PROCESSO LICITATÓRIO N.º 063/2023 PREGÃO ELETRÔNICO N° 011/2023
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 063/2023 PREGÃO ELETRÔNICO N° 011/2023
CONTRATO N° 130 / 2023
PARTES:
CONTRATANTE: Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Leste - CISCEL, com sede na Avenida Duque de Caxias, nº 850 – Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00000000 – XX, inscrita no CNPJ/MF N. 01 921 228/0001-87, neste ato representado pelo senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx , portador do CPF Nº 00000000000 , doravante denominada CONTRATANTE .
CONTRATADA: IPM Sistemas LTDA , com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, nº 86 – Bairro Centro, na cidade de Florianópolis, XXX 00000-000 – SC, inscrita no CNPJ/MF N. 01 258 027/0001-41, neste ato representada pelo(a) senhor(a) Xxxx Xxxx Xxxx, portador(a) do CPF Nº 00000000000 , email institucional : xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx , doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Instrumento de Contrato, devidamente autorizado, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº. 14.133/21, decorrente do Processo Licitatório nº. 063/2023, modalidade Pregão Eletrônico nº. 011/2023 e pelas condições que estipulam a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
" Contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso, na modalidade de locação mensal, de sistema informatizado de computação em nuvem de gestão pública para o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO LESTE -
CISCEL, incluindo ainda serviços necessários à manutenção e atualização tecnológica e legal. "
PARÁGRAFO ÚNICO - Integra e completa o presente Instrumento de Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições do Instrumento Convocatório do nº. 063/2023, Pregão Eletrônico nº 011/2023 bem como a proposta da CONTRATADA, anexos e pareceres que formam o Processo Licitatório, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
Lote 1
Contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso, na modalidade de locação mensal, de sistema informatizado de computação em nuvem de gestão pública para o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO LESTE - CISCEL, incluindo ainda serviços necessários à manutenção e atualização tecnológica e legal. | |||
Descrição dos Itens | Quantidade / Unidade | Unitário Final | Sub Total |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA E HABILITAÇÃO PARA USO. | 1,00 UNIDADE | R$ 15.393,44 | R$ 15.393,44 |
LOCAÇÃO MENSAL DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES (MÓDULOS) E SUPORTE MENSAL AOS USUÁRIOS INTERNOS. | 12,00 MÊS | R$ 7.696,72 | R$ 92.360,64 |
RESERVA TÉCNICA: Serviços de consultoria, treinamento de usuários pós implantação, intervenção técnica e outros | 30,00 HORA | R$ 338,40 | R$ 10.152,00 |
RESERVA TÉCNICA: Serviços de personalização e customização de softwares conforme ANS. | 30,00 HORA | R$ 361,90 | R$ 10.857,00 |
Total Lote 1 | x1 | R$ 128.763,08 |
2.1 - O valor estimado deste contrato é de R$ R$ 128.763,08 ( cento e vinte e oito mil e setecentos e sessenta e três reais e oito centavos ), correspondente à proposta ofertada pela CONTRATADA.
2.2 - O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais.
2.3 - Serão incorporados ao contrato, mediante Termo Aditivo todas e quaisquer modificações, que venham ser necessárias durante sua vigência decorrente de alterações unilaterais do CONTRATANTE ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 - O presente instrumento terá vigência até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma do art. 105 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - O pagamento pela efetiva entrega do objeto deste instrumento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia, à CONTRATADA, através da Tesouraria, mediante apresentação da Nota Fiscal correspondente, com a aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do mesmo, observando- se ainda a ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/21, juntamente com as comprovações de regularidade junto a Fazenda Federal, Fazenda Estadual e FGTS).
4.1.1 - A Nota Fiscal correspondente deverá ser entregue pela CONTRATADA diretamente ao responsável pela fiscalização que somente atestará a realização dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
4.1.2 - A contagem para o 30º (trigésimo) dia, previsto no caput, só iniciar-se-á após a aceitação dos serviços prestados pela fiscalização do CISCEL e cumprimento pela empresa de todas as condições pactuadas.
4.1.3 - Para execução do pagamento, CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal correspondente, emitida sem rasura, em letra bem legível, em nome do Ciscel, informando o número de sua conta corrente e agência Bancária, bem como o número da Ordem de Compra.
4.1.4 - Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que o mesmo providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando quaisquer ônus ao Ciscel.
4.2 - A critério da Administração poderão ser descontados dos pagamentos devidos, os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
4.3 – O CISCEL poderá sustar todo e qualquer pagamento do preço ou suas parcelas de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA caso verificadas uma ou mais das hipóteses abaixo e enquanto perdurar o ato ou fato sem direito a qualquer reajustamento complementar ou acréscimo, conforme enunciado:
a) A CONTRATADA deixe de acatar quaisquer determinações exaradas pelo órgão fiscalizador do CISCEL.
b) Não cumprimento de obrigação assumida, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a
CONTRATADA atenda à cláusula infringida.
c) A CONTRATADA retarde indevidamente a execução do serviço ou paralise os mesmos por prazo que venha a prejudicar as atividades do CISCEL.
d) Débito da CONTRATADA para com o CISCEL quer proveniente da execução deste instrumento, quer de obrigações de outros contratos.
e) Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos acima, ou de infração as demais cláusulas e obrigações estabelecidas neste instrumento.
4.4 - Respeitadas as condições previstas neste instrumento, no caso de eventual atraso no pagamento por culpa do CISCEL, os valores devidos serão acrescidos de encargos financeiros de acordo com o índice de variação do INPC do mês anterior ao do pagamento “pro rata tempore”, ou por outro índice que venha lhe substituir, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1 - Os preços serão fixos e irreajustáveis.
5.1.1 - Após os primeiros 12 (doze) meses contados da orçamentação, os preços poderão ser reajustados, em conformidade com a legislação vigente, com a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
5.2 - Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato, em face dos aumentos de custo que não possam, por vedação legal, serem refletidos através de reajuste ou revisão de preços básicos, as partes, de comum acordo, com base no artigo 124, II, “d”, da Lei Federal n° 14.133/21, buscarão uma solução para a questão.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - As despesas decorrentes do presente instrumento correrão à conta das dotações orçamentárias expressas no empenho prévio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Além das obrigações legais, regulamentares e das demais constantes deste instrumento e seus anexos, obriga-se, ainda, a empresa vencedora a:
7.1.1. E-MAIL INSTITUCIONAL: É dever da empresa vencedora/contratada manter durante o período de vigência do contrato/serviço, e-mail institucional, oficial, atualizado, vigente e operacional, para executar os contatos oficiais com o CISCEL, para realização de contratos, adendos, renovações, notificações, ofícios e todos demais atos administrativos.
7.2. Efetuar a prestação dos serviços licitado no prazo e local informado, juntamente com a emissão da ordem de compra, mediante agendamento prévio junto a Diretoria de Saúde do Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Leste.
7.2.1. Carregar e disponibilizar o(s) produto(s) no(s) local(is) indicado(s) também constituem obrigações exclusivas da empresa vencedora, a serem cumpridas com força de trabalho própria e as suas expensas.
§ 1º - O recebimento dos materiais será provisório para posterior verificação de sua conformidade com as especificações do Pregão e da proposta.
§ 2º - O pedido de prorrogação de prazo para a execução do objeto somente será conhecido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Leste, caso ele seja devidamente fundamentado e entregue no Setor de Licitações do Consórcio, antes de expirar o prazo contratual inicialmente estabelecido.
7.3. Arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços prestados, considerando-se como tal a disponibilização, nos locais indicados pelo Consórcio, conforme quantitativos dos produtos adjudicados, tais como transporte, encargos sociais, tributos e outras incidências, se ocorrerem.
7.4. Assumir inteira responsabilidade pela efetiva execução do objeto licitado e efetuá-la de acordo com as especificações e instruções deste Instrumento e seus anexos, sendo que o transporte até o(s) local(is) de entrega correrá exclusivamente por conta do fornecedor, bem como pelo que o método de embalagem deverá ser adequado à proteção efetiva de toda mercadoria contra choques e intempéries durante o transporte.
7.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução dos serviços, em prazos definidos no tópico 08 deste contrato.
7.6. Cumprir rigorosamente com o disposto no Edital e demais anexos.
7.7. Manter durante a execução deste contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.8. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente Instrumento.
7.9. Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Leste ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo.
7.10. Em tudo agir segundo as diretrizes da Administração.
Os serviços de manutenção visam resolver os problemas do Sistema Integrado decorrentes de inadequação legal, de erros de programação e lógica, e atualização tecnológica.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRAZOS DA SLA.
8.1. Os chamados de manutenção devem ser classificados pela CONTRATADA de acordo com o nível de severidade do problema:
Crítico: incidente com paralisação total do software, ou grave comprometimento dos dados;
Alto: incidente com paralisação parcial do software;
Médio: indicente sem paralisação do software porém com falhas na gravação de dados em uma rotina específica;
Baixo: incidente sem paralização do software porém com problemas relacionados a lentidão, falhas de validação de dados que dificultam a utilização de uma rotina.
8.2. Os prazos para a solução do problema de um chamado de manutenção são assim
definidos:
Crítico: 4 horas úteis; Alto: 8 horas úteis; Médio: 16 horas úteis; Baixa: 24 horas úteis.
8.3. Os prazos acima descritos começam a contar a partir do recebimento do registro do chamado.
8.4. Nos casos dos chamados de nível de severidade crítica ou alta, a CONTRATADA deverá retornar o chamado com prazo de resolução previsto em no máximo uma hora útil.
8.5. Será considerado hora útil o período de 8 h às 18 horas, horário de Brasília, de segunda-feita à sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos.
8.6. Os chamados devem ser registrados no sistema de atendimento via Web a ser fornecido pela CONTRATADA em qualquer horário. Porém se o registro for realizado fora do período acima referido, a contagem dos prazos iniciar-se-ão no dia útil seguinte.
8.7. A CONTRATADA poderá aplicar uma solução provisória para atender os prazos acima referidos, e nesse caso deverá atender os seguintes prazos para aplicar uma solução definitiva:
CRÍTICO E ALTO: 40 horas úteis MÉDIO: 80 horas úteis
BAIXO: 160 horas úteis
8.8. As alteração realizadas no Sistema/Software para seu aperfeiçoamento e atualização tecnológica deverão ser disponibilizadas para o CISCEL sem custos adicionais, desde que não comprometa o funcionamento normal do Sistema. As atualizações, para todos os efeitos práticos, serão consideradas como incidentes, seguindo os prazos acima definidos para resolução definitiva, podendo haver prorrogação desses com a concordância prévia do Ciscel.
8.9. Até o fechamento do chamado a CONTRATADA deverá completar no próprio chamado todas as informações envolvidas com o seu atendimento.
Obs: Poderão ser construídos novos prazos de SLA (Service Level Agreement) entre o Ciscel e a Empresa Vencedora do Certame, desde que, seja relevante para o interesse público a fim de buscar agilidade e eficiência e não comprometa a relação de equilíbrio econômico entre as partes.
8.10. A CONTRATADA deverá registrar as justificativas de um possível atraso no Sistema de acompanhamento de chamados e comunicar previamente o Ciscel para que a prorrogação possa ser avaliada.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. O regime jurídico desta contratação confere ao contratante as prerrogativas do Art. 104 da Lei n° 14.133/21.
9.2. Constituem obrigações do CONTRATANTE, além da constante do Art. 115 da Lei n.º 14.133/21, as especificadas no Edital.
9.3. Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços do objeto deste Contrato.
9.4. Emitir as ordens de serviços à empresa vencedora, de acordo com as necessidades, respeitando os prazos para atendimentos;
9.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo licitante vencedor;
9.6. Efetuar o pagamento na forma ajustada no Edital e no Instrumento Contratual;
9.7. Cumprir com as demais obrigações constantes no Edital e outras previstas no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. - O contrato celebrado poderá ser rescindido a qualquer momento, nos termos dos Art. 137 a 139 da Lei 14.133/21 e suas sucessivas alterações posteriores, sem direito a qualquer indenização.
10.2 - Formalizada a rescisão, que vigorará a partir da data de sua comunicação à contratada, esta entregará a documentação correspondente aos serviços executados que, se aceitos pela Fiscalização, serão pagos pelo CONTRATANTE, deduzidos os débitos existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, poderá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo-lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções:
a) Advertência pelo atraso de até 10 (dez) dias corridos e sem prejuízo para o CISCEL, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
b) Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 10 (dez) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo a Administração, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
c) Multa de até 10% do total do contrato/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto.
d) Multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a mercadoria/prestar o serviço/executar a obra, no prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
e d) Multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a mercadoria/prestar o serviço/executar a obra, no prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
e) Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21;
11.2 - As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163.
11.3 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO
11.1 - A Contratada não poderá ceder ou transferir o contrato sem a autorização expressa da Contratante, exceto nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
13.1 - O presente contrato é regido pela Lei nº 14.133/21, Portaria nº 017 de 23 de agosto de 2020, bem como pelas cláusulas e condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2023, Processo Licitatório nº 063/2023.
13.2 - Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº. 14.133/21, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Itabira/Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Itabira, 28 de dezembro de 2023.
Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Leste - CISCEL Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Secretário Executivo
IPM Sistemas LTDA Xxxx Xxxx Xxxx
Representante Legal do Fornecedor
TESTEMUNHAS:
Nome Nome:
CPF: CPF: