CONTRATO N.º 22IN10100009
CONTRATO N.º 22IN10100009
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, entre:
A Faculdade de Motricidade Humana (FMH), pessoa coletiva n.º 501621288, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxx 0000-000 Xxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxx, xxxxxxxxxxxx pelo Presidente,
, como Primeiro Outorgante ou Contraente Público,
E
A CRAYON SOFTWARE LICENSING, UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva n.º 513 246 290 com sede na Xxx xx Xxxxxxxxx, 00, 00x, 0000-000 Xxxxxx, xxxxxxxxxxxx por
, na qualidade de representante legal, com poderes para o presente ato, como Segundo Outorgante ou Cocontratante,
PARTE I
FACTOS REFERENCIAIS DE BASE E LEGITIMADORES DO CONTRATO
DESIGNAÇÃO DA AQUISIÇÃO:
Licenciamento do software Microsoft, para as plataformas de servidor e estação de trabalho do pessoal Docente e de Serviços da Universidade de Lisboa (ULisboa)
DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DO PROCEDIMENTO:
Despacho 04/03/2022 do Presidente, , aposto na proposta de decisão de contratar n.º 1000003770.
DESPACHO QUE AUTORIZOU A ADJUDICAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO:
Despacho de 13/05/2022, do Presidente, , aposto na proposta de adjudicação n.º 0000000000.
DESPACHO DE APROVAÇÃO DA MINUTA DO CONTRATO:
Despacho de 13/05/2022, do Presidente, , aposto na minuta do contrato.
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL:
O montante necessário para fazer face às despesas decorrentes do contrato cabimento n.º 4102200090, na Classificação Económica D.02.01.21 fonte de financiamento 513. O compromisso n.º 5102200353 relativo à despesa em análise, encontra-se na Classificação Económica D.02.01.21, fonte de financiamento 513.
PARTE II CLÁUSULAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Cláusula 1.ª - Objeto Contratual
O presente contrato tem por objeto o Licenciamento do software Microsoft, para as plataformas de servidor e estação de trabalho do pessoal Docente e de Serviços da Universidade de Lisboa (ULisboa).
Cláusula 2.ª – Contrato
O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos e será reduzido a escrito, integrando igualmente os elementos elencados nas disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Cláusula 3.ª - Duração do Contrato
1. O contrato inicia-se com efeitos retroativos a 01 de maio de 2022 e mantém-se em vigor até 30 de abril de 2023, sem prejuízo das obrigações acessórias as quais perdurarão para além da cessação do contrato incluindo as de confidencialidade e de garantia.
2. O prazo de vigência do licenciamento é de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
Estipulações Contratuais
Cláusula 4.ª - Obrigações do cocontratante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da celebração do contrato decorre para o Cocontratante a obrigação principal de disponibilizar o Licenciamento do Software Microsoft, sob a direção e fiscalização do Contraente Público, sem prejuízo da autonomia técnica do Cocontratante.
2. O Cocontratante obriga-se a disponibilizar o acesso ao conteúdo da licença, no prazo máximo de 3 dias seguintes da data em que o contrato começar a produzir efeitos.
3. O acesso aos produtos que integram o licenciamento objeto do contrato a celebrar, deve ser disponibilizado ao contraente público, através do respetivo sítio eletrónico e das credenciais de acesso associadas para tal.
4. O Contraente Público monitorizará em contínuo a disponibilização dos produtos que integram o licenciamento, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos, legal e contratualmente definidos.
Cláusula 5.ª – Disponibilização do Licenciamento
1. O Cocontratante obriga-se a cumprir o prazo de vigência do contrato indicado no artigo 3.º.
2. O Cocontratante obriga-se a entregar todos os documentos que sejam necessários para o bom funcionamento, sendo responsável pela formação inicial dos utilizadores e/ou colaboradores do contraente público, quando aplicável.
3. As licenças deverão ser disponibilizadas através de Subscrição Microsoft Campus Agreement.
Cláusula 6.ª – Dever de sigilo e confidencialidade
1. O Cocontratante obriga-se a não divulgar quaisquer informações e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que venha a ter conhecimento.
2. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 2 (dois) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
3. O Cocontratante obriga-se a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD).
Cláusula 7.ª – Preço e Condições de Pagamento
1. O preço contratual é 9 353,56 € (nove mil, trezentos e cinquenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescido de IVA, e corresponde ao preço máximo a pagar pelo contraente público, em resultado da proposta adjudicada para a prestação dos serviços que constituem o objeto do contrato.
2. O Contraente Público deve pagar ao Cocontratante o valor constante da fatura enviada pela disponibilização do acesso aos conteúdos do licenciamento.
3. A quantia a pagar pelo contraente público deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a data de receção pela mesma das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após cada fornecimento, e incluí todas as despesas inerentes ao fornecimento dos mesmos, sem exceções.
4. O pagamento é realizado após a disponibilização do acesso aos conteúdos do licenciamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 3 dias após a data de início do contrato
5. A fatura deve ser emitida, transmitida e rececionada, conforme o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos e no Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, com as demais alterações resultantes do Decreto-Lei 14-A/2020, de 7 de abril, e conjugado com as disposições constantes da Portaria n.º 289/2019, de 5 de setembro;
6. Para o efeito, O contraente Público aderiu ao Portal FE-AP, enquanto solução eletrónica para a receção de documentos eletrónicos, pelo que o Cocontratante deve iniciar o seu processo de onboarding à solução FE-AP, através do preenchimento do formulário xxxxx://xx.xxxxxxxxxxxx.xxx/x/XX-XX_XXXX. Em caso de dúvida, o Adjudicatário deverá solicitar o devido apoio e suporte em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/Xxxxxxx/XX_Xxxxxxx_Xxxxxxxxxxxx.xxxx.
7. Até 30.6.2022, o Contraente Público aceita a receção de faturas através do endereço de correio eletrónico xxxxxxxxxx@xxx.xxxxxxx.xx ou através do correio postal, salvo a(s) fatura(s) emitida(s) pelas Grandes Empresas;
8. A fatura eletrónica deve ser emitida com os seguintes elementos:
a) Número do Contrato e número de compromisso;
b) Número da Nota de Encomenda, caso aplicável;
c) Descrição, referindo o(s) documento(s) que a suporta(m);
d) Incidência do IVA, em separado;
e) Documentação de suporte;
9. Em caso de discordância, por parte do Contraente Público, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
10. O atraso no pagamento de qualquer(quaisquer) fatura(s) regularmente emitida(s) não autoriza o prestador de serviços a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Contrato, salvo nos casos previstos no artigo 327.º do Código dos Contratos Públicos.
11. Os valores contestados pelo Contraente Público e que vierem a ser objeto de correção não vencem juros de mora em caso de não pagamento.
12. Qualquer pagamento só poderá ser efetuado após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
13. Na eventualidade de atraso nos pagamentos, dentro do prazo contratual e legalmente previsto, o Contraente Público encontra-se sujeita às consequências que, nos termos da lei, advêm desses atrasos, nomeadamente as previstas nos números 3 e 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 8.º, todos da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, constantes da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Cláusula 8.ª – Obrigações do Contraente Público
Decorre para o Contraente Público a obrigação de assegurar que, entre a instalação e o acesso ao licenciamento, as mesmas obrigam-se a cooperar com o Cocontratante para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o Cocontratante considerar necessárias.
Cláusula 9. ª - Gestor do Contrato
1. Para o acompanhamento permanente e para a garantia da boa execução do contrato, é designado , Diretor do Centro de Informática da FMH, como gestor do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 290.ª A do CCP.
2. O gestor detetará os desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, identificando e propondo medidas corretivas que se revelem adequadas, ao órgão competente para a decisão de contratar.
3. O desempenho das funções de acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato não exime o cocontratante de responsabilidade por qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
CAPÍTULO III VICISSITUDES CONTRATUAIS
Cláusula 10ª - Sanções Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Contraente Público pode exigir do Cocontratante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Se os prazos de entrega, acrescidos de eventuais prorrogações, resultantes de atrasos inimputáveis ao Contraente Público ou a força maior, forem ultrapassados, o Cocontratante ficará sujeito à penalidade diária de 1% sobre o valor global da encomenda até à entrega total efetiva ou à rescisão do contrato;
b). Sempre que um bem for rejeitado por não cumprir os requisitos previstos no caderno de encargos será aplicada uma penalidade correspondente a 20% do valor desse bem.
2. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 20% do preço contratual.
3. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e o Contraente Público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
4. As penas pecuniárias previstas no presente artigo não obstam a que o Contraente Público possa exigir uma indemnização pelo dano excedente.
5. Não podem ser impostas penalidades ao Cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior.
6. A aplicação das sanções previstas no presente artigo serão objeto de audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 308.º do CCP.
Cláusula 11ª – Subcontratação e cessão da posição contratual
1. Além da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, o cocontratante pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do contrato, mediante autorização do contraente público.
2. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos.
3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, o mesmo não se pronunciar expressamente.
4. Em caso de incumprimento pelo cocontratante que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, este cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual
que antecedeu a celebração do contrato venha a ser indicado pelo contraente público, de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do
Código dos Contratos Públicos.
5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
6. A subcontratação pelo cocontratante depende de autorização prévia e por escrito do contraente público, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 12.ª – Resolução do contrato por cocontratante
1. O Cocontratante pode resolver o contrato com os fundamentos previstos no artigo 332.º do CCP.
2. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Cocontratante pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 90 (noventa) dias posteriormente à data de vencimento especificada na fatura ou a partir da data da receção do bem, ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial.
4. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Universidade de Lisboa, que produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção da declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
5. A resolução do contrato não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.
Cláusula 13ª – Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o cocontratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente o atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato ser superior a um terço do prazo máximo previsto.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao cocontratante e não implica a repetição das prestações já realizadas pelo mesmo nos termos
previstos no caderno de encargos, a menos que tal seja expressamente determinado pela Universidade de Lisboa.
Cláusula 14ª - Caução
Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do CCP o adjudicatário está dispensado da prestação de caução, em razão do preço contratual ser inferior a 500.000,00 euros.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 15ª – Deveres de informação
1. Cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deverá informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
Cláusula 16ª - Comunicações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser redigidas, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer comunicação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.
3. Qualquer comunicação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante do respetivo recibo de receção e leitura remetido pelo recetor ao emissor.
Cláusula 17ª - Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 18ª - Direito aplicável e natureza do contrato O contrato rege-se pelo direito português e tem natureza administrativa.
Cláusula 19ª - Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
CAPÍTULO V
Cláusulas Técnicas
Cláusula 20.ª - Especificações técnicas
Fazem sempre parte integrante do contrato, o caderno de encargos e seus anexos e demais documentos contratuais.
Junta: Anexo I – Lista de produtos e respetivo preço unitário
E para constar se lavrou o presente contrato que vai ser assinado por ambos os outorgantes por certificado de assinatura digital qualificada, nos termos do artigo 94.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos.
Primeiro Outorgante Segundo Outorgante
Anexo I – Listagem de Produtos e Preços Unitários
Produto | Preço unitário proposto s/IVA) |
M365 EDU A3 Unified ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 43,44 € |
M365 EDU A5 Unified ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 89,76 € |
SQLCAL ALNG LicSAPk MVL DvcCAL | 18,00 € |
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 1 035,65 € |
SQLSvrStd ALNG LicSAPk MVL | 77,76 € |
SQLSvrStdCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 270,08 € |
WinRmtDsktpSrvcsCAL ALNG LicSAPk MVL DvcCAL | 9,48 € |
WinSvrSTDCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 5,43 € |
WinSvrDCCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 34,77 € |
ProjectPlan3EDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 51,60 € |
VisioPlan2forEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 20,28 € |
VSProSubMSDN ALNG LicSAPk MVL | 56,76 € |
SysCtrDatactrCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 26,04 € |
Dyn365EForSalesEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 384,48 € |
Dyn365EforSalesProEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 263,16 € |
Dyn365ETeamMembersEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 32,40 € |
Microsoft Enterprise Support - Premier Support for Partners (PSfP) Tailored Thru Direct | 46 820,00 € |