CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA OBRA DE REFORMA DE CAPITEL
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA OBRA DE REFORMA DE CAPITEL
Contrato n° | 26/2017 |
Dispensa de Licitação | 11/2017 |
Processo n° | 26/2017 |
O MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita com o CNPJ sob o nº 04.215.090/0001- 99, com sede física na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx-XX, representado neste ato pela Prefeita Municipal, Sra. Jusene C. Xxxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada na Localidade de Santo Antônio, interior deste município, portadora do CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado à empresa DP PERUZZO CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.244.424/0001-20, com
sede na Av. Xxxxx Xxxxx, nº 423, Centro, na cidade de Água Santa/RS, neste ato representada pelo sócio administrador, o senhor Dalcionei Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 356.823.530- 72, doravante denominado de CONTRATADA, obedecendo às disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, contratam o seguinte:
1. Cláusula Primeira – A Contratada fornecerá à Contratante serviços e materiais necessários para realização de uma obra em empreitada global para reforma do Capitel Religioso de Santa Barbara, localizado as margens da ERS 430, tudo conforme memorial, projeto e descrições constantes no orçamento da Engenheira Regina Xxxxxxxxx Xxxxxx.
2. Cláusula Segunda – A obra acima referida deverá ser concluída no prazo de 02 (dois) meses a contar do recebimento do Termo de Início.
3. Cláusula Terceira – Pela realização da obra identificada na cláusula primeira, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 1.492,76 (Mil Quatrocentos e Noventa e Dois Reais com Setenta e Seis Centavos) a título de materiais e R$ 1.228,65 (Mil Duzentos e Vinte e Oito Reais com Sessenta e Cinco Centavos) a título de serviços, totalizando R$ 2.721,41 (Dois Mil Setecentos e Vinte e Um Reais com Quarenta e um Centavos).
Parágrafo Único – Sobre os pagamentos efetuados serão procedidos nos devidos descontos legais.
4. Cláusula Quarta – O pagamento será efetuado após o recebimento da obra pelo setor de engenharia do Município.
Parágrafo Primeiro - Não estando em condições de recebimento, será sustado todo e qualquer pagamento que esteja pendente, e intimada à contratada para regularizar as deficiências apontadas, para só então ser regularizado o pagamento.
Parágrafo Segundo – Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, a Contratada deverá justificar as causas do não cumprimento, e corrigir no prazo de até cinco dias.
Parágrafo Terceiro – O prazo de garantia da obra começará a correr a partir da data de expedição do termo de recebimento da obra.
5. Cláusula Quinta – Sem prejuízo de plena responsabilidade da Contratada, todo o serviço será fiscalizado pelo Município, constantemente, aplicando o instrumental necessário à verificação da qualidade e quantidade dos serviços e materiais, não podendo a Contratante se negar a tal fiscalização, sob pena de incorrer em causa de rescisão de contrato.
Parágrafo Primeiro – Todas as despesas decorrentes e contratação dos serviços, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, bem como os relativos aos empregados da empresa Contratada, ficarão a cargo desta, cabendo-lhe, ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como qualquer dano ou prejuízo, porventura causados a terceiros e ao Município.
Parágrafo Segundo – A Contratada que não satisfazer os compromissos assumidos, será aplicado às seguintes penalidades: I – Advertência: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
II – Multa: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo:
Multa = ( Valor do Contrato ) x dias de atraso (Prazo máx. de entrega - em dias)
Multa(%) = (resultado da operação acima) x (percentual fixo) Multa = o resultado será o valor da multa
III – Caso a Contratada persista no descumprimento das obrigações assumidas, ou seja, considerada como infração grave o descumprimento contratual, a administração aplicará multa correspondente a 10% do valor total contratado e rescindirá o contrato de pleno direito, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
IV – Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei 8.666/93, e inclusive de suspensão do direito de licitar e contratar com o Contratante pelo prazo de até 02 anos, cumulativamente a sanção prevista no inciso III;
V – Rescisão do contrato pelos motivos consignados no art. 78 da Lei 8.666/93 e alterações, no que couber, mais multa de 10% do valor do contrato.
Parágrafo Terceiro – A administração poderá sustar, liminarmente, a execução dos serviços, se constatar desconformidade na execução ou na qualidade dos materiais.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao Município o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a Contratada.
6. Cláusula Sexta – A Contratada assume a responsabilidade de manter regularmente os serviços, a fim de que não sejam interrompidos os mesmos, sob pena de pagar 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato ao Contratante.
7. Cláusula Sétima – É de inteira responsabilidade da Contratada a cobertura por eventuais danos decorrentes de furto ou roubo, caso fortuito ou força maior, atos dolosos ou culposos ocorridos por ato de seus funcionários ou terceiros por ela contratada.
8. Xxxxxxxx Xxxxxx – As despesas serão cobertas por conta da seguinte dotação orçamentária:
06.01 – Secretaria de Serviços Urbanos
44.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações 2023 – Man. Serv. Sec. Serviços Urbanos
9. Cláusula Nona – A Contratada assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10. Xxxxxxxx Xxxxxx – A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
11. Cláusula Décima Primeira – A Contratada deverá manter no canteiro de obras livro diário, para as anotações das principais ocorrências, inclusive no tocante as correções e encaminhamento dado pelo engenheiro responsável da empresa e pelo setor de fiscalização desta municipalidade. O livro diário será considerado para fins de eventuais prorrogações, em decorrência da interrupção dos serviços por dias chuvosos.
12. Cláusula Décima Segunda – O início da prestação de serviço e materiais se dará com a emissão do Termo de Início.
13. Cláusula Décima Terceira – Constituem motivo para rescisão do contrato, as previstas no art. 78, 79 e 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações.
14. Cláusula Décima Quarta – A Contratada fica expressamente vinculada aos termos do processo de Dispensa.
15. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Ficará como responsável técnico pela execução desta obra o Engenheiro Civil Edemar Xxxx Xxxx, CREA-RS RS 066644, tanto quanto a qualidade e quantidade dos serviços e0 materiais, como pela segurança e solidez da obra.
16. Cláusula Décima Sexta – A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Contratante, para este fim especialmente designado pela Portaria nº 156, de 03 de abril de 2017, a servidora Engenheira Regina Xxxxxxxxx Xxxxxx; nos termos do art. 67 e seus parágrafos da Lei Federal n. 8.666/93, acompanhando a execução do presente contrato, emitindo pareceres e procedendo a fiscalização da execução da mesma, além de anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo desta a emissão do documento formal de recebimento definitivo da mesma.
17. Cláusula Décima Sétima – Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Federal n° 8666/93.
18. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Assim, após lido na presença do Contratante e Contratada, assinaram o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em três vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos e legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul, em 03 de abril de 2017.
Jusene C. Peruzzo DP Peruzzo Construtora Ltda
Prefeita Municipal CNPJ nº 19.244.424/0001-20 CONTRATANTE Dalcionei Xxxxx Xxxxxxx
CONTRATADA
Testemunhas: