo as partes se reunir com este fim após solicitação formal por parte de um deles.
Parágrafo Único - Independentemente do disposto no “ caput” desta cláusula, fica desde já acertado que as partes promoverão reunião para necessária avaliação da presente Convenção, ficando desde já acertada que a primeira reunião para tal fim se dará no dia 16 de abril de 2012.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
Não poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor, no decorrer da vigência da presente Convenção, com salário-aula inferior ao do professor com menor tempo de exercício no Estabelecimento, considerando sua titulação, ramo e grau de ensino.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAEMNTO DE SALÁRIOS
A IES gozará de prazo até março de 2013 para adequação da folha de pagamento para vencimento no quinto dia útil de cada mês sem incidência de multa moratória.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado (RSR), para os que recebem o salário aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto) da paga mensal, desde que satisfeitas as demais condições da Lei nº 605/49.
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
O salário mensal do professor será calculado na base de, no mínimo, quatro semanas e meia.
XXXXXXXX XXXXXX - PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO
Os pesquisadores, de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, os supervisores e os coordenadores de ensino serão considerados professores para os efeitos desta Convenção Coletiva
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POT TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
O adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, devido ao professor, mensalmente é calculado por cada 2 (dois) anos de efetivo serviço no magistério, no mesmo Estabelecimento de Ensino, a base de 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica assegurada aos professores a complementação do benefício previdenciário em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pela Previdência Social e o valor do salário normal percebido mensalmente, por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, já computados os quinze primeiros dias, cujo pagamento é de responsabilidade do empregador.
§1.º - Constitui condição indispensável para percepção dessa complementação a apresentação pelo docente da decisão de concessão do benefício a Instituição de Ensino.
§ 2.º - Na hipótese de o Docente manter contrato de emprego em vigor com mais de um
empregador, o pagamento da suplementação será o valor do respectivo salário mensal pago ao professor.
§3º - O pagamento dos valores resultantes do ajustado nesta cláusula não implica na descaracterização da suspensão do contrato de trabalho, a partir do 16.º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, para qualquer efeito legal, e, em face de sua natureza previdenciária, não gerará recolhimento de FGTS e de contribuição previdenciária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CTPS
Constará da Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, contratado em regime de pagamento de hora-aula, o valor do salário-aula do professor e em regime de tempo integral, a remuneração mensal explicitada. Em ambos os regimes contratuais deverão, ainda, constar a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO A PRAZO CURTO
É nula a contratação de professor por prazo determinado fora dos casos previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
No dia do pagamento a IES fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando:
a) classificação na carreira docente (Especialista, Mestre ou Doutor );
b) regime de trabalho;
c) aulas extras;
d) repouso semanal remunerado;
e) anuênios;
f) valor líquido pago no mês;
g) descontos efetuados;
h) valor do depósito do FGTS.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA
23.1 – Os estabelecimentos de ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no semestre letivo seguinte, deverão notificá-lo até o último dia da semestralidade letiva, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.
23.2 – Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, ao estabelecimento de ensino qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo professor.
23.3 – O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no semestre letivo seguinte, deverá notificar a instituição de ensino superior até o último dia do semestre letivo, a partir da qual correrá o aviso-prévio legal, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.
Parágrafo único – O período correspondente ao aviso prévio legal só não será considerado para efeito de sua projeção nos períodos letivos seguintes de forma a ensejar o pagamento das indenizações na forma prevista nos itens 23.1 e 23.2.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE ENSINO
Nos cursos de graduação continuará a ser assegurada aos professores gratuidade de ensino, total ou parcial, para ele próprio e ou seus dependentes sendo observadas as seguintes regras:
§ 1º - Para o professor em exercício no mesmo estabelecimento valem as seguintes condições:
1.1 - Professor com carga horária de até cinco horas semanais – 50% de gratuidade para o próprio ou para um dependente;
1.2 - Professor com carga horária de seis até onze horas semanais – gratuidade total para o próprio ou para um dependente;
1.3- Professor com carga horária de pelo menos doze horas semanais – gratuidade total para o próprio e um dependente ou para dois dependentes.
§ 2º - Em todos os casos é necessária a comprovação de que pelo menos 50% dos rendimentos do professor sejam oriundos do magistério.
§ 3.º - O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor for demitido, se aposentar ou entrar em licença por motivo de saúde até o término do seu curso.
§ 4.º O benefício previsto na presente cláusula é limitado a um curso de graduação, por beneficiário.
§ 5°- Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos cursados no exercício didático anterior ou na série do exercício didático anterior, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO
Não serão utilizadas pessoas sem a devida habilitação para o exercício do magistério, em conformidade com a Norma vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - IRREDITIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
Será sempre observado, no interesse dos professores, o princípio de irredutibilidade da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DE HORÁRIOS VAGOS "JANELAS"
No caso do professor contratado no regime de hora-aula, as “ janelas” não serão permitidas sem remuneração, salvo se for do interesse do professor, manifestado por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NÚMERO DE ALUNOS EM TURMA
O número máximo é de sessenta alunos por turma.
§1.º - O cumprimento do disposto na presente cláusula será determinado no 45° dia após o início de
cada semestre letivo e, nesta data, será objeto de aferição pela comissão paritária.
§ 2.º - À Comissão Paritária competirá decidir o regime de aulas-conferências tendo por base, respectivamente:
a) sua incidência dentro dos calendários escolares;
b) o pagamento de gratificação aos monitores;
c) as condições de amplificação do som e perfeita comunicação das preleções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Instituição de Ensino Superior concederá aos professores, Plano de Seguro de Vida em Grupo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO DE PENSÃO E PLANO DE SAÚDE
A Instituição de Ensino Superior realizará estudos sobre a viabilidade de implantação de fundos de pensão e de planos de saúde na instituição de ensino em parceria com o SINPRO-NNF.
Parágrafo único – Os signatários da Convenção para efeito do disposto no “ caput” desta cláusula, promoverão a primeira reunião para discussão da matéria em abril de 2012.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
A Instituição de Ensino Superior, independentemente do disposto na cláusula 23 e 24 da Convenção, garantirá o emprego e o salário de seus professores, ressalvada a hipótese de justa causa devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes, desde que o professor seja assistido obrigatoriamente pelo SINPRONNF, nas seguintes situações:
A) gestantes:
A garantia no emprego à professora gestante, desde a concepção até cento e oitenta dias após o
parto.
Parágrafo Único - Ficará garantido à gestante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, se lhe for mais benéfico.
B) Acidente de trabalho e doença profissional:
Garantia no emprego para professores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional reconhecida pela autoridade previdenciária, por trezentos e sessenta dias a partir do seu retorno ao trabalho.
C) Licença Saúde:
Garantia aos professores que estiverem em gozo de benefícios concedidos pela Previdência Social do previsto na Cláusula 22.ª a partir da cessação do benefício.
D) Aposentadoria:
Nos quarenta e oito meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor não poderá ser demitido. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor.
Parágrafo Único - Nos trinta dias subseqüentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o professor comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser do mesmo beneficiário, enquanto não proceder da comunicação, aqui prevista, e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA AULA
A hora-aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos.
§1.º - As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento).
§ 2.º - Será acrescido proporcionalmente no valor da hora aula o tempo de hora-aula que exceder aos 50 minutos.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE FALTAS
O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor contratado por regime de pagamento de hora-aula far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e levando-se em consideração a proporcionalidade deste desconto no pagamento do Repouso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O professor terá direito a uma licença remunerada de nove dias úteis por motivo de gala ou falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendentes em qualquer grau e colaterais até o segundo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
Em se tratando de professor que perceba na base de salário-aula, as aulas extras de recuperação serão remuneradas como atividades extraordinárias, tomando por base o salário-aula, adotando-se igual procedimento em relação às reuniões departamentais, desde que estas reuniões sejam realizadas fora do horário normal de trabalho do professor.
Parágrafo Único - Os cursos ministrados nos períodos de recesso escolar serão remunerados com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do salário-aula.
XXXXXXXX XXXXXXXX NONA - DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será feriado em qualquer hipótese.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DATAS JUDAICAS
Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
O Estabelecimento de Ensino garantirá que 20% (vinte por cento) dos professores sejam mestres ou doutores, ou estejam regularmente inscritos em cursos de pós-graduação strito sensu pertinentes ao curso em que lecionem, de interesse para o desenvolvimento do pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, nos termos do art. 203, III, da Constituição Federal:
a) Aos professores contratados em regime integral ou parcial de tempo, redução de 20% (vinte
por cento) da carga horária pelo período da especialização sem prejuízo na remuneração, excluído o professor xxxxxxx.
b) Aos professores contratados em regime integral ou parcial de tempo, redução de 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência, para elaborar a dissertação ou tese, por período de seis meses, sem prejuízo na remuneração, excluído o professor xxxxxxx.
§ 1.º - Os professores beneficiados na forma das alíneas “ a” e “ b” desta cláusula obrigam-se a fazer constar de sua dissertação ou tese o nome da Instituição que lhes concedeu o citado benefício.
§2.º - O requerimento para habilitação à licença para aprimoramento acadêmico deverá ser apresentado à Instituição com antecedência de 06(seis) meses do início do curso pretendido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES AO SINPRO-NNF
O Estabelecimento de Ensino fornecerá, anualmente, até 30 de maio, ao Sindicato dos Professores, a relação nominal dos docentes, suas situações acadêmicas, a(s) cadeira(s) ministrada(s) e suas classificações na carreira docente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES ("HABEAS DATA")
O Estabelecimento de Ensino colocará à disposição do professor e do SINPRO-NNF, que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus registros administrativos internos de controle
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SINDICATO
Haverá, no mínimo, um quadro de avisos na sala dos professores para divulgação de material do SINPRO-NNF
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Estabelecimento de Ensino descontará do salário de seus professores, já reajustado na forma da cláusula 1ª deste instrumento, a título de Contribuição Assistencial, a importância correspondente a 3% (três por cento) incidente sobre o salário devido no mês de Maio de 2012 ,conforme Art. 463 da CLT.
34.1 – as quantias descontadas serão recolhidas através depósito identificado, no na conta do SINPRO-NNF (Banco Itaú Agência: 6149, Conta Corrente: 14671-1 ou Banco Bradesco Agência: 6780- 6, conta corrente: 450-2), até o dia 10 de Junho de 2012, para os descontos de maio e com remessa ao
SINPRO-NNF da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
§ 1° - fica assegurado ao professor o direito de prévia oposição ao desconto da contribuição, aprovada pela assembléia da categoria, na assembléia de aprovação deste Acordo ou manifestada direta e pessoalmente na sede do SINPRO-NNF 10 dias após a assinatura deste Acordo Coletivo.
§ 2° - Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO-NNF remeter ao estabelecimento, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram com o desconto, para que seja observado o disposto no “ caput” , quando aos demais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES DO SINDICATO
A Instituição que descontará em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 (dez) dias ao Sindicato
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma Comissão Paritária que deverá se reunir, sempre que uma das partes solicitar e será integrada por 6 membros, sendo 3 (três) de professores nomeados pela Instituição de Xxxxxx e 3 (três) do Sindicato, dos quais obrigatoriamente dois serão diretores, com objetivo de discutir questões consideradas prioritárias pelas partes decorrentes da negociação coletiva que resultou na presente Convenção Coletiva, bem como zelar pelo cumprimento das suas respectivas cláusulas.
§ 1° - A Comissão Paritária analisará os temas apresentados pelos signatários e que sejam de mútuo interesse, ao longo da vigência desta convenção, ficando desde já agendada a reunião prevista na cláusula segunda da presente Convenção.
§ 2° - Independentemente das reuniões agendadas por força desta cláusula ou do item 1.2 da cláusula primeira, as partes deverão se reunir no mês de Maio 2012, após a assinatura da presente convenção, mediante iniciativa formal de convocação, seja por parte do SINPRONNF, seja por parte da IES, para dar início à negociação, com fins de revisão dos termos da cláusula de adicional por tempo de serviço, consoante os compromissos assumidos na cláusula 8ª, sendo que qualquer pedido de adiamento das reuniões ou de justificativa de ausência deverão ser manifestadas expressamente.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS PARA FUNCIONÁRIO DO SINDICATO
A Sociedade Universitária Redentor concederá desconto especial de 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade para apenas um e somente um funcionário deste Sindicato se devidamente
matriculado nesta Instituição a qual só gozará deste benefício enquanto funcionário for.
Parágrafo Único - Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho do referido funcionário, cumprirá o Sindicato Comunicar o desligamento desde a Instituição, em até 48 horas, sob pena de indenizar a SUR pelo valor que deixar de auferir com a mensalidade deste, em virtude do referido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA I
O presente instrumento terá vigência de um ano, a contar de 1º de Maio de 2012
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICAÇÃO DOS DIEITOS CONSTITUCIONAIS
O Estabelecimento de Ensino assegurará aos seus empregados imediata aplicação dos direitos definidos no texto da Constituição Federal.
§1.º - Em se tratando de dispositivo que expressamente remete à Legislação Complementar, definir-se-á a implantação de seu conteúdo mediante negociação coletiva.
§ 2.º - Na eventualidade de impasse nas negociações, ajuizar-se-á Mandado de Injunção, para que o Poder Judiciário defina a abrangência e alcance da Norma Constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES
Fica assegurada a liberdade de criação de Associação Docente na Instituição de Ensino Superior.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR