PREÂMBULO
REGULAMENTO DO CEMITÉRIO E CASA DE VELÓRIO DO MUNICÍPIO DE ALCOCHETE
PREÂMBULO
O presente Regulamento impõe-se, por um lado, pela necessidade de integrar a legislação entretanto publicada sobre o direito mortuário e, por outro, de criar uma ampla uniformidade no funcionamento do Cemitério e Casa Mortuária de Alcochete.
A alteração legal mais importante introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro foi a uniformização da instrução dos processos de inumação e de cremação. Julgamos com este Regulamento responder às necessidades atuais e introduzir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.
Assim, tendo decorrido o respetivo inquérito público, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Regulamento é aprovado nos termos do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e no artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Alcochete, aprova o seguinte Regulamento.
NOTA JUSTIFICATIVA
Pretende-se com a presente proposta a alteração do Regulamento do Cemitério do Município de Alcochete, e a integração das regras de utilização da Casa de Velório, adiante designado como Regulamento.
Considerando, por um lado, o disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério e, por outro lado, a reestruturação de serviços, com a competência de todas as matérias, quer administrativas, técnicas e operacionais, para a mesma unidade orgânica, a Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos, com a criação de um Setor de Gestão de Cemitérios, é elaborada a seguinte proposta de revisão do Regulamento.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas de novos procedimentos ou necessidade de aumento de recursos humanos ou logísticos, sendo a presente proposta uma mais-valia para a concretização dos objetivos do Município quanto a este equipamento.
Nestes termos e quanto aos benefícios, considera-se que devem ser implementadas medidas que possibilitem uma melhor rentabilização do espaço existente, prevendo-se a necessidade de criação de columbários e cendrário e edificação de novos blocos de ossários.
Os trabalhos de remoção e/ou colocação de revestimentos de sepulturas perpétuas, passam a ser da responsabilidade e competência dos proprietários.
Por outro lado, propõe-se o regime de concessão de sepulturas perpétuas, com a finalidade especial de consunção cadavérica e de culto dos mortos, nas condições previstas no Regulamento.
Será estipulada a obrigatoriedade de colocar todos os utensílios e materiais de limpeza dos particulares na arrecadação existente para esse fim, tornando o espaço e imagem do cemitério mais digno.
Propõe-se a alteração do horário de funcionamento, através da inserção de um horário de verão das 08h00 às 13h00 entre os meses de junho e setembro.
Propõe-se, também, o alargamento do prazo para abertura de sepulturas de 6 (seis) para 8 (oito) anos por se verificar ser mais adequado à boa concretização do levantamento de ossadas de cadáveres, no que se refere ao estado de decomposição da matéria orgânica.
Por último, estão uniformizados os diversos modelos de requerimentos inerentes aos diversos serviços prestados pelo cemitério e reunidas as condições necessárias à receção e apreciação de projetos de construção, reconstrução ou modificação de jazigos e de revestimento de sepulturas.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para estabelecer as regras de utilização da Casa de Velório, integrada na matéria do Cemitério propriamente dito, destinadas a permitir o normal e bom funcionamento daquele equipamento.
ÍNDICE
CAPÍTULO I - Disposições Gerais Artigo 1.º - Lei habilitante Artigo 2.º - Objeto
Artigo 3.º - Definições Artigo 4.º - Legitimidade CAPÍTULO II - Das Taxas
Artigo 5.º - Taxas e demais encargos
CAPÍTULO III - Da Organização e Funcionamento dos Serviços SECÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 6.º - Âmbito SECÇÃO II - Dos Serviços
Artigo 7.º - Serviços de registo e expediente geral Artigo 8.º - Procedimento e autorização de inumações Artigo 9.º - Recusa da inumação
Artigo 10.º - Serviço de receção e inumação de cadáveres SECÇÃO III - Do funcionamento
Artigo 11.º - Horário de funcionamento CAPÍTULO III - Da remoção
Artigo 12.º - Remoção CAPÍTULO IV - Das Inumações SECÇÃO I - Disposições comuns Artigo 13.º - Locais de inumação
Artigo 14.º - Modos de inumação Artigo 15.º - Prazos de inumação
Artigo 16.º - Condições para a inumação Artigo 17.º - Autorização de inumação
Artigo 18.º - Tramitação
Artigo 19.º - Insuficiência da documentação Artigo 20.º - Registo das inumações SECÇÃO II - Das inumações em sepulturas
Artigo 21.º - Sepultura comum não identificada Artigo 22.º - Classificação das sepulturas
Artigo 23.º - Dimensões
Artigo 24.º - Organização do espaço
Artigo 25.º - Sepultamento de cadáveres de crianças Artigo 26.º - Sepulturas temporárias
Artigo 27.º - Sepulturas perpétuas SECÇÃO III - Das inumações em jazigos Artigo 28.º - Inumação em jazigo Artigo 29.º - Deteriorações
SECÇÃO IV - Da inumação em local de consumpção aeróbia Artigo 30º - Consumpção aeróbia
Artigo 31º - Nichos aeróbios Artigo 32º - Funcionamento CAPÍTULO V – Das Exumações Artigo 33.º - Prazos
Artigo 34.º - Aviso aos interessados
Artigo 35.º - Remoção de revestimentos e ornamentos
Artigo 36.º - Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos CAPÍTULO VI – Das Trasladações
Artigo 37.º - Competência
Artigo 38.º - Condições da trasladação
Artigo 39.º - Natureza e destino das trasladações Artigo 40.º - Averbamento
Capítulo VIII – Das Cremações
Artigo 41.º - Cremação por iniciativa do cemitério Artigo 42.º - Local da cremação
Artigo 43.º - Destino das cinzas
CAPÍTULO IX - Das Concessões Artigo 44º - Concessão
Artigo 45.º - Alvará Artigo 46.º - Autorizações
Artigo 47.º - Trasladação de restos mortais
Artigo 48.º - Obrigações do concessionário Artigo 49.º - Concessão para ocupação de ossário
Artigo 50.º - Concessão para ocupação de columbário
Artigo 51.º - Concessão para deposição de cinzas em cendrário
CAPÍTULO X - Transmissão de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários Artigo 52.º - Transmissão
Artigo 53.º - Transmissão por morte
Artigo 54.º - Transmissão por ato entre vivos Artigo 55.º - Autorização
Artigo 56.º - Averbamento
Artigo 57.º - Caducidade da concessão de jazigo ou sepultura CAPÍTULO XI - Jazigos, sepulturas, ossários e columbários abandonados Artigo 58.º - Conceito
Artigo 59.º - Declaração de prescrição Artigo 60.º - Necessidade de obras
Artigo 61.º - Restos mortais não reclamados CAPÍTULO XII - Construções funerárias SECÇÃO I - Das obras
Artigo 62.º - Licenciamento Artigo 63.º - Projeto
Artigo 64.º - Características a que deve obedecer a construção de jazigos Artigo 65.º - Características a que devem obedecer as sepulturas
Artigo 66.º - Colocação de campas
Artigo 67.º - Remoção e recolocação de campas Artigo 68.º - Realização de obras
Artigo 69.º - Ossários municipais
Artigo 70.º - Columbários municipais Artigo 71.º - Obras de conservação
Artigo 72.º - Desconhecimento da morada Artigo 73.º - Casos omissos
SECÇÃO II - Do embelezamento dos jazigos, sepulturas, ossários, columbários e nichos de consumpção aeróbia
Artigo 74.º - Embelezamento Artigo 75.º - Autorização prévia
CAPÍTULO XIII - Da mudança de localização do cemitério Artigo 76.º - Regime legal
CAPÍTULO XIV - Disposições gerais
Artigo 77.º - Entrada de viaturas particulares
Artigo 78.º - Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores Artigo 79.º - Proibições no recinto do Cemitério
Artigo 80.º - Retirada e danificação de objetos
Artigo 81.º - Realização de cerimónias Artigo 82.º - Incineração de objetos Artigo 83.º - Abertura de caixão de metal CAPÍTULO XV - Fiscalização e sanções Artigo 84.º - Fiscalização
Artigo 85.º - Competência
Artigo 86.º - Contraordenações e coimas Artigo 87.º - Sanções acessórias
Artigo 88.º - Destino do produto das coimas
Artigo 89.º - Comportamento indesejável recorrente Artigo 90.º - Excessos
CAPÍTULO XVI - Casa de Velório Artigo 91.º - Finalidade
Artigo 92.º - Requisitos
Artigo 93.º - Horário Artigo 94.º - Utilização
Artigo 95.º - Deposição de cadáveres Artigo 96.º - Ordem de utilização Artigo 97.º - Deveres dos utilizadores
Artigo 98.º - Ornamentação e mobiliário Artigo 99.º - Manuseamento do cadáver Artigo 100.º - Comportamento dos visitantes Artigo 101.º - Géneros alimentares CAPÍTULO XVII - Disposições finais
Artigo 102.º - Omissões
Artigo 103.º - Normas revogatórias Artigo 104.º - Entrada em vigor ANEXOS
REGULAMENTO DO CEMITÉRIO E CASA DE VELÓRIO DO MUNICÍPIO DE ALCOCHETE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento visa concretizar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério.
Artigo 2.º Objeto
O regulamento estabelece as regras de organização, funcionamento e utilização do Cemitério Municipal de Alcochete, adiante designado por Cemitério, bem como da gestão da Casa de Velório.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Xxxxxxx: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Cinzas: o que resta da cremação de cadáveres ou ossadas;
l) Peças anatómicas: restos mortais ou partes de cadáveres, tais como torso, pernas, braços, mãos, pés e cabeça;
m) Restos mortais: cadáver, ossadas, cinzas e peças anatómicas;
n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
o) Feto morto: nado morto a partir das 20 (vinte) a 28 (vinte e oito) semanas de gravidez;
p) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
q) Depósito: colocação de urnas e potes contendo restos mortais em ossários, columbários e jazigos;
r) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
s) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
t) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura;
u) Bordadura: Embelezamento dos intervalos entre as sepulturas com cimento, cantaria, mármore, granito, calçada ou outro material semelhante;
v) Gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia;
w) Jazigo: construção edificada destinada à deposição de cadáveres;
x) Columbário: construção funerária com vários compartimentos usados para depositar urnas com cinzas de cadáveres humanos;
y) Cendrário: espaço para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáver.
Artigo 4.º Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
4 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e
afastando a autarquia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.
CAPÍTULO II
Das Taxas Artigo 5.º
Taxas e demais encargos
1 – As taxas e demais encargos resultantes da aplicação do regulamento constam da Tabela Administrativa aprovada pela Autarquia.
2 – A liquidação das mesmas deve ser efetuada na Secretaria do Cemitério durante o horário de atendimento e dentro dos prazos estipulados.
3 – No caso da falta de liquidação das taxas e demais encargos dentro do prazo útil estabelecido, será aplicada uma penalização correspondente a 50% da taxa em falta.
CAPÍTULO III
Da Organização e Funcionamento dos Serviços SECÇÃO I
Disposições Gerais Artigo 6.º Âmbito
1 - O Cemitério Municipal de Alcochete destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Concelho, bem como de todos os naturais cujos familiares tal o solicitem.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério cadáveres de outros indivíduos observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em Freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério da Freguesia ou este seja inexistente;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.
SECÇÃO II
Dos Serviços Artigo 7.º
Serviços de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Secretaria do Cemitério, onde estão disponíveis os registos de inumações, exumações, trasladações, concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, compete ao coveiro de serviço receber o requerimento e restante documentação necessária aos atos praticados, nomeadamente os referidos no artigo seguinte, aplicando-se os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo serviço;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar via telefone com o serviço de atendimento, preencher e entregar o Termo de Responsabilidade em modelo próprio que consta do Anexo I deste Regulamento e indicar a hora da inumação;
c) Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral fazer a entrega da documentação referente às inumações, como consta nas alíneas a) e b), em momento anterior à inumação, junto do coveiro de serviço;
d) Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral efetuar o pagamento das taxas devidas na Secretaria do Cemitério, até 10 (dez) dias após a inumação.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria do Cemitério, dos documentos e proceder-se-á ao registo dos atos.
4 - As inumações deverão ser marcadas respeitando o tempo necessário para a preparação das mesmas.
5 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério bem como pela concessão de terrenos, fixados por lei e a cargo do município, são cobradas as taxas definidas na Tabela Administrativa do Regulamento de Taxas Municipais em vigor.
6 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com competência delegada, devendo ser requerida por escrito, com o prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência.
Artigo 8.º
Procedimento e autorização de inumações
1 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Secretaria do Cemitério dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro com competência delegada.
2 - A inumação deve ser requerida pela pessoa ou entidade encarregada do funeral à Câmara Municipal em modelo próprio que consta do Anexo II deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral:
a) Submeter a apreciação da Câmara Municipal o requerimento para a inumação;
b) Exibir o assento, boletim ou certidão de óbito, que será arquivado na Secretaria do Cemitério;
c) Aceitar a decisão dos serviços;
d) Efetuar o pagamento da taxa de concessão de acordo com a Tabela de Taxas Municipais em vigor.
4 - Compete aos serviços:
a) Apresentar resposta ao requerimento feito para a inumação;
b) Emitir guias e efetuar a cobrança da taxa devida;
c) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalhos.
5 - No cemitério, e para efetuação da inumação, compete ao coveiro confirmar as condições junto da secretaria ou verificar a guia emitida ou ordem de serviço.
Artigo 9.º Recusa da inumação
1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres terão de aguardar até que essa situação seja devidamente regularizada.
2 - Decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Câmara Municipal comunicará os factos às autoridades sanitárias e ou policiais, para que estas tomem as providências tidas por adequadas.
Artigo 10.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos funcionários adstritos ao Cemitério, ou por quem legalmente os substituir, aos quais compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e dos regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aquele serviço.
2 – Aos domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, a ordem de ocupação das alas da Casa de Velório será feita segundo marcação telefónica para um dos contactos do Cemitério, sendo que o pagamento das taxas respetivas deverá ser efetuado no dia útil imediatamente seguinte, na Secretaria do Cemitério. Só serão emitidas novas guias quando regularizadas situações anteriores.
SECÇÃO III
Do funcionamento Artigo 11.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério do Município de Alcochete encontra-se aberto diariamente ao público das 09h00 às 17h00 entre outubro e maio, e das 08h00 às 13h00 entre junho e setembro, encontrando-se encerrado nos dias 1 de janeiro, 1 de maio e na tarde do dia 25 de dezembro.
2 - Quaisquer alterações ao disposto no ponto anterior serão divulgadas após autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.
3 - As inumações serão agendadas, com o mínimo de uma 01h30 de diferença entre si, pelos serviços do Cemitério.
4 - Salvo exceções devidamente justificadas, as inumações apenas ocorrerão depois das 10h00 e antes das 16h00.
CAPÍTULO III
Da remoção Artigo 12.º Remoção
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização da autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar para o efeito a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas e fetos mortos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Das Inumações SECÇÃO I
Disposições comuns Artigo 13.º
Locais de inumação
1 - As inumações não podem ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuadas em sepulturas temporárias, em sepulturas perpétuas, em jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - No caso de inumação em sepultura perpétua e esta se encontrar revestida por xxxxx em mármore ou qualquer outro tipo de revestimento, este deve ser retirado com antecedência mínima de 24h00 relativamente à hora da realização do funeral, pelo responsável ou titular do alvará.
3 - Poderão ser excecionalmente permitidos:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito;
4 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é requerida por uma das pessoas previstas no artigo 4.º, à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.
Artigo 14.º Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar em sepulturas temporárias, em sepulturas perpétuas e em locais de consumpção aeróbia, serão encerrados em caixões de madeira, e de zinco caso fiquem depositados em jazigos.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 15.º Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação de cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Quando haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade pública pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número 1 deste artigo.
4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em 72 (setenta e duas) horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Em 72 (setenta e duas) horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em 48 (quarenta e oito) horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que foi entregue às pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º deste Regulamento;
e) Até 30 (trinta) dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º deste Regulamento.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos, de acordo com o previsto no artigo 8.º, do número 5 do Decreto-Lei n.º 411/98.
Artigo 16.º Condições para a inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, o qual deverá ser registado no sistema informático e arquivado na Secretaria do Cemitério.
Artigo 17.º Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, em modelo do Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, nos termos do Artigo 4.º.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 46.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3 - Os familiares do falecido que subscrevam o requerimento referido no número 1 devem fornecer a sua identificação e contactos, de forma a serem juntos ao processo do funeral e inseridos na base de dados do sistema informático de gestão do cemitério e ainda para possibilitar o contacto dos serviços.
Artigo 18.º Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal através do serviço da Secretaria do Cemitério, nos termos previstos no número 2 do artigo 8.º.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria do Cemitério emite fatura e guia de pagamento, cujos originais entrega à entidade responsável pelo funeral.
3 – No caso de funerais que se realizem aos domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, as entidades responsáveis pela realização do funeral devem estabelecer contacto telefónico prévio para os serviços da Secretaria do Cemitério, que providenciará o agendamento do serviço pretendido e informará sobre a data e a hora possíveis. Neste caso, os documentos acima mencionados devem ser entregues ao coveiro de serviço e as taxas pagas no primeiro dia útil que se seguir.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério.
5 – O óbito será registado no livro de inumações e os dados na base do sistema informático de gestão do cemitério.
Artigo 19.º Insuficiência da documentação
Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais, nomeadamente as previstas no presente regulamento.
Artigo 20.º Registo das inumações
O registo das inumações é feito diariamente pelo coveiro de serviço, em livro próprio contendo o número de coval, o nome completo do falecido e a data da inumação e os dados inseridos, pelo serviço da secretaria, no sistema informático de gestão do cemitério.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas Artigo 21.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo em caso de calamidade pública ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 22.º Classificação das sepulturas
1- As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por um prazo mínimo de 8 (oito) anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b) São perpétuas aquelas cuja utilização é concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados, a título exclusivo e com caráter de perpetuidade. O tempo de inumação neste caso será estipulado pelos titulares, respeitando-se as condições expostas no artigo 27.º.
Artigo 23.º Dimensões
As sepulturas terão a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,70 m
Profundidade: 1,15 m
b) Para crianças:
Comprimento: 1,00 m
Largura: 0,65 m
Profundidade: 1,00 m
Artigo 24.º Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível, em forma retangular.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 25.º Sepultamento de cadáveres de crianças
1 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de cadáveres de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
2 - No caso da indisponibilidade de lugares separados para cadáveres de crianças, ou nos casos em que, independentemente da idade, excedam o comprimento fixado na alínea b) do artigo 23.º, aqueles serão inumados em sepultura para adultos.
Artigo 26.º Sepulturas temporárias
1 - É proibida a inumação em sepulturas temporárias de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição, bem como de zinco ou chumbo.
2 - Quaisquer operações de remoção de coberturas de sepulturas temporárias relacionadas com exumações não poderão ser objeto de cobrança de quaisquer taxas por parte da Xxxxxxxxx, cabendo esse trabalho exclusivamente aos funcionários do Cemitério.
Artigo 27.º Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas apenas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo de 8 (oito) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 - É proibida a realização de uma nova inumação enquanto os cadáveres existentes na sepultura não se encontrarem totalmente decompostos, independentemente do tempo de inumação decorrido.
4 - Quando haja necessidade de remoção e/ou recolocação do revestimento de sepultura perpétua, para efeitos de inumação ou exumação, tal trabalho será executado por conta das pessoas mencionadas no Artigo 4.º, contratando para o efeito entidades credenciadas.
5 - No caso de interesse em nova inumação, e verificada a inexistência de condições para a realização da exumação devido à incompleta decomposição do cadáver, proceder-se-á à inumação em sepultura temporária, não havendo neste caso lugar à cobrança de qualquer taxa adicional.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos Artigo 28.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 29.º Deteriorações
1 – Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.
2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, será este encerrado noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Da inumação em local de consumpção aeróbia Artigo 30º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 31º Nichos aeróbios
1 - A consumpção aeróbia realizar-se-á em nichos (células) com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 2,5 m;
b) Largura: 0,75 m;
c) Altura: 0,65 m.
2 - Nos locais de consumpção aeróbia poderão existir até quatro nichos sobrepostos acima do nível do solo, ou em cada pavimento, caso se trate de uma edificação em vários andares.
Artigo 32º Funcionamento
1 - A inumação em local de consumpção aeróbia iniciar-se-á assim que o Cemitério de Alcochete disponha de estruturas para o efeito.
2 - Todos os nichos de consumpção aeróbia serão municipais (temporários).
3 - Por regra, as inumações serão realizadas em nichos de consumpção aeróbia, às quais corresponderão taxas iguais às das inumações em terra.
4 - Os familiares ou entidades com direito para tal poderão optar por inumação em terra sem necessidade de qualquer formalidade.
5 - A inumação em nichos de consumpção aeróbia fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o Artigo 26.º.
CAPÍTULO V
Das Exumações Artigo 33.º Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só será permitida decorridos 8 (oito) anos sobre a data da inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos mínimos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 - Nos casos particulares em que os registos do sistema indicam condições excecionais de inumação, nomeadamente embalsamento ou acondicionamento em saco hospitalar, os prazos serão avaliados e decididos internamente, perante a legislação e normas aplicáveis.
Artigo 34.º Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no número 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 – Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Secretaria do Cemitério notificarão os interessados, se conhecidos, através do envio de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de editais, convidando os responsáveis a comparecer no serviço, num prazo estipulado, para apresentar requerimento de acordo com o modelo do Anexo III, para a exumação e conservação das ossadas, ou então a declarar por escrito a renúncia das mesmas.
3 - Verificada a oportunidade de exumação pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação e conservação, ou renúncia, aquela, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos dos números anteriores será dado o destino adequado, incluindo cremação.
5 - Na falta de comparência dos interessados, os Serviços do Cemitério não se responsabilizam pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.
6 - Os responsáveis por sepulturas, jazigos, ossários, columbários e nichos de consumpção aeróbia do Cemitério de Alcochete deverão comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações de residência, não podendo alegar desconhecimento de possíveis avisos ou intimações.
Artigo 35.º
Remoção de revestimentos e ornamentos
1 – Os interessados devem declarar junto dos serviços da Secretaria do Cemitério qual o destino a dar aos materiais de revestimento e ornamentos das sepulturas, caso existam.
2 - Após a exumação, e no caso de interesse no reaproveitamento de revestimento e ornamentos das sepulturas temporárias, devem os titulares retirar todos os objetos do Cemitério num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados desde a realização da exumação. Findo este prazo, serão considerados abandonados, procedendo os serviços da Câmara Municipal à sua remoção.
Artigo 36.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que faça presumir a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do número 4 do artigo 29.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do Cemitério.
CAPÍTULO VI
Das trasladações Artigo 37.º Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo 4.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta no Anexo IV.
2 – A Câmara Municipal poderá autorizar as trasladações de cadáver ou ossadas provenientes de outro qualquer cemitério público, de acordo com o número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número 1.
4 - Se a trasladação consistir na mudança para Cemitério diferente, após o deferimento previsto no artigo 39.º, alínea c), deste Regulamento, deverão os serviços municipais remeter o requerimento referido no número 1 para a entidade responsável pela administração do Cemitério do destino, cabendo a esta o deferimento final da pretensão.
Artigo 38.º Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco nos termos do disposto no número anterior, ou em caixão de madeira.
3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
5 - As trasladações de restos mortais para outro cemitério só poderão efetuar-se depois de cumpridas todas as formalidades médicas, policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.
6 – O serviço da Secretaria do Cemitério deverá ser informado, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 39.º
Natureza e destino das trasladações
As trasladações, consoante a natureza e o destino dos restos mortais, só poderão efetuar-se:
a) Quando for feita comunicação prévia às autoridades competentes, no caso de trasladações de cadáveres de indivíduos cuja inumação se efetue nas sessenta horas subsequentes ao momento do óbito, ou nas doze horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, desde que não importem perigo para a saúde pública;
b) Quando autorizadas pelas autoridades competentes, mediante livre-trânsito mortuário, no caso de trasladação de cadáveres que não reúnam os requisitos da alínea anterior e, bem assim, quando os restos mortais sejam conduzidos por via férrea, aérea ou marítima;
c) Quando autorizadas pelas autoridades competentes e pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito, no caso de trasladações de restos mortais já inumados no Cemitério de Alcochete, para qualquer outro cemitério;
d) Quando autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito, dentro do Cemitério de Alcochete.
Artigo 40.º Averbamento
1 - Nos livros de registo e no sistema informático de gestão do cemitério far-se-ão os registos dos averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Pelo serviço de trasladações são devidas as respetivas taxas, que constam na Tabela Administrativa aprovada pela Autarquia.
Capítulo VIII Das Cremações Artigo 41.º
Cremação por iniciativa do cemitério
A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
b) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
c) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 42.º Local da cremação
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 43.º Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela Câmara Municipal são colocadas em cendrário. 2 - As cinzas resultantes da vontade do próprio ou de quem para tal tenha legitimidade podem ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Colocadas em sepultura perpétua, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado.
CAPÍTULO IX
Das Concessões Artigo 44º Concessão
1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - O pedido para concessão deve ser realizado em modelo próprio como consta do Anexo V deste Regulamento, a apresentar pelos interessados nos serviços da Secretaria do Cemitério.
3 - A concessão dos terrenos para jazigos apenas será atribuída aos cidadãos que reúnam as seguintes condições:
a) Residentes e recenseados no concelho de Alcochete;
b) Naturais do concelho de Alcochete que não possuam qualquer jazigo em nenhum dos cemitérios do concelho.
4 - Todas as concessões serão analisadas individualmente, pelo que, a Câmara Municipal poderá fixar um projeto tipo para o revestimento e ornamentação dos jazigos.
5 - Deliberada a concessão, os interessados dispõem de 30 (trinta) dias a contar da data respetiva data para formalizarem todo o processo, sob pena de se considerar caducada a deliberação tomada.
6 - Os terrenos poderão também ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Câmara Municipal vier a fixar.
7 – As taxas a faturar por cada serviço realizado pela Câmara Municipal estão devidamente regulamentados na Tabela de Administrativa aprovada pela Autarquia.
8 - As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas serão autorizadas para covais desocupados pertencentes a talhões onde maioritariamente predominam sepulturas perpétuas.
9 – É expressamente proibida a comercialização das concessões.
Artigo 45.º Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará a emitir pela Câmara Municipal nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão.
2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, as alterações de concessionário quando ocorram.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá o Presidente da Câmara Municipal emitir segunda via, desde que requerida pelo concessionário, sujeito ao pagamento das respetivas taxas.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 46.º Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter- se-á a mesma como perpétua.
Artigo 47.º Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 48.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 49.º
Concessão para ocupação de ossário
1 – A requerimento dos interessados, de acordo com o modelo do Anexo VI, poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
2 - Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas duas ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.
3 - Em cada ossário será permitida a colocação de um máximo de duas ossadas.
Artigo 50.º
Concessão para ocupação de columbário
1 - A requerimento dos interessados, de acordo com o modelo do Anexo VI, poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação de columbário no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
2 - Em cada columbário será permitida a colocação de um máximo de dois potes de cinzas.
Artigo 51.º
Concessão para deposição de cinzas em cendrário
A requerimento dos interessados, de acordo com o modelo do Anexo VI, poderá o Presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação ou a deposição de cinzas em cendrário, mediante o pagamento da taxa respetiva.
CAPÍTULO X
Transmissão de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários Artigo 52.º
Transmissão
As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários averbar-se-ão a requerimento dos interessados, de acordo com o modelo contante no Anexo VII, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão, do pagamento da taxa legalmente prevista e de impostos que sejam devidos ao Estado.
Artigo 53.º Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários a favor dos herdeiros legais ou testamentários do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, devendo para tal os interessados apresentar
declaração subscrita por todos, com identificações completas e assinaturas conforme bilhete de identidade ou cartão de cidadão, bem como identificação do coval perpétuo e respetivo alvará, a fim de serem devidamente averbadas.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 54.º Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do Artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de 5 (cinco) anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 55.º Autorização
1 - Verificados os condicionalismos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, sob pena de nulidade.
2 - O requerimento de transmissão deverá ser instruído com documento idóneo, onde constará a identificação do transmitente e do transmissário, bem como do coval a transmitir e respetivo alvará, onde será posteriormente averbado o facto.
3 - No caso de transmissão onerosa deverá ser dado conhecimento prévio ao Município, para eventual exercício do direito de preferência.
4 - Pela transmissão será pago à Câmara Municipal o montante previsto no Regulamento de Taxas em vigor.
Artigo 56.º Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 57.º
Caducidade da concessão de jazigo ou sepultura perpétua
Os jazigos os sepulturas perpétuas que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.
CAPÍTULO XI
Jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários abandonados Artigo 58.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos e deveres por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de
éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo e será divulgada informação através da página eletrónica da Câmara Municipal.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções também tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa identificativa do abandono.
Artigo 59.º
Declaração de prescrição da concessão
1 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, sepultura perpétua, ossário ou columbário, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação, pela Câmara Municipal, do jazigo, sepultura perpétua, ossário ou columbário.
Artigo 60.º Necessidade de obras
1 - Quando um jazigo, sepultura perpétua, ossário ou columbário perpétuos se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pela Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se- lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência dos concessionários, serão publicados avisos num dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo e será divulgada informação através da página eletrónica da Câmara Municipal, dando conta do estado da construção e das diligências previstas.
3 - Se existir perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas para o efeito ordenar a demolição do jazigo ou sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
Artigo 61.º
Restos mortais não reclamados
Aos restos mortais existentes em jazigos, sepulturas, ossários ou columbários a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, será dado o destino adequado, incluindo cremação.
CAPÍTULO XII
Construções funerárias SECÇÃO I
Das obras Artigo 62.º Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, alteração, ampliação, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Xxxxxx, instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico habilitado para o efeito, acompanhado com o respetivo termo de responsabilidade do autor do projeto e o seguro de responsabilidade civil.
2 - Em caso de dúvidas, a Câmara Municipal convoca o técnico autor do projeto a apresentar os devidos esclarecimentos.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem a alteração do aspeto inicial dos jazigos e das sepulturas.
Artigo 63.º Projeto
1 - O Projeto de construção, reconstrução ou modificação de jazigos e de revestimento de sepulturas será sujeito a aprovação pela Câmara Municipal, sendo sempre atendida a sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam, e tendo como objetivo a uniformização das construções no Cemitério.
2 - Do projeto referido no artigo anterior, devem constar os seguintes elementos:
a) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor e demais elementos;
b) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra, à escala mínima 1:20;
c) Termo de responsabilidade do técnico.
3 - Os projetos acompanhados do requerimento constante no Anexo VIII ao presente regulamento, serão enviados à Câmara Municipal ou entregues na Secretaria do Cemitério contra o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 64.º
Características a que deve obedecer a construção de jazigos
1 - Os locais para jazigos estão definidos no plano de ocupação e têm, em planta, a forma quadrangular, obedecendo às seguintes dimensões exteriores:
a) Frente – 2,00 m;
b) Profundidade – 2,00 m.
2 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento – 2,00 m;
b) Largura - 0,75 m;
c) Altura - 0,55 m.
3 - Nos jazigos não haverá mais do que 5 (cinco) células sobrepostas acima do nível do terreno. 4 - Os jazigos terão a cota de soleira a 0,16 m acima da cota do terreno.
5 - As áreas intermédias deverão estar pavimentadas com o mesmo material utilizado nas vias de comunicação dentro do cemitério, com uma pendente de pelo menos 2 %, para garantir o escoamento das águas pluviais, estando niveladas com os jazigos que estão na sua imediação.
6 - Os alinhamentos são os constantes no plano de ocupação.
7 - A cércea mínima dos jazigos é de 2,70 m e a máxima é de 4,00 m.
8 - As medidas referidas nos números anteriores estarão ainda limitadas naturalmente aos espaços existentes.
Artigo 65.º
Características a que devem obedecer as sepulturas
1 - As coberturas das sepulturas terão a forma retangular, deverão obedecer às seguintes dimensões:
a) Comprimento - 1,90 m;
b) Largura máxima - 0,95 m;
c) Altura máxima da laje - 0,40 m;
d) Altura máxima com ornamentação - 1,10 m.
2 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.
3 - Para a simples colocação de ornamentos sobre as sepulturas dispensa-se a apresentação do projeto.
4 - Os espaços envolventes da campa, deverão ser revestidas com argamassa simples. Consideram-se espaços envolventes os seguintes:
a) Nas sepulturas que ladeiam com passeio, toda a área total entre a campa e o passeio;
b) Nos lados que ladeiam outras sepulturas ou acessos, metade da área que dista entre a sepultura e a sua imediata, em qualquer uma das direções;
5 - Nos casos onde as sepulturas existentes apresentem dimensões inferiores às previstas neste regulamento poderá ser autorizada o seu revestimento com dimensões inferiores às mencionadas no número 1.
6 - O descrito no número 1 do presente artigo, não se aplica a sepulturas utilizadas antes da entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 66.º Colocação de campas
1 - A colocação de campas (coberturas de sepulturas) carece de autorização dos serviços municipais.
2 - Ao ser colocada, a campa deve cumprir as medidas regulamentadas, nos termos do artigo anterior e ser mantida devidamente alinhada e nivelada.
3 - No caso de incumprimento dos números anteriores, o concessionário da campa será notificado pela Câmara Municipal, num prazo preestabelecido, proceder à remoção ou à correção do desalinhamento da campa.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se verifiquem quaisquer diligências, a Câmara Municipal tomará as medidas que entender necessárias, a expensas do titular, com um agravamento de 50%, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
Artigo 67.º
Remoção e recolocação de campas
1 - Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas perpétuas com cobertura, se torne necessário remover essa mesma campa, o trabalho de remoção bem como de recolocação, será executado pelos seus titulares, pessoa ou entidade designada por estes.
2 - A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal, que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 68.º Realização de obras
1 - Só é possível a realização de qualquer trabalho após respetiva autorização, e de acordo com as normas aprovadas pelos serviços municipais competentes.
2 - Na execução dos trabalhos deve evitar-se a perturbação do normal funcionamento do Cemitério, mobilizando-se apenas os materiais e equipamentos a empregar num mesmo dia e removendo, no termo deste, os não utilizados, sendo proibida a sua armazenagem no local.
3 - É proibido fazer argamassas sobre calçadas, terrenos destinados a sepulturas e jazigos, e caminhos que as delimitam.
4 - É proibida a utilização de quaisquer instalações do Cemitério, bem como de corrente elétrica.
5 - É proibido impermeabilizar/recobrir com argamassa ou calçada os caminhos que delimitam as sepulturas.
6 - Os entulhos e outros resíduos resultantes da execução ou reconstrução dos revestimentos das sepulturas e dos jazigos ou das obras que forem necessárias à sua execução devem ser retirados pelo executante.
7 - Aquando da exumação de restos mortais, os materiais que compõem o revestimento da sepultura, se considerados perdidos, devem ser depositados no local apropriado existente no Cemitério.
8 - É proibida a realização de obras aos Domingos, Xxxx Xxxxxxxx e nos dias 30 e 31 de outubro, assim como durante a realização de cerimónias fúnebres.
9 - As obras particulares em jazigos e sepulturas cuja execução não pertença aos serviços da Câmara, só poderão realizar-se sob responsabilidade de um construtor habilitado para o efeito.
10 – As saídas e entradas de quaisquer objetos de sepulturas devem ser registadas no serviço da Secretaria Municipal, através do preenchimento e assinatura de declaração para o efeito.
11 - É proibida a angariação da encomenda de trabalhos, bem como a sua tentativa, dentro das instalações do Cemitério.
Artigo 69.º Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Blocos A e B:
a) Comprimento: 0,80 m;
b) Largura: 0,50 m;
c) Altura: 0,40 m. Blocos O a Z:
a) Comprimento: 0,80 m;
b) Largura: 0,38 m;
c) Altura: 0,30 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de 5 (cinco) células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 70.º Columbários municipais
1 - Os columbários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 0,35 m;
b) Largura: 0,50 m;
c) Altura: 0,40 m.
2 - Nos columbários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 71.º Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, no mínimo de 10 (dez) em 10 (dez) anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Capítulo XI deste Regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes um prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas para o efeito ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas para o efeito prorrogar o prazo a que alude o número 1 deste artigo.
Artigo 72.º Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número 2 do artigo anterior.
Artigo 73.º Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.
SECÇÃO II
Do embelezamento dos jazigos, sepulturas, ossários, columbários e nichos de consumpção aeróbia Artigo 74.º
Embelezamento
1 - Nas sepulturas temporárias e perpétuas, para além da identificação com a respetiva numeração, poderá ser assentada uma lápide com espaço destinado à colocação de flores, fotografia, sinais religiosos e epitáfio, a qual deverá respeitar o modelo, dimensão e material estipulado pela Câmara Municipal.
2 - Nos nichos de consumpção aeróbia, para além da identificação com a respetiva numeração, poderá ser assentada uma tampa com espaço destinado à colocação de flores, fotografia, sinais religiosos e epitáfio, a qual deverá respeitar o modelo, dimensão e material estipulado pela Câmara Municipal.
3 - Nos ossários e columbários, para além da identificação com a respetiva numeração, poderão apenas ser colocados uma jarra para flores, fotografias, sinais religiosos e epitáfio, os quais deverão respeitar os modelos, dimensões e materiais estipulados pela Câmara Municipal.
4 - Não serão permitidos símbolos e epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
5 - Não é permitido ultrapassar, com os meios de embelezamento, os limites individuais de cada uma das construções funerárias.
6 – A colocação de quaisquer objetos de embelezamento carece do conhecimento prévio e concordância dos responsáveis ou concessionários.
7 – Não é permitida a manutenção de utensílios de limpeza junto das campas, existindo no cemitério uma arrecadação de uso comum, para esse fim.
Artigo 75.º Autorização prévia
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita à prévia autorização dos serviços da Câmara Municipal, e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XIII
Da mudança de localização do cemitério Artigo 76.º
Regime legal
A mudança de um Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais Artigo 77.º
Entrada de viaturas particulares
No Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do Cemitério:
a) Viaturas funerárias, em caso de justificada necessidade;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério. Neste caso, apenas é permitida a sua permanência no local durante as operações de carga e descarga de máquinas e materiais;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 78.º
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
1 - Dadas as características especiais do recinto do cemitério, os construtores funerários têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
2 - Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a) Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;
b) Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c) Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
3 – As regras anteriores são igualmente aplicáveis às pessoas que sobre a ordem dos concessionários ou responsáveis, tratem da manutenção e limpeza das construções funerárias.
Artigo 79.º
Proibições no recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local, não devendo ser feito ruído no local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto animais conduzidos à trela;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, columbários, sinais funerários ou quaisquer outros objetos Municipais ou particulares;
g) Utilizar aparelhos áudio, incluindo telemóveis, exceto com auriculares;
h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por um adulto;
i) Realizar manifestações de caráter político, com exceção daquelas que se prendam com a homenagem prestada ao defunto e sua atividade social;
j) Deitar para o chão papéis, plantas, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer outros materiais que conduzam à sujidade dos espaços comuns;
k) Fotografar ou filmar dentro do recinto.
Artigo 80.º
Retirada e danificação de objetos
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas, ossários e columbários não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do Cemitério sem a autorização prévia e registo dos serviços do Cemitério, através do preenchimento e assinatura de declaração apropriada;
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do Cemitério.
3 - Do mesmo modo, a Câmara Municipal não se responsabiliza pelo dano de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do Cemitério, excetuando-se os casos que possam ser imputados aos serviços municipais devido a acidentes durante a realização de intervenções pelos seus funcionários.
Artigo 81.º Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 82.º Incineração de objetos
É proibida a realização de qualquer queima no interior do Cemitério.
Artigo 83.º Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato de autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
3 - A abertura do caixão para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas será feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções Artigo 84.º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 85.º Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo este delegar em qualquer dos Vereadores.
Artigo 86.º Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) a (euro) 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 12.º;
b) O transporte de cadáver fora do cemitério nos termos definidos pelo artigo 38.º;
c) A inumação ou encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;
d) Inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenham sido cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento;
e) A abertura de caixão de zinco fora das situações previstas no artigo 36.º, n.º 1 do presente Regulamento;
f) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no artigo 13.º do presente Regulamento;
g) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;
h) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha de espessura inferior a 0,4 mm;
i) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 21.º do presente Regulamento;
j) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo ou de zinco nos termos previstos no artigo 47.º do presente Regulamento.
2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de (euro) 99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos) e máxima de (euro) 1.246,00 (mil duzentos e quarenta e seis euros), a violação das seguintes normas:
a) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b) A infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 4, alínea e) do presente Regulamento;
c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira conforme previsto no artigo 47.º, n.º 2 do presente Regulamento.
3 - Constituem ainda contraordenação, punível com coima mínima de (euro) 100,00 (cem euros) e máxima de (euro) 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros):
a) A não remoção do local dos materiais destinados à realização de obras, em violação do disposto no artigo 68.º, n.º 6;
b) A execução de argamassas sobre calçadas, terrenos destinados a sepulturas ou caminhos, em violação do disposto no artigo 68.º, n.º 3;
c) A inobservância dos prazos fixados para a construção de jazigo e para revestimento de sepulturas.
4 - A negligência e a tentativa de ações de incumprimento do definido no presente Regulamento são puníveis por lei.
Artigo 87.º Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 88.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da forma seguinte:
a) 50 % para o município de Alcochete;
b) 25 % para a freguesia do Município, que tenha sob a sua administração pelo menos um cemitério;
c) 25 % para a Guarda Nacional Republicana.
2 - É da competência do Município de Alcochete proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do valor pela forma estabelecida no número anterior.
Artigo 89.º Comportamento indesejável recorrente
A Câmara Municipal, sob proposta fundamentada dos serviços, poderá proibir a entrada de pessoa que, por comportamento inapropriado anterior se considere indesejável naquele espaço.
Artigo 90.º
Excessos
É vedado aos agentes funerários, empresas de construção ou seus representantes incumbir ao pessoal dos cemitérios, quaisquer serviços das suas atribuições.
CAPÍTULO XVI
Casa de Velório
Artigo 91.º Finalidade
1 - A Casa de Velório bem como o uso de equipamentos e bens aí instalados destinam-se exclusivamente ao velório de pessoas falecidas naturais ou residentes no Concelho de Alcochete.
2 - Excecionalmente, e mediante a autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, poderão ser veladas pessoas fora do âmbito do estipulado no número anterior.
Artigo 92.º Requisitos
1 - A utilização da Casa do Velório obedece sempre à autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, através de Requerimento elaborado de acordo com o Anexo IX e o pagamento de respetiva taxa na Secretaria do Cemitério Municipal.
2 – O requerimento referido no número anterior poderá ser dispensado nos casos em que for apresentado o modelo constante no Anexo II.
3 – Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e apresentados pelas pessoas com legitimidade para tal, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento.
4 – A utilização da Casa de Velório poderá ainda ser requerida pelas agências funerárias.
5 - Quando a utilização da Casa de Velório coincidir com domingos, dias feriados ou de tolerância de ponto, a entrega do Requerimento e o pagamento da Taxa serão realizados no dia útil seguinte junto da Secretaria do Cemitério Municipal.
Artigo 93.º Horário
1 - A Casa de Velório estará aberta pelo período solicitado pelo requerente, responsabilizando-se este pelos bens aí depositados, bem como pelas ocorrências durante o período de utilização.
2 - Independentemente do período de utilização requerido, a Câmara Municipal apenas dispõe de funcionários de serviço entre as 09h00 e as 17h00.
Artigo 94.º Utilização
1 - A abertura e o fecho da Casa de Velório são da exclusiva responsabilidade dos funcionários do cemitério, não podendo ser atribuídas chaves de acesso a qualquer outra entidade.
2 - No caso de existir a pretensão de velar um cadáver fora do período em que os funcionários do cemitério se encontram ao serviço, as chaves da Casa de Velório poderão ser solicitadas a estes, sendo as pessoas que as solicitaram as responsáveis pela segurança da mesma.
3 – No ato de entrega das chaves, o responsável assumirá a responsabilidade pela guarda das mesmas bem como pela boa utilização do equipamento, de acordo com o Anexo X.
Artigo 95.º Deposição de cadáveres
1 - A deposição de cadáveres na Casa de Velório apenas é permitida entre as 9h00 e as 17h00.
2 - Qualquer pretensão de exceção a este horário deve ser previamente solicitada e devidamente justificada à gestão do serviço.
Artigo 96.º Ordem de utilização
1 - A ordem de utilização das Alas da Casa de Velório é a seguinte:
a) Velório de um cadáver: utilizada a Ala Esquerda;
b) Velório de dois cadáveres: utilizada a Ala Esquerda pelo primeiro a dar entrada, e a Ala Direita pelo segundo.
Artigo 97.º Deveres dos utilizadores
1 - Os utilizadores da Casa de Velório têm o dever de zelar pelo bom uso e conservação da mesma, devendo o espaço ser entregue como foi recebido.
2 – A limpeza do espaço é da responsabilidade da Câmara Municipal, não obstante do dever dos utilizadores referido no número anterior.
3 – Eventuais danos voluntários causados nos bens da Casa de Velório serão da responsabilidade dos familiares dos utentes.
Artigo 98.º Ornamentação e mobiliário
1 - A ornamentação e mobiliário pertença do Município de Alcochete existentes na Casa de Velório não podem ser retirados dos seus locais.
2 - Os demais adereços e objetos utilizados nas cerimónias fúnebres serão retirados no final das mesmas pela pessoa ou entidade que os colocou.
3 - Em caso algum a Casa de Velório pode servir de depósito desse tipo de artigos que não sejam pertença da Câmara Municipal.
Artigo 99.º Manuseamento do cadáver
Sempre que ocorra necessidade de manuseamento de um cadáver, deve ser garantida a privacidade do ato.
Artigo 100.º Comportamento dos visitantes
1 - No interior e nas imediações da Casa de Velório deve adotar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibidas nestes espaços quaisquer perturbações à ordem pública bem como à prática de atos imorais e atentatórios da dignidade e convicção dos cidadãos enlutados.
2 - A Câmara Municipal, na pessoa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, procederá proceder à evacuação da Casa de Velório, se necessário com o apoio das autoridades policiais, sempre que a ordem pública esteja em risco.
Artigo 101.º Géneros alimentares
No interior da Casa de Velório é proibida a disponibilização de géneros alimentares cujo acondicionamento não cumpra o Código de Boas Práticas de Higiene e Segurança Alimentares estabelecidos por legislação comunitária, nomeadamente no respeitante a géneros não embalados ou isolados de forma a impedir a manipulação e a exposição direta ao meio.
CAPÍTULO XVII
Disposições finais Artigo 102.º Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 103.º Normas revogatórias
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o presente diploma regulamentar, incluindo o respeitante à Casa de Velório.
Artigo 104.º Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.
ANEXOS
Anexo I - Termo de Responsabilidade
Anexo II – Requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação Anexo III - Exumação
Anexo IV - Trasladação Anexo V - Concessão
Anexo VI – Ocupação de ossário/columbário/cendrário Anexo VII – Transmissão/Averbamento
Anexo VIII – Licenciamento - Projeto Anexo IX – Ocupação da Casa de Velório
Anexo X – Guarda das chaves da Casa de Velório
Anexo I - Termo de Responsabilidade
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
Agência Funerária:
Designação: Telefone: Fax:
NIPC: Registo DGAE n.º:
Data da Inumação: / / às : horas, em:
Jazigo P articular Jazigo M unicipal Sepultura P erpétua Sepult. Tempo rária Ossário P erpétuo Ossário M unicipal Co lumbário Outro
Número
Talhão:
Inumação fora dos dias úteis
Requerente do funeral:
Nome: N.º de Identificação Civil:
Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / N.º de Identificação Fiscal:
Autoriza a notificação através dos seguintes contactos:
Morada: Código Postal
Freguesia:
Telefone: Telemóvel: E-mail:
Responsável ou Titular do Alvará:
Nome: Contacto telefónico:
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete, O Requerente e/ou a Agência Funerária assumem a responsabilidade pelo funeral de , falecida(o) no dia / / às : horas, assim como os custos inerentes à realização do mesmo. Juntam, para o efeito, o Boletim de Óbito. / / (data) (assinatura) | ||||
ENTRADA Registo: Processo: Data: / / O funcionário: | INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS | DESPACHO |
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo II – Requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
REQUERIMENTO
Inumação, cremação, exumação e trasladação
Agência Funerária:
Designação: Telefone: Fax:
NIPC: Registo DGAE n.º:
REQUERENTE:
Nome: Estado Civil Profissão Telef. Morada: C.P.
Documento Identificação (1) n.º Passaporte n.º Contribuinte
411/98 de 30 de | |
|
Vem na qualidade de (2), e nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº dezembro, Requerer a (3), :
numação do Cadáver Exumação do Cadáver Cremação das Ossadas
remação do Cadáver Trasladação do Cadáver Trasladação das Ossadas
Às : Horas do dia de de , No Cemitério/Centro Funerário de:
FALECIDO (A):
Nome:
Estado Civil à data da Morte Cartão de Eleitor nº de Residência à data da Morte C.P.
Local de Falecimento Freguesia , Concelho
que se encontra no Cemitério/Centro Funerário/Casa de Velório de: em:
Jazigo P articular Ossário P erpétuo
Jazigo M unicipal Ossário M unicipal
Sepultura P erpétua Co lumbário P erpétuo
Sepult. Tempo rária Co lumb. M unicipal
A eró bia Casa de Veló rio
Número
Secção:
Rua
Desde de de (4)
e se destina ao Cemitério/Centro Funerário de Concelho a fim de ser Inumado ou Colocado em:
Jazigo P articular Jazigo M unicipal Sepultura P erpétua Sepult. Tempo rária A eró bia Ossário P erpétuo Ossário M unicipal Co lumbário P erpétuo Co lumb. M unicipal Cendrário
Número
Secção:
Rua
do Cemitério/Centro Funerário de s cinzas entregues à Agência Funerári s cinzas entregues ao Requerente
Utilização de viatura Municipal:
Sim
Não
, de de
(lo cal e data do requerimento )
(assinatura do requerente)
DESPACHOS:
_(6)
_(5)
(1) Documento de Identificação : B ilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou P assapo rte.
(2) qualquer das situaçõ es previstas no artigo 3º (testamenteiro , co njugue so brevivo , pesso a que resida com o (a) falecido (a) em co ndiçõ es análo gas às do s co njugues, herdeiro , familiar ou qualquer o utra situação ).
(3) Entidade respo nsável pela administração do Cemitério ou Centro Funerário o nde se pretende pro ceder à Inumação , Cremação , Trasladação ou Exumação .
(4) Data da Inumação ou da última tentativa de Exumação .
(5) Despacho da A utarquia lo cal sob cuja administração está o Cemitério /Centro Funerário o nde se enco ntra o cadáver ou as ossadas.
(6) Despacho da A utarquia lo cal sob cuja administração está o Cemitério /Centro Funerário para o nde se pretende trasladar o cadáver ou as ossadas.
Inumação efetuada às : horas do dia de de . Cremação efetuada às : horas do dia de de . Data da efetivação da Trasladação: de de . Data da efetivação da Exumação: de de .
(a preencher pelo s serviço s cemiteriais)
DECLARAÇÃO
Estabelece o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, que:
1. Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados pelo presente diploma sucessivamente: a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjugue sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o(a) falecido(a) em condições análogas às dos cônjugues;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
c) A pessoa que vivia com o(a) falecido(a) em condições análogas às dos cônjugues;
2. Se o(a) falecido(a) não tiver nacionalidade portuguesa, têm também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;
3. O requerimento para a prática desses atos pode ser também apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Assim o requerente, retro identificado, declara, sob compromisso de honra
Não existir quem o proceda, nos termos deste art.º 3.º.
Existir quem o proceda,mas não pretendendo ou não podendo aquele requerer a prática de qualquer ato previsto no mencionado Decreto-Lei.
(Local e data do requerimento) , de de
(assinatura)
Observações: (A preencher pelo s serviço s Cemiteriais)
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR:
A esta declaração serão juntos os seguintes documentos
- Fotocópia do B.I. ou passaporte do requerente, ou de quem o representar, quando o requerente for uma pessoa coletiva.
- Procuração com poderes especiais para o efeito, nos casos do n.º 3 do artigo 3.º.
- Cartão de eleitor do(a) falecido(a).
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo III – Exumação
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
REQUERIMENTO
Exumação
Requerente:
Nome: Na qualidade de: Familiar Cônjugue Herdeiro Testamenteiro Outro
N.º de Identificação Civil:
Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / N.º de Identificação Fiscal:
Autoriza a notificação através dos seguintes contactos:
Morada:
Código Postal
Freguesia:
Telefone: Telemóvel: E-mail:
REQUERIMENTO
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete,
O Requerente vem desta forma, solicitar que V.Exa . se digne autorizar a exumação das ossadas do(a) seu/sua
(grau de parentesco ), (no me), falecida(o) em
/ / e que se encontram inumadas no coval temporário número , a fim de serem trasladadas para .
Destino a dar aos materiais de revestimento e ornamentos das
sepulturas: . Junta, para o efeito, cópia do cartão de cidadão.
Pede deferimento,
/ /
(data) (assinatura)
ENTRADA
Registo: Processo: Data: / /
O funcionário:
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS |
DESPACHO | |
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo IV – Trasladação
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
REQUERIMENTO
Trasladação de cadáver ou ossadas
Requerente
Nome: Na qualidade de: Familiar Cônjugue Herdeiro Testamenteiro Outro
N.º de Identificação Civil:
Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / N.º de Identificação Fiscal:
Autoriza a notificação através dos seguintes contactos:
Morada: Código Postal
Freguesia:
Telefone: Telemóvel: E-mail:
REQUERIMENTO
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete,
O Requerente vem desta forma, solicitar que V.Exa . se digne autorizar a trasladação das ossadas do(a) meu/minha (grau de parentesco ), (no me), falecida(o)
em / /
que se encontra no Cemitério de
(lo calidade) na
sepultura/ossário número a fim de serem trasladadas para o Cemitério de (localidade) ou para seguirem para o Crematório de (lo calidade) e posteriormente depositadas em (tipo/localidade) ou mantidas à sua guarda.
Junta, para o efeito, cópia do cartão de cidadão.
Pede deferimento,
/ /
(data) (assinatura)
ENTRADA
Registo: Processo: Data: / /
O funcionário:
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS |
DESPACHO | |
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo V – Concessão
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
REQUERIMENTO
Concessão de terreno
Requerente
Nome: N.º de Identificação Civil:
Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / N.º de Identificação Fiscal:
Autoriza a notificação através dos seguintes contactos:
Morada:
Código Postal
Freguesia:
Telefone: Telemóvel: E-mail:
ENTRADA
Registo: Processo: Data: / /
O funcionário:
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS |
DESPACHO | |
REQUERIMENTO
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete,
O Requerente vem desta forma, solicitar que V.Exa . autorize a concessão de um terreno no Cemitério Municipal de Alcochete para sepultura perpétua/construção de jazigo/remodelação de jazigo (riscar o que não
Número
Talhão:
Rua
Junta, para o efeito, cópia do cartão de cidadão.
Declara que aceita todas as condições estipuladas no Regulamento do Cemitério e Casa de Velório do Município de Alcochete, nomeadamente as descritas no Capítulo IX.
Pede deferimento,
/ /
(data) (assinatura)
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo VI – Ocupação de Ossário/Columbário/Cendrário
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
REQUERIMENTO
Ocupação de Ossário/Columbário/Cendrário
Requerente:
Nome: N.º de Identificação Civil:
Tipo:
Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até
/ /
N.º de Identificação Fiscal:
Autoriza a notificação através dos seguintes contactos:
Morada: Código Postal
Freguesia:
Telefone: Telemóvel:
E-mail:
REQUERIMENTO
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete,
O Requerente vem desta forma, solicitar que V.Exa . se digne mandar autorizar:
Ocupação de
Ossário
Columbário Cendrário
Anual Perpétuo
Nome do(a) falecido(a): F.a .:
Cancelamento de
Ossário
Columbário Cendrário
Número
Talhão:
Rua
Junta, para o efeito, cópia do cartão de cidadão.
Pede deferimento,
/ /
(data) (assinatura)
ENTRADA Registo: Processo: Data: / / O funcionário: |
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS | |
DESPACHO | |
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo VII – Transmissão/Averbamento
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
REQUERIMENTO
Transmissão/Averbamento
Requerente:
Nome: N.º de Identificação Civil:
Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / N.º de Identificação Fiscal:
Autoriza a notificação através dos seguintes contactos:
Morada: Código Postal
Freguesia:
Telefone: Telemóvel: E-mail:
REQUERIMENTO Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete, O Requerente vem desta forma, solicitar a V.Exa . o averbamento do alvará de concessão n.º referente ao coval/jazigo n.º , por: transmissão sucessão outro: que se encontra em nome de . Localização: Talhão: Rua Novo titular: Nome: N.º de Identificação Civil: Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / N.º de Identificação Fiscal: Morada: Código Postal Freguesia: |
Junta, para o efeito, cópia do cartão de cidadão, original do alvará e documentos comprovativos da validade da |
Pede deferimento, / / (data) (assinatura) |
ENTRADA
Registo: Processo: Data: / /
O funcionário:
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS | |
DESPACHO | |
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo VIII – Licenciamento – Projeto
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
REQUERIMENTO
Licenciamento - Projeto
Requerente: Nome: | ||
Na qualidade de: Proprietário Outro: | ||
N.º de Identificação Civil: Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / NIF: Autoriza a notificação através dos seguintes contactos: Morada: Código Postal Freguesia: Telefone: Telemóvel: E-mail: |
REQUERIMENTO
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete,
O Requerente vem desta forma, solicitar que V.Exa . se digne aprovar:
a colocação de revestimento em sepultura a construção/alteração de jazigo
Documentos obrigatórios:
□ Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor e demais elementos;
□ Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra, à escala mínima 1:20;
□ Termo de responsabilidade do técnico.
Junta, para o efeito, cópia do cartão de cidadão. Pede deferimento,
/ /
(data) (assinatura)
ENTRADA
Registo: Processo: Data: / /
O funcionário:
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS | |
DESPACHO | |
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo IX – Ocupação da Casa de Velório
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
REQUERIMENTO
N.º de Identificação Civil:
Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / NIF:
Autoriza a notificação através dos seguintes contactos:
Morada: Código Postal
Freguesia:
Telefone: Telemóvel: E-mail:
Ocupação da Casa de Velório
Agência Funerária
Designação: Telefone: Fax:
NIPC: Registo DGAE n.º:
Testamenteiro Outro
Herdeiro
Cônjugue
Na qualidade de: Familiar
Requerente
Nome:
REQUERIMENTO Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete, O Requerente vem desta forma, solicitar que, para os efeitos previstos nos artigos 3.º e 411/98, de 30 de Dezembro, requerer a utilização da casa de velório no dia / / : horas para depósito do cadáver | 4º do Decreto-Lei n.º a partir das de (nome) |
(parentesco) . Estado civil à data da morte: . Residência Sairá desta Capela no dia / / às : horas, com destino a: Crematório Outro Cemitério Junta, para o efeito, o Boletim de Óbito. Pede deferimento, / / (data) (assinatura) |
ENTRADA Registo: Processo: Data: / / O funcionário: |
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS | |
DESPACHO | |
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .
Anexo X – Guarda das chaves da Casa de Velório
Câmara Municipal de Alcochete
Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos
Sector de Gestão de Cemitérios
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Guarda das Chaves da Casa de Velório
Agência Funerária
Designação:
Requerente
Nome:
Na qualidade de: Familiar
Cônjugue
Herdeiro
Testamenteiro Outro
N.º de Identificação Civil:
Tipo: Cartão Cidadão Bilhete Identid. Passaporte - Válido até / / NIF:
Autoriza a notificação através dos seguintes contactos:
Morada: Código Postal
Freguesia:
Telefone: Telemóvel: E-mail:
Telefone: NIPC:
Fax: Registo DGAE n.º:
Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete,
O Requerente e/ou a Agência Funerária solicitam as chaves da Casa de Velório assumindo a responsabilidade pela guarda das mesmas bem como pela boa utilização do equipamento, duranto o velóirio de (no me) de dia / / às :
horas até dia / / às : .
/ /
(data) (assinatura)
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS
DESPACHO
ENTRADA
Registo: Processo: Data: / /
O funcionário:
Lei da protecção de dados pessoais:
Os dado s reco lhido s são pro cessado s auto maticamente e destinam-se ao tratamento e gestão de pro cesso s autárquico s em que o cidadão é diretamente interessado . O seu preenchimento é o brigátó rio . Os titulares do s dado s po dem aceder à info rmação relativa ao andamento do s respectio s pro cesso s e, no que lhes disser respeito , livremente e sem quaisquer custo s, so licitar po r escrito , junto da Câmara M unicipal de A lco chete, a sua atualização e co rreção .