Contract
Controladoria-Geral Da União RELATÓRIO Nº 201504929 QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO? Trata-se de ação de controle realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, cujo escopo consistiu na fiscalização da gestão do Contrato nº 030/2013/DNOCS/CEST/CE firmado com a empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., para execução das obras referentes aos serviços de construção de 183 sistemas simplificados de abastecimento d'água, com a perfuração de poços artesianos e instalação de adutoras, em diversos municípios do Estado do Ceará, no valor global de R$ 14.469.957,23, em ação do Programa Água Para Todos. | POR QUE O TRABALHO FOI REALIZADO? O trabalho foi realizado a partir de demanda interna da CGU tendo como objetivo a avaliação das ações de responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, quanto à execução do Programa Água Para Todos nos municípios do Estado do Ceará. |
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS? Foram constatadas graves irregularidades, que deixam evidente que todo o processo de contratação direta da empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., espelhado no Contrato nº 030/2013/DNOCS/CEST/CE, foi conduzido de forma flagrantemente contrária aos princípios e normas basilares que regem a atuação da administração pública. A CEST/CE pagou a importância de R$ 13.089.346,03 à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. e não foi comprovado adequadamente quantos sistemas foram medidos e pagos, e as localidades onde foram implantados. Vale salientar a existência de uma medição pendente de pagamento no valor de R$ 1.373.952,25, por ocasião do encerramento dos trabalhos. As inspeções in loco feitas pela CGU levaram a uma estimativa conservadora de prejuízo que pode chegar a até R$ 5.297.556,73, em razão de problemas na execução dos sistemas de abastecimento ou, simplesmente, por falta de realização dos serviços. Assim, foi recomendado apuração de responsabilidade de agentes públicos do DNOCS, bem como providências junto à empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. para ressarcimento dos prejuízos causados em razão de inexecução parcial dos serviços, inclusive, possível enquadramento nos ilícitos capitulados pela Lei nº 8.666/1993. Foram ainda emitidas recomendações específicas para evitar as falhas identificadas neste trabalho, as quais contribuíram para o prejuízo apontado. |
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Unidade Auditada: | Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Cest/Ce - Fortaleza-Ce |
Município - UF: | Fortaleza - CE |
Relatório nº: | 201504929 |
UCI Executora: | CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ |
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Senhor Superintendente da CGU-Regional/CE,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201504929, apresentam- se os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de gestão ocorridos na contratação da empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., para execução do Contrato nº 030/2013/DNOCS/CEST/CE, cujo objeto consiste na construção de 183 sistemas simplificados de abastecimento d'água, com a perfuração de poços artesianos e instalação de adutoras, em diversos municípios do Estado do Ceará, no valor global de R$ 14.469.957,23, em ação do Programa Água Para Todos
Registre-se o fato de que, por meio do Ofício nº 7255/2018/NAC3/CE/Regional/CE- CGU, de 16 de abril de 2018, foi encaminhado versão preliminar deste Relatório de Auditoria ao DNOCS com vistas a proporcionar oportunidade de manifestação acerca de seu conteúdo, com prazo até o dia 25 de abril de 2018.
Em 24 de abril de 2018, por meio do Ofício nº 215/DG, o Diretor Geral da Autarquia solicitou dilatação em 10 (dez) dias úteis do prazo para apresentação das manifestações, a partir do dia 26 de abril. Contudo, mesmo com a prorrogação, o referido prazo encerrou- se em 09 de maio de 2016, sem que tenha sido apresentada manifestação até a data de fechamento deste Relatório.
I – ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos consistiram em análise documental na Coordenadoria Estadual do DNOCS no Estado do Ceará – CEST/CE e de realização de inspeções físicas nas localidades selecionadas por amostragem estatística, no período de 29 de novembro de 2016 a 25 de fevereiro de 2017, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando a análise e avaliação dos atos e fatos de gestão ocorridos no Contrato nº 030/2013/DNOCS/CEST/CE.
Nenhuma restrição foi imposta aos exames realizados. Todavia, é preciso deixar registrado que ao longo dos exames, a CEST/CE forneceu vários documentos conflitantes no que diz respeito ao número exato de sistemas de abastecimento medidos e pagos pelo DNOCS e suas respectivas localidades de implantação.
Por conta disso, houve a necessidade de empregar esforços adicionais de análise e outros procedimentos, inclusive, de convocação dos servidores envolvidos nas atribuições de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato em comento, para entrevista (inquirir) com vistas a dirimir as dúvidas e com isso formar de maneira mais precisa os elementos de convicção para emissão da opinião.
II – RESULTADO DOS EXAMES
1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
1.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
1.1.1 CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
1.1.1.1 INFORMAÇÃO
Dados gerais do objeto e contextualização da auditoria. Fato
O DNOCS e a empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., CNPJ 07.919.599/0001-00, celebraram, por meio de Dispensa de Licitação com fulcro no Inciso IV do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, o Contrato n° 30/2013 em 30 de dezembro de 2013, para construção de
183 Sistemas Simplificados de Abastecimento d'Água, com a perfuração de poços artesianos e instalação de adutoras, em diversos municípios do Estado do Ceará, no valor global de R$ 14.469.957,23.
A Cláusula Terceira do referido Contrato previa que o prazo para realização dos serviços seria de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir de 04 de novembro de 2013, data da publicação do Decreto Estadual nº 31.338, que declarou caracterizada a situação de emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Ceará. Portanto, a vigência contratual se estenderia até 30 de abril de 2014.
Por outro lado, a Cláusula Décima Terceira do Contrato previu que a validade da avença decorreria da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União - DOU, que se concretizou em 02 de janeiro de 2014, e que o início da vigência seria a partir do
recebimento, pela contratada, da Ordem de Serviço expedida pelo DNOCS, ocorrido em 09 de janeiro de 2014, fato que estenderia a vigência contratual até 09 de julho de 2014.
Em 28 de abril de 2014, a Empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. solicitou adequação no Contrato n° 30/2013 por meio do Ofício 2804/2014, nos seguintes termos: aditivo de prazo por mais 90 dias e readequação contratual, implicando em redução do quantitativo de sistemas simplificados de 183 para 132 (fls. 1/3 do Processo n° 59402.000922/2014-41).
Após contestações efetuadas pela Procuradoria Federal junto ao DNOCS, em 16 de maio de 2014, celebrou-se o 1° Termo Aditivo ao Contrato n° 30/2013 para proceder tão somente a prorrogação de prazo da avença por um período de 30 dias, contados a partir da data de assinatura do aditivo, sendo negada a readequação solicitada (fls. 213 e 219 do Processo nº 59402.000922/2014-41).
Porém, da análise do preâmbulo do termo aditivo em comento, verifica-se que ao referenciar o objetivo do Contrato nº 30/2013, ele o faz citando 132 Sistemas Simplificados de Abastecimento d'Água, em desconformidade com o previsto originalmente no contrato assinado (183).
Neste tocante, não se pode admitir ou tolerar qualquer tentativa de mudança no quantitativo contratado, que foi a construção de 183 sistemas simplificados, haja vista que a “Cláusula Primeira – Do Objeto” (fls. 2 do Processo nº 59402.2358/2013-10) apenas procedeu a prorrogação do prazo contratual por 30 dias, não se reportando a alteração no objeto inicialmente contratado, de maneira que o fato se configura em erro material.
Impende mencionar que por ocasião da Auditoria Anual de Contas do DNOCS, referente ao exercício de 2014, em análise preliminar nos processos que envolveram a contratação em tela, foram relatados no item 2.1.3.3 do Relatório nº 201503422 os fatos a seguir, que motivaram o aprofundamento dos exames por meio desta ação de controle específica:
I) o aditivo foi celebrado em 16 de maio de 2014, porém sua minuta somente foi encaminhada para o Diretor-Geral da Autarquia no dia 19 de maio de 2014, pelo Coordenador em exercício da CEST/CE;
II) no parágrafo único da cláusula primeira é informado que a vigência do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE será prorrogada por 30 dias, enquanto que a minuta estipulava 60 dias. Ademais, após o parágrafo único é indicado o parágrafo segundo, demonstrando erro na formatação do Termo Aditivo;
III) a segunda página do Termo Aditivo apresenta diferença de formatação, tal como margens e distância dos parágrafos, inclusive com fonte de tamanho e tipo diferentes. Ademais, a rubrica do Diretor-Geral na segunda página apresentava tinta distinta.
Registre-se que, em 16 de maio de 2014, no mesmo dia da assinatura do 1° Termo Aditivo, por meio do Ofício 1605/2014, a Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. novamente solicitou redução da quantidade de sistemas, de 183 para 132, e readequação da planilha contratual, que redundaria em pequeno acréscimo no valor inicialmente contratado, passando de R$ 14.469.957,23 para R$ 14.471.464,63, mesmo com a significativa
redução no quantitativo de sistemas a serem executados (fls. 1/5 do Processo nº 59402.001081/2014-99).
O pleito foi encaminhado inicialmente para manifestação da comissão responsável pela fiscalização do Contrato n° 30/2013, que, por sua vez, sugeriu que o processo fosse primeiramente encaminhado à Diretoria de Infraestrutura Hídrica - DI, com vistas à análise de custos.
Após apresentação de documentação complementar pela comissão de fiscalização do Contrato n° 30/2013, a pedido do Setor de Custos da Autarquia, o Chefe-Substituto do Setor de Elaboração e Avaliação de Custos, em Despacho datado de 08 de agosto de 2014, considerou que os preços constantes nas planilhas orçamentárias apresentadas atenderiam aos preceitos do Decreto nº 7.983/2013, desde que se apresentasse a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do orçamento e a assinatura das planilhas apresentadas. Vale salientar que a requisitada ART não foi acostada ao processo e que não houve manifestação da Fiscalização do Contrato quanto à adequabilidade do pleito da Empresa Contratada.
Nesse tocante, a Análise Técnica Nº. 60-2014/COB/AC, de 07 de agosto de 2014, presente às fls. 169/70 do Procedimento Administrativo nº 59402.001081/2014-99, cometeu um erro ao considerar atendidos os preceitos do Decreto nº 7.983/2013, uma vez que originariamente a Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. ofertou um desconto de 28% nos preços dos serviços estipulados no Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE, segundo a Ata da Audiência Pública ocorrida no dia 13 de novembro de 2013 (fls. 544/46 do Procedimento Administrativo 59402.002358/2013-10), e não 0,01%, como exposto na referida Análise.
Instado a apresentar razões de justificativa, o referido agente público argumentou que a análise foi feita com base nos documentos anexados aos autos do Processo Administrativo nº 59402.001081/2014-99, visto que que o Processo Administrativo nº 59402.002358/2013-10 não foi apensado pela CEST/CE naquele momento.
De acordo com a manifestação apresentada, não havia nenhum documento no Processo Administrativo nº 59402.001081/2014-99 que indicasse outra informação referente ao desconto ou as quantidades de sistemas simplificados, posto que o contrato celebrado, o Projeto Básico, a publicação no DOU, o 1º Termo Aditivo de prorrogação de prazo, não relatam nada sobre a metodologia adotada pela CEST/CE para aumento das quantidades de 128 para 183 sistemas.
Por fim, ressalta que a planilha orçamentária analisada tornou-se sem efeito, uma vez que não se verificou o Termo Aditivo referente ao replanilhamento. À luz dos argumentos apresentados, entende-se que estes foram razoáveis e plausíveis.
Assim, em 29 de setembro de 2014, o Diretor-Geral da Autarquia, à época, encaminhou o Memo nº 527/2014/DG à DI, no qual informou que após estudo preliminar do caso em tela teriam sido observados procedimentos que iriam de encontro a esteira da legalidade, de maneira que determinou àquela Diretoria que fosse promovida a fiscalização em todos os poços executados pela Empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., inclusive um estudo físico-financeiro dos trabalhos até então já executados.
Posteriormente, em 02 de outubro de 2014, a referida autoridade nomeou Comissão de Sindicância para apurar possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da CEST/CE, no que tange à execução do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE.
Diante dos trabalhos realizados pela referida comissão de sindicância, mediante oitiva, o Ex-Diretor-Geral que pactuou o Termo Aditivo na época declarou que se lembrava do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 30/2013, cujo objeto era o aumento de prazo e adequação do número de poços de 183 para 132, tendo em vista que o valor empenhado era de R$ 10.471.476,90.
Quando questionado, declarou que não reconhecia como sua a rubrica da segunda página do Termo Aditivo, lamentando a falsificação e repudiando a utilização de seu nome de forma indevida. Declarou, ainda, que se lembrava de reunião ocorrida no DNOCS, sobre a elaboração de um segundo Termo Aditivo ao Contrato, e que na ocasião foi ventilada a possibilidade de substituição de folha do 1º Termo Aditivo pelo Diretor Administrativo, o que, na ocasião, foi incisivamente rechaçada por se configurar uma ilicitude, tendo como testemunhas o Procurador-Chefe e o Coordenador da CEST/CE. Acrescentou, ainda, que em consonância com a negativa veemente do depoente, o Diretor Administrativo disse que realmente era inadequado tal procedimento.
De acordo com o relatório proposto pela comissão de sindicância investigativa, seria necessária a abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD a fim de identificar os possíveis responsáveis, indicando, inclusive, existir indícios de participação de servidores em vários níveis hierárquicos. Dentre os problemas apontados, foram informados:
• indícios de falsificação de documento;
• indícios de inexecução parcial do objeto pactuado;
• execução defeituosa dos serviços;
• ausência de documentos que comprovassem as medições.
Em análise ao relatório final da sindicância, a Procuradoria Federal junto ao DNOCS emitiu o Parecer nº 00025/2015/CAJ/PFDNOCS/PGF/AGU em 27 de fevereiro de 2015, em que recomendou a comunicação de delito penal à Polícia Federal, para fins de investigação criminal, bem como nova sindicância para aprofundamento dos exames, sobretudo quanto a possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 30/2013- DNOCS/CEST-CE, e a instauração de Procedimento Disciplinar para apuração de indícios de falta funcional.
A comunicação à Polícia Federal foi feita pelo DNOCS, para fins de investigação criminal, e culminou com a abertura do XXX 0000/0000-0-XX/XXX/XX.
Verificou-se, conforme processos de medições disponibilizados, que foram emitidas Notas Fiscais no importe total de R$ 14.471.073,00 pela empresa contratada, bem como existiu medição pendente de pagamento no valor de R$ 1.373.952,25, conforme quadro a seguir:
Quadro - Medições realizados à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda.
Medição/ Processo nº | NF | Data | Valor em R$ | Atesto Nota Fiscal | Atesto Boletim de Medição |
1ª 59402.000486/2014-18 | 16 | 27/02/2014 | 1.783.113,66 | SIAPE nºs 073**** e 073**** | DNOCS - SIAPE nºs 073**** e 073**** - IMPERATRIZ CPF’s nºs ***.637.887-**; ***.909.935-** e ***.740.743-** |
2ª 59402.000802/2014-43 | 19 | 08/04/2014 | 3.330.512,16 | SIAPE nºs 073**** e 073**** | DNOCS - SIAPE nºs 073**** e 073****- IMPERATRIZ CPF’s nºs ***.637.887-**; ***.909.935-** e ***.740.743-** |
3ª 59402.001068/2014-30 | 21 | 15/05/2014 | 5.113.625,84 | EM BRANCO | DNOCS - SIAPE nº 073**** - IMPERATRIZ CPF’s nºs ***.637.887-**; ***.909.935-** e ***.740.743-** |
4ª 59402.001493/2014-29 | 23 | 27/06/2014 | 251.999,87 | SIAPE nº 073**** | DNOCS - SIAPE nº 073**** - IMPERATRIZ CPF’s nºs ***.637.887-**; ***.909.935-** e ***.740.743-** |
1ª (Aditivo) 59402.002062/2014-80 | 28 | 28/08/2014 | 2.617.869,22 | Nota Fiscal em Branco. Nota de empenho Ordenador SIAPE nº 073**** | SEM BOLETIM DE MEDIÇÃO |
6ª 59402.002624/2014-95 e 59402.002625/2014-30 | 46 | 15/10/2014 | 1.373.952,25 | PENDENTE DE APROVAÇÃO | IMPERATRIZ CPF’s nºs ***.637.887-**; ***.909.935-** e ***.740.743-** |
Total | 14.471.073,00 |
Fonte: Processos relativos às medições do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE realizadas.
Por conta do Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE, verificou-se que foram realizados pagamentos à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. no importe total de R$ 13.089.346,03, conforme a seguir:
Quadro - Pagamentos realizados à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda.
Nº Ordem Bancária | Data do pagamento | Nº Empenho | Valor (R$) |
12/03/2014 | 2013NE800298 | 1.765.282,53 | |
12/03/2014 | 2013NE800298 | 17.831,13 | |
29/04/2014 | 2013NE800298 | 1.500.000,00 | |
12/05/2014 | 2013NE800298 | 1.797.207,04 | |
12/05/2014 | 2013NE800298 | 33.305,12 | |
06/06/2014 | 2013NE800298 | 1.000.000,00 | |
07/07/2014 | 2013NE800298 | 1.250.000,00 | |
16/07/2014 | 2013NE800298 | 2.812.489,59 | |
16/07/2014 | 2013NE800298 | 241.782,99 | |
16/07/2014 | 2013NE800298 | 51.136,25 | |
16/07/2014 | 2013NE800298 | 2.442,25 | |
16/07/2014 | 2014NE800170 | 7.696,88 | |
16/07/2014 | 2014NE800170 | 77,75 | |
01/09/2014 | 2014NE800170 | 2.583.993,55 | |
01/09/2014 | 2014NE800170 | 26.100,95 | |
TOTAL PAGO | 13.089.346,03 |
Fonte: Sistema Siafi.
Vale ressaltar que ao longo da execução do Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE, foram designados os seguintes servidores da Autarquia para compor comissão com vistas a proceder o acompanhamento e a fiscalização dos serviços estipulados na avença, conforme resume o quadro a seguir:
Quadro – Fiscais do Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE
Portaria | Data | Servidores |
01/CEST/CE/SC | 03/01/2014 | SIAPE: 073**** SIAPE: 073**** |
11/CEST/CE/SC | 28/04/2014 | SIAPE: 073**** SIAPE: 073****, que substituiu o servidor de SIAPE: 073**** |
13/CEST/CE/SC | 02/05/2014 | SIAPE: 0073**** SIAPE: 073****, que substituiu o servidor de SIAPE: 073**** |
16/CEST/CE/SC | 05/06/2014 | SIAPE: 0073**** Excluído o servidor de SIAPE: 073**** |
Fonte: Portarias de Designação mencionadas no quadro.
Vale mencionar que a Empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., por meio do Ofício nº 1310/2014, de 14 de outubro de 2014, encaminhou Termos de Recebimento assinados por representantes das localidades beneficiadas e pelo servidor do DNOCS, matrícula SIAPE nº 073****, concernentes a 132 (cento e trinta e dois) Sistemas Simplificados, bem como relação de 183 poços artesianos supostamente perfurados, conforme consta do Processo nº 59400.005431/2014-14.
Com efeito, embora o objeto desta Ação de Controle não tenha contemplado a análise do Contrato nº 29/2013, de 30 de dezembro de 2013, firmado pela CEST/CE com a empresa GEOFORT— Hidrogeologia e Construções Ltda. (CNPJ nº 12.341.116/0001-73) para a perfuração de 248 poços artesianos com instalação de chafarizes em diversos Municípios do Estado do Ceará, constatou-se, por ocasião da verificação física das obras objeto do Contrato nº 30/2013, que diversos poços escavados pela GEOFORT haviam sido relacionados como se tivessem sido executados pela empresa Imperatriz.
Vale salientar que foram executados serviços pelas duas empresas em 14 municípios comuns, conforme quadro a seguir:
Município | Contrato | Empresa Contratada | Quantidade de poços |
Acarape | 29/2013 | Geofort | 8 |
30/2013 | Imperatriz | 3 | |
Acaraú | 29/2013 | Geofort | 2 |
30/2013 | Imperatriz | 3 | |
Arneiroz | 29/2013 | Geofort | 3 |
30/2013 | Imperatriz | 3 | |
Boa Viagem | 29/2013 | Geofort | 12 |
30/2013 | Imperatriz | 2 | |
Canindé | 29/2013 | Geofort | 13 |
30/2013 | Imperatriz | 7 |
Município | Contrato | Empresa Contratada | Quantidade de poços |
Crateús | 29/2013 | Geofort | 32 |
30/2013 | Imperatriz | 19 | |
Independência | 29/2013 | Geofort | 7 |
30/2013 | Xxxxxxxxxx | 00 | |
Xxxxx | 29/2013 | Geofort | 6 |
30/2013 | Imperatriz | 2 | |
Mombaça | 29/2013 | Geofort | 4 |
30/2013 | Imperatriz | 26 | |
Novo Oriente | 29/2013 | Geofort | 1 |
30/2013 | Imperatriz | 3 | |
Palhano | 29/2013 | Geofort | 4 |
30/2013 | Imperatriz | 3 | |
Tauá | 29/2013 | Geofort | 17 |
30/2013 | Imperatriz | 13 | |
Tejuçuoca | 29/2013 | Geofort | 17 |
30/2013 | Imperatriz | 9 | |
Umirim | 29/2013 | Geofort | 24 |
30/2013 | Imperatriz | 6 |
Ademais, o Contrato nº 29/2013, no valor total de R$ 5.413.611,84, também foi firmado por dispensa de licitação com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e, assim como o Contrato nº 30/2013, não previu as localidades dos Municípios do Estado do Ceará onde seriam executados os respectivos serviços, conforme se depreende da fl. 10 do Processo nº 59400.002359/2013-64.
Outrossim, os servidores do DNOCS nomeados para compor a Comissão de Fiscalização do Contrato nº 29/2013 por meio da Portaria nº 02-CEST/CE/SC, de 03 de janeiro de 2014, matrículas Siape nº 073**** e nº 073****, também compuseram a Comissão de Fiscalização do Contrato nº 30/2013.
Verificou-se que foram realizados pagamentos à GEOFORT— Hidrogeologia e Construções Ltda. no importe total de R$ 5.413.425,52, conforme mostra o quadro a seguir:
Quadro - Pagamentos realizados à Empresa GEOFORT— Hidrogeologia e Construções Ltda.
Medição/Processo nº | NF | Data | Valor em R$ | Atesto Nota Fiscal | Atesto Boletim de Medição |
1ª 59402.000502/2014-64 | 81 | 28/01/2014 | 1.135.152,09 | DNOCS - SIAPE nº 073**** e 073**** | DNOCS - SIAPE nº 073**** e 073**** - GEOFORT CPF nº ***.356.544-** |
2ª 59402.000224/2014-45 | 85 | 28/02/2014 | 1.332.404,64 | DNOCS - SIAPE nº 073**** e 073**** | DNOCS - SIAPE nº 073**** e 073**** - GEOFORT CPF nº ***.356.544-** |
3ª 59402.000738/2014-09 | 103 | EM BRANCO | 1.474.308,07 | DNOCS - SIAPE nº 073**** | DNOCS - SIAPE nº 073**** e 073**** - GEOFORT CPF nº ***.356.544-** |
4ª 59402.000958/2014-24 | 104 | 30/04/2014 | 1.471.560,72 | DNOCS - SIAPE nº 073**** e 073**** | DNOCS - SIAPE nº 073**** e 073**** - GEOFORT CPF nº ***.356.544-** |
Total | 5.413.425,52 |
Fonte: Processos relativos às Medições realizadas do Contrato nº 29/2013.
1.1.1.2 CONSTATAÇÃO
Pactuação de objeto contratual sem abrigo orçamentário. Fato
Trata-se de análise do Processo nº 59402.002358/2013-10, relacionado à Dispensa de Licitação nº 10/2013 DNOCS/CE, que tinha por objetivo a contratação de empresa para implantação de 128 sistemas de abastecimento de água com pequenas adutoras em diversos municípios do Ceará.
Em 13 de novembro de 2013, em audiência Pública marcada pela CEST/CE com o fito de escolher a proponente que oferecesse maior desconto percentual para execução dos serviços, a empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., CNPJ nº 07.919.599/0001-00, apresentou menor proposta de preço, no valor de R$ 10.133.967,86, para construção de 128 sistemas simplificados (perfuração de poços com instalação de adutoras em diversos municípios do Estado do Ceará). (fls. 633 a 649)
Em decorrência do desconto obtido na audiência pública supramencionada, gerou-se uma economia orçamentária de R$ 4.337.509,04, haja vista que o crédito disponibilizado tinha sido de R$ 14.471.476,90. Por conta disso, em 21 de novembro de 2013, por meio do Ofício nº 171/2013/CEST-CE/SC/GAB o Coordenador da CEST/CE solicitou à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. manifestação de interesse em apresentar nova planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro para executar a perfuração e instalação de mais 55 (cinquenta e cinco) poços, observadas as mesmas especificações técnicas e financeiras apresentadas para a realização dos 128 sistemas simplificados inicialmente previstos (fls. 650 do Volume IV).
Assim, em expediente sem data precisa, a empresa apresentou proposta de preço e cronograma para execução dos 55 poços adicionais no valor total de R$ 4.337.509,04, cujos cálculos foram considerados corretos pelo Parecer Técnico de análise da CEST/CE (fls. 651/52 e 658/71 do Volume IV).
Com efeito, as folhas 672/87 da instrução do Volume IV do Processo nº 59402.002358/2013-10 evidenciam que a intenção inicial da CEST/CE era firmar dois contratos com a Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., em que um figuraria a quantidade de 128 sistemas simplificados de abastecimento d’água e em outro o quantitativo de 55.
Deste modo, em 02 de dezembro de 2013 o Coordenador da CEST-CE submeteu o procedimento da Dispensa de Licitação nº 10/2013 DNOCS/CE à análise da Procuradoria Federal da CEST/CE para emissão de parecer (fl. 694), tendo aquele órgão jurídico se pronunciado por intermédio da Nota Técnica nº 107/AGU/PGF/DNOCS/CEST/CE/2013, de 12 de dezembro de 2013 (fl. 695).
Conforme consta da referida Nota Técnica, o Procurador-Chefe da CEST/CE considerou a instrução processual insuficiente, notadamente em razão da alteração do quantitativo de sistemas simplificados de abastecimento d’água que seria contratado, o que tornava imprescindível a elaboração de um projeto básico, devidamente aprovado, que contemplasse integralmente (183) os bens objeto da contratação.
Deste modo, aquele Douto Procurador concluiu pela necessidade de restituição dos autos à origem, para adequada instrução, conforme explicitado acima, e após o saneamento, o seu retorno para fins de exame conclusivo da matéria.
Assim, em 17 de dezembro de 2013, o Coordenador da CEST/CE encaminhou despacho (fl. 784) ao Procurador-Chefe da Coordenadoria do DNOCS no Ceará, por meio do qual remeteu o Projeto Básico elaborado por Técnico da CEST-CE para a construção dos 183 sistemas simplificados de abastecimento d’água (fls. 696/765) e planilha orçamentária/cronograma físico-financeiro elaborados pela empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. (fls. 774/78), com a inclusão de sobra de dotação orçamentária decorrente da realização da Audiência Pública.
No bojo dessa documentação consta uma minuta de contrato entre o DNOCS e a Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. (fls. 766/73) para a construção de 183 sistemas simplificados de abastecimento d’água com a perfuração de poços artesianos e instalação de adutoras em diversos municípios do Ceará no valor total de R$ 14.469.957,23, que
correria à conta de dotação orçamentária fixada na Lei Orçamentária de 2013 – LOA, conforme disposto nas cláusulas segunda, quarta e sétima.
Deste modo, o Procurador-Chefe da CEST/CE apreciou novamente o processo da Dispensa de Licitação nº 10/2013 DNOCS/CE e emitiu o Parecer n° 050/AGU/PGF/DNOCS/CEST/CE/2013, de 18 de dezembro de 2013, em que conclui pela ‘aprovação da minuta do contrato sob exame, desde que observadas recomendações e/ou condicionantes formulada no presente opinamento jurídico’ (fls. 695 e 803).
Por relevante para o contexto deste achado de auditoria, cumpre mencionar que o exame jurídico esposado no mencionado Parecer se pautou pelo aceite da informação de que a Administração indicou dispor de recursos financeiros para executar a despesa, conforme pode se observar expressamente na parte inicial do parágrafo 57 da peça jurídica opinativa.
Destarte, em 30 de dezembro de 2013 o DNOCS firmou com a Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. o Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE para execução dos 183 sistemas simplificados de abastecimento d’água no valor global de R$ 14.469.957,23.
Chama atenção, no entanto, o fato de a cláusula sétima do contrato, que trata da dotação e do empenho, dispor de forma distinta da minuta submetida ao exame do Procurador- Chefe da CEST/CE por ocasião da emissão do Parecer n° 050/AGU/PGF/DNOCS/CEST/CE/2013, uma vez que reza que a despesa se acha inicialmente assegurada por meio da Nota de Empenho nº 298/2013, de 10 de dezembro de 2013, no valor de R$ 10.471.476,90, e correrá à conta de dotação orçamentária, a ser complementada no exercício de 2014.
Essa mudança decorreu da redução de R$ 4.000.000,00 do valor inicialmente empenhado na 2013NE800274, qual seja, R$ 14.471.476,90, redução essa feita por intermédio da Nota de Empenho 2013NE800296, de 10 de dezembro de 2013, passando o total disponível para R$ 10.471.476,90, conforme 2013NE800298, também de 10 de dezembro de 2013 (fls. 829/31), todas elas assinadas pelo Coordenador da CEST/CE, na condição de ordenador de despesa.
Pela análise conjugada da cronologia dos atos administrativos praticados na instrução do processo de Dispensa de Licitação nº 10/2013 DNOCS/CE, devidamente destacada neste achado de auditoria, observa-se que quando a Procuradoria Federal da CEST/CE se pronunciou por intermédio da Nota Técnica nº 107/AGU/PGF/DNOCS/CEST/CE/2013, em 12 de dezembro de 2013, o Coordenador da CEST/CE já havia promovido a anulação parcial dos créditos orçamentários no valor de R$ 4.000.000,00 e mesmo assim não recuou, dando sequência aos atos para viabilizar a contratação nos termos avençados em 30 de dezembro de 2013, de maneira que o Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE foi assinado sem a devida reserva orçamentária, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/1993.
Salienta-se que somente em 15 de abril de 2014, o Coordenador da CEST/CE comunicou à empresa contratada, por meio do Ofício nº 38/2014/CEST-CE/SC/GAB, que R$ 4.000.000,00 tinham sido anulados, restando o saldo de R$ 10.471.476,90, e passando de 183 para 132 o número total de poços a serem perfurados com instalação de adutoras.
Causa
O Coordenador da CEST/CE, Matrícula Siape 073****, deliberadamente promoveu a continuidade das tratativas para a contratação de 183 sistemas simplificados, mesmo tendo ciência da anulação de R$ 4.000.000,00 da reserva inicialmente alocada.
O referido agente público, por sua conta e risco, não adotou a recomendação do Parecer nº 00025/2015/CAJ/PFDNOCS/PGF/AGU, ao não indicar, uma a uma, todas as alterações realizadas na minuta do Contrato, a fim de possibilitar nova avaliação da Procuradoria Federal, mais precisamente, com relação à mudança da situação orçamentária.
Por seu turno, a reboque das faltas e falhas praticadas pelo CEST/CE na condução do Processo n° 59402.002358/2013-10, o Diretor-Geral do DNOCS, Matrícula Siape 193****, contratou os serviços de execução das obras sem abrigo orçamentário suficiente.
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
Recomendações:
Recomendação 1: Apurar a responsabilidade dos agentes públicos que deliberadamente promoveram a continuidade das tratativas para a contratação de 183 sistemas simplificados com a empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. e a consumaram na forma do Contrato nº 030/2013/DNOCS/CEST/CE, mesmo tendo ciência da anulação de R$ 4.000.000,00 da reserva inicialmente alocada.
1.1.2 FORMALIZAÇÃO LEGAL
1.1.2.1 CONSTATAÇÃO
Xxxxxx falhas no projeto básico que serviu de base para a contratação das obras. Fato
A elaboração do projeto básico é essencial para o bom planejamento da licitação, evitando aditivos desnecessários nos futuros contratos, e deve atender aos requisitos exigidos no art. 12 da Lei nº 8.666/1993 e o previsto no art. 6º, inciso IX, da mesma Lei, além da exigência de orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, como é exigido no art.7º, §2º, II, da Lei 8.666/1993.
Nessa perspectiva, em análise efetuada nos projetos básicos constantes do processo da Dispensa de Licitação nº 10/2013 DNOCS/CE, que redundou na contratação da
Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., com previsão inicial implantação de 128 sistemas de abastecimento de água com pequenas adutoras em diversos municípios do estado do Ceará, posteriormente ampliado para 183, constataram-se falhas que contribuíram diretamente para a ocorrência das graves irregularidades apontadas neste Relatório de Auditoria.
A mais relevante delas foi a falta de previsão dos municípios e respectivas localidades onde seriam executados os sistemas simplificados, bem como quantas e quais famílias seriam contempladas com tais benfeitorias.
A princípio, o fato infringiu frontalmente os ditames da Lei nº 8.666/93, quando no inciso IX do Art. 6º trata da precisa definição de Projeto Básico, já que não foi apresentado um conjunto de elementos necessários e suficientes exigidos pela Lei para a caracterização da obra e, ainda, a falta de definição das localidades inviabilizou a correta avaliação de seu custo. Saliente-se que a ausência de avaliação prévia das famílias a serem beneficiadas caracterizou desatendimento aos requisitos do Programa Água para Todos.
Com efeito, conforme o documento “Normas de Procedimentos para a Construção de Poços Tubulares Profundos”, aprovado pela Resolução do Conselho de Administração do DNOCS nº 3.805, de 15 de março de 1995, que disciplina no âmbito da Autarquia os procedimentos para construção, recuperação e aparelhamento de poços tubulares profundos, públicos e particulares, são exigidos, dentre outros, os seguintes requisitos técnicos e administrativos para a execução dos serviços referente ao contrato em tela:
“1.2.5 – Visita preliminar de Técnico do DNOCS, legalmente habilitado, que fará vistoria técnica para verificar:
a) as condições hidrogeológicas do local da construção ou recuperação;
b) possibilidade do acesso a máquinas e equipamentos; e
c) inexistência, em um raio de 5,00 km, de açude público de cursos d’água perene de água potável.
[...]
Além disso verificaram-se outras falhas e inconsistências no projeto básico que serviu de base para a contratação em tela, conforme segue:
1. ausência de aprovação formal do projeto básico reformulado pela autoridade competente, em desacordo com o Inciso I do § 2º do Art. 7º da Lei nº 8.666/1993, embora, materialmente, o então dirigente máximo da CEST-CE tenha praticado atos de gestão que chancelaram, inclusive de maneira forçada, sua contratação;
2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela elaboração do projeto básico, visto que consta dos autos do Processo nº 59402.002358/2013-10 ART para ‘elaboração de orçamento’ e não ‘elaboração de Projeto Básico’ (fls. 06), em desobediência ao Art. 7º da Resolução CONFEA nº 361, 10 de dezembro de 1991;
3. o responsável técnico pelo orçamento do projeto básico para 183 sistemas de abastecimento d’água, servidor de matrícula Siape nº 19****, não é o mesmo que elaborou o orçamento do projeto básico original (128 sistemas), servidor de
matrícula Siape nº 073****. Todavia, não consta dos autos a comprovação de que foi gerada nova ART, complementar ou vinculada à ART original;
4. ausência, tanto no projeto inicial quanto no reformulado, de orçamentação de serviços necessários ou previsíveis na execução do contrato, considerando a natureza do objeto, como, por exemplo, a necessidade de se estipular contratualmente o valor a ser pago nos casos de escavação de poços secos ou com vazão insuficiente para atender a demanda de projeto;
5. orçamentação desarrazoada e inexequível na reformulação do projeto básico, dos serviços de mobilização e desmobilização, conforme segue:
Item | Descrição do Serviço | Un. | Quant. | Valor Un. (R$) | Total (R$) |
1.1.1 | Mobilização de pessoal e equipamentos | und | 1,00 | 2.804,81 | 2.804,81 |
1.1.12 | Desmobilização de pessoal e equipamentos | und | 1,00 | 2.804,81 | 2.804,81 |
Fonte: processo n° 59402.002358/2013-10 (fls. 704).
6.
7. tendo em vista que o DNOCS possui frota própria de veículos em boas condições de uso para atender às demandas de sua Fiscalização, mostrou-se desarrazoada a inclusão de cláusula nas especificações técnicas do projeto básico, item 10.4.9 – perfuração dos poços tubulares profundos – Adução e Distribuição (Condições Gerais), que exigiu: “e. A contratada disponibilizará um veículo, com condições de trafegar até o local dos serviços, inclusive combustível, seguro, manutenção, para atendimento da FISCALIZAÇÃO, um veículo, tipo passeio, com ar condicionado, em estado novo, de no máximo 2 (dois) anos de fabricação, de cor branca ou prata.”;
8. trechos do projeto fazem referência a sistemas simplificados do tipo chafariz, conforme excertos extraídos das fls. 748/49 apresentados a seguir, causando tumulto processual e inconsistências no dimensionamento do sistema de abastecimento por adutoras:
“c) Construção e Instalação da Reservação e Distribuição”, do item 10.4.10 traz as seguintes orientações ao executor da obra:
“RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO: Tratando-se de um sistema simplificado, estes serviços devem ser executados em conformidade com o croqui anexo, ou seja: faz a captação no poço, a distribuição até o chafariz. As etapas serão conforme se descreve abaixo.”
“(...) As torneiras em número 04, (quatro) serão instaladas no chafariz, conforme projeto padrão.”
“Somente será medida a obra (Sistema Simplificado de Abastecimento) que estiver completamente pronta, ou seja: Tenha sido feita a instalação do conjunto de bombeamento, a adutora, a estrutura do reservatório (base), o reservatório e os chafarizes.” (grifos inexistentes no original)
Repise-se que contemporaneamente ao Processo em tela a CEST/CE promoveu outra dispensa de licitação emergencial para a construção de sistemas
simplificados (poço/chafariz) no Estado do Ceará, esta com recursos da Defesa Civil (Proc. 59402.002359/2013-64), que resultou no Contrato nº 29/2013 com a GEOFORT— Hidrogeologia e Construções Ltda., conforme já foi mencionado na informação com os dados gerais do objeto desta ação de controle, cujo orçamento do projeto básico também foi feito pelo mesmo servidor do DNOCS.
Em análise aos dois processos de dispensa, verifica-se a semelhança dos conteúdos dos Projetos Básicos constantes, razão pela qual, tem-se por opinião que o servidor utilizou a mesma minuta, sem, no entanto, realizar os ajustes devidos.
9. inexistência de previsão quanto à necessidade de adaptação do projeto padronizado às características particulares de cada sistema específico, antes do início de execução das obras, como por exemplo: número de beneficiados, croqui, extensão da rede de adução e distribuição, vazão mínima do poço para atender ao número de beneficiados, altura mínima do reservatório para garantir que a água, por gravidade, seja transportada até as residências mais distantes do reservatório.
Vários são os fundamentos para a responsabilização nos defeitos ocasionados nas obras públicas. Nesta seara, vale salientar que a norma NBR 5.671/1990 determina o papel das partes intervenientes nas obras de engenharia, definindo as prerrogativas e as responsabilidades de cada uma delas, com vistas a garantir características adequadas aos empreendimentos, apontando com relação aos projetistas o que segue:
“5.4 Do autor do projeto
5.4.1 É de responsabilidade do autor do projeto:
a) nos termos da legislação pertinente, arcar com suas responsabilidades técnicas de autor do projeto;
b) elaborar seu projeto de forma que se apresente devidamente coordenado e integrado com os demais e que contenha todos os elementos necessários à execução do empreendimento (ver NBR 13531 e NBR 13532);
c) quando encarregado de coordenar os projetos de outros autores, dirimir pontos conflitantes entre estes, respeitando a independência técnica de cada um;
d) respeitar a vontade expressa de quem o contratou, após a sua concordância, obedecendo às normas brasileiras e regulamentos vigentes;
e) quando profissional autônomo diretamente contratado pelo proprietário ou preposto, assumir os ônus decorrentes de projeto e especificações ou conclusões apresentadas, desde que devidamente comprovados.”
Nesse sentido, a jurisprudência do TCU é de que a elaboração de projeto básico deficiente é responsabilidade de projetistas e aprovadores, conforme Acórdãos 23/2005-TCU- Plenário, 385/2004-TCU-Plenário, 133/2000-TCU-Plenário, 1.414/2003-TCU-Plenário, 2.546/2008-TCU-Plenário, 2.352/2006-TCU-Plenário e 2.925/2010- TCU-Plenário.
Causa
A adoção de um projeto básico padronizado, sem as necessárias adaptações ao caso concreto, se constitui em uma causa de natureza técnica fundamental. Mas, para além disso, os responsáveis pela CEST-CE à época, sem afastar a possibilidade de outros dirigentes da própria Administração Central do DNOCS, também são causadores de todos
os problemas apontados, ao permitir, aprovar e incentivar a contratação de 183 sistemas de abastecimento d’água sem a definição clara e precisa dos municípios e respectivas localidades onde seriam executadas as obras; quantas e quais famílias seriam contempladas com tais benfeitorias.
Ao assim conduzirem todo o processo dessa contratação em apreço, enjeram que o Coordenador da CEST-CE, em tese, ficasse livre para escolher ao seu arbítrio os locais de implantação dos sistemas de abastecimento d’água, de tal modo que não se sabe com precisão, inclusive o próprio DNOCS, quantos sistemas foram medidos e pagos e onde foram implantados, a despeito do pagamento de R$ 13.089.346,03 à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. por conta do Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE.
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
Recomendações:
Recomendação 1: Apurar a responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a elaboração e aprovação do projeto básico que serviu de fundamento para a contratação da empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., sem a definição clara e precisa dos municípios e respectivas localidades onde seriam executadas as obras, bem como quantas e quais famílias seriam contempladas com tais benfeitorias.
Recomendação 2: Definir, doravante, de maneira clara e precisa, os municípios e respectivas localidades que serão beneficiados com obras de implantação de sistemas simplificados de abastecimento d'água, com perfuração de poços artesianos e instalação de adutoras ou chafarizes, ainda que a contratação ocorra em caráter emergencial.
1.1.2.2 CONSTATAÇÃO
Pagamento irregular de R$ 2.610.094,50 por serviços não comprovados e atestados Fato
Nos termos da Lei n° 4.320/1964, o pagamento da despesa ocorre em conformidade com as seguintes disposições:
“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)
O Contrato n° 30/2013, celebrado entre o DNOCS e a empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., determina a forma e condições de pagamento conforme a seguir:
“CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços objeto desta licitação deverá guardar estreita correlação com a execução dos serviços programados, e será efetuado em reais, por meio de Ordem Bancária, através do Banco do Brasil S/A, mediante a apresentação, pela CONTRATADA ao DNOCS, da fatura, com base nos preços da proposta, em conformidade com o edital convocatório e em função do cronograma físico – financeiro apresentado pela empresa e aprovado pelo DNOCS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O DNOCS só pagará à CONTRATADA, as faturas baseadas nas medições dos serviços realmente executados e materiais empregados, medidos e aceitos pela Fiscalização e nos preços constantes da proposta. (grifou- se)
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será efetuado no prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos, a contar da conclusão de cada período de aferição, e apresentação pela CONTRATADA, ao DNOCS, da fatura referente ao relatório dos serviços devidamente executados e certificados pela Comissão de Fiscalização, de acordo com os cronogramas físico e financeiro. (grifou-se)
Assim, diferentemente dos outros processos de pagamento do Contrato nº 30/2013 examinados, verificou-se, quando da análise do Processo n° 59402.002062/2014-80, que trata da solicitação de pagamento da Fatura nº 28, no valor de R$ 2.617.869,22, referente à 1ª medição do Aditivo ao Contrato em questão, feita pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., que o procedimento administrativo em comento possui a Nota de Empenho nº 2014NE800170 (fls. 04), de 27 de junho de 2014, no valor pleiteado pela empresa, porém não se encontra instruído com a planilha de medição dos serviços supostamente executados pela empresa, devidamente atestados pela Comissão de Fiscalização da avença, bem como não contém autorização do desembolso pleiteado dada pelo ordenador de despesa.
Instado a apresentar razões de justificativa, o Chefe do Setor Financeiro da CEST/CE, matrícula SIAPE 179****, informou que o pagamento foi feito com base em ordem dada pelo Coordenador Substituto da CEST/CE, matrícula Siape 073****, em cópia dos OFICIOS Nº 2708/2014, de 27 de agosto de 2014, e Nº 2808/2014, de 28 de agosto de 2014, oriundos da contratada, os quais figuram às fls. 01/02 do Processo n° 59402.002062/2014-80, conforme mostram as imagens a seguir:
O documento a seguir, extraído do Siafi, contém a autorização dada ao Banco do Brasil para efetuar os pagamentos das ordens bancárias em favor da Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. e do município de Crateús, este em razão de retenção do ISSQN:
Vale ressaltar que não há justificativa plausível para a retenção do ISSQN em favor do município de Crateús, uma vez que o Processo n° 59402.002062/2014-80 não apresenta os serviços medidos e pagos pelo DNOCS, muito menos onde foram executados.
Registre-se, ainda, que o pagamento feito à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. foi no valor bruto de R$ 2.610.094,50, ou seja, R$ 7.774,72 aquém do valor empenhado, pleiteado pela empresa e autorizado a desembolsar pelo DNOCS. Tal diferença decorreu em virtude de o valor requerido pela empresa, quando somado aos desembolsos já recebidos, superar o total empenhado, conforme mostra a Xxxxxx a seguir:
Tabela: Valores pagos e empenhados para o Contrato nº 30/2013:
Nota Fiscal | Valor Pago (R$) | Empenhos | Valor Empenhado (R$) | Diferença (R$) |
16 | 1.783.113,66 | 2013NE800298 | 10.471.476,90 | |
19 | 3.330.512,16 | 2014NE800170 | 2.617.869,22 | |
21 | 5.113.625,84 | |||
23 | 251.999,87 | |||
28 | 2.617.869,22 | |||
13.097.120,75 | 13.089.346,12 | 7.774,63 |
Fonte: Processos de Pagamentos e Empenhos relativos ao Contrato nº 30/2013.
Portanto, esse pagamento caracteriza grave irregularidade, em clara ofensa à Lei nº 4.320/1964 e aos parágrafos 1° e 2° da cláusula Oitava do Contrato n° 30/2013, causando prejuízo ao Erário no valor de R$ 2.610.094,50.
Nesse contexto, impende destacar que esse pagamento, além de ter sido realizado sem planilha de medição de serviços e sem atesto pela comissão de fiscalização, tem como base a celebração de um termo aditivo com indícios de falsificação de documento (de acordo com relatório elaborado proposto pela comissão de sindicância investigativa do DNOCS) e que deu causa a abertura, inclusive, de inquérito policial e processo judicial, conforme relatado em item específico deste Relatório.
Causa
O Coordenador Substituto da CEST/CE, matrícula Siape 073****, em conduta ilegal, autorizou o pagamento da Fatura nº 28 da Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. sem que esta apresentasse/comprovasse a execução dos serviços cobrados e, por seu turno, a fiscalização do Contrato nº 30/2013 os atestassem.
Além disso, contribui para a consecução da irregularidade o Chefe do Setor Financeiro da CEST/CE, na exata medida que assinou, com aquele servidor, a autorização para o Banco do Brasil proceder ao pagamento das Ordens Bancárias 14OB801843 e 14OB801844.
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
Recomendações:
Recomendação 1: Apurar responsabilidades pelo ordenamento e pagamento irregular da Fatura nº 28 no valor de R$ 2.617.869,22, apresentada pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., referente à 1ª medição do Aditivo ao Contrato em questão, de trata o Processo n° 59402.002062/2014-80.
1.1.2.3 CONSTATAÇÃO
Contratação de serviços sem análise do impacto ambiental e a respectiva licença prévia.
Fato
Dispõe o art. 6º da Lei nº 8.666/1993 que:
“IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:” (Grifou-se)
O art. 12 da Lei supra determina ainda que:
“Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
[...]
VII - impacto ambiental.”
De acordo com o art. 11 da Lei Estadual n° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a Política do Meio Ambiente no Estado do Ceará e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA:
“Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as obras, empreendimentos e atividades que, por suas características, porte ou localização, estejam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
[...]
§ 3° - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:
I. Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados nos planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;
[...]”
Conforme, ainda, o art. 2º da Resolução COEMA nº 04, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre a atualização dos procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE:
“Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
§ 1º O Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, mediante Instruções Normativas e Portarias editadas pela SEMACE.
§ 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Ceará, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, bem como pela classificação do porte dos empreendimentos, estão catalogadas nos Anexos I, II e III desta Resolução.”
O Anexo I da Resolução supra, por sua vez, elenca conforme a seguir:
“LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR- DEGRADADOR – PPD
CÓDIGO | GRUPO/ATIVIDADES | PPD | AGRUPAMENTO NORMATIVO |
31.00 | OBRAS HÍDRICAS | ||
[...] | |||
31.04 | Captação de Águas Subterrâneas – Poço | M | |
[...]” |
Destarte, quando da análise do multicitado Processo n° 59402.002358/2013-10, que trata da Dispensa de Licitação nº 10/2013, verificou-se a inexistência de devido tratamento do impacto ambiental no Projeto Básico das obras de implantação dos Sistemas de Abastecimento D’água com a perfuração de poços artesianos e instalação de pequenas
adutoras em diversos municípios do Ceará, diante da ausência de Licença Prévia, o que caracteriza o descumprimento das normas supracitadas.
Não obstante a ausência do referido licenciamento ambiental, a contratação para a execução dos serviços foi celebrada em 30 de dezembro de 2013.
Releva ressaltar que no parágrafo 30 do Parecer nº 00025/2015/CAJ/PFDNOCS/PGF/AGU (fls. 796), o Procurador-Chefe da CEST/CE, ao fazer a análise de instrução do processo de Dispensa de Licitação em comento e opinar pela aprovação da minuta de contrato que foi submetida a exame (fls. 766/73), recomendou expressamente a que a Administração providenciasse a obtenção da licença prévia ambiental nos termos do entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU firmado no Acórdão nº 516/2013 – Plenário.
Com efeito, no referido Acórdão, o TCU considerou como irregularidade grave a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência da licença prévia e já definiu que ‘a falta de providências de responsável, com vistas a verificar a efetiva viabilidade ambiental e econômica de obra pública, justifica sua apenação’, conforme disposto no Acórdão nº 865/2006 - Plenário.
Causa
O Coordenador da CEST/CE, matrícula Siape nº 073****embora não tendo aprovado formalmente o Projeto Básico, encaminhou-o à Procuradoria Jurídica do DNOCS (fls. 784) sem constar do documento o devido tratamento do impacto ambiental na forma da licença prévia.
Ademais, mesmo tendo sido alertado da irregularidade pelo Procurador-Chefe da CEST/CE (fls. 794 a 796), não adotou a orientação da Procuradoria nem justificou a recusa.
Vale salientar que no parágrafo 64 do Parecer nº 00025/2015/CAJ/PFDNOCS/PGF/AGU (fls. 803), o Douto Procurador recomendou à Administração que anexasse ao Processo n° 59402.002358/2013-10 relatório em separado, no qual se indicassem, uma a uma, todas as alterações eventualmente realizadas, apontadas ou não no parecer jurídico. Caso não fossem acatadas as sugestões, deveria haver a devida motivação com a fundamentação das razões para tanto.
Por seu turno, a reboque das faltas e falhas praticadas pelo CEST/CE na condução do Processo n° 59402.002358/2013-10, o Diretor-Geral do DNOCS, matrícula Siape 193****, contratou os serviços de execução das obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença prévia ambiental, além de outras irregularidades.
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
Recomendações:
Recomendação 1: Apurar a responsabilidade dos agentes públicos que deliberadamente promoveram a continuidade das tratativas para a contratação de 183 sistemas simplificados com a empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. e a consumaram na forma do Contrato nº 030/2013/DNOCS/CEST/CE, mesmo diante de alerta dado pelo órgão jurídico para providenciar a obtenção da licença prévia ambiental nos termos do entendimento do TCU firmado no Acórdão nº 516/2013 ? Plenário.
Recomendação 2: Providenciar, doravante, junto ao órgão competente o adequado licenciamento ambiental das obras, ainda que a contratação ocorra em caráter emergencial
1.1.3 INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
1.1.3.1 CONSTATAÇÃO
Sucessivas e injustificáveis modificações, após o término da vigência contratual, na listagem dos sistemas simplificados supostamente executados pelo Contrato nº 30/2013.
Fato
Em análise efetuada nos diversos processos relacionados à execução das obras de construção de 183 Sistemas Simplificados de Abastecimento d'Água, objeto do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE, firmado com a Empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., verificou-se sucessivas e injustificáveis modificações nos quantitativos e nas localidades onde supostamente teriam sido executados os referidos serviços.
Conforme já foi mencionado em outro achado deste Relatório, a princípio verificou-se que o Projeto Básico que norteou a contratação em tela não previu as localidades que seriam contempladas com a instalação dos sistemas de abastecimento d’água, os quais foram escolhidos sem critério preestabelecido pela CEST/CE.
Da análise dos seis processos relativos às medições dos serviços executados pela empresa contratada, constata-se que apenas na 1ª e na 4ª medição constaram relação das localidades onde supostamente teriam sido realizados os serviços, conforme tratado nos Processos nos 59402.000486/2014-18 e 59402.001493/2014-29, respectivamente.
A 1ª Medição contemplou 51 localidades, mas não identifica o nome dos respectivos municípios, e a 4ª Medição possui uma relação de 183 poços perfurados em diversos municípios do Estado do Ceará. Ressalte-se que esta última relação está incompleta, tendo em vista a ausência da fl. 16 do Processo nº 59402.001493/2014-29, correspondente à penúltima folha da referida relação.
Ademais, conforme Processo nº 59400.005431/2014-14, a Empresa Imperatriz, por meio do Ofício nº 3110/2014, de 14 de outubro de 2014, portanto 121 dias após o término da vigência contratual, ocorrida em 15 de junho de 2014, encaminhou relação de 184 poços
perfurados, bem como Termos de Recebimento Provisórios referentes a 132 Sistemas Simplificados, todos assinados pelo representante da empresa, bem como pelo servidor do DNOCS, Matrícula Siape nº 073****.
Ressalte-se que em análise efetuada no Livro “Diário de Obras” disponibilizado pelo servidor do DNOCS, Matrícula SIAPE nº 073****, por ocasião de reunião realizada na Sede da CGU-Regional/CE, em 06 de setembro de 2017, constatou-se o registro da execução de um total de 138 Sistemas Simplificados no período de fevereiro a junho de 2014, que apresentava algumas divergências em relação à lista (Termos de Recebimento Provisórios) informada no parágrafo anterior.
Por outro lado, por ocasião dos trabalhos de auditoria referentes à Ordem de Serviço nº 201503380, realizados no exercício de 2015, que objetivou avaliar a gestão da execução do Programa Água para Todos na Autarquia, atendendo questionamento efetuado pela solicitação de auditoria nº 201503380/06, de 09 de novembro de 2015, foi apresentada, também pelo servidor do DNOCS, matrícula Siape nº 073****, em 13 de novembro de 2015, relação com 191 poços escavados e 132 Sistemas Simplificados executados, a qual apresenta divergência nos quantitativos e nas localidades contempladas, quando comparada com as duas relações mencionadas nos parágrafos acima deste achado de auditoria.
Nessa esteira de informações desencontradas a respeito do número de poços perfurados e sistemas de abastecimento d’água implantados, já por ocasião dos trabalhos da presente Ordem de Serviço, quando indagado formalmente , por meio da Solicitação de Auditoria nº 201504929/01, de 07 de outubro de 2016, a apresentar planilha detalhada que contemplasse os serviços realizados pelo Contrato nº 30/2013, o aludido servidor de matrícula Siape nº 073****, em 18 de outubro de 2016, encaminhou planilha com listagem de 132 sistemas simplificados e outros 16 sistemas intitulados “Sistemas Complementares 2ª Medição”, que se referiam a sistemas executados com aproveitamento de poços existentes, em razão de os escavados não terem apresentado vazão suficiente.
Da mesma forma, esta última relação apresentou, mais uma vez, diversas modificações nos quantitativos e localidades nas quais, supostamente, teriam sido executados os serviços contratados junto à Empresa Imperatriz, quando comparadas com as demais relações citadas acima.
A título ilustrativo, o quadro a seguir apresenta o quantitativo de sistemas simplificados informados pelo servidor do DNOCS de matrícula Siape nº 073****, que integrava a comissão de fiscalização do Contrato nº 30/2013, nos distintos momentos mencionados:
Quadro: Quantidade de Sistemas Simplificado/Município apresentada em datas diferentes:
Município | Termo de Recebimento 14/10/2014 | Diário de Obras fev a jun/2014 | Reposta SA nº 201503380/006 13/11/2015 | Resposta SA nº 201504929/01 18/10/2016 |
Acarape | 3 | 3 | 3 | 3 |
Acaraú | 3 | 3 | - | 3 |
Amontada | 2 | 2 | - | 2 |
Arneiroz | 3 | 2 | 5 | 3 |
Bela Cruz | 3 | 3 | - | 3 |
Boa Viagem | 2 | 2 | 2 | 2 |
Canindé | 7 | 7 | 7 | 7 |
Choró | 3 | 3 | 5 | 3 |
Crateús | 14 | 18 | 16 | 14 |
Independência | 14 | 18 | 17 | 14 |
Jardim | 4 | 4 | - | 4 |
Milhã | 1 | - | - | 1 |
Mombaça | 20 | 20 | 18 | 20 |
Morada Nova | 6 | 6 | 6 | 6 |
Novo Oriente | 3 | 3 | 4 | 3 |
Pacatuba | 2 | 2 | 2 | 2 |
Palhano | 3 | 3 | 5 | 3 |
Paraipaba | 2 | 2 | - | 2 |
Potiretama | 2 | 2 | 2 | 2 |
Pedra Branca | 1 | 1 | 6 | 1 |
São Luís do Curu | 5 | 5 | 4 | 5 |
Tauá | 11 | 11 | 11 | 11 |
Tejuçuoca | 9 | 9 | 9 | 9 |
Umirim | 6 | 6 | 6 | 6 |
Uruburetama | 1 | 1 | 1 | 1 |
Várzea Alegre | 2 | 2 | 3 | 2 |
Total | 132 | 138 | 132 | 132 |
Fonte: Processo nº 59400.005431/2014-14, Livro ‘Diário de Obras, bem como respostas às Solicitações de Auditoria nºs 201503380/006 e 201504929/01.
Diante da discrepância nas informações acerca do quantitativo de sistemas simplificados que teria sido executado pela contratada, expediu-se a solicitação de auditoria nº 201504929/09, de 19 de junho de 2017, desta feita direcionada ao referido servidor da Autarquia, para que o mesmo, sob as responsabilidades do cargo e da função de membro da comissão de fiscalização do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE, indicasse com precisão as localidades, devidamente georreferenciadas, onde os sistemas simplificados de abastecimento d'água foram vistoriados, testados e recebidos pelo DNOCS.
Por meio de Despacho datado de 22 de junho de 2017, o servidor de matrícula Siape nº 073**** apresentou o seguinte esclarecimento:
“Em atendimento ao Memo Nº 171/AUDI/DNOCS, a Fiscalização do DNOCS tem a informar os seguintes fatos:
1) Foram instalados e perfurados 132 (Cento e trinta e dois) sistemas;
2) Foram perfurados, ainda, e não instalados 57 (Cinquenta e sete) poços, fora do Plano de Trabalho modificado, ou seja, o Plano vigente;
.........
9) Anexa, a planilha de todos os poços perfurados pela contratada.” (Original sem grifo)
Conforme esclarecimento acima, o Fiscal do DNOCS apresenta, mais uma vez, um quantitativo de sistemas simplificados/Poços Escavados diferente do apresentado em outras ocasiões.
Ressalte-se que a planilha mencionada no item “9”, diferentemente do informado, somente foi encaminhada à CGU-Regional/CE após expedida nova Solicitação de Auditoria, em 18 de julho de 2017, reiterando o conteúdo da Solicitação anterior.
Ademais, foi encaminhada uma listagem de 132 sistemas simplificados semelhante à encaminhada em 18 de outubro de 2016, que atendeu à Solicitação de Auditoria nº 201504929/01, não constando, porém, os 16 sistemas intitulados “Sistemas Complementares 2ª Medição” anteriormente informados, tampouco foi apresentada a localização dos supostos 57 poços perfurados fora do Plano de Trabalho modificado e ainda não instalados.
Essa incerteza despropositada na quantidade de poços e sistemas de abastecimento d’água que foram medidos e pagos pela CEST-CE à conta do Contrato nº 30/2013, e, sobretudo, onde foram implantados, é inadmissível, porquanto, revela a falta de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato nº 30/2013 por parte dos servidores designados para tal atribuição, bem como das instâncias superiores do DNOCS incumbidas de promover a supervisão do trabalho desses servidores, de molde a se assegurar no comando para autorizar os pagamentos que foram feitos à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda.
Causa
A incongruência de informações, que revela incerteza despropositada na quantidade de poços e sistemas de abastecimento d’água que foram medidos e pagos pela CEST-CE à conta do Contrato nº 30/2013, e, sobretudo, onde foram implantados, é um reflexo claro da deficiência apontada no projeto básico que pautou a contratação da Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., tratada em outro achado deste Relatório, por ensejar que o Coordenador da CEST-CE, em tese, ficasse livre para escolher ao seu arbítrio os locais de implantação dos sistemas de abastecimento d’água.
Ademais, mostra a falta de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato nº 30/2013 por parte dos servidores designados para tal atribuição, bem como das instâncias superiores do DNOCS incumbidas de promover a supervisão do trabalho desses servidores, de molde a se assegurar no comando para autorizar os pagamentos que foram feitos à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda.
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
Recomendações:
Recomendação 1: Apurar as responsabilidades dos servidores designados para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE, tendo em vista a incerteza e imprecisão descabidas na quantidade de poços e sistemas de abastecimento d?água que foram medidos e pagos à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda..
Recomendação 2: Apurar a responsabilidade dos agentes públicos que ordenaram o pagamento das medições do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE, diante da incerteza e imprecisão descabidas na quantidade de poços e sistemas de abastecimento d?água que foram medidos pelos servidores designados para acompanhar e fiscalizar a execução do aludido contrato.
Recomendação 3: Apurar a responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a elaboração e aprovação do projeto básico que serviu de fundamento para a contratação da empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda.
Recomendação 4: Fazer cumprir, se ainda não o fez, a determinação exarada pelo ex- Diretor-Geral, por meio do MEMO Nº 527/2014/DG, de 29 de setembro de 2014, de fiscalizar todos os poços executados pela empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda.
1.1.3.2 INFORMAÇÃO Informação da Inspeção Física Fato
Inicialmente, cumpre esclarecer que mesmo diante das injustificadas modificações na listagem dos sistemas simplificados de abastecimento d’água executados pelo Contrato nº 30/2013, a presente verificação física foi realizada a partir de relação de 132 sistemas supostamente executados e outros 16 poços escavados supostamente secos, que foi fornecida em atendimento à solicitação de auditoria nº 201504929/01, de 07 de outubro de 2016.
Dos 132 sistemas informados pelo DNOCS, 116 seriam completos (perfuração do poço e sistema simplificado) e 16 configurariam apenas a instalação do sistema simplificado em poços já existentes nas localidades.
Do total informado pelo DNOCS, foram inspecionados 87 sistemas e se tentou localizar outros 15 poços escavados supostamente secos, conforme amostra a seguir:
Item | Item na ordem apresentada pelo DNOCS | Denominação da localidade | Município | Coordenada X | Coordenada Y |
1 | 101 | Lagoa dos Veados | Acarape | 04°12'14.1" | 038°35'85.5" |
2 | 103 | Masterquip | Acarape | 03°46'10.7" | 038°40'02.6" |
3 | 117 | Capeba | Amontada | 03°08'42.3" | 039°50'28.3" |
4 | 118 | Gavião | Amontada | 03°11'327" | 039°47'184" |
5 | 124 | Assentamento Leite | Bela Cruz | 03°06'410" | 040°22'673" |
6 | 125 | Baixa Nova | Bela Cruz | 03°03'075" | 040°16'269" |
7 | 123 | Ibiratanha | Bela Cruz | 03°01'11.7" | 040°24'56.0" |
8 | 128 | Estreito | Boa Viagem | 05°00'191' | 039°55"492" |
9 | 95 | Cachoeiro dos Alves 2 | Canindé | 04°22'11.7" | 039°32'345.0" |
10 | 97 | Embueira da Vaca | Canindé | 04°33'06.8" | 039°13'40.3" |
11 | 92 | Esperança | Canindé | 04°41'56.3" | 039°18'26.6" |
12 | 94 | MST Terra Livre | Canindé | 04°18'04.6" | 039°24'46.7" |
13 | 96 | Santa Helena | Canindé | 04°23'56.0" | 039°07'46.5" |
14 | 98 | São João Da Conquista | Choro | 04°44'23.8" | 039°07'27.5" |
15 | 99 | São Joao dos Paz | Choro | 04°44'57.7" | 039°07'30.3" |
16 | 68 | Adão | Crateús | 05°16'27.9" | 040°31'36.5" |
17 | 59 | Arvoredo 1 | Crateús | 05°19'41.6" | 040°34'03.5" |
18 | 9 | Arvoredo 1 | Crateús | 05°19'41.6" | 040°34'03.5" |
19 | 67 | Arvoredo 2 | Crateús | 05°19'41.6" | 040°34'03.5" |
20 | 62 | Barra D’água | Crateús | 05°21'33.3" | 040°49'44.7" |
21 | 69 | Besouro | Crateús | 05°04'14.6" | 040°53'48.9" |
22 | 16 | Besouro | Crateús | 05°04'14.6" | 040°53'48.9" |
23 | 65 | Cajueiro Redenção 1 | Crateús | 05°27'53.2" | 040°48'42.2" |
24 | 11 | Cajueiro Redenção 1 | Crateús | 05°27'53.2" | 040°48'42.2" |
25 | 12 | Cajueiro redenção 2 | Crateús | 05°25'24.4" | 040°46'33.9" |
26 | 66 | Cajueiro Redenção 2 | Crateús | 05°25'24.4" | 040°46'33.9 |
27 | 60 | Dom Fragoso | Crateús | 05°11'29.3" | 040°31'36.5" |
28 | 71 | Inxui 2 | Crateús | 05°26'07.5" | 040°44'15.3" |
29 | 58 | Inxui 1 | Crateús | 05°26'07.5" | 040°44'15.3" |
30 | 10 | Vaca Morta | Crateús | 05°00'58.3" | 040°42'56.7" |
31 | 61 | Vaca Morta | Crateús | 05°00'58.3" | 040°42'56.7" |
32 | 64 | Varginha | Crateús | 05°22'25.5" | 040°49'56.9" |
33 | 7 | Ematuba | Independência | 05°12'12.6" | 040°10'403” |
34 | 9 | Morro Dos Barbosa 1 | Independência | 05°16'41.0" | 040°27' 37.0” |
35 | 12 | Morro Dos Barbosa 2 | Independência | 05°16'41.0" | 040°27' 37.0” |
36 | 10 | Recife | Independência | 05°18'06.9" | 040°15 48.9” |
37 | 8 | Santa Clara 1 | Independência | 05°13'523" | 040°16' 808” |
38 | 13 | Santa Clara 2 | Independência | 05°13'523" | 040°16' 808” |
39 | 6 | São José do Ematuba 1 | Independência | 05°12'228" | 040°10' 775” |
40 | 5 | São José Do Ematuba 2 | Independência | 05°10'277" | 040°13' 765” |
41 | 2 | Serrote do Milho | Independência | 05°29'540" | 040 °17'488” |
42 | 4 | Tapera 1 | Independência | 05°12'974" | 040°11' 657” |
43 | 14 | Tapera 2 | Independência | 05°12'974" | 040°11' 657” |
44 | 119 | Faz. Noxx (Xxxx Xxx Xxxxx.) | Xxxxxx | 00x00'000" | 000x00'000" |
45 | 120 | Faz. Nova (Lagoa Velha) | Jardim | 07°40'369" | 039°14'242" |
46 | 122 | Laxxx xx Xxxx | Xxxxxx | 00x00'00" | 00x00'000" |
47 | 121 | Laxxx Xx Xxxxxxxxx | Xxxxxx | 00x00'00" | 00x00'000" |
48 | 72 | Riacho Verde | Milhã | 02°59'833" | 040°15'623" |
49 | 13 | Riacho Verde | Milhã | 02°59'833" | 040°15'623" |
50 | 30 | Chácara | Mombaça | 05°43'05.3" | 039°35'45.8” |
51 | 4 | Chácara | Mombaça | 05°43'05.3" | 039°35'45.8" |
52 | 1 | Cidade 1 | Mombaça | 05°42'19.3" | 039°33'29.6" |
53 | 2 | Cidade 2 | Mombaça | 05°40'006" | 039°35'15.5" |
54 | 29 | Cidades 1 | Moxxxxx | 00x00'00.0" | 000x00' 29.6” |
55 | 19 | Cidades 2 | Moxxxxx | 00x00'00.0" | 000x00' 15.5” |
56 | 27 | Descanso | Moxxxxx | 00x00'000" | 000x00' 948” |
57 | 17 | Ferreira | Mombaça | 05°52'208" | 039°44'623” |
58 | 25 | Jenipapeiro | Mombaça | 05°45'865" | 039°36'163” |
59 | 20 | Lagoa Da Porta | Mombaça | 05°42'291" | 039°33' 858” |
60 | 3 | Maxixe | Moxxxxx | 00x00'000" | 000x00'000" |
61 | 28 | Maxixe | Moxxxxx | 00x00'000" | 000x00' 349” |
62 | 6 | MST Salão | Mombaça | 05°41'59.2" | 039°55'45.2" |
63 | 31 | MST Salão | Moxxxxx | 00x00'00.0" | 000x00' 45.2” |
64 | 16 | Passagem | Moxxxxx | 00x00'000" | 000x00' 203” |
65 | 24 | Sitio Croata | Moxxxxx | 00x00'000" | 000x00' 000” |
66 | 26 | Sixxx Xxx Xxxx | Xxxxxxx | 00x00'000" | 000x00' 099” |
67 | 34 | Sixxx Xxxxx | Xxxxxxx | 00x00'000" | 000x00' 000” |
68 | 35 | Varzante | Mombaça | 05°42'465'' | 039°31' 021” |
69 | 5 | Varzante | Mombaça | 05°42'465" | 039°31'021" |
70 | 84 | Flores | Morada Nova | 04°46'29.7'' | 038°22'31.8'' |
71 | 82 | MST - Salão | Morada Nova | 04°47'31.1" | 038°34'37.3" |
72 | 86 | MST Chapada | Morada Nova | 04°48'22.8" | 038°28'06.2" |
73 | 15 | MST Chapada | Morada Nova | 04°48'22.8" | 038°28'06.2" |
74 | 85 | MST Riacho Barra Feijão | Morada Nova | 04°49'05.6" | 038°33'47.8" |
75 | 14 | MST Salão | Morada Nova | 04°47'31.1" | 038°34'37.3" |
76 | 83 | Retiro | Morada Nova | 05°19'27.8" | 038°27'30.7" |
77 | 87 | Timbaúba | Morada Nova | 04°51'54.7" | 038°33'26.6" |
78 | 109 | Paixões | Novo Oriente | 05°41'00.2'' | 040°51'51.1 |
79 | 113 | Alto Fechado | Pacatuba | 03°53'81.0" | 038°33'60.0" |
80 | 112 | São Xxxxxxxx | Xxxxxxxx | 03°58'55.5" | 038°36'22.4" |
81 | 89 | Córrego da Esperança 2 | Palhano | 04°40'14.2" | 038°05'57.2" |
82 | 88 | Feijão Manso | Palhano | 04°40'48.4" | 038°05'27.2" |
83 | 127 | Rama | Paraipaba | 03°21'26.3" | 039°11'358" |
84 | 126 | Setor 2 | Paraipaba | 03°27'542" | 039°09'136" |
85 | 15 | Malhadinha | Pedra Branca | 05°32'918 | 040°56' 130” |
86 | 49 | Macacos | S Luís Do Curu | 03°37'53.6" | 039°17'22.8" |
87 | 51 | Monte (MST) | S Xxxx Do Curu | 03°36003 | 039°17'525" |
88 | 41 | Catingueira Sede 1 | Taxx | 00x00'000" | 000x00 '398" |
89 | 7 | Catingueira Sede 2 | Tauá | 06°06'467" | 040°16'398" |
90 | 42 | Catingueira Sede 2 | Taxx | 00x00'000" | 000x00 '398" |
91 | 37 | Divisão Caxxxxxxxxxx | Xxxx | 00x00'000" | 000x00 '958" |
92 | 40 | Jacobina | Taxx | 00x00'000" | 000x00 '544" |
93 | 75 | Barbada 1 | Tejuçuoca | 03°59'54.7" | 039°36'34.1" |
94 | 81 | Barbada 2 | Tejuçuoca | 04°00'00.2" | 039°26'28.6" |
95 | 74 | Boqueirão | Tejuçuoca | 03°57'31.2" | 039°31'43.0" |
96 | 77 | Ingá | Tejuçuoca | 04°04'36.5" | 039°37'22.5" |
97 | 76 | Riacho das Pedras 2 | Tejuçuoca | 04°03'24.4" | 039°33'06.4" |
98 | 79 | Vazante Grande 1 | Tejuçuoca | 03°58'28.4" | 039°33'57.2" |
99 | 54 | Assentamento Acaiana | Umirim | 03°39'601" | 039°20'280" |
100 | 53 | Moçambique | Umirim | 03°37'286" | 039°18'831" |
101 | 57 | MST Maracaja | Umirim | 03°39'364" | 039°19'407" |
102 | 114 | Salobro | Uruburetama | 03°38'45.4" | 039°31'27.3" |
Salienta-se que cada sistema de abastecimento d’água visitado gerou uma ficha de inspeção, que contém a data da inspeção, dados do poço e do sistema, além de coordenadas georreferenciadas, determinadas por meio de emprego de GPS Garmim de precisão, memória de cálculo do prejuízo estimado, registro fotográfico e demais observações encontradas em campo.
Cumpre, ainda, esclarecer que em virtude de ausência de ferramental adequado, não foi possível aferir com precisão a profundidade do poço e a extensão do sistema adutor, haja vista estarem enterrados. No que concerne à potência da bomba, esta foi estimada a partir de medição, no quadro elétrico, da voltagem e corrente consumidas, utilizando para isso alicate volt-amperímetro.
1.1.3.3 CONSTATAÇÃO
Inexecução parcial do objeto pactuado com prejuízos estimados de até R$ 5.297.556,73.
Fato
Mediante inspeção física em 87 dos 132 sistemas simplificados de abastecimento d’água informados pelo DNOCS como executados pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., foram evidenciados diversos problemas na realização do objeto contratado, inclusive com falta de execução de diversos serviços.
Diante do constatado, é apresentado, a seguir, análise dos itens constantes da proposta orçamentária, descriminando o montante do prejuízo apurado em relação aos sistemas simplificados inspecionados:
1.1.3 - Placa de obra em chapa de aço galvanizado
De acordo com a proposta de preços inicialmente apresentada pela empresa contratada, cada placa seria de 3m2. Então para 183 sistemas tem-se:
.
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
1.1.3 | Placa de obra em chapa de aço galvanizado | M² | 549 | R$280,83 | R$154.175,67 |
Muito embora a equipe de inspeção da CGU apenas tenha detectado placas de obras no município de Palhano/CE, ainda que fora dos padrões exigidos no projeto, somente em localidades onde foi evidenciada a ausência conjunta de serviços de montagem do poço e do sistema de adução e distribuição considerou-se que não houve a instalação da placa da obra.
Desta forma, em 23 localidades das 87 visitadas, ou 26,44%, não foi considerada a instalação da placa. Portanto, no que se refere aos sistemas simplificados inspecionados pela CGU-Regional/CE, para o Item 1.1.3, tem-se a seguinte estimativa do valor do prejuízo na execução no Contrato nº 30/2013:
- Valor do prejuízo = 3m2 * 23sistemas * R$ 280,83 = R$ 19.377,27.
1.2.4 - Motorista de veículo leve
1.3.1 - Veículo – caminhonete 140 a 165 CV
De acordo com a proposta de preços inicialmente apresentada pela empresa contratada tem-se que estes dois serviços variam de acordo com a vigência do contrato, conforme segue:
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
1.2.4 | Motorista de veículo leve | H | 1760 | R$16,82 | R$29.603,20 |
1.3.1 | Veículo – caminhonete 140 a 165 CV | Mês | 12 | R$3.019,70 | R$36.236,40 |
Total | R$ 65.839,60 |
Segundo a Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 30/2013, o início da vigência da avença coincidiria com a data do recebimento, pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., da primeira ordem de serviço expedida pelo DNOCS, a qual se deu em 03 de janeiro de 2014 por meio da Ordem de Serviço Nº 02-CEST-CE/SC, recebida pela empresa em 09 de janeiro de 2014 (fl. 39 do Processo nº 59402.001081/2014-99).
Por outro lado, o único termo aditivo ao referido contrato teve por objeto a prorrogação da avença por 30 dias, a contar da data de assinatura do aditivo, qual seja, no dia 16 de maio de 2014. Portanto a vigência do Contrato nº 30/2013 foi finalizada no dia 17 de junho de 2014.
Diante do exposto, tem-se que o período de execução contratual ocorreu no interregno das datas citadas, com duração de 5 meses e 13 dias. Considerando a proporcionalidade entre os dias efetivos de execução contratual, tem-se para os itens 1.2.4 e 1.3.1 a seguinte estimativa do valor total de execução no Contrato nº 30/2013:
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
1.2.4 | Motorista de veículo leve | h | 984(*) | R$16,82 | R$16.550,88 |
1.3.1 | Veículo – caminhonete 140 a 165 CV | mês | 5,53 | R$3.019,70 | R$16.698,94 |
Total | R$33.249,82 |
(*) Considerando o mês com 22 dias úteis e 8 horas trabalhadas/dia, 5 meses e 13 dias correspondem a 5x22x8 +13*8= 984.
Portanto o prejuízo estimado para os itens 1.2.4 e 1.3.1 foi de R$ 32.589,78 (R$ 65.839,60
- R$ 33.249,82).
2. - Perfuração de poço
2.1. - Perfuração de poço (serviços)
2.1.1 - Perfuração de poço até 80,0m, incluindo revestimento em PVC GEO STD 6¨ (24m), estudos hidrogeológicos e geofísicos para locação de manancial subterrâneo (cristalino)
Conforme já fora mencionado neste relatório, o Processo 59402.002358/2013-10 teve por objetivo inicial a contratação direta, em caráter emergencial, de empresa para executar obras de implantação de 128 Sistemas de Abastecimento D’água com pequenas adutoras em diversos municípios do estado do Ceará.
Em audiência pública para seleção da proposta mais vantajosa (maior desconto em relação ao preço referencial), a Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. logrou vencer com a seguinte proposta, de 18 de novembro de 2013, para este item de serviço (fl. 633 e 637):
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
2.1.1 | Perfuração de poço até 80,0m, incluindo revestimento em PVC GEO STD 6¨ (24m), estudos hidrogeológicos e geofísicos para locação de manancial subterrâneo (cristalino) | m | 10240,00 | R$206,88 | R$2.118.451,20 |
Em razão da economia orçamentária alcançada com o desconto obtido na audiência pública, a CEST-CE requereu à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. manifestação de interesse em acrescentar a execução de 55 sistemas aos 128 iniciais.
O aceite da empresa resultou no envio de proposta de preços pela empresa para execução dos 55 sistemas adicionais, cujo valor para o item de serviço em comento foi o seguinte (fl. 658 do Processo 59402.002358/2013-10):
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
2.1.1 | Perfuração de poço até 80,0m, incluindo revestimento em PVC GEO STD 6¨ (24m), estudos hidrogeológicos e geofísicos para locação de manancial subterrâneo (cristalino) | m | 4.400,00 | R$206,88 | R$910.272,00 |
Posteriormente, a empresa mandou uma proposta consolidada para os 183 sistemas, proposta essa que serviu de base para a celebração do Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE.
Portanto, era de se esperar que o valor total contratado para este item correspondesse a R$ 3.028.723,20 (R$ 2.118.451,20 + R$ 910.272,00). Ocorre que a proposta anexada ao Contrato em comento e, por conseguinte, aplicada em sua execução, configura-se viciada, na medida em que o preço unitário do item 2.1.1 da planilha contratada foi de R$ 211,21 para os 183 poços (fl. 775 do Processo 59402.002358/2013-10), conforme mostra o quadro a seguir, portanto superior ao preço da proposta inicialmente apresentada, de R$ 206,88:
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
2.1.1 | Perfuração de poço até 80,0m, incluindo revestimento em PVC GEO STD 6¨ (24m), estudos hidrogeológicos e geofísicos para locação de manancial subterrâneo (cristalino) | m | 1.4640,00 | R$211,21 | R$3.092.114,00 |
Portanto, o fato caracterizou um sobrepreço no importe de R$ 63.390,80 (R$3.092.114,00
- R$ 3.028.723,20) e posterior superfaturamento no importe de R$ 57.376,60, considerando que o percentual pago, em relação ao valor total contratado, foi de 90,51% (R$ 13.097.120,75 / R$ 14.469.957,23).
Ademais, conforme verificado em campo, das 87 localidades visitadas verificou-se o seguinte cenário:
Situação encontrada | Número de localidades | Percentual |
Poço seco | 3 | 3,45 |
Poço perfurado | 40 | 45,97 |
Poço não contabilizado1 | 5 | 5,75 |
Aproveitado poço preexistente2 | 19 | 21,84 |
Serviço não executado | 20 | 22,99 |
Total | 87 |
Obs1: Poço não contabilizado por ter sido instalado em propriedade particular, não beneficiando outras famílias, com características de favorecimento político;
Obs2: Dos 19 poços aproveitados, 5 foram cavados pela GEOFORT, no âmbito do Contrato nº 29/DNOCS/CEST/CE.
Conforme o quadro apresentado, verifica-se uma grande incidência de aproveitamento de poços que já existiam na localidade ou a não realização do serviço de perfuração, causando, com isso, um prejuízo efetivo para o erário, haja vista que foram pagos todos os poços elencados pela empresa contratada.
Vale ressaltar que, segundo o projeto básico presente no Processo 59402.002358/2013- 10 (fls. 696 a 773), os pagamentos seriam realizados de acordo com as profundidades efetivamente medidas, ou seja, por metro de poço perfurado.
Todavia, impende mencionar que nas localidades em que houve a realização de escavação de poço pela empresa contratada, segundo informações prestadas por pessoas da comunidade e prepostos das prefeituras dos municípios inspecionados, a profundidade dos poços furados variou entre 20 e 80m, gerando uma profundidade média de 57,03m, portanto, não condizente com a medida e paga para todos os poços, que foi de 80m, tampouco a profundidade informada nos respectivos Termos de Recebimento.
A despeito da inexistência das Fichas Técnicas Individuais dos poços perfurados pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., que foram medidos e atestados pela Comissão de Fiscalização do Contrato nº 30/2013, as quais deveriam conter a localidade e coordenadas em UTM e geográficas, profundidade, vazão, nível estático e dinâmico, número de famílias beneficiadas em um raio de 2 km, o teste de vazão do poço, conforme disposto no item 11 – Considerações Gerais do Projeto Básico, nos autos dos procedimentos administrativos de instrução da contratação em tela, bem como dos pagamentos, optou- se pela não contabilização de prejuízo em relação a possível execução a menor dos serviços pagos para este item, tendo em vista que a Equipe de Auditoria não dispôs de instrumento para a correta aferição da profundidade dos poços visitados.
Diante do exposto, para o item 2.1.1 em comento, tem-se o seguinte valor de prejuízo na execução do Contrato nº 30/2013:
TOTAL para o item 2.1.1 = (5+19+20) * 80m * R$ 211,21 = R$ 743.459,2.
2.1.2 Montagem e instalação de poço tubular, com bomba submersa monofásica + quadro de comando de até 5 CV com energia da Coelce
De acordo com a proposta de preços apresentada pela empresa contratada tem-se que os serviços de montagem e instalação de poço tubular foram assim precificados:
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
2.1.2 | Montagem e instalação de poço tubular, com bomba submersa monofásica + quadro de comando de até 5 CV com energia da Coelce | Und | 183 | R$2.239,16 | R$409.766,28 |
Ocorre que, em 21 localidades, das 87 visitadas, ou 24,14% da amostra, foi evidenciada a ausência de execução desse serviço. Tal lacuna deveu-se, sobretudo, à falta de energia elétrica e/ou comprometimento do poço que foi perfurado ou aproveitado.
Além disso, houve 4 localidades em que o serviço não foi contabilizado por ter sido instalado em propriedade particular, não beneficiando outras famílias da localidade, com características de favorecimento político e, portanto, totalmente em desacordo com os objetivos propostos pelo Programa Água para Todos.
Diante do exposto, para o item 2.1.2 em tela, tem-se a seguinte estimativa de valor total do prejuízo na execução no Contrato nº 30/2013: (21+4) montagens * R$ 2.239,16 = R$ 55.979,00.
2.2. Perfuração de poço (materiais)
2.2.1 Aquisição de bomba submersa 4" p/ poço profundo elétrica monofásica 1/2 CV 2.2.2 Aquisição de bomba submersa 4" p/ poço profundo elétrica trifásica 2 CV 2.2.3 Aquisição de bomba submersa 4" p/ poço profundo elétrica trifásica 2 CV
No Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE era prevista a montagem de 183 bombas submersas de ½ CV, 2 CV e 5 CV, assim distribuídas:
Quadro: Previsão de bombas prevista para o Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE:
Potência da Bomba | Quantidade Prevista | Preço (R$) | Total (R$) |
1/2 CV | 54 | 2.558,06 | 138.135,24 |
1 CV | 104 | 3.524,70 | 366.568,80 |
5 CV | 25 | 6.905,10 | 172.627,50 |
TOTAIS | 183 | 677.331,54 |
Fonte: Planilha Contratual.
Portanto, o preço médio da bomba contratado pela Autarquia foi de R$ 3.703,27 (R$ 677.331,54/183). Porém, verificou-se, nas localidades em que foram identificadas as bombas instaladas, uma proporção diferente da dimensionada no projeto básico da
contratação, além da presença de bombas submersas de ¾ CV, 1,5 CV e 2 CV, não previstas no Contrato, na seguinte incidência e proporção:
Potência da bomba | Quantidade encontrada | Porcentagem |
1/2 CV | 23 unid. | 60,53 % |
3/4 CV | 7 unid. | 18,42 % |
1 CV | 1 unid. | 2,63 % |
1,5 CV | 7 unid. | 15,79 % |
2CV | 1 unid. | 2,63 % |
TOTAIS | 39 unid. | 100,00 % |
Além do exposto, verificou-se o seguinte cenário nas 87 localidades visitadas:
Situação encontrada | Número de localidades |
Especificação da bomba conferida presencialmente in loco | 4 |
Especificação colhida com representantes locais1 | 17 |
Potência medida mediante equipamentos específicos2 | 18 |
Situações em que não foi possível determinar a potência | 18 |
Equipamento não fornecido | 30 |
Obs1: informações colhidas com representantes da comunidade e/ou da Prefeitura do Município;
Obs2: medições da corrente com emprego de alicate volt-amperímetro, determinando-se a potência a partir da relação P = V * i, em que P é a potência, V – tensão conhecida (220 V) e i – corrente elétrica.
Pelo quadro apresentado, conclui-se que em 30 localidades, das 87 visitadas, ou 34,48% da amostra, foi evidenciada a ausência de fornecimento do equipamento (bomba submersa). Tal ausência deveu-se, sobretudo, à falta de energia elétrica e/ou comprometimento do poço, que foi ou não montado.
Além disso, houve 4 localidades em que o serviço não foi contabilizado por ter sido instalado em propriedade particular, não beneficiando outras famílias da localidade, com características de favorecimento político e, portanto, totalmente em desacordo com os objetivos propostos pelo Programa Água para Todos.
Diante do exposto, mesmo desconsiderando o possível prejuízo pela instalação de bombas com potências abaixo do contratado, o prejuízo verificado para o Item 2.2 em tela foi de: R$ 3.703,27 * 34 = R$ 125.911,18;
3. Tratamento
3.1. Tratamento - Clorador (serviços) 3.2. Tratamento - Clorador (materiais)
De acordo com a proposta de preços inicialmente apresentada pela empresa contratada, tem-se que os serviços relativos à aquisição e montagem do Clorador de pastilha foram dimensionados pela quantidade de poços que seriam instalados. Deste modo, para 183 sistemas de abastecimento d’água tem-se a seguinte precificação:
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
3.1.1 | Instalação de clorador | Und | 183 | R$257,76 | R$47.170,08 |
3.2.1 | Clorador de pastilha para cloro orgânico - capacidade e autonomia mínima para tratar 2.500m3 de água por carga de cloro | Und | 183 | R$1.860,82 | R$340.530,06 |
Ocorre que, em 79 localidades, das 87 visitadas, ou 90,80% da amostra, foi evidenciada a ausência de execução deste serviço. Salienta-se que nas 8 localidades em que foi encontrado o sistema de tratamento da água captada no poço, todas elas são do município de Crateús/CE.
Diante do exposto, para o Item 3 - Tratamento, tem-se a seguinte estimativa de valor de prejuízo na execução dos serviços de que tratam os itens 3.1.1 e 3.2.1 no Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE:
- 3.1.1 - Instalação de clorador = 79 * 257,76 = R$ 20.363,04
- 3.2.1 - Clorador de pastilha para cloro orgânico = 79 * 1.860,82 = R$ 147.004,78 Total = R$ 167.367,82
4. Construção de Reservatório
4.1. Fornecimento e instalação de caixa d'água 10 m³ (conforme projeto)
O valor orçado para este item de serviço na proposta apresentada pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. foi de R$ 1.264,29 para cada sistema de abastecimento d’água (fls. 634, 658 e 775), conforme composição de custos a seguir (fl. 664), e de acordo com o Projeto Básico das obras (fls. 702 e 704):
Depreende-se da composição apresentada pela empresa que o insumo caixa d’água 10m3 tem um custo unitário de somente R$ 785,22, bastante aquém ao previsto no sistema de Orçamento de Obras de Sergipe - ORSE, uma das bases de preços referenciais empregada pelo DNOCS na elaboração do projeto básico que originou a contratação, código 00464/ORSE (Caixa d'agua fibra vidro 10.000 litros - Fortlev-Torres ou similar), cujo preço unitário é R$ 2.558,00. Essa diferença expressiva representa um desconto
significativo de 69,30% no preço unitário do insumo cobrado pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda.
Considerando que a inexequibilidade de preço é de presunção relativa nos termos da Súmula TCU nº 262/2010 e uma vez que a contratação direta da Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. se deu em decorrência de esta ter oferecido o maior desconto na audiência pública ocorrida em 13 de novembro de 2013, a empresa assumiu o ônus de ter, eventualmente, mergulhado no preço para determinados itens de serviço que compõem sua proposta comercial a fim de ganhar o contrato com o DNOCS. Posto isso o desconto dentro do item de serviço deve ser mantido, conforme está positivado na LDO 2013, art. 102, § 5º, I e II.
Cabe ressaltar que de acordo com o constatado em inspeção física aos sistemas instalados pela empresa contratada, verificou-se que, em sua grande maioria, foi colocado um reservatório de polietileno de 5m3.
Aplicando-se o mesmo desconto para o insumo cadastrado no ORSE, código 06801/ORSE (Caixa d'agua de polietileno alta densidade, 5.000 litros, Fortlev ou similar), cujo preço unitário é R$ 1.574,91, tem-se um valor de R$ 483,50. Transportando-o para a composição proposta pela empresa tem-se um valor de R$ 606,60 para o fornecimento da caixa d’água, já incluído o BDI de 25,46%, e um valor de R$ 885,75, no caso de fornecimento e instalação da caixa d’água.
Mediante as inspeções físicas realizadas verificou-se, nas 87 localidades visitadas, o seguinte cenário quanto a execução deste serviço:
Situação encontrada | Número de localidades | Percentual |
Fornecimento e instalação de caixa d'água 5m³ | 58 | 66,67% |
Fornecimento e instalação de caixa d'água 10m³ 1 | 1 | 1,15% |
Somente o fornecimento de caixa d'água 5m³ | 6 | 6,90% |
Serviço não contabilizado 2 | 4 | 4,60% |
Reservatório não fornecido e não instalado | 18 | 20,69% |
Obs1: a única localidade em que foi encontrada caixa d'água de 10m³ foi no município de Crateús.
Obs2: serviço não contabilizado por ter sido instalado em propriedade particular e não beneficiar outras famílias, com característica de favorecimento político.
Diante do exposto, para o item 4.1 - Fornecimento e instalação de caixa d'água, tem-se a seguinte estimativa do valor de prejuízo na execução no Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE:
- Fornecimento e instalação de caixa d'água 5m³ = 58 * (R$ 1.274,29 - R$ 885,75) = R$ 21.955,20
- Somente o fornecimento de caixa d'água 5m³ = 6 * (R$ 1.264,29 - R$ 606,60) = R$ 6.979,11
- Reservatório não fornecido e não instalado + Não contabilizado = 22 * R$ 1.264,29 – R$ 27.814,28
Total = R$ 56.748,59
4.2. Construção e pintura de base elevada para caixa d'água - 10m³ (conforme projeto)
O valor contratado para este item de serviço na proposta apresentada pela empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. foi de R$ 4.225,61 para cada sistema de abastecimento d’água, conforme fls. 634, 658 e 775 do Processo nº 59400.2358/2013-10, bem como composição de custos dos serviços (fls. 664/65), a qual previu que seria instalada uma base para uma caixa d’água de 10m3, conforme segue:
Ocorre que o projeto, equivocadamente, previu que o reservatório seria apoiado em uma base circular de alvenaria com 1,0m de altura, preenchida com solo local compactado, sobre a qual seria construída uma laje de concreto armado de fck = 20Mpa (fls. 702 e 715/17), ou seja, inviável para a proposta de abastecimento d’água a partir de escoamento por gravidade.
Ressalte-se que a empresa, alegando inconsistência do projeto, haja vista que o mesmo gera confusão em alguns momentos, ao se referir ao sistema simplificado como sendo em chafariz, solicitou replanilhamento do orçamento, levando como referência o custo do projeto-tipo utilizado pela CODEVASF.
Embora o replanilhamento não tenha sido concretizado, conforme tratado neste Relatório, o fiscal do Contrato nº 30/2013/DNOCS/CEST/CE aprovou tal solicitação da empresa, encaminhando para apreciação do serviço de Elaboração e Avaliação de Custos da Diretoria de Infraestrutura Hídrica do DNOCS a composição abaixo apresentada:
Verifica-se que a composição sugerida apresenta equivoco ao compor serviços hidráulicos que já estão previstos nos serviços de instalação do reservatório e da rede de distribuição, além de apresentar indícios de superdimensionamento no consumo de materiais e mão de obra, bem como não terem sido utilizados os valores dos insumos contratados.
Ademais, em consulta realizada na Tabela SEINFRA do Governo do Estado do Ceará, constata-se a existência do Serviço “C3742- Caixa d'água em fibra de vidro cap. 5.000 l, montada em estrutura de concreto pre-fabricada composta de sapata, pilar circular d=0,40m, com pé direito de 6,00m, laje de apoio (Fornecimento e Montagem)”, com características similares à executada in loco pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., a um custo bem inferior ao pleiteado pela empresa contratada, conforme tabela abaixo:
Ressalte-se que a Tabela SEINFRA/CE acima vigorou a partir de 08 de março de 2016 (Tabela 024 – SEINFRA) e, portanto, ainda caberia um alinhamento à data da proposta apresentada pela Empresa Imperatriz (novembro/2013). Ademais, no serviço acima já estão previstos os custos de fornecimento da caixa d’água, que no contrato em questão é
pago em separado, a um custo unitário de R$ 1.264,29, bem como ainda caberia a aplicação do desconto oferecido pela contratada quando da apresentação de sua proposta de preços.
Portanto, embora tenha ocorrido falha na elaboração do projeto básico, no que se refere à especificação deste serviço, existem evidências de que os custos pleiteados pela Empresa Imperatriz e acatados pela Fiscalização da Autarquia estão superfaturados.
A despeito do fato acima, por ocasião das inspeções físicas realizadas, foi verificado nas 87 localidades visitadas o seguinte cenário quanto à execução deste serviço:
Situação encontrada | Número de localidades | Percentual |
Fornecimento e instalação da base da caixa d'água | 58 | 66,67% |
Somente o fornecimento dos pré-moldados da base | 8 | 9,20% |
Serviço não contabilizado1 | 4 | 5,75% |
Base não fornecida e não instalada | 16 | 18,39% |
Obs1: Serviço não contabilizado por ter sido instalado em propriedade particular, caracterizando favorecimento político;
Diante do exposto, para o Item 4.2. Base elevada para caixa d'água, tem-se a seguinte estimativa do valor do prejuízo em razão da inexecução de serviços previsto pelo Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE:
- Base não fornecida e não contabilizada = R$ 4.225,61 * 20 = R$ 84.512,20.
4.3 Construção de abrigo para quadro de comando
O valor orçado para este item de serviço na proposta inicialmente apresentada pela empresa contratada foi de R$ 1.770,09 para cada abrigo construído, muito embora o DNOCS tenha orçado o serviço em R$ 2.667,53. De acordo com o projeto básico presente no Processo 59402.002358/2013-10, era previsto que o abrigo seria realizado em alvenaria, com passeio externo com largura de 50cm, porta de ferro e laje de concreto pré-moldado.
Verificou-se in loco que somente foram construídos os abrigos de alvenaria em 10 localidades, das 87 visitadas, portanto, em apenas 11,49% dos sistemas inspecionados.
Cumpre ressaltar que em outras 38 localidades visitadas foi verificado o fornecimento de um abrigo pré-fabricado em fibra de vidro, fora das especificações previstas em projeto, e que não atendia ao objetivo proposto, haja vista sua fragilidade e falta de segurança, inclusive com relação a entrada de água, principalmente pelo piso.
Diante do exposto, para o Item 4.3 Construção de abrigo para quadro de comando, tem- se a seguinte estimativa do valor do prejuízo pela inexecução de serviços previstos no Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE: 77 (87-10) * 1.770,09 = R$ 136.296,93
4.4 Cerca com mourões de concreto (conforme projeto)
4.5 Portão de ferro com “vara 1/2”, com requadro (conforme projeto), inclusive pintura em esmalte
De acordo com a proposta de preços inicialmente apresentada pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. tem-se que cada cerca teria 27m de comprimento e um portão de ferro. Então, os preços individualizados para estes serviços por sistema simplificado foram os seguintes:
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário | Total |
4.4 | Cerca com mourões de concreto (conforme projeto) | M | 27 | 31,67 | 855,09 |
4.5 | Portão de ferro com “vara 1/2”, com requadro (conforme projeto), inclusive pintura em esmalte. | Und | 1 | 194,81 | 194,81 |
Ocorre que ficou evidenciado que não foi encontrada a execução deste serviço em nenhuma das localidades visitadas.
Diante do exposto, para os Itens 4.4 e 4.5, relativos à execução de Xxxxx e Portão de Ferro, tem-se a seguinte estimativa do valor do prejuízo pela inexecução de serviços previstos no Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE, considerando apenas os 87 sistemas inspecionados pela CGU:
TOTAL para o item 4.4 = 87*R$ 855,09 = R$ 74.392,83 TOTAL para o item 4.5 – 87* R$ 194,81 = R$ 16.948,47
5. Rede de distribuição de água/adução
5.1. Rede de distribuição de água/adução - serviços 5.2. Rede de distribuição de água/adução - materiais
De acordo com a proposta de preços apresentada pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., o valor total contratado para serviços e materiais foi, respectivamente, R$4.433.581,17 e R$ 2.278.975,86, conforme a seguir:
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário (R$) | Total (R$) |
5.1 | Rede de distribuição/adução de água - serviços | Und | 183 | 24.227,22 | 4.433.581,17 |
5.2 | Rede de distribuição/adução de água - materiais | Und | 183 | 12.453,42 | 2.278.975,86 |
Total | 36.680,64 | 6.712.557,03 |
Ocorre que, mediante as inspeções físicas realizadas, foi verificado o seguinte cenário, quanto à execução deste serviço, nas 87 localidades visitadas:
Situação encontrada | Número de localidades | Percentual |
Fornecimento e instalação da rede de distribuição/adução de água | 52 | 66,67% |
Somente o fornecimento dos materiais | 6 | 6,90% |
Serviço não contabilizado¹ | 4 | 4,60% |
Serviços não realizados | 23 | 26,44% |
Obs1: Serviço não contabilizado por ter sido instalado em propriedade particular, caracterizando favorecimento político;
Diante do exposto, para os Itens 5.1 e 5.2, tem-se a seguinte estimativa de valor do prejuízo pela inexecução de serviços previstos no Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE:
- Somente fornecimento = 6 * 24.227,22 = R$ 145.363,32
- Serviços não realizados e não contabilizados = 27 * 36.680,64 = R$ 990.377,28 TOTAL = R$ 1.135.740,60
6. Ligações prediais
6.1. Ligações prediais - serviços 6.2. Ligações prediais - materiais
De acordo com a proposta de preços apresentada pela Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., o valor total contratado para a execução dos serviços de ligações prediais foi R$ 1.323.921,26, conforme a seguir:
Item | Descrição do serviço | Un. | Quant. | Valor unitário (R$) | Total (R$) |
6.1 | Ligações Prediais - serviços | Und | 183 | 6.441,74 | 1.178.838,88 |
6.2 | Ligações Prediais - materiais | Und | 183 | 792,80 | 145.082,40 |
Total | 7.234,54 | 1.323.921,28 |
Ocorre que, mediante as inspeções físicas realizadas, foi verificado o seguinte cenário nas 87 localidades visitadas, quanto à execução deste serviço:
Situação encontrada | Número de localidades | Percentual |
Fornecimento e instalação das ligações prediais | 50 | 57,47% |
Serviço não contabilizado1 | 4 | 4,60% |
Serviços não realizados | 33 | 37,93% |
Obs1: Serviço não contabilizado por ter sido instalado em propriedade particular, caracterizando favorecimento político;
Diante do exposto, para os Itens 6.1 e 6.2, tem-se a seguinte estimativa de valor do valor do prejuízo pela inexecução de serviços previstos no Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE: 37 * 7.234,54 = R$ 267.677,98.
Com base no levantamento acima, o montante do prejuízo verificado nos 87 sistemas simplificados inspecionados foi de R$ 2.917.001,85, conforme planilha consolidada dos serviços executados:
Item | Descrição do serviço | Valor total Prejuízo (R$) |
1. | Instalação da Obra | |
1.1. | Serviços Iniciais | |
1.1.1 | Mobilização de Pessoal e Equipamentos | - |
1.1.2 | Desmobilização de Pessoal e Equipamentos | |
1.1.3 | Placa de Obra em chapa de Aço Galvanizado | 19.377,27 |
1.2. | Administração Local | |
1.2.1 | Engenheiro ou arquiteto auxiliar/júnior - de obra | - |
1.2.2 | Auxiliar técnico de engenharia | - |
1.2.3 | Feitor ou encarregado geral | - |
1.2.4 | Motorista de veículo leve | 13.052,32 |
1.3 | Diversos | |
1.3.1 | Veículo – caminhonete 140 a 165 CV | 19.537,46 |
2. | Perfuração de poço | |
2.1. | Perfuração de poço (serviços) | |
2.1.1 | Perfuração de poço até 80,0m, incluindo revestimento em PVC GEO STD 6¨ (24m), estudos hidrogeológicos e geofísicos para locação de manancial subterrâneo (cristalino) | 743.459,2 |
2.1.2 | Montagem e instalação de poço tubular, com bomba submersa monofásica + quadro de comando de até 5 CV com energia da Coelce | 55.979,00 |
2.2. | Perfuração de poço (materiais) | 125.911,18 |
3. | Tratamento | 167.367,82 |
4. | Construção de Reservatório | |
4.1. | Fornecimento e instalação de caixa d'água | 56.748,59 |
4.2. | Construção e pintura de base elevada para caixa d'água | 84.512,20 |
4.3. | Construção de abrigo para quadro de comando | 136.296,93 |
4.4. | Cerca com mourões de concreto (conforme projeto) | 74.392,83 |
4.5. | Portão de ferro com “vara 1/2”, com requadro (conforme projeto), inclusive pintura em esmalte | 16.948,47 |
5. | Rede de distribuição de água/adução | 1.135.740,60 |
6. | Ligações prediais | 267.677,98 |
TOTAL DO PREJUÍZO | 2.917.001,85 |
Ademais, considerando-se que foi paga a importância de R$ 13.089.346,03 à empresa Imperatriz, bem como a informação apresentada pela CEST-CE, de ter sido executado 132 sistemas simplificados e escavados outros 16 poços, tem-se um pagamento irregular
por serviços não realizados no importe de R$ 2.380.554,88, conforme demonstrado a seguir:
- Custo unitário do sistema simplificado contratado = R$ 14.471.476,90/183 = R$ 79.079,11;
- Valor dos 132 sistemas executados = R$ 79.079,11 * 132 = R$ 10.438.442,35;
- Valor referente aos 16 poços adicionais escavados = 16 * R$ 3.092.114,40 (Item 2.1.1 da Planilha de proposta de preços – Fls. 775 do Processo nº 59402.002358/2013-10) / 183
= R$ 270.348,80;
- Valor executado = R$ 10.438.442,35 + R$ 270.348,80 = R$ 10.708.791,15;
- Pagamento Irregular por Serviços não executados = R$ 13.089.346,03 - R$ 10.708.791,15 = R$ 2.380.554,88.
Ressalte-se que mesmo considerando uma das informações apresentadas pela CEST-CE, de que teriam sido supostamente escavados 191 poços e executados 132 sistemas simplificados, refazendo os cálculos acima, desta feita levando em conta a escavação de 59 poços adicionais (191 – 132), ainda assim teriam sido pagos irregularmente valores que importariam em R$ 1.383.643,68.
Em vista dos fatos acima apontados, estima-se que foi paga irregularmente a importância de R$ 2.917.001,85 por serviços não executados nos 87 sistemas simplificados inspecionados pela CGU-Regional/CE, bem como pagamento adicional irregular que pode variar de R$ 1.383.643,68 a R$ 2.380.554,88, a depender do quantitativo de poços efetivamente escavados pela empresa contratada.
Registre-se, ainda, que a empresa Imperatriz encaminhou, em 15 de outubro de 2014, a 6ª medição do Contrato nº 30/2013, no importe de R$ 1.373.952,25, ainda não paga pela CEST-CE, conforme tratado nos Processos nos 59402.002624/2014-95 e 59402.002625/2014-30.
Portanto, caso venha a se concretizar a liquidação da referida medição, o fato implicará em novo pagamento irregular, haja vista inexistirem serviços executados pela empresa contratada que respaldem tal pagamento.
Causa
Desídia no acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato nº 30/2013- CEST/CE.
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
Recomendações:
Recomendação 1: Notificar a empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. para a reposição de valores pagos a maior, haja vista a inexecução parcial dos serviços estabelecidos no Contrato nº 30/2013/DNOCS/CEST/CE.
Recomendação 2: Promover o regular processo administrativo de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666/1993 em desfavor da empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., levando-se em conta os gravíssimos fatos ocorridos na execução do Contrato nº 30/2013/DNOCS/CEST/CE, facultado ao particular contratado o contraditório e a ampla defesa.
Recomendação 3: Apurar as responsabilidades dos servidores designados para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE, tendo em vista o atesto de despesas irregulares que resultaram no prejuízo estimado de até R$ 5.297.556,73
Recomendação 4: Apurar a responsabilidade dos agentes públicos que ordenaram o pagamento das medições do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE, diante da existência de despesas irregulares que resultaram no prejuízo estimado de até R$ 5.297.556,73.
Recomendação 5: Condicionar o pagamento de serviços de perfuração de poços à apresentação de fichas técnicas individuais, devidamente atestadas pelos servidores designados para acompanhar e fiscalizar a execução, que contenha, entre outros dados e informações, a localidade e suas coordenadas em UTM e geográficas, profundidade, vazão, nível estático e dinâmico, número de famílias beneficiadas, o teste de vazão do poço; resultado da análise físico-química (potabilidade completa) da água; Termo de Cessão de Uso e Direito de Passagem, no que couber, assinado pelo proprietário ou posseiro do terreno onde o poço foi perfurado; e Licença/Outorga de Uso de Recursos Hídricos para cada poço perfurado.
1.1.3.4 CONSTATAÇÃO
Não atendimento aos objetivos do programa. Fato
O Programa Água para Todos foi instituído pelo Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011, mantendo-se em consonância, no que for cabível, com as diretrizes e objetivos do Plano Brasil sem Miséria (BSM), criado pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que o precedeu. Trata-se de um programa de elevado alcance social, pois pode dar uma contribuição para a mitigação dos efeitos da seca, sobretudo, no semiárido.
Neste contexto, constatou-se que a CEST-CE executou inadequadamente o Programa Água para Todos, ao beneficiar individualmente, por diversas oportunidades, propriedades particulares com os sistemas simplificados, em desacordo com os objetivos do aludido Programa.
Com efeito, verificou-se que a taxa de famílias beneficiadas foi baixa, em torno de 8,3 famílias por sistema, em desacordo com requisitos exigidos para Sistemas Coletivos de Abastecimento de Água, conforme Manual do Programa Água para Todos:
• Ser moradora da área rural em comunidades com concentração de, aproximadamente, 40 (quarenta) famílias. Caso as comunidades não apresentem a concentração recomendada, o convenente deverá atentar para o seguinte:
✓ Para as comunidades cujo total de famílias atendidas seja igual ou inferior a 30 (trinta) famílias, o custo por família não poderá ser superior a R$ 5.908,89 (Valor de uma cisterna instalada pela estimativa realizada pela CODEVASF, vale destacar que não está incluído nesse valor os custos com trabalho social e fiscalização);
✓ Para as comunidades que apresentem concentração de 31 (trinta e uma) até 40 (quarenta) famílias, o custo médio do sistema, quando da adaptação à realidade local, não poderá ser superior ao Valor Médio por Tecnologia na Unidade da Federação, acrescido, quando for o caso, de até 25% (vinte e por cento);
✓ Para as comunidades com concentração superior a 40 (quarenta) famílias, o custo médio por família não poderá ser superior ao Valor Médio por Tecnologia em cada Unidade da Federação dividido por 40 (quarenta), acrescido de até 25% (vinte e cinco por cento)
• Possuir perfil compatível para ser inscrita no CadÚnico e ao menos 40% (quarenta por cento) das famílias a serem beneficiadas devem auferir renda per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais (podendo ser incluídos, como exceção a esta regra, os aposentados);
• Residir em comunidade que possua condições físico-químicas e bacteriológicas para a instalação dos sistemas;
• Possuir atendimento precário por outra fonte hídrica que comprometa a quantidade e a qualidade necessárias ao consumo humano;
• Não ter sido atendida por outro programa com a mesma finalidade do “ÁGUA PARA TODOS”, para a mesma tecnologia apoiada, exceto para as condições estipuladas neste manual e nos casos de aproveitamento de estruturas já existentes que ainda não tenham resultado na efetiva implementação de um sistema, como por exemplo localidades em que existam poços já perfurados que podem ser utilizados para implementar um novo sistema;
Salienta-se que o custo previsto na proposta de preços da empresa era de R$ 14.469.957,23 para 183 sistemas simplificados ou de R$ 79.070,80 para cada sistema. Diante disso, considerando que foi beneficiado cerca de 8,3 famílias por sistema, temos uma média de R$ 9.526,60 por família, portanto, em desacordo com o requisito exigido no Manual.
Com relação ao alcance social, verificou-se que não foram atendidas as expectativas previstas, haja vista que o objetivo da construção foi alcançado parcialmente e que na grande maioria das localidades visitadas foram detectados problemas construtivos e de
concepção, de modo que a água não chegava com a vazão adequada para todas as casas contempladas.
Além disso, verificou-se que na maior parte das localidades visitadas a água é salobra, devido aos aquíferos presentes na quase totalidade do interior do Estado do Ceará serem localizados em solo cristalino, razão pela qual a água não é viável para o consumo humano sem o processo de dessalinização.
Causa
Deficiência no Projeto Básico e não observância de critérios técnicos para a definição dos beneficiários.
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
Recomendações:
Recomendação 1: Seguir estritamente os critérios estabelecidos no Decreto nº 7.535/2011, quando da contratação de obras com recursos do Programa Água para Todos, principalmente no que se refere à escolha das famílias beneficiadas, que devem ser selecionadas por meio de critério técnico e não político.
1.1.4 FISCALIZAÇÃO INTERNA
1.1.4.1 CONSTATAÇÃO
Desídia no acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato nº 30/2013- CEST/CE.
Fato
A conjugação dos fatos tratados nas Constatações 1.1.3.1 e 1.1.3.3 deixa evidente a desídia no acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato nº 30/2013- CEST/CE por parte dos servidores designados pela CEST/CE para compor comissão com tal mister.
Constatou-se a inexistência de registro de ciência, por parte dos membros da Comissão de Fiscalização, dos serviços que já foram executados ou de sua efetiva visita aos locais das obras, tampouco foram apresentados pela CEST-CE, quando solicitada, eventuais relatórios de fiscalização, se atendo apenas ao recebimento provisório dos serviços que teriam sido executados.
Vale salientar que o projeto básico estabelece o sequenciamento das obras, o qual deve obedecer a seguinte ordem (fls. 717/718 do Processo n° 59402.002358/2013-10):
“(...)
• Adução e Reservação, somente após a determinação da vazão do poço e liberação (por escrito) pela fiscalização;
• A rede de distribuição somente será liberada depois de constatada pela fiscalização a sua viabilidade – vazão suficiente para atender a demanda do projeto; e,
• Instalações das ligações domiciliares. (...)
Depreende-se do estipulado que a ausência de autorização da fiscalização para a execução dos serviços relativos à adução, reservação e distribuição coloca em risco todo recurso envolvido, considerando a possibilidade da execução de todos os serviços pela empresa contratada.
Com efeito, o agente público responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato tem por obrigação verificar e atestar o recebimento dos serviços realizados, conforme reza o art. 73, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/1993.
A negligência do fiscal da Administração atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, sujeitando-o aos processos administrativos de Tomada de Contas Especial e Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo das repercussões nas outras esferas.
Não se pode também perder de vista a responsabilidade dos Coordenadores da CEST-CE à época, que autorizaram o pagamento das medições à empresa Imperatriz, visto o seu dever de supervisão sob os subordinados, bem como o disposto no art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, que assim dispõe:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
[...]
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;(grifo não presente no original)
Causa
A ação ou omissão dos servidores do DNOCS designados para compor a Comissão de Fiscalização do Contrato nº 30/2013-CEST/CE e dos Coordenadores da CEST-CE, à época, que autorizaram os pagamentos à empresa Imperatriz.
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
Recomendações:
Recomendação 1: Apurar as responsabilidades dos servidores designados para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 30/2013-DNOCS/CEST-CE, tendo em vista a incerteza e imprecisão descabidas na quantidade de poços e sistemas de abastecimento d?água que foram medidos e pagos à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. e o atesto de despesas irregulares que resultaram no prejuízo estimado de até R$ 5.297.556,73.
III – CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, tem-se por opinião que a Direção-Geral do DNOCS e o Coordenador da CEST/CE devem adotar medidas corretivas com vistas a elidirem as graves irregularidades aduzidas neste relatório, que deixam evidente que todo o processo de contratação direta da empresa Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., espelhado no Contrato nº 030/2013/DNOCS/CEST/CE, foi conduzido de forma flagrantemente contrária aos princípios e normas basilares que regem a atuação da administração pública.
O relatório traz de maneira fundamentada a constatação de fatos que trazem repercussão para além da seara administrativa, tamanha a gravidade da ilegalidade cometida. De maneira muita objetiva, a CEST/CE pagou a importância de R$ 13.089.346,03 à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. e não se sabe com precisão quantos sistemas foram medidos e pagos, e as localidades onde foram implantados. Vale salientar que ainda existe uma medição pendente de pagamento no valor de R$ 1.373.952,25.
As inspeções in loco feitas pela CGU levaram a uma estimativa conservadora de prejuízo que pode chegar a até R$ 5.297.556,73, em razão de problemas na execução dos sistemas de abastecimento ou, simplesmente, por falta de realização dos serviços.
Em resumo, a contratação em tela mostrou-se um modelo perfeito e acabado de como os agentes públicos não devem proceder.
Fortaleza/CE, 01 de junho de 2018.