PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
PROCESSO Nº: PE SRP 060/2021–PMP.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preços – PE SRP.
INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Pacajá – PMP.
OBJETO: Contratação de empresa para a locação de Veículos Leves, para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal de Pacajá e Secretarias vinculadas.
ASSUNTO: Analise de Aditivo de Prorrogação Contratual. Termo Aditivo ao contrato nº 20210428 originado do processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico para Registro de Preços PE SRP 060/2021–PMP.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Analise de Primeiro Termo Aditivo de Prorrogação Contratual ao contrato nº 20210428 no qual a Comissão Permanente de Licitação, requereu parecer sobre os procedimentos adotados para a Aditivação de Prazo, originado do processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico para Registro de Preços PE SRP 060/2021–PMP, que tem como objeto a contratação de empresa para a locação de Veículos Leves, para atender as demandas e necessidades da Prefeitura Municipal de Pacajá e Secretarias vinculadas, conforme solicitação, nos termos do que fora informado em despacho à esta Controladoria Interna.
II - EXAME DO CONTROLE INTERNO
Em conformidade, e estrita obediência, visando o cumprimento ao que determina o artigo 74 da Constituição Federal de 1988, artigo 59 da Lei Complementar 101/2000, e o Artigo 71 da Constituição Estadual do Pará, que estabelecem as finalidades do sistema de Controle Interno de forma geral e em especial do órgão licitante.
Por se tratar, consequentemente de realização de despesas no referido procedimento de termo de aditamento a contrato, resta configurado a competência do Controle Interno para análise da presente manifestação, pelo que fazemos nos termos a seguir expostos:
III – FUNDAMENTAÇÃO
Analisou-se o processo de Pregão Eletrônico para Registro de Preços PE SRP 060/2021–PMP e o contrato nº 20210428 dele decorrente, objeto da nossa análise, quanto a possiblidade de prorrogação contratual, sem reajuste de valor aos itens inicialmente contratados.
Em um primeiro momento, cabe salientar que os contratos administrativos são regidos pela Lei nº 8.666/93, que, por sua vez, admitem prorrogação contratual, nos termos do Art. 57, vejamos:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficara adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” Xxxxx Xxxxx.
Nesse sentido, entende-se que o artigo traz os seguintes requisitos para a prorrogação contratual: (I) contrato relativo à prestação de serviços; (II) obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; (III) prorrogação, limitada ao total de sessenta meses, por iguais e sucessivos períodos (a vigência do contrato ainda não pode ter expirado); (IV) justificativa por escrito do interesse na prorrogação; e (V) autorização da autoridade competente para celebrar o contrato.
Quanto ao primeiro requisito, colhe-se, o entendimento do Tribunal de Contas da União exarado na obra Licitações e Contratos: orientações básicas1, que assim dispõe, in verbis:
"A Administração deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica e manutenção de elevadores. O prazo de contrato para prestação de serviços contínuos pode ser estabelecido para um determinado período e prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, a fim de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração, até o limite de sessenta meses (.)"
Nessa linha, o Anexo I da Instrução Normativa n.º 02, de 30 de abril de 2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, define serviços continuados como aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
Por tratar-se de solicitação de termo aditivo de prorrogação contratual, que perpassa a vigência de créditos orçamentário de um exercício financeiro para outro, qual seja 2022 a 2023, entende- se que os serviços, objeto do Contrato nº 20210428, sejam definidos pela Administração como sendo de natureza continuada, conforme resta evidenciado na Justificativa, que faz parte dos autos do processo em referência.
O Contrato nº 20210428, em sua Cláusula Sexta “DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA” prevê a hipótese de prorrogação, vejamos:
1. A vigência deste contrato terá início em 21 de dezembro de 2021 extinguindo-se 31 de dezembro 2021, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
2. A vigência poderá ser prorrogada por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
2.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
2.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo.
IV – DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
O processo em epígrafe não está numerado até o momento da analise desta controladoria, apresenta documentos necessários para formalização do mesmo, a saber:
I – Solicitação de aditivo de contrato;
II – Contrato nº 20210428;
III – Portaria de Fiscal de contato;
IV – Requerimento de prorrogação contratual;
V – Manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação; VI – Certidões exigidas pela Lei 8.666/93, todas válidas e eficazes; VII – Justificativa do Gestor da secretaria competente;
VIII – Declaração de Adequação Orçamentária;
IX – Autorização para celebração de Termo Aditivo de Prorrogação Contratual, devidamente assinada pelo Gestor da secretaria competente;
X – Formalidade a Comissão Permanente de Licitação encaminhando os autos do processo; XI – Formalidade da Comissão Permanente de Licitação, encaminhando os autos do processo para análise e parecer da Assessoria Jurídica do município;
XII – Parecer da Assessoria Jurídica do município;
XIII – Formalidade ao Controle Interno, encaminhando os autos do processo para análise e emissão de Parecer.
V - DA ANÁLISE E DISPOSIÇÕES GERAIS
Após a análise dos autos do presente processo, vislumbra-se possuir todos os requisitos imperativos indispensáveis para celebração de Termo Aditivo de Prorrogação Contratual, conforme previsto no Art. 57 da Lei 8.666/93.
Por fim, recomendamos que sejam realizadas as devidas publicações na imprensa oficial, como condição para eficácia dos atos, bem como a publicação do Termo Aditivo no Portal da Transparência do Município de Pacajá/PA, e no Portal dos Jurisdicionados, mantido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM, neste último devendo ser observados os prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 22/2021/TCMPA, de 10/12/2021.
VI - CONCLUSÃO:
Assim, essa controladoria conclui que o referido processo se encontra, até o momento da nossa análise, revestido de todas as formalidades legais, com isso, opinamos FAVORÁVEL a celebração de Termo Aditivo de Prorrogação Contratual ao Contrato nº 20210428.
Por fim, ressaltamos que as informações elencadas e os documentos acostados aos autos deste processo, que serviram de base para análise e emissão de parecer desta Controladoria, são de responsabilidade e veracidade compartilhadas entre o Gestor Municipal, Assessoria Jurídica, que emitiu parecer sobre o processo e Comissão Permanente de Licitação, esta última a quem coube conduzir e gerenciar o processo a partir da solicitação.
Desta feita, retornem-se os autos à Comissão Permanente de Licitação, para as providências cabíveis e necessárias para o seu devido andamento.
Salvo melhor Juízo, é o Parecer.
Pacajá-PA, 20 de dezembro de 2022.
GETULIO ZABULON Assinado de forma digital
por XXXXXXX XXXXXXX DE
DE
XXXXXX:787250703 MORAES:78725070304
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Dados: 2022.12.20 13:47:37
-03'00'
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Controle Interno
Dec. 370/2022