CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS E CARGA
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS E CARGA
REVISÃO 0 – JULHO 2019
ÍNDICE
BAGAGEM ESPECIAL OU FORA DE FORMATO 5
ATRASOS E/OU ALTERAÇÕES VIAGEM 7
DESEMBARQUE EM PORTO DISTINTO DO PORTO DE DESTINO E DESVIOS DE ROTA 8
NAVEGABILIDADE E SUBSTITUIÇÃO DE NAVIOS 8
TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 9
DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO 10
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS 11
RECLAMAÇÕES POR DANOS NA BAGAGEM E NA CARGA 11
MEDIAÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA 12
OBJETO
Pelo presente contrato o transportador obriga-se a transportar nos navios que opera pessoas e carga de um porto para o outro, mediante o pagamento do bilhete de passagem ou do frete.
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
a. «passageiro», significa qualquer pessoa transportada a bordo de um navio pelo transportador mediante um contrato de transporte;
b. «transportador», a CV Interilhas – Transportes Marítimos, S.A., na qualidade de concessionária do serviço público de transporte marítimo entre ilhas de passageiros e de carga em Cabo Verde;
c. «bagagem», a bagagem de mão ou a bagagem despachada;
d. «bagagem de mão», a bagagem transportada diretamente pelo passageiro em volumes que não ultrapassem as dimensões de 55x40x25 centímetros (volume máximo de 55 litros) nem o peso total de 8 kg, por volume;
e. «bagagem despachada», a bagagem do passageiro que é por este entregue ao transportador até 30 (trinta) minutos antes da hora de embarque dos passageiros, ou que ultrapasse os limites fixados para a bagagem de mão;
f. «bilhete de passagem», o título de transporte emitido pelo transportador, que prova a existência do contrato de transporte entre aquele e um passageiro;
g. «cardeck», espaço do navio onde são parqueadas as viaturas durante o transporte;
h. «carga» os bens transportados no navio que não constituem bagagem;
i. «carga perigosa», as cargas explosivas, os gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infetantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes que possam apresentar riscos aos passageiros, à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente, e se encontram previstas no Código Marítimo Internacional para Cargas Perigosas (Código IMDG).
BILHETE DE PASSAGEM
1. O contrato de transporte marítimo de passageiros é titulado pelo bilhete de passagem emitido pelo transportador ou por seu representante e no qual devem constar:
a. A identificação do transportador e do passageiro;
b. O nome do navio;
c. O porto de embarque e o de desembarque;
d. A data e hora de embarque e de desembarque;
e. As condições de viagem e o preço da passagem;
f. A data e o local de emissão;
g. Sítio onde o passageiro pode consultar as condições e limites do presente Contrato de Transporte Marítimo de Passageiros;
h. Volume e peso máximo da bagagem de mão;
i. Datas de eventuais promoções;
j. Possibilidade de alteração das datas e horas das viagens.
2. O bilhete de passagem é pessoal e intransmissível e o passageiro só pode ceder a sua posição contratual mediante consentimento expresso do transportador.
3. O bilhete de passagem pode ser emitido em formato eletrónico.
4. Os locais de venda dos bilhetes são o website do transportador, as bilheteiras, os agentes ou seus representantes.
5. O preço dos bilhetes consta do tarifário afixado nos locais de venda.
BAGAGEM DE MÃO
1. O passageiro tem direito a transportar consigo, sem qualquer custo adicional, 2 (dois) itens de bagagem de mão, respeitando os limites impostos no número seguinte.
2. Os volumes da bagagem de mão não podem ultrapassar as dimensões de 55x40x25 centímetros (volume máximo de 55 litros) nem o peso de 8 kg, cada, com o limite de dois volumes.
3. Não é permitido o embarque de bagagem transportada em mão que exceda os limites a que se referem os números anteriores, a qual é guardada e tratada pelo transportador como bagagem despachada.
4. No caso referido no número anterior o transportador factura ao passageiro o valor de 300$00 CVE por volume de carga despachada, devendo entregar ao passageiro um recibo comprovativo da bagagem que lhe tiver sido confiada.
5. Instrumentos musicais de pequenas dimensões como violinos, violas ou guitarras elétricas podem ser considerados como bagagem de mão, mediante consentimento do Transportador.
6. Artigos pessoais como carteiras, sacos e malas de senhora são considerados como bagagem de mão.
7. Carrinhos de bebé e outros artigos semelhantes que acompanhem o bebé ou criança até dois anos podem ser transportados como bagagem de mão ou como bagagem despachada sem custo adicional, não se lhes aplicando os limites referentes à bagagem de mão.
8. Sempre que ocorrerem alterações nas condições de transporte da bagagem de mão, as mesmas são publicitadas pelo Transportador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias nas bilheteiras, website e outros canais apropriados.
9. A carga perigosa, tal como classificada pelo Código IMDG, não pode ser transportada como bagagem de mão.
10. Não é permitido o transporte como bagem de mão de qualquer equipamento ou material que possa representar perigo para a segurança dos passageiros, da tripulação, do navio ou da carga.
BAGAGEM DESPACHADA
1. A bagagem despachada é entregue ao Transportador no local por este designado para o efeito até 30 (trinta) minutos antes da hora de embarque dos passageiros, sob pena de não ser aceite.
2. É permitido ao passageiro despachar um máximo de 2 volumes de bagagem sem custo adicional, sendo que cada um não pode exceder as dimensões de 33cm x 55cm x 85cm nem o peso de 25Kg.
3. A bagagem a despachar que ultrapasse os dois volumes ou que não preencha os requisitos acima referidos fica sujeita à aprovação do transportador, devendo o passageiro requerê-la aquando da compra do bilhete, aplicando-se uma tarifa de 300$00 CVE por cada volume.
4. Se a bagagem despachada for sujeita a taxas adicionais da ENAPOR ou outras entidades, estas são cobradas ao passageiro antes do seu embarque.
5. Só será aceite bagagem em sacos ou malas devidamente acondicionados, fechados e manuseáveis.
6. O Transportador compromete-se a embarcar a bagagem despachada em boas condições de acondicionamento, e a entregá-la ao passageiro no porto de destino em local próprio designado pela ENAPOR.
7. No momento do despacho é entregue ao passageiro o recibo de bagagem, que é o comprovativo de recebimento pelo transportador da bagagem despachada, onde consta o peso ou volume e o custo do transporte, se este for cobrado.
8. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não é permitido o transporte de carga perigosa, tal como classificada pelo Código IMDG, como bagagem despachada.
BAGAGEM ESPECIAL OU FORA DE FORMATO
1. É considerada bagagem fora de formato a bagagem cuja dimensão (comprimento, largura, altura ou peso) exceda o máximo estabelecido para a bagagem despachada.
2. O transporte de bagagem fora de formato enquanto bagagem despachada está sujeito a aprovação do transportador e ao pagamento do montante que for determinado, devendo o passageiro requerê-la aquando da compra do bilhete.
3. O passageiro pode entregar ao comandante do navio ou a quem este expressamente designar para o efeito, para guarda, os objectos de especial valor que leve consigo a bordo e, não o fazendo, não tem direito a indemnização por furto ou dano dos mesmos, durante a viagem.
4. O transporte de armas e munições só é permitido mediante exibição da respetiva licença de uso e porte de arma válida, devendo estar em nome do passageiro que a transporta, as quais são entregues à guarda do comandante do navio antes do embarque, e são restituídas ao passageiro após o desembarque.
TRANSPORTE DE VEÍCULOS
1. O transporte de veículos faz-se com ou sem condutor, sendo emitido um bilhete próprio para a viatura.
2. O frete de veículos com condutor inclui o transporte deste, sem prejuízo da obrigatoriedade de serem emitidos bilhetes independentes.
3. Ao frete de veículos sem condutor será cobrado um adicional relativo ao embarque e desembarque.
4. Os veículos devem ser apresentados para embarque com uma antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação à hora indicada de saída do navio, sob pena de não ser permitido o embarque.
5. Os veículos de transporte de mercadorias devem ser apresentados para embarque com uma antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação à hora indicada de saída do navio sob pena de não ser permitido o embarque.
6. Os veículos com condutor devem ser retirados imediatamente à chegada ao porto de destino, por forma a não causar constrangimentos no desembarque de outros veículos e carga.
7. Em case de incumprimento do disposto no número anterior o transportador tem o direito de retirar o veículo através dos seus funcionários ou colaboradores por forma a evitar atrasos no desembarque e consequente saída do navio, mediante o pagamento por parte do condutor, proprietário ou utilizador de uma taxa agravada em 50% (cinquenta por cento), tomando como referência o custo de embarque e desembarque referido no número 3 desta cláusula.
8. Qualquer custo adicional resultante da permanência nos portos ou terminais logísticos após o desembarque do veículo é da responsabilidade do seu condutor, proprietário ou utilizador, cabendo a este proceder junto do operador portuário à sua remoção.
9. A receção pelo transportador de veículos com carga está sujeita à verificação e aceitação das condições de acondicionamento, volumetria e peso da mesma.
10. Se as condições referidas no número anterior não forem aceites, o transportador poderá, antes da receção, exigir, sob pena de poder recusar o respetivo embarque, ao dono da carga a correção da mesma ou efetuá-la sob autorização e a expensas deste.
11. O transportador não é responsável por danos e furtos nos veículos transportados, salvo se os mesmos resultarem de dano ou omissão dolosa ou negligente daquele.
EMBARQUE DE PASSAGEIROS
1. O passageiro deve apresentar-se para o embarque devidamente munido de um documento de identificação com fotografia e bilhete de passagem com a antecedência de 1 (uma) hora relativamente à hora prevista para a saída do navio, tal como previamente publicitada pelo transportador.
2. Se o passageiro não se apresentar a bordo para o embarque nos termos referidos no número anterior, deve pagar o preço da passagem por inteiro, salvo em caso de falecimento, doença ou outra causa de força maior que impeça o passageiro de seguir viagem, comunicada ao transportador até ao início da viagem, caso em que lhe será reembolsado o respetivo preço.
3. Os passageiros que não se apresentem para embarque nos termos e horas previstos no bilhete de passagem e neste contrato não têm direito a qualquer reembolso.
4. Nos bilhetes referentes ao transporte cumulativo em veículo deve o passageiro apresentar-se para check-in juntamente com a viatura, com a antecedência estabelecida, sob pena de, não o fazendo, não poder embarcar sem direito a reembolso.
5. O transportador tem o direito de recusar o embarque ao passageiro que se apresentar para além do prazo definido no nº 1, sem prejuízo do pagamento total ou parcial do valor do bilhete, conforme estabelecido nas condições de cancelamento.
6. O transportador tem o direito de recusar o embarque a passageiros que se apresentem em condições suscetíveis de criar perturbações a bordo.
ALIMENTAÇÃO A BORDO
1. O preço do bilhete não inclui o custo da alimentação do passageiro durante a viagem.
2. Em viagem com duração superior a 3 horas o transportador garante a possibilidade de o passageiro adquirir água potável e produtos alimentares
ATRASOS E/OU ALTERAÇÕES VIAGEM
1. O transportador compromete-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de efectuar o transporte de passageiros, da bagagem e da carga com prontidão.
2. Sempre que o transportador não possa garantir os horários estabelecidos, deve avisar os passageiros e donos da carga, bem como informá-los sobre os novos horários estimados, nos locais de venda ou noutros meios de comunicação.
3. Se houver atraso na saída por facto imputável ao transportador, o passageiro tem direito a:
a. Alojamento e alimentação a expensas suas, a bordo, conforme as tabelas de preços do transportador quando a alimentação não estiver incluída no preço da passagem;
b. Ser informado da situação no máximo 60 minutos após a hora programada de saída, em caso de cancelamento ou de atraso, pelo transportador ou, se for caso disso, pelo operador de terminal portuário, bem como das horas previstas de partida e de chegada;
c. Deve ainda ser assegurado pelo transportador ou, se for caso disso, pelo operador de terminal portuário, o acesso às informações referidas na alínea anterior, em formatos acessíveis, às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida;
d. Em caso de posterior cancelamento da viagem ou de ocorrência de atraso superior a 3 horas em relação à hora programada de saída, por fato imputável ao transportador, este deve assegurar gratuitamente uma refeição ao passageiro;
e. Indemnização pelos custos incorridos;
f. Se o atraso exceder as 12 (doze) horas, o passageiro tem direito a resolver o contrato.
4. O transportador pode, em caso fortuito ou de força maior e sem aviso prévio, alterar ou omitir escalas indicadas no bilhete e, ainda, alterar horários.
5. Nos casos previstos no número anterior, o transportador não assume a responsabilidade quanto a ligações com outros serviços, devendo, contudo, dar aos passageiros a opção de aceitar, ou não a alteração, sendo neste último caso reembolsados pelo valor do bilhete pago.
CANCELAMENTO
1. Se o passageiro informar o transportador de que desiste da viagem até 24 horas antes da data e da hora prevista para a viagem, é reembolsado no valor do bilhete.
2. Se o embarque não se verificar, por morte do passageiro, doença ou qualquer outra circunstância similar que objetiva e comprovadamente impeça o passageiro de viajar e tal fato seja comunicado ao transportador até à hora limite para o embarque, aplica-se o disposto na Cláusula 8ª, nº 2.
3. Se o passageiro não puder realizar a viagem em resultado do cancelamento da viagem ou de atraso superior a 12 horas por motivo imputável ao transportador, tem direito à restituição imediata do
preço da passagem assim como à indemnização pelos custos em que tenha incorrido.
4. Se o impedimento da viagem for devido a caso fortuito ou de força maior tem apenas direito à restituição do preço da passagem.
DESEMBARQUE EM PORTO DISTINTO DO PORTO DE DESTINO E DESVIOS DE ROTA
1. Se durante a viagem o passageiro preferir desembarcar em porto do itinerário que não seja o do seu destino pode fazê-lo, pagando ao transportador o preço da passagem por inteiro e os suplementos ou despesas adicionais decorrentes do desembarque.
2. O passageiro que tiver de desembarcar num porto que não seja o do seu destino por causa imputável ao transportador, tem direito a ser indemnizado pelos custos incorridos.
3. Se o desembarque em porto que não seja o de seu destino for motivado por caso fortuito ou de força maior, apenas deve pagar o preço da passagem proporcional à distância percorrida.
4. Se por desvio de rota imputável ao transportador o navio alterar as escalas previstas, o passageiro tem direito a indemnização pelos custos incorridos, bem como, ao alojamento e à alimentação durante o tempo do desvio, ainda que não estejam incluídos no preço da passagem.
5. No caso previsto no número anterior, o passageiro pode optar por resolver o contrato e desembarcar num dos portos de escala, sem prejuízo da indemnização que lhe corresponda.
6. Não há lugar à indemnização prevista nos números anteriores se o desvio derivar de caso fortuito ou de força maior ou da necessidade de salvar pessoas ou bens no mar.
NAVEGABILIDADE E SUBSTITUIÇÃO DE NAVIOS
1. O transportador deve realizar o transporte num navio em estado de navegabilidade, convenientemente armado, equipado e aprovisionado para a viagem, procedendo de modo adequado e diligente à observância das condições de segurança impostas pelas normas e usos aplicáveis
2. O passageiro pode resolver o contrato de transporte caso a viagem seja efectuada num navio diferente do previsto no bilhete de passagem.
3. Não obstante o previsto no número anterior, o Transportador pode, em caso fortuito ou de força maior e sem aviso prévio, fazer-se substituir por outros transportadores ou utilizar outros navios, desde que assegure segurança idêntica à do navio substituído.
4. Nos casos previstos no número anterior, o transportador não assume a responsabilidade quanto a ligações com outros serviços, devendo, contudo, dar aos passageiros a opção de aceitar, ou não a alteração, sendo neste último caso reembolsados pelo valor do bilhete pago.
NECESSIDADES ESPECIAIS
1. Os passageiros com necessidades especiais, designadamente, deficiência física ou mobilidade reduzida, têm direito a pedir assistência especial de movimentação no embarque, viagem e desembarque, devendo o transportador responder de forma adequada ao pedido, sem qualquer acréscimo de encargos para os mesmos.
2. Os passageiros com necessidades especiais ou seus acompanhantes devem contactar o transportador com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de embarque previsto, a fim de lhes ser prestado todo o apoio, no que respeita a acessos, acompanhantes, cães guia ou assistência especial.
TRANSPORTE DE DOENTES
O transporte de doentes por sua iniciativa ou por solicitação de uma estrutura de saúde para outra, deve ser feito nas condições seguintes:
a. O Transportador deve adequar um espaço apropriado, para o transporte de doentes, por forma a garantir a sua segurança e privacidade durante a viagem;
b. O espaço a que se refere a alínea anterior deve ter arejamento necessário, menor balanço possível, de fácil acesso e condições suficientes para alojar uma maca e um acompanhante.
MENORES DE IDADE
Nenhuma criança com idade inferior a 12 anos pode embarcar sem a devida autorização dos pais ou de pessoa dela encarregada nos termos legais e só pode fazê-lo acompanhado de um adulto.
TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
1. Animais de estimação são sempre transportados como bagagem despachada e têm de ser devidamente transportados em habitáculos adequados a providenciar pelo seu proprietário e/ou em compartimento especial para o efeito, em função do tamanho do animal, não se responsabilizando o transportador pela adequação das respetivas condições, alimentação ou cuidados específicos.
2. O transportador pode recusar o embarque de animais de estimação sempre que o passageiro não cumpra o disposto no número anterior, ou sempre que o transportador entenda que o passageiro não reúne condições para providenciar os cuidados adequados de habitabilidade, sanidade e alimentação do animal durante a viagem.
3. Em função da natureza do animal e da dimensão do habitáculo pode o transportador aceitar o transporte de animais de estimação como bagagem de mão.
4. Animais acompanhantes como cães de assistência a pessoas com deficiência ou de serviço policial ou militar acompanhantes de agentes em serviço, terão transporte gratuito e fora de habitáculos próprios, podendo transitar livremente no espaço destinado a passageiros, desde que acompanhados por documentação comprovativa.
DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO
1. O transportador não poderá recusar a emissão de um título de transporte a um passageiro baseado na existência de qualquer deficiência física ou mobilidade reduzida do mesmo.
2. Os bilhetes de passagem de passageiros com deficiência física ou mobilidade reduzida são emitidos sem qualquer acréscimo de preço em relação aos preços aplicáveis a todos os demais passageiros.
3. O passageiro obriga-se a cumprir as leis e os regulamentos vigentes e as instruções dadas pelo comandante durante a viagem.
4. São ainda obrigações do passageiro:
a. Viajar com bilhete válido;
b. Não ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
c. Não projetar para o exterior da embarcação quaisquer objetos;
d. Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de balanço, colisão, manobra brusca ou outras causas;
e. Não colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
f. Não utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
g. Não praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;
h. Cumprir todas as instruções dadas pela tripulação.
TRANSPORTE DE CARGA
1. A carga é entregue na área logística do transportador ou seu agente com uma antecedência mínima em relação à hora de partida do navio, conforme afixada pelo transportador para cada porto de embarque e ou/navio.
2. Quando a antecedência fixada nos termos do número anterior não for respeitada, o transportador pode recusar o embarque no horário inicialmente previsto.
3. O transporte de carga em veículos fica ainda sujeito ao estatuído na Cláusula 7ª.
4. São considerados cargas os animais vivos que não sejam animais de estimação, e têm de ser devidamente acondicionados pelo dono em habitáculos adequados, a providenciar por este, ou em compartimento especial para o efeito, em função do tamanho do animal, não se responsabilizando o transportador pela adequação das respetivas condições, alimentação ou cuidados específicos durante a viagem, conforme legislação em vigor.
5. No ato de entrega da carga ao transportador este emite uma ordem de embarque cujo duplicado fica na posse do representante do dono da carga e que serve de recibo.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS
1. Para os efeitos das responsabilidades previstas no presente contrato, entende-se por factos ou causas imputáveis ao transportador as acções ou omissões intencionais ou negligentes próprias e dos seus auxiliares sejam estes dependentes, mandatários, ou contratados, conforme o caso.
2. Para os mesmos efeitos, entende-se por factos ou causas imputáveis ao passageiro, as suas acções ou omissões intencionais ou negligentes.
3. Para efeitos do presente Contrato, considera-se caso fortuitos e de força maior o fato de terceiro ou fato natural ou situação imprevisível ou inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias do transportador, incluindo, mas não se limitando a condições meteorológicas e climatéricas, atos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclone, tremores de terra, greves gerais ou setoriais e outros cataclismos naturais que diretamente afetam o integral cumprimento do contrato de transporte.
4. Em caso de cancelamento, atraso ou desvio de rota por causa de força maior que possam pôr em perigo a segurança do navio ou por circunstâncias excecionais que afetem a prestação de serviço de transporte contratada, o transportador fica exonerado de quaisquer obrigações de indemnização dos lesados.
5. Se em consequência de naufrágio, abalroamento, explosão ou incêndio do navio ocorrerem danos nos passageiros, na sua bagagem e ainda na carga, o transportador responde por esses danos independentemente de responsabilidades partilhadas com outros agentes públicos ou privados.
6. As causas dos acontecimentos identificados no número anterior são apuradas pelo Instituto Marítimio Portuário (IMP), constituindo a peritagem efetuada por este prova suficiente para o apuramento de responsabilidades e aplicação do regime sancionatório, sem prejuízo do direito de acesso aos tribunais pelos interessados nos termos da lei.
7. O transportador responde pelos danos causados aos passageiros, à bagagem e à carga desde o início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque designadamente a bordo do navio, nos portos de origem, de destino ou de escala sempre que os danos se devam a factos dolosos ou negligentes que lhe sejam imputáveis.
8. A prova do dolo ou culpa do transportador ou seus auxiliares e do incumprimento da obrigação de navegabilidade (impedimento da viagem) incumbe ao passageiro.
RECLAMAÇÕES POR DANOS NA BAGAGEM E NA CARGA
1. As reclamações por danos visíveis na bagagem ou na carga devem ser apresentadas por escrito ao transportador, antes do desembarque para o caso da bagagem de mão, ou no momento da sua entrega, para o caso de bagagem despachada ou na carga.
2. No caso de danos que não sejam visíveis e que se venham a constatar posteriormente à entrega de bagagem, bem como no caso de perdas constatadas no momento em que a bagagem deveria ser entregue, as reclamações devem ser apresentadas no prazo de 5 dias a contar data do desembarque em modelo disponibilizado por este e aprovado pela entidade reguladora do setor marítimo e portuário.
3. A reclamação por danos na carga só é possível no caso de a condição da bagagem ter sido sujeita
a vistoria ou inspeção conjunta nos momentos de embarque e desembarque.
4. O transportador deve comunicar ao utente a decisão da reclamação apresentada nos termos dos números anteriores no prazo máximo de l (um) mês.
PRESCRIÇÃO
O direito à indemnização pelo incumprimento do contrato de transporte marítimo de passageiros deve ser exercido no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do desembarque ou daquela em que deveria realizar-se.
VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES
Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, são fixados os seguintes valores para as indemnizações devidas aos passageiros ou seus representantes para o caso de perda total:
a. 2.000$00 (dois mil escudos) por kg (quilograma) de bagagem de mão, até ao limite máximo de 50.000$00 (cinquenta mil escudos);
b. 2.000$00 (dois mil escudos) por kg (quilograma) de bagagem despachada;
c. Para veículos transportados, o seu valor comercial no mercado de Cabo Verde;
d. Para o caso de danos por morte ou lesão corporal a responsabilidade do Transportador é determinada de acordo com a legislação especial, designadamente a que regula o seguro de responsabilidade civil.
MEDIAÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA
1. Compete à entidade reguladora do setor marítimo e portuário, supervisionar o cumprimento da legislação em vigor e intervir sempre que considerar que está em causa o correto equilíbrio das relações entre as partes contratantes.
2. Da decisão comunicada ao passageiro ou carregador relativa à reclamação de danos ou pedido de indemnização, cabe recurso para a entidade reguladora do sector marítimo e portuário.
3. Na falta de acordo entre as partes relativamente à decisão do transportador pode o passageiro ou o dono da carga intentar a competente acção judicial, sem prejuízo das condições de prescrição do direito a indemnização.
TERMO DO CONTRATO
O presente contrato expira após a conclusão do desembarque do passageiro, sua bagagem e, ou carga, sem prejuízo do direito de reclamar e de pedir indemnizações, bem como das obrigações de indemnizar por parte do Transportador conforme estipuladas neste contrato e pela legislação em vigor.
EXCLUSÃO
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente contrato o transporte gratuito, assim como o transporte de passageiros sem título de transporte ou clandestinos.