Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau
Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau
Acordo de Investimento Preâmbulo
Para promover e proteger os investimentos realizados pelos investidores do Interior da China1 e da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designadas por «as duas partes») na contraparte, para reduzir ou eliminar, substancialmente e de forma progressiva, todas as medidas discriminatórias nos investimentos entre as duas partes, para proteger os direitos de investidores e para promover a realização gradual da liberalização e facilitação de investimentos das duas partes, bem como elevar ainda mais o nível de intercâmbio e cooperação económica e comercial bilateral, as duas partes decidiram assinar, no enquadramento do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por
«Acordo CEPA»), o Acordo de Investimento entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designado por «Acordo»).
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Relação com o Acordo CEPA
1. O presente Acordo é um acordo de investimento celebrado no âmbito do Acordo CEPA.
1 O «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
2. Os artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores) do presente Acordo não se aplicam às medidas para os sectores e para os investimentos de qualquer forma abrangidos pelo Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo CEPA.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos do presente Acordo,
1. “Investimento” refere-se a todos os activos directa ou indirectamente possuídos ou controlados por investidores e que apresentam características de investimento, as quais incluem: a aposta de capitais ou de outros recursos, a expectativa de rendimentos ou lucros e a assumção de riscos. As formas de investimento incluem, embora não exclusivamente:
1) Uma empresa;
2) Quotas, acções e outras formas de participação de empresa;
3) Obrigações, debêntures, empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo instrumentos de dívida emitidos por empresas ou por uma parte 2;
4) Futuros, opções e outros instrumentos derivados;
5) Chave na mão 3, construção, gestão, produção, franquia, distribuição de rendimentos e outros contratos similares;
6) Direitos da propriedade intelectual;
7) Licenças, autorizações e direitos similares conferidos de acordo com as leis de uma parte4,5; e
2 Algumas formas de dívida, como obrigações, debêntures e títulos de longo prazo, são mais prováveis a ter as características de investimento, enquanto outras formas de dívida, como os créditos de pagamento imediatamente a vencer resultantes da venda de bens ou serviços, são menos prováveis a ter tais características.
3 Os contratos “chave na mão”, ou “turnkey”, para os investimentos no território de Macau, referem-se a acordos de compra e venda assinados entre as partes com objecto de alienação de o conjunto de instalações fabris e respectivas tecnologias. Referem-se a contratos em que o empreiteiro assume toda a responsabilidade desde a escolha da solução das obras, construção e execução das obras, fornecimento e montagem de equipamentos, formação do pessoal até à produção piloto, entregando, em fim, uma obra disponível para ser utilizada à parte de compra.
4 Se um determinado tipo de licença, autorização ou instrumento similar (incluindo uma concessão na medida em que tem a natureza de tal instrumento) é ou não é um bem que possui as características de investimento também depende de factores como a natureza e o âmbito dos direitos que o titular possui sob as leis de uma parte. Entre esses instrumentos que não constituem um activo que tenha as características de investimento, estão aqueles que não criam
8) Outros activos tangíveis ou intangíveis, bens móveis ou imóveis e direitos da propriedade relacionados, tais como direitos de aluguer, hipoteca, retenção e penhor;
Para maior certeza, qualquer alteração na forma em que um activo é investido não afecta o seu carácter como um investimento;
2. “Investidor” significa uma parte, ou uma pessoa singular ou uma empresa de uma parte, que procura fazer, está a fazer ou fez um investimento coberto;
3. “Investimento coberto” significa, em relação a uma parte, um investimento já existente no seu território que um investidor da outra parte possui ou controla, directa ou indirectamente, na data da entrada em vigor do presente Acordo ou que é feito ou adquirido depois dessa data;
4. “Pessoa singular” significa, no caso do Interior da China, um cidadão da República Popular da China; e no caso de Macau, um residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
5. “Empresa” significa:
1) uma entidade constituída ou organizada de acordo com as leis de uma parte, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou de propriedade do governo, de responsabilidade limitada ou de outra forma, tais como instituição pública, companhia, fundação, agência, cooperativa, fiduciária, sociedade, associação e entidade similar, e companhia privada, empresa, parceria, instituição, joint venture e organização; e
2) a sucursal de qualquer desta entidade;
6. “Medida” inclui qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, exigência, acção administrativa ou prática;
direitos protegidos pelas leis de uma parte. Para maior certeza, o que precede não prejudica se algum bem associado a esses instrumentos possui as características de investimento.
5 O termo "investimento" não inclui ordens ou sentenças de acções judiciais ou administrativas.
7. “Contrato público” significa o processo pelo qual um governo obtém o uso ou aquisição de bens ou serviços, ou qualquer combinação destes, para fins governamentais por qualquer meio contratual, incluindo compra, aluguer ou locação com ou sem opção de compra, bem como contratos de construção -operação- transferência e contratos de concessão de obras públicas, etc., e não com vista à ven da comercial ou revenda ou uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda comercial ou revenda;
8. “Retorno” significa os valores produzidos por investimentos, incluindo, em particular, embora não exclusivamente, lucros, ganhos de capital, dividendos, juros, royalties, rendimentos em espécie ou outros rendimentos;
9. “Investidor em disputa” significa um investidor que apresenta uma petição nos termos do artigo 19.º ( Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China) ou do artigo 20.º ( Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau);
10. “Uma parte em disputa” significa uma parte contra a qual é apresentada uma petição nos termos do artigo 18.º ( Resolução de disputas entre as duas partes nos termos deste Acordo), do artigo 19.º ( Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China) ou do artigo 20.º ( Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau);
11. “Parte em disputa” significa o investidor em disputa ou a parte em disputa;
12. “Acordo OMC” significa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe em 15 de Abril de 1994;
13. “Acordo ADPIC” significa o Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constante do Anexo 1C do Acordo da OMC, e as suas revisões ou alterações aplicáveis às duas partes, incluindo
qualquer renúncia de qualquer disposição do mesmo concedida pelo Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC);
14. “Acordo de tributação” significa um acordo, convenção, tratado ou arranjo para evitar a dupla tributação ou outro acordo, convenção, tratado ou arranjo bilateral ou multilateral relativo à matéria tributária;
15. “Autoridade de concorrência” significa:
1) No caso do Interior da China, a autoridade para a execução da lei anti- monopólio e a autoridade (para execução) da lei contra a concorrência desleal do Conselho de Estado, ou seus sucessores; e
2) No caso de Macau, a autoridade criada pelo Governo da XXXX competente pela fiscalização e tratamento dos assuntos de monopólio comercial e concorrência desleal;
16. “Informação protegida pelas suas leis de concorrência” significa:
1) No caso do Interior da China, informações protegidas contra divulgação nos termos da Lei Anti-Monopólio, da Lei de Preços e da Lei Contra a Concorrência Desleal, ou informações previstas por quaisquer disposições subsequentes das mesmas; e
2) No caso de Macau, informações protegidas pelo Código Comercial (Livro I, Título X - Da disciplina da concorrência entre empresários), ou informações previstas por quaisquer disposições subsequentes das mesmas.
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
1. O presente Acordo deve aplicar-se às medidas adoptadas ou mantidas por uma parte e relativas a investidores e investimentos cobertos da outra parte.
2. O presente Xxxxxx deve aplicar-se aos investimentos realizados por investidores de uma parte na outra antes ou depois da entrada em vigor do presente
Acordo, mas não se aplica às “disputas de investimento" referidas no n.º 1 do artigo 19.º (Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China) e no n.º 1 do artigo 20.º ( Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau) do presente Acordo, resolvidas antes da entrada em vigor do presente Acordo.
3. As obrigações de uma parte ao abrigo do presente Acordo aplicam-se às entidades delegadas por essa parte para exercer a competência de supervisão, a competência administrativa ou outras competências governamentais, como os poderes de expropriar, conceder licenças, aprovar transacções comerciais ou impor quotas, cobrar taxas fiscais ou outros encargos.
CAPÍTULO II
Obrigações substantivas
Artigo 4.º
Padrão mínimo de tratamento
1. Uma parte deve assegurar que um tratamento justo e equitativo seja concedido aos investidores da outra parte e aos seus investimentos cobertos, e deve fornecer protecção e segurança completas.
2. No n.º 1 do presente artigo:
1) “Tratamento justo e equitativo" significa que uma parte não deve negar a justiça em processos judiciais criminais, civis ou administrativos de acordo com o devido processo legal ou implementar medidas manifestamente discriminatórias ou arbitrárias;
2) “Protecção e segurança completas" significa que uma das partes deve adoptar medidas razoáveis e necessárias para fornecer protecção policial aos investidores da outra parte e seus investimentos cobertos.
3. A violação de outra disposição do presente Xxxxxx não estabelece que tenha havido violação deste artigo.
4. Para maior certeza, o simples facto de uma parte ter tomado ou não uma acção que pudesse ser incompatível com as expectativas de um investidor não constitui uma violação do presente artigo, independentemente de ter causado ou não perdas ou danos ao investimento coberto.
5. Para maior certeza, o simples facto de uma parte não ter concedido ou não continuar a conceder ou não manter um subsídio ou uma verba doada, ou ter alterado ou reduzido um subsídio ou uma verba doada, não constitui um a violação do presente artigo, independentemente de ter causado ou não perdas ou danos ao investimento coberto.
Artigo 5.º Tratamento nacional
1. Uma parte deve conceder aos investidores da outra parte o tratamento não menos favorável do que ela concede, em circunstâncias semelhantes, aos seus próprios investidores em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, conduta, operação e venda ou outra disposição de investimentos no seu território.
2. Uma parte deve conceder aos investimentos cobertos um tratamento não menos favorável do que concede, em circunstâncias semelhantes, aos investimentos de seus próprios investidores em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, conduta, operação e venda ou outra disposição de investimentos no seu território.
Artigo 6.º Tratamento mais favorável
1. Uma parte deve conceder aos investidores da outra parte o tratamento não menos favorável do que ela concede, em circunstâncias semelhantes, aos investidores de qualquer outra parte em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, conduta, operação e venda ou outra disposição de investimentos no seu território.
2. Uma parte deve conceder aos investimentos cobertos um tratamento não menos favorável do que concede, em circunstâncias semelhantes, a investimentos de investidores de qualquer outra parte no que diz respeito ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, conduta, operação e venda ou outra disposição de investimentos no seu território.
3. Para maior certeza, as disposições do presente Acordo não devem ser interpretadas de modo a evitar que uma parte confira ou ofereça vantagens a países ou regiões adjacentes, a fim de facilitar exclusivamente os investimentos que envolvam produção e consumo local em zonas fronteiriças contíguas.
4. Para maior certeza, o “tratamento” referido nos n.ºs 1 e 2 deste artigo não engloba mecanismos de resolução de disputas em outros acordos de investimento, tratados internacionais de investimento e outros acordos comerciais.
Artigo 7.º
Requisito ao desempenho
1. Nenhuma das partes pode impor ou obrigar a cumprir as seguintes exigências, ou obrigar a prometer ou garantir o seu cumprimento, em relação com o estabelecimento, aquisição, expansão, administração, exercício, operação, venda ou outra disposição de um investimento coberto no seu território:
1) Exportar um determinado nível ou percentagem de bens ou serviços;
2) Alcançar um determinado nível ou percentagem de conteúdo doméstico;
3) Comprar, usar ou conceder preferências aos bens produzidos no seu território, ou comprar bens de uma pessoa no seu território;
4) Relacionar de qualquer forma o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações ou ao montante das entradas cambiais associadas ao investimento;
5) Restringir as vendas de bens ou serviços no seu território que o investimento produz ou forneça relacionando de qualquer forma essas vendas com o volume ou valor de suas exportações ou ganhos cambiais;
6) Transferir uma determinada tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa no seu território; ou
7) Fornecer exclusivamente do território de uma parte os bens que o investimento produz ou os serviços que presta a um mercado regional específico ou ao mercado mundial.
2. Nenhuma das partes pode condicionar o recebimento ou o recebimento contínuo de uma vantagem, em relação com o estabelecimento, aquisição, expansão, administração, exercício, operação, ou venda ou outra disposição de um investimento coberto no seu território, no cumprimento das seguintes exigências:
1) Alcançar um determinado nível ou percentagem de conteúdo doméstico;
2) Comprar, usar ou conceder preferências aos bens produzidos no seu território, ou comprar bens de uma pessoa no seu território;
3) Relacionar de qualquer forma o volume ou o valor das importações com o volume ou o valor das exportações ou com o montante das entradas cambiais associadas ao investimento; ou
4) Restringir as vendas de bens ou serviços no seu território que o investimento produz ou forneça relacionando de qualquer forma essas vendas com o volume ou valor de suas exportações ou ganhos cambiais.
3. 1) Nada no n.º 1 deve ser interpretado para impedir uma parte de impor a seguinte exigência ou obrigar a sua execução aos investimentos no seu território dos investidores da outra parte, ou obrigá-los a fazer promessa ou garantia: determinação do local de produção, prestação de serviços, formação ou contratação de trabalhadores, construção ou expansão de instalações específicas , realização de pesquisa e
desenvolvimento no território daquela parte, desde que tais medidas sejam consistentes com a alínea 6) do n.º 1 .
2) Nada no n.º 2 deve ser interpretado para impedir uma parte de considerar a exigência relativa à determinação do local de produção, prestação de serviços, formação ou contratação de trabalhadores, construção ou expansão de instalações específicas, realização de pesquisa e desenvolvimento no seu território como condições de os investimentos no seu território dos investidores da outra parte obterem ou continuarem a obter vantagens.
3) A alínea 6) do n.º 1 não se aplica às seguintes situações ou medidas:
i) Situações em que uma parte autoriza o uso de um direito de propriedade intelectual de acordo com o artigo 31.º do Acordo ADPIC, ou medidas de revelação de informações próprias no âmbito e ao abrigo do artigo 39.º do Acordo ADPIC; ou
ii) Situações em que este tipo de exigência, promessa ou garantia seja imposta ou obrigada a ser executada pela autoridade judicial ou pela autoridade competente da concorrência no sentido de remediar uma prática anticoncorrencial nos termos da lei de concorrência de uma parte e determinada no processo judicial ou administrativo.
4) As alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 e as alíneas 1) e 2) do n.º 2 não se aplicam aos requisitos de qualificação sobre bens ou serviços relativos à promoção de exportação e aos programas de ajuda exterior.
5) As alíneas 2), 3), 6) e 7) do n.º 1 e as alíneas 1) e 2) do n.º 2 não se aplicam ao contrato público.
6) As alíneas 1) e 2) do n.º 2 não se aplicam aos requisitos impostos pelo lado importador relativo ao conteúdo dos bens necessários para se qualificarem para tarifas preferenciais ou quotas preferenciais.
4. Para maior certeza, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam a qualquer compromisso, garantia ou exigência diferente dos estabelecidos nesses números.
5. Este artigo não impede o cumprimento de qualquer compromisso, garantia ou exigência entre partes privadas, desde que o compromisso, garantia ou exigência não seja imposta ou exigida por uma parte.
Artigo 8.º
Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores
1. Uma parte não pode exigir que uma empresa dos investimentos cobertos da outra parte nomeie pessoal de uma determinada nacionalidade para desempenhar um cargo de quadros superiores.
2. Uma parte pode exigir que a maioria dos membros no conselho de administração ou de qualquer outro conselho da empresa dos investimentos cobertos da outra parte seja de uma determinada nacionalidade ou seja residente de um local ou região, desde que esta exigência não prejudique substancialmente a capacidade dos investidores de exercer o controlo do seu investimento.
3. Uma parte deve, de acordo com as suas leis e políticas da entrada e permanência, permitir a entrada e permanência temporária de uma pessoa singular que seja contratada pela empresa investidora dos investimentos cobertos, sua filial ou subsidiária, para exercer funções de gestão, executivas ou profissionais.
Artigo 9.º
Medidas não conformes
1. Os artigos 5.º (Tratamento nacional), 6 .º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores) não são se aplicam:
1) i) A quaisquer medidas não conformes existentes e mantidas por uma parte que são especificadas por aquela parte na Tabela 1 da Parte I (Lista de Concessão do Interior da China) do Anexo 2 ou na Parte II (Lista de Concessão de Macau) do Anexo 2; e
ii) A quaisquer medidas mantidas ou adoptadas na venda ou no tratamento por outra forma, de uma empresa existente que seja detida pelo governo ou com participação do mesmo ou de interesses patrimoniais ou activos detidos pelo governo numa entidade governamental existente, que proíbe m ou impõem limitação à propriedade ou controlo de interesses patrimoniais ou activos, ou impõem requisitos de nacionalidade aos quadros superiores ou membros do conselho de administração, após a entrada em vigor deste Acordo;
2) À continuação ou à renovação imediata de quaisquer medidas não conformes mencionadas na alínea 1); ou
3) À revisão de quaisquer medidas não conformes a que se refere a alínea 1), na medida em que a revisão não aumenta a inaplicabilidade das obrigações previstas nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), em comparação com a antes da revisão.
2. Os artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º ( Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores) não se aplicam às medidas adoptadas ou mantidas por uma parte com direito reservado ao abrigo da Tabela 2 da Parte I (Lista de Concessão do Interior da China) do Anexo 2 ou da Parte II (Lista de Concessão de Macau) do Anexo 2.
3. Para maior certeza, para os investimentos cobertos por este Acordo que não sejam no âmbito do sector de serviços, Macau não impõe mais medidas restritivas aos investidores do Interior da China em relação às obrigações previstas nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º ( Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores). As duas partes devem, mediante consultas, formular e implementar os conteúdos para a maior abertura a conceder por parte de Macau para os investidores do Interior da China e seus investimentos cobertos. Os compromissos específicos são listados na Parte II (Lista de Concessão de Macau) do Anexo 2.
4. Sem prejuízo de outras disposições e anexos deste Acordo, para beneficiar o tratamento de investimento previsto nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º (Tratamento mais favorável), 7.º (Requisito ao desempenho) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), os investidores de uma parte devem preencher os requisitos referidos na definição de “Investidor” prevista no Anexo 1 do presente Acordo.
5. Em relação aos direitos de propriedade intelectual, uma parte pode afastar o disposto nos artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º ( Tratamento mais favorável) e 7.º (Requisito ao desempenho) deste Acordo, através da adopção de uma forma compatível com os acordos sobre propriedade intelectual que as duas partes sejam membros ou que sejam aplicáveis nas duas partes.
6. Os artigos 5.º (Tratamento nacional), 6.º ( Tratamento mais favorável) e 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores) não se aplicam aos:
1) Contratos públicos realizados por uma parte;
2) Subsídios ou donativos oferecidos por uma parte, incluindo empréstimos, garantia e seguros apoiados pelo governo.
No entanto, caso a legislação de uma parte preveja o diferente na matéria das alíneas 1) e 2) deste número, prevalece aquela.
7. Se as duas partes tiverem entendimento diferente sobre o âmbito das Tabelas do Anexo 2 deste Acordo, as duas partes devem fazer uma interpretação através do Grupo de Trabalho de Investimento constituído nos termos do artigo 17.º (Grupo de trabalho de investimento).
Artigo 10.º
Exigência da realização de formalidades especiais e da prestação de informação
1. Se a exigência da realização de formalidades especiais não prejudicar substancialmente a obrigação prevista neste Acordo e assumida por uma parte perante
os investidores ou os investimentos cobertos da outra parte, o artigo 5.º (Tratamento nacional) não deve ser interpretado como uma medida para impedir uma parte a adoptar ou manter as formalidades especiais, nomeadamente, como a exigência de que um investidor seja residente de uma parte, ou os investimentos cobertos estejam legalmente constituídos de acordo com as leis de uma parte.
2. Não obstante as disposições dos artigos 5.º (Tratamento nacional) e 6.º (Tratamento mais favorável), uma parte pode, exclusivamente para fins informativos ou estatísticos, pedir aos investidores ou os investimentos cobertos da outra parte a prestação das informações relacionadas com os investidores ou os investimentos cobertos. A referida parte deve proteger as informações comerciais confidenciais por forma a evitar a divulgação que possa prejudicar a posição competitiva dos investidores ou investimentos cobertos. Este artigo não deve ser interpretado de modo a impedir a obtenção ou a divulgação de uma parte das informações relacionadas com a lei aplicável sobre a justiça e a credibilidade.
Artigo 11.º Expropriação
1. Os investimentos cobertos ou os rendimentos dos investimentos dos investidores de uma parte não podem ser expropriados no território da outra parte, também não podem ser sujeitos à aplicação das medidas que têm efeitos equivalentes à expropriação (a seguir designada por expropriação), salvo nos casos em que a expropriação seja fundamentada por razões de interesse público e efectuada nos termos dos procedimentos legais apropriados por forma não discriminatória e com compensação. Para maior certeza, este artigo deve ser entendido com base no Anexo 3.
2. A compensação referida no n.º 1 deste artigo deve corresponder ao valor real6 dos investimentos expropriados, antes da efectivação da expropriação ou no momento
6 Para maior certeza, o valor real deve ser contado de acordo com o valor do mercado dos investimentos expropriados.
em que a expropriação seja publicamente conhecida (prevalece a mais cedo), incluindo juros à taxa normal do juro comercial, a vencer até à data do pagamento da compensação. O pagamento da compensação deve ser efectivamente realizado, livremente transmissível e sem demora. De acordo com as leis da parte que efectua a expropriação, o investidor afectado tem direito de pedir, nos termos dos princípios previstos neste número, à instituição judiciária ou a outro órgão independente daquela parte para realizar rapidamente um exame do seu processo e uma avaliação do seu investimento.
3. Este artigo não se aplica à concessão da licença compulsória relativa à propriedade intelectual nem às outras medidas relacionadas com a propriedade intelectual desde que essas medidas estejam em conformidade com os acordos relacionados com a propriedade intelectual dos quais as duas partes são membros ou que sejam aplicáveis a ambas as partes.
4. Para maior certeza, o simples facto de uma parte não ter concedido ou não continuar a conceder ou não manter um subsídio ou uma verba doada, ou ter alterado ou reduzido um subsídio ou uma verba doada, não constitui expropriação, independentemente de ter causado ou não perdas ou danos ao investimento coberto.
Artigo 12.º Compensação de perdas
1. Embora havendo o disposto na alínea 2 ) do n.º 6 do artigo 9 .º (Medidas não conformes), caso os investimentos cobertos dos investidores de uma parte sofram perdas em virtude de guerra, situações de emergência, revolta, rebelião, calamidade natural e outros actos de natureza idêntica, a outra parte deve conceder aos investidores daquela parte um tratamento não menos favorável do que o mais favorável concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores das outras partes em condições semelhantes, no que diz respeito à reposição, indemnização, compensação ou outra espécie de resolução.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, se um investidor de uma parte, nas situações referidas no n.º 1 deste artigo, sofrer perda s no território da outra parte, resultantes de:
1) Requisição total ou parcial, por outra parte, dos investimentos cobertos deste investidor; ou
2) Em caso de não necessidade, destruição total ou parcial, efectuada por outra parte, dos investimentos cobertos deste investidor,
A outra parte deve, para essas perdas, proceder à recomposição ou compensação ao investidor, ou ambas em caso adequado. A compensação deve ser feita nos termos do n.º 2 do artigo 11.º (Expropriação).
Artigo 13.º Sub-rogação
No caso de uma parte ou sua entidade representante ter efectuado um pagamento a um investidor de acordo com a garantia ou contrato de seguro que tenha concedido ao investimento coberto deste investidor, a outra parte deve reconhecer que todos os direitos ou impugnações deste investidor já foram transferidos para a referida parte ou sua entidade representante. Por força de sub-rogação, os direitos ou impugnações não podem ultrapassar os direitos ou impugnações originais deste investidor. Esse direito pode ser exercido por aquela parte ou qualquer entidade representante assim autorizada.
Artigo 14.º Transferência7
1. Uma parte deve autorizar todas as transferências relacionadas com os investimentos cobertos que sejam realizadas sem demora e livremente para dentro e para fora do território, essas transferências incluem:
7 O artigo 14.º (Transferência) não afecta a capacidade de uma parte de administrar a sua conta de capital para a manutenção da estabilidade e solidez do seu sistema financeiro, como o mercado de câmbio, o mercado de acções, o mercado de títulos e o mercado de derivativos financeiros.
1) Contribuição para capital;
2) Lucros, dividendos, ganhos de capital, as receitas resultantes da venda ou liquidação total ou parcial dos investimentos cobertos;
3) Juros, royalties, despesas de administração e de apoio técnico e outras despesas;
4) Montantes pagos nos termos dos contratos, incluindo contrato de empréstimo ou contrato de trabalho;
5) Montantes pagos nos termos do artigo 11.º (Expropriação) e artigo 12 .º (Compensação de perdas) do presente Acordo;
6) Montantes envolvidos no capítulo III (Facilitação de investimento e resolução de disputas) deste Acordo;
7) Receitas e remunerações obtidas por uma pessoa singular de uma parte quando exerce função relacionada com um dos investimentos cobertos, no território da outra parte.
2. Uma parte deve autorizar que as transferências relacionadas com os investimentos cobertos sejam feitas por uma moeda livremente utilizável à taxa de câmbio vigente no momento da transferência.
3. Uma parte deve autorizar que os retornos em espécie relacionados com os investimentos cobertos sejam feitos de acordo com a forma autorizada ou estipulada no acordo escrito entre esta parte e os investimentos cobertos ou os investidores da outra parte.
4. Não obstante os n.ºs 1 a 3, uma parte pode ainda impedir ou adiar uma transferência através da aplicação imparcial, não discriminatória e de boa -fé, das leis relacionadas com as seguintes matérias:
1) Falência, insolvência ou protecção dos direitos dos credores;
2) Emissão, compra e venda ou transacção de títulos, futuros, opções ou derivados;
3) Crimes;
4) Elaborar relatório financeiro ou registo da transferência, na prestação da assistência necessária à autoridade de fiscalização financeira ou à autoridade de execução;
5) Assegurar o cumprimento dos julgamentos ou decisões nos procedimentos judiciais ou administrativos.
5. No caso de se verificarem sérias dificuldades de balança de pagamentos ou de ameaça, uma parte pode, de acordo com os princípios relevantes previstos no Estatutos do Fundo Monetário Internacional, implementar medidas para restringir as transferências. A aplicação dessas medidas deve ser temporária com base no princípio da imparcialidade e no princípio da não discriminação, que devem ser progressivamente levantadas após a melhoria das circunstâncias. A aplicação não pode exceder o nível necessário para fazer face à situação.
6. Os n.ºs 1 a 3 não devem ser interpretados de modo a impedir uma parte a adoptar ou manter as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das leis deste Acordo, incluindo as leis de prevenção de fraude, desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou injustificada, e não constituam uma restrição encoberta ao comércio internacional ou ao investimento.
CAPÍTULO III
Facilitação de investimento e resolução de disputas
Artigo 15.º
Promoção e facilitação de investimento
1. Uma parte deve encorajar os investidores da outra parte a investirem no seu território.
2. Para aumentar o nível de facilitação de investimento entre as duas partes, uma parte concorda em rever, ocasionalmente, e simplificar, progressivamente, as
formalidades e exigências para os investidores da outra parte a investirem no seu território.
3. As duas partes concordam em fornecer reciprocamente a facilitação de investimento, incluindo:
1) Uma parte oferece facilidades aos investidores da outra parte em relação a obtenção das informações de investimento, a respectiva licença de exploração, a entrada e saída de pessoal e a gestão de exploração ;
2) Uma parte oferece facilidades aos investidores da outra parte na realização de sessão de esclarecimento, seminários e outras actividades que beneficiam o investimento;
3) Uma parte esforça-se em constituir critérios e procedimentos claros e uniformes para a apreciação e a aprovação dos requerimentos de investimento, e melhorar as autorizações, os requisitos de qualificação e os procedimentos em relação aos investimentos;
4) Uma parte concorda em estipular um prazo razoável para a entidade de apreciação apreciar os requerimentos do investimento, tomar decisão e notificar prontamente aos requerentes sobre os resultados da apreciação do respectivo requerimento;
5) No caso de se tratar de um requerimento incompleto, uma parte deve, de acordo com as suas leis, esclarecer as informações necessárias para completar o respectivo requerimento, e proporcionar oportunidade de correcção;
6) Uma parte irá encorajar e promover a coordenação e cooperação entre as diferentes entidades de supervisão, sempre que possível, constituindo uma entidade de apreciação “one-stop”, delimitando, nos termos da lei, as responsabilidades e competências relativas à aprovação de cada uma das entidades de supervisão, e as responsabilidades e competências de cada uma das entidades no caso de apreciação conjunta por várias entidades;
7) Uma parte deve, sempre que possível, reduzir ao máximo a assunção do s custos dos investidores no processo de aprovação de requerimento, a cobrança de quaisquer taxas devem corresponder aos custos administrativos necessários para o tratamento do requerimento.
8) Uma parte deve, sempre que possível, permitir que os investidores da outra parte tenham acesso e uso de instalações de infra-estrutura pública em condições razoáveis e não discriminatórias.
Artigo 16.º Transparência de leis e políticas
1. Com o objectivo de promover a compreensão das leis e políticas relativas aos investimentos cobertos ou que possam afectar os mesmos, uma parte deve:
1) Publicar de forma rápida essas leis e políticas, para que sejam facilmente obtidas, incluindo mediante a forma electrónica;
2) Oferecer à outra parte cópias das determinadas leis e políticas que lhe sejam solicitadas; e
3) Negociar com a outra parte para a interpretação de determinadas leis e políticas que lhe seja solicitada.
2. Uma parte deve garantir que os investidores da outra parte tomem conhecimento das leis e políticas relativas às condições de admissão de investimentos, incluindo procedimento de requerimento e registo, critério de avaliação e aprovação, calendário do processamento de requerimento e de tomada de decisão, e procedimento de revisão ou reclamação de decisão.
3. Encoraja uma parte:
1) Publicar antecipadamente todas as medidas adoptadas pelo seu projecto e
2) Oferecer oportunidades razoáveis aos interessados e à outra parte para comentarem as medidas adoptadas no seu projecto.
Artigo 17.º
Grupo de trabalho de investimento
1. As duas partes concordam em criar um Grupo de Trabalho de Investimento no âmbito do mecanismo da Comissão de Acompanhamento Conjunta do Acordo CEPA,
para tratar os assuntos relacionados com o presente Acordo, através da pessoa de contacto responsável que seja propriamente designada pela autoridade competente das duas partes.
2. Compete ao Grupo de Trabalho de Investimento:
1) Consultoria de Investimento: Trocar as informações de investimento, iniciar a promoção de investimento, promover a facilitação do investimento, oferecer consultoria aos assuntos relacionados com o presente Acordo.
2) Notificação e coordenação de disputas de investimento: Para as “disputas de investimento” referidas no n.º 1 do artigo 19.º (Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China) ou n.º 1 do artigo 20.º (Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau), caso as duas partes considerem necessário, uma parte deve notificar as suas autoridades ou instituições relevantes e coordenar o tratamento das “disputas de investimento” no seu território ou notificar a outra parte das “disputas de investimento” no território da referida parte;
3) Resolução de disputas: Resolver as disputas entre as duas partes em relação à interpretação, implementação e aplicação deste Acordo através de discussão;
4) Interpretação do Acordo: As duas partes podem, caso considerem necessário, interpretar as Tabelas do Anexo 2 deste Acordo através de discussão prevista nos termos do n.º 7 do artigo 9.º (Medidas não conformes);
5) Outros trabalhos relacionados com o presente Acordo que sejam acordados pelas duas partes.
3. Qualquer decisão do Grupo de Trabalho de Investimento deve ser feita por acordo unânime das duas partes, e deve ser imediatamente informada à Comissão de Acompanhamento Conjunta no âmbito do Acordo CEPA.
Artigo 18.º
Resolução de disputas entre as duas partes nos termos deste Acordo
1. Qualquer disputa entre as duas partes em relação à interpretação, implementação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas duas partes mediante discussão.
2. As duas partes devem resolver as disputas através de consultas de acordo com o mecanismo estabelecido no artigo 17.º (Grupo de trabalho de investimento) deste Acordo.
Artigo 19.º
Resolução de disputas entre investidores de Macau e a parte do Interior da China
1. As disputas resultantes de uma reinvindicação apresentada por um investidor de Macau que ele ou o seu investimento coberto tenha sofrido perdas ou danos devido ao acto de violação, por parte dos serviços ou entidades competentes do Interior da China, das obrigações constantes do presente Acordo 8 , relacionadas com aqueles investidores ou investimentos cobertos da outra parte (a seguir designadas por disputas de investimento), podem ser resolvidas pelos seguintes meios:
1) Pela discussão amigável entre as partes em disputa;
2) Através da coordenação da entidade competente no tratamento das reclamações das empresas de investimento estrangeiras do Interior da China, nos termos das disposições da parte do Interior da China;
3) Mediante a função de notificação destinada às disputas de investimento, bem como a função de coordenação para tratamento dos mesmos, estabelecidas ao abrigo do artigo 17.º (Grupo de trabalho de investimento) do presente Acordo;
4) Resolução através de reapreciação administrativa de acordo com as leis do Interior da China;
5) Por meio da mediação efectuada pelos institutos de mediação da parte do Interior da China, aos quais forem submetidas pelos investidores de Macau disputas de
8 Encontra-se limitado ao artigo 4.º (Padrão mínimo de tratamento), artigo 5.º (Tratamento nacional), artigo 6.º (Tratamento mais favorável), artigo 7.º (Requisito ao desempenho), n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), artigo 11.º (Expropriação), artigo 12.º (Compensação de perdas), artigo 14.º (Transferência).
investimento entre eles próprios e a parte do Interior da China, decorrentes do presente Acordo9;
6) Nos termos das leis da parte do Interior da China e através do procedimento judicial.
2. A mediação envolvendo a alínea 5) do n.º 1 do presente artigo está sujeita a leis e diplomas legais do Interior da China, com vista a desempenhar, completamente, o papel e a função do mecanismo de mediação e possibilitar uma solução efectiva de controvérsias. E a parte do Interior da China irá proceder a uma disposição em relação ao respectivo mecanismo de mediação.
3. Os investidores de Macau que tenham optado por resolver disputas ao abrigo da alínea 4) ou da alínea 6) do n.º 1 do presente artigo, não podem procurar uma mediação pela submissão, mais uma vez, das mesmas aos institutos de mediação da parte do Interior da China, salvo os casos que estejam em conformidade com a legislação da parte do Interior da China.
4. Às “disputas de investimentos” referidas no n.º 1 do presente artigo e que se encontrem na fase de procedimento judicial antes da entrada em vigor do presente Acordo não se aplica o procedimento de mediação previsto na alínea 5) do n.º 1 do presente artigo, a não ser que isso seja acordado pelas duas partes em causa e esteja em conformidade com a legislação da parte do Interior da China.
5. Os investidores de Macau que tenham optado por resolver as disputas através de qualquer um dos métodos referidos nas alíneas 2) a 6) do n.º 1 do presente artigo, não podem procurar uma solução concertada pela submissão, mais uma vez, das mesmas aos organismos do Interior da China para tratamento de queixas das empresas
9 Encontra-se limitado ao artigo 4.º (Padrão mínimo de tratamento), artigo 5.º (Tratamento nacional), artigo 6.º (Tratamento mais favorável), artigo 7.º (Requisito ao desempenho), n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), artigo 11.º (Expropriação), artigo 12.º (Compensação de perdas), artigo 14.º (Transferência).
de investimento estrangeiro, salvo os casos que estejam em conformidade com a legislação da parte do Interior da China.
6. Para maior certeza, ao resolver disputas envolvendo questões fiscais, a autoridade tributária de uma parte constante do respectivo acordo de tributação deve incumbir-se de determinar se este tipo de disputas está sujeito àquele acordo celebrado. A resolução destas disputas encontra-se limitada aos métodos especificados no artigo 25.º (Procedimento amigável) do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento».
Artigo 20.º
Resolução de disputas entre investidores do Interior da China e a parte de Macau
1. As disputas resultantes das perdas ou danos que os investidores do Interior da China aleguem ter sofrido neles próprios ou nos seus investimentos cobertos, devido ao acto de violação, por parte dos serviços ou entidades competentes de Macau, das obrigações constantes do presente Acordo10, relacionadas com aqueles investidores ou investimentos cobertos da outra parte, podem ser resolvidas pelos seguintes meios:
1) Pela discussão amigável entre as partes em disputa;
2) Através do mecanismo de tratamento de queixas estabelecido pelos serviços ou entidades competentes de Macau, e de acordo com a legislação da parte de Macau;
3) Mediante a função de notificação destinada às disputas de investimento, bem como a função de coordenação para tratamento dos mesmos, estabelecidas ao abrigo do artigo 17.º (Grupo de trabalho de investimento) do presente Acordo;
4) Por meio da mediação efectuada pelos institutos de mediação da parte de Macau, aos quais forem submetidas pelos investidores do Interior da China disputas de investimento entre eles próprios e a parte de Macau, decorrentes do presente Acordo11;
10 Encontra-se limitado ao artigo 4.º (Padrão mínimo de tratamento), artigo 5.º (Tratamento nacional), artigo 6.º (Tratamento mais favorável), artigo 7.º (Requisito ao desempenho), n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º (Entrada de quadros superiores, membros do conselho de administração e trabalhadores), artigo 11.º (Expropriação), artigo 12.º (Compensação de perdas), artigo 14.º (Transferência).
11 Encontra-se limitado ao artigo 4.º (Padrão mínimo de tratamento), artigo 5.º (Tratamento nacional), artigo 6.º (Tratamento mais favorável), artigo 7.º (Requisito ao desempenho), n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º
5) Nos termos da legislação da parte de Macau e através do procedimento
judicial.
2. A mediação envolvendo a alínea 4) do n.º 1 do presente artigo está sujeita a leis e diplomas legais de Macau, com vista a desempenhar, completamente, o papel e a função do mecanismo de mediação e possibilitar uma solução efectiva de controvérsias. E a parte de Macau irá preparar o mecanismo de mediação para o efeito.
3. Os investidores do Interior da China que tenham optado por resolver disputas ao abrigo da alínea 5) do n.º 1 do presente artigo, não podem procurar uma mediação pela submissão, mais uma vez, das mesmas aos institutos de mediação da parte de Macau, salvo os casos que estejam em conformidade com a legislação da parte de Macau.
4. Às “disputas de investimentos” referidas no n.º 1 do presente artigo e que se encontrem na fase de procedimento judicial antes da entrada em vigor do presente Acordo não se aplica o procedimento de mediação previsto na alínea 4) do n.º 1 do presente artigo, a não ser que isso seja acordado pelas duas partes em causa e esteja em conformidade com a legislação da parte de Macau.
5. Para maior certeza, ao resolver as disputas envolvendo questões fiscais, a autoridade tributária de uma parte constante do respectivo acordo de tributação deve responsabilizar-se por determinar se este tipo de disputas está sujeito àquele acordo celebrado. A solução destas disputas encontra-se limitada aos métodos especificados no artigo 25.º (Procedimento amigável) do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento».
Capítulo IV Disposições finais
(Entrada do pessoal administrativo superior e dos membros e pessoal do Conselho de Administração), artigo 11.º (Expropriação), artigo 12.º (Compensação de perdas), artigo 14.º (Transferência).
Artigo 21.º
Recusa da concessão de benefícios
1. Uma parte pode recusar, a qualquer momento incluindo após o início de qualquer procedimento ao abrigo do capítulo III ( Facilitação de investimento e resolução de disputas), a concessão dos benefícios do presente Acordo a investidores e investimentos cobertos daquela parte das empresas da outra parte, no caso de:
1) Empresas possuídas ou controladas pelos investidores de uma terceira parte;
e
2) Uma parte que recusa a concessão de benefícios adoptar ou manter as
seguintes medidas em relação a uma terceira parte:
i) que proíb em transacções com aquelas empresas; ou
ii) que se encontram violadas ou contornadas, se os benefícios do presente Acordo tiveram sido concedidos àquelas empresas e seus investimentos cobertos.
2. Para maior certeza, uma parte pode recusar, a qualquer momento incluindo após o início de qualquer procedimento ao abrigo do capítulo III ( Facilitação de investimento e resolução de disputas), a concessão dos benefícios do presente Acordo nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º Excepções
1. Desde que as respectivas medidas não sejam aplicadas de forma arbitrária ou injustificada nem constituam uma restrição encapotada ao comércio ou investimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo uma das partes de adoptar ou manter as seguintes medidas, incluindo medidas ambientais:
1) Medidas necessárias à garantia do cumprimento das leis que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo;
2) Medidas necessárias à protecção da vida ou saúde dos humanos, animais ou plantas; ou
3) Medidas relativas à conservação dos recursos naturais exaustíveis , vivos ou não vivos, que podem ser implementadas, simultaneamente e efectivamente, em conjunto com as medidas restritivas à produção ou consumo doméstico.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo impede que uma parte mantenha ou adopte medidas excepcionais que sejam compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio.
3. 1) Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como requerendo uma parte a prestar ou permitindo a uma parte o acesso às informações, cuja divulgação impedirá a execução das leis ou infringirá as leis daquela parte referentes à protecção das informações confidenciais governamentais, da privacidade individual ou da confidencialidade de assuntos financeiros das instituições financeiras e dados das contas individuais de respectivos clientes.
2) Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como requerendo uma parte de prestar ou permitindo a uma parte o acesso às informações protegidas pelas suas próprias leis da concorrência durante o processo de resolução de qualquer controvérsia decorrente do presente Acordo, ou requerendo a autoridade de concorrência de uma parte de prestar ou permitindo-lhe o acesso a quaisquer outras informações de carácter confidencial, ou informações que são protegidas para que não possam ser divulgadas.
4. Não devem ser consideradas como violação do presente Acordo as medidas adoptadas por uma parte em conformidade com as deliberações aprovadas pelo n.º 3 do artigo 9.º do Acordo OMC. Os investidores não podem apresentar, nos termos do presente Acordo, acção de impugnação de que tais medidas violam o presente Acordo.
5. O presente Xxxxxx não pode ser interpretado como requerendo uma parte de prestar ou permitindo a uma parte o acesso às informações que se considerem como eventual violação dos seus próprios interesses essenciais da segurança, ou impedindo uma parte de adoptar as medidas que considere necessárias à protecção dos seus próprios interesses essenciais da segurança.
6. Uma parte reserva-se o direito de estabelecer ou manter medidas restritivas relativas a investidores e investimentos cobertos da outra parte, caso a implementação do presente Acordo cause impacto significativo no sector ou no interesse público de uma parte.
Artigo 23.º Prudência financeira
1. Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, uma parte não deve ser impedida de adoptar ou manter medidas relativas a serviços financeiros que se justifiquem por razões de prudência. Estas razões de prudência12 incluem a protecção de investidores, depositantes, subscritores de seguros ou pessoas perante quem os prestadores de serviços financeiros têm uma obrigação fiduciária, bem como a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro.13
2. O disposto no presente Acordo não é aplicável a medidas não-discriminatórias aplicadas de forma geral na implementação de políticas monetárias, ou de crédito com elas relacionadas, ou de políticas cambiais. 14
3. A expressão “serviços financeiros” tem o mesmo sentido da expressão “serviços financeiros” referida na alínea a) do n.º 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, e os “prestadores de serviços financeiros” indicados naquela norma incluem
12 A expressão “razões de prudência"deve ser entendida como incluindo a manutenção da segurança, estabilidade, integridade e responsabilidade financeira de uma instituição financeira ou do sistema financeiro, bem como a protecção da segurança de um sistema de pagamento e liquidação e da estabilidade financeira e operacional.
13 As duas partes confirmam que, no caso de determinar se uma medida específica se enquadra no âmbito definido pelo número 1 do artigo 23.º (Prudência financeira), a solução deve ser negociada entre as próprias autoridades financeiras.
14 Para maior certeza, as medidas aplicadas em geral na execução de políticas monetárias ou respectivas políticas de crédito, ou de políticas cambiais, não incluem as medidas que expressamente declaram inválidas, ou alteram, cláusulas contratuais estipulando que o preço seja pago em determinada moeda ou calculado a determinada taxa de câmbio.
também as entidades públicas definidas na alínea c) do n.º 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros.
4. Para maior certeza, o presente Xxxxxx não pode ser interpretado como impedindo uma parte de aplicar ou implementar, nas instituições financeiras, medidas relativas a investidores ou investimentos cobertos da outra parte, necessariamente adoptadas para garantir o cumprimento das leis que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo. Essas medidas incluem as relacionadas com a prevenção de práticas fraudulentas e de falsificação e com a forma de responder às consequências do incumprimento de um contrato de serviços financeiros. No entanto, a forma de implementação dessas medidas não pode constituir discriminação arbitrária ou injustificada entre países (ou territórios) em circunstâncias idênticas, nem constituir uma restrição encapotada aos investimentos das instituições financeiras.
Artigo 24.º Tributação
1. Com excepção do disposto no presente artigo, quaisquer outras disposições do presente Xxxxxx não são aplicáveis a medidas tributárias.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo pode prejudicar os direitos e obrigações de uma parte, constantes de quaisquer acordos de tributação celebrados. No caso de haver uma discordância entre as disposições previstas no presente Acordo e nos outros acordos deste tipo, prevalecem as disposições dos últimos.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser entendida como requerendo uma parte de prestar ou permitindo a uma parte o acesso às informações, cuja divulgação irá violar as leis daquela parte, relacionadas com a protecção dos dados sobre assuntos tributários dos contribuintes.
4. As respectivas normas previstas no artigo 11.º ( Expropriação) são aplicáveis a medidas tributárias.15
5. A questão de uma medida de uma parte ser ou não enquadrada nas medidas tributárias referidas no n.º 1 do presente artigo, apenas pode ser determinada através da consulta conjunta entre as autoridades competentes constantes do acordo de tributação das duas partes. A decisão tomada conjuntamente pelas autoridades referidas é vinculativa em relação a qualquer procedimento para tratamento, nos termos do presente Acordo, de petição dos investidores.
6. A petição não pode ser apresentada pelos investidores de acordo com o n.º 4 do presente artigo, com excepção dos casos em que:
1) Os investidores que tenham entregue uma cópia da notificação da petição às autoridades competentes constantes do acordo de tributação das duas partes; e
2) Seis meses depois da recepção da notificação da petição dos investidores, as autoridades competentes constantes do acordo de tributação das duas partes ainda não conseguem alcançar uma decisão conjunta de que as medidas em disputa não são expropriação.
Artigo 25.º Medidas ambientais16
As duas partes reconhecem que é inadequado incentivar o investimento dos investidores da outra parte mediante o afrouxamento das medidas ambientais. Por consequência, uma parte não deve dispensar, renunciar ou derrogar, de outra forma, este tipo de medidas ambientais, a fim de encorajar os investidores da outra parte na criação, aquisição, expansão ou retenção d e investimento dentro do território da parte anterior.
15 Para maior certeza, a protecção não discriminatória de tributação adoptada ou executada para assegurar a imposição ou cobrança de tributos de forma justa e efectiva, bem como as medidas sancionatórias em relação aos actos ilegais não constituem uma expropriação prevista no artigo 11.º (Expropriação).
16 Para efeitos do presente artigo, as medidas ambientais estão sujeitas a leis, regulamentos, procedimentos, requisitos ou práticas em matéria ambiental.
Artigo 26.º Não-derrogação
1. O presente Xxxxxx não impede que os investidores de uma parte aproveitem quaisquer leis da outra parte ou quaisquer outras obrigações existentes entre duas partes, que sejam aplicáveis a estes investidores e seus investimentos cobertos e sejam mais favoráveis do que as disposições previstas no presente Acordo.
2. Uma parte deve cumprir quaisquer outras obrigações acordadas por si própria, referentes aos investimentos cobertos dos investidores da outra parte.
Artigo 27.º Anexos e notas de rodapé
Os anexos e notas de rodapé ao presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 28.º Aditamentos e alterações
Os conteúdos do presente Acordo ou dos seus anexos podem ser aditados ou alterados, por escrito, de acordo com as necessidades. Os suplementos e alterações produzem efeitos após assinatura pelos representantes das duas partes devidamente autorizados.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e implementação
O presente Xxxxxx entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes e será implementado a partir do dia 1 de Janeiro de 2018.
O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 18 de Dezembro de 2017.
Xxx Xxx Vice-Ministra do Comércio da República Popular da China | Leong Vai Tac Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China |