SEGURO DE VIDA EM GRUPO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Condições Gerais
Versão 3.0
CNPJ 54.484.753/0001-49
Processo SUSEP nº 10.005288/99-11
ÍNDICE CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO 4
6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 6
7. GARANTIAS DO SEGURADO PRINCIPAL 6
8. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO 7
12.ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURADO 8
13.ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 8
15.RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO 9
16.INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS 9
20.CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ADESÃO 11
GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE 12
2. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL 12
3. ESTA GARANTIA NÃO É OFERECIDA PARA A MORTE RESULTANTE DE 12
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO 13
5. DATA DE CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO 13
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA GARANTIA 13
7. ESTA GARANTIA ADICIONAL NÃO SERÁ RENOVADA: 13
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 14
2. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL 14
3. ESTA GARANTIA NÃO É OFERECIDA PARA A INVALIDEZ RESULTANTE DE: 14
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO 15
5. DETERMINAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ 15
6. DATA DE CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO 15
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA 15
8. ESTA GARANTIA ADICIONAL NÃO SERÁ RENOVADA: 15
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA 16
2. ESTA GARANTIDA NÃO É OFERECIDA PARA INVALIDEZ RESULTANTE DE: 16
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO 16
4. DATA DE CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO 16
5. O INICIO E TERMINO DE VIGÊNCIA 16
6. ESTA GARANTIA ADICIONAL NÃO SERÁ RENOVADA: 17
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE 18
4. INÍCIO DO SEGURO DO CÔNJUGE 18
6. BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTE DO CÔNJUGE 18
7. TÉRMINO DO SEGURO DO CÔNJUGE 18
8. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR 18
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS 19
7. BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTE 19
9. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR 19
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE 20
4. INÍCIO DO SEGURO DO CÔNJUGE 20
6. BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTE DO CÔNJUGE 20
7. TERMINO DO SEGURO DO CÔNJUGE 20
8. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR 20
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
1. OBJETIVO
1.1. Este documento, designado Condições Gerais para o Seguro de Vida em Grupo da Xxxx Xxxx, estabelece os direitos e as obrigações da Xxxx Xxxx, do Estipulante, dos Segurados e dos Beneficiários em relação a este seguro.
1.2. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao próprio Segurado ou a seus Beneficiários, caso ocorra algum dos Eventos Cobertos pelas Garantias Contratadas pelo Estipulante e indicadas nas Condições Especiais e no Certificado do Seguro.
1.3. Considera-se como parte integrante destas Condições Gerais todos os dispositivos constantes das Condições
Especiais, Cartão Proposta, Apólice e Certificado do Seguro.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Condições Gerais é o documento que estabelece os direitos e as obrigações da Xxxx Xxxx, do Estipulante,
dos Segurados e dos Beneficiários em relação a este Seguro de Vida em Grupo.
2.2. Estipulante é a pessoa jurídica que contrata o seguro cobrindo a vida e/ou a integridade física de seus funcionários relacionados como segurados, representando-os perante a Seguradora, na condição de mandatário destes.
2.3. Segurado é a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante, a favor do qual se contrata este seguro. Nas Condições Gerais a palavra Segurado será utilizada quando o contexto abranger o cônjuge e filhos do Segurado Principal, caso sejam incluídos no seguro.
2.3.1. Equiparam-se a segurados do Estipulante todos os sócios e dirigentes constantes do contrato social, desde que haja comprovação do recolhimento do FGTS, bem como os diretores não empregados equiparados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS, nos termos do Art. 16 da LEI N.° 8.036 de 11 de maio de 1990, desde que constem em Relação de Empregados (RE) específica para este tipo de depósito, ou seja, Relação de Empregados com identificação de depósito–código “6” (Diretor Não Empregado), bem como os prestadores de serviços do Estipulante, todos eles desde que relacionados como segurados.
2.4. Condições Especiais é o instrumento que tem por objetivo especificar as condições de ingresso no seguro e definir a forma de custeio das Coberturas contratadas.
2.5. Cartão Proposta é o documento hábil, obrigatoriamente preenchido e assinado pelo Segurado Principal, declarando seus dados pessoais, valor do seguro e situação pessoal de atividade e saúde, bem como de seu cônjuge e filhos, caso sejam incluídos no seguro através das clausulas de inclusão de cônjuge ou da clausula de inclusão de filhos, quando contratadas.
2.6. Certificado Individual é o documento fornecido pela Xxxx Xxxx aos funcionários do Estipulante, que indica a aceitação e inclusão dos mesmos no seguro, conforme Condições Gerais e Especiais. A cada alteração de dados ou Xxxxxxxxxx solicitada pelo Segurado através do Estipulante, ou ainda quando das alterações contratuais cabíveis ao Estipulante, solicitada à Seguradora por este, será emitido novo certificado, formalizando a alteração e substituindo todos os anteriores emitidos.
2.7. Beneficiário é a pessoa física indicada pelo Segurado no Cartão Proposta a quem deve ser paga a Indenização
2.8. Cobertura é o compromisso da Xxxx Xxxx no pagamento de uma Indenização, caso ocorra um dos eventos definidos nas garantias contratadas pelo Estipulante, observando-se os riscos excluídos previstos nas Condições Gerais do seguro.
2.9. Capital Segurado é a importância contratada pelo Estipulante e definida nas Condições Especiais, pela qual a Xxxx Xxxx calculará o valor da Indenização, em caso de Sinistro, bem como o valor do prêmio.
2.10. Indenização é o pagamento em dinheiro efetuado pela Xxxx Xxxx ao Segurado Principal ou ao seu(s)
Beneficiário(s), quando da ocorrência do Evento Coberto pela(s) garantia(s) contratada(s).
2.11. Evento Xxxxxxx é o acontecimento futuro, de natureza súbita, involuntário, descrito nas garantias contratadas e ocorrido durante o Período de Vigência do seguro, observando-se os riscos excluídos previstos nestas Condições Gerais.
2.12. Sinistro é a ocorrência do Evento Coberto pela(s) garantia(s) contratada(s) do qual se resulta a Indenização.
2.13. Doença ou deficiência Preexistente é toda debilidade, congênita e adquirida ou decorrente de acidente, que comprometa a função orgânica, ou motora ou coloque em risco a saúde do indivíduo, quer por sua ação direta ou indiretamente por suas conseqüências, da qual tenha conhecimento, tenha recebido tratamento clínico ou cirúrgico e não seja informada no momento da contratação de acordo com o declarado no Cartão Proposta.
2.14. Prêmio é a importância em dinheiro paga pelo Estipulante e/ou Segurado Principal à Xxxx Xxxx, para que esta assuma os riscos cobertos pela(s) Garantia(s) Contratada(s).
2.15. Seguro Contributário é todo seguro em que os Segurados Principais pagam Prêmio, total ou parcialmente.
2.16. Seguro Não Contributário é todo seguro em que o Estipulante paga a totalidade do Prêmio.
2.17. Xxxxx Xxxxxx é o documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina,
sobre as condições físicas do Segurado.
2.18. Período de Vigência é o período durante o qual o Segurado fará jus às Coberturas oferecidas pelas garantias contratadas.
3. GRUPO SEGURAVEL
3.1. Poderão ser Segurados Principais os funcionários contratados pelo Estipulante.
3.2. Por opção do Estipulante, poderão ainda ser Segurados Principais os sócios e diretores não constantes da Relação de Empregados (RE) do FGTS, desde que os mesmos figurem no Contrato Social/Estatuto do Estipulante ou em sua última Alteração/Assembléia.
3.3. Ainda por opção do Estipulante, poderão ser Segurados Principais os prestadores de serviços contratados, desde que possuam a idade máxima estipulada nas Condições Especiais quando do início do respectivo risco individual.
3.4. Os Segurados inclusos através de clausulas de inclusão de cônjuge, ou através da Cláusula de Inclusão de filhos, quando contratadas, poderão fazer parte deste seguro, respeitadas as demais condições contratuais definidas nas Condições Gerais e Especiais.
4. GRUPO SEGURADO
5. INCLUSÃO DO SEGURADO
5.1. Para ingresso em qualquer uma das garantias do seguro conforme especificado na proposta de seguro, os
funcionários deverão estar em boas condições de saúde, plena atividade profissional.
5.2. Os funcionários afastados do trabalho ativo antes do início de vigência do seguro, após retornarem às suas atividades junto ao Estipulante, poderão ingressar no seguro, desde que preencham os respectivos Cartões Proposta.
5.3. Estipulante fica responsável pelo enquadramento de cada Segurado Principal nas condições estabelecidas no item 5.1.
5.4. Os funcionários que contratarem o seguro e não declararem no Cartão Proposta qualquer Doença Preexistente,
perderão o direito à Indenização, não tendo o direito inclusive a restituição de Prêmios.
5.5. Nos seguros contratados com inclusão de cônjuge automaticamente ou facultativamente, o mesmo deverá na data de início de vigência do seguro estar em boas condições de saúde.
5.5.1. Nos casos de inclusão facultativa de cônjuge, o preenchimento do respectivo Cartão Proposta deve obrigatoriamente ser feito pelo próprio cônjuge, não sendo permitido o preenchimento do Cartão Proposta do cônjuge pelo Segurado Principal como procurador.
5.6. Nos seguros contratados com inclusão de filhos, estes deverão estar em boas condições de saúde, observando-
a) Xxxxx considerados os filhos legítimos, enteados, adotados ou legalmente reconhecidos sendo dependentes, menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, que não sejam empregados do Estipulante, ou de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho e constem como dependentes na declaração de rendimentos (IR) do Segurado Principal.
b) Perderá o direito de ser considerado como dependente do Segurado Principal, o filho que:
• for menor de 21 anos, porém casado e/ou emancipado;
• for menor de 21 anos, porém não constante na Declaração de Rendimentos (IR) do Segurado Principal,
por estar auferindo rendimentos próprios.
6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
7. GARANTIAS DO SEGURADO PRINCIPAL
7.1. GARANTIA BÁSICA
7.1.1. MORTE POR QUALQUER CAUSA
7.1.1.1. Garante o pagamento de uma Indenização, conforme Capital Segurado contratado, ao Beneficiário do seguro indicado no respectivo Cartão Proposta, em caso de falecimento do Segurado Principal durante a vigência do seguro, por qualquer que tenha sido a causa, observando-se os riscos excluídos previstos nas Condições Gerais e Especiais do Seguro.
7.1.1.2. Considera-se como data de caracterização do Evento Coberto por esta garantia, para efeito de Cobertura e determinação do Capital Segurado, a data de falecimento do Segurado Principal.
7.1.2. ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
7.1.2.2. Doenças em fase terminal:
a) Insuficiência Hepática;
b) Câncer;
c) SIDA;
d) Insuficiência Renal Crônica;
e) Doença de Alzheimer;
f) Insuficiência Respiratória Crônica (DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);e
g) Insuficiência Cardíaca.
7.1.2.5. A antecipação da indenização será paga:
a) ao próprio participante quando solicitado por este; ou
b) ao representante devidamente indicado para esta cobertura pelo segurado no cartão proposta no momento da contratação do seguro.
7.2. GARANTIAS ADICIONAIS
7.2.1. Indenização Especial por Acidente
7.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
7.2.3. Invalidez Total e Permanente por Xxxxxx
7.2.4. As Garantias Adicionais poderão ser contratadas pelo Estipulante confòme definido nas Condições Especiais. Para contratação de qualquer Garantia Adicional é obrigatório a contratação da Garantia Básica.
7.3. GARANTIAS SUPLEMENTARES
7.3.1. Inclusão Facultativa de Cônjuge
7.3.2. Inclusão Automática de Cômjuge
7.3.3. Inclusão Automática de Filhos
7.3.4. O cônjuge poderá participar como dependente no Seguro e poderá contratar as mesmas garantias do Segurado Principal conforme definido nas Condições Especiais, exceto a Garantia Adicional de Invalidez Total e Permanente por Doença.
7.3.5. Os filhos poderão participar como dependentes, porém a contratação fica restrita a Garantia Básica de Morte por Qualquer Causa, nos valores e condições estipulados nas Condições Especiais.
8. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO
• Comunicado de Sinistro com informações médicas (preenchido todos os itens);
• Certidão de Óbito (original ou xerox autenticada);
• Cópia do RG e CPF do Segurado;
• Cópia do Registro de Empregado e Comprovante de Pagamento do Salário do mês do Óbito;
• Cópia do RG e CPF do Beneficiário;
• Certidão de Casamento (atualizada no caso de Sinistro do cônjuge).
8.1. A Xxxx Xxxx reserva-se o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessários para a liquidação do Sinistro.
9. RISCOS NÃO COBERTOS
Estão excluídos da Xxxxxxxxx do seguro os eventos ocorridos em conseqüência de:
• Doenças Preexistentes não declaradas no Cartão Proposta.
10. PERDA DE DIREITOS
O Segurado Principal e seu Beneficiário perderão o direito a qualquer Indenização, bem como terão o seguro excluído, nos seguintes casos:
• pelo não cumprimento das obrigações definidas nestas Condições Gerais;
• desaparecimento do vínculo empregatício, ou equivalente, entre Segurado e a Empresa Cliente e
• quando o Segurado, ou o estipulante, solicitar sua exclusão do seguro.
11. CAPITAIS SEGURADOS
através das Condições Especiais, observando-se as seguintes opções:
11.1. Capital Único
O Capital Segurado individual é igual para todos os funcionários, dirigentes e equiparados.
11.2. Capital Escalonado
de operacionalização definido para o grupo.
11.3. Capital por Múltiplos de Salários
12. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURADO
12.1. Para os seguros contratados com Capital Segurado Único ou Escalonado, os Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados anualmente, na data de renovação do seguro, pela variação do índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx–IGPM-FGV do período correspondente.
12.2. Para os seguros contratados com Capital Segurado por Múltiplos de Salários, os Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados em qualquer época, segundo a variação dos salários/proventos sendo de inteira responsabilidade do Estipulante/Segurado informar à Seguradora as alterações salariais, inclusive para o cálculo do prêmio devido.
13. ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
13.1. Poderá ser efetuado o aumento espontâneo dos Capitais Segurados, em qualquer época, mediante solicitação por escrito, observando-se sempre o limite máximo de Capital Segurado individual vigente. Se aceitos pela Vera Cruz, os novos Capitais Segurados terão início de vigência no primeiro dia do mês subsequente à data de solicitação do aumento. Por ocasião do aumento espontâneo de capital, caberá ao Segurado Principal o preenchimento de um novo Cartão Proposta.
13.2. Para os Segurados Principais aposentados, afastados, não será permitido o aumento espontâneo dos respectivos Capitais Segurados. Nestes casos, os Capitais Segurados serão atualizados anualmente pelo IGPM ou qualquer outro índice que por disposição legal venha a substituí-lo.
13.3. Estipulante fica ciente que para o aumento espontâneo do Capital Segurado, o Segurado Principal deverá estar em boas condições de saúde e plena atividade profissional. Havendo a constatação de alguma Doença ou deficiência Preexistente ao aumento do Capital Segurado não declarada no Cartão Proposta, o pagamento ía Indenização prevista para as Garantias de Morte por Qualquer Causa e Invalidez Permanente Total por Doença será efetuado com base nos valores anteriores ao aumento, não cabendo qualquer restituição de Prêmios ao Estipulante e/ou Segurado Principal.
14. PERÍODO DE VIGÊNCIA
14.1. Das Coberturas do Seguro
14.1.1. O início de vigência das Coberturas estipuladas nas Condições Gerais e Especiais pelo Estipulante será a partir da zero hora do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da data registrada nas Condições Especiais, através de relógio datador automático da Xxxx Xxxx.
14.1.2. O pagamento do primeiro Prêmio não caracteriza a aceitação automática do risco pela Vera Cruz, que tem o prazo de quinze dias, a contar da data de entrada na Seguradora das Condições Especiais autenticado, através de relógio datador automático, para se manifestar expressamente quanto à aceitação ou recusa das Condições Especiais.
14.1.3. A Xxxx Xxxx emitirá o Certificado de Adesão ao Estipulante, se aceito o seguro, prevalecendo o início de vigência das Coberturas como estipulado no item 14.1.1.
14.1.4. A Xxxx Xxxx promoverá a devolução, ao Estipulante, do primeiro Prêmio pago antecipadamente, caso ocorra a não aceitação das Condições Especiais.
14.2. Da Cobertura Individual
14.2.1. A Xxxx Xxxx decidir-se-á pela aceitação ou recusa da Xxxxxxxxx individual após análise das declarações
14.2.2. A Xxxx Xxxx, dentro do prazo de análise para aceitação estabelecido no tópico acima, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para aceitação do Segurado. Nos casos em que forem solicitados outros documentos, será contado novo prazo igual ao anteriormente mencionado (quinze dias), a partir da entrada dos documentos complementares solicitados, de acordo com o estabelecido no item 14.1.1
14.2.3. A Xxxx Xxxx emitirá o Certificado Individual do Segurado Principal, se aceita sua inclusão no seguro, prevalecendo o início de vigência das Coberturas como estipulado no item 14.1.1.
14.2.4. A Xxxx Xxxx promoverá a devolução, ao Estipulante, da párcela do primeiro Prêmio pago correspondente ao Cartão Proposta não aceito.
14.2.5. A Cobertura individual cessará quando não houver mais a relação empregatícia, societária, entre o
Segurado Principal e o estipulante.
15. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO
16. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
16.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa sendo de livre escolha do Segurado Principal, devendo constar no Cartão Proposta, preenchido pelo mesmo, observando-se as limitações previstas no art. 1.474, combinado com o art. 1.177, ambos do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
“Art. 1.474–Não se pode instituir Beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado”
“Art. 1.177–A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”
16.2. Os Beneficiários poderão ser alterados a qualquer momento pelo Segurado Principal, bastando o encaminhamento do formulário “Informe de Alteração de Nome/Beneficiários”, devidamente preenchido e assinado, à Xxxx Xxxx. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento da documentação pela Xxxx Xxxx, confirmada pelo relógio datador.
16.3. O Beneficiário dos cônjuges e filhos será sempre o Segurado Principal.
16.4. Caso não sejam indicados os Beneficiários no Cartão Proposta, a Indenização será paga conforme os princípios estabelecidos pelo Decreto-lei no 5.384/43, conforme abaixo indicado:
• deverá ser paga metade ao cônjuge; e
• outra metade, em partes iguais, aos herdeiros legais, de acordo com a ordem de vocação hereditária
estabelecida no art. 1.603 do Código Civil.
17. INDENIZAÇÃO DE SINISTRO
17.1. Qualquer Indenização estará limitada aos Capitais Segurados contratados e vigentes na data da caracterização do Evento Coberto, corrigidos pela variação do índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx–IGPM-FGV do período correspondente a data de caracterização do Evento Coberto até a data do efetivo pagamento.
17.2. O pagamento de qualquer Indenização por Invalidez Permanente por Acidente, seja Total ou Parcial, está condicionado à constatação de Invalidez Permanente, ou seja, após o encerramento do tratamento do Segurado e com o(s) grau(s) e tipo(s) de Invalidez definitivamente caracterizado(s), mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo Segurado.
17.3. No caso de Invalidez Permanente por Acidente ou Invalidez Permanente por Doença as divergências sobre causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade do Segurado, devem ser submetidas a uma junta médica, composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Xxxx Xxxx, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelo dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo Segurado e pela Xxxx Xxxx.
17.4. No caso de Invalidez Parcial por Acidente, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, o valor da Indenização será proporcional à redução funcional apresentada pelo órgão ou membro atingido, calculado com base nos índices previstos na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso
17.5. Na falta de indicação do percentual de redução–sendo a informação do grau classificado como máximo, médio ou mínimo–a Indenização proporcional será calculada com base nos percentuais 75%, 50% e 25%, respectivamente, aplicados sobre a mesma Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente transcrita no final destas Condições Gerais.
17.6. Quando de um mesmo acidente resultar Invalidez em mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se os percentuais estabelecidos para cada um, conforme Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente transcrita no final destas Condições Gerais, sendo que o total da Indenização não poderá ultrapassar a 100% (cem porcento) do Capital Segurado para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
17.7. Havendo duas ou mais lesões parciais em um mesmo membro ou órgão, a somatória das Indenizações não poderá exceder ao total previsto na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente transcritá no final destas Condições Gerais, caso houvesse a perda completa deste membro.
17.8. A perda ou redução da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito à Indenização, salvo quando declarado previamente no Cartão Proposta, caso em que se reduzirá do grau de Invalidez definitiva a Invalidez Preexistente, no cálculo da Indenização.
18. RECUSA DE SINISTROS
19. PAGAMENTO DO PRÊMIO
19.1. A Xxxx Xxxx delega ao Estipulante, sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados Principais, a cobrança dos Prêmios, ficando o Estipulante, responsável pelo pagamento dos Prêmios à Seguradora, que deverá ser efetuado, até a data de vencimento de cada parcela mensal, através de “Ficha de Compensação” ou débito em conta corrente.
19.2. Mensalmente, até o dia 15 do mês de início de vigência do risco, deverá ser enviado à Xxxx Xxxx através de arquivos magnético com as informações necessárias para o cálculo do Prêmio, incluindo-se nome, sexo, matrícula, salário ou Capital, CPF, data de nascimento e data de inclusão. Caso a movimentação seja enviada após o período estipulado o faturamento será processado mediante dados do mês anterior.
19.3. De posse destes dados, a Xxxx Xxxx emitirá fatura e respectivo documento de cobrança com data de vencimento
conforme especificada nas Condições Especiais, referente ao total do Prêmio devido.
19.4. Nos Seguros Contributários, se o Estipulante deixar de repassar à Xxxx Xxxx, no prazo estabelecido, os Prêmios recolhidos dos Segurados Principais, estes não serão prejudicados no direito à Cobertura do seguro. Neste caso, havendo sinistro de segurado, durante o período do inadimplemento, a Xxxx Xxxx será responsável pelo pagamento das Indenizações devidas, bem como pelos procedimentos cabíveis à cobrança dos Prêmios devidos.
19.4.1. Na hipótese prevista no item 19.4., nos seguros cancelados automaticamente conforme o item 20, será facultado aos Segurados Principais a continuação das Coberturas do seguro através da contratação de seguro de vida nas,condições da Apólice aberta aprovada pela SUSEP da Xxxx Xxxx, com o Prêmio individual estabelecido para a idade de ingresso, sem carência e com o Capital Segurado individual equivalente ao do mês do cancelamento do seguro. Passando o Segurado, a relacionar-se e a efetuar o pagamento dos Prêmios do seguro diretamente à Xxxx Xxxx.
19.4.2. Caberá, ainda, à Xxxx Xxxx proceder a cobrança dos prêmios recolhidos e não repassados pelo Estipulante,
através dos meios judiciais cabíveis.
19.5. Nos Seguros não Contributários, a falta de pagamento até a data de vencimento da parcela mensal, determinará a suspensão automática das Coberturas do seguro, retroativamente ao final de vigência da última parcela quitada. Os Sinistros ocorridos durante o período de suspensão das Coberturas não terão suas respectivas Indenizações pagas, mesmo que o pagamento posterior da(s) parcela(s) vencida(s) reabilite as Xxxxxxxxxx do seguro.
19.6. O seguro não contributário será cancelado automaticamente, independente de qualquer notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, se o Estipulante acumular mais de 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento da parcela mensal, sem que caiba restituição de qualquer parcela de Prêmio já paga.
20. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ADESÃO
O contrato poderá ser cancelado:
21. FORO
GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO DO SEGURO
2. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL
2.1. Incluem-se ainda no conceito de acidentes pessoais, os decorrentes de:
a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
b) escapamento acidental de gases e vapores;
c) seqüestros e tentativas de seqüestros; e
d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causada exclusivamente por fraturais ou luxações radiológicamente comprovadas.
2.2. Não se incluem no conceito de acidentes Pessoais:
a) as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as causas, ainda que desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente pessoal coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos.
c) os micro-traumas que, somados, ao longo do tempo, de forma gradativa e continuada, venham a causar a morte do segurado.
3. ESTA GARANTIA NÃO É OFERECIDA PARA A MORTE RESULTANTE DE :
a) quaisquer doenças, inclusive aquelas preexistentes à contratação do seguro, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente coberto, bem como de doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) contaminações radioativas e/ou exposições nucleares ou ionizantes ainda que decorrentes de acidente coberto;
c) parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocados por acidente coberto;
d) envenenamento, ainda que acidental, por substâncias tóxicas, produtos químicos, drogas ou medicamentos, bem como as decorrentes de intoxicação alimentar;
e) suicídio ou tentativa de suicídio;
f) choque anafilático e suas conseqüências;
g) conseqüências advindas de tratamento ou exames médicos/clínicos, cirúrgicos ou por equipamentos, quando tais procedimentos não forem resultantes de acidentes cobertos;
h) quaisquer alterações mentais provocadas, direta ou indiretamente, pela ação do álcool, drogas ou entorpecentes , de uso acidental, ocasional ou habitual;
i) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza.
j) Prática, pelo Segurado, de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
k) Competições em aeronaves, embarcações ou qualquer outro veículo a motor, inclusive treinos preparatórios;
l) Viagens em aeronaves ou embarcações que:
• Não possuam, em vigor, autorização das autoridades competentes para voar ou navegar;
• Sendo oficiais militares, não se destinem ao simples transporte de autoridades ou passageiros;
• Dirigidas por pilotos não legalmente habilitados.
m) Competições de lutas marciais, inclusive treinos preparatórios:
n) Do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
o) De atos de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes;
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO
Toda a documentação solicitada em caso de morte natural, inclusive:
• Boletim de Ocorrência Policial;
• CNH se for acidente de trânsito (quando a vítima for o motorista);
• Certidão de Casamento (atualizada no caso de Sinistro do cônjuge);
A Xxxx Xxxx se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessários para a liquidação do Sinistro.
5. DATA DE CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA GARANTIA
Será de acordo com o definido nas Condições Gerais e Especiais deste seguro.
7. ESTA GARANTIA ADICIONAL NÃO SERÁ RENOVADA:
a) simultaneamente e obrigatoriamente quando ocorrer o cancelamento da Apólice à qual está vinculada;
b) a pedido do Estipulante do seguro, ou a critério da seguradora, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência contados do aniversário da Apólice.
8. DISPOSIÇÃO FINAL
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO DO SEGURO
2. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL
2.1. Incluem-se ainda no conceito de acidentes pessoais, as lesões decorrentes de:
a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
b) escapamento acidental de gases e vapores;
c) seqüestros e tentativas de seqüestros; e
d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causada exclusivamente por fraturas ou luxações radiológicamente comprovadas.
2.2. Não se incluem no conceito de acidentes pessoais:
a) as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as causas, ainda que desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente pessoal coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos.
c) os micro-traumas que, somados, ao longo do tempo, de forma gradativa e continuada, venham a causar a invalidez do segurado.
3. ESTA GARANTIA NÃO É OFERECIDA PARA A INVALIDEZ RESULTANTE DE:
a) quaisquer doenças, inclusive aquelas preexistentes à contratação do seguro, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente coberto, bem como de doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) xxxxxx, mesmo a de origem traumática e suas conseqüências;
c) contaminações radioativas e/ou exposições nucleares ou ionizantes ainda que decorrentes de acidente coberto;
d) parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocados por acidente coberto;
e) envenenamento, ainda que acidental, por substâncias tóxicas, produtos químicos, drogas ou medicamentos, bem como as decorrentes de intoxicação alimentar;
f) suicídio ou tentativa de suicídio;
g) choque anafilático e suas conseqüências;
h) conseqüências advindas de tratamento ou exames médicos/clínicos, cirúrgicos ou por equipamentos, quando tais procedimentos não forem resultantes de acidentes cobertos;
i) quaisquer alterações mentais provocadas, direta ou indiretamente, pela ação do álcool, drogas ou entorpecentes, de uso acidental, ocasional ou habitual;
j) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
k) Prática, pelo segurado, de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
l) Competições em aeronaves, embarcações ou qualquer outro veículo a motor, inclusive treinos preparatório;
m) Viagens em aeronaves ou embarcações que:
• Não possuam, em vigor, autorização das autoridades competentes para voar ou navegar;
• Sendo oficiais militares, não se destinem ao simples transporte de autoridades ou passageiros;
• Dirigidas por pilotos não legalmente habilitados.
n) Competições de lutas marciais, inclusive treinos preparatórios;
o) Do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
p) De atos de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes;
q) Perda de dentes ou danos estéticos não dão direito de Indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente.
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO
• Cópia do Registro de Empregado;
• Comprovante de Pagamento do Salário referente ao último mês em atividade;
• Cópia da Carteira Profissional (parte da anotação do afastamento pelo INSS);
• No caso de Invalidez Total, cópia do Termo de Aposentadoria do INSS;
5. DETERMINAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ
5.1. O valor da Indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será determinado em função do grau de invalidez constatado, conforme “Tabela Para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente” transcrita no final destas Condições Gerais. Na hipótese de invalidez parcial de mais de um membro, a somatória dos percentuais estará limitada a 100%.
5.2. As Indenizações por Morte e Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por Invalidez Permanente por Acidente, ocorrer a morte do Segurado Principal dentro de 1 (hum) ano a contar da data do acidente e em conseqüência do mesmo acidente, será deduzido da Indenização por Morte o valor já pago em decorrência da Invalidez Permanente por Acidente.
5.3. Esta Garantia Adicional não poderá, em hipótese nenhuma, ser concedida isoladamente da Garantia Básica de
6. DATA DE CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA
8. ESTA GARANTIA ADICIONAL NÃO SERÁ RENOVADA:
a) simultaneamente e obrigatoriamente quando ocorrer o cancelamento da Apólice à qual está vinculada;
b) a pedido do Estipulante do Seguro, ou a critério da Seguradora, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência contados do aniversário da Apólice.
9. DISPOSIÇÃO FINAL
GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
1. OBJETIVO DO SEGURO
Esta garantia não se aplica a invalidez relativa, que admite o exercício de outras atividades ou funções diferentes da declarada no cartão proposta do seguro, mesmo que tal invalidez tenha caracterizado a aposentadoria do Segurado Principal.
2. ESTA GARANTIDA NÃO É OFERECIDA PARA INVALIDEZ RESULTANTE DE:
a) Estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica;
b) Doenças do trabalho ou profissionais.
c) Do uso de material nuclear para quaisquer fim, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes.
d) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes.
e) De doenças preexistentes não declaradas no cartão proposta, quando este é exigido.
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CASO DE SINISTRO
• Comunicado de Sinistro com informações médicas (preenchido todos os itens);
• Termo de Aposentadoria do INSS;
• Cópia do RG e CPF do Beneficiário
• Comprovante de Pagamento do Salário referente ao último mês em atividade (antes do afastamento).
A Xxxx Xxxx se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessários para a liquidação do Sinistro.
4. DATA DE CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO
4.1. Considera-se como data de caracterização do Evento Coberto por esta garantia, para efeito de Cobertura e determinação do Capital Segurado, a data da constatação da Invalidez Permanente Total por Doença.
5. O INICIO E TERMINO DE VIGÊNCIA
6. ESTA GARANTIA ADICIONAL NÃO SERÁ RENOVADA:
a) simultaneamente e obrigatoriamente quando ocorrer o cancelamento da Apólice à qual está vinculada;
b) a pedido do Estipulante do Seguro, ou a critério da Seguradora, por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência contados do aniversário da Apólice.
7. DISPOSIÇÃO FINAL
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE
desde que a esse grupo já não pertençam como Segurados Principais.
1. CONCEITOS
2. INCLUSÃO NO SEGURO
Participarão do presente seguro os cônjuges de todos os Segurados.
2.1. Equiparam-se ao cônjuge os(as) companheiros(as) dos componentes principais, desde que haja concordância com a anotação feita na respectiva Carteira Profissional de Trabalho.
2.2. Os Componentes Principais pertencentes à categorias para as quais não são expedidas Carteiras Profissionais de Trabalho, podem incluir no seguro os(as) companheiros(as), quando estes(as) estiverem registrado(as) de acordo com regulamentação própria.
2.3. A indicação do cônjuge para inclusão, é de inteira responsabilidade do Componente Principal. Desta forma, caso não ocorra a inclusão ou caso ocorra a inclusão de cônjuge não legalmente habilitado, ou ainda, caso o cônjuge incluso já faça parte do Grupo Segurado como Componente Principal, não haverá direito à Indenização, sendo nestes últimos casos devolvidos os PERCENTUAIS DO PRÊMIO REFERENTES À INDEVIDA INCLUSÃO DE CÔNJUGE.
3. RISCOS NAO COBERTOS
4. INÍCIO DO SEGURO DO CÔNJUGE
O seguro começará a vigorar na data de início de vigência individual do Segurado Principal.
5. CAPITAL SEGURADO
6. BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTE DO CÔNJUGE
A Indenização por Morte devida por esta clausula será paga ao respectivo Segurado Principal.
7. TÉRMINO DO SEGURO DO CÔNJUGE
O seguro do cônjuge terminará individualmente:
a) com o cancelamento da Apólice à qual está vinculada esta Cláusula Suplementar;
b) com o cancelamento desta Cláusula Suplementar;
c) com o término do seguro do Segurado Principal;
d) com a Morte do Segurado Principal, ou ainda sua Invalidez Permanente Total, por Acidente ou Doença;
e) na ocorrência de separação judicial ou divórcio;
f) no caso de cancelamento de seu registro no INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) como companheiro(a) ou perda da condição de dependente de acordo com o regulamento do IR (Imposto de Xxxxx), quando se tratar de companheiro(a); e/ou
g) a pedido por escrito do Segurado Principal.
8. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
Esta cláusula não será renovada quando:
a) Facultativamente no aniversário da Apólice, por iniciativa da Seguradora ou do Estipulante, mediante aviso por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
b) Obrigatoriamente, quando a Apólice da qual esta Cláusula Suplementar é parte integrante for cancelada ou não renovada..
9. DISPOSIÇÃO FINAL
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS
1. CONCEITOS
Segurado Principal, de acordo com o regulamento do IR (Imposto de Renda).
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Garantir o pagamento de uma Indenização ao Segurado Principal, conforme Capital Segurado contratado, em caso de falecimento de seu filho; maior de 14 anos, durante a vigência do seguro, qualquer que tenha sido a causa determinante, observando-se os riscos excluídos previstos nas Condições Gerais e Especiais, e desde que seja contratada a mesma garantia para o cônjuge com a inclusão automática na Apólice se dê de forma automática.
2.2. Cada filho está coberto apenas uma vez, mesmo que ambos os pais sejam Segurados Principais, sendo considerado dependente do cônjuge de maior Capital Segurado.
2.3. Para os filhos menores de 14 (quatorze) anos, a garantia de Morte por Qualquer Causa destina-se apenas ao
reembolso das despesas com funeral, observando-se que :
a) incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado, até o limite do Capital Segurado
b) não estão cobertas as despesas com aquisição de terreno, jazigo ou carneiros.
2.4. Aplicam-se às Xxxxxxxxxx contratadas para o cônjuge e filhos do Segurado Principal todas as disposições constantes nas Condições Gerais.
3. INCLUSÃO NO SEGURO
4. RISCOS NÃO COBERTOS
De acordo com o disposto nas Cláusulas “Riscos não Cobertos” das Condições Gerais e Especiais.
5. INÍCIO DO SEGURO
O seguro começará a vigorar na data de início de vigência individual do Segurado Principal.
6. CAPITAL SEGURADO
7. BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTE
A Indenização por morte devida por esta cláusula será paga ao respectivo Segurado Principal.
8. TÉRMINO DO SEGURO
O seguro terminará individualmente:
a) com o cancelamento da Apólice à qual está vinculada esta Cláusula Suplementar;
b) com o cancelamento desta Cláusula Suplementar;
c) com o término do seguro do Segurado Principal;
d) com a morte do Segurado Principal ou do Cônjuge, ou ainda sua Invalidez Permanente Total por Acidente ou Doença;
e) a pedido por escrito do Segurado Principal.
9. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
Esta cláusula não será renovada quando:
a) Facultativamente no aniversário da Apólice, por iniciativa da Seguradora ou do Estipulante, mediante aviso por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
b) Obrigatoriamente, quando a Apólice da qual esta Cláusula Suplementar é parte integrante for cancelada.
10. DISPOSIÇÃO FINAL
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE
1. CONCEITOS
2. INCLUSÃO NO SEGURO
2.1. Equiparam-se ao cônjuge os(as) companheiros(as) dos componentes principais, desde que haja concordância com a anotação feita na respectiva Carteira Profissional de Trabalho.
2.2. Os Componentes Principais pertencentes à categorias para as quais não são expedidas Carteiras Profissionais de Trabalho, podem incluir no seguro os(as) companheiros(as), quando estes(as) estiverem registrado(as) de acordo com regulamentação própria.
2.3. A indicação do cônjuge para inclusão é de inteira responsabilidade do Componente Principal, desta forma, caso ocorra a inclusão de cônjuge não legalmente habilitado, ou ainda, caso o cônjuge incluso já faça parte do Grupo Segurado como Componente Principal, não haverá direito à Indenização, sendo nestes casos devolvidos os PERCENTUAIS DO PRÊMIO REFERENTES À INDEVIDA INCLUSÃO DE CÔNJUGE.
3. RISCOS NÃO COBERTOS
De acordo com o disposto nas Cláusulas “Riscos não Cobertos” das Condições Gerais.
4. INÍCIO DO SEGURO DO CÔNJUGE
O seguro começará a vigorar na data de início de vigência individual do Segurado Principal.
5. CAPITAL SEGURADO
6. BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTE DO CÔNJUGE
A Indenização por Morte devida por esta cláusula será paga ao respectivo Segurado Principal.
7. TERMINO DO SEGURO DO CÔNJUGE
O seguro do cônjuge terminará individualmente:
a) com o cancelamento da Apólice à qual está vinculada esta Cláusula Suplementar;
b) como cancelamento desta Cláusula Suplementar;
c) com o término do seguro do Segurado Principal;
d) com a Morte, Invalidez Permanente Total, por Acidente ou Doença do Segurado Principal.
e) na ocorrência de separação judicial ou divórcio;
f) no caso de cancelamento de seu registro no INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) como companheira ou perda da condição de dependepte de acordo com o regulamento do IR (Imposto de Renda), quando se tratar de companheiro(a); e/ou
g) a pedido por escrito do Segurado Principal.
8. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR
Esta cláusula não será renovada quando:
a) Facultativamente no aniversário da Apólice, por iniciativa da Seguradora ou do Estipulante, mediante aviso por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
b) Obrigatoriamente, quando a Apólice da qual esta Cláusula Suplementar é parte integrante for cancelada ou não renovada.
9. DISPOSIÇÃO FINAL
Aplicam-se a esta Cláusula Suplementar todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
OUVIDOR
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.