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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE RONDÔNIA – SENAC/RO
Pregão Eletrônico nº 004/2019
SEPROL COMÉRCIO E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.366.285/0001-40, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-110, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS RECURSO ADMINISTRATIVOS interpostos pela licitante CPD CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, pelo que passa a expor e a requerer o que segue:
I. SÍNTESE
1. O SENAC/RO deflagrou o pregão eletrônico em epígrafe para a aquisição de solução e equipamentos de informática. O objeto foi dividido em 26 lotes diferentes, tendo a Seprol se sagrado vencedora dos Lotes 01 e 02.
2. A licitante CPD Informática apresentou proposta financeira ligeiramente mais barata para o Lote 01, contudo o produto ofertado por ela não atende ao previsto no Edital, sendo a empresa inabilitada pelo Pregoeiro. No Lote 02, sagrou-se vencedora a proposta da Xxxxxx, ao passo que a CPD Informática ficou classificada em segundo lugar após a etapa de lances.
3. Inconformada, a CPD Informática interpôs recurso administrativo para reformar a decisão que a desclassificou. Pretende, também, a inabilitação da Seprol no certame como um todo, tanto do Lote 01, quanto do 02, na tentativa de tumultuar o procedimento licitatório e se ver vencedora de ambos os Lotes. Sucede que, conforme será exposto, de fato o produto da CPD Informática não atende ao previsto no Edital para o Lote 01, ao passo que a proposta da Seprol se encontra dentro dos parâmetros editalícios para o Lote 01 e 02.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO
A) INABILITAÇÃO DA CPD CONSULTORIA NO LOTE 01
A.1) Desatendimento ao Item 1.12.4
4. Após a fase de lances, o Pregoeiro inabilitou a proposta da CPD Informática para o Lote 01, ao argumento de que o produto da empresa não atende ao Item
1.12.4 do Termo de Referência, que exige que a solução ofertada pela empresa licitante “deverá implementar mecanismo para aplicação de patches de firmware sem interromper o funcionamento do switch e sem necessidade de se reiniciar o switch”. A seu turno, a descrição da proposta da CPD Informática deixa claro que aplicar a atualização o switch precisa ser reiniciado.
5. O switch Dell EMC Switch S4128F-ON, produto da CPD Informática, não atende a referida descrição do subitem em questão. Em sua própria documentação, o fabricante Dell demonstra que não possui mecanismo para aplicação de patches de firmware sem interromper o funcionamento do switch e sem necessidade de reiniciar o switch.
6. Como o switch ofertado é composto por duas partições, active e standby, o procedimento supracitado refere-se à instalação de uma nova atualização de firmware na partição standby. Pois bem, após a realização deste procedimento e conforme descrito, torna-se necessário reiniciar o switch (boot system standby) para operação com novo firmware.
7. Assim, além de não permitir a aplicação de patches de firmware, mas sim do firmware completo, está claro que é necessário reiniciar o equipamento para operar com nova versão de firmware.
8. É importante destacar que não é informado pela CPD Informática o link público desta documentação do fabricante Dell. Ao analisar a documentação através do link pertinente1, observa-se que foram suprimidos os passos 8 e 9 do procedimento, comprovando mais uma vez que é necessária a reinicialização do switch (reload) após aplicação do novo firmware (new software image) na partição standby.
9. Diante do exposto, é inequívoco que o switch ofertado pela CPD Informática não atende ao Item 1.12.4 do Termo de Referência.
A.2) Desatendimento aos Itens 5.2.13 e 7.3.3
10. Relativamente ao Item 5.2.13, a CPD Informática não apresentou o atestado de capacidade técnica ou comprovação referente às atividades proativas conforme solicita o edital:
5.2.13 A CONTRATADA deverá comprovar que presta suporte com atividades proativas registradas neste Termo/Especificação com o objetivo de garantir e validar o suporte a ser prestado.
1 xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx/xx/xx/xxxxxx0/xxxxx00-x0000-xx/xx00-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxx- 10.4.0e.r1-pub/os10-image-upgrade?guid=guid-fe42eed0-1c9f-4b4c-896c-494be863c364&lang=en-us
11. Neste caso, não é possível atestar a capacidade técnica com suporte de atividades proativas registrados na especificação, neste sentido, a CPD Informática deverá continuar desclassificada.
12. Ademais, A CPD Informática não atendeu ao Item 7.3.3., pois seu atestado de capacidade técnica diz respeito somente a fornecimento e instalação de “SERVIDOR DE RACK COMPATÍVEL COM VSAN”, não sendo compatível com fornecimento de Solução de Hiperconvergência, que é o referido objeto e solicitado no Item abaixo:
7.3.3. Atestado (s) de Capacidade Técnica: apresentação de atestado em papel timbrado do emitente, em original ou cópia legível, firmado por empresa pública ou privada (sujeito a promoção de diligeêcia), comprovando o fornecimento compatível com o objeto da presente licitação. O atestado devera informar o nome, CPF ou RG e o cargo do responsável;
13. Diante disso, resta incontroverso o desatendimento aos Itens 5.2.13 e
7.3.3 do Termo de Referência.
A.3) Desatendimento aos Itens 1.8.13 e 1.8.14
14. A CPD Informática informa que atende aos Itens 1.8.13 e 1.8.14, mas isso não é possível com a configuração FTT=1, pois ela suporta apenas a falha de 1 node no cluster. Também assume que tem suporte local a RAID6 no node, o que não é verdade. Segue abaixo os Itens que supostamente estariam atendidos pela solução da CPD:
1.8.13 | Cada node deve tolerar a falha de dois | h15104-vxrail- | Sim |
discos simultaneamente sem a | appliance- | ||
interrupção dos serviços; e deverão | techbook.pdf | ||
existir duas copias (original mais uma | |||
réplica) de todas as VMs em nodes | |||
diferentes, de modo que o cluster possa | |||
se recuperar quando ocorra | |||
indisponibilidade de um node, | |||
executando o failover automático das |
VMs deste node para os nodes remanescentes do cluster; | |||
1.8.14 | Caso a solução ofertada não tolere a falha de dois discos simultaneamente no mesmo node, deverá ser configurada para que existam três copias (original mais duas réplicas) de todas as VMs em nodes diferentes, de modo que o cluster possa se recuperar quando ocorra indisponibilidade de dois nodes simultaneamente, executando o failover automático das VMs destes nodes para os nodes remanescentes do cluster; | h15104-vxrail- appliance- techbook.pdf | Sim |
15. Dentro deste mesmo contexto, foi realizado questionamento pela empresa Solus para esclarecimento destes Itens, cuja resposta deixou claro que deve ser respeitado o teor original do Edital:
16. Por fim, o próprio documento do fabricante Dell sobre o Vxrail, demonstra que são necessários no mínimo 5 nodes em FTT=2 para atender o que pede o Item 1.8.14, sendo que na proposta são ofertados apenas 3.
17. A tabela acessada no seguinte link da documentação do produto2 mostra que o mínimo exigido para FTT=2 (“Fails to Tolerate = 2”, ou seja, o cluster suporta a falha simultânea de 2 discos ou nós) são 5 nós para RAID-1 e 6 nós para RAID-5 ou 6 (com Erasure Coding). Claro que com RAID-1 o desempenho é melhor, mas o custo é maior (“While mirroring techniques excel in workloads where performance is the most important factor, they are expensive in terms of capacity required.”):
18. O documento “VMware vSAN 6.2 Space Efficiency Technologies”3, recomendado a partir do documento acima, mostra a quantidade requerida X recomendada:
2 Número mínimo recomendado de nós em um cluster -xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/x/xxxxxx- vsan/vmware-r-vsan-tm-design-and-sizing-guide-2/policy-design-decisions-1/
3 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/xxx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxx-xxxx-00-xxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx.xxx
A.4) Desatendimento à alínea “H” do Item 2
19. A alínea “H” do Item 2 exige que “o software de backup que acompanhará o servidor x86 deverá ser compatível com Vmware, Hiper – V e AHV.”. A CPD Informática não atende ao solicitado suporte a AHV (Nutanix) com a oferta do software de backup Dell Data Protection Suite Virtual Edition, segue abaixo a evidencia da proposta:
20. O software de backup ofertado suporta apenas as versões de Vmware e Hyper-V, não possui homologação para AHV (nutanix) como pode ser comprovado através do documento técnico oficial do fabricante:
Fonte: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxx-xxxxxx/xxxxxxxx/xxxx- protection/h17277-ddve-ds.pdf, pag. 2.
21. Diante do exposto, é possível concluir que o software de backup ofertado pela CPD Informática não atende à alínea “H” do Item 2 do Termo de Referência.
A.5) Desatendimento ao Item 1.1.13
22. O Item 1.1.13 dispõe que “a solução deverá ser fornecida com o licenciamento Academic VMware vSphere Enterprise Plus e Academic VMware vCenter Server Standard para todos os servidores ofertados e seus respectivos processadores com suporte de 60 meses 24x7”.
23. Não foi identificada na proposta comercial da empresa CPD Informática a licença do Vmware vCenter Standard para os itens 01 e 05, apenas as licenças de vSphere Enterprise Plus, o que inviabiliza o projeto e a configuração de cluster dos nodes de hiperconvergência, conforme pode ser verificado abaixo:
24. Destarte, é cristalina a falta de licenciamento do software de gerenciamento de virtualização (vCenter), pois não foi ofertado pela CPD Informática, de modo que a sua proposta não atende ao Item 1.1.13 do Termo de Referência.
25. Há um nítido descumprimento de requisitos previstos no instrumento convocatório. Se a inabilitação da CPD Informática for revertida, serão desrespeitados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia e, acima de tudo, o interesse público.
26. É, respectivamente, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. 1. Cuida-se Mandado de
Segurança impetrado por consórcio de empresas que visam habilitar- se e permanecer no certame licitatório aberto para a contratação de serviços de adequação, duplicação, melhoramentos e restauração de pista e obras de arte especiais, viadutos e ponte na Rodovia BR-280, conforme disposições lançadas na Concorrência Pública registrada pela Secretaria de Estado e Infraestrutura (SIE) do Estado de Santa Catarina. 2. Descabida a pretensão do consórcio de eximir-se da exigência de apresentar a documentação formalmente comprobatória de sua capacidade técnica e financeira para cumprir satisfatoriamente o contrato administrativo para realização de melhoramentos estruturais na pista, viaduto e ponte da BR-280. 3. As regras inseridas nos itens 7.3.7 e 7.8.7 do edital encontram respaldo no inciso III do art.
33 da Lei 8.666/1993. 4. Agravo Regimental não provido. (Grifo
acrescido).4
Tomada de Contas Especial. Responsabilidade. É obrigatória, em observância ao princípio da vinculação ao edital, a verificação de compatibilidade entre as regras editalícias e as propostas de licitantes. Propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas.5
27. A desconsideração das especificações técnicas do objeto estabelecidas no Edital consubstancia, repita-se à exaustão, verdadeira afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e notadamente do princípio da isonomia, por prejudicar aqueles licitantes que envidaram esforços para atender às exigências da própria Administração Pública.
28. Adiante-se, desde já, que não se trata de mero formal porque, de fato, a solução ofertada pela CPD Informática não atende às especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência. Não se trata de equívoco de preenchimento de planilha ou coisa que o valha. A oferta da CPD Informática simplesmente está abaixo do nível técnico exigido pelo Edital.
4 STJ, AgRg no RMS 46.213/SC, Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Órgão julgador: Segunda Turma, Julgado em 04/12/2014.
5 TCU, Acórdão 0460-03/13-2, Relatora: Ministra Xxx Xxxxxx, Órgão Julgador: Segunda Câmara, Julgado em 19/02/2013.
B) HABILITAÇÃO DA SEPROL
29. A CPD Informática, ainda, pretende tumultuar o certame licitatório ao lançar questionamentos temerários sobre a solução ofertada pela Seprol, tanto no Lote 01 quanto no Lote 02. A irresignação da licitante em relação à solução ofertada pela Seprol tem como objeto questionar, especificamente, o atendimento da proposta aos Itens 1.4.1, 1.8.18, 1.7.1, 1.7.3, 1.7.4, 1.8.3, 1.8.4, 1.8.19, 1.8.20, 1.10.2, 1.10.7, 1.11.1, 1.11.21, 1.12.13, 1.12.14 e 1.12.16 do Termo de Referência. Sem razão, como se verá.
B.1) Atendimento ao Item 1.4.1
30. Alega a empresa CPD Informática, em seu recurso, que a SEPROL não atende ao Item 1.4.1 do Termo de Referência ao argumento de que a sobredita norma exige que o produto seja de “última geração do fabricante”.
31. No entanto, a Seprol atende plenamente ao Termo de Referência haja vista que a solução HPE Simplivity possui como última linha disponível de processadores o modelo Intel Xeon Gold 6134 Processor, conforme pode ser comprovado no documento de dados do produto:
Fonte: Documento: HPE Simplivity 380 Gen10 Quickspecs.pdf, pag. 8
32. O item 1.4.1, como pode-se ver abaixo, solicita que a solução deva ser equipada com processadores de última geração do fabricante, sendo o Intel Gold 6134, o último disponível para HPE Simplivity.
1.4.1 - A solução deverá ser equipada com no mínimo 04 (quatro) processadores, cada processador com 08 Núcleos, com arquitetura x86 de última geração disponível do fabricante;
33. A solução de hiperconvergência, ao contrário de servidores tradicionais, possui diversos componentes que precisam ser homologados e ter sua compatibilidade garantida, por este motivo, o processador atualmente utilizado é o Intel Gold 6134, sendo essa a última geração disponível e homologada para essa plataforma. Assim sendo, o produto ofertado pela Seprol atende exatamente ao Item 1.4.1 do Termo de Referência
B.2) Atendimento ao Item 1.8.18
34. A CPD Informática alega que a SEPROL não atende ao Item 1.8.18, que exige que “deverá ser fornecida funcionalidade de replicação local e remota realizando clones e snapshots com proteção contínua dos dados máquina virtual”. O fundamento da CPD Informática é que a funcionalidade de proteção contínua de dados não é suportada pela proposta da Seprol. No entanto, o Edital não caracteriza especificamente o que seria a funcionalidade de proteção contínua de dados.
35. A proposta da Seprol contempla a solução de disponibilidade de dados Veeam com a proteção através de backups das VMs e replicação com a integração com snapshot, com a política de backups frequentes, sendo essa uma das mais completas plataformas de proteção para ambiente virtualizado. Ainda, o VEEAM possui suporte a funcionalidade de CPD, conforme tela da própria ferramenta com a configuração da política:
36. Face a isso, resta atendido o Item 1.8.18 do Edital.
B.3) Atendimento ao Item 1.7.1
37. A CPD Informática afirma também que a Seprol não atende ao Item 1.7.1, alegando que a Seprol não apresentou documento de comprovação referente a BIOS do fabricante HPE e por este motivo não atende os requisitos do edital.
38. Talvez por falta de observação, a CPD Informática não identificou a declaração da HPE, que, conforme se vê, atende inequivocamente a esse requisito do Termo de Referência:
Fonte: Declaração_HPE.pdf, pag. 3.
B.4) Atendimento ao Item 1.7.3 e 1.7.4
39. A CPD Informática afirma que a Seprol não atende aos Itens 1.7.3 e 1.7.4 do Edital, ao argumento de não ter apresentado documento de comprovação referente a “possuir o número de série do equipamento e campo editável que permita inserir identificação customizada podendo ser consultada por software de gerenciamento, como número de propriedade e de serviço” e “A BIOS deve possuir opção de criação de senha de acesso, senha de administrador ao sistema de configuração do equipamento”.
40. Todavia, as informações referentes aos Itens 1.7.3 e 1.7.4 podem ser encontradas na planilha de ponto a ponto. Todos os recursos solicitados fazem parte da UEFI e seguem os padrões de mercado e as normas de segurança:
41. Ainda, as informações podem ser consultadas através de software de gerenciamento HPE iLO ou HPE Oneview Standard, conforme documento:
Fonte: Servidor HPE ProLiant DL380 Gen10 - Visão geral.pdf, pag. 3.
42. Logo, está comprovado que a Seprol atende na íntegra o Item 1.7.3 e
1.7.4 do Termo de Referência.
B.5) Atendimento ao Item 1.8.3
43. A CPD Informática também afirma que a Seprol não atende ao Item 1.8.3, que exige que “deverão ser descritas as máquinas virtuais de administração e operação necessárias para o funcionamento da solução e o seu consumo em ambiente produtivo – por host e por cluster”. A CPD alega que não encontrou essa informação na proposta da Xxxxxx.
44. O Item 1.8.3 solicita a descrição das VMs necessárias para o funcionamento da solução. Para realizar tal operação, é necessário acessar o ambiente virtual através do vCenter para obter o detalhamento do consumo das VMs de produção e também
das VMs necessárias para o funcionamento da solução hiperconvergente. Assim, é possível encontrar a comprovação de atendimento a este Item do Termo de Referência:
45. Ainda, podemos observar que o consumo da solução HPE Simplivity é de apenas uma máquina virtual por nó, denominada OVC, para todo o funcionamento da solução. O seu consumo pode ser observado pela ferramenta de sizing HPE Simplivity:
46. Como demonstrado acima, a Seprol atende na íntegra o Item 1.8.3 do Termo de Referência.
B.6) Atendimento ao Item 1.8.4
47. A CPD Informática afirma que a Seprol não atende ao Item 1.8.4 do Termo de Referência, sob a alegação de que não localizou a informação referente a “camada de armazenamento deve ser projetada e otimizada para utilização em infraestrutura virtual, possibilitando o crescimento elástico e contínuo dos recursos de armazenamento, mediante o aumento de capacidade com a adição de novos discos, appliances ou nós”.
48. O Item acima solicita que a camada de armazenamento seja projetada e otimizada para ambiente virtual, suportando também a escalabilidade e o crescimento de recursos. Com o HPE Simplivity, todo o procedimento de crescimento da solução é realizado pelo upgrade dos componentes, com a possibilidade de adição de discos, appliances ou nós, conforme demonstrado na planilha de ponto a ponto:
49. Ainda assim, para esclarecer eventuais dúvidas, pode-se comprovar de forma específica como são feitas a adição de recursos de armazenamento:
Fonte: HPE Simplivity 380 Gen10 Quickspecs.pdf, pag.26.
50. Como demonstrado acima, a Seprol atende na íntegra o Item 1.8.4 do Termo de Referência.
B.7) Atendimento o Item 1.8.19
51. A CPD Informática afirma que a Seprol não atende ao Item 1.8.19, ao argumento de não ter localizado a informação referente a “funcionalidade de replicação remota deve permitir replicar os dados das máquinas virtuais entre a solução de hiperconvergência e infraestrutura tradicional virtualizada a fim de aproveitar os recursos existentes nos datacenters”.
52. O Item 1.8.19, solicita a capacidade de replicação entre a solução de hiperconvergência ofertada e infraestrutura tradicional virtualizada para aproveitamento dos recursos existentes. Tal capacidade é realizada com recursos do próprio HPE Simplivity, com o seu pacote de proteção e também através do software de backup Veeam Backup & Replication, uma ferramenta específica para Backup e Replicação que permite a replicação tanto entre clusters Simplivity quanto para quaisquer infraestruturas tradicionais virtualizadas, conforme pode-se verificar nos documentos anexados no processo:
Fonte: HPE Simplivity 380 Technical white paper.pdf, pag. 15.
Fonte: veeam_backup_9_5_datasheet.pdf, pag. 2.
53. Assim sendo, está comprovado que a Seprol atende na íntegra o Item
1.8.19 do Termo de Referência.
B.8) Atendimento ao Item 1.8.20
54. A CPD Informática sustenta que a Seprol não atende ao Item 1.8.20, que exige que a solução “deverá permitir a replicação dos dados utilizando recursos de otimização de tráfego através de desduplicação e compressão dos dados para outra localidade através de rede IP”. Alega a CPD Informática não ter localizado a informação na proposta da Xxxxxx.
55. A solução HPE Simplivity possui nativamente a capacidade de realizar a compressão e desduplicação global de todos os dados na camada de armazenamento, inclusive de backup e replicação, de modo federado a longa distância por rede IP. No documento anexado ao processo abaixo, temos o detalhamento abaixo de todo o funcionamento de ganho de eficiência a longa distância:
Fonte: HPE Simplivity 380 Technical white paper.pdf, pag. 15.
56. Como demonstrado, a Seprol atende o Item 1.8.20 do Termo de Referência em sua plenitude.
57. A CPD Informática também aduz que a Seprol não atende ao Item 1.10.2, alegando que a licitante não apresentou documento que comprove o acesso a serviços eletrônicos de suporte técnico ligado ao fornecedor dos produtos.
58. A bem da verdade, a Seprol garante suporte técnico a todos os produtos ofertados no Lote 01 por meio do “HPE Proactive Care CTR”. Tal serviço consiste em ferramenta de acesso restrito ao cliente em que é possível acessar vídeos de instrução e manuais práticos para solução de eventuais problemas, como demonstrado em sua proposta:
Fonte: PaP_SENAC-RO_Lote1.xls, Item 1.10.2.
Fonte: HPE Proactive Care.pdf, Pag. 2.
59. Face a isso, resta atendido o Item 1.10.2.
60. A CPD Informática afirma que a Seprol não atende ao Item 1.10.7, ao argumento que não apresentou documento que comprove o posterior fornecimento de atualização de Software e Firmware, em forma de pacote com instalação assistida.
61. Ocorre que o serviço em questão envolve matéria cuja análise necessariamente acontece após execução mínima do contrato, na medida em que trata da atualização dos softwares. É lógico que somente é possível auferir a atualização dos programas após o surgimento da necessidade de atualizá-los. De toda sorte, e de forma a não sobrar dúvidas acerca do integral atendimento ao Item, a Seprol informa que os serviços de atualização estão cobertos pela fabricante HPE, conforme documento do fornecedor:
Fonte: <xxxxx://xxxxxxx.xxx.xxx/xxxx/xxx/xxxxxx/xxxxxxx?xxxXxxxxxxxx_XX&xxxXxxxxx_xx- a00080616en_us&withFrame> Pag. 5.
62. Face a isto, resta atendido o Item 1.10.7 do Termo de Referência.
B.10) Atendimento ao Item 1.11.1
63. A CPD Informática sustenta que a Seprol não atende ao Item 1.11.1 do Termo de Referência, alegando que a licitante não apresentou documento que comprove que os produtos ofertados são baseados em “software com conceito de SDS – Software Defined Storage”.
64. Talvez por falta de observação, a CPD Informática não identificou que o produto fornecido pela HPE, tem de forma intrínseca, a premissa basilar de ser um “software defined storage”. É que ele tem como base o “data virtualization platform”, que possui tanto o DPV (Data Virtualization Platform), como o OVC (HPE OmniStack Virtual Controller). Nesse
sentido, a HPE descreve esta última ferramenta, em tradução livre, como “a pilha de software, implementada como uma única VM por nó, que controla todos os aspectos da infraestrutura hiperconvergente HPE SimpliVity. A pilha de software, implementada como uma única VM por nó, que controla todos os aspectos da infraestrutura hiperconvergente HPE SimpliVity”, conforme informações abaixo colacionadas:
Fonte: HPE Simplivity 380 Technical white paper.pdf
Fonte: <xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxx/xxx/XXX-XxxxxxXxxx-xxxx-Xxxxxxxxxx-Xxxxxx-xxx-
hyperconvergence-brochure.PDF>
65. Assim sendo, resta atendido o Item 1.11.1 do Termo de Referência.
B.12) Atendimento ao Item 1.11.21
66. A CPD Informática aponta que a SEPROL não comprovou atendimento ao Item 1.11.21 do Termo de Referência, por supostamente não ter apresentado documento de comprovação referente a “vMotion, High Availability (HA), Dynamic Resource Scheduler (DRS) e Storage vMotion”. Acontece que na proposta comercial fica claro que a Seprol entrega o licenciamento do Vmware vSphere 5 Enterprise Plus edition:
67. Essas funcionalidades podem ser facilmente comprovadas pelas através do documento comparativo entre as licenças encontrado no seguinte site6:
6 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx/xx/xxx/xxxxxxx/xxx-xxxx- comparevsphereeditions-uslet.pdf.
68. Ademais, pode-se encontrar no documento “HPE OmniStack 3.7.9 for vSphere Adm Guide” o seguinte descritivo para confirmar o total atendimento ao Item supracitado:
Página 90
Página 59
Página 54
69. Logo, não resta dúvidas de que a Seprol atende completamente ao Item
1.11.21 do Termo de Referência.
B.13) Atendimento ao Item 1.12.13, 1.12.14 e 1.12.16
70. Com relação ao Item 1.12.13, referente à seção “1.12 INFRAESTRUTURA DE REDE ETHERNET do ITEM 01 - INFRAESTRUTURA DE COMPUTAÇÃO HIPERCONVERGENTE”, tem-se que a solução deverá suportar empilhamento através de portas 40 Gigabit Ethernet.
71. Inicialmente observa-se no documento apresentado HPE FlexFabric 5710 Switch Series.pdf (página 11) que o switch ofertado pela Seprol, do fabricante Hewlett Packard Enterprise possui 06 (seis) portas com velocidade de 40GbE.
72. Da mesma forma, exige suporte ao empilhamento, apresentado através do mesmo documento na página 02, onde consta tal habilidade do equipamento em realizar o stacking (empilhamento) de até nove switches.
73. Pois bem, como o switch ofertado possui 24 portas 10GbE SFP+ para conexão com os servidores e portas de uplink com velocidades de 40GbE. É consabido que a boa prática de mercado recomenda que tais portas com velocidades maiores sejam utilizadas para uplink do switch e também para empilhamento.
74. Neste sentido, pode-se também comprovar que o switch ofertado atende o Item em questão acessando o link público deste fabricante, conforme se observa7:
75. Diante do exposto, resta confirmado que o equipamento ofertado pela Seprol realiza empilhamento através da tecnologia “IRF fabric” de até 9 switches na pilha, através das portas 40GbE conforme solicitado no edital.
76. Conforme já mencionado, o switch ofertado suporta empilhamento através das portas 40GbE e também através das portas de produção de 1/10GbE, atendendo também ao solicitado no Item “1.12.14 O empilhamento poderá ser realizado utilizando portas produção do switch solicitadas ou através de portas específicas”.
77. Desta forma, novamente o equipamento ofertado pela Seprol cumpre com os requisitos técnicos solicitados pelo item 1.12.14 do Edital.
78. Em relação ao Item “1.12.16 Após a configuração da pilha com dois switches, deverão estar disponíveis para conexão 40 portas de 1/10Gbps SFP+” e diante do exposto através da documentação, tem-se que cada switch ofertado possui 24 portas de
7Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxx.xxx.xxx/xxxx/xxx/xxxxxx/xxxxxxx?xxxXxxxxx_xxx00000000xx_xx&xxxXxxxxxxxx_XX#X0000 2>.
1/10GbE SFP+ e 6 portas 40GbE, totalizando 30 portas. Realizando o empilhamento e utilizando duas portas 40GbE em cada switch, temos disponíveis após a configuração do empilhamento 48 portas de 1/10GbE SFP+ e 8 portas 40GbE, atendendo ao Item 1.12.16 do Edital.
79. Mais uma vez comprova-se que o equipamento ofertado pela Seprol cumpre completamente os requisitos técnicos solicitados pelo Termo de Referência.
C) RESULTADO DO LOTE 02
80. A CPD Informática ainda tenta reverter o resultado do Lote 02, onde a Seprol também se sagrou vencedora e a Recorrente quedou-se em segundo lugar.
81. A CPD aponta que o processador ofertado pela Seprol para o servidor do Item 02 do Lote 02 não atende o índice de desempenho SPECint solicitado.
82. Inicialmente é fundamental observar que o SPECint solicitado para os Itens 01, 03 e 04 do edital é de 70 pontos, portanto sendo atendido pelo processador Intel Xeon-S 4110 proposto pela Seprol. Somente para o Item 02 foi solicitado um SPECint diferente, de 80 pontos.
83. O processador ofertado pela Seprol para os itens 01, 03 e 04 foi o modelo Intel Xeon-S 4110, conforme observado em proposta. Ocorre que durante o processo de confecção da proposta houve um erro de mera formalidade ao descrever o processador ofertado para o servidor do Item 02, onde foi feita a cópia da descrição do processador dos demais itens desse mesmo lote, uma vez que as características são extremamente semelhantes, no entanto o equipamento do item 02, foi configurado com processador Intel- S 4114, e não 4110, como pode ser visto abaixo no documento de cotação do fabricante.
84. Conforme mencionado, o vício em questão aconteceu em decorrência dos outros 03 servidores, itens 01, 03 e 04, apresentarem configurações idênticas de processador, e a configuração de Clock, Memoria Cache, e quantidade de núcleos por processador, aspectos que definem o desempenho, são completamente idênticos para os 4 modelos de servidores solicitados, incluindo o item 02, apenas a pontuação do SPECint foi diferenciada.
85. Reforça-se que o caso em questão se trata apenas de um erro de grafia e o servidor do Item 02 será entregue com processador Intel Xeon 4114, atendendo, portanto, todas as exigências do Edital.
xxxxx://x00000.xxx0.xxx.xxx/x0/xxxxxxxxxxx.xxxx?xxxxxxxxx00000000xxx
xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx0000/xxxxxxx/xxx0000x0/xxx0000-00000000-00000.xxxx
86. Ainda quanto ao Lote 02 do edital, a CPD alega que a garantia e manutenção ofertada é de apenas 03 anos, fazendo uma leitura superficial e incompleta da proposta da Seprol.
87. Observa-se a exigência do Edital:
1.2.6. Deve possuir 60 (sessenta) meses de garantia on-site e suporte a ser prestado diretamente pelo fabricante da solução, ou credenciada por ele autorizada, para abertura de chamados e suporte remoto em regime 8x5, ou seja, 8 (oito) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana e com tempo de troca do equipamento para o próximo dia útil (NBD).
88. No que tange ao não atendimento do tempo de garantia, fica claro o não conhecimento da CPD Informática quanto a garantia do fabricante Hewlett-Packard Enterprise ofertada, especificamente do software de gerenciamento OneView e iLO.
89. Observa-se ainda que a CPD tenta induzir o entendimento que a garantia ofertada para o produto é de 3 anos, o que está completamente equivocado.
90. Os softwares de gerenciamento HPE OneView (HPE OV na planilha) e HPE iLO, possuem padrão de suporte de 3 anos, conforme pode ser observado no item abaixo junto a configuração do servidor.
91. No entanto é possível complementar o suporte padrão, como em qualquer produto da Hewlett-Packard Enterprise, com serviços de suporte customizados.
92. Na proposta da Seprol, é possível verificar o part number H7J36A5 que complementa o suporte dos softwares ofertados, atendendo 5 anos de garantia solicitada, e cobertura de garantia e suporte de 5 anos para todos itens que compõem os servidores.
93. Vale ressaltar que a garantia ofertada pela SEPROL não apenas atende o período exigido no Edital, de 5 anos, mas também entrega um nível de serviço muito superior ao solicitado. Onde o Edital exige que a solução seja no próximo dia útil, a garantia ofertada pela Seprol cobre solução de problemas de hardware em até 6 horas a partir da abertura do chamado.
94. A cobertura de 5 anos de garantia e suporte também pode ser pode ser confirmada na declaração que o fabricante HPE encaminhou ao SENAC RO:
95. Assim sendo, fica esclarecido e constatado a garantia para a HPE ILO pelo período de 5 anos e o atendimento ao requisito solicitado no edital e objeto desta diligência.
96. Por tudo quanto o exposto, é indiscutível que a Seprol cumpriu o Edital, já que apresentou produto com características técnicas que atendem ao exigido no ato convocatório. A bem da verdade, a Recorrente distorce as informações trazidas nos documentos e na proposta da Xxxxxx e demonstra um excessivo apego por aspectos formais em seu recurso, uma vez que a análise completa de todos os documentos atesta a higidez do produto ofertado pela Seprol.
97. Deve-se evitar que exigências formais e desnecessárias acerca dos atributos do produto se constituam em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. É a lição de XXXXXXX XXXXX XXXXXXX:
[...] na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva, deve-se procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isso não pode ser
colocado como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da fase de habilitação; convém ao interesse público que haja maior número possível de participantes.8
98. De igual modo, a jurisprudência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA perfilha da compreensão de que formalidades, sobretudo erros de digitação da proposta, não são capazes de afastar a validade da proposta do licitante:
3.10. A partir desses eventos, conclui-se por dois raciocínios. Primeiramente, ainda é possível a mudança de denominação do Sindilimpeza para Sindiserviços, já que o processo está sobrestado, e não, decidido; basta que, futuramente, o MTE proceda ao registro em sede de processo administrativo. Em segundo lugar, pensando no âmbito do Pregão Presencial 35/2008, é de baixo teor decisório e de fácil resolução a questão do nome do sindicato representante das categorias, de sorte que o erro no preenchimento das propostas não comprometeria a competitividade do certame.9
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.
3. Segurança concedida.10
99. Mutatis mutandis, o Item 7.9 da Instrução Normativa nº 05/2017 do Tribunal de Contas da União atesta que erros formais – ainda que existissem, o que se admite por argumento – na apresentação da proposta não são suficientes para afastá-la do certame:
8 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Aspectos jurídicos da licitação. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 120.
9 TCU, Xxxxxxx 605/2009, Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, Órgão Julgador: Xxxxxxxx, Julgado em 01/04/2009
10 STJ, MS 5.869/DF, Relatora: Ministra Xxxxxxx Xxx, Órgão Julgador: Primeira Seção, Julgado em 11/09/2002
7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;
100. Ao fim e ao cabo, o que não se pode perder de vistas é a finalidade da licitação e o objetivo do julgamento das propostas. Tais diretrizes não podem ser colocados em segundo plano, como parece buscar a CPD Informática. Os ataques relativos a critérios puramente formais causam verdadeiro desprestígio aos princípios da ampla competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa. É sob as vestes da legitimidade do processo licitatório em tela que se verifica a inconsistência do recurso administrativo interposto.
101. Nesse ponto, seria fastidioso discorrer acerca da absoluta prevalência do interesse público em licitações, donde se erguem os essenciais vetores que devem orientar a competição, uma vez que não há, na doutrina e jurisprudência, quem discorde da afirmação de que a licitação “estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”11.
102. Vale ressaltar, também, que o Pregoeiro não pode admitir um recurso desarrazoado e que pretende apenas tumultuar o processo administrativo. O intento recursal da CPD Informática não passa de puro inconformismo pela derrota sofrida, sem qualquer sustentação jurídica. Portanto, deve ser rechaçado com veemência. Confira-se:
O simples descontentamento não gera motivo legal. É comum e compreensível, aliás que o licitante vencido na disputa se mostre irresignado com a oferta de seu concorrente. Mas isso, por si só, não é o bastante para se constituir no falado motivo jurídico. Por isso é que o recurso meramente protelatório ou procrastinatório deve ser, de pronto, rechaçado pela Administração Pública. O mesmo destino terá o recurso fundado no simples descontentamento.
Não é incomum que a alegação simples manifestada pelo licitante encontre resposta nos próprios autos do procedimento.12
11 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 483. 12 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Pregão presencial e eletrônico: manual de implantação, operacionalização e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 183
III. REQUERIMENTO
103. Diante do exposto, requer-se o desprovimento do recurso interposto pela CPD Consultoria, mantendo-se incólume a decisão que a inabilitou do certame.
Pede deferimento.
Florianópolis (SC), 10 de outubro de 2019.
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