REGULAMENTO DO BROOKFIELD INCOME
REGULAMENTO DO BROOKFIELD INCOME
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO CNPJ nº 05.290.582/0001-01
Capítulo I Constituição e Características
Artigo 1º
O BROOKFIELD INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO
(doravante designado FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros admitidos pela legislação em vigor, inclusive as Instruções nºs 409/2004, 450/2007, 456/2007, 465/2008, 512/2011 e 522/2012 publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observadas as limitações de sua política de investimento.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO tem como público alvo um único investidor qualificado, nos termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 (“ICVM 409/04”) e suas posteriores alterações, que busca obter rentabilidade superior à de instrumentos tradicionais de renda fixa, sendo o investimento mínimo exigido pelo FUNDO equivalente a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do Artigo 110-B da ICVM 409/04.
Parágrafo Segundo
Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto.
Capítulo II
Prestadores de Serviços de Administração
Artigo 2º
A administração do FUNDO é exercida pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 00x xxxxx, 0x, 00x x 00x xxxxxxx (xxxxx), inscrita no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 4.620, expedido em 19 de dezembro de1997, doravante designada como ADMINISTRADORA.
Artigo 3º
A gestão da carteira (“Carteira”) do FUNDO compete à BROOKFIELD GESTÃO DE ATIVOS LTDA., com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx (xxxxx), Xxxxxxxx, cidade e estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 32.148.264/0001-83, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 8.603, expedido em 27 de Dezembro de 2005, doravante designada como GESTORA.
Parágrafo Único
Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos ativos financeiros, observando as limitações impostas pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
Artigo 4º
Os serviços de controladoria de ativo (controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDO) e de passivo (escrituração de cotas) são prestados ao FUNDO pela própria ADMINISTRADORA.
Artigo 5º
Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pela própria ADMINISTRADORA e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA e da GESTORA e no website da ADMINISTRADORA no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx.
Artigo 6º
O FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração a que se refere o Artigo 14 deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro
Os serviços de tesouraria e custódia são prestados ao FUNDO pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, doravante designado como CUSTODIANTE.
Parágrafo Segundo
Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO pela KPMG Auditores Independentes, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 57.755.217/0001-29.
Capítulo III Política de Investimento
Artigo 7º
O FUNDO tem por objetivo investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial, visando obter a valorização dos referidos recursos mediante operações nos diversos mercados em que atua, com ênfase em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, utilizando-se dos instrumentos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, observados os limites e restrições dispostos neste Regulamento e na legislação em vigor (“Política de Investimento”).
Parágrafo Único
O Anexo A do presente Regulamento sintetiza as principais disposições da composição da Carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis.
Artigo 8º
O FUNDO se classifica como um fundo de investimento multimercado – crédito privado e aplicará os recursos integrantes de sua Carteira nos seguintes ativos financeiros:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos fechados as cotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira;
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos; e
IX. Cédula de Crédito Bancário (CCB); Cédula de Crédito à Exportação (CCE); Cédula de Crédito Imobiliário (CCI); Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB); Depósito Interfinanceiro vinculado a Operações de Microfinanças (DIM); Export Note; Nota de Crédito à Exportação (NCE); Cédula de Produto Rural (CPR); Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); Contrato de Opção de Venda de Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e; Certificado de Depósito Agropecuário (CDA).
Parágrafo Único
O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas.
Artigo 9º
O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, constantes dos incisos abaixo:
I. Limites por Emissor:
Instituições Financeiras | 100% |
Companhias Abertas | 95% |
Fundos de Investimento | 95% |
Pessoas Físicas | 95% |
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 95% |
União Federal | Sem limites |
II. Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
GRUPO A | Cotas de FI Instrução CVM 409 | 100% | |
Cotas de FIC Instrução CVM 409 | 100% | ||
Cotas de Fundos de Índice | 100% | ||
Conjunto dos seguintes AtivosFinanceiros: | Cotas de FI Imobiliário | Sem limites | |
Cotas de FIDC | |||
Cotas de FIC FIDC | |||
CRI | |||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | |||
GRUPO B | Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas | 100% | |
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros | 100% | ||
Títulos de emissão ou co-obrigação de Instituição Financeira | 100% | ||
Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | 100% |
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os do Grupo A) | 100% |
Parágrafo Primeiro
O FUNDO não pode deter mais de 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não excederá a 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de concentração por emissor.
Parágrafo Quarto
Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Artigo:
I. considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora;
V. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Parágrafo Quinto
As aplicações pelo FUNDO em cotas de um mesmo fundo de investimento estão limitadas a 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Sexto
O FUNDO pode investir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, em cotas de fundos de investimento imobiliário – FII.
Parágrafo Sétimo
O FUNDO pode investir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC.
Parágrafo Oitavo
O FUNDO pode investir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIC FIDC.
Parágrafo Nono
O FUNDO pode investir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, em Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI).
Parágrafo Décimo
O FUNDO pode investir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, em Outros Ativos Financeiros (exceto os listados no Grup B do Artigo 9º, II)
Parágrafo Décimo Primeiro
Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros de que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
Parágrafo Décimo Segundo
Tendo em vista que a política de investimento dos fundos investidos permite aplicações em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos financeiros na consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Parágrafo Décimo Terceiro
O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SUA CARTEIRA EM ATIVOS FINANCEIROS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO.
Parágrafo Décimo Quarto
É VEDADO AO FUNDO APLICAR EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
É admitido ao FUNDO realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas com o mesmo ativo financeiro, iniciadas e encerradas no mesmo dia, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Artigo 10
Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.
Parágrafo Primeiro
Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados:
I. em relação aos emissores dos ativos financeiros objeto:
a) quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor;
II. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Segundo
Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro
Aplicam-se aos ativos financeiros objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros de que trata o Inciso II do caput do Artigo 9º.
Artigo 11
O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura sem qualquer limitação.
Artigo 11A
O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora limitadas ao total do respectivo ativo financeiro na Carteira e tomadora sem qualquer limitação.
Artigo 11B
O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora sem qualquer limitação.
Artigo 12
As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos financeiros listados no inciso I do artigo 86 da Instrução CVM nº 409 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos financeiros subjacentes, observado o disposto no § 4º do artigo 86 da mesma Instrução.
Parágrafo Único
Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo financeiro subjacente; e
II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 13
Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Primeiro
Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Parágrafo Segundo
Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração ao FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida
pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, xxxx ou má-fé da GESTORA ou da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro
A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo IV
Taxa de Administração e Despesas do FUNDO
Artigo 14
Como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo II, exceto os serviços de custódia e auditoria, é devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo
Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo.
Parágrafo Terceiro
A taxa de administração prevista no caput é a taxa de administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 1,00% a.a (um inteiro por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quarto
A taxa de administração máxima, prevista no parágrafo anterior, compreende a taxa de administração mínima e o percentual máximo que a política do FUNDO admite despender em razão das taxas de administração dos fundos de investimento investidos.
Artigo 15
Não será cobrada taxa de ingresso e saída.
Artigo 16
Adicionalmente à remuneração prevista no Artigo 14 deste Regulamento, o FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% (cem por cento) da taxa SELIC Over (taxa de performance).
Parágrafo Primeiro
Taxa SELIC é a taxa apurada no Selic, obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma
de operações compromissadas. Esclarecemos que, neste caso, as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, concomitante com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no dia útil seguinte. Ressaltamos, ainda, que estão aptas a realizar operações compromissadas, por um dia útil, fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas, tais como bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
A taxa será obtida diariamente no site do SELIC (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxx/xxx/xxxxx.xx).
Parágrafo Segundo
A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil e paga à GESTORA no mês subsequente ao encerramento do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista no Artigo 14 deste Regulamento.
Parágrafo Terceiro
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado.
Artigo 17
Além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Capítulo V Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 18
A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, através de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Segundo
É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e aos cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Parágrafo Quarto
Poderão, ainda, ocorrer aplicações e resgates em ativos financeiros, na forma da legislação em vigor, atendendo-se, sempre que aplicáveis as devidas obrigações fiscais, respeitando-se o valor proporcional de cotas detidas por cada cotista, utilizando-se a metodologia de avaliação do respectivo titulo e/ou valor mobiliários previsto no “Manual de Precificação” da ADMINISTRADORA, disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx.
Artigo 19
Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro
As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Segundo
É admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre si não haverá exercício de voto se ambos não chegarem a um consenso.
Artigo 20
O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro
Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia útil da solicitação de resgate.
Parágrafo Segundo
Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Artigo 21
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da Carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de assembleia geral (“Assembleia Geral”), no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 22
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Primeiro
O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até às 14:00 horas, observando os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II. Aplicação máxima inicial: Não há, observado o percentual máximo de cotas do FUNDO que pode ser detido por um único cotista que é de 100% (cem por cento);
III. Valor mínimo para movimentação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV. Saldo mínimo de permanência: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Parágrafo Segundo
O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (cota de fechamento).
Capítulo VI Assembleia Geral
Artigo 23
É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou da CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do regulamento.
Artigo 24
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência encaminhada a cada cotista do FUNDO, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
O aviso de convocação deve indicar o local onde os cotistas podem examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 25
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente pode votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações de regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral.
Artigo 26
Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Artigo 27
As deliberações poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico, desde que com a anuência dos cotistas do FUNDO, ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte do cotista à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo
Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 28
Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Primeiro
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Segundo
O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
Capítulo VII
Política de Divulgação de Informações
Artigo 29
A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Parágrafo Único
A ADMINISTRADORA disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais, valor da cota, patrimônio líquido; número de cotistas, bem como regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (xxx.xxx.xxx.xx).
Artigo 30
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º deste Regulamento:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de Carteira; e
c) perfil mensal.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso II do Artigo 29. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a
partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Parágrafo Quarto
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da Carteira, disposto no inciso II, alínea “b” deste artigo, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 31
A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência aos cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua Carteira, de modo a garantir acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 32
A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através do Fale Conosco no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx ou nos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000000. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo telefone 0000-0000000 ou através do endereço xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx, sempre que as respostas às solicitações dos cotistas ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas.
Parágrafo Único
As dúvidas relativas à gestão da Carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com a GESTORA, no endereço constante no Artigo 3º deste Regulamento.
Capítulo VIII
Riscos Assumidos pelo FUNDO
Artigo 33
Por se tratar de um fundo multimercado não há compromisso de concentração em um fator de risco em especial.
Artigo 34
O FUNDO PODERÁ ESTAR EXPOSTO A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES, ELENCADOS NESTE CAPÍTULO.
Artigo 35
Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais:
O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que atua, como juros, ações, câmbio e derivativos, os quais são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado:
Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da Carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito:
Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
IV. Risco de Liquidez:
O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor:
A possibilidade de concentração da Carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da Carteira do FUNDO. Nestes casos, a ADMINISTRADORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos:
O FUNDO realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua Carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos ganhos do
FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo:
O FUNDO poderá manter em sua Carteira ativos financeiros cuja performance poderá ser afetada pelo desempenho de ativos financeiros similares negociados no exterior que, por sua vez, possam ser impactados por requisitos legais ou regulatórios e/ou exigências tributárias relativas a seus países de origem. Os ativos financeiros do FUNDO também poderão sofrer pela variação do Real em relação a outras moedas. Na observância desta correlação, os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social de outros países, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros.
Capítulo IX Administração de Risco
Artigo 36
A política de administração de risco da ADMINISTRADORA baseia-se em três metodologias: Value at Risk (VaR) e Stress Testing e modelo interno de gerenciamento de risco de liquidez, descritas abaixo.
Parágrafo Primeiro
O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo financeiro ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia da ADMINISTRADORA realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo
O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos financeiros tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da Carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, a ADMINISTRADORA gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pela ADMINISTRADORA, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Parágrafo Terceiro
O gerenciamento de risco de liquidez objetiva monitorar diariamente o nível de solvência do FUNDO, verificando o total de ativos financeiros integrantes de sua Carteira que sejam passíveis de liquidação financeira e cuja liquidez seja inferior aos prazos para (i) pagamento dos pedidos de resgate agendados, de acordo com as regras de conversão e pagamento estipuladas no Regulamento e (ii) cumprimento de todas as demais obrigações do FUNDO. O modelo de gerenciamento de risco de liquidez considera, ainda, para fins de monitoramento da solvência do FUNDO, o grau de dispersão da propriedade de cotas, sendo certo que essa análise é realizada por meio de controles diários ou com a realização de testes periódicos de stress.
Capítulo X Disposições Gerais
Artigo 37
A Carteira do FUNDO sofrerá incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos.
Artigo 38
Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
I. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor a ser pago, começando com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subsequente ao da aplicação) e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 30º (trigésimo) dia da data da aplicação;
II. Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte:
a) enquanto o FUNDO mantiver uma Carteira de longo prazo, como tal entendendo- se uma carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às alíquotas de:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias;
b) caso o FUNDO esteja inserido na hipótese da alínea (a), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
c) caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a Carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às seguintes alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias;
d) caso o FUNDO esteja incluído na hipótese da alínea (c), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Parágrafo Único
Como não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para os cotistas, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, tendo em conta que a gestão da Carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem aos cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
Artigo 39
Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de novembro de cada ano.
Artigo 40
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Capítulo XI Disposições Específicas
Artigo 41
A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo Primeiro
A Política de Voto destina-se, em resumo, a definir: os casos em que o comparecimento e o exercício do direito de voto da GESTORA são obrigatórios e os que são facultativos, os parâmetros para a tomada de decisão da GESTORA no melhor interesse dos cotistas do FUNDO, o procedimento que a GESTORA deve adotar nos casos em que seja verificada a hipótese de conflito de interesses, o procedimento para registro e formalização do voto, e o procedimento para disponibilização dos votos proferidos e dos resultados das votações aos cotistas do FUNDO.
Parágrafo Segundo
Parágrafo Terceiro
Cabe à GESTORA exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na Política de Voto.
Artigo 42
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a Carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Regulamento aprovado na Assembleia Geral de Cotistas realizada em 21 de Maio de 2014 -
ANEXO A
28 | O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Sim. |
29 | O Fundo utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? | Não |
34 | O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Sim. Sem limites. |
35 | O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Não |
36 | Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mercado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Instrução CVM nº 409/04? | N/A |
37 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos no exterior. | Máximo: 0% |
38 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
39 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos Federais). | Mínimo: 0% |
Máximo: Sem limites. | ||
40 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF). | Máximo: Sem limites. |
41 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados). | Máximo: 100% |
42 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução CVM nº 409) | Máximo: 100% |
43 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fundos de Investimento) | Máximo: Sem limites |
44 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado) | Máximo: 100% |
45 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.) | Máximo: 100% |
46 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Cia Aberta) | Máximo: 95% |
47 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento). | Máximo: 95% |
48 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser | Máximo:95% |
aplicado em títulos e valores mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ). | ||
49 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do fundo, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - empresas ligadas). | Máximo: 100% |
50 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em Fundos sob administração do administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados). | Máximo: 100% |
51 | Caso a resposta da pergunta 29 seja "Não", ou seja, o fundo utiliza derivativos não só para proteção da carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das margens, estabelecida em regulamento. | Máximo: 100% Valor das margens exigidas em operações com garantia somadas a "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador e não podem ser compensadas com as margens das operações com garantia. |
52 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
53 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% |