CONTRATO Nº 0059/2023 LOCAÇÃO DE IMÓVEL
CONTRATO Nº 0059/2023 LOCAÇÃO DE IMÓVEL
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ E O
(A) SENHOR (A) XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça Xxxxxx Xxxxxx, S/N, Centro, CEP 45.140-000, Sede, Itambé-Bahia, inscrito no CNPJ sob n 13.743.760/0001-30, neste ato representado pelo seu Prefeito, senhor: XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxx – XX, doravante denominado LOCATÁRIO, e, do outro lado, o(a) senhor(a), XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, portador (a) do registro de identificação sob o nº 043.079.879-62, e inscrito (a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, xx 0000, XXX XXXXX, Xxxxxx xx XXXXXX-XX, Xxxxxx da Bahia, doravante denominado LOCADOR, resolvem celebrar o presente contrato de locação de imóvel, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 166.01.02/2023, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0034/2023, com base no Art. 24, Inciso IV c/c inciso X, da Lei nº. 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Locação de imóvel para benefício eventual, tipo aluguel social, que servirá de moradia para beneficiário da Política de Assistência social que momentaneamente, não pode arcar com tal despesa, pois encontra-se em situação de risco e vulnerabilidade social, respaldado na lei SUAS Municipal 580/2019 do município de Itambé-BA, para atender as demandas emergenciais devido às fortes chuvas que assolaram os distritos e o município de Itambé-BA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO ATO GERADOR
2.1. Este contrato é resultado do processo administrativo nº 166.01.02/2023, dispensa de licitação nº 0034/2023, fundamentado legalmente no Art. 24, inciso x, c/c inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
3.1.1. Realizar o pagamento pela locação do imóvel, até o dia 10 do mês subsequente;
3.1.2. Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, nos prazos previstos na legislação pertinente.
3.1.3. Zelar pela manutenção da integridade do patrimônio locado;
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
4.1. Ceder a chave do imóvel ao locatário no ato da assinatura do contrato;
4.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal e trabalhista;
4.3. Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao serviço prestado;
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Dar-se-á ao presente contrato o valor global de R$ 4200,00 (Quatro mil e duzentos reais), a serem pagos pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, em parcelas de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).
5.2. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir da sua regularização por parte do LOCADOR.
5.3. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
5.4. O pagamento deverá ser efetuado, em conta bancária, no Banco: BB, Agência: 0282-8, Conta: C/C: 17.787-3.
6. CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária descrita abaixo:
6.1.1. Órgão: 04 - Fundo Municipal de Assistência Social de Itambé;
6.1.2. Atividade: 2048 – Manutenção dos Serviços de Assistência Social;
6.1.3. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Física;
6.1.4. Fonte de Recurso: 15000.000
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (DOZE) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, conforme estabelece o Art. 57 da lei 8.666/1993.
8. CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. O LOCATÁRIO exercerá a fiscalização do Contrato através da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
8.2. É prerrogativa do Município, conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução deste Contrato, bem como de denunciar ou rescindir este instrumento, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente que venha a ocorrer.
9. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da LOCADOR, sujeitando-a às seguintes penalidades:
9.1.1. Advertência que será aplicada sempre por escrito;
9.1.2. Multa, nos seguintes percentuais:
9.1.2.1. multa no importe de 0,1% (um décimo por cento) do valor devido sobre o fornecimento ou parte dele, por dia de atraso na entrega ou na assistência técnica;
9.1.2.2. mais multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato ou da parcela, no caso de atraso superior a trinta dias, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras penalidades.
9.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 5 (cinco) anos.
9.1.4. Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se ao LOCADOR ao pagamento de indenização ao CONTRATATE por perdas e danos;
9.1.5. Indenização ao LOCATÁRIO da diferença de custo para contratação de outro licitante;
9.1.6. As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao LOCADOR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
9.1.7. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
9.1.7.1. Consideram-se motivos de força maior ou caso fortuito: guerra, revolução, bloqueios, epidemias, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbações civis, ou acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes locatários.
9.2. O LOCATÁRIO é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e da Lei Federal de nº 10.520/02, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
9.3. As multas estipuladas no inciso II desta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
9.4. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido ao LOCATÁRIO no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
9.5. A critério da Administração poderão ser suspensas às penalidades no todo ou em parte, quando o atraso na entrega do material for devidamente justificado pela firma e aceito pelo LOCATÁRIO, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO OU RENÚNCIA
10.1. Este contrato poderá ser rescindido, nos termos da Lei 8.666/93:
10.1.1.pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste instrumento, de tal forma que não subsistam condições para continuidade do mesmo;
10.1.2.pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
10.1.3.Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 para rescisão do presente Contrato, poderá o LOCATÁRIO rescindi-lo, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao LOCADOR direito a qualquer indenização.
10.2. presente contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, desde que, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10.2.1.Declarada a rescisão do Contrato, por qualquer dos motivos indicados nessa Cláusula, o LOCADOR terá direito apenas ao pagamento dos serviços já executados e aceitos pelo LOCATÁRIO e, a título de indenização, o valor de eventuais despesas comprovadamente realizadas em função do objeto.
10.2.2.Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do LOCADOR, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da comarca de ITAMBÉ - BA, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
11.2. Assim, por estarem justas e acertadas, assinam as partes o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem, para que produza os devidos e legais efeitos.
Itambé, Bahia, 27 de fevereiro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF 031.297.465-08
LOCADOR
Nome: CPF:
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