Mu ni cí p i o d e Cam i n h a
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Caderno de Encargos
Fornecimento de Gás Natural aos edifícios Municipais do concelho de Caminha
ÍNDICE
Obrigações e deveres do adjudicatário 3
Fornecimento Objeto do Contrato 4
Responsabilidade do Adjudicatário 5
Preço Base e Preço Contratual 5
Resolução por parte da Entidade Adjudicante 7
Resolução por parte do Adjudicatário 8
Subcontratação e Cessão da Posição Contratual 8
Cláusula 1.ª Objeto
1 – O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual, o qual tem por objeto o fornecimento de gás natural para os edifícios Municipais do concelho de Caminha, com o código CPV 09123000-7 Gás Natural.
Cláusula 2.ª Contrato
1 – O Contrato integra os seguintes elementos:
a) O clausulado contratual e anexos;
b) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que estes erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
d) O presente Caderno de Encargos;
e) A proposta adjudicada; e
f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
2 – Em caso de divergência entre os vários elementos que integram o Contrato, a prevalência obedece à ordem por que vêm enunciados no número anterior.
Cláusula 3.ª
Prazo de vigência
1 – O contrato terá a duração de doze meses, não renovável, se não for denunciado por qualquer das partes, por escrito, através de carta registada com aviso de receção, até 30 dias antes do termo do contrato, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 4.ª
Obrigações e deveres do adjudicatário
1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no presente Caderno de Encargos, decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) A obrigação de fornecimento contínuo de gás natural aos edifícios da entidade adjudicante nos termos por si propostos e em cumprimento do previsto no presente caderno de encargos;
b) Obrigação de garantia no exercício da sua atividade do cumprimento no disposto na lei e na regulamentação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
c) A manutenção da validade de todas as autorizações legalmente exigidas para o exercício da atividade;
d) Obrigação de garantia dos serviços de acordo com o estipulado no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) do sector do gás natural, em vigor;
e) Proceder ao fornecimento do gás natural no ponto de entrega, à pressão e com as características definidas na legislação em vigor;
f) Obrigação de se responsabilizar por todos os danos causados ao Município de Caminha relativos à prestação do serviço objeto do presente caderno de encargos e que resultem da ação ou omissão do(s) seu(s) profissional(ais);
g) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à entidade adjudicante os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação do serviço objeto do procedimento, ou o cumprimento de outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a entidade adjudicante;
h) Não alterar as condições de prestação do serviço fora dos casos previstos no presente caderno de encargos;
i) Prestar de forma correta e fidedigna todas as informações referentes às condições em que é efetuada a prestação do serviço, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
j) Comunicar à entidade adjudicante qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a prestação do serviço, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
2 – A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 5.ª Fornecimento Objeto do Contrato
1 – O fornecimento objeto do contrato será efetuado nos edifícios municipais com ligação ao Gás Natural no concelho de Caminha.
2 – O adjudicatário obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com o fornecimento objeto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização, ou funcionamento daqueles.
Cláusula 6.ª Dever de Sigilo
1 – O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2 – A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3 – Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou a que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido das entidades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 7.ª Responsabilidade do Adjudicatário
1 – Serão inteiramente da conta do adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, no fornecimento objeto do presente caderno de encargos, de materiais ou de outros elementos a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual.
2 – Se a entidade adjudicante vier a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos acima mencionados, o adjudicatário indemnizá-la-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Cláusula 8.ª Medição do Consumo
1 – A medição do consumo do gás natural será feita através de equipamento de medição oficialmente autorizado pela entidade competente.
2 – A entidade adjudicante será mera fiel depositária dos contadores, procedendo à sua restituição no final do contrato.
3 – A periodicidade da leitura deve ser mensal.
4 – Em caso de impossibilidade de realização das leituras dos equipamentos num dado mês, devem ser utilizados métodos para estimar o consumo, conforme previsto na regulamentação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 – No mês seguinte ao da estimativa, deve ser feita impreterivelmente uma leitura dos equipamentos, procedendo-se ao respetivo acerto dos valores.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade adjudicante poderá efetuar a leitura dos equipamentos de medição, sendo a sua comunicação ao adjudicatário efetuada por escrito.
Cláusula 9.ª
Preço Base e Preço Contratual
1 – Para efeitos do presente procedimento, considera-se preço base a quantia de € 258 335,00 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e cinco euros), à qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 – Pelo fornecimento objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar mensalmente ao adjudicatário o preço resultante da aplicação do tarifário constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, às quantidades efetivamente consumidas no mês respetivo (o qual não pode, em qualquer caso, exceder o preço base fixado no presente caderno de encargos).
3 – Ao valor referido no número anterior, resultante da aplicação do tarifário proposto, acrescem as tarifas de venda a clientes finais fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
4 – O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à entidade adjudicante.
5 – O preço contratual corresponderá ao preço base, conforme estabelecido no n.º 1 da presente cláusula.
6 – As quantidades referidas no anexo A do presente caderno de encargos representam meras probabilidades/estimativas de consumo, não estando a entidade adjudicante vinculada à aquisição total das mesmas.
7 – Para efeitos do número anterior, a entidade adjudicante poderá adquirir o bem objeto do presente procedimento, independentemente de quantidades, até que seja atingido o limite máximo do preço base/preço contratual.
Cláusula 10.ª Condições de pagamento
1 – As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 30 dias após a receção por este município das respetivas faturas, as quais apenas poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
2 – Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida no último dia de cada mês, sendo que os pagamentos mensais a efetuar serão fixados em função dos efetivos consumos mensais de energia.
3 – Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos montantes indicados nas faturas, deve este comunicar ao adjudicatário, por escrito os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura devidamente corrigida.
4 – As faturas devem conter as seguintes informações:
a) Designação e endereço do adjudicatário;
b) Data e número da fatura;
c) Referência e designação do procedimento ou da requisição externa, se aplicável;
d) Identificação da(s) aplicação(ões) que está(ão) a ser faturada(s);
e) Preço antes e depois de todos os impostos;
f) Taxa e valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
g) Referência ao número de compromisso.
5 – As faturas que não cumpram estas disposições podem ser devolvidas.
6 – Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos n.ºs 1 e 4 da presente cláusula, as faturas serão pagas através de cheque ou transferência bancária.
7 – As faturas serão emitidas de acordo com o artigo 299º-B do Código dos Contratos Públicos, os cocontratantes no âmbito da execução de contratos públicos, devem emitir faturas eletrónicas.
8 – As faturas eletrónicas serão emitidas no formato UBL 2.1 e serão enviadas por email (xxxxxxxxxxxxxxxx@xx-xxxxxxx.xx) em PDF+XML (formato UBL2.1).
Cláusula 11.ª Penalidades Contratuais
1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) 1/1000 do valor da adjudicação nos primeiros cinco dias de atraso;
b) 2/1000 do valor da adjudicação nos dez dias seguintes de atraso;
c) 3/1000 do valor da adjudicação nos dias seguintes ao décimo-quinto dia de atraso até atingir um máximo de 20% do valor do consumo;
d) Pelo incumprimento das restantes obrigações, será aplicada uma sanção que poderá ir até 20 % do valor contratual.
2 – Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
3 – A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4 – As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 12.ª Força Maior
1 – Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 – Podem constituir força maior nos termos do número anterior, nomeadamente, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 – Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituem força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem.
4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 13.ª
Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem nos termos do contrato ou da lei.
2 – A entidade adjudicante pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e o adjudicatário.
3 – O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida ao adjudicatário, da qual consta a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pela entidade adjudicante.
4 – A resolução do contrato não prejudica o direito à indemnização que caiba à entidade adjudicante, nos termos gerais de direito.
Cláusula 14.ª
Resolução por parte do Adjudicatário
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o adjudicatário pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses, excluindo juros.
2 – O adjudicatário pode resolver o contrato quando ocorra qualquer circunstância que leve à perda da confiança entre si e a entidade adjudicante.
3 – O direito de resolução exerce-se mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida à entidade adjudicante, da qual consta a indicação da situação de incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu conhecimento pela entidade adjudicante, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 15.ª Caução
1 –O concorrente preferido será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe, simultaneamente, fixado um prazo, nunca inferior a dez dias, para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 91º do CCP;
2.-A caução poderá ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução;
3.-O valor da caução é de 5% do preço contratual;
Cláusula 16.ª Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 17.ª
Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
1 – A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2 – Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de realizar quaisquer partes de serviços por subadjudicação ou por tarefa, requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que pretende recorrer. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe.
3 – A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subadjudicatários propostos, tendo em consideração o previsto no art. 320.º do CCP.
4 – No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
Cláusula 18.ª Comunicações e Notificações
1 – Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 – Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 19.ª Contagem de Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 20.ª Legislação Aplicável
O presente contrato é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, bem como pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, de acordo com a natureza do serviço a contratar, vigentes na legislação portuguesa.
ANEXO A
CUI
LOCAL
Morada
kWh/media kWh/estimados
mensal 12 meses
V P ANCORA
Rua Pountault Combault,
4910-576 Vila Praia de Âncora Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx
4910 Vilarelho Rua da Barrosa
4910 – 473 Vila Praia de Âncora
121 073
1 452 876
2 524
30 288
2 000
24 000
40 000
480 000
Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxx
4910-620 – Vilarelho
Escola Secundária Caminha
PT1601000000625547CZ
Jardim Infância V.P.Âncora
PT1601000000594375EF
Pavilhão Municipal Caminha
PT1601000000594369ER
PT1601000000513280SX