ORIGEM: SEAPO
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR | Código: | |
FOR-DILOG-002-xx (V.00) |
ORIGEM: SEAPO
1. OBJETO
Contratação de empresa para prestação dos serviços de agenciamento de viagens e hospedagens, compreendendo reserva, emissão, remarcação, cancelamento, endosso, entrega de bilhetes ou ordens de passagens ao TJAC, em âmbito nacional e, eventualmente, internacional, bem como autorização para envio de excesso de bagagem e emissão de seguro de assistência em viagem internacional.
2. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E JUSTIFICATIVA
A demanda justifica-se pela proximidade do prazo de vencimento da vigência da ARP nº 27/2019, no dia 1º de março de 2020.
3. DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
Nome | Função | Lotação |
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx | Técnico Judiciário | DILOG |
4. NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS OU A AQUISIÇÃO A SEREM CONTRATADOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA: Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, Decretos nºs 10.024/2019, 7.892/2013, 9.488/2018, Decreto Estadual nº 5.973/2010 e a IN SLTI/MPOG nº 05.
5. ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO
A fim de se evitar a interrupção no atendimento às demandas de deslocamento aéreo de membros, juízes, servidores e colaboradores eventuais do Tribunal de Justiça do Acre faz- se necessária a formalização de novo instrumento contratual, mediante procedimento licitatório, haja vista que, conforme entendimento do TCU, os contratos de fornecimento de passagens aéreas não são considerados contínuos.
6. ALINHAMENTO AO PLANO INSTITUCIONAL
Atendimento às necessidades dos servidores, colaboradores e usuários da Justiça indo ao encontro das necessidades do negócio, não apresentando conflito com o Planejamento Estratégico Institucional, PETIC, PLS e Resoluções ou com objetivos organizacionais relacionados à gestão das aquisições e contratações.
7. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
7.1 Requisitos de Habilitação
Tendo em vista que a natureza do objeto não exige maior especialidade do fornecedor, o Tribunal de Contas da União entende que os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis, conforme decisões abaixo:
No presente caso, a modalidade de licitação é o pregão, e, de acordo com o Decreto nº 3.555/2000, art. 13, as exigências de habilitação devem seguir o disposto na Lei nº 8.666/1993, ou seja, os requisitos devem obedecer, exclusivamente, ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei de Licitações. De acordo com Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx [Pregão: (Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 3ª Edição ver. e atual. De acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002 - São Paulo: Dialética, 2004. Págs. 35, 74 e 91-95.], o pregão, por tratar-se de aquisições de bens e serviços comuns, pressupõe uma necessária simplificação decorrente da ausência de especificidade do objeto licitado, devendo, como regra, ser desnecessária a qualificação técnica para aquisição desses bens e serviços. Neste sentido, o autor lembra que "restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e serviços comuns significa, em última análise, reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no mercado, segundo tendências padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maior investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que objetos comuns não demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis." (Acórdão TCU nº 1.729/2008 - Plenário). É inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo dos certames. (Acórdão TCU nº 539/2007 - Plenário). As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. (Acórdão TCU nº 110/2007 - Plenário).
7.2 Requisitos Obrigacionais
7.2.1. Atender às solicitações nos prazos estipulados.
7.2.2. Responder por todos os ônus referentes ao fornecimento ora contratado, tais como impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes do objeto e apresentar os respectivos comprovantes, quando solicitados pelo TJAC.
7.2.3. Fornecer passagens de qualquer companhia aérea que atenda aos trechos e horários requisitados.
7.2.4. Expedir ordens de passagens para localidades indicadas pelo Tribunal CONTRATANTE, com emissão imediata, informando o código de transmissão e a companhia aérea.
7.2.5. Repassar ao contratante todos os descontos oferecidos pelas empresas aéreas, inclusive tarifas promocionais, desde que atendidas as condições estabelecidas para o oferecimento de tais descontos e tarifas. Ocorrendo tal situação, deverá ser especificado na fatura a ser encaminhada ao TJAC, o percentual e respectivo valor do desconto concedido.
7.2.6. Efetuar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Tribunal com relação ao fornecimento de bilhetes de passagens.
7.2.7. Manter durante todo o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram a sua habilitação na licitação e contratação.
7.2.8. Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor das tarifas à data de emissão das passagens.
7.2.9. Disponibilizar para o Tribunal de Justiça um sistema de auto agendamento tipo self-booking.
7.2.10. Fornecer apólice de seguro de assistência em viagem internacional.
8. ESTIMATIVA DA CONTRATAÇÃO
O quantitativo estimado da contratação para atendimento das necessidades está distribuído por Comarca conforme demonstrado na Tabela1 abaixo:
Item | Descrição | Unidade | Qtde anu estimada bilhetes | al de (A) | Quant. Adesão | Vlr médio (B) | RAV | (C) | Total estimado da Contratação (B A |
1 | Passagem Aérea | Unid. | 400 | 800 | R$ | R$ | R$ | ||
2 | Passagem Terrestre | Unid. | 20 | 40 | R$ | R$ | |||
3 | Seguro de Assistência em Viagem Internacional | Unid. | 20 | 40 | R$ | R$ | |||
4 | Hospedagem | Diária | 180 | 360 | R$ | R$ |
VALOR TOTAL
8.1 Da metodologia aplicada às quantidades estimadas
A metodologia aplicada para calcular o quantitativo proposto foi a realização da média aritmética simples dos consumos das contratações de anos anteriores.
9. ESTIMATIVA DE PREÇOS
A pesquisa de preços em alguns fornecedores foi necessária para cálculo da média dos preços, que será utilizada como preço referencial.
9.1 Mapa de preços
O mapa de preços consta no evento 0720270.
9.2 Valor estimado da contratação
R$ 1.027.600,00 (um milhão vinte e sete mil e seiscentos reais).
9.3 Metodologia aplicada à pesquisa de preços
De acordo com a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, alterada pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017, as quais dispõem sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a pesquisa de preços:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 2º - Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
Os preços pesquisados foram obtidos através de coletas, conforme evento 0720269.
10. RESULTADOS PRETENDIDOS
Contratação dos serviços de agenciamento de viagens e hospedagens. Expedição de ordens de passagens para localidades indicadas pelo Tribunal. Atendimento, pela empresa contratada, às solicitações nos prazos estipulados.
11. PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO
Não serão necessárias quaisquer adequações, quer seja logística, infraestrutura, pessoal, procedimental ou regimental.
12. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE
Com base nas informações levantadas ao longo do estudo preliminar, bem como nos registros dos contratos anteriores, e considerando que o fornecimento de passagens aéreas é essencial à continuidade da prestação jurisdicional, considera-se viável a realização de nova contratação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Supervisor Administrativo, em 07/01/2020, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 0722651 e o código CRC EDB67A24.
0007821-90.2019.8.01.0000 0722651v6