CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Contrato FMS nº: 06/2019
Contratante: Município de Marema/Fundo Municipal de Saúde
Contratado: JAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Objeto: Prestação de serviços médicos, no atendimento médico clínico ambulatorial para atendimento clinico a população do Município de Marema.
Vinculação: Processo de Licitação/FMS n. 008/2019 – Pregão Presencial/FMS n. 04/2019.
Contrato administrativo que fazem entre si, de um lado o Município de Marema, Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, inscrito no CNPJ/FM, sob o nº. 78.509.072/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAREMA, inscrito no CNPJ sob nº 11.900.561/0001-28, neste ato representado pela Sra. XXXXXXXXX XXXX, Secretária de Saúde, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado JAL SERVIÇOS MEDICOS, inscrita no CNPJ/MF 29.764.992/0001-05, localizada na Rua Independência, 1010, APT 504, Centro de Xanxerê – SC. de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação do serviço, descritos e caracterizados no Processo Licitatório/FMS nº. 008/2019, na modalidade de Pregão Presencial para Compras e Serviços/FMS nº. 04/2019, e nas cláusulas adiante especificadas, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Constitui o objeto do presente a Contratação de pessoa jurídica para Prestação de serviços médicos, no atendimento médico clínico ambulatorial, para atendimento a população do Município de Marema. Programa do ACS - Agentes Comunitários de Saúde e atendimento em unidade de saúde, sem qualquer vínculo de trabalho ou emprego com a Administração Pública Municipal, carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta- feira, para Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; Realizar consultas médicas em atenção básica a todos os usuários da área restrita; Realizar procedimentos ambulatoriais na Unidade de Saúde, e quando indicado ou necessário, no domicilio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.); Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta
complexidade, respeitando os fluxos de referencia e contra referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário; Contribuir e participar das atividades de educação permanente dos ACS - Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares de Enfermagem, entre outros profissionais do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Saúde; Participar das atividades de grupos de controle de patologias como hipertensos, diabéticos, de saúde mental, gestantes, e outros; Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilidade pelo acompanhamento do usuário; Realizar palestras educativas, a serem definida conforme cronograma da Unidade de Saúde; Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. Este Profissional será vinculado a equipe ESF/AB (Estratégia Saúde da Família), além disso será responsável pela regulação dos serviços ofertados em atenção básica, media e alta complexidade pelo sistema SISREG, sendo acrescida 10h (dez horas) mensais, estas divididas em 30min (trinta minutos) diários equivalente a 2h30min (duas horas e trinta minutos) semanais, excedente ás 40hrs (quarenta horas) semanais, para que assim desempenhe a regulamentação do SISREG; este profissional fica automaticamente designado como responsável técnico da unidade de saúde de Marema junto ao órgão competente ( CRM/SC - Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina). O Profissional ainda deverá ter residência médica em medicina de família e comunidade.
A contratada se obrigará a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLAUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO:
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatório, edital de licitação, especificações, memoriais e proposta da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
Parágrafo Único: A assinatura do presente contrato indica à CONTRATADA possuir plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente, sujeitando-se os mesmos às normas da Lei nº. 8.666/93 e à totalidade das cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATUAL
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços, a importância mensal de R$ 20.500,00 (reais). A contratação se da por um período de 12 meses, totalizando o presente contrato R$ 246.000,00 (reais) daqui por diante denominado "Valor Contratual", que serão empenhados a conta da dotação constante do preambulo da licitação a que o contrato é vinculado.
Paragrafo Único - Por se tratar de contrato não superior a doze (12) meses, conforme determinação da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, nos termos do artigo 11 e 12, não cabem qualquer espécie de reajuste.
CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
O Pagamento será efetuado em até 10 dias, após a entrega do produto e certificação da Nota fiscal pelo órgão competente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO:
O presente contrato terá sua vigência de 12 (doze) meses, com inicio em de 30 de julho de 2019, com prazo final de duração em 29 de julho de 2020, independente de qualquer aviso ou notificação.
O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos conforme Art 57 inc II da Lei 8.666/93 consolidada. Se de comum acordo entre as partes, reajustando-se os valores pela aplicação da variação do IGPM DE F.G.V. dos 12 (doze) meses anteriores, retroagindo-se o índice de algum mês se não estiver disponível em tempo hábil.
Parágrafo único: Correrá à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização e o acompanhamento dos serviços do objeto deste Contrato, será feita pela CONTRATANTE, através de profissionais do quadro de servidores.
O CONTRATANTE designa como Gestor e Fiscal deste Edital a servidora Sr. Jaquelini Moro, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SETIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO:
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES:
À CONTRATADA serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma, a saber:
(a) de 0,1% (um décimo por cento) do valor global do Contrato por dia consecutivo de atraso em relação ao prazo de entrega dos bens;
(b) de 1% (um por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA, por ação, omissão ou negligência, infringir qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento;
(c) suspensão do direito de participar em licitações/contratos da ora CONTRATANTE ou qualquer órgão da administração direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão ou a rescisão administrativa.
CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará à CONTRATADA que terá prazo de 5 (cinco) dias para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
CLAUSULA DECIMA – DO PRAZO DE FORNECIMENTO DE BEM E PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se iniciar a prestação dos serviços à CONTRATANTE, nos termos da cláusula primeira deste contrato, a partir do dia 30 de julho de 2019.
Parágrafo Primeiro: Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos aos fornecimentos contratados, deverá esta comunicar e justificar o fato, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que, a contratante tome as providências cabíveis, inclusive no que diz respeito à aceitação ou não do alegado.
Parágrafo Segundo: Enquanto perdurar o impedimento a CONTRATANTE se reserva o direito de contratar o fornecimento do(s) bem (s) com outro fornecedor, desde que respeitadas às condições desta licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO DO OBJETO:
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do Contrato na mesma forma prevista no caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por ato unilateral escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo: A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
Será incorporada a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos bens fornecidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS:
Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES:
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS
A despesa prevista para execução do presente contrato correrá por conta do Orçamento Municipal Vigente, ou seja: Secretaria de Saúde (FMS) (00) 00000000000000, e (00) 00000000000000.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO:
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Xaxim, Estado de Santa Catarina, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento, em três (03) vias de igual teor, a fim de que produza seus efeitos legais.
Marema/ SC, 29 de julho de 2019
Xxxxxxx Xxxxxxx
Contratante /Prefeito Xxxxxxxxx Xxxx
Gestor e Fiscal deste Contrato
JAL SERVIÇOS MEDICOS
CONTRATADO
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx OAB – 35698 Assessoria Jurídica Visto em / /
MINUTA
Contrato FMS nº: 06/2019
Contratante: Município de Marema/Fundo Municipal de Saúde
Contratado: JAL SERVIÇOS MÉDICOS
Objeto: Prestação de serviços médicos, no atendimento médico clínico ambulatorial para atendimento clinico a população do Município de Marema.
Vinculação: Processo de Licitação/FMS n. 008/2019 – Pregão Presencial/FMS n. 04/2019. Valor Total: R$ 246.000,00 (Duzentos e quarenta e seis mil reais)
Vigência: 29 de julho de 2020 Foro: Comarca de Xaxim – SC
Marema 29 de julho de 2019
Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal