Termo de Adesão ao Serviço Voluntário
Termo de Adesão ao Serviço Voluntário
1) INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA DA VOLUNTARIEDADE:
Mitra Arquidiocesana de Fortaleza – Paróquia Nossa Senhora da Glória, organização religiosa, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.210.925/0023-11, sediada neste Município de Fortaleza, Ceará, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx, neste ato representada por seu Pároco, Sr. Pe. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, Sacerdote Católico, portador da Cédula de Identidade nº 2001002339225, emitida por SSP-CE e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Fortaleza, CE, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Cidade dos Funcionários.
2) NOME DO VOLUNTÁRIO:
Nome: Identidade: CPF: Data de Nascimento: _ Telefone: Endereço: Bairro: CEP: E-mail:
3) Por este termo o Voluntário acima qualificado, nos termos da Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e alterações, se compromete a prestar serviços voluntários em prol da instituição beneficiária acima qualificada, em suas dependências por dias indeterminados.
3.1) O Voluntário reconhece que alguns serviços poderão, por suas peculiaridades, ser executados fora das dependências da instituição.
4) O Voluntário declara conhecer que a prestação dos serviços descritos acima não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim; que inexiste controle de frequência ou exigência de aviso prévio formal no caso de descontinuidade da relação objeto deste Termo.
5) O Voluntário declara que é detentor de todas as condições necessárias ao desempenho dos serviços a que se compromete e que tem ciência de que, no caso de acarretar danos a terceiros, sejam decorrentes de dolo ou culpa, poderá ficar sujeito a arcar com os consequentes prejuízos.
6) O Voluntário declara, espontaneamente, estar ciente e de acordo com os termos da Lei Federal nº 9. 608 de 18/02/98, que dispõe sobre o serviço voluntário, cujo texto está transcrito no verso deste termo.
7) Nos casos de eventuais viagens para a realização de atividade do interesse da instituição beneficiária, declara o Voluntário estar ciente de que as despesas com alimentação, deslocamento e estadia poderão ser suportadas por ele, de forma direta ou pela paróquia mediante ressarcimento das despesas efetuadas mediante comprovação de tais gastos, desde que a viagem e referidas despesas tenham sido prévia e expressamente autorizadas pelo seu presidente.
8) O Voluntário AUTORIZA a instituição beneficiária, acima qualificada, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável, irretratável e por prazo indeterminado, utilizar o seu nome e sua imagem e voz obtidas, captadas, gravadas e fotografadas nos trabalhos da instituição, bem como reproduzidas por qualquer forma de tecnologia para uso em atividades doutrinárias ou de divulgação, seja através de mídia virtual, impressa, televisiva, radiodifusão, palestras e seminários, dentre outros.
10) O presente termo vigora pelo prazo de um ano, com início na data de sua assinatura, podendo qualquer das partes rescindi-lo quando lhe aprouver, sem qualquer ônus e independentemente de prévia comunicação.
10.1) Na ausência de manifestação das partes, o presente termo será sucessiva e automaticamente renovado por iguais períodos.
Fortaleza, de de 2023.
Assinatura do Voluntário
GENITORA:
NOME DA INSTITUIÇÃO:
1ª Testemunha
Nome: Cédula de Identidade: Ass.
2ª Testemunha
Nome: Cédula de Identidade: Ass.
Lei nº 9. 608, de 18 de fevereiro de 1988 - Dispõe sobre o serviço voluntário e da outras providências.
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110 da República. Presidência da República, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Brasília,18/02/98