PARECER
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ADITIVO AO CONTRATO Nº 20220233 QUANTO A PRAZO E VALOR DECORRENTE DO PROCESSO 6/2022-003PMT
Cuida-se de consulta que solicita aditivo contrato Nº 20220233, cuja empresa contratada é CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMÁTIVA LTDA, CNPJ
23.792.525/0001-02 quanto a prazo do referido contrato e quanto à reequilíbrio de valor. Em síntese é o que há para relatar.
Juntou ainda, justificativa do Termo Aditivo ao contrato aduzindo em síntese o seguinte:
Assim, apresentamos a seguir as razões que nos levam a entender viável e justificada a prorrogação da vigência do supracitado contrato:
a) A continuidade na prestação dos serviços já contratados minimizaria custo, vez que nossos servidores já estão familiarizados com a forma de trabalho da contratada, evitando inadaptações que poderiam nos gerar custos;
b) Permite a continuidade sem tumulto dos serviços, porque não implica em mudanças estruturais;
c) Os serviços vêm sendo prestados de modo regular e tem produzido os efeitos desejados, tendo em vista que os profissionais são habilitados e tem vasta experiência na área;
Sob o ponto de vista legal, o art. 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, prevê que o prazo de duração dos contratos de natureza continuada, como é o caso da contratada podem chegar a 60 (sessenta) meses.
O que justificaria o pedido em comento.
Entendemos que a justificativa é mais do que robusta e se presta ao fim colimado. A prorrogação de prazo na forma como solicitado de igual sorte possui lastro fático-legal, em especial nos termos do Art. 57, inciso II, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93.
Quanto ao pedido de aditivo de valor, destaquemos que o instrumento contratual prevê esta hipótese estabelecendo como índice de correção, o IPCA.
A Lei n.º 8.666, de 1993, a teor de seu artigo 65, inciso II, d, c/c seu § 1º, prevê a possibilidade da Administração Pública realizar, em seus contratos, desde que justificado por fatores supervenientes à contratação, acréscimos quantitativos no objeto original, observados os percentuais máximos ali previstos. Com efeito, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Em análise ao caso vertente, adotando-se como referência a documentação produzida, sobretudo a justificativa trazida aos autos e os diplomas legais pertinentes, esta assessoria entende que os requisitos sine qua non para o ato que se pretende realizar, restam presentes formalmente e de maneira robusta. Sobretudo porque o instrumento contratual prevê a correção e inclusive aponta o índice para tal, sendo o IPCA a via eleita. Por fim, o percentual de reequilíbrio foi de 6,34%.
Por derradeiro, constata-se que o aludido contrato encontra-se vigente. Logo, a pretensão da Administração é tempestiva.
CONCLUSÃO
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Tucumã-PA, 17 de abril de 2023.
SAVIO ROVENO
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
XXXXX
FERREIRA
XXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2023.04.17
10:40:51 -03'00'
Assessoria Jurídica