TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0020/2024
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 0020/2024
Termo de contrato de serviços de transporte escolar, que fazem entre si o Município de Vargem/SC e a empresa Israel Machado Transporte Ltda ME, vencedora do Pregão n° 11/2023 (processo licitatório n.º 26/2023)
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE VARGEM, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 95.995.130/0001-18, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 89.638-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Senhora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXX TRANSPORTE LTDA. ME, , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 04.254.598/0001-04, com sede à Colônia Laranjeira, s/nº, Interior do Município de Vargem/SC, neste ato representado pelo seu proprietário, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 423.xxx.xxx-87.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O CONTRATADO prestará serviços de transporte escolar ao Município de Vargem, tudo conforme processo licitatório n° 26/2023, o qual constitui parte integrante do presente contrato, na seguinte linha:
LINHA 02: GASPERIM/BOIADEIRO
Percurso:
TURNO MATUTINO (06:00 HS) = SAIDA PROPR. LAERCIO FAGUNDES – PROPR. XXXXXXXXX XXXXXX – PROPR. XXXX XXXXXXXXXX PROPR. XXXXXXXXX XXXXXXXX – PROPR. XXXXXX XXXXXXXX – PROPR. LAÉRCIO FAGUNDES - PROPR. XXXX – PROPR. XXXX XXXXX – PROPR. BARRIGA – PROPR. EDINHO – ESCOLA MARODIM;
TURNO VESPERTINO (12:00 HS) = ESCOLA MARODIM – PROPR. EDINHO – PROPR. SILMARA – PROPR. BARRIGA – PROPR. XXXX XXXXX – PROPR. XXXX – PROPR. DAVI GROCINOTI – PROPR. LAERCIO – PROPR. ADEMIR; SEGUE FAZENDA DOS DOMINGOS – PROPRIEDADE ROZELI PIOVEZAN XXXXXXXXXX XXXXXXXX
TURNO VESPERTINO (11:45 HS) = ESCOLA MARODIM – PROPR. EDINHO – PROPR. SILMARA – PROPR. BARRIGA – PROPR. XXXX XXXXX – PROPR. XXXX – PROPR. XXXX XXXXXXXXX – SEGUE FAZENDA DOS DOMINGOS PROPRIEDADE XXXXXX XXXXXXXX – XXXXXXXXXX XXXXXXXX – PROPR. LAERCIO FAGUNDES – PROPR. ADEMIR. MARODIM.
TURNO VESPERTINO (17:00 HS) = ESCOLA MARODIM – PROPR. EDINHO – PROPR. SILMARA – PROPR. BARRIGA – PROPR. XXXX XXXXX – PROPR. XXXX – PROPR. XXXX XXXXXXXXX – SEGUE FAZENDA DOS DOMINGOS PROPRIEDADE XXXXXX XXXXXXXX – XXXXXXXXXX XXXXXXXX – PROPRIEDADE DE JANAINA APARECIDA DOS SANTOS - PROPR. LAERCIO FAGUNDES – PROPR. ADEMIR - COLÉGIO XXXXXXX XXXXXXX
TURNO NOTURNO (22:00 HS) = SAÍDA COLÉGIO XXXXXXX XXXXXXX SEGUINDO LOCALIDADE MARODIM ATÉ A RESIDENCIA DO SENHOR XXXXXXX XXXXXXXX - PROPRIEDADE DE XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX - XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Quilometragem: 174 KM
Capacidade mínima do veículo: 09 passageiros;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
2.1. Fica designado a Secretária Municipal de Educação como fiscal do Contrato.
2.2. A contratada colocará à disposição da contratante para a prestação do serviço os veículos necessários, de acordo com a capacidade necessária na linha, com as seguintes características:
I - Cintos de segurança em boas condições para todos os passageiros;
II - Seguro contra acidentes;
III - Os veículos da frota devem ter no máximo 12 (doze) anos, contados do ano de fabricação (que deve ser no máximo 2011);
IV - Os veículos deverão ser submetidos a inspeções determinadas pela legislação de trânsito vigente, em especial as que se referem às normas de transporte de escolares;
V - Apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo o dístico “Escolar” na cor preta. O veículo deverá conter ainda informações acerca de canais de denúncia sobre a prestação de serviço;
VI - Além das vistorias oficiais dos órgãos de trânsito, o fiscal do contrato poderá a qualquer tempo realizar vistorias para verificação da observância das regras previstas no contrato;
VII - Para a prestação de serviço, os veículos deverão estar sempre limpos e em perfeitas condições de higiene;
2.3. Os serviços serão prestados nos dias letivos e em dias não letivos em que haja eventos cívicos e/ou outros eventos extra-classe conforme seja determinado pela Secretaria Municipal de Educação. De acordo com art. 24, I da Lei n° 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e calendário da Secretaria Municipal de Educação, a estimativa é de que durante a vigência do Contrato ocorram aproximadamente 155 dias letivos.
2.4. Os Contratados não poderão fixar outros percursos e horários diferentes daqueles pactuados neste termo de contrato, e o Município, para atender interesse público, poderá a qualquer tempo:
a) Alterar horário, quantidades de quilômetros e percurso, sempre mediante aviso prévio ao contratado de no mínimo 3 dias, com a respectiva assinatura de termo aditivo ao contrato.
b) Suspender ou alterar os respectivos contratos em decorrência da aquisição de veículo próprio ou mesmo de mudanças na política educacional.
2.5. O contratado fica obrigado a manter em dia, durante toda a vigência do presente contrato, os documentos relativos:
a) Aos veículos utilizados para cada linha constante do objeto deste termo, inclusive o pagamento do seguro obrigatório do veículo;
b) Aos condutores dos veículos;
2.6. Durante a execução do contrato, e sempre antes de cada substituição de veículo ou condutor, o contratado deve providenciar a documentação pertinente, conforme consta nos itens 2.2 e 2.3 do Termo de Referência – Anexo Único.
2.7. Cada linha deverá ser executada com um veículo específico, o qual não poderá ser utilizado para executar outra linha no mesmo turno.
2.8. Sob pena de rescisão do termo de contrato, a empresa contratada não poderá:
a) Transportar pessoas que não sejam alunos ou professores da rede municipal de ensino;
b) Sublocar os serviços para outras empresas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Em pagamento ao objeto da contratação, conforme consta na proposta da licitação a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores conforme consta na descrição de cada linha, abaixo. De acordo com as quantidades previstas e o valor da proposta o montante previsto de gasto decorrentes deste contrato corresponde a R$ 100.598,10 (Cem mil, quinhentos e noventa e oito reais, e dez centavos).
3.2. Linha 02: Preço por Km: 3,73 (Três reais e setenta e três centavos); Quilometragem diária estimada: aproximadamente 174 (Cento e setenta e quatro) km; Estimativa de dias letivos: 155 (cento e cinquenta e cinco) dias; Valor total estimado: R$ 100.598,10 (Cem mil, quinhentos e noventa e oito reais, e dez centavos).
3.3. As quantidades contratadas são estimativas, não cabendo à contratada qualquer direito de caráter indenizatório pelas quantidades eventualmente não adquiridas pela contratante.
3.4. Conforme consta no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato atualizado.
3.5. O Município efetuará o pagamento dos serviços fornecidos até o 10º dia útil de cada mês subsequente à entrega dos serviços, após a apresentação das respectivas notas fiscais por parte do(s) fornecedor(es), devidamente atestada(s) pelo servidor responsável pelo recebimento dos serviços.
3.6. O pagamento será efetuado na praça do CONTRATANTE, mediante depósito em conta bancária indicada pela CONTRATADA.
3.7. O reajuste de preços somente ocorrerá na hipótese da Cláusula 4.2, desde que decorridos 12 meses da data limite para a apresentação das propostas, devendo ser pleiteado pelo contratado, e se dará com base no INPC/IBGE.
3.8. Os contratados terão direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no instrumento contratual.
3.9. O contratado, quando for o caso, deverá formular a Administração requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela.
I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de insumos, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato.
II - Junto com o requerimento, o contratado deverá apresentar planilha de custos comparativa entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o fato ocorrido repercute no valor total pactuado.
III - A administração, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do contrato.
3.10. É facultada a administração aplicar percentual de revisão inferior ao verificado através do cálculo das planilhas de custo.
3.11. As alterações decorrentes de reajuste ou revisão do contrato serão celebradas por aditamento, devendo ser publicadas na Imprensa Oficial.
3.12. Independentemente de solicitação, a Administração poderá convocar o contratado para negociar a redução de preços, em virtude de redução de preços de mercado.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência de 15 de abril até 31 de dezembro de 2024.
4.2. O contrato poderá ser prorrogado, a critério da Administração, até o limite legal de 60 meses na forma do art. 57, II da Lei 8.666, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do orçamento do Município de Vargem/SC, aprovado para o exercício de 2023, através da seguinte classificação:
Órgão/Unid: 04.01 Secretaria da Educação, Cultura e Esporte Proj/At.: 2.010 Manutenção do Transporte Escolar
(051) 3.3.90.00.00.00.00.00.0.1.0001.0500.1001 Aplicações Diretas 80.598,10
(054) 3.3.90.00.00.00.00.00.0.1.0001.0571. 7000 Aplicações Diretas 20.000,00
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA
6.1. O CONTRATADO deverá arcar com a garantia dos serviços, com reposição dos veículos, se os mesmos apresentarem quebras ou defeitos, sem ônus a municipalidade e atraso para o início das aulas, com flexibilidade de no máximo 1h00min.
6.2. A contratante reserva-se o direito de efetuar a mais ampla fiscalização na prestação dos serviços de transporte escolar, verificando se estão sendo cumpridos os termos contratuais, bem como as questões de segurança, não excluindo a contratada da responsabilidade por qualquer irregularidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.2. A CONTRATADA deverá:
a) Dispor dos serviços, objeto do presente contrato, na sede do Município, sempre que a contratante necessitar;
b) Promover todas as ações para a boa execução e eficiência no fornecimento, principalmente no cumprimento de todas as normas e exigências legais de segurança.
c) Xxxxxx, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, para atendimento ao art. 55, XIII da Lei n° 8.6666, de 1993.
7.3. A contratada não poderá sublocar ou transferir o presente contrato, sob pena de rescisão automática.
7.4. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora de 0,33% ao dia, limitado a 20%, calculado sobre o saldo contratual.
7.5. A multa que alude o item 7.3. não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas no item 7.5.
7.6. Pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito.
b) Multa de 10%, calculado sobre o saldo contratual.
c) Suspensão temporária de participar em licitações e contratar com o Município de Vargem/ SC, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, observados os dispositivos legais.
7.7. Os encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do presente contrato ficarão integralmente ao encargo da CONTRATADA nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à Contratada direito a qualquer indenização.
8.2. A rescisão contratual poderá ser:
8.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
8.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração;
CLÁUSULA NONA – DA SUCESSÃO
9.1. O contrato obriga as partes intervenientes e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ADITAMENTOS
10.1. Ainda, por vontade comum das partes, poder-se-á celebrar aditamentos ao presente instrumento, para ajustar situações novas e, ou situações não previstas no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO
9.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Contrato, fica eleito o FORO da Comarca de Campos Novos/SC.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
12.1. Celebram o presente contrato nos termos da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 (atualizada pelas Leis Federais n.ºs 8.883 de 08.06.94 e 9.648 de 27.05.1998).
12.2. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei 8.666/93, e, na lacuna também desta, pelas disposições contidas no Código Civil Brasileiro.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 testemunhas.
Vargem/SC, 15 de abril de 2.024.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx,
Prefeita Municipal Contratada