ANEXO 06
ANEXO 06
MINUTA DO CONTRATO SPCINE
TERMO DE CONTRATO Nº /201_/Spcine PROCESSO ELETRÔNICO Nº
CONTRATO DE INVESTIMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRÉ-LICENÇA DE OBRA AUDIOVISUAL SERIADA PROVISORIAMENTE DENOMINADA “XXXXXXX”.
As PARTES:
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 21.278.214/0001-02, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000- 000, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social pelos diretores abaixo assinados, doravante denominada simplesmente “SPCINE” e, do outro lado,
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente, “PRODUTORA”; e
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente, “ANUENTE”;
Considerando:
a) O processo seletivo previsto no Edital nº 02/2018/Spcine – Pré-licenciamento de obra seriada para TV - 2 (“EDITAL”), aprovado nos termos do processo eletrônico nº 8610.2018/0000055-1, em que a PRODUTORA sagrou-se contemplada, conforme o resultado da seleção publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em de de 2018, página ;
b) Que a PRODUTORA detém todos os direitos necessários para a produção e comercialização da obra audiovisual seriada a ser produzida (“OBRA”);
c) O contrato de pré-licenciamento da OBRA firmado entre a PRODUTORA e a ANUENTE;
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato (“CONTRATO”), que se regerá pelo EDITAL e pela legislação aplicável, em especial, no que couber, as Leis Federais nº 13.303/2016 e nº 9.610/1998, as Leis Municipais nº 15.929/2013 e nº 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003, bem como o Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (“PRODAV”), e pelas cláusulas e condições que se seguem.
1. CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investimento da SPCINE para pagamento de parte do pré-licenciamento de comunicação pública da OBRA, a fim de viabilizar a contratação e liberação de recursos de produção da mesma junto ao Fundo Setorial do Audiovisual (“FSA”), bem como a concessão de participação à SPCINE nas respectivas receitas de comercialização.
1.2. A ANUENTE assegurará a exibição da OBRA nos termos de contrato formalizado com a
PRODUTORA e observadas as condições do EDITAL.
1.3. O EDITAL e seus anexos são considerados parte integrante deste CONTRATO, independente de transcrição. A ficha de inscrição (“PROPOSTA”) da PRODUTORA, apresentada nos termos do EDITAL, também integra o presente, como XXXXX X.
1.4. A PRODUTORA deverá manter, durante a vigência deste CONTRATO, as condições de habilitação e qualificação previstas no EDITAL.
2. CLAUSULA SEGUNDA – OBRA
2.1. A PRODUTORA realizará a OBRA em estrita consonância com a PROPOSTA e com as características essenciais a seguir:
Registro da produtora na ANCINE sob o nº [ ]
Categoria: Obra seriada para TV no gênero (ficção, animação ou documentário)
[ ]
Formato: (Captação em película 16 mm, 35 mm ou suporte digital)
Número previsto de episódios: [ ] Minutagem prevista dos episódios: [ ] Direção: [ ]
Roteiro: [ ]
2.2. As características da OBRA referidas acima e contidas na PROPOSTA configuram obrigação vital deste CONTRATO e eventual alteração ou modificação de qualquer uma
depende de prévia e expressa concordância da SPCINE, sob pena de caracterizar-se inadimplemento total do CONTRATO.
3. CLAUSULA TERCEIRA – PRODUTO FINAL
3.1. A PRODUTORA deverá entregar à SPCINE, dentro do prazo de até 06 (seis) meses a contar da expedição do Certificado de Produto Brasileiro (“CPB”), a comprovação de pagamento da pré-licença relativa à OBRA. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez, por até 06 (seis) meses, a exclusivo critério da SPCINE, se devidamente justificado o pedido.
Parágrafo único- A comprovação de pagamento da pré-licença deverá ser apresentada à
SPCINE em até 10 (dez) dias da data do respectivo pagamento.
3.2. A ANUENTE deverá exibir a OBRA em até 18 (dezoito) meses após a expedição do CPB.
4. CLAUSULA QUARTA – APORTE DA SPCINE
[ ]
4.1. A SPCINE efetuará aporte no valor de R$ (por extenso), na forma de
investimento, destinado ao pagamento da pré-licença da OBRA, a ser liberado em parcela única através de depósito bancário no Banco do Brasil, em conta corrente de titularidade da PRODUTORA, a saber:
Banco do Brasil Agência: [ ]
Conta Corrente: [ ]
4.2. A liberação do aporte da SPCINE fica condicionada à apresentação de contrato firmado entre a PRODUTORA e o FSA tendo por objeto a liberação de recursos de produção da OBRA, nos termos da regulamentação do PRODAV.
Parágrafo único- Por ocasião da apresentação do contrato firmado com o FSA à SPCINE, a PRODUTORA deverá apresentar também material escrito (roteiro, estratégia de abordagem, storyboard, escaleta, bíblia, etc.) e/ou audiovisual (piloto, vídeo promocional etc.).
4.3. A PROPONENTE utilizará os recursos do aporte da SPCINE exclusivamente para pagamento da pré-licença da OBRA, conforme regulamentação do PRODAV.
4.4. A PRODUTORA e a ANUENTE são as únicas responsáveis pela obtenção de todos os recursos financeiros necessários para fazer frente ao orçamento de produção da OBRA, na forma acordada entre estas.
5. CLAUSULA QUINTA – APLICAÇÃO DAS MARCAS
5.1. A aplicação do crédito e logomarca da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura deverá obedecer ao “Manual de Identidade Visual da SPCINE” que estará disponível no site da SPCINE.
Parágrafo único- Os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura como “APOIO” serão inseridos, obrigatoriamente, nos créditos finais da obra, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual exibidor, patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor.
5.2. A PRODUTORA e/ou a ANUENTE comprometem-se a inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura, na forma estabelecida no item 5.1, em todas as modalidades e suportes de exibição a serem exploradas.
5.3. A PRODUTORA e/ou a ANUENTE deverão também inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais da OBRA, devendo tais créditos estar visíveis em todas as modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual exibidor, patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à imprensa o apoio da SPCINE.
5.4. A PRODUTORA e/ou a ANUENTE deverão submeter os créditos finais da obra, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de divulgação e comercialização, à aprovação da SPCINE no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da logomarca da própria SPCINE, que terá 05 (cinco) dias a contar de seu inequívoco recebimento para aprovar sua aplicação, sob pena de aprovação automática.
5.5. As marcas e créditos deverão ser solicitados pela PRODUTORA e/ou pela ANUENTE à
SPCINE.
6. CLAUSULA SEXTA – CONTRAPARTIDA
6.1. Se a PRODUTORA e/ou a ANUENTE não comercializarem ou exibirem a OBRA em janelas de exibição de VOD (video on demand) no período de 02 (dois) anos após o lançamento da mesma, a SPCINE terá direito de programá-la em plataformas de VOD de sua titularidade, sem qualquer custo adicional de licenciamento ou aquisição, respeitada a política de remuneração e exibição de respectiva plataforma.
§1º. Se a PRODUTORA e/ou a ANUENTE comercializarem ou exibirem a OBRA em janelas de exibição de VOD no período de 02 (dois) anos após o lançamento da mesma, a SPCINE terá o direito de programá-la em plataformas de VOD de sua titularidade, respeitado período de carência de 02 (dois) anos a contar da primeira exibição em xxxxxx XXX, se prazo maior não estiver disposto em contrato próprio, sem qualquer custo adicional de licenciamento ou aquisição e respeitada a política de remuneração e exibição de respectiva plataforma.
§2º. A programação da OBRA em janela de exibição de VOD de sua titularidade fica a exclusivo critério da SPCINE, observadas as condições destes itens.
§3º. Será de responsabilidade da SPCINE realizar as adequações necessárias para exibição da OBRA em janela de exibição de VOD, de acordo com as exigências da plataforma gerida por si.
6.2. A SPCINE poderá utilizar os elementos da OBRA sem restrições, em todas as mídias e territórios, por todo o período de proteção de direitos autorais, para fins exclusivos de prestação de contas quanto a suas atividades, divulgação e promoção da empresa ou da própria OBRA, sem que qualquer retribuição seja devida à PRODUTORA e/ou à ANUENTE ou a qualquer outro coprodutor, investidor, distribuidor e patrocinador.
7. CLAUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO DA SPCINE NAS RECEITAS DE COMERCIALIZAÇÃO DA OBRA
7.1. Para os efeitos do presente CONTRATO, são adotadas as seguintes definições de receitas:
I- “Receita Bruta de Distribuição” (“RBD”): é o valor da receita bruta apurada pela ANUENTE, pela PRODUTORA, por distribuidoras, agentes de venda ou quaisquer representantes comerciais que vierem a ser contratados para exercer a exploração comercial da obra em todos e quaisquer territórios do mundo, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados ou dos royalties decorrentes da exploração comercial de marcas, imagens, formatos, elementos e produtos derivados da obra, seja tal exploração operada mediante licenciamento ou diretamente pela própria PRODUTORA.
II- “Receita Líquida do Produtor” (“RLP”): corresponde à RBD, subtraídos os valores pagos ou retidos a título de taxas ou comissões de distribuição e/ou de venda da OBRA.
7.2. Em retorno ao investimento, a SPCINE terá direito a uma participação na RLP referente à OBRA em qualquer segmento de mercado ou território, a contar da assinatura do CONTRATO SPCINE até o fim do prazo de 05 (cinco) anos.
I- Até o retorno integral não atualizado do valor investido, a SPCINE terá uma participação fixa na RLP de 03% (três por cento).
II- Após o retorno integral não atualizado do valor investido, a SPCINE deixa de ter participação na RLP.
III- Para efeitos de cálculo do valor de retorno, não será considerado o valor da PRÉ- LICENÇA.
7.3. A PRODUTORA e a ANUENTE deverão observar nos contratos e acordos com terceiros a participação da SPCINE na RLP.
8. CLAUSULA OITAVA – RELATÓRIOS DE COMERCIALIZAÇÃO
8.1. Após o lançamento da OBRA, a PRODUTORA deverá apresentar à SPCINE os respectivos relatórios de comercialização, semestralmente a partir da primeira exibição da OBRA no segmento de televisão aberta ou fechada.
§1º. Sempre que for realizada uma venda da obra, deverá ser apresentado um relatório de comercialização parcial, independente do prazo disposto acima.
§2º. Os relatórios de comercialização deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias corridos após o último dia do período contemplado.
§3º. Na hipótese de não haver resultado de exploração comercial no período, deve ser enviado um relatório simplificado de comercialização que poderá, também, ser solicitado a qualquer momento pela SPCINE.
8.2. A PRODUTORA será a responsável pelos pagamentos relativos às respectivas participações da SPCINE na RLP.
9. CLAUSULA NONA – PAGAMENTOS DEVIDOS À SPCINE
9.1. A fim de que a PRODUTORA possa efetuar os pagamentos mencionados neste CONTRATO, a SPCINE deverá emitir a documentação necessária, conforme a legislação aplicável, em até 10 (dez) dias após o recebimento dos respectivos relatórios de comercialização.
§1º. Na ausência de tal documentação, a PRODUTORA poderá suspender e/ou interromper os pagamentos devidos mediante aviso prévio e por escrito à SPCINE, afastando a incidência de mora contratual e sem que qualquer valor adicional seja devido em decorrência de tal suspensão/interrupção, independentemente do tempo que durar, até que a falta seja sanada. Para tanto, a PRODUTORA deve imediatamente informar quanto ao não recebimento dos documentos e ou informações necessárias, a fim de que a SPCINE possa corrigir eventuais falhas em tempo hábil para o pagamento tempestivo.
§2º. Caso qualquer relatório de comercialização previsto não seja disponibilizado na data ou na forma prevista, a SPCINE poderá emitir os documentos de cobrança por estimativa, considerando relatórios anteriores e outras informações de mercado, sem prejuízo da cobrança de penalidades previstas abaixo e valores residuais que venham a ser verificados.
9.2. Os valores devidos à SPCINE deverão ser pagos pela PRODUTORA em até 30 (trinta) dias a contar da entrega do devido documento fiscal pela SPCINE.
Parágrafo único- O atraso no pagamento dos valores devidos à SPCINE por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias implicará em multa de 02% (dois por cento) e juros de 01% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, contados a partir do primeiro dia do inadimplemento.
9.3. Os pagamentos efetuados à SPCINE pela PRODUTORA ou representante por ela autorizado deverão ser depositados na conta bancária indicada pela SPCINE.
9.4. A SPCINE poderá, por seus funcionários ou por firma especializada por si contratada, examinar ou promover auditoria na escrituração contábil e em outros documentos da PRODUTORA ou da ANUENTE, que se refiram e deem suporte à comercialização da OBRA e aos pagamentos a que a SPCINE tiver direito por força deste CONTRATO, desde que efetue comunicação prévia com antecedência de 10 (dez) dias.
§1º. Caso a SPCINE identifique, como resultado da auditoria, irregularidades nos pagamentos referentes às suas participações nas receitas da OBRA, poderá notificar a PRODUTORA para que esta realize o pagamento imediato dos valores eventualmente devidos.
§2º. Se o impacto de eventuais irregularidades for inferior a 05% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, deverá a PRODUTORA efetuar o pagamento da diferença no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
§3º. Se o impacto das irregularidades for superior a 05% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, seja por erro material ou não, a PRODUTORA arcará com os custos da auditoria contratada e pagará multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença devida, devendo efetuar o pagamento da diferença e da multa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
9.5. A PRODUTORA deverá remeter à SPCINE os comprovantes dos pagamentos efetuados a fim de facilitar a identificação da origem dos depósitos efetuados em sua conta.
9.6. Caso exista receita complementar apurada por outros agentes de venda ou quaisquer representantes comerciais que vierem a ser contratados para exercer a exploração comercial da OBRA, ficará a cargo da PRODUTORA informar à SPCINE as receitas obtidas.
10. XXXXXXXX XXX – ABRANGÊNCIA
10.1. O presente CONTRATO é aplicável às receitas decorrentes da comercialização e exibição da OBRA em qualquer janela e território.
11. CLAUSULA ONZE – VIGÊNCIA
11.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir de sua assinatura e continuará em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das obrigações ora previstas que, por sua natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam sobreviver ao término do CONTRATO.
11.2. O presente CONTRATO poderá ser antecipadamente rescindido nas hipóteses especificamente previstas neste instrumento e no EDITAL.
11.3. O CONTRATO poderá ser prorrogado mediante termo aditivo escrito, nas hipóteses legais.
12. CLAUSULA DOZE – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
12.1. A PRODUTORA deverá encaminhar à SPCINE, em até 10 (dez) dias após as respectivas assinaturas, cópia de todos os contratos que vier a firmar com terceiros que impliquem cessão de direitos sobre as receitas da OBRA que, de qualquer modo, não poderão conflitar com as disposições deste CONTRATO e do EDITAL.
Parágrafo único- A PRODUTORA deverá encaminhar à SPCINE cópia de todos os contratos e licenciamentos relacionados à OBRA firmados com terceiros anteriores ou posteriores à celebração do presente CONTRATO. Caso haja conflito entre esses contratos e o presente CONTRATO ou o EDITAL, tais contratos deverão ser devidamente aditados sob pena de rescisão deste instrumento.
12.2. A PRODUTORA será, perante a SPCINE, a principal responsável pela produção da OBRA e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a tal produção, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a SPCINE de qualquer responsabilidade.
12.3. A PRODUTORA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas à realização da OBRA, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros, e que obteve ou obterá, até a primeira exibição pública da OBRA:
I- Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, da produção da OBRA, incluindo roteiristas, atores, diretores, autores da trilha sonora e demais profissionais.
II-Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral na OBRA.
III- Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados à produção da OBRA.
12.4. A PRODUTORA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a SPCINE de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à realização da OBRA, em quaisquer territórios.
12.5. A PRODUTORA, por ser a responsável pela realização da OBRA, declara que providenciou e arcou ou providenciará e arcará, em seu próprio nome, com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais, seguros, serviços técnicos e artísticos, correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados à produção da OBRA.
12.6. A PRODUTORA exime a SPCINE de qualquer tipo de responsabilidade e deverá reembolsar a SPCINE, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
Parágrafo único- Na hipótese de a SPCINE ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente da exibição e da exploração comercial da OBRA pela PRODUTORA ou por terceiros autorizados pela PRODUTORA, esta se obriga a assumir a defesa dos interesses da SPCINE e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à SPCINE. Neste caso, a SPCINE deverá notificar a PRODUTORA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
13. CLAUSULA TREZE – INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
13.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL, do CONTRATO ou da legislação aplicável à espécie sujeitará a PRODUTORA e a ANUENTE, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos apurados judicial ou administrativamente, às penalidades estabelecidas na legislação aplicável, em especial nos artigos 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, conforme o caso, à rescisão deste CONTRATO, com a necessidade de restituição da integralidade do RECURSO SPCINE, devidamente corrigido desde a data do recebimento, conforme previsto contratualmente, até o efetivo pagamento.
13.2. As penalidades aplicáveis são aquelas previstas na clausula 19 do EDITAL.
13.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de cobrança e/ou inscrição do CADIN Municipal e cobrados via execução, acrescidos, em qualquer hipótese, dos respectivos encargos e multas incidentes, obedecidas as formalidades legais.
13.4. Além das hipóteses previstas acima, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO
mediante o envio de simples notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I- Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido.
II- Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES.
13.5. Quaisquer valores que a SPCINE tenha recebido de acordo com as disposições do presente CONTRATO ou do EDITAL até a data da rescisão não serão descontados ou compensados com os valores eventualmente devidos conforme as disposições desta cláusula. Da mesma forma, continuarão a ser devidas à SPCINE quaisquer outras obrigações incorridas durante a vigência do CONTRATO e ainda não quitadas.
14. CLAUSULA QUATORZE – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO e farão com que todos os seus empregados, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
14.2. Este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
14.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
14.4. Este CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de termo de aditamento próprio.
14.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e, se
qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma, este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem.
14.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES em requerer da outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa a este CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
14.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
14.8. Os títulos e cabeçalhos contidos neste CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
14.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela PRODUTORA nos termos do EDITAL no curso da contratação ou na vigência deste CONTRATO, o presente será imediatamente rescindido, sem prejuízo da aplicação das penalidades prevista em lei e neste CONTRATO.
14.10. Os recursos para o investimento SPCINE nos termos deste CONTRATO são oriundos do Contrato de Acompanhamento e Metas nº 07/SMC-G/2017, estabelecido entre a SPCINE e a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Cultura.
14.11. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma (Decreto Municipal nº 56.633/2015).
15. CLAUSULA QUINZE – FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, com a ressalva de eventuais demandas que possuam foro necessário ou especial em outras Comarcas, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, pelo que o assinam em três vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
São Paulo, de de 201_.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE
Por: Nome:
Cargo: Diretor Presidente
Por: Nome:
Cargo: Diretor Executivo
PRODUTORA
Por: Nome:
Cargo:
ANUENTE
Por: Nome:
Cargo:
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ESTA FOLHA COM ASSINATURAS É A ÚLTIMA PÁGINA DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DE SEUS ANEXOS, TRANSCRITOS OU INTEGRANTES INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇÃO.