Modelo de Contrato BNDES Exim Pré-embarque (janeiro/2018) CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO QUE ENTRE SI FAZEM O (1)__________E A (2)___________, NA FORMA ABAIXO PREÂMBULO
Classificação: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: AEX
Modelo de Contrato BNDES Exim Pré-embarque (janeiro/2018)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO QUE ENTRE SI FAZEM O (1)__________E A (2)___________, NA FORMA ABAIXO
PREÂMBULO
Linha de Financiamento: BNDES Exim PRÉ-EMBARQUE – ......% [Incluir quando aplicável: TJFPE (Recursos Ordinários – Dólar, acrescido da Taxa de Juros Fixa Pré-embarque) ou Taxa Selic ou TLP ou LIBOR – [Incluir o porte do Grupo Econômico ao qual pertença a Beneficiária], cujo objeto do financiamento sejam os bens classificados no Grupo ..... [Incluir o Grupo ao qual pertencem os bens financiados] da Relação de Produtos Financiáveis do BNDES. ...........................(3)
Aprovação pelo BNDES:
Carta AEX no ____/_____, de ___/____/____
Decisão de Diretoria no ____/_____, de ___/____/____.....................................................(4)
Proposta do AGENTE FINANCEIRO n.º:_____________..............................................................(5)
Habilitação do AGENTE FINANCEIRO: a instituição financeira qualificada no item I deste Preâmbulo é signatária do Contrato de Abertura de Crédito nº 14.2.0380.1, celebrado em 11 de setembro de 2014, entre o BNDES e Agentes Financeiros do BNDES, ou aderiu expressa e incondicionalmente aos seus termos e condições, mediante Termo de Adesão.
AGENTE FINANCEIRO: ____________________________...............................................(6) Endereço:
CNPJ:
BENEFICIÁRIA / EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA:_____________..............(7) Endereço:
CNPJ:
PRODUTORA(S): __________________________________..............................................(8)
Endereço:
CNPJ:
EMPRESA IMPORTADORA: _______________________________..................................(9)
Endereço:
País:
COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO: US$_________(__________ dólares dos Estados Unidos da América). ............................................................................................................(10)
OBS: Para operações com Compromisso de Exportação aprovado em euros, substituir o item V, acima, pelo seguinte:
V. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO: € ___________ (________ euros). .......................(11)
PARCELA FINANCIADA: _________%(_________ por cento) do Compromisso de Exportação, referido no item V acima, no Incoterm FOB (Free on Board)..........................(12)
VALOR DO CRÉDITO:.........................................................................................................(13)
OBS: Para operações com Valor do Crédito aprovado em euros, substituir o item VII, acima, pelo seguinte:
VII. VALOR DO CRÉDITO:..........................................................................................................(14)
BEM(NS) FINANCIADO(S): Além do(s) bem(ns) discriminado(s) abaixo, deverão ser considerados, para fins de comprovação da finalidade deste Contrato, aqueles constantes de eventual(ais) Termo(s) de Inclusão de Produto aprovado(s) pelo BNDES, o(s) qual(ais) passará(ão) a ser parte integrante deste Contrato, para todos os efeitos.
1.______________________- NCM:____________________...........................................(15)
2.______________________- NCM:____________________
3.______________________- NCM:____________________
JUROS: somatório de Custo Financeiro, Remuneração do BNDES e Remuneração do AGENTE FINANCEIRO.
Custo Financeiro: ..........................................................................................................(16)
Remuneração do BNDES: .....% (.................... por cento) ao ano................................(17)
Remuneração do AGENTE FINANCEIRO:_______% (________por cento) ao ano ...(18)
DATA LIMITE PARA EMBARQUE ______ de _______ de _____......................................(19)
AMORTIZAÇÃO DO CRÉDITO: parceladamente, em (20)______ (________) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de parcelas de amortização ainda não vencidas, vencendo a primeira parcela em 15 de (21)__________ de ________ e a última em 15 de (22)__________ de ________.
OBS: Para operações aprovadas com amortização em parcela única, substituir o item XI, acima, pelo seguinte:
XI. AMORTIZAÇÃO DO CRÉDITO: em parcela única, com vencimento no dia 15 de _____ de _________ ......................................................................................................................... (23)
PRAZO DE FINANCIAMENTO: (24) ______ (______) meses, com término no dia 15 de (25) ______de ______.
GARANTIAS:
DATA DO CONTRATO:______/_______/______...............................................................(26)
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
(O TEXTO E A NUMERAÇÃO DESTAS CLÁUSULAS NÃO PODEM SER ALTERADOS)
PRIMEIRA - Natureza, Valor e Finalidade do Contrato: O AGENTE FINANCEIRO qualificado no item l do Preâmbulo, doravante denominado AGENTE FINANCEIRO, abre à BENEFICIÁRIA qualificada no item II do Preâmbulo, doravante denominada BENEFICIÁRIA, ou à sua ordem, por este Contrato, um crédito em moeda nacional [no caso de subcréditos, incluir: dividido em 2 (dois) subcréditos], no(s) valor(es) estabelecido(s) no item VII do Preâmbulo, à conta do Contrato de Abertura de Crédito nº 14.2.0380.1, celebrado em 11 de setembro de 2014, entre o BNDES e Agentes Financeiros do BNDES.
Parágrafo Primeiro - Os recursos a serem repassados à BENEFICIÁRIA destinam-se à produção, direcionada à exportação, do(s) bem(ns) relacionado(s) no item VIII do Preâmbulo, devendo o(s) embarque(s) do(s) mesmo(s) ocorrer até a Data Limite para Embarque, referida no item X do Preâmbulo.
Parágrafo Segundo - A BENEFICIÁRIA declara, neste ato, que o(s) bem(ns) descrito(s) no item VIII do Preâmbulo consta(m) da Relação de Produtos Financiáveis aplicável às Linhas de Financiamento à Exportação do BNDES Exim, atende(m) aos critérios de elegibilidade do BNDES e, caso aplicável, são credenciado(s) para o Produto BNDES FINAME.
OBS.: No caso de utilização da TJFPE ou da LIBOR como custo financeiro para a totalidade do crédito, ou para uma parcela do crédito (Subcrédito “A”), incluir as cláusulas SEGUNDA e TERCEIRA, adaptando a redação conforme o caso. |
SEGUNDA - Atualização do [Incluir, conforme o caso: Valor do Crédito ou Valor do Subcrédito “A”] : [Incluir, conforme o caso: O crédito ou A parcela do Subcrédito "A" não utilizada,] será atualizado(a), a partir da data de assinatura deste Contrato e até a data da liberação dos recursos pelo BNDES, pelo índice de variação da taxa de câmbio, para venda, do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN (transação “consultas às taxas de câmbio”, opção “cotações para contabilidade”), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data da liberação, constando na tabela de moedas do BNDES no próprio dia da liberação.
TERCEIRA – Atualização do [Incluir, conforme o caso: Valor da Dívida ou Valor da Dívida do Subcrédito "A"]: O saldo devedor da BENEFICIÁRIA [Incluir, conforme o caso: resultante do crédito ou decorrente do Subcrédito "A"], aí incluídos o principal, juros compensatórios e moratórios, reembolso de despesa com Imposto de Renda, outras despesas, comissões e demais encargos pactuados, será atualizado diariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice de variação da taxa de câmbio, para venda, do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN (transação “consultas às taxas de câmbio”, opção “cotações para contabilidade”), correspondente ao dia imediatamente anterior à data do pagamento, constando na tabela de moedas do BNDES no próprio dia do pagamento.
Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto no caput desta Cláusula, no dia em que não houver cotação oficial, será considerada a cotação do dia imediatamente anterior.
Parágrafo Segundo - A BENEFICIÁRIA, de acordo com o Decreto-lei nº 857, de 11.07.69, assume, expressamente, a responsabilidade pela variação cambial a que estão sujeitas as suas obrigações, contraídas nos termos deste instrumento, obrigando-se a suportar os riscos cambiais decorrentes desta operação, até a efetiva e total liquidação de suas obrigações.
OBS.: No caso de utilização da TJFPE para o subcrédito “A”, incluir o Parágrafo Terceiro. |
Parágrafo Terceiro - O saldo devedor proveniente do Subcrédito "A" poderá, a qualquer momento, passar a ser remunerado, no todo ou em parte, pelo mesmo critério legal adotado para a remuneração dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, observado o disposto na Cláusula Oitava - Alteração do Critério Legal de Remuneração dos Recursos Originários do Fundo PIS/PASEP e do FAT, tendo por base o saldo devedor apurado nos termos desta Cláusula, na data em que se efetivar a alteração, aplicando-se a essa parcela (que passará a constituir o Subcrédito "C") as mesmas condições do Subcrédito "B". Se ocorrer esta hipótese, o AGENTE FINANCEIRO deverá comunicar a alteração, por escrito, à BENEFICIÁRIA, nos mesmos termos da comunicação recebida do BNDES.
OBS.: Caso não seja utilizada a TJFPE como Custo Financeiro, excluir as cláusulas SEGUNDA e TERCEIRA, e seus Parágrafos, e renumerar as seguintes. |
QUARTA - Disponibilidade do Crédito: O crédito será posto à disposição da BENEFICIÁRIA, em uma única parcela, respeitada a programação financeira do BNDES, que está subordinada à definição de recursos, para suas aplicações, pelo Conselho Monetário Nacional, e à disponibilidade dos recursos provenientes do Contrato de Abertura de Crédito referido no caput da Cláusula Primeira.
OBS.: Caso a operação conte com dois subcréditos, sendo o Subcrédito “A” composto pela TJFPE e o Subcrédito “B” composto pela TLP, adotar a seguinte redação: |
QUINTA - Juros: Sobre o principal da dívida da BENEFICIÁRIA incidirão os juros fixados no item IX do Preâmbulo, observada a seguinte sistemática:
Relativamente ao Subcrédito “A”:
Os juros serão calculados dia a dia pelo sistema proporcional, sobre o saldo devedor atualizado, nos termos da Cláusula Terceira, sendo exigíveis trimestralmente durante o prazo de carência, nos dias 15 (quinze) dos meses definidos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula. Durante o período de amortização, os juros serão exigíveis juntamente com as parcelas de principal e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta.
Relativamente ao Subcrédito “B”:
A partir da Data de Desembolso ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de vencimento ou pagamento da Remuneração imediatamente subsequente, serão devidos juros remuneratórios, incidentes sobre o Principal, correspondentes à taxa composta (i) pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE (“IPCA”), calculado de forma pro rata temporis, (ii) pela taxa de juros prefixada de [●] % (●) ao ano (J), (iii) pelo spread do BNDES de [●] % (●) ao ano (“Spread BNDES”), e (iv) pelo spread do Agente Financeiro de [●] % (●) (“Spread Agente Financeiro”), estas três últimas com base em um ano calendário de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculado de forma pro rata temporis, em regime de capitalização composta, de acordo com a seguinte fórmula (“Remuneração”):
JU = SD x (FatorJuros-1)
Onde:
JU: corresponde à Remuneração acumulada no período, calculada com [2] (duas) casas decimais com arredondamento, devida no final de cada Período de Juros;
SD = corresponde ao saldo devedor no primeiro dia do Período de Juros com [2] (duas) casas decimais, com arredondamento;
Xxxxx Xxxxx: fator de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula:
FatorJuros = (FatorTLP x FatorSpread)
Onde:
Fator TLP: correspondente ao fator acumulado das variações percentuais mensais do IPCA composto com a taxa de juros prefixada (J), apurado da seguinte forma:
Sendo:
n = número total de índices considerados no cálculo, sendo “n” um número inteiro;
= corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA”), do segundo mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior à data de aniversário. Na própria data de aniversário ou após, corresponderá ao valor da variação percentual do IPCA do mês anterior ao de atualização;
dup = número de Dias Úteis compreendidos entre (i) a Data de Desembolso para o primeiro mês de atualização (inclusive) ou (ii) a data de aniversário imediatamente anterior (inclusive), para os demais meses, e (i) a data de cálculo (exclusive) ou (ii) a data de aniversário subsequente (exclusive), a que for menor, limitado a “dut”, sendo “dup” um número inteiro;
dut = número de Dias Úteis contidos entre a Data de Aniversário anterior (inclusive) e a Data de Aniversário subsequente (exclusive), sendo "dut" um número inteiro;
J = corresponde à taxa de juros prefixada multiplicada pelo fator de ajuste, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, ambos apurados e divulgados pelo Banco Central do Brasil; e
du = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a Data de Desembolso, no caso do primeiro Período de Juros, inclusive, ou (ii) a data de vencimento ou pagamento de Remuneração imediatamente anterior, inclusive, nos demais casos e a data de cálculo, exclusive, sendo “du” um número inteiro.
Fator Spread: corresponde ao spread do BNDES composto com o spread do Agente Financeiro, conforme fórmula abaixo:
Sendo:
du = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a Data de Desembolso, no caso do primeiro Período de Juros, inclusive, ou (ii) a data de vencimento ou pagamento de Remuneração imediatamente anterior, inclusive, nos demais casos e a data de cálculo, exclusive, sendo “du” um número inteiro.
Spread Agente Financeiro = corresponde ao spread do Agente Financeiro, negociado com a Beneficiária Final.
Parágrafo Primeiro - O primeiro Período de Juros está compreendido entre a Data de Desembolso, inclusive, e a data de vencimento da primeira Remuneração, exclusive. Os demais Períodos de Juros iniciam-se na data de término do período de Juros anterior, inclusive, e terminam na data prevista de vencimento da Remuneração subsequente, exclusive.
Parágrafo Segundo - A cada evento financeiro em data que não a de um vencimento, deve ser apurado novo saldo devedor considerando os efeitos desse evento e capitalizando os juros apurados até o momento. Como evento financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor.
Parágrafo Terceiro - Todos os cálculos intermediários serão realizados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Parágrafo Quarto - A Data de Aniversário corresponde ao dia 15 de cada mês.
Parágrafo Quinto - O montante apurado relativamente aos subcréditos será exigível trimestralmente durante o prazo de carência, nos dias 15 (quinze) dos meses definidos no Parágrafo Sexto desta Cláusula. Durante o período de amortização, os juros serão exigíveis juntamente com as parcelas de principal e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Sexto - Para efeito do pagamento de juros, durante o prazo de carência, deverão ser considerados os trimestres contados retroativamente, a partir da data fixada para liquidação da operação, se em parcela única, ou do dia 15 (quinze), correspondente ao mês imediatamente anterior à data fixada para vencimento da primeira parcela de amortização, se parceladamente, de acordo com o item XI do Preâmbulo. Na hipótese de o primeiro período de pagamento ser inferior a um trimestre, o cálculo do valor devido a título de juros será efetuado pro rata die. Caso o mês da liberação coincida com o mês de vencimento de juros, estes serão cobrados no vencimento seguinte.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese de utilização dos recursos originários do Fundo de Participação PIS/PASEP, de que trata a Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, considerar-se-ão, desde já, abrangidas nos juros estipulados nesta Cláusula, as comissões remuneratórias devidas, na forma da legislação pertinente ao aludido Fundo.
OBS.: Caso a operação conte com dois subcréditos, sendo o Subcrédito “A” composto pela Taxa Selic e o Subcrédito “B” composto pela TLP, adotar a seguinte redação: |
QUINTA - Juros: Sobre o principal da dívida da BENEFICIÁRIA incidirão os juros fixados no item IX do Preâmbulo, observada a seguinte sistemática:
Relativamente ao Subcrédito “A”:
Sobre o principal da dívida, incidirão juros, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados de acordo com a fórmula a seguir:
OBS.1: A taxa de juros a que se refere o caput é composta de remuneração do BNDES + remuneração do Agente Financeiro + sobretaxa de referência vigente na data de contratação.
OBS.2: A Sobretaxa Fixa para o custo referenciado à taxa de juros Selic abaixo deverá ser obtida no Departamento de Cobrança da Área Financeira do BNDES (AF/DECOB), ou no portal oficial do BNDES na Internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxx/xxxxx_xx/Xxxxxxxxxxx_x_Xxxxxx/Xxxxxx_Xxxxxxxxxxx) através de consulta pelo código 024.
OBS.3: A Sobretaxa Fixa para o custo referenciado à taxa de juros Selic (código 024) será estabelecida trimestralmente pela Área Financeira. |
onde:
-
J
=
valor dos juros ao final de cada Período de Capitalização, exigíveis conforme o disposto nos parágrafos Primeiro, Segundo e Quarto a Oitavo desta Cláusula;
Sd
=
saldo devedor calculado conforme o disposto nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Quarto a Oitavo desta Cláusula;
FatorJuros
=
fator da parcela de juros fixos apurado da seguinte forma:
onde:
-
TaxaJuros
=
.....% (....... por cento);
DP
=
número inteiro equivalente ao número de dias úteis entre o último evento e a data atual.
Relativamente ao Subcrédito “B”:
A partir da Data de Desembolso ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de vencimento ou pagamento da Remuneração imediatamente subsequente, serão devidos juros remuneratórios, incidentes sobre o Principal, correspondentes à taxa composta (i) pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE (“IPCA”), calculado de forma pro rata temporis, (ii) pela taxa de juros prefixada de [●] % (●) ao ano (J), (iii) pelo spread do BNDES de [●] % (●) ao ano (“Spread BNDES”), e (iv) pelo spread do Agente Financeiro de [●] % (●) (“Spread Agente Financeiro”), estas três últimas com base em um ano calendário de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculado de forma pro rata temporis, em regime de capitalização composta, de acordo com a seguinte fórmula (“Remuneração”):
JU = SD x (FatorJuros-1)
Onde:
JU: corresponde à Remuneração acumulada no período, calculada com [2] (duas) casas decimais com arredondamento, devida no final de cada Período de Juros;
SD = corresponde ao saldo devedor no primeiro dia do Período de Juros com [2] (duas) casas decimais, com arredondamento;
Xxxxx Xxxxx: fator de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula:
FatorJuros = (FatorTLP x FatorSpread)
Onde:
Fator TLP: correspondente ao fator acumulado das variações percentuais mensais do IPCA composto com a taxa de juros prefixada (J), apurado da seguinte forma:
Sendo:
n = número total de índices considerados no cálculo, sendo “n” um número inteiro;
= corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA”), do segundo mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior à data de aniversário. Na própria data de aniversário ou após, corresponderá ao valor da variação percentual do IPCA do mês anterior ao de atualização;
dup = número de Dias Úteis compreendidos entre (i) a Data de Desembolso para o primeiro mês de atualização (inclusive) ou (ii) a data de aniversário imediatamente anterior (inclusive), para os demais meses, e (i) a data de cálculo (exclusive) ou (ii) a data de aniversário subsequente (exclusive), a que for menor, limitado a “dut”, sendo “dup” um número inteiro;
dut = número de Dias Úteis contidos entre a Data de Aniversário anterior (inclusive) e a Data de Aniversário subsequente (exclusive), sendo "dut" um número inteiro;
J = corresponde à taxa de juros prefixada multiplicada pelo fator de ajuste, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, ambos apurados e divulgados pelo Banco Central do Brasil; e
du = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a Data de Desembolso, no caso do primeiro Período de Juros, inclusive, ou (ii) a data de vencimento ou pagamento de Remuneração imediatamente anterior, inclusive, nos demais casos e a data de cálculo, exclusive, sendo “du” um número inteiro.
Fator Spread: corresponde ao spread do BNDES composto com o spread do Agente Financeiro, conforme fórmula abaixo:
Sendo:
du = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a Data de Desembolso, no caso do primeiro Período de Juros, inclusive, ou (ii) a data de vencimento ou pagamento de Remuneração imediatamente anterior, inclusive, nos demais casos e a data de cálculo, exclusive, sendo “du” um número inteiro.
Spread Agente Financeiro = corresponde ao spread do Agente Financeiro, negociado com a Beneficiária Final.
Parágrafo Primeiro - O primeiro Período de Juros está compreendido entre a Data de Desembolso, inclusive, e a data de vencimento da primeira Remuneração, exclusive. Os demais Períodos de Juros iniciam-se na data de término do período de Juros anterior, inclusive, e terminam na data prevista de vencimento da Remuneração subsequente, exclusive.
Parágrafo Segundo - A cada evento financeiro em data que não a de um vencimento, deve ser apurado novo saldo devedor considerando os efeitos desse evento e capitalizando os juros apurados até o momento. Como evento financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor.
Parágrafo Terceiro - Todos os cálculos intermediários serão realizados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Parágrafo Quarto - A Data de Aniversário corresponde ao dia 15 de cada mês.
Parágrafo Quinto – Relativamente ao Subcrédito “A”, o saldo devedor da BENEFICIÁRIA, aí incluídos o principal, juros compensatórios e moratórios, outras despesas, comissões e demais encargos pactuados, será calculado diariamente, capitalizando-se a variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (Taxas SELIC), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a fórmula a seguir:
Em que:
-
Sdn
=
saldo devedor;
Sdn-1
=
saldo devedor no início do Período de Capitalização;
FatorSelicn
=
produtório das Taxas SELIC da data de início de cada período de capitalização, inclusive, até a data de cálculo exclusive, apurado da seguinte forma:
Em que:
-
nSelic
=
número inteiro equivalente ao número total de Taxas SELIC;
TSelick
=
Taxa SELIC, defasada de 2 (dois) dias úteis em relação ao dia “k”, expressa ao dia, apurada da seguinte forma:
Em que:
-
k
=
número inteiro equivalente ao dia (1, 2, ..., n);
Selick
=
Taxa SELIC, expressa ao ano (base de 252 dias úteis), defasada de 2 (dois) dias úteis em relação ao dia “k”; divulgada pelo Banco Central do Brasil;
Parágrafo Sexto - Define-se "Período de Capitalização" como sendo o intervalo de tempo que se inicia na data da liberação do crédito, no caso do primeiro período, ou na data prevista do pagamento dos juros imediatamente anterior, no caso dos demais, e termina na data prevista do pagamento de juros correspondente ao período, sendo que cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade.
Parágrafo Sétimo - A Taxa SELIC deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo.
Parágrafo Oitavo - No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato, será utilizada a última Taxa SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras tanto pelo credor quanto pelo devedor, quando da divulgação posterior da Taxa SELIC, observado o disposto no Parágrafo Sexto desta Cláusula.
Parágrafo Nono - Na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC, a que se refere o Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula, pelo período de 60 (sessenta) dias ou de extinção da Taxa SELIC, pela superveniência de normas legais ou regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, o BNDES escolherá um índice substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis anteriores. Neste caso, o AGENTE FINANCEIRO comunicará a alteração, por escrito, à BENEFICIÁRIA, nos mesmos termos da comunicação recebida do BNDES.
Parágrafo Décimo - O montante apurado relativamente aos subcréditos será exigível trimestralmente durante o prazo de carência, nos dias 15 (quinze) dos meses definidos no Parágrafo Décimo Primeiro desta Cláusula. Durante o período de amortização, os juros serão exigíveis juntamente com as parcelas de principal e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Décimo Primeiro - Para efeito do pagamento de juros, durante o prazo de carência, deverão ser considerados os trimestres contados retroativamente, a partir da data fixada para liquidação da operação, se em parcela única, ou do dia 15 (quinze), correspondente ao mês imediatamente anterior à data fixada para vencimento da primeira parcela de amortização, se parceladamente, de acordo com o item XI do Preâmbulo. Na hipótese de o primeiro período de pagamento ser inferior a um trimestre, o cálculo do valor devido a título de juros será efetuado pro rata die. Caso o mês da liberação coincida com o mês de vencimento de juros, estes serão cobrados no vencimento seguinte.
Parágrafo Décimo Segundo - Na hipótese de utilização dos recursos originários do Fundo de Participação PIS/PASEP, de que trata a Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, considerar-se-ão, desde já, abrangidas nos juros estipulados nesta Cláusula, as comissões remuneratórias devidas, na forma da legislação pertinente ao aludido Fundo.
OBS.: Caso a operação conte apenas com a TJFPE ou LIBOR como custo financeiro, adotar a seguinte redação: |
QUINTA - Juros: Sobre o principal da dívida da BENEFICIÁRIA incidirão os juros fixados no item IX do Preâmbulo, observada a seguinte sistemática:
Parágrafo Primeiro - Os juros serão calculados dia a dia, pelo sistema proporcional, sobre o saldo devedor atualizado nos termos da Cláusula Terceira, sendo exigíveis trimestralmente durante o prazo de carência, nos dias 15 (quinze) dos meses definidos no Parágrafo Segundo desta Cláusula. Durante o período de amortização, os juros serão exigíveis juntamente com as parcelas de principal e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Segundo - Para efeito do pagamento de juros, durante o prazo de carência, deverão ser considerados os trimestres contados retroativamente, a partir da data fixada para liquidação da operação, se em parcela única, ou do dia 15 (quinze), correspondente ao mês imediatamente anterior à data fixada para vencimento da primeira parcela de amortização, se parceladamente, de acordo com o item XI do Preâmbulo. Na hipótese de o primeiro período de pagamento ser inferior a um trimestre, o cálculo do valor devido a título de juros será efetuado pro rata die. Caso o mês da liberação coincida com o mês de vencimento de juros, estes serão cobrados no vencimento seguinte.
OBS.: Caso a operação conte apenas com a LIBOR como custo financeiro, incluir o Parágrafo Terceiro a seguir: |
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não haver cotação oficial para a taxa LIBOR - dólar dos Estados Unidos da América, válida para o dia 1º de abril ou para o dia 1º de outubro, será adotada a taxa LIBOR válida para o primeiro dia útil subsequente.
OBS.: Caso a operação conte apenas com a Taxa Selic como custo financeiro, adotar a seguinte redação: |
QUINTA - Juros: Sobre o principal da dívida, incidirão juros, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados de acordo com a fórmula a seguir:
OBS.1: A taxa de juros a que se refere o caput é composta de remuneração do BNDES + remuneração do Agente Financeiro + sobretaxa de referência vigente na data de contratação.
OBS.2: A Sobretaxa Fixa para o custo referenciado à taxa de juros Selic abaixo deverá ser obtida no Departamento de Cobrança da Área Financeira do BNDES (AF/DECOB), ou no portal oficial do BNDES na Internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxx/xxxxx_xx/Xxxxxxxxxxx_x_Xxxxxx/Xxxxxx_Xxxxxxxxxxx) através de consulta pelo código 024.
OBS.3: A Sobretaxa Fixa para o custo referenciado à taxa de juros Selic (código 024) será estabelecida trimestralmente pela Área Financeira. |
onde:
-
J
=
valor dos juros ao final de cada Período de Capitalização, exigíveis conforme disposto nos parágrafos Primeiro a Sétimo desta Cláusula;
Sd
=
saldo devedor calculado conforme o disposto nos parágrafos Primeiro a Sétimo desta Cláusula;
FatorJuros
=
fator da parcela de juros fixos apurado da seguinte forma:
onde:
-
TaxaJuros
=.....% (....... por cento);
DP
=
número inteiro equivalente ao número de dias úteis entre o último evento e a data atual.
Parágrafo Primeiro – O saldo devedor da BENEFICIÁRIA, aí incluídos o principal, juros compensatórios e moratórios, outras despesas, comissões e demais encargos pactuados, será calculado diariamente, capitalizando-se a variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (Taxas SELIC), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a fórmula a seguir:
Em que:
-
Sdn
=
saldo devedor;
Sdn-1
=
saldo devedor no início do Período de Capitalização;
FatorSelicn
=
produtório das Taxas SELIC da data de início de cada período de capitalização, inclusive, até a data de cálculo exclusive, apurado da seguinte forma:
Em que:
-
nSelic
=
número inteiro equivalente ao número total de Taxas SELIC;
TSelick
=
Taxa SELIC, defasada de 2 (dois) dias úteis em relação ao dia “k”, expressa ao dia, apurada da seguinte forma:
Em que:
-
k
=
número inteiro equivalente ao dia (1, 2, ..., n);
Selick
=
Taxa SELIC, expressa ao ano (base de 252 dias úteis), defasada de 2 (dois) dias úteis em relação ao dia “k”; divulgada pelo Banco Central do Brasil;
Parágrafo Segundo - Define-se "Período de Capitalização" como sendo o intervalo de tempo que se inicia na data da liberação do crédito, no caso do primeiro período, ou na data prevista do pagamento dos juros imediatamente anterior, no caso dos demais, e termina na data prevista do pagamento de juros correspondente ao período, sendo que cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade.
Parágrafo Terceiro - A Taxa SELIC deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo.
Parágrafo Quarto - No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato, será utilizada a última Taxa SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras tanto pelo credor quanto pelo devedor, quando da divulgação posterior da Taxa SELIC, observado o disposto no Parágrafo Quinto desta Cláusula.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC, a que se refere o Parágrafo Quarto desta Cláusula, pelo período de 60 (sessenta) dias ou de extinção da Taxa SELIC, pela superveniência de normas legais ou regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, o BNDES escolherá um índice substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis anteriores. Neste caso, o AGENTE FINANCEIRO comunicará a alteração, por escrito, à BENEFICIÁRIA, nos mesmos termos da comunicação recebida do BNDES.
Parágrafo Sexto - O montante apurado nos termos desta Cláusula será exigível trimestralmente durante o prazo de carência, nos dias 15 (quinze) dos meses definidos no Parágrafo Sétimo desta Cláusula. Durante o período de amortização, os juros serão exigíveis juntamente com as parcelas de principal e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Sétimo - Para efeito do pagamento de juros, durante o prazo de carência, deverão ser considerados os trimestres contados retroativamente, a partir da data fixada para liquidação da operação, se em parcela única, ou do dia 15 (quinze), correspondente ao mês imediatamente anterior à data fixada para vencimento da primeira parcela de amortização, se parceladamente, de acordo com o item XI do Preâmbulo. Na hipótese de o primeiro período de pagamento ser inferior a um trimestre, o cálculo do valor devido a título de juros será efetuado pro rata die. Caso o mês da liberação coincida com o mês de vencimento de juros, estes serão cobrados no vencimento seguinte.
OBS.: Caso a operação conte apenas com a TLP como custo financeiro, adotar a seguinte redação: |
QUINTA - Juros: Sobre o principal da dívida da BENEFICIÁRIA incidirão os juros fixados no item IX do Preâmbulo, observada a seguinte sistemática:
A partir da Data de Desembolso ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de vencimento ou pagamento da Remuneração imediatamente subsequente, serão devidos juros remuneratórios, incidentes sobre o Principal, correspondentes à taxa composta (i) pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE (“IPCA”), calculado de forma pro rata temporis, (ii) pela taxa de juros prefixada de [●] % (●) ao ano (J), (iii) pelo spread do BNDES de [●] % (●) ao ano (“Spread BNDES”), e (iv) pelo spread do Agente Financeiro de [●] % (●) (“Spread Agente Financeiro”), estas três últimas com base em um ano calendário de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculado de forma pro rata temporis, em regime de capitalização composta, de acordo com a seguinte fórmula (“Remuneração”):
JU = SD x (FatorJuros-1)
Onde:
JU: corresponde à Remuneração acumulada no período, calculada com [2] (duas) casas decimais com arredondamento, devida no final de cada Período de Juros;
SD = corresponde ao saldo devedor no primeiro dia do Período de Juros com [2] (duas) casas decimais, com arredondamento;
Xxxxx Xxxxx: fator de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula:
FatorJuros = (FatorTLP x FatorSpread)
Onde:
Fator TLP: correspondente ao fator acumulado das variações percentuais mensais do IPCA composto com a taxa de juros prefixada (J), apurado da seguinte forma:
Sendo:
n = número total de índices considerados no cálculo, sendo “n” um número inteiro;
= corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA”), do segundo mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior à data de aniversário. Na própria data de aniversário ou após, corresponderá ao valor da variação percentual do IPCA do mês anterior ao de atualização;
dup = número de Dias Úteis compreendidos entre (i) a Data de Desembolso para o primeiro mês de atualização (inclusive) ou (ii) a data de aniversário imediatamente anterior (inclusive), para os demais meses, e (i) a data de cálculo (exclusive) ou (ii) a data de aniversário subsequente (exclusive), a que for menor, limitado a “dut”, sendo “dup” um número inteiro;
dut = número de Dias Úteis contidos entre a Data de Aniversário anterior (inclusive) e a Data de Aniversário subsequente (exclusive), sendo "dut" um número inteiro;
J = corresponde à taxa de juros prefixada multiplicada pelo fator de ajuste, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, ambos apurados e divulgados pelo Banco Central do Brasil; e
du = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a Data de Desembolso, no caso do primeiro Período de Juros, inclusive, ou (ii) a data de vencimento ou pagamento de Remuneração imediatamente anterior, inclusive, nos demais casos e a data de cálculo, exclusive, sendo “du” um número inteiro.
Fator Spread: corresponde ao spread do BNDES composto com o spread do Agente Financeiro, conforme fórmula abaixo:
Sendo:
du = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a Data de Desembolso, no caso do primeiro Período de Juros, inclusive, ou (ii) a data de vencimento ou pagamento de Remuneração imediatamente anterior, inclusive, nos demais casos e a data de cálculo, exclusive, sendo “du” um número inteiro.
Spread Agente Financeiro = corresponde ao spread do Agente Financeiro, negociado com a Beneficiária Final.
Parágrafo Primeiro - O primeiro Período de Juros está compreendido entre a Data de Desembolso, inclusive, e a data de vencimento da primeira Remuneração, exclusive. Os demais Períodos de Juros iniciam-se na data de término do período de Juros anterior, inclusive, e terminam na data prevista de vencimento da Remuneração subsequente, exclusive.
Parágrafo Segundo - A cada evento financeiro em data que não a de um vencimento, deve ser apurado novo saldo devedor considerando os efeitos desse evento e capitalizando os juros apurados até o momento. Como evento financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor.
Parágrafo Terceiro - Todos os cálculos intermediários serão realizados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Parágrafo Quarto - A Data de Aniversário corresponde ao dia 15 de cada mês.
Parágrafo Quinto - O montante apurado será exigível trimestralmente durante o prazo de carência, nos dias 15 (quinze) dos meses definidos no Parágrafo Sexto desta Cláusula. Durante o período de amortização, os juros serão exigíveis juntamente com as parcelas de principal e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Sexto - Para efeito do pagamento de juros, durante o prazo de carência, deverão ser considerados os trimestres contados retroativamente, a partir da data fixada para liquidação da operação, se em parcela única, ou do dia 15 (quinze), correspondente ao mês imediatamente anterior à data fixada para vencimento da primeira parcela de amortização, se parceladamente, de acordo com o item XI do Preâmbulo. Na hipótese de o primeiro período de pagamento ser inferior a um trimestre, o cálculo do valor devido a título de juros será efetuado pro rata die. Caso o mês da liberação coincida com o mês de vencimento de juros, estes serão cobrados no vencimento seguinte.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese de utilização dos recursos originários do Fundo de Participação PIS/PASEP, de que trata a Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, considerar-se-ão, desde já, abrangidas nos juros estipulados nesta Cláusula, as comissões remuneratórias devidas, na forma da legislação pertinente ao aludido Fundo.
SEXTA - Amortização: O principal da dívida, em moeda nacional, referente ao(s) bem(ns) exportado(s), será pago parceladamente ou em uma única parcela, na forma prevista no item XI do Preâmbulo, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta, comprometendo-se a BENEFICIÁRIA a liquidar com a última ou única parcela todas as obrigações decorrentes deste Contrato.
SÉTIMA - Processamento e Cobrança da Dívida: A cobrança do principal e encargos será feita mediante documento de cobrança expedido pelo AGENTE FINANCEIRO, com antecedência, para a BENEFICIÁRIA amortizar aquelas obrigações nas datas de seus vencimentos.
Parágrafo Primeiro - O não recebimento do documento de cobrança não eximirá a BENEFICIÁRIA da obrigação de pagar as parcelas de principal e os encargos nas datas estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo Segundo - O AGENTE FINANCEIRO deixará à disposição da BENEFICIÁRIA as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.
OBS.: Caso a operação conte com a TLP como custo financeiro, incluir a Cláusula OITAVA. Caso contrário, exclua a Cláusula e renumere as demais cláusulas. |
OITAVA - Alteração do Critério Legal de Remuneração dos Recursos Originários do Fundo PIS/PASEP e do FAT: Na hipótese de vir a ser substituído o critério legal de remuneração dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS‑PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a remuneração [Incluir, caso a TLP seja o Subcrédito B:do Subcrédito “B”, prevista na alínea “B” da Cláusula Quinta] [Caso a TLP seja o único custo financeiro, incluir: prevista na Cláusula Quinta], poderá, a critério do BNDES, passar a ser efetuada mediante a utilização do novo critério de remuneração dos aludidos recursos, ou outro, indicado pelo BNDES, que, além de preservar o valor real da operação, a remunere nos mesmos níveis anteriores. Neste caso, o AGENTE FINANCEIRO comunicará a alteração, por escrito, à BENEFICIÁRIA, nos mesmos termos da comunicação recebida do BNDES.
OBS.: Caso a operação conte com a LIBOR como custo financeiro, incluir a Cláusula OITAVA. Caso contrário, exclua a Cláusula e renumere as demais cláusulas. |
OITAVA - Alteração do Critério Legal de Remuneração dos Recursos Originários do Fundo PIS/PASEP e do FAT: Na hipótese de vir a ser substituído o critério legal de reajuste ou de remuneração dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para aplicação em operações de financiamento destinados à produção ou comercialização de bens de reconhecida inserção internacional (FAT - Cambial), o reajuste e a remuneração previstos, respectivamente, nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quinta poderão, a critério do BNDES, passar a ser efetuados mediante a utilização do novo critério de reajuste ou de remuneração dos aludidos recursos, ou outro, indicado pelo BNDES, que, além de preservar o valor real da operação, a remunere nos mesmos níveis anteriores. Neste caso, o AGENTE FINANCEIRO comunicará a alteração, por escrito, à BENEFICIÁRIA, nos termos da comunicação recebida do BNDES.
NONA - Obrigações Especiais do AGENTE FINANCEIRO: Xxxxxx-se o AGENTE FINANCEIRO a:
cumprir, no que couber:
as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução n.º 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução n.º 775, de 16 de dezembro de 1991, pela Resolução n.º 863, de 11 de março de 1996, pela Resolução n.º 878, de 4 de setembro de 1996, pela Resolução n.º 894, de 6 de março de 1997, pela Resolução n.º 927, de 1º de abril de 1998, pela Resolução n.º 976, de 24 de setembro de 2001, pela Resolução nº 1.571, de 4 de março de 2008, pela Resolução nº 1.832, de 15 de setembro de 2009, pela Resolução nº 2.078, de 15 de março de 2011, pela Resolução nº 2.139, de 30 de agosto de 2011 e pela Resolução nº 2.181, de 8 de novembro de 2011, pela Resolução nº 2.556, de 23 de dezembro de 2013, pela Resolução nº 2.558, de 23 de dezembro de 2013, e pela Resolução nº 2.607, de 8 de abril de 2014, pela Resolução nº 2.616, de 6 de maio de 2014, e pela Resolução nº 3.148, de 24 de maio de 2017, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29 de dezembro de 1987, 27 de dezembro de 1991, 8 de abril de 1996, 24 de setembro de 1996, 19 de março de 1997, 15 de abril de 1998, 31 de outubro de 2001, 25 de março de 2008, 6 de novembro de 2009, 4 de abril de 2011, 13 de setembro de 2011, 17 de novembro de 2011, 24 de janeiro de 2014, 14 de fevereiro de 2014, 6 de maio de 2014, 3 de setembro de 2014 e 2 de junho de 2017, respectivamente, que declara conhecer e se obriga a aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
as Normas Operacionais da Linha de Financiamento BNDES Exim Pré-embarque vigentes, constituídas pelo Regulamento, Procedimentos Operacionais e demais anexos, que declara conhecer e se obriga a aceitar, para todos os fins e efeitos jurídicos; e
o Contrato de Abertura de Crédito nº 14.2.0380.1, celebrado em 11 de setembro de 2014, entre o BNDES e Agentes Financeiros do BNDES;
liberar à BENEFICIÁRIA os recursos fornecidos pelo BNDES em até 1 (um) dia útil contado a partir da data em que forem disponibilizados.
DÉCIMA - Obrigações Especiais da BENEFICIÁRIA: Obriga-se a BENEFICIÁRIA a:
aplicar os recursos recebidos unicamente para a produção, direcionada à exportação, do(s) bem(ns) indicado(s) no item VIII do Preâmbulo, no valor mencionado no item V do Preâmbulo.
cumprir, no que couber:
as “DISPOSIÇÕES” referidas na alínea “a” do inciso I da Cláusula Nona, que declara conhecer e se obriga a aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato,, para todos os fins e efeitos jurídicos;
as Normas Operacionais referidas na alínea “b” do inciso I da Cláusula Nona, que declara conhecer e se obriga a aceitar, para todos os fins e efeitos jurídicos; e
as normas relativas ao processamento das operações de crédito estabelecidas pelo BNDES, que declara conhecer e se obriga a aceitar, para todos os fins e efeitos jurídicos;
submeter-se à fiscalização do BNDES, diretamente ou por intermédio do AGENTE FINANCEIRO;
permitir ao BNDES, diretamente ou por intermédio do AGENTE FINANCEIRO, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, para efeito de controle da colaboração financeira, prestando toda e qualquer informação solicitada;
mencionar expressamente a cooperação do BNDES, como entidade financiadora, sempre que fizer publicidade do(s) bem(ns) objeto deste financiamento ou de sua utilização;
manter em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente durante o prazo de vigência deste Contrato;
observar, durante o prazo de vigência deste Contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de deficiência;
notificar o AGENTE FINANCEIRO, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que a BENEFICIÁRIA ou qualquer de suas controladas, ou ainda, qualquer dos respectivos administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados encontram-se envolvidos em investigação, inquérito, ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, relativos à prática dos atos listados a seguir, desde que não estejam sob sigilo ou segredo de justiça, devendo, quando solicitado pelo AGENTE FINANCEIRO ou pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos:
atos lesivos ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
atos que importem em trabalho infantil, trabalho escravo, crime ou infração ambiental e danos ao meio ambiente..
não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
não praticar atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores ou de suas controlada, seus empregados, mandatários ou representantes, bem como fornecedores, contratados ou subcontratados relacionados ao projeto, pratiquem os atos descritos nos itens “IX” e “X”;
não utilizar, no cumprimento da finalidade deste Contrato, os recursos da colaboração financeira: (i) em atividade realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito aos embargos administrados ou executados pelo governo brasileiro, o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou qualquer outra jurisdição aplicável à BENEFICIÁRIA FINAL [ou às suas controladas]; (ii) ou, que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) dos embargos referidos nesta alínea;
comunicar ao AGENTE FINANCEIRO, na data do evento, o nome e o CPF/MF da pessoa que, exercendo função remunerada ou estando entre seus proprietários, controladores ou diretores, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a).
DÉCIMA PRIMEIRA - Condições de Utilização do Crédito: A utilização do crédito, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nas “DISPOSIÇÕES” referidas na alínea “a” do inciso I da Cláusula Nona e nas “Normas e Instruções de Acompanhamento”, a que se refere o artigo 2.º das mesmas “DISPOSIÇÕES”, fica sujeita ao atendimento das seguintes:
cumprimento das condições para liberação previstas nas Normas Operacionais referidas na alínea “b” do inciso I da Cláusula Nona, em especial a apresentação do pedido de liberação ao BNDES, por meio do formulário FRO-PL, cujo modelo é anexo às citadas Normas Operacionais, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da comunicação da aprovação pelo BNDES;
inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante o Sistema BNDES, por parte da BENEFICIÁRIA ou de empresa integrante do Grupo Econômico a que esta pertença, ou de qualquer fato que venha a alterar a situação econômico-financeira das referidas empresas e que, a critério do BNDES, possa afetar a segurança do crédito ou venha a comprometer o cumprimento das obrigações assumidas pela BENEFICIÁRIA neste Contrato, de forma a alterá-las ou impossibilitar a sua realização, nos termos aprovados pelo BNDES; e
apresentação pela BENEFICIÁRIA, ao AGENTE FINANCEIRO, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Internet, com validade até a data de transferência dos recursos financeiros pelo AGENTE FINANCEIRO à BENEFICIÁRIA, a ser extraída pela BENEFICIÁRIA e verificada pelo AGENTE FINANCEIRO nos endereços eletrônicos xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx.
DÉCIMA SEGUNDA - Acompanhamento da Operação: Para fins de comprovação do Compromisso de Exportação estabelecido no item V do Preâmbulo, e do cumprimento das demais obrigações previstas neste Contrato, a BENEFICIÁRIA deverá encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO em até 1 (um) mês a contar da data limite para embarque e este ao BNDES, caso solicitado, em até 1 (um) mês após a data da solicitação, o Relatório de Acompanhamento da Operação - RAO e correspondente planilha Excel, ambos de acordo com as Normas Operacionais referidas na alínea “b” do inciso I da Cláusula Nona.
DÉCIMA TERCEIRA - Penalidades: A ocorrência de qualquer dos eventos previstos nesta Cláusula sujeitará a BENEFICIÁRIA ou o AGENTE FINANCEIRO, conforme o caso, às penalidades discriminadas abaixo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, incluindo o vencimento antecipado do financiamento e a imediata sustação de qualquer desembolso.
Parágrafo Primeiro - Verificada qualquer das hipóteses a seguir, incidirá multa por inadimplemento não financeiro de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido (i) convertido em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dólar dos EUA, divulgada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data da liquidação extraordinária do débito, constando na tabela de Moedas Contratuais do BNDES no próprio dia da liquidação, no caso das alíneas “a” a “d”; ou (ii) corrigido nos termos deste Contrato de Financiamento, no caso da alínea “e”, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, incluindo o vencimento antecipado do financiamento e a imediata sustação de qualquer desembolso:
não exportação do(s) bem(ns) objeto do presente financiamento, no valor total do Compromisso de Exportação estabelecido no item V do Preâmbulo, até a Data Limite para Embarque definida no item X do Preâmbulo, conforme aprovação do BNDES;
exportação de bem(ns) não fabricado(s) pela Beneficiária;
não apresentação dos documentos e informações necessárias ao acompanhamento da operação, em conformidade com a Cláusula Décima Segunda;
não pagamento antecipado da dívida na hipótese de liberação de recursos no Produto BNDES Exim Pós-embarque, referente ao(s) bem(ns) cuja produção haja sido financiada por este Contrato;
cessão ou transferência dos direitos e/ou obrigações decorrentes deste financiamento, sem autorização prévia e expressa do BNDES.
Parágrafo Segundo - O descumprimento das demais obrigações e condições das Normas Operacionais desta Linha sujeitará a Beneficiária às penalidades previstas nos artigos 39 a 47-A das “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”.
DÉCIMA QUARTA – Vencimento antecipado: Sem prejuízo das hipóteses previstas nos artigos 39 e 40 das “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”, poderá ocorrer o vencimento antecipado deste Contrato, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela BENEFICIÁRIA, que importem em trabalho infantil, trabalho escravo, ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à BENEFICIÁRIA, observado o devido processo legal.
Parágrafo Primeiro – Este Contrato vencerá antecipadamente, com a exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação de recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa do disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira. Em caso de aplicação dos recursos em finalidade diversa daquela prevista neste Contrato de Financiamento, a BENEFICIÁRIA ficará sujeita, a partir do dia seguinte ao fixado através de notificação judicial ou extrajudicial, à multa de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito. O AGENTE FINANCEIRO comunicará ao BNDES e ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16.06.1986, e alterações posteriores, obrigatoriamente, quaisquer fatos referentes a desvio de finalidade deste financiamento.
Parágrafo Segundo – Este Contrato também vencerá antecipadamente, com a exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que exerça função remunerada na BENEFICIÁRIA, ou esteja entre os seus proprietários, controladores ou diretores, pessoas incursas nas vedações previstas pela Constituição Federal, artigo 54, incisos I e II. Não haverá incidência de encargos de inadimplemento, desde que o pagamento ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem os encargos previstos para as hipóteses de vencimento antecipado por inadimplemento.
DÉCIMA QUINTA - Vencimentos em Dias Feriados: Todo vencimento de parcela de amortização de principal e/ou de encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos deste Contrato, deslocado para o primeiro dia útil subseqüente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos deste Contrato.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput desta Cláusula, salvo disposição expressa em contrário, serão considerados os feriados do lugar onde estiver a sede da BENEFICIÁRIA, cujo endereço estiver indicado no item II do Preâmbulo.
OBS.: Caso a operação conte com dois subcréditos, incluir a Cláusula DÉCIMA SEXTA. Caso contrário, exclua a Cláusula e renumere as demais cláusulas. |
DÉCIMA SEXTA – Liquidação Antecipada: As liquidações antecipadas, parciais ou totais, deverão necessariamente ser realizadas juntamente com os valores apurados correspondentes aos saldos devedores de ambos subcréditos, na data de sua liquidação, respeitada a proporcionalidade entre os respectivos saldos, só sendo autorizadas quando tal critério for respeitado.
DÉCIMA SÉTIMA – Declaração de Práticas Leais: a BENEFICIÁRIA declara, na data de assinatura deste Contrato, que está cumprindo as leis, regulamentos e políticas anticorrupção a que está submetida, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade governamental, a que esteja sujeita, que tenham por finalidade o combate ou a mitigação dos riscos relacionados a práticas corruptas, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos das Leis n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, n° 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; nº 8.429, de 2 de junho de 1992; nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (ou outras normas de licitações e contratos da administração pública); nº 9.613, de 3 de março de 1998; nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e n° 12.846, de 1º de agosto de 2013.
DÉCIMA OITAVA - Quitação: A outorga de quitação pelo AGENTE FINANCEIRO à BENEFICIÁRIA fica condicionada, além da liquidação das obrigações financeiras, ao cumprimento das demais condições contratuais, em especial as previstas na Cláusula Décima Segunda, e ao pagamento dos valores decorrentes de eventuais multas ou outras penalidades aplicadas pelo BNDES.
XXXXXX XXXX - Xxxxxxx e Liquidez da Dívida: As importâncias apuradas, inclusive a título de multa, por meio de Aviso de Cobrança a ser expedido pelo AGENTE FINANCEIRO, serão tidas como líquidas e certas para todos os fins e efeitos jurídicos, ressalvada à BENEFICIÁRIA, em medida apropriada, o direito de repetição do indébito, na hipótese de erro no demonstrativo sintético da dívida apresentado pelo BNDES ou pelo AGENTE FINANCEIRO..
VIGÉSIMA - Havendo qualquer discrepância entre as condições constantes deste Contrato e as aprovadas pelo BNDES, o AGENTE FINANCEIRO e a BENEFICIÁRIA se obrigam a celebrar aditivo ao presente Contrato, para que se faça constar dele as condições de financiamento aprovadas pelo BNDES.
CLÁUSULAS A SEREM INCLUÍDAS PELO AGENTE FINANCEIRO
NÃO PODERÃO SER CONFLITANTES COM AS DEMAIS CONSTANTES DESTE INSTRUMENTO OU COM AS NORMAS DA LINHA DE FINANCIAMENTO BNDES Exim PRÉ-EMBARQUE.
..............................
FORO - Fica eleito, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, que não puderem ser solucionadas extrajudicialmente, o foro da ....................
A ...................... apresentou a Certidão Negativa de Débito relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CND nº .......... [ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND nº ...................] , expedida em .... de .............. de ......., pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em ...............(.........) vias de igual teor, para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
..................., ..... de .................... de ........
__________________________________________
(AGENTE FINANCEIRO)
__________________________________________
(BENEFICIÁRIA)
Testemunhas:
______________________________ _________________________________
Nome: Nome:
C. Ident.: (no e órgão expedidor) C. Ident.: (no e órgão expedidor)
CPF: CPF:
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO PREÂMBULO
(1) Denominação completa do Agente Financeiro.
(2) Denominação completa da Empresa Exportadora.
(3) Preencher conforme as condições de financiamento aplicáveis, segundo o porte do grupo econômico ao qual pertence a beneficiária e os bens a serem financiados.
(4) Indicar o número e data do instrumento de aprovação da operação.
(5) Número da Proposta do Agente Financeiro, mencionada nos demais documentos apresentados pelo Agente Financeiro para a mesma operação.
(6) Denominação completa do Agente Financeiro, endereço completo de sua sede (cidade, estado, logradouro, número e complemento) e número de sua inscrição no CNPJ.
(7) Denominação completa da Empresa Exportadora, endereço completo de sua sede (cidade, estado, logradouro, número e complemento) e número de sua inscrição no CNPJ.
(8) Denominação completa da(s) Empresa(s) Produtora(s) do(s) bem(ns) exportado(s), endereço completo de sua sede (cidade, estado, logradouro, número e complemento) e número de sua inscrição no CNPJ.
(9) Denominação completa da Empresa Importadora, endereço completo (cidade, estado, logradouro, número e complemento) e país. Caso a Empresa Importadora não esteja definida, colocar o termo “DIVERSAS”.
OBS: Para operações com Valor da Exportação aprovado em dólares, incluir o item (10) e excluir o item (11).
(10) Valor total da exportação em dólares dos Estados Unidos da América, mencionado em algarismos e por extenso.
OBS: Para operações com Valor da Exportação aprovado em euros, excluir o item (10) e incluir o item (11).
(11) Valor total da exportação em euros, mencionado em algarismos e por extenso.
(12) Percentual do preço FOB da exportação correspondente à parcela financiada pelo BNDES.
OBS: Para operações com Valor do Crédito aprovado em dólares, incluir o item (13) e excluir o item (14).
(13) Preencher conforme as condições de financiamento aplicáveis segundo os produtos a serem financiados, da seguinte maneira:
I) Caso a operação exija dois subcréditos:
No caso de utilização de TJFPE:
1. Subcrédito “A”: correspondente a __% (___________ por cento) do Valor do Crédito e igual a R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a US$________ (_____________dólares dos Estados Unidos da América), considerada a taxa de câmbio, para venda, do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos captados pelo BNDES em moeda estrangeira, observada a Cláusula Segunda deste Contrato, de atualização do valor deste Subcrédito; e
2. Subcrédito “B”: correspondente a __% (___________ por cento) do Valor do Crédito e igual a R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a US$________ (_____________dólares dos Estados Unidos da América), considerada a taxa de câmbio, para venda, do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes.
b) No caso de utilização de Taxa Selic:
1. Subcrédito “A”: correspondente a __% (___________ por cento) do Valor do Crédito e igual a R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a US$________ (_____________dólares dos Estados Unidos da América), considerada a taxa de câmbio, para venda, do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes; e
2. Subcrédito “B”: correspondente a __% (___________ por cento) do Valor do Crédito e igual a R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a US$________ (_____________dólares dos Estados Unidos da América), considerada a taxa de câmbio, para venda, do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes.
II) Caso a Norma Operacional não exija subcréditos, utilizar uma das opções expostas no item I) acima, referente ao Subcrédito “A” no caso de utilização da TJFPE ou da Taxa SELIC, ou ao Subcrédito “B” no caso de utilização da TLP, fazendo referência à totalidade do crédito.
III) Caso a Beneficiária seja de Micro, Pequeno ou Médio portes, os bens financiados estejam classificados nos Grupos I ou II da Relação de Produtos Financiáveis e seja adota a LIBOR como referência de custo financeiro, adotar a seguinte redação:
R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a US$________ (_____________dólares dos Estados Unidos da América), considerada a taxa de câmbio, para venda, do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos ordinários do BNDES, à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para aplicação em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional (FAT-Cambial).
OBS: Para operações com Valor do Crédito aprovado em euros, excluir o item (13) e incluir o item (14).
(14) Preencher conforme as condições de financiamento aplicáveis segundo os produtos a serem financiados, da seguinte maneira:
I) Caso a Norma Operacional exija dois subcréditos:
No caso de utilização de TJFPE:
1. Subcrédito “A”: correspondente a __% (___________ por cento) do Valor do Crédito e igual a R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a € ________ (_____________ euros), considerada a taxa de câmbio, para venda, do euro, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos captados pelo BNDES em moeda estrangeira, observada a Cláusula Segunda deste Contrato, de atualização do valor deste Subcrédito; e
2. Subcrédito “B”: correspondente a __% (___________ por cento) do Valor do Crédito e igual a R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a € ________ (_____________ euros), considerada a taxa de câmbio, para venda, do euro, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes.
b) No caso de utilização de Taxa Selic:
1. Subcrédito “A”: correspondente a __% (___________ por cento) do Valor do Crédito e igual a R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a € ________ (_____________ euros), considerada a taxa de câmbio, para venda, do euro, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"),correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes; e
2. Subcrédito “B”: correspondente a __% (___________ por cento) do Valor do Crédito e igual a R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a € ________ (_____________ euros), considerada a taxa de câmbio, para venda, do euro, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos ordinários do BNDES, que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pelos recursos originários do FAT - Depósitos Especiais e do Fundo de Participação PIS/PASEP, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes.
II) Caso a Norma Operacional não exija subcréditos, utilizar uma das opções expostas no item I) acima, referente ao Subcrédito “A” no caso de utilização da TJFPE ou da Taxa SELIC, ou ao Subcrédito “B” no caso de utilização da TLP, fazendo referência à totalidade do crédito.
III) Caso a Beneficiária seja de Micro, Pequeno ou Médio portes, os bens financiados estejam classificados nos Grupos I ou II da Relação de Produtos Financiáveis e seja adota a LIBOR como referência de custo financeiro, adotar a seguinte redação:
R$____________(__________reais), equivalentes, meramente para fins de referência, a €________ (_____________euros), considerada a taxa de câmbio, para venda, do euro, divulgada pelo Banco Central do Brasil, disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "cotações para contabilidade"), correspondente ao dia útil imediatamente anterior à data de assinatura deste Contrato de Financiamento e que consta da tabela de moedas do BNDES nesta data, a ser provido com recursos ordinários do BNDES, à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para aplicação em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional (FAT-Cambial).
(15) Especificação do(s) bem(ns) a ser(em) exportado(s), mencionando a respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante(s) da Relação Discriminada de Produtos (RDP) enviada ao BNDES.
(16) Preencher conforme as condições de financiamento aplicáveis segundo os produtos a serem financiados, da seguinte maneira:
I) Caso a norma operacional exija dois subcréditos:
No caso de utilização de TJFPE:
a.1) Subcrédito “A”: Taxa de Juros Fixa Pré-embarque – TJFPE, pelo Prazo do Financiamento, em vigor na data da contratação da operação, conforme divulgada pelo BNDES; e
a.2) Subcrédito “B”: Taxa de Longo Prazo - TLP.
b) No caso de utilização de Taxa Selic:
a.1) Subcrédito “A”: Taxa Média SELIC acumulada, apurada pelo Banco Central do Brasil em base diária - Selic; e
a.2) Subcrédito “B”: Taxa de Longo Prazo - TLP.
II) Caso a Norma Operacional não exija subcréditos, utilizar uma das opções expostas no item I) acima, referente ao Subcrédito “A” no caso de utilização da TJFPE ou da Taxa SELIC, ou ao Subcrédito “B” no caso de utilização da TLP, fazendo referência à totalidade do crédito.
III) Caso a Beneficiária seja de Micro, Pequeno ou Médio portes, os bens financiados estejam classificados nos Grupos I ou II da Relação de Produtos Financiáveis e seja adota a LIBOR como referência de custo financeiro, adotar a seguinte redação:
Taxa de juros para empréstimos ou financiamentos no mercado interbancário de Londres (LIBOR – dólar dos Estados Unidos da América), para períodos de 6 (seis) meses, reajustável no dia 1º (primeiro) dos meses de abril e outubro de cada ano de vigência deste Contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "taxas de juros por data de validade"). Caso o dia de reajuste da LIBOR semestral ocorra em feriados nas cidades de Londres ou Nova Iorque, será adotada, como taxa com validade para este dia, a LIBOR semestral válida para o primeiro dia útil posterior ao feriado, disponível no portal do BNDES para todas as operações e que corresponde à cotação da LIBOR semestral de 2 (dois) dias úteis anteriores ao feriado – nas cidades de Londres e Nova Iorque –, informada no SISBACEN (transação "consultas às taxas de câmbio", opção "taxas de juros por data de validade").
(17) Preencher a remuneração do BNDES aplicável segundo o porte da beneficiária ou do grupo econômico ao qual pertença e os produtos a serem financiados, conforme a Norma Operacional vigente.
(18) Percentual negociado entre o Agente Financeiro e a Empresa Exportadora, mencionado em algarismo e por extenso.
(19) Dia, mês e ano correspondentes ao prazo limite para embarque do(s) bem(ns), o qual terá início a partir do dia 1º subsequente ao início do Prazo de Financiamento e terá fim no último dia do último mês do Financiamento, sendo equivalente, em número de meses, ao Prazo de Financiamento.
OBS.: Para pagamento em mais de uma parcela, incluir os itens (20), (21) e (22) e excluir o item (23).
(20) Número, em algarismo e por extenso, de parcelas de amortização em que deverá ser pago o crédito, de acordo com o aprovado pelo BNDES, que poderá ser, no máximo, igual a 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a única ou última parcela no dia 15 (quinze) do último mês do Prazo de Financiamento, recaindo os pagamentos sempre no dia 15 (quinze) dos meses de vencimento.
(21) Mês e ano correspondentes à data do vencimento da primeira parcela de amortização.
(22) Mês e ano correspondentes à data do vencimento da última parcela de amortização, que deverá ocorrer no dia 15 (quinze) do último mês do Prazo de Financiamento.
OBS.: Para pagamento em parcela única, excluir os itens (20), (21) e (22) e incluir o item (23).
(23) Mês e ano correspondentes à data do vencimento da parcela única de amortização, que deverá ocorrer no dia 15 (quinze) do último mês do Prazo de Financiamento.
(24) Número de meses, em algarismos e por extenso, correspondente ao Prazo de Financiamento, que poderá ser, no máximo, igual a: 36 (trinta e seis) meses, sempre a contar do dia 15 (quinze) do mês coincidente ou subsequente à data de assinatura deste Contrato de Financiamento.
(25) Mês e ano correspondentes ao termo final do Prazo de Financiamento.
(26) Data da contratação, a qual só poderá ocorrer em data posterior à aprovação da operação por parte do BNDES.
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