CONTRATO Nº 130/2022 CONVITE Nº 159/2022
CONTRATO Nº 130/2022 CONVITE Nº 159/2022
AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO Nº 1726/2022
Contrato de Prestação de Serviço, que celebram entre si o MUNICÍPIO DE TORRES e a Empresa M. D. SERVIÇOS E
CONTRUÇÕES LTDA, nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93.
CONTRATANTE
O Município de Torres, com sede administrativa na Xxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, 00 - Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CGC/MF N.º 87.876.801/0001-01, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Torres-RS, inscrita no CPF sob n.º 424.456.XXX-XX com competência para assinar Contratos.
CONTRATADA
Empresa M. D. SERVIÇOS E CONTRUÇÕES LTDA, estabelecida na Rua Teotonio V., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.556.578/0001-08, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx X. X., portador do CPF sob nº 943.967.xxx-xx, com poderes para representar a firma nos termos instrumento de mandato, tem entre si justo e avençado, e celebram por força deste instrumento o presente Contrato de conformidade com a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto deste a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO DE TELHADO NA CASA DE CONVIVÊNCIA NA ALDEIA INDÍGENA,
contendo as especificações mínimas constantes na Proposta da CONTRATADA, passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de suas transcrições.
Item | Quantidade | Unidade | Especificação | Valor Unitário | Valor Total |
01 | 01 | Un | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO DE TELHADO NA CASA DE CONVIVÊNCIA NA ALDEIA INDÍGENA, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO ANEXO. | 26.322,28 | 26.332,28 |
VALOR TOTAL | R$ 26.332,28 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
13.1. O prazo para execução dos serviços será de 60 (sessenta) dias, contados da emissão da Ordem de Serviço pela Secretaria Municipal de Planejamento.
13.2. A vigência do presente contrato se encerrará em 31/12/2022.
13.3. O contratado deverá manter um preposto aceito pelo contratante, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR
O valor do presente contrato é de R$ 26.332,28 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) que será pago conforme efetiva execução dos serviços, devidamente
atestado pela Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a nota fiscal emitida pela xxxxxxxxxx.XX nº 1726/2022.
CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado junto à Tesouraria Municipal através de transferência bancária conforme Ordem de Serviço nº 03/2013, em conta corrente indicada pela contratada, a qual deverá ser obrigatoriamente uma conta jurídica vinculada ao CNPJ da empresa contratada, à vista do documento fiscal apresentado, devendo este estar devidamente atestado pelo setor e servidor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. A liquidação e efetivo pagamento serão feitos em até trinta (30) dias, contados da entrega da nota fiscal junto a Secretaria Municipal de Fazenda, exceto por motivo devidamente justificado pela Administração. Os pagamentos obedecerão à ordem cronológica, conforme disposto no Decreto Municipal 214/2015. Caso o dia do pagamento seja feriado ou sem expediente no município de Torres, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte.
4.2. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do n.º do contrato, do n° do empenho e o do nº da conta bancária a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do item e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. Conforme o caso deverá ser apresentado a declaração de Optante pelo Simples, informando o respectivo enquadramento, assinado pelo Contador/Técnico Contábil e pelo responsável pela empresa, a cada Nota Fiscal e/ou Fatura emitida, bem como demais documentos que tratem da dispensa de retenção de Impostos e Encargos Sociais, nos termos da Ordem de Serviço nº 07/2014, devendo a CONTRATADA estar com todas as obrigações trabalhistas, como INSS e FGTS em dia.
4.3. O Município disporá de um prazo de até 3 (três) dias úteis para ultimar o devido atesto. Documentos de cobrança, rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento, serão formalmente enviados ao contratado no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, contados da data da sua apresentação.
4.4. Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Em caso de rejeição da Nota Fiscal e/ou Fatura, motivada por erro ou incorreção, o prazo de até 30 (trinta) dias passará a ser contado a partir da data de reapresentação.
4.5. O Município não fará nenhum pagamento a Contratada, enquanto pendente a liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE DO PREÇO.
Os valores contratados serão irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, por quaisquer dos motivos previstos nos Artigos 77 e 78, da Lei 8.666/93, sendo que a rescisão também poderá ocorrer de acordo como exposto no Artigo 79 da Lei 8.666/93, cujo direito da CONTRATANTE a CONTRATADA declara reconhecer, conforme dispõe o inciso IX, do artigo 55 desta mesma Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
As despesas decorrentes da contratação, objeto do presente contrato correrão a conta da RUBRICA: 1546/44905191.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1. Ressalvadas as hipóteses de ocorrências de causas justificadoras da inexecução dos compromissos assumidos nesta licitação, que deverão ser devidamente comprovadas, a licitante estará sujeita às seguintes penalidades, conforme a gravidade da conduta e de sua consequência:
a) multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, do valor total do contrato limitado este a 05
(cinco) dias, após o qual será considerado inexecução parcial do contrato;
b) multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, do valor total do contrato limitado este a 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total de contrato
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
8.2. No processo de aplicação de penalidades "é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
8.3. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido no setor financeiro da Prefeitura Municipal de Torres, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação ou descontadas por ocasião do pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Torres, podendo ainda, ser cobrada ou descontada do pagamento ou da garantia oferecida, ou cobrada judicialmente. Poderá ainda ser executada a garantia para este fim. Nestes casos de desconto ou execução da garantia, esta terá de ser reposta, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo de outras penalidades previstas na lei e no contrato.
8.4. Caso a multa não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, será ela cobrada ou descontada por ocasião do pagamento efetuado pelo Município ou cobrada judicialmente.
8.5. A aplicação das penalidades previstas não isenta a contratada da responsabilidade sobre o ressarcimento das despesas e danos decorrentes da infração cometida, bem como não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA: DO PRAZO DO CONTRATO
O presente Contrato vigerá até a data de 31 de dezembro de 2022.
O prazo de execução dos serviços será de 60 (sessenta) dias após a ordem de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
O Município de Torres, por intermédio dos servidores Arinês Xxxxxxxxx X. Xxxxxxxx Xxxxx, matrícula 10372, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará a execução dos serviços e tem poder/dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, determinando o que for necessário na regularização de falhas, faltas ou defeitos, contudo, quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência deverá solicitar a seu superior a adoção de medidas convenientes, como o caso de rescisão que só poderá ser definida pelo chefe do poder executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
É de responsabilidade do contratante:
a) efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
b) acompanhar e fiscalizar a entrega do material e atestar as faturas conforme previsto no art. 67 da Lei 8.666/93.
c) conceder acesso aos empregados da CONTRATADA e demais informações e condições para a entrega do objeto deste certame.
d) verificar se os produtos entregues correspondem aos apresentados na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
Fornecer o objeto nas especificações e qualidade exigidas, no prazo e forma estipulados neste edital;
Não será permitida a subcontratação ou terceirização.
A contratada será responsável por quaisquer ônus decorrentes da execução do objeto do presente contrato.
A contratada será responsável por quaisquer danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato.
A Contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente contrato, caso se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais e peças utilizados.
A Contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e por todas as demais despesas da execução do presente contrato.
Ampliar ou reduzir o objeto contratado, nos limites estabelecidos no parágrafo 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93;
A contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no qual fica fazendo parte integrante deste instrumento os termos do Edital do Convite 159/2022, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA SUBCONTRATAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO DO FORNECIMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
É vedada a subcontratação total ou parcial ou terceirização do objeto do presente contrato, não sendo permitida, outrossim, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a sua fusão, cisão ou incorporação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 149/2018, artigo 3º, com fundamento no artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, o presente contrato será publicado no quadro mural e no site: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, na forma de extrato, estando o mesmo publicado em sua íntegra no portal fly transparência e no portal LICITACON CIDADÃO do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – n° 13.709, de 14 de agosto de 2018).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
Fica eleito o foro da cidade de Torres, RS, para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
E por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual e forma e teor.
Torres, 02 de junho de 2022.
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal
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M. D. SERVIÇOS E CONTRUÇÕES LTDA
CNPJ/MF sob o nº 12.556.578/0001-08
Xxxxxx X. X.
CPF sob nº 943.967.xxx-xx