Contract
114 – São Paulo, 64 (181) Diário Oficial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 25 de setembro de 2019
prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes” e 11.1.8.1. “Multa em 10% (dez por cento) sobre a parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET (atualizada)”, bem como a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o Contrato nº 26/19, Cláusula 11, subitem 11.1.10, nos termos do artigo 83, incisos II e III da Lei Federal nº 13.303/16, em concordância com os artigos 193 e 194 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, combinado com o artigo 54 e seguintes do Decreto Municipal nº 44.279/13, em decor- rência de descumprimento de obrigações contratuais, visto não ter fornecido o item 6.2.10 do Contrato nº 026/19.
II - Fica aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis para ofereci- mento de defesa prévia, nos termos do Art. 83, §2º da Lei Fede- ral nº 13.303/16 e Art. 197 inciso III do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, combinado com o artigo 54 e seguintes do Decreto Municipal nº 44.279/03, estando desde já, os autos do processo em epígrafe com vista franqueada ao interessado.
III - Publique-se.
Diretor Administrativo e Financeiro
COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
EXTRATO DE ADITAMENTO Nº 059/19
GTÉRMICA COMÉRCIO SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI EPP -
CNPJ 11.352.787/0001-77. Aditamento ao Contrato nº 071/15 - prorrogação do prazo de vigência do ajuste por mais 12 meses, com início em 02/10/2019, e inclusão de 3 equipamentos que representa um acréscimo de 8,50% ao valor do ajuste. Inciso II do artigo 57 c/c inciso II e § 1º do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93. R$ 29.714,88. Data de assinatura: 13/09/2019. PA 2015-0.084.843-0.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 060/19
ALABASTRO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
EPP - CNPJ 15.049.818/0001-76. Execução de obras de limpeza com remoção de entulho, construção de muro de divisa e de passeios lindeiros em área da COHAB-SP, situado à X. Xxxxx- xxx Xxxxx, 00 - Xxxx 0 Xxxxxx 00, Xxxxxxxxxxx, XX. Prazo: 60 dias. Licitação nº 001/19. R$ 115.600,33. Data de assinatura: 19/09/2019. SEI 7610.2018/0001403-7.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
CO-15.09/19
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05.002/19
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: UNIMED SEGURADORA S/A. CNPJ Nº 92.863.505/0001-06
PARECER JURÍDICO GJU-126/2019
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR: O VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO É DE R$ 527.803,01 (QUINHENTOS E VINTE E SETE MIL E OITOCENTOS E TRÊS REAIS E UM CENTAVO).
VIGÊNCIA: O CONTRATO TERÁ VIGÊNCIA DE 12 (DOZE) ME- SES, CONTADOS A PARTIR DA ZERO HORA DO DIA 28/09/2019.
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA–07.09/19
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03.029/19
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: ICATU SEGUROS S/A. CNPJ Nº: 42.283.770/0001-39.
OBJETO: RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO CONSTANTE NO ITEM 2.1, DA CLÁUSULA II, E ALTERAÇÃO DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO EM RAZÃO DO REAJUSTE SA- LARIAL DE 3,43% DECORRENTE DO DISSÍDIO COLETIVO.
VALOR: O VALOR DO CAPITAL SEGURADO EM RAZÃO DO REAJUSTE SALARIAL DE 3,43% DECORRENTE DE DISSÍDIO COLETIVO PASSA A SER DE R$ 187.082.870,44 (CENTO E OI- TENTA E SETE MILHÕES E OITENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E SETENTA REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) E O VALOR TOTAL DO CONTRATO PASSA A SER DE R$ 312.054,24 (TREZENTOS E DOZE MIL E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), COM VALOR MENSAL DE R$ 52.009,04 (CINQUENTA E DOIS MIL E NOVE REAIS E QUATROS CENTAVOS).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
CO/TA –12.09/19
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08.022/19
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 13.303/16.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A. CONTRATADA: CLARO S/A.
CNPJ Nº: 13.703.567/0001-76. PARECER JURÍDICO GJU-130/2019
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICA- ÇÃO DE DADOS BANDA LARGA PARA INTERLIGAÇÃO DE 01 (UMA) UNIDADE DA PRODAM À INTERNET.
VALOR: O VALOR TOTAL DO CONTRATO É DE R$ 8.130,00 (OITO MIL E CENTO E TRINTA REAIS)
VIGÊNCIA: O CONTRATO TERÁ VIGÊNCIA DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES, A CONTAR DA DATA DE ASSINATURA DO PRESEN- TE INSTRUMENTO (20 DE SETEMBRO DE 2019).
SÃO PAULO OBRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE CONTRATO Nº156193010
1.1. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços presencial de vigilância desarmada e se- gurança patrimonial, executados de forma contínua à SPObras, realizados por meio de postos fixos nos locais: Praça Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx à Av. Radial Leste x Av. Professor Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, conforme Xxxxx X – Termo de Referência.
Contratada(o) MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA SS LTDA
CNPJ: nº 77.998.912/0010-10
Valor: R$ 649.999,98 (seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), fixos e irreajustáveis
Prazo: 08 (oito) meses Data:20/09/2019
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA Nº 172180150 - PROCESSO Nº 172180150
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO DA REQUALIFI- CAÇÃO DO CORREDOR DE ÔNIBUS INTERLAGOS (TRECHO ENTRE AVENIDAS WASHINGTON LUIS E ATLÂNTICA) – ZO- NAL SUL.
A SPObras comunica a interposição de recurso adminis- trativo pelo pelo Consórcio Sener ATP Corredor Interlagos (Sener Setepla Tecnometal Engenharia e Sistemas S.A. e ATP Engenharia LTDA ) e pelo Consórcio Contécnica-Logit-21 (Con- técnica Consultoria Técnica Ltda/ Logit Engenharia Consultiva Ltda) contra o julgamento da Proposta Técnica proferido pela Comissão Permanente de Licitação. Fica franqueada vistas ao processo e aberto o prazo legal para apresentação de eventuais impugnações, nos termos do § 3º do art.109 da Lei Federal nº 8.666/93. As visitas devem ser agendadas através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx.
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1 ESCLARECIMENTOS 1
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2019 – AMPLA CONCOR- RÊNCIA
Processo: TC/012116/2019 - Objeto: Aquisição de Licenças Perpétuas de Uso dos Produtos Microsoft Office Standard 2019 e Visual Studio Pro 2019.
O Pregoeiro torna público os questionamentos formulados pela empresa PISONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNO-
LOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI recebido por intermédio do e-mail xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx\> e os respectivos esclarecimentos prestados pela área técnica em conjunto com área de licitações.
1 - QUESTIONAMENTO TERMO DE REFERÊNCIA
III - DISCRIMINAÇÃO GERAL
O produto deverá ser fornecido através de contrato Micro- soft Select Plus nível ?D? baseado na tabela Microsoft vigente;
Para os itens 01 e 02, o licitante deverá comprovar que é revenda / parceiro / distribuidor autorizado(a) da fabricante e classificado(a) como LSP (Large Solution Partner) e GP (Go- vernment Partner), sendo apto(a) a operacionalizar acordos de volume como o Select nível ?D? para órgãos do governo.
EDITAL
8. DO ENCAMINHAMENTO E ACEITABILIDADE DA PRO- POSTA
8.1.1.8. Para os Itens 01 e 02, o licitante deverá comprovar que é revenda / parceiro / distribuidor autorizado(a) da fabri- cante e classificado(a) como LSP (Large Solution Partner) e GP (Government Partner), sendo apto(a) a operacionalizar acordos de volume como o Select nível ?D? para órgãos do governo.
8.1.1.8.1. Tal comprovação poderá ser efetuada por inter- médio do sítio do fabricante (cópia da home page do fabricante no Brasil) ou por declaração do licitante, sob as penas da lei, de que faz parte do programa de parceria ou de que é distribuidor do fabricante da solução.
8.1.1.8.2. Na hipótese de declaração, a carta ou certificado emitido pelo fabricante, ou o contrato de distribuição, deverá ser apresentado como condição para a assinatura do Contrato.
I. DISCRIMINAÇÃO GERAL - ITEM 3 DO TERMO DE REFE- RÊNCIA.
1. Não existe nenhuma restrição para atender o solicitado no item 3 do termo de referência em epígrafe com o produto no modelo de contrato Open Governo, exceto pelo PartNumber e descrição da Modalidade do produto, que se referem ao con- trato tipo Select Plus, que é comercializado por um grupo seleto de 14 empresas (Lanlink, Brasoftware, SoftwareOne, Processor, Solo Network e Sonda, etc). conforme link abaixo:
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxx%00
LSP
2. É importante frisar que a Microsoft indica a modalidade de contratoOpen Governo e Select Plus para empresas com mais de 250 estações de trabalho pelo simples fato de esse modelo oferecer para seus credenciados descontos maiores eNÃO porque o modelo de contrato Open Governo não aten- da ao objeto licitado ou não possa ser comercializado. Ou seja,qualquer um dos modelos, tanto Select Plus quanto Open Governo, atendem perfeitamente a necessidade do órgão em todas as características solicitadas.
3. Para elucidar melhor a questão, esclarece-se que o Fa-
bricante disponibiliza alguns modelos de compra das licenças solicitadas no edital, perfazendo eles em(i) contrato Select Plus, modelo exclusivo para Revendas Enterprise, que, por isso, abrange um número restrito de empresas habilitadas no Brasil, e(ii) contrato Open Governo que é comercializado pela maioria das revendas habilitadas.
4. Por todo o exposto, conclui-se que o PartNumber no modelo de contrato Open Governo POSSUI AS MESMAS CA- RACTERÍSTICAS TÉCNICAS, DE SUPORTE, DE RENOVAÇÃO e DEMAIS ESPECIFICAÇÕES do modelo de contrato Select Plus, sendo o modelo de contrato Open Governo tão eficiente quanto o modelo de contrato Select Plus, além de também contemplar as funcionalidades incluídas no portal VLSC.
5. Ocorre que, a Administração Pública deve trabalhar com o escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da que lhe seja mais vantajosa, conforme disposto no Decreto Federal nº 3.555/2000, que regulamenta a licitação na modalidade pregão. Vejamos.
Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoa- lidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporciona- lidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. (Grifos nossos).
6. Ainda sobre o tema, destaca-se que o certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, com o fim de proporcionar a máxima competitividade, buscando o maior número de participantes. Sendo assim, é vedada exigên- cia editalícia que apenas impede a participação de empresas na licitação.
7. Pelo demonstrado acima, infere-se que a exigência de modelo de contrataçãoSelect Plus contida nesse Edital deve ser desconsiderada, a fim de adequar o processo licitatório ao Princípios da Ampla Concorrência e da Isonomia.
II. DA COMPROVAÇÃO DE REVENDA ? ITEM 3 DO TERMO DE REFERÊNCIA E ITEM 8.1.1.8. E
SUBITENS DO EDITAL
8. O edital em análise exige, no item 8.1.1.8 e seus subitens do edital e no item III do termo de referência, comprovação de que é revenda / parceiro / distribuidor autorizado(a) da fabri-
cante e classificado(a) como LSP (Large Solution Partner) e GP (Government Partner), sendo apto(a) a operacionalizar acordos de volume como o Select nível ?D? para órgãos do governo.
9. Entretanto, essas exigências não encontram previsão na Lei 8666/93, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames.
10. Ora, a consequência direta das exigências em comento é a limitação de participantes.
11. Ainda, o rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes, conforme previsto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo, o que fica evidenciado pelo emprego do legislador dos termos exclusivamente? (art. 27, caput, Lei 8.666/1993) e ?limitar-se-á? (art. 30, caput e 31, caput, da Lei 8.666/1993).
12. Assim não é possível exigir do licitante outros docu- mentos além daqueles elencados nos mencionados dispositivos legais.
13. Isso porque as exigências de habilitação nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ?indispensáveis à garantia do cumpri- mento das obrigações?, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame.
14. Neste mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Contas da União, sendo ponto pacífico na jurisprudência desta Corte. Vejamos.
· No item 9.2.1. do Acórdão 5.508/2009 ? 2ª Câmara, o Tribunal determinou a Prefeituras Municipais que, em licita- ções envolvendo recursos federais, ?atenham-se ao rol de documentos para habilitação definido nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, sem exigir nenhum elemento que não esteja ali enume federal que ?abstenha-se de exigir das licitantes interessadas como condição para habilitação documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993?.
· No item 9.3.2.3. do Acórdão 1.731/2008 ? Plenário, o Tri- bunal determinou a um órgão federal que abstenha-se de pre- ver, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei?.
15. A taxatividade do rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é também reforçada pela doutrina, a exemplo do que dispõe Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 306):
O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação inte- gral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos (grifo nosso).
16. Ainda, destaca-se que seguiram na mesma linha do acima disposto os entendimentos proferidos em Nota Técnica nº 03/2009 ? SEFTI/TCU cujo objeto era firmar entendimento da Sefti sobre a regularidade de se exigir das licitantes credencia- mento pelo fabricante. Vejamos.
Entendimento I. Nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, via de regra, não é re- quisito técnico indispensável à execução do objeto a exigência de que as licitantes sejam credenciadas pelo fabricante (Cons- tituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 30, inciso II, art. 56, arts. 86 a 88 e Acórdão nº 1.281/2009 ? TCU ? Plenário, item 9.3).
Entendimento II. A exigência, em editais para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, de credencia- mento das licitantes pelo fabricante, via de regra, implica restri- ção indevida da competitividade do certame (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, art. 6º, inciso IX, alíneas ?c? e ?d?, art. 44, § 1º; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso II e Acórdão nº 1.281/2009 ? TCU ? Plenário, item 9.3) e atenta contra a isono- mia entre os interessados (Constituição Federal, arts. 5º, caput, 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput).
17. Por todo o exposto, temos que a exigência em co- mento não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 8.666/1993 que regulam a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada.
Resposta:
III. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
18. Diante de todo o exposto, em respeito aos princípios da Legalidade, da Ampla Concorrência e da Isonomia, entendemos que:
I - O PartNumber descrito no edital é exemplificativo, e que atendemos plenamente ao edital com a modalidade de contrato do tipo Open Governo, que atende todas as especificações téc- nicas exigidas no edital em epígrafe, para alcançar seu objetivo. II - Tendo em vista a afronta à legislação vigente, bem como ao entendimento do TCU e da SEFTI, não se aplica o item 8.1.1.8 e seus subitens do edital nem o item III do termo de referência: ?comprovação de que é revenda / parceiro / distribuidor autorizado(a) da fabricante e classificado(a) como LSP (Large Solution Partner) e GP (Government Partner), sendo apto(a) a operacionalizar acordos de volume como o Select
nível ?D? para órgãos do governo?.
Está correto o nosso entendimento? 2 - RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO
Em resposta ao questionamento, informamos de maneira agrupada que o entendimento exposado nos itens I e II dos pedidos de esclarecimento não está correto.
Tal decisão está embasada em argumentos de ordem técni- ca e jurídica. Nesse sentido, em primeiro lugar, transcrevemos a manifestação do NTI.
“De acordo com a documentação do site do Micro- soft, no link xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/0/0/ A/89A3F8B9-94DE-4956-A56E-F6D2B215D0E6/Open_Progra-
ms_Guide.pdf, o programa de licenciamento Open /Open Value, é indicado para clientes que tem menos de 250 estações, o que não é o caso do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
,que tem um parque computacional muito mais amplo.
Vale ressaltar que o modelo Select Plus não limita a com- petitividade, mas sim garante economicidade, qualidade e se- gurança que são exigidas para contratações de grande volume em órgãos de governo que mantém sistemas e serviços de alta criticidade e complexidade.
De acordo, também, com a documentação do site da Microsoft, no link xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxx/ Parceiros%20LSP apenas parceiros chamados de Government Partners – GP, são parceiros habilitados pela Microsoft para atu- ar no segmento público com o objetivo de assinar os contratos nos modelos dos clientes Isso ocorre porque a Administração Pública segue um modelo de contratação por instrumento pró- prio e a Microsoft tem seus padrões e modelos de contratos.”
Em reforço aos argumentos de ordem técnica, este Prego- eiro invoca a disposição contida no art. 50 da Lei Federal nº 8.666/93, a qual impede a celebração de contratos com tercei- ros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Nesse contexto e com o intuito de se adequar ao cenário jurídico brasileiro, a Microsoft criou o Government Partner Program (GP), cujas compras governamentais são sujeitas a
regramento específico.
Dessa forma, o programa GP consiste na possibilidade de o parceiro LSP participante assinar o contrato administrativo com o cliente (cuja minuta integra o edital de um certame) e, em paralelo, assinar um contrato com a Microsoft Corporation (de- nominado Government Integrator Agreement – GIA) em nome do referido cliente, replicando o escopo, valores, prazos, dentre outros, e assim viabilizando a colocação de um pedido junto à Microsoft Corporation para o correspondente licenciamento.
3 - CONCLUSÃO
Considerando que os esclarecimentos prestados afastam a pretensão de modificação do instrumento convocatório e reco- nhecendo que sua formatação já contemplou a preocupação da Administração em garantir a possibilidade de contratações van- tajosas sem prejuízo à competitividade, fica mantida a sessão pública para o dia 26.09.2019 às 9h30.
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 04/2019
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DETENTORA: HOPEMIX SUPRIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-
-EPP.
CNPJ: 15.657.876/0001-82
OBJETO DA ATA: Registro de preços para aquisição de materiais de escritório.
VIGÊNCIA: 1 ano
VALOR ESTIMADO: R$ 1.280,57 PROCESSO TC: Nº 010851/2018 DATA DA ASSINATURA: 18/09/2019
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE ADITAMENTO
Processo de Compras 192/18 - Contrato CCN/GCO 006/19- Termo de aditamento CCN/GCO 102/19 - Contra- tante: São Paulo Turismo S/A - Contratada: DMIX Produções e Eventos Eireli- CNPJ: 07.727.414/0001-66- Objeto do contrato: Prestação de serviços de grupos de geradores de energia elé- trica com potência mínima de 120KVA, incluindo transporte, mão de obra, materiais e acessórios para seu funcionamento, sob regime de empreitada por preço unitário, para atendimento parcelado a diversos eventos - Objeto do aditamento: Acrésci- mo de diárias ao objeto do contrato e substituição do índice de reajuste para o IPC/FIPE - Valor do acréscimo: R$ 137.875,00
- valor total estimado do contrato: R$ 689.375,00 - Data da assinatura: 18/09/19
PROCESSO DE COMPRAS N° 0201/19 - PREGÃO ELETRÔNICO - N°PE 021/19
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de servi- ços de engenharia de instalação de transformadores de corren- te de média tensão, com fornecimento dos respectivos equipa- mentos, sob regime de empreitada por preço global, conforme bases, especificações e condições do Edital e seus anexos.
Comunicamos que encontra-se aberta licitação na modali- dade PREGÃO ELETRÔNICO, para o objeto em referência, sendo que o Edital encontra-se disponível na integra para download, através do sistema eletrônico Licitações-e (www.licitacoes-e. xxx.xx - nº de referência 786380) e nos sites: xxxx://x-xxxxxxxx- cidadesp.prefeitura.sp.gov.br.e xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.
As Propostas Comerciais deverão ser encaminhadas até 17/10/2019 às 09:00, horário de Brasília, pelo sistema eletrôni- co Licitações-e no site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx. A disputa ocorrerá a partir das 10:00 do mesmo dia.
Esclarecimentos podem ser obtidos junto a Comissão Per- manente de Licitações da São Paulo Turismo S/A., Av. Xxxxx Xxx- xxxxx, 1209 - Xxxxxx 00 - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx - Xxx Xxx- lo, das 09:00 às 12:00h e das 14:00 às 17:00h, pelo telefone:
(00) 0000-0000, ou ainda pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. Comissão Permanente de Licitações – São Paulo Turismo
S.A.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8610.2019/0000090-1
À vista dos elementos constantes do presente, em especial da manifestação da área técnica responsável pelo acompanha- mento da execução contratual e da manifestação da Assessoria Jurídica, tendo em vista o descumprimento do item 7.1, § 1º, do Termo de Contrato nº 38/2019/Spcine, com a consequente proposta de aplicação da pena de advertência à contratada com fundamento no artigo 83, I, da Lei Federal nº 13.303/2016 e nos itens 18.1 e 18.2, I do Edital nº 03/2018/Spcine - Produ- ção de Obra Audiovisual – Histórias de Bairros de São Paulo, fica a interessada Filmes de Vagabundo Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 15.512.603/0001-40, à luz do artigo 46 da Lei Municipal nº 14.141/2006 e do artigo 54 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, INTIMADA a, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, ficando para tanto concedida vistas dos autos, nos termos das informações contidas no processo eletrônico nº 8610.2019/0000090-1.
EXTRATO DO TERMO DE ADITAMENTO PROCESSO ELETRÔNICO N°
8610.2018/0000627-4
Extrato do Termo de Aditamento nº 01/2019
Referente ao Termo de Contrato n° 104/2018 do Processo Eletrônico n° 8610.2018/0000627-4.
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau- lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02.
Contratada: Raiz Distribuidora Audiovisual Ltda., inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 08.331.280/0001-22.
Objeto: Aditamento do Termo para fazer constar a prorro- gação por mais 12 (doze) meses, a contar de 24/10/2019.
EXTRATO DO TERMO DE ADITAMENTO PROCESSO ELETRÔNICO N°
8610.2017/0000453-9
Extrato do Termo de Aditamento nº 01/2019
Referente ao Termo de Contrato n° 215/2017 do Processo Eletrônico n° 8610.2017/0000453-9.
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau- lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02.
Contratada: BRÁS FILMES Ltda. - ME
Objeto: Aditamento do Termo para fazer constar a pror- rogação do prazo de emissão do CPB da obra "Sem Pai Nem Mãe" Estendendo o referido prazo para até 16/07/2019, a contar de 21/08/2019.
TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
DO PROCESSO: 6076.2019/0000381-4
INTERESSADO: SMTUR/DAUTO
ASSUNTO: Adesão à Ata de RP n.º 006/SG-COBES/2018
– Aquisição de Açúcar Refinado para atender o departa- mento do Autódromo de Interlagos.
quarta-feira, 25 de setembro de 2019 às 02:39:28.