CONTRATO Nº 056 /2024
CONTRATO Nº 056 /2024
CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO MUSICAL TIERRY PARA APRESENTAÇÃO EM PRAÇA PÚBLICA POR OCASIÃO DAS FESTIVIDADES JUNINAS DE 2024 DESTE MUNÍCIPIO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 24 DE JUNHO 2024, QUE ENTRE SI FAZEM, MUNICÍPIO DE PAUDALHO/PE, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E A EMPRESA TIERRY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, NA FORMA ABAIXO.
O MUNICÍPIO DE PAUDALHO- PE, inscrito no CNPJ nº 11.097.383/0001-84, através do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE PAUDALHO - FMCP, inscrita no CNPJ Nº 50.449.759/0001-24, com sede
na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, representado pelo Secretário de Cultura, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, cédula de identidade nº 3.542.022 SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 residente e domiciliada nesta cidade, a seguir denominado CONTRATANTE e a empresa TIERRY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 39.500.794/0001-98, com sede à Av. E, N° 1470,
16° Andar, Edifício JK New Concept Business, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP: 74810-030, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, inscrito no RG Nº 476248922 SSP/BA, a seguir denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente contrato, com fundamento no Processo Licitatório nº 013/2024 - Inexigibilidade nº 013/2024, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº Portaria 321/2023 e demais legislação aplicável, aplicando-se a este instrumento suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente instrumento a CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO MUSICAL TIERRY PARA APRESENTAÇÃO EM PRAÇA PÚBLICA POR OCASIÃO DAS FESTIVIDADES JUNINAS DE 2024 DESTE MUNÍCIPIO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 24 DE JUNHO 2024, NO PÁTIO DE EVENTOS BEIRA-RIO, CENTRO DE PAUDALHO, início previsto a partir das 21hrs nos termos e condições especificadas no Termo de referência parte integrante e inseparável deste contrato.
1.2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do art. 74, Lei Federal nº 14.133/2021.
1.3 Objeto da contratação:
1.4 Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Termo de Referência, o Estudo Técnico Preliminar, Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, eventuais anexos dos documentos supracitados, ambos constantes deste Processo de contratação direta.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 O prazo de vigência da contratação será até 31/12/2024, contados da data de assinatura do contrato, na forma do art. 105 da Lei 14.133/21.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 As regras de subcontratação, quando for o caso, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1 O valor total da contratação será de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil Reais), conforme quadro:
Nº | ATRAÇÃO | DURAÇÃO DA APRESENTAÇÃO | DATA DA APRESENTAÇÃO | VALOR R$ |
01 | TIERRY | 1h20min | 24/06/2024 | R$ 250.000,00 |
VALOR TOTAL R$ | R$ 250.000,00 |
5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1 A CONTRATANTE realizará o pagamento em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do documento fiscal correspondente, nos seguintes dados bancários: Tierry Produções Artísticas – CNPJ 39.500.794/0001-98 - Itaú 341 – Agência 2903 – Conta 39716-0.
6.2 Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, de acordo com a variação do IGP-M/FGV, desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento).
6.3 A CONTRATADA não está sujeita a retenção de INSS prevista no inciso XXI do artigo 112 da Instrução Normativa nº 2110/2022, por não se tratar o presente instrumento de cessão de mão de obra, conforme conceito disposto no artigo 108 da mesma instrução, uma vez os serviços aqui dispostos têm caráter eventual. A CONTRATADA não sofrerá ainda retenção de PIS/COFINS/CSLL e IRPJ por não se tratar o presente instrumento de locação de mão de obra, porquanto os serviços a que tratam o presente instrumento são prestados diretamente pelos sócios da CONTRATADA e também pelo fato de não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
6.4 Caberá exclusivamente à CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, à todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.2 O reajuste e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1 São obrigações do Contratante:
8.1.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.1.3 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.1.4 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.1.5 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.1.6 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.7 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.1.8 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.1.9 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.1.10 A Administração terá o prazo de até 30 dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.1.11 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do protocolo.
8.1.12 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.1.13 É responsabilidade da CONTRATANTE a estrutura dos 2 (dois) camarins, que ficará à disposição dos ARTISTAS e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos.
8.1.14 A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, com o objetivo de ser realizada, tanto a segurança dos ARTISTAS, quanto de toda a equipe envolvida e espectadores, durante toda a permanência dos ARTISTAS no local do evento, estendendo-se o sistema de segurança a todos os lugares, principalmente palco (frente e laterais), camarins, traslados e hotel.
8.1.15 A CONTRATANTE deverá se responsabilizar por fechar com grade de proteção a frente do palco, numa distância mínima de 1,50 m entre o palco e a plateia, garantindo a integridade física dos ARTISTAS e facilitando a circulação de todos os componentes da equipe envolvidos no espetáculo. O mesmo fechamento deverá ser feito nas laterais e fundos do palco, incluindo os camarins.
8.1.16 Fica estabelecido entre as partes que o Show ora pactuado não poderá em hipótese alguma, tomar qualquer tipo de conotação política, bem como associar de alguma forma ou meio, a figura do artista às hipóteses elencadas, sem o expresso consentimento da CONTRATADA.
8.1.17 Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações que lhe serão entregues pela produção dos ARTISTAS após a assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação e demais itens previstos no Rider técnico do artista, devendo para tanto ser contratada empresa, que atenda ao Rider técnico da CONTRATADA , devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
8.1.18 É vedada a reprodução fotográfica ou magnética, gravação ou transmissão sonora e/ou visual do Show, ora pactuado, sem prévia e expressa anuência da CONTRATADA e da DUPLA através de instrumento específico para este fim, bem como a venda de programas, retratos, livros, impressos de qualquer natureza, discos, CD, DVD, fitas cassetes, VHS, pôsteres, camisetas ou qualquer mercadoria, no local do espetáculo, ou de outros que com ele se relacionem, salvo ajuste prévio e específico com a CONTRATADA.
8.1.19 O CONTRATANTE poderá, exclusivamente para finalidade institucional de comprovação do evento, fotografar e filmar trechos da apresentação das artistas.
8.1.20 Proibir visitas ao camarim, salvo com permissão prévia da CONTRATADA.
8.1.21 A prefeitura colocará a disposição da CONTRATADA dois geradores conforme rider técnico do artista.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1 São obrigações do Contratado:
9.1 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal/gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II);
9.3 Alocar, quando for o caso, os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.4 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.5 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia;
9.6 - Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.7 - Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro utilizado pelo(a) Município de Paudalho, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal e Fazenda Estadual do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
9.8 - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.9 - Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.10 - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo(a) Município de Paudalho ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.11 - Paralisar, por determinação do(a) Município de Paudalho, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.12 - Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.13 - Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.14 - Submeter previamente, por escrito, ao(a) Município de Paudalho, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.15 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.16 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação;
9.17 - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
9.18 - Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
9.19 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.20 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.21 - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do(a) Município de Paudalho;
9.22 O repertório musical será de inteira responsabilidade da CONTRATADA e não haverá nenhuma oposição ou interferência por parte da CONTRATANTE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1 - As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2 - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3 - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4 - A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado, que possam impactar no cumprimento das obrigações relacionadas a LGPD.
10.5 - Quando for o caso, terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6 - É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD, quando cabível.
10.7 - O Contratado deverá exigir de sub operadores e subcontratados, se houver, o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8 - O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo(a) Município de Paudalho, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.9 - O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1 As regras referentes a exigência de garantia contratual da execução encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1 Comete infração administrativa o pretendente ou o contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
a. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c. Dar causa à inexecução total do contrato;
d. Deixar de entregar a documentação exigida para a contratação;
e. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
h. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo de contratação ou a execução do contrato;
i. Fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
L. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2 O pretendente ou contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência no caso da falta prevista na alínea "a" deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa:
1. moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por hora de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, bem como pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, quando exigida, até o limite de 05 (cinco) horas;
1.1. O atraso superior a 05 (cinco) hora autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas "h" a "L" do subitem 12.1, de 15% a 25% do valor do Contrato.
3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea "c" do subitem 12.1, de 15% a 25
% do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea "b" do subitem 12.1, a multa será de 10% a 20%do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea "d" a "g" do subitem 12.1, a multa será de 7%a 15% do valor do Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea "a" do subitem 12.1, a multa será de 1% a 7%do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos das alíneas "b" a "g", quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos das alíneas "h" a "L", bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave conforme §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021.
12.11 Na aplicação das sanções serão considerados:
12.11.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;
12.11.2 As peculiaridades do caso concreto;
12.11.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.11.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.11.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.12 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.13 A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
12.14 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12.15 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.16 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.17 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.18 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
12.19 - O(A) Contratado(a) declara plena ciência das hipóteses de infrações e sanções previstas neste contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.1.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.1.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.1.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.2 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.2.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.2.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.2.3 -Indenizações e multas.
13.3 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.4 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.5 O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.6 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual
13.7 A não apresentação do ARTISTA, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência da CONTRATANTE, obriga da mesma forma, a CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, especialmente, mas não limitado, ao que se refere ao pagamento dos honorários dos músicos, e demais despesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
13.8 No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, adotando tolerância de até 60 (sessenta minutos) após o horário demarcado para início da apresentação e, após esse prazo, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda dos ARTISTAS, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
13.9 No caso do ARTISTA ficarem impedidos de apresentar o show na data estabelecida neste Contrato, em razão de “lockdown”, proibição de aglomeração, quarentena ou qualquer outra restrição do tipo, que seja decretada pelo Estado (TI) e/ou pelo Município, em razão de Pandemia, deverá ser designada nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
13.10 A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada dos ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual prevista, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
13.11 Em caso de cancelamento ou interrupção por caso fortuito ou força maior por motivos alheios à vontade da Contratante ou da Contratada que impeçam a realização total ou parcial da apresentação ora contratada nas condições avençadas, as PARTES em comum acordo, poderão acordar uma nova apresentação de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA. Neste caso, a CONTRATANTE ficará responsável por eventuais custos de produção referentes à apresentação cancelada, assim como pelos custos necessários à realização da apresentação na nova data acordada.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do(a) Município de Paudalho, para o exercício atual, na classificação abaixo:
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Projeto atividade: 13.382.1301.2822.0000 – Elemento de despesa: 33.90.39 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Município de Paudalho, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos Arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2 O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
16.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
17.1 A fiscalização ficará a cargo do(a) servidor(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF Nº 000.000.000-00, Assessora de Eventos.
17.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120, da Lei nº 14.133, de 2021.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO
18.1 Ocorrendo hipótese de caso fortuito, força maior ou outra situação que impossibilite a realização do evento na data aprazada, a municipalidade se reserva o direito de revogar o processo e contrato, sem direito de indenização à contratada.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO
19.1 Incumbirá ao(a) Município de Paudalho divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021 bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO (art. 92, §1º)
20.1 Fica eleito o Foro da Comarca do município de Paudalho/PE, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Pelo Município de Paudalho:
XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX
Paudalho, 14 de Maio de 2024
SILVINO:64106 SILVINO:64106756404
756404
Dados: 2024.05.14
11:44:45 -03'00'
Pela Contratada:
TESTEMUNHAS
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude
Xxxxx Xxxxx
CONTRAATsAsiNnTadEo de forma digital por Xxxxx Xxxxx
Dados: 2024.05.15
10:58:59 -03'00'
TIERRY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Bahia CPF nº 000.000.000-00 CONTRATADA