Submódulo 8.1 Administração dos Contratos
Submódulo 8.1 |
Procedimental
Revisão | Motivo da revisão | Data de aprovação |
2024.06 | Despacho ANEEL nº 1.788/2024 | 17/06/2024 |
Nome | Submódulo | Tipo | Revisão | Vigência |
8.1 | Procedimental | 2024.06 | 17/06/2024 |
ÍNDICE
2. ELABORAÇÃO DOS MODELOS DOS CONTRATOS 3
3. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO (CPST) 3
3.2. Administração do CPST e Termos Aditivos 4
4. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST) E INSTRUMENTOS DE GARANTIA FINANCEIRA 5
4.2. Administração do CUST e dos Termos Aditivos 10
4.3. Casos específicos para celebração e aditamento do CUST com as TUST reduzidas 13
4.4. Caso específico para celebração e aditamento do CUST para Usina Hidrelétrica de Itaipu 14
5. CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (CCT), CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - TERMO DE AJUSTE (CCT-TA) E CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (CCI) 14
5.1. Celebração do contrato 14
5.2 Administração do CCT, CCT-TA e CCI e Termos Aditivos 15
6. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES (CPSA) 16
6.1. Celebração do contrato 16
6.2 Avaliação e ressarcimento dos serviços ancilares 17
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1. DIRETRIZES GERAIS
1.1. Os contratos CPST, CUST, CCG, CFB, ACT, CCT, CCT-TA, CCI, CPSA devem garantir a isonomia de tratamento, possuir condições sem exigências discriminatórias e estabelecer direitos, deveres e sanções equivalentes para todos os agentes de mesma categoria, observando os princípios básicos do serviço público de transmissão e resguardando o respectivo contrato de concessão ou ato autorizativo, conforme regulamentação [2][3][4][5].
1.2. O ONS analisa as minutas contratuais e revisa as cláusulas em decorrência de determinação regulatória ou, a qualquer tempo, desde que as alterações sejam negociadas com os agentes celebrantes, não ferindo a isonomia de tratamento com outros agentes que assinaram contratos similares.
1.3. O uso da assinatura digital na celebração dos contratos é admitido desde que utilizado um certificado digital registrado no ICP-Brasil.
1.4. O ONS mantém sob sua guarda, em ambiente computacional próprio, os contratos CPST, CUST, CCG, CFB, ACT, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA celebrados e os disponibiliza à ANEEL e às partes envolvidas.
1.5. O ANEXO A apresenta os fluxogramas com as relações contratuais entre o ONS e os agentes referentes aos CPST, CUST, CCG, CFB, ACT, CCT, CCT-TA, CCI, CPSA e Instrumentos de Garantia Financeira que requerem assinatura do ONS.
2. ELABORAÇÃO DOS MODELOS DOS CONTRATOS
2.1 O ONS elabora os modelos dos contratos e Termos Aditivos referentes aos CPST, CUST, CPSA e dos Instrumentos de Garantia Financeira previstos nos CUST, com base na regulamentação vigente ou por demanda da ANEEL.
2.2 O ONS disponibiliza os modelos dos contratos no seu site e os utiliza no processo de celebração
contratual.
2.3 Os modelos do CPST e do CUST são baseados na regulamentação vigente e possuem caráter padrão, cabendo alterações somente nos dados específicos a cada parte celebrante.
2.4 O ONS coordena a discussão dos modelos dos contratos e negocia as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas com as partes envolvidas.
2.5 No CPST, estão incluídos nos serviços de transmissão dos agentes de transmissão os serviços de operação e telecomunicações inerentes às instalações de transmissão da Rede Básica e das interligações internacionais, como por exemplo, operação das subestações, comunicação remota, comunicação para telecomando e teleproteção, comunicação operacional entre as subestações e os centros de operação.
3. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO (CPST)
3.1. Celebração do contrato
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3.1.1 O ONS celebra o CPST com o agente de transmissão para cada ampliação, reforço e melhoria das instalações de transmissão da Rede Básica, objeto de leilão e concessão individualizada autorizada pela ANEEL e para as interligações internacionais conectadas à Rede Básica.
3.1.2 Após celebrado o contrato de concessão, o agente de transmissão responsável fornece ao ONS os seus dados e dos seus representantes necessários para celebração do CPST.
3.1.3 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CPST:
(a) a caracterização dos agentes de transmissão e definição das condições para prestação dos serviços de transmissão, RAP e datas de entrada em operação, explicitadas nos contratos de concessão, autorização ou permissão, editais de licitação e demais documentos regulatórios;
(b) a relação das instalações da Rede Básica e das interligações internacionais e condições gerais para prestação dos serviços de transmissão, operação e telecomunicações, com respectivos responsáveis e Receita Anual Permitida (RAP);
3.1.4 O ONS elabora a minuta do CPST e a encaminha ao agente na fase inicial de negociação, na qual o ONS
coordena e analisa as sugestões das partes envolvidas.
3.1.5 Após finalizada a negociação, o ONS disponibiliza a minuta do CPST para assinatura do agente de transmissão.
3.1.6 As partes envolvidas celebram o CPST e o ONS disponibiliza o contrato aos agentes e à ANEEL.
3.1.7 O CPST assinado é requisito para emissão do Termo de Liberação para Teste (TLT), necessário para entrada em operação das Funções Transmissão (FT).
3.2. Administração do CPST e Termos Aditivos
3.2.1 O ONS coordena a alteração do contrato por meio de um Termo Aditivo, condicionado aos seguintes eventos:
(a) autorizações para reforços e implantação de novas instalações de transmissão da Rede Básica e das interligações internacionais integradas às concessões existentes;
(b) atualizações dos valores da RAP e das características técnicas das Funções Transmissão (FT) integrantes da Rede Básica e das interligações internacionais;
(c) reclassificação das instalações de transmissão;
(d) determinação da ANEEL para adequação dos contratos à regulamentação;
(e) aditamentos dos contratos de concessão;
(f) alterações na estrutura empresarial do agente de transmissão reconhecidas pela ANEEL; e
(g) alterações dos parâmetros do CPST.
3.2.2 O ONS administra o CPST com base nas seguintes informações:
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(a) Termos de Liberação com as datas de entrada em operação comercial de ampliações e reforços outorgados por meio de licitação ou autorização, conforme estabelecido no Submódulo 7.12 – Emissão de Termo de Liberação para instalações de transmissão; e
(b) Termos Aditivos anteriores.
3.2.3 Os parâmetros que repercutem em cláusulas contratuais e valores de receita dos serviços de transmissão são apuradas mensalmente pelo ONS e descritos como:
(a) a Função Transmissão (FT), com suas respectivas capacidades operativas e valores de Pagamentos Base (PB); e
(b) os parâmetros das fórmulas para o cálculo das parcelas variáveis de receita, em função da indisponibilidade, atraso da entrada em operação, ressarcimento por cancelamento pelo ONS, manutenção previamente programada, adicional à RAP, sobrecarga e outros eventos estabelecidos pela regulamentação.
3.2.4 Os reforços e melhorias autorizados são considerados nos anexos do CPST para atualização anual do reajuste das RAP em momento posterior à sua entrada em operação comercial, conforme sua Resolução Homologatória da ANEEL e considerando a data estabelecida no ato autorizativo.
3.2.5 É facultado ao agente de transmissão relacionar no anexo do CPST os equipamentos reservas sem remuneração de receita sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a utilização das isenções à Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI) quando utilizar estes equipamentos.
3.2.6 As alterações de topologia, como seccionamento de linha de transmissão, individualização de conexão dos transformadores ou novos módulos para conexão de reator de linha, serão incorporadas aos anexos do CPST, refletindo a real configuração do sistema no contrato.
4. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST) E INSTRUMENTOS DE GARANTIA FINANCEIRA
4.1. Celebração do contrato
4.1.1 O CUST é celebrado de acordo com o tipo de usuário e sua localização em relação ao sistema de transmissão, conforme ANEXO A, ANEXO B e regulamentação [4][5].
4.1.2 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CUST:
(a) a caracterização dos usuários da Rede Básica e das instalações destinadas a interligações internacionais; e
(b) a definição das condições para uso do sistema de transmissão, explicitadas nos Contratos de Concessão, autorizações, permissões e demais documentos regulatórios.
4.1.3 Para os agentes de geração, é requisito para assinatura do CUST a apresentação da Garantia Prévia para Celebração do CUST (GPC) [7], nas modalidades CFB ou ACT.
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4.1.3.1 No caso do ACT, é requisito adicional para a assinatura do CUST, a comprovação pelo agente de geração da existência de saldo na conta vinculada ao ACT, conforme valor regulamentado.
4.1.4 Quando houver necessidade de aditamento contratual para alteração do ponto de conexão motivada por solicitação do próprio agente, é necessário apresentar ou ajustar a GPC.
4.1.5 No caso de descumprimento dos requisitos e dos prazos regulamentares para a celebração do CUST, o ONS comanda a execução da respectiva Garantia Financeira para Solicitação de Acesso (GPA), apresentada no Submódulo 7.1 – Acesso às instalações de transmissão, junto à respectiva instituição financeira garantidora ou fiadora.
4.1.6 A necessidade de celebração ou aditamento do CUST ou das garantias financeiras é identificada a partir dos seguintes eventos:
(a) emissão de regulamentação que determina alterações nas regras de contratação do uso do sistema de transmissão;
(b) emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, conforme Submódulo 7.1;
(c) emissão e envio do Parecer de Acesso pela distribuidora ao ONS, conforme Submódulo 7.1, referentes aos geradores conectados nos seus sistemas em nível de tensão superior a 69 kV e despachados centralizadamente pelo ONS;
(d) criação de usuário, conforme ANEXO A;
(e) alteração do usuário associado ao contrato;
(f) aporte da GPC; e
(g) emissão da DAPR/D para o aporte da garantia prevista em CUST em substituição a GPC.
4.1.7 O CUST estabelece as condições gerais do uso do sistema de transmissão, considerando, além daquelas estabelecidas na regulamentação[4][5], as seguintes condições:
(a) a administração, realizada pelo ONS, da cobrança e da liquidação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) e dos encargos setoriais previstos em lei;
(b) a execução do sistema de garantias por conta e ordem dos agentes de transmissão ou do ONS; e
(c) as penalidades por atraso no pagamento de encargos e por ineficiência da contratação
[4][5].
4.1.8 Todos os usuários do sistema de transmissão que celebram o CUST também celebram o CCT com os agentes de transmissão responsáveis pelas instalações a serem acessadas ou CCT-TA com o ONS.
4.1.8.1 Os CUST e o CCT são considerados separadamente para todos os efeitos, inclusive para a execução dos contratos vigentes, não estando as obrigações e compromissos disciplinados em um condicionados à vigência do outro, conforme regulamentação [4][5].
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4.1.9 Todos os usuários que celebram o CUST apresentam ao ONS um Instrumento de Garantia Financeira, CCG, CFB ou ACT, com os valores de cobertura, prazos e requisitos estabelecidos no CUST.
4.1.9.1 No caso da CFB, é necessário o encaminhamento do documento físico original o ONS, em caso de assinatura manual.
4.1.9.2 No caso dos Instrumentos de Garantia Financeira que compreendem o ONS como signatário, o ONS analisa e valida a minuta que foi elaborada com base nos modelos disponibilizados em seu site e disponibiliza o documento ao usuário para coleta das assinaturas. Após assinado, o usuário devolve o documento para assinatura do ONS.
4.1.9.3 No caso de Instrumentos de Garantia Financeira estabelecidos pelo usuário sem a necessidade de assinatura do ONS, o usuário celebrante apresenta ao ONS o instrumento assinado entre as partes conforme modelo disponibilizado no site do ONS.
4.1.10 Os mecanismos de garantia financeira são renovados sempre que os valores de cobertura não estiverem dimensionados conforme os critérios estabelecidos no CUST.
4.1.10.1 Os usuários com Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) contratados, ou previstos em Parecer de Acesso, quando nulos, estão dispensados da apresentação de garantias financeiras.
regulamentação [4][5][6]:
(a) agente de geração:
(1) com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica;
(2) com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação da distribuidora;
(3) com usina despachada centralizadamente e conectada à Demais Instalações de Transmissão (DIT); e
(4) com usina conectada às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada (ICG) que acessam a Rede Básica;
(b) agente de distribuição:
(5) com instalações conectadas à Rede Básica; e
(6) com instalações conectadas às DIT ou ICG que acessam a Rede Básica.
(c) consumidor, autoprodutor ou produtor independente com instalações conectadas à Rede Básica e com a geração inferior à máxima carga própria;
(d) consumidor e autoprodutor com instalações conectadas às instalações da distribuidora que acessam a Rede Básica em tensão igual ou superior à 230 kV; e
(e) agente autorizado a importar e/ou exportar energia.
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4.1.12 Os usuários descritos nos itens 4.1.11(a), (c) e (d) podem declarar os MUST de acordo com as etapas de implementação dos seus empreendimentos, com exceção dos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6].
4.1.13 Para a associação de centrais geradoras, pelo menos uma delas não deve ter CUST assinado previamente à associação, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação [6].
4.1.14 O MUST contratado da central geradora híbrida ou das centrais geradoras associadas deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das centrais geradoras com CUST vigentes no momento da associação ou da hibridização.
4.1.15 O início de execução do CUST de centrais geradoras associadas se dará na data indicada no contrato como de início de vigência do MUST único, obedecendo os prazos máximos determinados na regulamentação [4], salvas as condições previstas no item 4.2.7.
4.1.16 O agente de geração descrito no item 4.1.11(a)(3) deve considerar que:
(b) o autoprodutor ou produtor independente que conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de suas instalações de uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para atendimento a essa carga, quando houver indisponibilidade de geração.
4.1.17 O agente de geração descrito no item 4.1.11(a)(3), deve considerar que:
(b) o autoprodutor ou produtor independente que conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de instalações de uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para atendimento a essa carga, quando houver indisponibilidade da geração.
4.1.18 O agente de distribuição deve contratar os MUST nos novos pontos de conexão decorrentes de novas obras. A não contratação não exime a distribuidora do pagamento dos encargos pertinentes ao novo ponto.
4.1.19 O CUST celebrado com o agente de geração é por tempo indeterminado ou até a data de término de sua concessão ou ato autorizativo.
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4.1.20 O início de execução e pagamento dos encargos de uso associados aos CUST celebrados por agentes de geração devem obedecer aos prazos máximos determinados na regulamentação [X], independentemente do início de operação em testes das centrais geradoras, salvo as condições previstas no item 4.2.7.
4.1.21 O CUST assinado é condição necessária para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão.
4.1.22 Os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação comercial das instalações sob responsabilidade do agente de transmissão são contratados condicionados à entrada em operação da obra.
4.1.23 Caso ocorra atraso na entrada em operação das instalações do agente de transmissão que impeça total ou parcialmente a prestação do serviço de transmissão na data contratada, são observados os seguintes casos:
(a) restrição total: são mantidos os MUST contratados para o mês que antecede a data prevista para entrada da nova obra até a sua entrada em operação;
(b) restrição total e caso tenha sido contratado aumento de MUST: são considerados nos antigos pontos de conexão os MUST até o limite da capacidade existente;
(c) restrição parcial: são considerados os MUST até a capacidade operativa de longa duração disponível;
e
(d) atraso de obras sob responsabilidade do usuário acessante: são considerados os MUST contratados na apuração na data da entrada em operação das instalações de transmissão associadas, definidas no Termo de Liberação com Pendências (TLP) ou Termo de Liberação Definitivo (TLD), o que ocorrer primeiro
(e) dispensa de emissão do Termo de Liberação pelo ONS: é considerada como data de entrada em
operação a data informada pelo agente de transmissão no sistema computacional do ONS [2];
4.1.24 Os valores dos MUST contratados devem ser consistentes com o estabelecido na regulamentação e
de acordo com:
(a) os valores dos MUST contratados no ciclo anterior;
(b) a declaração dos MUST para fins de recontratação anual;
(c) a especificação na solicitação de acesso e no Parecer de Acesso emitido para as necessidades dos usuários na fronteira da Rede Básica, conforme Submódulo 7.1;
(d) a demanda declarada pelos agentes para expansão do mercado de demanda para o período de contratação, conforme Submódulo 3.5 – Consolidação da previsão de carga para planejamento da operação eletroenergética;
(e) a demanda declarada pelo agente para os estudos do Plano da Operação Elétrica de Xxxxx Xxxxx do SIN (PAR/PEL) para o período de contratação, conforme Submódulo 3.1 – Planejamento da operação elétrica de médio prazo;
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(f) a simulação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), conforme Submódulo 8.2
– Divulgação de dados para cálculo tarifário; e
(g) a apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão, conforme Submódulo 6.8 – Apuração dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão e Submódulo 8.3 – Apuração de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais.
4.1.25 O ONS elabora a minuta do CUST e a encaminha ao usuário na fase inicial de negociação, na qual o ONS coordena e analisa as sugestões das partes envolvidas.
4.1.26 Após finalizada a negociação, o ONS disponibiliza a minuta do CUST para assinatura do usuário.
4.1.27 As regras para as contratações em caráter flexível, temporário, de reserva de capacidade e por importadores e exportadores de energia estão estabelecidas na regulamentação[4][5].
4.2. Administração do CUST e dos Termos Aditivos
4.2.1 O ONS administra o CUST com base nas seguintes informações:
(a) data de início da Operação em Teste na Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede, conforme Submódulo 7.10 - Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de geração e Submódulo 7.11 - Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de distribuição, consumidor livre e agente de exportação ou importação de energia;
(b) Parecer de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e
(c) Termos Aditivos anteriores.
4.2.2 Os usuários ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornecem ao ONS os dados necessários para o preenchimento e atualização dos CUST e anexos, contendo os MUST a serem contratados por esses usuários.
4.2.3 Os parâmetros do CUST que repercutem nas cláusulas contratuais, no cálculo tarifário e na apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão são gerenciados pelo ONS e descritos como:
(a) os MUST contratados;
(b) os MUSTg declarados;
(c) faixa de potência da central da geradora híbrida ou das centrais geradoras associadas;
(d) os encargos de uso do sistema de transmissão devidos; e
(e) os valores de cobertura dos Instrumentos de Garantia Financeira CCG, CFB ou ACT.
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4.2.3.1 A faixa de potência da central geradora híbrida e das centrais geradoras associadas será calculada, conforme regulamento [6]e constará do Parecer de Acesso.
4.2.3.4 A GPC é apresentada ao ONS para validação, no máximo, até a data correspondente a 25 (vinte e cinco) dias anteriores a data limite para celebração do CUST.
4.2.3.4.1 Caso a GPC não seja apresentada dentro deste prazo, o agente de geração perde o direito de celebrar o CUST.
4.2.3.5 É requisito para a contratação do uso das centrais geradoras associadas a apresentação de GPC, inclusive para os casos de aditamento contratual, sendo que o valor a ser aportado é calculado em momento anterior a contratação da associação e recalculado em momento anterior ao início de vigência do MUST Único, de acordo com a equação a seguir:
Em que:
VCGPC A = MUST X TUST
associação
𝑃𝐼𝑁𝐸
X 𝑃𝐼𝑇𝑜𝑡 𝑥 40
VCGPC A: Valor de cobertura da GPC da Associação
MUST: Montante de Uso do Sistema de Transmissão único do CUST da Associação aprovado pelo respectivo Parecer de Acesso
TUSTassociação : TUST para a associação definida conforme regulamentação vigente [6].
PINE: Somatório da Potência Instalada de todas as unidades geradoras da Associação com DAPR-D ainda não emitidas na ocasião de apresentação da garantia.
PITot : Somatório da Potência Instalada de todas as unidades geradoras da Associação.
4.2.3.5.1 O representante legal da associação deverá aportar a GPC conforme item 4.2.3.5 e com a
vigência conforme o disposto no item 4.2.3.3.
4.2.3.5.2 A parcela PINE será calculada apenas nas ocasiões descritas no item 4.2.3.5.
4.2.3.5.3 Caso um dos empreendimentos associados já possua e mantenha GPC aportada, este valor poderá ser abatido da GPC referente à associação até a data de início de vigência do MUST único da associação, quando o valor da GPC deverá ser único para a associação e calculado novamente conforme equação descrita no item 4.2.3.5.
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4.2.3.8 Os Instrumentos de Garantia Financeira, CFB ou ACT, são requisitos para a assinatura do CUST, segundo as condições estabelecidas nos itens 4.2.3.2, 4.2.3.3, 4.2.3.7 e 4.2.3.6.
4.2.3.9 Somente as garantias financeiras tratadas no item 4.2.3.2 serão devolvidas ao acessante a partir da apresentação da DAPR/D.
4.2.3.10 O disposto no item 4.2.3.2 não se aplica as distribuidoras, consumidores, agentes de exportação e agentes de importação, bem como, contratação temporária.
4.2.4 As inclusões ou aumentos dos MUST contratados pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante o ano em curso, deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso, contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação.
4.2.5 O Parecer de Acesso explicita as condicionantes para alteração dos MUST já contratados ou a adoção de mais de um valor de MUST por ponto de conexão em um mesmo ano civil, previamente estabelecido em um Parecer de Acesso.
4.2.6 Se a entrada de novos pontos de conexão provocar alteração dos MUST em pontos de conexão adjacentes, esses também devem ser relacionados no Parecer de Acesso, de forma a subsidiar a alteração de valores dos MUST nesses pontos.
4.2.7 Os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação de instalações sob responsabilidade do agente de transmissão são representados no contrato como condicionados à efetiva entrada em operação da instalação de transmissão, segundo as seguintes diretrizes:
(a) a contratação dos MUST condicionados é realizada separadamente no CUST e não produz efeitos para fins de apuração de serviços e encargos, incluindo encargos associados à postergação da data de início de execução dos CUST para centrais geradoras, até que a instalação de transmissão seja liberada para entrada em operação;
(b) na contratação dos MUST condicionados constam os pontos de conexão novos e aqueles que são diretamente afetados pelo início de vigência do novo ponto de conexão, quando houver, conforme previsto no Parecer de Acesso; e
(c) os MUST contratados que não foram alterados pelos MUST condicionados a entrada em operação de instalações de transmissão continuam vigentes.
4.2.8 Os aumentos dos MUST pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante a contratação anual, deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso ou documento técnico equivalente, contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação. No caso de reduções dos MUST contratados, o Termo Aditivo ao CUST deverá especificar o dispositivo normativo que as justificam [2][4].
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4.2.9 O agente de distribuição pode informar ao ONS os pontos de conexão que possuem como finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos usuários no mesmo ano civil, discriminando os montantes para a utilização do ONS, inclusive na apuração da sobrecontratação. Esses montantes não constam no CUST.
4.2.10 No caso do agente de geração, o MUST contratado pode ser aumentado, mediante Parecer de Acesso, ou reduzido conforme regulamentação vigente [4].
4.2.11 No caso das centrais geradoras associadas somente será possível alterar o MUSTg quando houver alteração do MUST.
4.2.12 As regras para descontratação ou rescisão do CUST que implicam em exclusão dos MUST são tratadas conforme regulamentação[4][5].
4.2.13 A alteração de ponto de conexão, motivada por solicitação do próprio agente, é tratada como uma descontratação onerosa do ponto de conexão atualmente contratado, seguida de contratação do ponto novo.
4.2.14 Os encargos decorrentes de eventual rescisão do CUST das centrais geradoras associadas serão calculados de acordo com a regulamentação vigente [4], com base no MUST único da associação.
4.2.15 As regras para postergação de MUST são tratadas conforme regulamentação [4].
4.2.16 A mudança na forma de associação das Centrais Geradoras deverá ser precedida de Parecer de Acesso e não poderá implicar em redução do MUST contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às novas características da associação, ou aditados para corresponder às novas características da associação.
4.2.16.5 O encerramento do CUST da associação sem ônus se aplica apenas para os casos em que a configuração pretendida mantenha o enquadramento das centrais geradoras como associadas, conforme regulamentação [6].
4.2.17 O agente com CUST vigente que vier a se tornar membro de associação deve ter seu CUST encerrado, sem onerosidade, em data anterior a data de início de vigência do CUST da associação.
4.2.18 O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de celebração do CUST.
4.2.19 A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as centrais geradoras associadas.
4.3. Casos específicos para celebração e aditamento do CUST com as TUST reduzidas
4.3.1 O CUST com as TUST reduzidas, autorizadas pela ANEEL, é celebrado condicionado à apresentação dos seguintes documentos e informações, a serem anexados ao CUST ou Termo Aditivo:
(a) agentes de geração: o contrato de concessão ou ato autorizativo, com os valores da potência instalada, a declaração dos MUST por ponto de conexão e o percentual de redução das TUST;
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(b) agentes de geração e consumidores: se em um mesmo ponto de conexão ocorrer a inserção de potência ou a retirada de demanda por mais de um empreendimento de geração e com diferentes níveis de desconto nas TUST, o gerador e o consumidor devem declarar os MUST separadamente para cada empreendimento, identificando o percentual de redução de cada TUST; e
(c) usuários compradores de energia: declaração dos MUST por ponto de conexão, identificando o empreendimento de geração supridor da demanda e o percentual de redução das TUST.
4.4. Caso específico para celebração e aditamento do CUST para Usina Hidrelétrica de Itaipu
4.4.1 Com base nas disposições regulamentares, segue as determinações quanto às regras de conexão e de uso do sistema de transmissão a serem aplicadas à Usina Hidrelétrica de Itaipu:
(a) as linhas de transmissão de 750 kV Foz do Iguaçu/Ivaiporã, o elo de corrente contínua e a subestação Foz do Iguaçu 750 kV são classificadas como DIT de uso exclusivo da Itaipu Binacional e são remuneradas por meio da tarifa de transporte específica, definida pela ANEEL e aplicada aos contratantes da energia gerada pela usina; e
(b) os pontos de conexão com a Rede Básica estão localizados nas subestações de Ibiúna (chegada das linhas de transmissão em corrente contínua) e Ivaiporã (chegada das linhas de transmissão de 750 kV Foz do Iguaçu), ponto para o qual são estabelecidas as TUST, contratados os MUST e calculados os EUST, referentes à injeção de potência da usina na Rede Básica do SIN.
5. CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (CCT), CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - TERMO DE AJUSTE (CCT-TA) E CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (CCI)
5.1. Celebração do contrato
5.1.1 O ONS, como interveniente dos CCT e CCI e como parte celebrante do CCT-TA, pode intervir ou auxiliar na negociação das partes envolvidas e apresentar sugestões para os modelos desses contratos.
5.1.2 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CCT, CCT-TA e CCI:
(a) as informações sobre a caracterização dos agentes de transmissão; e
(b) as condições de conexão e de compartilhamento das instalações de transmissão, explicitadas nos contratos de concessão, autorização ou permissão, editais de licitação e demais documentos regulatórios.
5.1.3 Todos os agentes participantes do CCT e CCT-TA também celebram o CUST com o ONS.
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(a) agente de geração:
(1) com usina despachada centralizadamente conectada à Rede Básica ou às DIT;
(2) com usina não despachada centralizadamente e conectada às DIT; e
(3) com usina que acessa à Rede Básica por meio das ICG.
(b) agente de distribuição:
(1) com instalações conectadas à Rede Básica; e
(2) com instalações conectadas às DIT e ICG que acessam à Rede Básica.
(c) consumidor, autoprodutor e produtor independente:
(1) com instalações conectadas à Rede Básica, quando a geração for inferior à máxima carga própria; e
(2) com instalações conectadas às DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito.
5.1.5 O agente de geração despachado centralizadamente e conectado às DIT celebra o CCT com o agente de transmissão responsável pelas DIT no ponto de conexão. Por meio desse contrato, o agente de geração remunera o agente de transmissão pelo uso das instalações de conexão sob responsabilidade do agente de transmissão.
5.1.6 Os CCT, CCT-TA e CCI devem ser celebrados antes das providências para implantação das obras para conexão e acesso do agente às instalações de transmissão.
5.1.7 O CCT e CCI assinados são requisitos necessários para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão e de novas instalações de transmissão no SIN, respectivamente.
5.1.8 Sempre que houver conexão entre as instalações dos agentes de geração e transmissão da mesma empresa, é necessária a celebração de um Termo de Ajuste no CCT, denominado CCT-TA, entre a empresa e o ONS.
5.1.9 Sempre que houver o compartilhamento das mesmas instalações de transmissão entre diferentes agentes de transmissão, é necessária a celebração do CCI, sob interveniência do ONS.
5.1.10 O ONS analisa os CCT [4][5], CCT-TA e CCI considerando as condições técnicas e regulatórias conforme
prevê a regulamentação vigente.
5.1.11 O ONS assina os CCT e CCI como interveniente e o CCT-TA como parte celebrante após verificação das condições técnicas e regulatórias necessárias para celebração dos contratos. Caso contrário, o ONS pode condicionar sua assinatura à solução das pendências identificadas.
5.1.12 Após celebração do CCT, CCT-TA e do CCI, o ONS disponibiliza os contratos à ANEEL e à sociedade por
meio de seu sítio eletrônico [2][4].
5.2 Administração do CCT, CCT-TA e CCI e Termos Aditivos
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5.2.1 O ONS analisa os CCT, CCT-TA e CCI, considerando as informações e dados contidos nos:
(a) Pareceres de Acesso, conforme Submódulo 7.1;
(b) Termos Aditivos anteriores; e
(c) Atos autorizativos da ANEEL associados às instalações objeto daquele(s) contrato(s).
5.2.2 O ONS define, em conjunto com as partes envolvidas, os parâmetros explicitados nos anexos do CCT- TA.
5.2.3 O agente de transmissão mantém atualizados os dados constantes nos CCT, CCT-TA, CCI e seus respectivos anexos, como as datas de assinatura, o início de vigência, a validade dos contratos e a relação das instalações consideradas.
6. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES (CPSA)
6.1. Celebração do contrato
6.1.1 O CPSA estabelece a prestação e remuneração dos serviços ancilares pelos agentes [1], referentes aos seguintes serviços:
(a) controle secundário de frequência, realizado pelas usinas que participam do Controle Automático de Geração (CAG), sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de operação.
(b) autorrestabelecimento integral, realizado pelas unidades geradoras integrantes do SIN que tenham equipamentos para essa finalidade, sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de operação.
(c) suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador síncrono;
(d) Sistema Especial de Proteção (SEP); e
(e) despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa.
6.1.2 O ONS realiza a análise técnica dos requisitos para demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica da implantação dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares por novas usinas ou usinas em operação contratados no CPSA, conforme o Submódulo 2.3 – Critérios para estudos elétricos, Submódulo 2.10 – Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações de transmissão e Submódulo 3.10 – Estudos para segurança operacional elétrica.
6.1.3 O ONS identifica e divulga em seu site a relação das usinas termelétricas em operação despachadas centralizadamente que podem prestar serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa.
6.1.4 O agente de geração deve solicitar a autorização prévia da ANEEL para ressarcimento dos custos da implantação dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares de controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador
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síncrono e/ou SEP, acompanhado dos estudos realizados pelo ONS e de um orçamento detalhado elaborado pelo agente.
6.1.4.1 O agente de geração deve solicitar a celebração do CPSA ao ONS para a prestação do serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa.
6.1.5 O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de celebração do CPSA.
6.1.6 O ONS celebra o CPSA com o agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas.
6.1.7 A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas, sem alteração da composição societária e sem necessidade de revisão de acesso por questões técnicas, poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as centrais geradoras associadas.
6.2 Avaliação e ressarcimento dos serviços ancilares
6.2.1 O pagamento da receita anual referente aos custos adicionais de operação e manutenção (O&M) dos serviços ancilares prestados é realizado conforme regulamentação [1] e sob as seguintes condições:
(a) controle secundário de frequência: desempenho satisfatório das centrais geradoras no CAG, avaliado pelo ONS;
(b) autorrestabelecimento integral: ensaios aprovados realizados pelo ONS nas centrais geradoras selecionadas; e
(c) atuação do SEP: desempenho satisfatório das centrais geradoras selecionadas, avaliado pelo ONS.
6.2.2 O ressarcimento para os serviços de suporte de reativos em unidades geradoras que operam como compensador síncrono é realizado pela Tarifa de Serviços Ancilares (TSA).
6.2.3 O ONS encaminha à ANEEL e disponibiliza em seu site o relatório referente ao ano imediatamente anterior, com o resultado da avaliação de desempenho dos serviços ancilares de controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, SEP e/ou despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa [1], conforme Submódulo 6.6 – Apuração dos serviços ancilares.
6.2.4 As centrais geradoras que celebram CPSA para o serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa podem ser despachadas conforme determinado no Submódulo
4.5 – Programação Diária da Operação e são apuradas conforme determinado no Submódulo 6.5 – Apuração da geração e de indisponibilidade de empreendimentos de geração.
6.3 O ANEXO C apresenta para cada serviço ancilar prestado pelo agente de geração, a necessidade ou não de celebração do CPSA e os tipos de custos a serem ressarcidos ao agente de geração, ou ao representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, conforme regulamentação [1].
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7. REFERÊNCIAS
[1] ANEEL, Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022.
[3] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 4 - Prestação dos Serviços.
[4] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema.
[5] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação.
[6] ANEEL, Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021.
[7] ANEEL. Despacho nº 3.245, de 1º de setembro de 2023.
8. ANEXOS
ANEXO A – RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE OS AGENTES E ONS
ANEXO B – CONTRATOS DE USO OU CONEXÃO POR TIPO E LOCALIDADE DO USUÁRIO
ANEXO C – LISTA DOS SERVIÇOS ANCILARES E CUSTOS RESSARCIDOS
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ANEXO A – Relações contratuais entre os agentes e ONS
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ANEXO B – Contratos de Uso ou Conexão por tipo e localidade do usuário
Usuário celebrante | Tipo e Localização do Usuário | CUST | CCT |
Agente de geração ou representante legal indicado | Com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica. | SIM | SIM |
Com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação de distribuidora. | SIM | NÃO | |
Com usina despachada centralizadamente e conectada à DIT. | SIM | SIM | |
Não despachado centralizadamente e conectado às DIT. | NÃO | SIM | |
Acessante da Rede Básica por meio de ICG. | SIM | SIM | |
Agente de distribuição | Com instalações conectadas à Rede Básica ou que acessam a Rede Básica por meio de conexão às DIT ou ICG. | SIM | SIM |
Consumidor, autoprodutor ou produtor independente | Com instalações conectadas à Rede Básica e com a geração inferior à máxima carga própria. | SIM | SIM |
Com instalações conectadas às DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito | NÃO | SIM | |
Consumidor ou autoprodutor | Com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da distribuidora. | SIM | NÃO |
Exportador ou Importador | Agente autorizado a importar e/ou exportar energia. | SIM | NÃO |
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ANEXO C – Lista dos serviços ancilares e custos ressarcidos [1]
Serviço Ancilar | CPSA | Custos ressarcidos | ||
Fixos | Variáveis | |||
O&M | Perdas adicionais | |||
Controle primário de frequência | Não | - | - | - |
Controle secundário de frequência | Sim | X | X | - |
Suporte de reativos exceto compensador síncrono | Não | - | - | - |
Suporte de reativos: Unidade geradora que opera como compensador síncrono | Sim | X | X | X |
Autorrestabelecimento Integral | Sim | X | X | - |
Autorrestabelecimento Parcial | Não | - | - | - |
Sistema Especial de Proteção (SEP) | Sim | X | X | - |
Despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa | Sim | - | - | - |